TJ/RS: Consumidor será indenizado por interrupção energia

O inquilino de um apartamento, de Porto Alegre, receberá uma indenização de R$ 5 mil por danos morais da CEEE-D após ter a energia elétrica cortada, em julho de 2021, devido a um erro nas faturas de pagamento. A descontinuidade do serviço ocorreu na semana de aniversário da filha do autor do processo que iria receber familiares em sua residência para a festividade. A decisão pela procedência da ação foi do 2º Juizado da 16ª Vara cível do Foro Central de Porto Alegre. Após recursos, a 9ª Câmara Cível do TJ RS manteve a determinação de pagamento.

As faturas estavam sendo enviadas para outro bloco no mesmo condomínio em nome de outra pessoa. Após solicitação de correção da titularidade, houve o corte da energia elétrica. Sem conseguir resolver o problema administrativamente, o inquilino ingressou com ação indenizatória. Segundo consta na decisão, o autor teve custos com locação de outro apartamento e de religação da luz.

“Incumbe à concessionária prestar adequadamente o serviço, com qualidade e de forma contínua, respondendo objetivamente pelos prejuízos ocasionados por eventual interrupção e demora injustificada no seu restabelecimento”, destaca o Relator da ação na 9ª Câmara Cível, Desembargador Eduardo Kraemer.

Conforme o magistrado, restou demonstrado o descaso por parte da concessionária com o consumidor.
“Não poderia (a ré) ter efetuado a interrupção dos serviços sem ao menos notificar o consumidor que sempre se mostrou diligente para resolver o problema na esfera administrativa e não obteve sucesso”, afirma o magistrado.

Processo nº 5079763-68.2021.8.21.0001/RS

TJ/PB mantém condenação de município por rachadura em imóveis provocada por obras

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do município de Tavares ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos materiais, decorrente das obras de esgotamento sanitário que causaram sérios danos em duas casas localizadas na zona rural.

O caso foi analisado na Apelação Cível nº 0802093-82.2019.8.15.0311, que teve como relator o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

De acordo com os autores da ação, as casas foram danificadas com desabamento parcial e diversas rachaduras nas estruturas, tendo que saírem dos imóveis, passando a viver em casas alugadas.

O relator frisou que durante a marcha processual foi constatado, por meio de inspeção in loco de Oficial de Justiça, que as escavações e explosões decorrentes da obra de esgotamento sanitário causaram danos nas casas e que os danos foram avaliados em R$ 10 mil.

“A sentença proferida pelo juízo a quo não merece retoques, pois está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, sendo a sua manutenção medida que impõe”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802093-82.2019.8.15.0311

TJ/ES: Justiça condena autor de atropelamento e dona de veículo a indenizar vítima

Além da requerente, outras três pessoas teriam sido atingidas pelo automóvel.


Uma pessoa, atropelada após o condutor de um veículo invadir a contramão para evitar o trânsito, ingressou com uma ação indenizatória contra o motorista e a proprietária do veículo envolvido no acidente.

Segundo a autora, devido ao acidente, que vitimou além dela, mais três pessoas, sofreu deformidade permanente em sua função mastigatória, precisando de tratamento cirúrgico especializado.

Em contestação, o réu alegou que, desde o fatídico, tem custeado as despesas com tratamento odontológico.

Alegou, ainda, que o desvio para a contramão foi uma tentativa de evitar uma colisão com um caminhão que estava a sua frente e freou bruscamente. Além disso, afirmou que não havia faixa de pedestre e que a vítima atravessou a pista fora da faixa.

No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. entendeu pela culpa exclusiva do réu, condenando-o ao pagamento de RS 15 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 9.930,00, para arcar com os custos do implante dentário.

Processo nº 0009902-63.2015.8.08.0030

TJ/AM: Bradesco indenizará correntista por débitos de tarifas indevidas

Instituição bancária alegou ilegitimidade para figurar na ação, mas responde solidariamente por ter autorizado débitos sem contrato de conta de cliente.


Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pelo desprovimento de recurso de instituição bancária que havia autorizado descontos não contratados de consumidor e que passou a figurar no polo passivo de ação judicial.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (13/03), na Apelação Cível n.º 0645727-15.2018.8.04.0001, interposta contra sentença proferida na 8.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, tendo como relatora a desembargadora Socorro Guedes.

Trata-se de ação em que a autora buscou a declaração de inexigibilidade de cobranças realizadas em conta-corrente, com título de “Dental Saúde”, pedindo a restituição em dobro e condenação dos réus (empresa e banco) por dano moral.

No julgamento, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade do apelante, que liberou os débitos e, como prestador de serviço, deveria garantir a segurança da conta-corrente do seu cliente, como previsto no Código de Defesa do Consumidor, afirmou a relatora.

No mérito, o colegiado manteve a sentença de 1.º Grau, que condenou solidariamente os requeridos à devolução em dobro do valor descontado com vício de consentimento e à indenização por dano moral em R$ 7 mil.

Conforme trecho da ementa do acórdão, “o incômodo derivado da subtração mensal da conta-corrente de valores a título de cobrança não contratada traduz aborrecimento que não se confunde com os dissabores do dia a dia, haja vista a ansiedade e a preocupação geradas pela redução injusta e contínua redução do patrimônio do consumidor”.

Processo nº 0645727-15.2018.8.04.0001

TJ/ES: Banco Itaú deve indenizar cliente negativado por dívida em cartão não contratado

Sentença foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Domingos Martins.


Um banco foi condenado a pagar R$ 5 mil em indenização a um cliente que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. O autor afirmou que não assinou contrato com o réu e pediu a reparação por causa da negativação indevida, bem como o cancelamento da cobrança de R$ 10.053,00 em seu nome, o que também foi atendido pelo juiz da 1ª Vara de Domingos Martins/ES.

Em contestação, o requerido afirmou que houve a concessão do crédito ao requerente, que foi informada ao cliente, assim como a notificação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Na sentença, o juiz observou que, embora o banco tenha afirmado que a contratação dos serviços foi feita pelo autor, a instituição não apresentou o suposto contrato firmado pelo cliente, apenas apresentou faturas do cartão e documentos pessoais do autor.

Nesse sentido, diz a sentença: “Ademais, estando a lide sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, e não logrando êxito o réu em desconstituir o alegado pelo requerente, conclui-se que, de fato, não houve anuência de sua parte quanto à contratação dos serviços que gerou os débitos”.

Assim, o magistrado condenou o banco a indenizar o cliente, por entender indevida a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes, e declarou a inexistência da dívida, com a consequente retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.

Processo nº 0002108-25.2018.8.08.0017

STF derruba lei do Amazonas que proibia instalação de medidores externos de energia elétrica

Para o Plenário, a lei invadiu competência privativa da União para legislar sobre o tema.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da lei do Estado do Amazonas que proibia a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou sistema remoto similar pelas concessionárias do serviço. Na sessão virtual finalizada em 17/2, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7225, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

A associação questionava o artigo 1° da Lei 5.981/2022 do Estado do Amazonas, com o argumento, entre outros, de que esses equipamentos podem tornar a leitura mais eficiente e auxiliar no combate às perdas de energia.

Em outubro de 2022, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia concedido liminar nos autos. Agora, no julgamento do mérito, votou pela procedência do pedido, afirmando que, ao vedar a instalação dos medidores e determinar, ainda, a cobrança de multa aos infratores da norma, a lei estadual invadiu competência da União. Barroso lembrou que a Constituição Federal assegura à União a atribuição de legislar sobre energia e de explorar os serviços e instalações de energia elétrica.

Com base nessa competência, foi editada a Lei federal 9.427/1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e confere poderes normativos à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Por sua vez, a agência editou, em 2021, resolução que permite às distribuidoras inserir sistema de medição externa, desde que arque com os custos de instalação.

Segundo Barroso, o STF entende que leis estaduais ou municipais que interferem na relação contratual entre as concessionária e a União configuram invasão da competência privativa do ente federal para legislar sobre energia elétrica (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal).

