TRT/RS mantém condenação por injúria referente à raça e religião

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve decisão de 1º grau que condenou uma mulher acusada de cometer injúria qualificada contra a vizinha praticante de Umbanda. De acordo com a denúncia, a acusada, por divergência religiosa, injuriou a vítima, por gestos e palavras, utilizando elementos referentes à raça e religião. Atirou sal grosso nas plantas e na porta da residência da vizinha, e também a ofendeu com frases ofensivas à sua cor de pele e religião.

A pena fixada é de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada, mais multa.

A defesa da acusada recorreu da decisão, pedindo a absolvição dela, por insuficiência de provas e por não estar comprovado o dolo de desprestigiar a honra alheia. Ao negar provimento ao recurso, o relator do recurso no TJ, Desembargador Luciano André Losekann, considerou que a prova dos autos é suficiente para comprovar que a vítima sofreu ofensas relacionadas à sua raça, cor e religião, por parte da acusada, “motivo pelo qual a condenação é de rigor e vai mantida”.

Caso

O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre, em 2019. Em depoimento, uma testemunha, que era vizinha das duas e também é umbandista, disse que, no dia dos fatos, havia pipocas na calçada, que ela havia colocado, mas que a acusada teria jogado sal grosso na casa da vítima e a chamado de “negra suja”, entre outras ofensas. A testemunha contou ainda que a perseguição religiosa contra elas prosseguiu e que acabou mudando de endereço por conta do comportamento da ré.

Já a vítima descreveu que, ao questionar a vizinha, foi xingada de, entre outras palavras que não recorda, “negra suja” e “negra gorda”.

A ré, ao ser interrogada, disse que respeita a religião da vítima, confirmou que jogou o sal porque a sua filha já tinha sido “vítima de macumba”, para, na sequência, negar que jogava sal na casa das vizinhas umbandistas. Por fim, se autodeclarou negra.

Recurso

O Desembargador Losekann destacou, em seu voto, que a injúria tutela a honra subjetiva do ofendido e que casos de injúria qualificada pelo preconceito possuem conteúdo racista e de desvalorização do sujeito injuriado. Quanto a alegação da defesa de que a ré não desejava atingir a honra da ofendida, o magistrado considerou que não foi demonstrado. “E, ainda que viessem não retiraria o dolo de ofender a conduta da ré, que proferiu palavras, de acordo com a injuriada, de conteúdo depreciativo e relacionada a sua raça e, bem assim, em contexto ofensivo quanto à religião professada pela vítima”.

Da mesma forma, a autodeclaração da acusada como negra não retira a prática de injúria racial, “ainda mais considerando que a prova produzida demonstrou que as ofensas se relacionam não somente à raça e à cor da pele, como também à religião da vítima”, acrescentou o relator.

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais Desembargadores que participaram do julgamento, Rinez da Trindade (Presidente da 3ª Câmara Criminal do TJ) e Rosane Wanner da Silva Bordasch.

A decisão já transitou em julgado, não sendo mais possível ingressar com recurso.

TJ/RN: Estado tem que reajustar valores aplicados em pensões por morte

A 1ª Câmara Cível do TJRN negou pedido feito por meio do recurso, movido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do RN, que argumentava pela reforma da sentença, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou a revisão dos proventos de pensão por morte recebida por uma beneficiária, nos termos da lei (artigo 57, parágrafo 4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o pagamento dos valores vencidos desde a data da impetração, corrigidos pela SELIC.

Conforme os desembargadores do órgão julgador, ao se observar os autos, em especial as fichas financeiras, é possível verificar que não houve alteração no valor recebido pela pensionista desde dezembro de 2017 e que é preciso ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 8º, com a redação dada pela EC 41/2003, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar em caráter permanente o seu valor real, conforme critérios previstos em lei.

“No caso do Estado do Rio Grande do Norte, o reajuste das pensões por morte é regulamentado pelo artigo 57, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Cláudio Santos.

Segundo a decisão, é firme o posicionamento da própria jurisprudência segundo o qual os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à recepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei, definidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, em seu artigo 19, parágrafo 1º, inciso IV.

