TRF1: Uso de documento falso rejeitado por instituição configura crime impossível

A 4ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (SJGO) que rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra um homem acusado do crime previsto no art. 304, caput, do Código Penal – uso de documento falso.

De acordo com os autos, o investigado teria tentado usar diploma e histórico escolar falsos perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região (CRN) com o intuito de obter o registro profissional. Ao ser consultada, a instituição de ensino, cujo nome constava no diploma, informou que o documento apresentado não era legítimo.

Em seu recurso ao TRF1, o MPF alegou que “o crime de uso de documento falso encontra-se plenamente consumado no instante da apresentação do documento à instituição pública, independentemente de o agente lograr ou não se registrar falsamente, tendo em vista que possui natureza formal, logo, a simples apresentação do documento falso já é suficiente para consumar o crime, dispensando-se o resultado naturalístico para a caracterização da conduta típica”.

Não houve lesão à fé pública – Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, observou que a sentença está correta. Ele ressaltou a atipicidade da conduta (crime impossível) “tendo em vista a ineficácia absoluta do meio para atingir o objetivo criminoso”.

Isso porque, segundo o magistrado, realizadas as diligências preliminares quanto à veracidade dos documentos apresentados pelo denunciado, constatou o CRN a sua inautenticidade, “pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que rejeitou a denúncia ora oferecida”. E prosseguiu: “a jurisprudência de nossos tribunais já decidiu que quando o documento falsificado e utilizado é submetido à conferência e detectada a adulteração, não havendo, assim, lesão à fé pública, trata-se na verdade de crime impossível por ter sido analisado e rejeitado em razão de sua inautenticidade”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1006543-75.2021.4.01.3500

TRF1: Negócio de compra e venda de imóvel com falsa procuração pública gera o dever de indenizar compradores

A União e o tabelião de um cartório de notas de Brasília (que faleceu antes da sentença e foi substituído pelo espólio) foram condenados a indenizar dois compradores de um imóvel pelas quantias de R$ 500.000,00 (danos materiais) e R$ 50.000,00 (dano moral). Isso porque o negócio de compra e venda foi realizado com uso de procuração falsa.

Na 1ª instância, o juízo destacou na sentença ser notória a diferença entre a assinatura da proprietária, constante do reconhecimento de firma do cartório, e a assinatura que figurava na procuração.

Os réus apresentaram apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e a relatoria do processo coube ao desembargador federal Souza Prudente, membro da 5ª Turma do TRF1.

Já a União, em seu recurso, alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo (isto é, de ser ré) por não poder ser prejudicada, já que a suposta falsificação da procuração não poderia ser atribuída a um servidor federal. Quanto ao mérito (pedido principal), apontou que em nenhum momento constatou-se ou foi comprovado pelos autores o envolvimento de servidor público e que não tem como avaliar a veracidade de todas as assinaturas em procurações emitidas pelos tabelionatos de notas.

Por sua vez, o espólio do tabelião argumentou no recurso que a culpa ou dolo do tabelião não é inequívoca e que o documento utilizado para a identificação na lavratura da procuração não possuía qualquer rasura ou indício de falsidade, “motivo pelo qual não pode ser atribuído ao serventuário responsabilidade em decorrência da inexistência de quaisquer das modalidades que caracterizam a culpa.”

Na análise do processo, o relator verificou que a União tem legitimidade para ser ré na ação, segundo firmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 777, de que o Estado responde pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que causem danos a terceiros no exercício de suas funções e, no caso, o serviço cartorário do DF é atividade delegada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), cabendo à União a sua manutenção e organização.

Nulidade absoluta – Quanto ao dever de indenizar, o magistrado verificou que é indiscutível o fato de que a alienação do imóvel se deu com base na falsa procuração pública, o que gera nulidade absoluta do contrato firmado entre as partes, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, reiterou sua firme jurisprudência no sentido de que o ato notarial ou de registro que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta do Estado, que deverá, obrigatoriamente, sob pena de improbidade administrativa, ajuizar a respectiva ação de regresso contra o tabelião ou o registrador que perpetrou o dano de modo a investigar sua responsabilidade subjetiva na espécie”, ressaltou o desembargador.

