TJ/MG: Instituição bancária terá que indenizar aposentada por venda casada

Paciente foi induzida a adquirir cartão de crédito com cobrança de anuidade.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Muriaé, na Zona da Mata mineira, que condenou uma instituição financeira a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente de uma aposentada. A instituição foi acusada de venda casada, ao oferecer um cartão de crédito juntamente ao plano odontológico contratado pela consumidora. Além do ressarcimento dos gastos, a consumidora deverá ser indenizada em R$ 4 mil por danos morais.

A idosa ajuizou a ação em setembro de 2019, aos 65 anos. Ela alegou ser pessoa muito simples e sem instrução e disse que, ao contratar um plano odontológico, em julho de 2018, foi induzida a adquirir um cartão de crédito, com cobrança de anuidade e de seguro, desconhecida pela aposentada.

Ela sustentou que não sabia que os dois produtos eram vendidos conjuntamente, pois pretendia apenas encontrar uma clínica para fazer um tratamento dentário. Segundo ela, o valor da contratação do cartão de crédito não cabia em seu orçamento, mas todas as tentativas de desfazer o contrato foram negadas.

A instituição financeira argumentou, por sua vez, que o contrato de compra e venda foi assinado pela consumidora, que apresentou todos os documentos exigidos. Por consequência, não se poderia falar em irregularidade.

A juíza Alinne Arquette Leite Novais, da 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, declarou inexistente a dívida da consumidora com a companhia, referente à anuidade, condenando a empresa a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente. Além disso, a magistrada fixou indenização de R$ 4 mil por danos morais, por entender que os transtornos causados superavam os meros aborrecimentos cotidianos.

A empresa recorreu. O relator, desembargador Baeta Neves, manteve a decisão de 1ª Instância. Para o magistrado, a instituição financeira praticou venda casada, o que é proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ficou claro no processo, na avaliação do desembargador, que a consumidora não tinha intenção de adquirir um cartão de crédito e que a instituição fazia parcerias com outras empresas, como clínicas odontológicas, para angariar clientes.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Custas de preparo recursal devem ser recolhidas com base em valor original de causa sob revisão

Mantido indeferimento de gratuidade de justiça.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma parte autora deve arcar com custas de preparo recursal calculado com base no pedido original de causa cujo valor está sob revisão, ao mesmo tempo que negou o pedido de gratuidade de justiça postulado pela agravante.

Consta nos autos que a parte em questão, um escritório de advocacia, ajuizou agravo interno cível após indeferimento de gratuidade de justiça em processo contra instituição bancária, alegando que tal benefício foi requerido depois que o juízo de primeiro grau acolheu impugnação do valor original da causa, que passou de R$ 10 mil para mais de R$ 9,7 milhões – decisão que está sob revisão em grau recursal.

No entendimento da relatora, desembargadora Cristina Zucchi, não há que se falar em gratuidade de justiça, uma vez que “a suficiência de recursos do agravante não é elidida por elementos de convicção constantes dos autos”, tampouco a parte apresentou documentos que comprovem a alteração de sua situação econômica após o indeferimento da gratuidade.

Entretanto, diante da situação peculiar do feito, os custos de preparo deverão ser calculados com base no valor original. “Nesta feita, estando pendente de apreciação a análise da questão relativa ao valor da causa, a qual influencia diretamente na quantia a ser paga de preparo, determina-se que o valor do preparo seja calculado sobre o valor original dado à causa (R$ 10.000,00), a fim de não se incorrer em eventual denegação de justiça, haja vista o considerável valor atribuído à causa após o acolhimento da impugnação”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner. A decisão foi unânime.

Processo nº 1098730-98.2015.8.26.0100/50000

TJ/SC: Justiça determina que empresa aérea transporte animal de suporte psiquiátrico até Roma

Para ter a companhia do seu cachorro de suporte psiquiátrico, que teve o embarque negado, um homem ajuizou ação de obrigação de fazer contra empresa aérea, com pedido de tutela de urgência para garantir seu transporte até a Europa. O juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, deferiu parcialmente o pedido para determinar que a companhia aérea transporte o animal de Florianópolis a Roma, na Itália, no prazo de 10 dias, por qualquer empresa, sob pena de multa diária de R$ 1,5 mil, limitada a R$ 45 mil.

De acordo com os autos, o homem comprou passagem aérea em voo internacional e assegurou que levaria o cachorro, denominado “Guri”, na cabine da aeronave. Mesmo com a apresentação de atestado médico sobre a necessidade de viajar na companhia do seu cão, o animal foi impedido de embarcar. Assim, o homem seguiu viagem sozinho.