Processo relacionado: ADI 7225

STJ tranca ação penal por aborto ao ver quebra de sigilo profissional entre médico e paciente

A constatação de quebra do sigilo profissional entre médico e paciente levou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a trancar, nesta terça-feira (14), uma ação penal que apurava o crime de aborto provocado pela própria gestante (artigo 124 do Código Penal – CP). Além de ter acionado a polícia por suspeitar da prática do delito, o médico foi arrolado como testemunha no processo – situações que, para o colegiado, violaram o artigo 207 do Código de Processo Penal (CPP) e geraram nulidade das provas reunidas nos autos.

Ao trancar a ação penal, a Sexta Turma determinou a remessa dos autos ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina ao qual o médico está vinculado, para que os órgãos tomem as medidas que entenderem pertinentes.

De acordo com o processo, a paciente teria aproximadamente 16 semanas de gravidez quando passou mal e procurou o hospital. Durante o atendimento, o médico suspeitou que o quadro fosse provocado pela ingestão de remédio abortivo e, por isso, decidiu acionar a Polícia Militar.

Após a instauração do inquérito, o médico ainda teria encaminhado à autoridade policial o prontuário da paciente para comprovação de suas afirmações, além de ter sido arrolado como testemunha. Com base nessas informações, o Ministério Público propôs a ação penal e, após a primeira fase do procedimento do tribunal do júri, a mulher foi pronunciada pelo crime do artigo 124 do CP.

CPP proíbe médico de revelar segredo profissional obtido durante atendimento
No pedido de habeas corpus, além de sustentar a tese de quebra de sigilo profissional pelo médico, a defesa apontou suposta incompatibilidade entre a criminalização do aborto provocado e os princípios constitucionais, requerendo a declaração de não recepção, pela Constituição de 1988, do artigo 124 do CP.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator, destacou que o habeas corpus não é a via judicial adequada para a realização do controle difuso de constitucionalidade, mesmo porque a definição sobre o tema está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 442).

O relator lembrou que, segundo o artigo 207 do CPP, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de suas atividades profissionais, devam guardar segredo – salvo se, autorizadas pela parte interessada, queiram dar o seu testemunho.

“O médico que atendeu a paciente se encaixa na proibição, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão intelectual, bem como de depor sobre o fato como testemunha”, concluiu.

O ministro mencionou também o Código de Ética Médica – citado em voto vencido no julgamento do caso em segundo grau –, cujo artigo 73 impede o médico de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal e determina que, se convocado como testemunha, deverá declarar o seu impedimento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Prazo máximo para renovação do contrato de locação comercial é de cinco anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial, a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente pelo locatário ao final do período.

“Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, quinze, vinte anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

A decisão teve origem em ação renovatória proposta por uma loja de departamentos contra a locadora, visando a renovação do contrato de locação pelo período de dez anos, prazo estabelecido no contrato inicial.

O pedido foi acolhido em primeiro grau. Na apelação, a locadora alegou que a Lei 8.245/1991 estabelece cinco anos como o prazo máximo para a renovação, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a sentença, consignou que as partes definiram livremente o prazo do contrato com base no que consideraram melhor para elas, devendo ser respeitado e preservado tal acordo – princípio pacta sunt servanda.

Direito à renovação também deve levar em conta os direitos do locador
Em seu voto, a relatora destacou que a ação renovatória tem por objetivo evitar o enriquecimento injustificado do locador, tutelando, sobretudo, o fundo de comércio criado e desenvolvido pelo inquilino durante a execução do contrato.

“No que toca à sua natureza jurídica, o direito à renovação é verdadeiro direito potestativo atribuído por lei ao locatário, consubstanciado no poder de renovar o contrato de locação primitivo por, no mínimo, cinco anos”, disse a ministra.

Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que o benefício, anteriormente tratado pelo Decreto 24.150/1934 (Lei de Luvas) e, atualmente, pela Lei 8.245/1991, também deve preservar os direitos do locador, evitando que a eternização do contrato restrinja o direito de propriedade e viole a própria natureza bilateral e consensual da locação.