TRT/RS: Dona de obra deve indenizar pedreiro autônomo que caiu de telhado quando prestava serviço

Um pedreiro que sofreu uma queda enquanto consertava o telhado de uma casa deverá ser indenizado pela dona do imóvel. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu, de forma unânime, a culpa concorrente da tomadora do serviço e do autônomo. A decisão fixou em R$ 2 mil a reparação por danos morais e determinou um pensionamento vitalício de R$ 187 pelos danos materiais. O julgamento reformou a sentença do juiz da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.

O trabalhador, que prestava o serviço pelo regime de empreitada, recebia R$ 500 por semana, decidia seus horários e tinha um ajudante contratado por conta própria. No acidente, ele bateu com a cabeça e o cotovelo na calçada. Conforme a perícia médica, a lesão do cotovelo causou uma redução parcial e permanente na capacidade para o trabalho, por perda de movimentos.

No primeiro grau, o juiz entendeu que não houve a comprovação do vínculo de emprego e, por consequência, afastou o dever de indenizar. O pedreiro recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, tendo os pedidos parcialmente atendidos. Mesmo não reconhecendo o vínculo, pela ausência da subordinação e pessoalidade, os desembargadores concluíram, com base nos depoimentos das partes e testemunhas, que houve responsabilidade da tomadora do serviço.

Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, houve culpa do pedreiro, por não providenciar equipamentos de proteção; e, igualmente, da dona da casa, por permitir que o trabalho de risco fosse executado sem qualquer medida de segurança. “Entendo que o não reconhecimento do vínculo de emprego não é óbice à análise da responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor, não afastando, por si só, o direito às indenizações pleiteadas”, afirmou o magistrado.

O desembargador ainda esclareceu que a indenização por dano moral é decorrente do próprio acidente de trabalho. “O autor experimentou lesão à saúde, que tem inegáveis reflexos no seu convívio familiar, social e profissional, bastando ver que não está mais habilitado fisicamente para todo e qualquer trabalho”, referiu Dias. Sobre a reparação material, o magistrado destacou o art. 950 do Código Civil, que prevê o pensionamento quando há a redução da capacidade para o trabalho, na proporção direta com a extensão do prejuízo.

O relator foi acompanhado pela desembargadora Denise Pacheco e pelo juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.

Paternidade reconhecida – TJ/AC nega pedido de desistência do registro de filiação

Embora não existam vínculos biológicos, o pai não pode mudar de ideia tempos depois e rejeitar a adoção.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, negar o pedido de anulação de registro civil apresentado por um homem que queria retirar a filiação de pai dos documentos de uma criança que não era seu filho biológico.

O apelante está no registro civil da criança desde o seu primeiro dia de vida, configurando assim a “adoção à brasileira”, ou seja, o padrasto registrou a criança como se pai fosse, no entanto ele quis desistir da decisão depois do fracasso do relacionamento conjugal.

Conforme o relatório social, houve a exteriorização do vínculo socioafetivo, mas um por um breve período, porque em 2010 ocorreu o afastamento definitivo, quando o autor do processo se mudou para outra cidade do Acre.

A desembargadora Eva Evangelista, relatora do processo, explicou que segundo o Código Civil o registro voluntário da filiação consiste em ato irretratável e irrevogável. Deste modo, só poderia ocorrer a anulação ou revogação se tivesse prova substancial de erro, dolo, coação ou fraude no ato registral, o que não é o caso dos autos, por isso foi confirmado o desprovimento do recurso.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/SC: Empresa que comercializou lasanha com caco de vidro paga dano moral para consumidores

Dois consumidores foram indenizados após o consumo de uma lasanha verde à bolonhesa que continha um caco de vidro, no Litoral Norte. Pelo abalo anímico, a fabricante do produto foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para cada pessoa que consumiu parcialmente o alimento.

Após recurso da sentença prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão de 1º grau.

Em sua defesa, a empresa sustentou possuir rígidos padrões de segurança em seu processo produtivo, de modo que era improvável a presença de qualquer vício no alimento. Todavia, os julgadores entenderam que restou evidente que o alimento produzido pela ré estava totalmente impróprio para consumo, de forma que não há como afastar sua responsabilidade objetiva.

Após intimação, a empresa efetuou em fevereiro deste ano o pagamento do valor da indenização, acrescido de correção monetária e juros legais. Nesta semana (9/3), após cumprimento da decisão, o processo foi extinto.