Diante do impasse, o homem ajuizou ação para requerer o transporte do animal na cabine, sob pena diária de R$ 10 mil. Também pleiteou o direito de transportar o animal na cabine em viagens futuras na mesma empresa aérea. Defendeu que o cão não é apenas de estimação, mas treinado como animal de suporte emocional para dar apoio em situações de pânico, surtos e outros distúrbios de comportamento.

A autorização para viagens futuras foi negada. “Todavia, considerando que o autor já se encontra no exterior e que o transporte tem a finalidade de entrega do animal ao autor, para que possa manter seu tratamento, mas não para evitar ou atenuar a ocorrência de evento durante o voo, tenho que desnecessário que se dê na cabine da aeronave, sendo perfeitamente possível o transporte em compartimento de carga”, anotou o juiz em sua decisão.

Por conta disso, o homem deve disponibilizar seu cachorro em guichê no dia do embarque que será indicado pela empresa, com respeito às regras da companhia quanto ao horário de apresentação. Ele também precisa providenciar a documentação sanitária exigida pelo país de destino para entrada do animal. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n. 5020485-18.2023.8.24.0023

STF: Lotação de defensores públicos por decisão judicial viola autonomia das Defensorias

Colegiado entende que a definição cabe às Defensorias, observando a regra constitucional de atendimento prioritário às regiões mais populosas e com mais exclusão social.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imposição, por via judicial, de lotação de defensores públicos em comarcas desamparadas ofende a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 887671 (Tema 847 da repercussão geral) e servirá de parâmetro para a resolução de pelo menos 133 casos semelhantes em tramitação. O julgamento de mérito foi concluído na sessão virtual encerrada em 16/12/2022 e retomado nesta quarta-feira para a fixação da tese de repercussão geral.

O recurso foi apresentado pelo Ministério Público do Ceará (MP-CE) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-CE), que havia afastado a obrigação do estado de prover imediatamente o cargo de defensor público em uma comarca, definida em primeira instância. Para o MP, a decisão do TJ-CE teria afrontado a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a insuficiência de meios.

Autogoverno
No voto condutor do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a Constituição Federal assegurou à Defensoria Pública o poder de autogoverno na tomada de decisões. Lembrou também que, em diversas ocasiões, o STF reconheceu a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas estaduais e da União.

Para o ministro, o TJ-CE manteve a autonomia da Defensoria Pública para decidir onde lotar seus membros. Ele salientou a necessidade da observação de critérios previamente definidos pela própria instituição, obedecendo a norma constitucional que prevê atendimento prioritário às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes e pela ministra Rosa Weber. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do artigo 98, caput, e parágrafo 2º do ADCT, incluído pela EC 80/2014”.

Processo relacionado: RE 887671

STF julga improcedente ação de Deltan Dallagnol contra sanção disciplinar aplicada pelo CNMP

Para o ministro Dias Toffoli, a advertência aplicada ao então procurador da República no Paraná respeita as competências constitucionais do CNMP.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli julgou improcedente a petição ajuizada pelo deputado federal Deltan Dallagnol (PODE-PR), quando ele ainda era procurador, contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O Conselho aplicou sanção disciplinar de advertência por infringir deveres funcionais em entrevista concedida à Rádio CBN.

De acordo com a decisão do CNMP, o então procurador da República no Paraná ultrapassou o limite do seu direito de liberdade de manifestação ao fazer, na entrevista, críticas a ministros da Segunda Turma do STF, ao afirmar que certas decisões “mandam uma mensagem muito forte de leniência a favor da corrupção”.

Na Petição (PET) 8614, Dallagnol argumentou que, na época em que foi proferida a decisão do CNMP, já estava extinta a pretensão punitiva do Estado de aplicar a penalidade, ante o decurso do prazo prescricional. Acrescentou que o ato punido consubstancia o exercício regular do seu direito de manifestação de pensamento e liberdade de expressão, protegido pela Constituição Federal.

Conduta incompatível
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli afirmou que não há nenhum vício na fundamentação do ato do CNMP que determinou a aplicação da pena de advertência, que é a mais branda possível. Segundo ele, a decisão demonstra “com toda a clareza e de forma exaustiva” que o então procurador da República adotou conduta incompatível com as atribuições do cargo que ocupava.