Outros pedidos de renovação podem ser feitos após os cinco anos
A ministra afirmou que a redação do caput do artigo 51 da Lei 8.245/1991 – o qual define que o locatário terá direito à renovação do contrato de aluguel comercial, por igual prazo – suscitou discussões e diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao significado da expressão “por igual prazo”: se seria o prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação (inciso II do artigo 51 da Lei 8.245/1991) ou a soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes, ou, ainda, o prazo do último contrato que completou o quinquênio.

Sobre a questão, a Súmula 178 do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que a renovação contratual baseada no Decreto 24.150/1934 terá o prazo máximo de cinco anos, ainda que o prazo previsto no contrato a renovar fosse superior – interpretação que hoje é seguida por “vozes importantes da doutrina”, segundo a relatora.

“Cinco anos denota prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade”, concluiu.

Veja o acordão.
Processo: REsp 1971600

STJ: Pagamento da comissão do FGO pode ser repassado ao tomador do empréstimo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), os custos da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) podem ser repassados ao contratante, desde que isso esteja expresso no contrato.

Na origem, uma microempresa opôs embargos à execução de título extrajudicial fundado em célula de crédito bancário, promovida por um banco público. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou nula a cláusula contratual que atribuía ao mutuário a obrigação de pagar a CCG.

No recurso dirigido ao STJ, a instituição financeira sustentou que, por expressa disposição legal, a CCG pode ser cobrada do tomador do empréstimo.

Fundo garantidor é vantajoso para as duas partes do contrato
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que o FGO foi criado como um facilitador para que micro, pequenas e médias empresas tenham acesso ao crédito bancário, mesmo sem possuir garantias para tanto. Conforme explicou, a Lei 12.087/2009 possibilita que as garantias exigidas pelos bancos nas operações de financiamento sejam complementadas pelo FGO.

“Trata-se de mecanismo que traz vantagens tanto para as instituições financeiras, com a mitigação dos riscos de crédito e a possibilidade de expansão de suas carteiras, quanto para as micro, pequenas e médias empresas, que passam a deter maior facilidade de acesso ao crédito, com encargos financeiros reduzidos”, completou.

O ministro ressaltou que, conforme o artigo 9º, parágrafo 10, do mesmo dispositivo, a referida garantia não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras. Segundo destacou, à medida que o banco for recuperando o empréstimo, devolverá o valor ao fundo.

Repasse dos custos da comissão deve estar expresso no contrato
Cueva acrescentou que, entre as principais características desses fundos, está a possibilidade de receberem comissão para remunerar o risco assumido, podendo seu custo ser repassado ao tomador de crédito, conforme artigo 9º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 12.087/2009.

No caso em julgamento, o ministro apontou que o repasse da comissão ao tomador do crédito consta expressamente nos contratos assinados entre as partes.

O relator também destacou que o FGO foi criado visando à complementação de garantias nas linhas de crédito de capital de giro e investimento, operações em que o tomador do empréstimo não é o destinatário final do serviço – o que afasta, em regra, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1848714

TRF1: Aposentada com doença renal grave tem direito à restituição de imposto de renda após tributação indevida

Confirmando sentença, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma aposentada da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) com doença renal grave (nefropatia) deve ser isenta da tributação pelo imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria recebidos. A autora terá restituídos os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

De acordo com os autos, após a sentença, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1 sustentando que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda proposta por servidor público estadual.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, da 7ª Turma, destacou que “a apelada recebe proventos de aposentadoria pagos pela Universidade Federal do Maranhão, o que afasta a caracterização de pagamento a servidor público estadual”, e citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que: “Embora a Universidade Federal de Minas Gerais seja mera fonte pagadora, cuja responsabilidade tributária é apenas de retenção do tributo, essa autarquia federal suspendeu a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, estando, assim, passivamente legitimada na presente ação. A União, credora do tributo impugnado e responsável pela restituição, é litisconsorte passiva necessária. Apelação da União/ré”.

O magistrado observou que comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da apelada. Consta nos autos que foi apresentado um laudo médico oficial emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão que atesta a doença da aposentada.

Dessa maneira, o magistrado, em seu voto, argumentou que deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, atualizados com a aplicação da Taxa Selic.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes do Colegiado.

Processo: 0003364-60.2006.4.01.3700


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