Desse modo, fica a União responsabilizada, objetivamente, pelos danos que o serventuário do cartório causou a terceiros em razão da venda sem autorização da proprietária do imóvel, já que a procuração foi lavrada no cartório que estava sob a responsabilidade do tabelião. Com essas considerações, concluiu o relator seu voto pela manutenção da sentença.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto e manteve a sentença em todos os termos, inclusive na indenização por dano moral no montante de R$50.000,00, devidamente corrigido, de forma a alcançar o valor atual de mercado a fim de repor a perda dos requerentes do valor utilizado para a compra do imóvel.

Processo: 0082179-54.2013.4.01.3400

TRF4: Empresa não pode operar contratos de seguro como se fosse seguradora

A Justiça Federal do Paraná determinou, em caráter liminar, que a Potencial Brasil Truck Clube de Benefícios, com sede em Curitiba, não pode mais oferecer seus planos de proteção veicular. A decisão em Ação Civil Pública, ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

Na decisão, ficou determinado ainda que a empresa não mais oferte, comercialize ou contrate a proteção de veículos objeto do Plano de Assistência Recíproca (PAR), ou aceite, sob qualquer pretexto, novos associados ou clientes interessados nessa proteção veicular. A empresa deve informar também no seu site e redes sociais que não possui registro e nem está autorizada a ofertar, comercializar ou contratar serviços que possuam natureza de seguro. Se desobedecer a decisão judicial, a entidade pagará multa no valor de R$10 mil para cada evento.

O pedido inicial da SUSEP é que a empresa se abstenha imediatamente de comercializar, veicular ou anunciar – por qualquer meio de comunicação – qualquer modalidade contratual de seguro, em todo o território nacional.

Ao analisar o caso, o magistrado destaca que “a documentação que instruiu o processo administrativo, verifica-se que o tipo de contratação oferecida pela associação ré reúne características típicas do contrato de seguro, dentre elas: a incerteza do pagamento da indenização, que depende da existência de prejuízo em virtude da ocorrência do sinistro no período de vigência do contrato; o mutualismo, diante do qual a contribuição de várias pessoas formam um fundo comum que suportará o pagamento dos danos para aqueles que o sofrem; a previdência, sendo ela a defesa contra danos e perda futuras que permite a continuidade das atividades do segurado”.

“Os elementos essenciais do contrato de seguro de veículos estão presentes no modo pelo qual a associação ré atua, embora se utilize de nomenclaturas diversas daquelas normalmente veiculadas nesse tipo de contrato”, complementa o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba.

Friedmann Anderson Wendpap pondera que a ação civil pública tem como meta coibir a prática de atividade de seguro por associação não autorizada pelo órgão competente. “Efetivamente, em conformidade com o quanto já exposto nesta decisão, as operações realizadas pela parte ré condizem com a contratação irregular de seguro de veículos, mormente em face de a lei autorizar operações de seguros privados apenas por Sociedades Anônimas ou Cooperativas”.

“A adoção de todas as medidas requeridas na petição inicial podem surtir efeito indesejado para os associados/consumidores que utilizam dos serviços prestados pela ré, com o encerramento imediato das atividades, cessando o ambiente de proteção buscado por terceiros de boa-fé, em razão do colapso do sistema já instalado. Desta forma, devem ser mantidas as condições indispensáveis para que a Associação possa dar cumprimento às obrigações já assumidas perante os seus associados, fornecedores e empregados, sem a instalação de ambiente de pânico, com a cobrança de mensalidades e outras receitas relativas aos contratos vigentes”, finalizou o juiz federal.

TRF4: Contratação de seguro junto com empréstimo consignado nem sempre configura venda casada

A Justiça Federal negou um pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma cliente que alegou ter assinado, sem conhecimento, contrato de seguro prestamista, ao contrair um empréstimo consignado. Segundo a cliente, a prática configuraria venda casada, que é vedada, mas o Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis (SC) entendeu que o processo não tem provas de que ela tenha sido obrigada a contratar o seguro.