Toffoli acrescentou que o CNMP se manteve dentro de suas competências constitucionais e que o STF tem entendimento consolidado no sentido de que não lhe cabe substituir-se aos conselhos correcionais na análise valorativa de elementos que ensejem a abertura de processo e a aplicação de sanções administrativas.

STJ: Decisão em processo eletrônico tem de ser publicada no diário oficial se o réu não constituiu advogado

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a publicação em diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico quando o réu revel não constituir advogado nos autos. Segundo o colegiado, mesmo em processo eletrônico, a publicação no órgão oficial somente será dispensada quando as partes estiverem representadas por advogados cadastrados no sistema eletrônico do Poder Judiciário, pois assim a intimação se fará pelo próprio sistema.

De acordo com os autos, uma agência de comunicação ajuizou ação contra um banco e uma administradora de consórcio, pedindo o pagamento de cerca de R$ 15 milhões pelo suposto descumprimento de contrato de serviços publicitários firmado entre as partes. Embora citados, os réus não apresentaram contestação.

Após decretar a revelia, o juízo de primeiro grau condenou os demandados ao pagamento da obrigação. Os réus apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou o recurso intempestivo, sob o fundamento de que, por se tratar de processo eletrônico, não seria necessária a publicação da sentença no diário oficial.

Intimação realizada apenas pelo sistema eletrônico do tribunal de origem violou o CPC
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passou a exigir a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente, portanto, a mera publicação em cartório.

Ocorre que, segundo o magistrado, o artigo 5º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, as intimações aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º da lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

O ministro destacou que o artigo 5º da Lei 11.419/2006, em seu parágrafo 1º, também prevê que será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor do ato, certificando-se nos autos a sua realização.

Nesse contexto, Bellizze explicou que o advogado cadastrado no sistema somente será considerado intimado quando efetivar a consulta eletrônica; logo, se uma parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório.

“Como os recorrentes não tinham advogados constituídos no processo e cadastrados no portal, a sua intimação deveria obrigatoriamente ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, razão pela qual a intimação da sentença realizada apenas pelo sistema eletrônico do tribunal de origem violou o artigo 346 do CPC e o artigo 5º da Lei 11.419/2006”, concluiu Bellizze ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1951656

TRF1: Empresa consegue direito à compensação de PIS/Cofins referente a despesas com equipamentos de proteção individual (EPI) e serviços de limpeza

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu parcialmente ao pedido de uma empresa em recuperação judicial que comercializa refeições industriais. A instituição buscou na Justiça o direito ao crédito do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) qualificados como “insumos na comercialização de refeições industriais” – no caso, gastos com equipamentos de proteção individual (EPI) e com serviços de limpeza.

Sustentou a instituição empresarial que tem direito ao crédito requerido, pois a atividade no fornecimento de refeições requer obrigatoriamente gastos com limpeza, higiene e segurança para os empregados e, por isso, a parte autora teria direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o processo, afirmou que conforme o Superior Tribunal de Justiça, “a definição de insumo compreende a ‘Possibilidade de creditamento de PIS e Cofins apenas em relação aos bens e serviços empregados ou utilizados diretamente sobre o produto em fabricação”.

Argumentou o magistrado que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) têm a finalidade de evitar riscos e ameaças à segurança e à saúde do trabalhador, sendo obrigação da empresa fornecê-los aos trabalhadores, segundo previsto na Norma Regulamentadora – NR6.

Ressaltou o desembargador que “o gasto com EPI detém a característica de imprescindibilidade para a preservação da qualidade e do processo produtivo da atividade desenvolvida pelas apelantes”.

Segundo o relator, empresa que fornece alimentação empresarial tem despesas imprescindíveis com equipamentos de proteção para os empregados e serviços de limpeza, acarretando o direito ao creditamento do PIS e da Cofins incidente sobre os respectivos gastos.

Concluiu o desembargador seu voto pelo parcial provimento à apelação para “reconhecer o direito ao creditamento do PIS e da Cofins incidente nas despesas com equipamentos de proteção individual – EPI e com serviços de limpeza, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal”.

Os demais integrantes da 7ª Turma acompanharam o voto do relator.

Processo: 0022872-14.2009.4.01.3400

TRF1: Cabe ao devedor comprovar a nulidade da certidão da dívida ativa nos autos da execução

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que cabe ao executado comprovar a nulidade da certidão da dívida ativa nos autos da execução fiscal negando provimento ao recurso interposto por uma mulher acusada de dever tributos. De acordo com o processo, a autora teve seu pedido de exceção de pré-executoriedade rejeitado pelo juiz de primeiro grau. A exceção de pré-executividade é a defesa que pode ser utilizada em ação de execução fiscal para pedir ao juiz que reavalie, regularize ou anule o processo, apontando problema de ordem pública ou mérito.