Processo n. 5014601-33.2021.8.24.0005

STF declara inconstitucional norma que permitia remoção ou permuta de magistrados de diferentes estados

Para o STF, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, interferiu na forma de atuação, nas competências e na organização do TCE-PI.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Piauí que concedia descontos de 50% a 80% em multas administrativas impostas pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-PI). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 17/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6846, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Em maio de 2021, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia deferido liminar para suspender os efeitos da Lei estadual 7.398/2020. Agora, no julgamento de mérito, votou pela procedência do pedido.

Barroso afirmou que a lei piauiense, por ser de iniciativa parlamentar, é incompatível com a ordem constitucional, pois interfere na forma de atuação, nas competências e na organização do TCE-PI. Essas matérias são reservadas à iniciativa privativa da corte de contas, a fim de protegê-la da interferência indevida dos demais poderes e garantir liberdade plena para fiscalizar, orientar e punir os gestores públicos.

O relator destacou, ainda, que as sanções impostas pelo Tribunal de Contas devem ser suficientes para recompor o dano ao erário e desestimular novas condutas lesivas à gestão pública. Assim, a seu ver, a lei tem impactos diretos sobre a atividade de fiscalização, pois os descontos concedidos, em alguns casos, são quase equivalentes ao valor total da penalidade. “A redução legislativa de até 80% do valor das multas afronta os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 6846

STF: Teste de aptidão física é necessário para recebimento de gratificação no MPU

Segundo o ministro Luiz Fux, os critérios adotados na regulamentação do teste estão dentro da margem de discricionariedade da administração pública.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS 38764) contra a exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) para o recebimento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) no Ministério Público da União (MPU).

Flexões e corrida
O MS foi apresentado pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Escola Superior do Ministério Público da União (SindMPU) contestando a Portaria 104/2022 do MPU. De acordo com a norma, os servidores que exerçam funções de segurança em unidade de segurança institucional do MPU têm de se submeter ao TAF, no mínimo, a cada semestre, com pena de suspensão da GAS ao servidor reprovado na avaliação. O teste prevê, entre outras modalidades, flexão de braço, flexão abdominal e corrida de 12 minutos.

Parâmetros elevados
De acordo com o sindicato, as exigências de repetições e distâncias do TAF destoam das atividades exercidas pelos agentes de segurança institucional do MPU, que envolvem a garantia da ordem nas dependências do MPU, a realização de diligências externas, a condução de veículos oficiais, a preservação da segurança de membros e servidores e o manejo de equipamentos de segurança da informação e comunicação, entre outras. Outro argumento era o de que os parâmetros são muito superiores aos exigidos para as carreiras de forças de segurança listadas no artigo 144 da Constituição, como policiais civis, federais e militares.

Qualificação técnica
O relator, contudo, não verificou violação a direito líquido e certo do sindicato. Ele destacou a capacidade institucional e a habilitação técnica do MPU para escolher os critérios para o recebimento da gratificação, cabendo ao Judiciário respeitar as decisões dos órgãos especializados.

Fux apontou que as regulamentações definidas para o teste são frutos de estudos técnicos especializados e que a GAS é um acréscimo remuneratório vinculado à realização de atribuições especializadas, que exigem qualificação técnica e preparação física.

Veja a decisão.
Processo relacionado: MS 38764

STJ: Pedido autônomo em jurisdição voluntária não dá margem a condenação em honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido do autor, mas formula pedido autônomo, não sendo este admitido como reconvenção, não serão devidos honorários de sucumbência.

Segundo o colegiado, o pedido autônomo não caracteriza resistência à pretensão autoral, de modo que não forma litígio na ação principal e não enseja a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Na origem, dois homens ajuizaram ação requerendo a extinção dos condomínios sobre os imóveis que mantêm com suas duas irmãs e a alienação judicial dos bens. Os autores ainda pediram, em caso de resistência ao pedido, que a parte que se opusesse à extinção condominial fosse condenada a pagar custas e honorários sucumbenciais.

Instâncias ordinárias condenaram irmãs ao pagamento de honorários
Após a citação, as irmãs protocolaram petição na qual concordaram com a alienação judicial dos imóveis, mas pediram que o juízo determinasse a prestação de contas da administração desses bens.

O juízo de primeiro grau condenou as irmãs a arcarem com as custas e demais despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios do procurador dos autores. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o fundamento de que elas tentaram introduzir contenciosidade incompatível com o rito da jurisdição voluntária.