“Do conjunto probatório trazido aos autos, não há como afirmar que a parte autora foi compelida a contratar referido seguro, visto que tinha o conhecimento prévio do valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira, ou seja, trata-se de uma garantia legítima do contrato”, afirma sentença, proferida ontem (28/3) em uma ação do juizado especial federal cível.

De acordo com a decisão, de fato houve, na mesma data de contratação do empréstimo, a contratação do seguro prestamista. “Contudo, embora sejam contemporâneos, não restou comprovado que tenham se dado de forma obrigatória”, considerou o Juízo.

“Não há, portanto, comprovação de venda casada. O que há é a alegação genérica de que houve venda casada. Tais fatos, porém, não configuram venda casada, pois não restou comprovada a impossibilidade de contratação por imposição da Caixa Econômica Federal em serem adquiridos outros produtos ou serviços, devendo ser respeitada a autonomia da vontade das partes, concluiu a sentença.

A autora da ação alegou que é idosa (tem 75) anos e não teria sido corretamente informada. Ela pediu a devolução do valor pago a título de seguro e indenização por danos morais. Ainda cabe recurso.

TJ/MA: Problemas apresentados por ônibus durante viagem não geram indenização

Problemas pontuais apresentados por um veículo durante viagem intermunicipal não passam de mero aborrecimento, não merecendo prosperar eventual pedido de indenização por dano moral. Foi dessa forma que a Justiça decidiu, em sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Trata-se de ação movida por uma mulher, em face de uma empresa de transporte rodoviário, na qual a autora relatou ter adquirido passagem para viagem com origem em São Luís/MA e destino final em Imperatriz/MA, para o dia 14 de julho de 2022.

Narrou que as condições do veículo eram precárias, apresentando diversos problemas, a exemplo de assento com cinto de segurança danificado, gotejamento do ar-condicionado, apoio para pés quebrado, banheiro sem higienização, várias paradas imprevistas na viagem, e atraso de 4 horas para a chegada. Em virtude desses fatores, fez reclamação administrativa em Imperatriz, e teve ressarcidos os valores despendidos na compra dos bilhetes de regresso. Diante da situação que alega ter vivido, entrou na Justiça pleiteando indenização por danos morais. Em contestação, a viação demandada afirmou que o veículo é autorizado a circular, tendo sido realizada vistoria por agência estadual de mobilidade.

“Compulsados os autos, verifica-se não assistir razão ao pedido da autora, haja vista que sua narrativa não se sustenta (…) A empresa demandada não se trata de transportadora clandestina ou sem registro, pois possui ponto fixo no Terminal Rodoviário de São Luís/MA, e por óbvio é autorizada pelo Estado a ocupar ali o espaço público, o que demanda a ocorrência de fiscalizações que tornem apto o veículo e a prestação dos serviços (…) Sobre os produtos ofertados, tais como internet, a reclamante não faz nenhuma prova dessa liberalidade”, ressaltou o Judiciário na sentença, frisando que, no caso, não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois bastava anexar qualquer documento que indicasse esse serviço.

ATRASO DE DUAS HORAS

A Justiça verificou que o atraso na viagem, de fato, teria ocorrido, mas não da forma informada no pedido. “Nos termos do Mapa de Viagem, observam-se duas importantes informações: 1) Tempo de viagem, com horário de partida e chegada; 2) Paradas programadas. O veículo deveria sair de São Luís/MA às 21h30min, com chegada prevista em Imperatriz/MA às 07h10min, e não às 08h00 como informa a reclamante (…) O atraso, que existiu, não foi de quatro horas, mas sim, de aproximadamente duas horas, tendo em vista que o controle informa chegada ao destino às 09h20min, e não próximo às 11h00 como narra a autora”, observou.

Outro ponto colocado na sentença é de que a reclamante já sabia de antemão sobre paradas programadas, conforme consta no referido Mapa, não podendo alegar de forma errônea que o ônibus parava em qualquer lugar, de qualquer forma, pegando qualquer passageiro, tendo em vista que existia o controle de acesso formal, inclusive para ser apresentado às autoridades quando solicitado, praxe em toda empresa legalmente constituída. “Por fim, sobre as condições do veículo, observa-se pelas fotografias que são problemas pontuais, e não sobre o seu estado geral (…) Também não é crível que a reclamante tenha estado por quase 12 horas em assento com defeito (cinto, ar-condicionado e apoio para os pés), quando o já aludido Mapa de Viagem indica que na saída de São Luís/MA rumo à Imperatriz/MA, haviam somente 17 passageiros embarcados, com outros 27 assentos desocupados, tendo o trecho final da viagem contado com 36 poltronas vazias”, esclareceu.

O Judiciário entendeu que a narrativa da autora não se sustenta, em especial porque ao que consta, a empresa ré não colocou nenhuma objeção à devolução de valores relativos às passagens de retorno da autora para São Luís/MA, quando informou sua insatisfação. “Não há nada no processo que tenha maculado a honra, imagem ou moral da autora de maneira a condenar o réu ao pagamento de ressarcimento pecuniário (…) Os problemas pontuais relatados demonstram nada mais que mero aborrecimento”, finalizou, julgando improcedente o pedido da mulher.

TJ/CE: Estado deve pagar R$ 100 mil para homem que perdeu visão após Secretaria de Saúde descumprir decisão para cirurgia de urgência

O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 100 mil, por danos morais, para homem que perdeu a visão do olho direito, após Secretaria de Saúde descumprir decisão para realizar cirurgia de urgência. Ele apresentou deslocamento de retina um mês após passar por três transplantes de córnea. Foi submetido à nova intervenção, porém, sem sucesso. Diante da gravidade do caso, foi recomendado, com urgência, o procedimento de vitrectomia com retinopexia, sob o risco de perda visual irreversível. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Consta nos autos que o paciente ingressou com ação de obrigação de fazer contra o ente estatal para fazer a cirurgia de urgência. Ele alega que em 26 de janeiro de 2017, a Secretaria de Saúde foi oficiada da decisão. Dois meses após a concessão da tutela de urgência, o Estado ainda não tinha cumprido a determinação judicial, de modo que o homem peticionou novamente solicitando o cumprimento imediato da providência jurisdicional antes concedida. A situação se agravava ainda mais porque ele já apresentava quadro de perda visual do olho esquerdo, devido a trauma ocular anterior, ou seja, a visão do olho direito era a única que lhe restou.

Assim, foi expedido mandado de intimação, sendo, mais uma vez, a Secretaria de Saúde intimada em 27 de março de 2017. No entanto, nenhuma providência foi tomada e ele perdeu a visão do olho direito. Diante do fato, requereu que o Estado seja responsabilizado em reparar os danos causados, devido a sua negligência e inércia no cumprimento do seu dever de realizar a cirurgia necessária.

Na contestação, o ente público pediu a improcedência por ausência de provas quanto aos fatos alegados. Também defendeu que o paciente já possuía problemas visuais considerados quase irreversíveis e de dificílima solução nos olhos, ou seja, de alta probabilidade de insucesso.

Em agosto de 2022, o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza condenou o ente público ao pagamento de R$ 100 mil reais, por danos morais. Pleiteando a reforma da decisão, tanto o paciente quanto o Estado ingressaram com recurso de apelação no TJCE (nº 0159356-59.2018.8.06.0001). Ele pediu a majoração do dano e Estado sustentou os mesmos argumentos da contestação.

Ao apreciar o recurso, no último dia 15 de março, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, o homem “logrou êxito em comprovar a ocorrência de danos morais indenizáveis em seu favor, com a existência de laudo médico informando os riscos da não realização de cirurgia ocular com urgência”.

Para o desembargador, “restou comprovado que a omissão do Estado piorou a sua situação e em consequência perdeu a visão do olho direito, único que lhe restava, de forma irreversível”.

Ao todo, foram julgados 235 processos durante a sessão. Integram o colegiado os desembargadores Francisco Gladyson Pontes, Maria Iraneide Moura Silva, Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Raimundo Nonato Silva Santos (presidente) e Tereze Neumann Duarte Chaves.

TJ/RN: Município deve pagar bolsa-auxílio à família que acolheu criança em situação de vulnerabilidade

O juiz da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, com competência para a área da Infância e Juventude, Edilson Chaves de Freitas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade por omissão do município de Pau dos Ferros, diante da demora legislativa em aprovar lei sobre a inclusão de criança e adolescente em programa de acolhimento familiar. O magistrado determinou ainda o pagamento, por parte do poder público local, de bolsa-auxílio, no valor mensal de um salário-mínimo, para a família acolhedora de uma menor de 16 anos. Caso o pagamento não seja comprovado, ficou determinado o bloqueio dos valores, via SISBAJUD.

Na situação analisada pelo magistrado, um casal perdeu o poder familiar de todos os quatro filhos em função de abandono e maus tratos. As crianças foram colocadas para adoção, mas apenas três crianças foram adotadas. A outra criança foi inserida em uma família acolhedora por não ter sido possível colocá-la sob a guarda de parentes próximos e nem inseri-la em instituição de acolhimento, pois o município de Pau dos Ferros não possui instituição dessa natureza.

“No caso posto, o acolhimento institucional é materialmente impossível em razão da ausência de instituição de acolhimento no Município. Resta, pois, a inclusão em programa de acolhimento familiar”, salienta o juiz na decisão.

Conforme a legislação, a família acolhedora deve receber subsídio financeiro chamado de bolsa-auxílio no valor mensal de um salário-mínimo, com o objetivo de custear as despesas com alimentação, higiene, vestuário, material escolar e outras relacionadas especificamente ao desenvolvimento físico, mental e social da criança ou do adolescente acolhido. O subsídio deverá ser depositado em conta bancária de titularidade do membro da família acolhedora constante no termo de guarda, aberta especificamente para a finalidade de custeio das despesas.

TJ/SC: Justiça condena banco a indenizar e alterar nome de mulher transexual em seus cadastros

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas/SC condenou uma instituição bancária que atua no meio virtual ao pagamento de indenização em favor de uma mulher transexual por não ter promovido a alteração de seu prenome original por aquele adotado após a redesignação de sexo, em providência solicitada no âmbito administrativo e reforçada por comunicação extrajudicial. Além de pagar R$ 10 mil em favor da autora por danos morais, o banco terá que realizar a alteração do nome em seu cadastro, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil.

Segundo os autos, a mulher solicitou a alteração cadastral em setembro do ano passado e obteve resposta positiva da instituição financeira ao seu pleito. Ocorre que o nome antigo permaneceu a ser utilizado nas transações que efetuava, fato comprovado em cópias de pix que a autora da ação enviava e recebia, inclusive durante a tramitação do processo judicial. Citado, o banco afirmou que alterou o nome da postulante em seu cadastro, mas que não possui autonomia sobre a designação da cliente informada em transferências bancárias realizadas com outras instituições.

Ao julgar a ação, o juízo considerou evidenciadas as falhas no serviço prestado pela instituição que, no seu entender, deixou sim de realizar a alteração do cadastro da consumidora em sua plataforma. Com isso, provocou constrangimentos na cliente que foram além do mero dissabor. “A demandante estava crente que seu drama social findou com a mudança do nome e com a notificação da ré. O embate emotivo, contudo, voltou a ocorrer com a ciência de que o prenome, mesmo após comunicação extrajudicial – e, como visto, mesmo com a citação, ainda persiste, sendo exposta para terceiros” destacou a magistrada.

Salientou ainda que a transformação digital registrada nas relações sociais, incluída neste contexto aquelas de natureza econômico-financeira, popularizaram e tornaram corriqueira as transações por meio do pix. ”Neste contexto social não é preciso muito esforço para compreender o constrangimento ao qual a parte autora é submetida toda vez que deseja realizar uma transação comercial/bancária de tal natureza, pois obviamente tem que justificar que a conta não é de terceira pessoa [eis que remete à nome masculino], senão a sua própria”, anotou.