Diante da sentença, a executada recorreu ao TRF1, por meio de agravo de instrumento, argumentando que não foi notificada quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Disse, ainda, que lhe foi arbitrada multa abusiva em 75% do valor do tributo, o que, segundo ela, teria caráter confiscatório, vedado pelo inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.

O recurso foi distribuído à relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses, membro da 7ª Turma do TRF1. O magistrado verificou que a CDA questionada pela executada contém todos os elementos exigidos pelo § 5º do art. 2º da Lei 6.830/1980, com presunção de certeza, liquidez (quanto vale em dinheiro) e exigibilidade. Portanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberia à executada o ônus de juntar o processo tributário que correu administrativamente para desconstituir (anular) o crédito tributário.

Acrescentou o magistrado que somente a ausência de requisito formal da CDA configura nulidade por cerceamento de defesa. “Alegações genéricas, sem comprovação efetiva de seus argumentos, não afastam a supracitada presunção”, destacou.

Multa moratória – O desembargador federal entendeu que a multa, prevista no art. 44 da Lei 9.430/1996 (que dispõe sobre a legislação tributária federal) e determinada em 75% do tributo no caso concreto, tem caráter punitivo. Neste caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a multa moratória (ou seja, pela demora em cumprir a obrigação) tem como limite o valor da obrigação principal.

A abusividade, conforme o STF, está configurada quando a multa excede os 100%. Portanto, “a multa aplicada à agravante, de caráter punitivo, não excede o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, o que afasta o alegado caráter confiscatório”, concluiu.

Processo: 1000815-82.2018.4.01.0000

TRF4: Advogado deve prestar contas antes de ter registro profissional reabilitado

A prescrição do direito de crédito de cliente lesado não interfere no procedimento ético-disciplinar imposto pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a advogado que teve suspenso o exercício da profissão por deixar de prestar contas. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (7/3) recurso de um advogado de Florianópolis para ter seu registro reabilitado.

O homem ajuizou mandado de segurança sustentando que após um ano de cumprimento de sanção disciplinar e tendo bom comportamento ele teria o direito de voltar a advogar, e que a irregularidade de deixar de prestar contas a clientes já tem mais de dez anos e estaria prescrita.

Ele recorreu ao tribunal após a ação ser julgada improcedente pela 3ª Vara Federal de Florianópolis. O advogado reforçou a alegação de que a OAB estaria descumprindo o próprio Estatuto da Advocacia.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, o art. 37 do referido estatuto (Lei 8.906/94) estabelece no segundo parágrafo que a suspensão perdurará na hipótese de o profissional recusar-se injustificadamente a prestar contas de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele até que seja satisfeita eventual dívida.

“É a hipótese dos autos, motivo pelo qual não se há de falar na violação ao direito líquido e certo alegado pelo impetrante, dado que a sanção em face da qual se opõe está prevista em lei na forma determinada pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal”, concluiu Hack de Almeida.

TRF4: Por meio de habeas data, pensionista obtém ordem para INSS prestar informações

A Justiça Federal concedeu a uma pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) um habeas data, para que a autarquia preste informações referentes a descontos em sua pensão em favor de associações que ela desconhece. A sentença é do juízo da 2ª Vara Federal de Joinville e foi proferida ontem (8/3).

A pensionista alegou que, a partir de 2019, seu benefício previdenciário começou a ter descontos para duas entidades associativas com que nunca teve vínculo. Ela solicitou ao INSS esclarecimento acerca da natureza das rubricas, e a autarquia teria respondido que as informações não constavam do sistema.

Com a negativa administrativa, a pensionista impetrou o habeas data à Justiça Federal. A ação está prevista na Constituição e serve “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.

A sentença determina que o INSS informe os nomes completos, números de CNPJ e os endereços das associações que receberam os valores descontados. “tem mérito a pretensão de saber as instituições que subjazem àquelas siglas, (…) a fim de obter de modo fidedigno o conhecimento sobre os dados do seu benefício”.

O juízo negou, porém, o fornecimento dos dados bancários das associações, nomes completos e números de CPF de eventuais sócios, “tendo em vista que, nesse caso, estar-se-ia franqueado o acesso a dados de terceiros”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat