TJ/PB: Consumidora que sofreu queda dentro de shopping deve ser indenizada

O Condomínio Manaíra (Manaíra Shopping Center) foi condenado a pagar o valor de R$ 15 mil de indenização, por danos morais, bem como a quantia de R$ 3.250,00, a título de dano material, a uma consumidora que sofreu acidente em uma loja que funciona no interior do estabelecimento. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0838717-70.2020.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, no dia 26/12/2019, dirigiu-se à loja Magazine Luiza, no Shopping Manaíra, para aquisição de um ar-condicionado, onde sofreu uma queda, devido ao desnivelamento e buracos no piso, sendo constatada através de ressonância magnética, a presença de ruptura total e outra parcial no seu ombro direito, além de lesões nos joelhos, mãos etc”, afirmou o relator em seu voto.

No entender do relator, o dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento e situação vexatória da consumidora que sofreu uma queda no interior do Shopping Center, tendo a sua integridade física e moral abaladas.

“Vale registrar que, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0838717-70.2020.8.15.2001

TJ/RN: empresa de turismo deve ressarcir cliente que cancelou voo em razão da pandemia

Uma empresa de turismo terá de realizar pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.019,60, para cliente que havia adquirido três passagens aéreas, mas solicitou o cancelamento do serviço com 40 dias de antecedência. Conforme consta no processo, a consumidora demandante comprou passagens para o trecho Natal/São Paulo com o objetivo de viajar com seu esposo e sua neta em 25 de maio de 2020.

Entretanto, antes disso, houve a eclosão da pandemia da Covid-19 e seu esposo veio a falecer em 9 de abril 2020. Em razão disso, a demandada solicitou o cancelamento das passagens junto a empresa de turismo demandada, mas não obteve qualquer resposta.

Ao analisar o processo, o juiz Patrício Lobo, da 9ª Vara Cível de Natal, enfatizou inicialmente que a “relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo”, tendo em vista que “o adquirente de passagem se amolda ao conceito de consumidor, como destinatário final”, e a agência de viagens “caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor”.

Em seguida, o magistrado apontou que a situação narrada pela demandante se configura como “força maior, como tal definida pela ocorrência de um fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir”. Também foi ressaltado que essa circunstância “isenta as partes de responsabilidade pelo rompimento do contrato, sendo resolvido sem multa ou indenização, devendo retornar as partes ao estado anterior”. E isso implica na restituição integral dos valores pagos pela demandante.

Por fim, o magistrado apontou que não é cabível o pedido de indenização por danos morais solicitado pela demandante, “pois a realidade criada pela pandemia da Covid-19 abalou igualmente consumidores e fornecedores”, e mesmo havendo “prejuízo, sofrimento e aborrecimento pela autora na tentativa de viajar na data aprazada”, a requerida, igualmente, viu-se surpreendida com a “imensa quantidade de atendimentos necessários a partir da decretação da situação de calamidade pública”. E dessa maneira, foi concedido judicialmente apenas o pedido de reparação dos danos materiais sofridos pela demandante.

STF: Lei que previa parcelamento de multas de trânsito no DF é inconstitucional

O STF, por unanimidade, aplicou a jurisprudência de que cabe à União legislar sobre trânsito e transporte.


Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Distrito Federal que estabelece regras para o parcelamento de multas aplicadas a veículos automotores. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6578, que trata da matéria, ocorreu na sessão virtual finalizada em 24/3.

A Lei distrital 5.551/2015, questionada no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR), autoriza o parcelamento das multas em até 12 vezes e o pagamento por meio de cartão de crédito.

Competência da União
A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela procedência do pedido. Apesar de reconhecer a boa intenção de facilitar a quitação dos débitos, principalmente aos motoristas que usam seu veículo como instrumento de trabalho, o ministro verificou a inconstitucionalidade da norma.

Segundo o relator, o STF tem jurisprudência pacífica de que são inconstitucionais normas estaduais que facultam o pagamento parcelado de multas de trânsito, por usurparem competência privativa da União para legislar privativamente sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal). Ele lembrou que o Tribunal, em recente julgamento (ADI 5778), entendeu que só a União pode dispor sobre as formas de pagamento das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização de trânsito.