Honorários sucumbenciais pressupõem a existência de litigiosidade
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência decorre, principalmente, do artigo 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Segundo a ministra, o vetor que orienta a imposição do pagamento da verba honorária sucumbencial, portanto, é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade.

A magistrada destacou que, não havendo litigiosidade no procedimento de jurisdição voluntária, por consequência, não haverá vencido nem vencedor a ensejar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Contudo, de acordo com a relatora, é possível o surgimento de contenciosidade no decorrer do procedimento iniciado como sendo de jurisdição voluntária.

“Ocorre que não é qualquer atitude da parte no processo que caracteriza litigiosidade, sendo necessário, para tanto, haver inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial”, afirmou Nancy Andrighi.

Pedido autônomo permitiria honorários se admitido como reconvenção
A ministra ressaltou que o pedido autônomo não caracteriza resistência à pretensão autoral, justamente por ser pretensão distinta, que não influencia no julgamento dos pedidos formulados pelo autor. “Assim, não forma litígio na ação principal e, por conseguinte, não enseja a condenação de pagar honorários sucumbenciais”, declarou.

A magistrada apontou que o pedido autônomo poderia levar à condenação em honorários apenas se ele fosse admitido como reconvenção e nesta fosse instaurado o litígio, o que não ocorreu no caso sob análise, no qual a sentença se limitou a julgar a pretensão do autor.

“Quanto à pretensão autoral em si, verifica-se que não houve qualquer resistência por parte das recorrentes; pelo contrário, concordaram expressamente com o pedido de alienação dos imóveis, único pedido efetivamente julgado pela sentença”, concluiu a relatora ao dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação das irmãs a pagar honorários de sucumbência.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2028685

TRF1: Progressão funcional não pode incluir tempo exercido anteriormente em outra carreira do serviço público

Uma procuradora federal reconduzida ao cago após pedido de vacância não pode, para fins de progressão funcional, computar o tempo em que exerceu o cargo anterior de advogada da União. Com essa decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da procuradora. Ela havia recorrido ao Tribunal inconformada com a sentença que negou seu pedido para reposicionamento funcional na carreira de procurador federal, cargo a que foi reconduzida após ter solicitado vacância para exercer o cargo de advogado da União.

De acordo com os autos, a apelante sustentou que os cargos de procurador federal e de advogado da União, apesar de distintos, têm a função de representação judicial e extrajudicial da União e de seus entes da administração direta e indireta. No caso, prosseguiu, o pedido de vacância não significa que foi rompido o vínculo com o cargo anterior, já que ambos estão submetidos ao regime jurídico da Lei 8.112/1990, o que lhe garantiria todos os direitos do cargo para o qual retornou.

Ao final, pediu “reposicionamento funcional nos mesmos termos em que se encontravam os demais procuradores em exercício contínuo na mesma função em situação idêntica de tempo de serviço e, ainda, o respectivo pagamento das diferenças decorrentes, com acréscimos legais”.

A relatora do processo na 1ª Turma do TRF1, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a progressão funcional deve ser concedida considerando o efetivo tempo de exercício no cargo, não se computando, para essa finalidade, aquele decorrente do exercício de cargos integrantes de outras carreiras”.

Portanto, concluiu a magistrada, o período a que se refere a apelante foi exercido em carreira diversa e, dessa forma, não deve ser contado o tempo de serviço exercido como advogado da União para o reposicionamento na carreira de procurador federal.

Processo: 0008091-39.2009.4.01.3900

TRF1: Ilegal a exigência de pagamento de multas para emissão do Termo de Autorização para Serviços Regulares (ANTT) a empresa de transporte rodoviário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma empresa de transporte rodoviário que receba o Termo de Autorização para Serviços Regulares (TAR) sem a exigência do pagamento de multas. O documento expedido pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) é necessário para a operação de serviços de transporte de passageiros.

Em seu recurso ao Tribunal a ANTT sustentou que não exige a quitação de todas as multas lavradas em desfavor de uma empresa, mas apenas daquelas que já tiveram todas as vias administrativas esgotadas, “sendo válida e eficaz a exigência prevista no art. 11 da Resolução n° 4.770/2015”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que “a comprovação de pagamento de multas para a emissão de licença operacional, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar, caso utilizada como meio de coação para cobrança de tributos”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da ANTT nos termos do voto do relator.

Processo: 0047047-28.2016.4.01.3400


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