Por conta disso, finalizou a sentenciante, não resta dúvida sobre a obrigação do banco em indenizar o dano moral praticado, uma vez que deu causa ao sofrimento impingido à autora. Cabe ainda recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC mantém proibição de farmácia de manipulação atuar com produtos derivados da cannabis

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú que negou mandado de segurança preventivo impetrado por uma farmácia local contra a Vigilância Sanitária daquele município do litoral norte do Estado.

O estabelecimento, que atua na manipulação, comercialização e dispensação de produtos derivados de cannabis com fins medicinais, pretendia evitar tornar-se alvo de alvo de fiscalização pela autoridade sanitária local, bem como receber multas ou qualquer outro tipo de sanção. Isto porque, ao atuar no ramo da manipulação e possuir laboratório próprio, entendia ter direito de manipular e comercializar produtos derivados da maconha, amparada nas leis federais 13.021/2014 e 5.991/1973.

O relator da apelação no TJ destacou que a resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 327, de 2019, veda a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis (artigo 15), e determina que os produtos de cannabis podem ser comercializados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou por drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.

“Em consequência, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser protegido, merecendo permanecer irretocada a sentença que denegou a segurança”, complementou o relator , em voto que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão colegiado

Processo nº 5009103-53.2021.8.24.0005

TJ/RN nega indenização por morte de paciente com Covid-19 por não ficar demonstrada responsabilidade do Estado

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença que julgou improcedente uma ação judicial ajuizada pelos nove filhos de uma paciente que faleceu em decorrência de Covid-19. Eles buscavam eventual responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pelo não fornecimento de vaga em Unidade de Terapia Intensiva para a mãe deles.

Ao analisar o pedido, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pela família da mulher, uma idosa de 80 anos de idade. A sentença que negou o pedido de indenização foi reexaminada pelo Tribunal de Justiça, sob a relatoria da desembargadora Zeneide Bezerra.

No recurso, os filhos da mulher alegaram a mãe faleceu por Covid-19 sem que tenha recebido o atendimento adequado, demonstrando a “gravíssima irresponsabilidade do Estado”. Defenderam que “o quadro de saúde pré-existente da paciente não torna irrelevante a ausência de disponibilidade de leito em Unidade de Tratamento Intensivo – UTI”, acrescentando que “o Estado tinha o dever de atender a paciente decentemente”.

Decisão

Ao analisar os elementos levados aos autos do processo, Zeneide Bezerra entendeu que não merece razão a argumentação desenvolvida no recurso, devendo, no seu entendimento, ser mantida a sentença proferida na primeira instância de jurisdição.

Segundo a relatora, a documentação juntada ao processo atesta que a mãe dos autores possuía comorbidades anteriores ao fato como hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, obesidade (105 kg), e pênfigo bolhoso (doença autoimune crônica) e, neste quadro, foi diagnosticada com Covid-19, tendo seu quadro agravado rapidamente, quando foi admitida na Unidade de Pronto Atendimento, em 10 de março de 2021, com indicação de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, em 15 de março de 2021.

Ela destacou ainda que, em seguida, os filhos da paciente ajuizaram ação judicial, em 15 de março de 2021 e obtiveram decisão que, deferindo a tutela de urgência, determinou que fosse disponibilizada a vaga na UTI, desde que obedecida à ordem cronológica. Entretanto, a ordem judicial não chegou a ser cumprida em razão do óbito da paciente em 16 de março de 2021.

Assim, entendeu que há evidência de que não houve falha na prestação do serviço de saúde do Estado do Rio Grande do Norte de modo a justificar a sua responsabilização pelo óbito da paciente, mãe dos autores da ação judicial. “Não se verifica a falta do serviço ou a prática de qualquer ato ilícito pelo Poder Público, sendo inviável a condenação à reparação de danos morais em decorrência do ocorrido”, decidiu.


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