Lewandowski também registrou que já tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.450/2020 para alterar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/1997), a fim de permitir o parcelamento das multas.

Processo relacionado: ADI 6578

STF: Rio de Janeiro é condenado a indenizar família de menino vítima de bala perdida dentro de casa

Ele morreu em junho de 2014, durante operação policial na Comunidade da Quitanda, em Costa Barros.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (28), que o Estado do Rio de Janeiro deverá indenizar a família do menino Luiz Felipe Rangel Bento Paz, de três anos, que morreu dentro de casa enquanto dormia, ao ser atingido na cabeça por uma bala perdida. O caso ocorreu em 25/6/2014, durante operação da Polícia Militar na Comunidade da Quitanda, em Costa Barros, na capital.

Ao acolher o agravo regimental apresentado pela família no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1382159, o colegiado modificou a decisão do relator, ministro Nunes Marques, que havia mantido a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) afastando a responsabilidade do estado pela morte, por não ter sido provado que o projétil teria partido das armas dos policiais.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem caberia ao estado provar a exclusão do nexo causal entre a morte e a operação policial, cujos riscos são previsíveis.

Inconformismo
De acordo com os autos, o projétil não foi encontrado e, portanto, não houve perícia. O ministro Gilmar Mendes destacou, ainda, que os policiais não usavam câmeras corporais.

O ministro André Mendonça manifestou inconformismo com a situação. “Como assim o projétil não foi encontrado? O menino estava em casa, dormindo”, afirmou. Segundo ele, o estado foi omisso ao não empregar todos os meios para elucidar a morte da criança. Em nome do Estado brasileiro, ele pediu desculpas à família de Luiz Felipe.

Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski acompanharam a divergência. De acordo com a decisão, a mãe do menino receberá indenização de R$ 100 mil, e a irmã e a tia receberão R$ 50 mil cada. Os valores deverão ser corrigidos.

Processo relacionado: ARE 1382159

STJ não admite recurso extraordinário contra decisão que afastou direito de arena para juiz de futebol

Por considerar que a questão é essencialmente infraconstitucional, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, inadmitiu recurso extraordinário dos sindicatos de árbitros do Rio de Janeiro e de São Paulo que tentava levar para o Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre suposta violação do direito de imagem (direito de arena) dos juízes na transmissão de partidas de futebol.

Em abril do ano passado, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial por meio do qual os sindicatos pediam o reconhecimento do direito de arena aos árbitros nos jogos transmitidos pela TV Globo, Globosat e TV Record. Segundo as entidades, o artigo 42 da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) garante o repasse de 5% da receita proveniente da exploração de direitos esportivos audiovisuais aos sindicatos de atletas profissionais, para que estes distribuam o valor entre os que participaram do espetáculo, de forma igualitária.

Para os sindicatos recorrentes, os árbitros devem ser caracterizados como atletas profissionais e, dessa forma, também teriam direito ao recebimento das verbas pela exploração de sua imagem nas partidas.

No entendimento da Quarta Turma, contudo, na transmissão dos jogos, o objetivo das emissoras não é explorar a imagem de juízes e auxiliares com fins lucrativos, mas sim dos atletas e do jogo em si. O colegiado também entendeu que o fato de uma categoria profissional ter sido beneficiada com o direito de arena não autoriza o Judiciário a estender o benefício legal a outras categorias.

Ofensa à Constituição, se houvesse, seria indireta
Em recurso extraordinário, os sindicatos argumentaram que o direito de arena é um direito fundamental, nos termos do artigo 5º, incisos V, X e XXVIII, da Constituição, motivo pelo qual a Quarta Turma teria dado interpretação à Lei Pelé divergente das normas constitucionais.

Para o ministro Og Fernandes, porém, a análise da matéria envolve, de forma central, o artigo 42 da Lei 9.615/1998. Assim, para o vice-presidente do STJ, “eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso”.

Processo: REsp 1620483

STJ: CRM deve indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta médica na adolescência

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um Conselho Regional de Medicina (CRM) que buscava afastar a sua responsabilização solidária pelo pagamento da indenização obtida judicialmente por uma mulher que, na adolescência, sofreu abuso sexual cometido por um médico.

Na decisão, o colegiado levou em consideração que o acórdão do tribunal de segundo grau reconheceu a negligência do conselho no acompanhamento do corpo profissional, pois o médico “padecia de moléstias psíquicas gravíssimas” desde a juventude e “não poderia jamais exercer a medicina”, havendo, inclusive, suspeitas de comportamento indevido anteriores ao caso da adolescente.

Segundo a mulher, o abuso ocorreu durante consulta motivada por dor de garganta. Após o crime, ela iniciou tratamento psicológico para lidar com os traumas.

Em primeira instância, o município para o qual o médico trabalhava e o CRM foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 120 mil pelos danos morais e uma indenização por danos materiais em valor a ser apurado. Apesar de manter a condenação de ambos, em segundo grau, o tribunal alterou a divisão proporcional da responsabilidade pela indenização, fixando-a em dois terços para o município – o qual estaria, segundo a corte, mais próximo dos fatos e da conduta do médico transgressor – e um terço para o conselho.

Profissional havia sido expulso de duas residências médicas
Em recurso especial, o CRM alegou que não está entre as suas atribuições exigir atestado de sanidade física e mental para o exercício da medicina, e que eventual providência de sua parte dependeria de haver alguma denúncia por violação do Código de Ética Médica – o que, segundo afirmou, não teria ocorrido no caso.

O ministro Francisco Falcão, relator, apontou que, de acordo com as informações do processo, o médico já havia demonstrado comportamento fora dos padrões profissionais antes de se inserir de forma definitiva na atividade, tendo sido expulso de duas residências médicas.

“Considerando o exposto, e partindo do princípio de que um conselho profissional, entre outros interesses, busca a prevalência de profissionais registrados com condutas éticas, apurando desvios e acompanhando aqueles (inclusive com assistência e orientação) que já se mostram tendentes a possíveis excessos comportamentais, não é possível superar a conclusão a que chegou a corte de origem a respeito da conduta omissiva, do nexo causal e do efetivo dano suportado”, entendeu o ministro.

Segundo ele, para chegar, como pretendia o recorrente, a uma conclusão diversa, seria preciso reexaminar as provas do processo, providência não admitida em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Francisco Falcão ainda observou que, conforme apontado pelo tribunal de segundo grau, o CRM não juntou aos autos certidão negativa ou outro documento que comprovasse a ausência de registros de reclamação ou denúncia contra o médico, nem informações sobre eventual atuação fiscalizatória, de forma a afastar o entendimento de que a autarquia foi omissa diante das atitudes inadequadas que o profissional já demonstrava.

Em relação ao valor fixado a título de danos morais, Falcão avaliou que o montante pode ser considerado proporcional ao abalo sofrido pela vítima, sendo vedado ao STJ modificar a indenização se ela não se mostrar irrisória ou desproporcional.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Credor fiduciário tem o ônus de prestar contas sobre venda do bem apreendido e eventual saldo remanescente

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a consolidação da propriedade com base no Decreto-Lei 911/1969, o credor fiduciário tem o ônus de comprovar a venda do bem apreendido, assim como o valor obtido com a alienação e eventual saldo remanescente em favor da parte devedora.

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou ser de responsabilidade do devedor a comprovação da venda do bem pelo credor e do valor apurado nessa operação, para verificação de eventual direito de restituição do montante que excedesse a dívida.

De acordo com os autos, o banco ajuizou o pedido de busca e apreensão de um caminhão dado em garantia pelo devedor em dois contratos de crédito. À época do ajuizamento da ação, a dívida era de aproximadamente R$ 34 mil.

Após a apreensão, o devedor informou ao juízo que soube da venda do veículo – avaliado em cerca de R$ 73 mil –, mas que não recebeu do banco o valor que ultrapassava o montante da dívida.

Ao apreciar o caso, o TJMG concluiu que, como o devedor não apresentou prova da venda do veículo, não seria possível condenar o credor ao pagamento de qualquer quantia em virtude da alienação do bem.

Credor tem obrigação de prestar contas sobre a venda do bem
Relator do recurso da parte devedora no STJ, o ministro Marco Buzzi lembrou que, em 2013, quando foi requerida a verificação do saldo da venda, tanto o Decreto-Lei 911/1969 quanto o Código Civil já estabeleciam a obrigatoriedade de o credor fiduciário promover a alienação do bem dado em garantia e, após descontar o valor da dívida e os custos da operação, entregar o saldo remanescente ao devedor.

“Após a retomada do bem pelo credor fiduciário, a venda (judicial ou extrajudicial) é premissa básica, constituindo essa uma obrigação estabelecida por lei”, afirmou o magistrado. Por essa razão, diversamente do que entendeu a corte estadual ao considerar que a alienação não foi provada, ele afirmou que devem ser tidas como fato certo tanto a venda do bem como a aplicação do dinheiro no pagamento da dívida e das despesas de cobrança.

Segundo o ministro, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 passou a prever, adicionalmente, a obrigação do credor de prestar contas da venda do bem apreendido.

Para o relator, não é possível atribuir ao devedor o ônus de comprovar a venda, tampouco o valor obtido nessa operação, pois implicaria transferir a ele uma obrigação legalmente imposta ao credor.

Em regra, questionamento sobre venda e saldo deve ser feito em ação específica
Em seu voto, Marco Buzzi observou que, sendo a ação de busca e apreensão restrita à questão da consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário, eventual controvérsia sobre o valor da venda e sobre a existência de saldo em favor do devedor deveria ser, como regra, discutida em via judicial específica.

Contudo, como o banco não recorreu do acórdão do TJMG, o ministro entendeu não ser possível afastar a pretensão do devedor e determinou o retorno dos autos à origem para que haja a efetiva apreciação do seu pedido relacionado à prestação de contas.

Processo: REsp 1742102

TRF1: Inscrição indevida em dívida ativa sem procedimento administrativo enseja indenização por dano moral

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, considerou correta a sentença que determinou o cancelamento de quatro inscrições em dívida ativa de uma empresa de construção (referentes a débitos de imposto de renda de pessoa jurídica e algumas contribuições). O Colegiado, porém, atendeu parcialmente ao recurso da União e reduziu o valor de indenização a ser pago à empresa, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Em sua apelação da sentença, a União argumentou que a causa da cobrança se deveu unicamente a erro da empresa, já que os pagamentos realizados eram insuficientes para quitação do débito tributário. E explicou que “a Receita Federal do Brasil depende do cumprimento dos deveres por parte dos contribuintes para o perfeito funcionamento, uma vez que administra milhões de depósitos e pagamentos diariamente e as inscrições tidas por indevidas decorreram da não observância das obrigações acessórias ao pagamento dos tributos”.

Pediu, o ente público, também a exclusão da condenação por dano moral, que teria derivado de culpa exclusiva da autora da ação ou, eventualmente, a redução do valor da indenização.

Relator do processo, o desembargador federal Novély Vilanova observou, porém, que a sentença está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que os débitos não poderiam ser inscritos em dívida ativa. Segundo o magistrado, se o valor declarado for insuficiente ou se o Fisco discorda do total recolhido no vencimento, deve proceder ao lançamento suplementar, por meio de procedimento administrativo, e não inscrever imediatamente o contribuinte em dívida ativa, destacou.

Dano moral presumido – No entanto, a Receita procedeu à execução fiscal. Depois que a presente ação foi ajuizada, foram canceladas as quatro inscrições, verificou o relator. Ainda assim, conforme decidido reiteradamente pelo STJ, “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato”, citou, ou seja, o prejuízo à parte autora independe de prova para ser indenizável.

O relator concluiu, mesmo votando por manter a condenação à indenização, que “o dano moral suportado pela autora não foi tão expressivo, sendo razoável a indenização de R$ 5 mil, nos termos do art. 944 do Código Civil: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’”, justificando-se a redução da condenação imposta pela sentença recorrida.

Processo: 0013959-19.2004.4.01.3400

TRF1: Aluna do curso de Medicina com dificuldade locomotora tem direito à transferência de campus

A garantia constitucional à dignidade da pessoa humana, à saúde e à educação se sobrepõe a requisitos legais ou burocráticos. Sob esse fundamento a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma estudante com dificuldade de locomoção seja removida do campus de Pinheiros, onde cursa Medicina, para o mesmo curso no campus de São Luís, ambos da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Após sentença favorável à estudante, a instituição de ensino recorreu ao TRF1 sustentando que agiu dentro dos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Não há previsão legal para a transferência, argumentou, e seria necessário que a aluna participasse de processo seletivo para concorrer às vagas remanescentes no campus pretendido.

Na análise do processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que a sentença está em conformidade com a jurisprudência do TRF1 e que a questão exige interpretação além da legislação ordinária. “Há de se considerar que acima da lei ordinária temos a lei fundamental, que é a Constituição da República Federativa do Brasil, a qual não pode ser ignorada neste contexto”, prosseguiu.

A aluna não pediu a transferência para lazer pessoal, mas sim em virtude de acompanhamento médico-ortopédico por ter luxação completa da patela direita (osso do joelho), objetivando o regular desenvolvimento de seus estudos, “afinando-se, assim, o direito postulado com os fundamentos do estado democrático de direito e de justiça social, preservando-se, dessa forma, os direitos fundamentais relativos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana”, completou o magistrado.

Sendo assim, mesmo sem previsão legal expressa, deve ser permitida a transferência da aluna em razão da enfermidade devidamente comprovada no processo, registrando-se que, como foi deferida a tutela de urgência para antecipar e garantir a transferência, a situação de fato já foi consolidada, sendo desaconselhável sua desconstituição, ou seja, o retorno ao campus de Pinheiros/MA após já ter sido transferida para São Luís, concluiu o relator.

Processo: 1000968-73.2018.4.01.3700

TRF1: Adulterar tanque e abastecer veículo com gasolina da Venezuela não configura contrabando de combustível

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que um carro apreendido com tanque adulterado e gasolina da Venezuela seja restituído ao dono como estabeleceu a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima/RR. De acordo com os autos, o Fiat Doblò circulava na fronteira com a Venezuela e foi apreendido por ter o tanque adulterado para aumentar a capacidade e, dessa maneira, seria utilizado para contrabandear combustível, conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF).

Porém, segundo o proprietário do automóvel, a substituição do tanque por um com maior capacidade se deve ao fato de o requerente trabalhar como taxista e percorrer longas distâncias. Explicou que na cidade de Pacaraima/RR não existe posto de combustível, circunstância que colocaria o proprietário em risco de pane seca ao fazer corridas para o interior. Também disse que cada veículo somente pode abastecer na Venezuela de dois em dois dias, com controle feito pela placa do carro, declarando, portanto, à autoridade policial, que não fazia contrabando de gasolina.

Ao analisar o recurso do MPF, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Saulo Casali Bahia, destacou que abastecer o veículo com gasolina no território venezuelano e entrar em circulação em território nacional não significa necessariamente o crime de importação de mercadoria proibida ou que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente.

Igualmente, prosseguiu, o fato de o carro abastecido dessa forma ter o tanque adulterado para aumentar a capacidade para a circulação rodoviária entre Brasil e Venezuela, sem atividade comercial de revenda deste combustível, também não configura hipótese desse crime.

“Sobre a possibilidade da alteração veicular para aumentar a capacidade do tanque e estender a autonomia do veículo, a eventual licitude da conduta deve merecer apuração pelos meios próprios, o que, entretanto, não é objeto específico da investigação em tela”, concluiu o magistrado e votou no sentido de manter a decisão que atendeu ao pedido de restituição do bem.

Processo: 0001339-82.2013.4.01.4200


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