TJ/PB: Empresa aérea deve indenizar passageiro por troca de aeronave por outra inferior

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que condenou a empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, decorrente da troca de aeronave por outra de qualidade inferior. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0866928-87.2018.8.15.2001, da relatoria do desembargador João Batista Barbosa.

Os autores alegam na ação que adquiriram passagens aéreas saindo de Lisboa para Recife, pagando o total de R$ 6.571,38, e, ao se dirigirem ao avião, verificaram que se tratava de aeronave estranha à frota da empresa, sem qualquer identificação desta. Alegaram que foram colocados em um voo operado pela empresa “hifly”, em uma aeronave com espaço interno limitado e sem qualquer entretenimento, com poltronas velhas e sujas, além de apresentar defeito na cadeira que não reclinava e no ar-condicionado, diferente do voo contratado que seria Airbus A330-200 operado pela própria TAP.

Em sua defesa, a empresa sustenta que não houve falha na prestação do serviço. Diz que a substituição da aeronave se deu por motivo de força maior. Para o relator do processo, restou devidamente comprovada a troca de aeronave por uma de qualidade inferior, sem as comodidades originariamente contratadas.

“O dano moral resta plenamente configurado, haja vista a forma de atuação da companhia aérea responsável pelo voo, que não cumpriu com sua obrigação de transportar os passageiros, bem como os seus pertences, de forma íntegra e segura, nos termos anteriormente convencionados. Não se trata de mero dissabor, mas de uma alteração unilateral no planejamento pessoal dos autores/recorridos, que escolheu a empresa com os serviços a bordo que melhor lhe convinham, tendo a parte promovida/apelante quebrado tal expectativa”, frisou o desembargador João Batista Barbosa.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Autarquia municipal terá que indenizar servidor que sofreu acidente de trabalho

Acidente aconteceu em caminhão de lixo.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Itaguara e condenou a autarquia municipal de serviços de água e esgoto local a indenizar um auxiliar de serviços gerais em R$ 10 mil por danos morais e em R$ 10 mil por danos estéticos. Ele também receberá uma pensão vitalícia a ser apurada em liquidação de sentença.

O servidor trabalhava na coleta de lixo no parque de exposições da cidade quando a prensa hidráulica do caminhão comprimiu a mão dele, levando-o à perda de dois dedos. Ele ajuizou a ação contra o município e a empresa de serviços de limpeza urbana em julho de 2014.

Inicialmente, a autarquia alegou que a vítima era servidor do município e, portanto, o incidente não era de responsabilidade da mesma. Já o Poder Executivo Municipal sustentou que não deveria responder pelos fatos, pois o ferimento foi causado por veículo da autarquia. O município e a empresa pública argumentaram, ainda, que o acidente foi causado por culpa exclusiva do auxiliar de serviços, e que não havia demonstração dos danos morais, que tampouco poderiam ser cumulados com danos estéticos.

O município de Itaguara foi retirado da demanda, com a concordância do funcionário, e uma decisão judicial homologou essa exclusão, que transitou em julgado. Em novembro de 2018, o juiz Robert Lopes de Almeida, da Vara Única, rejeitou o pedido de indenização do servidor.

O magistrado entendeu que a responsabilidade da autarquia era subjetiva, exigindo a comprovação do ato ilícito praticado pela empresa, do dano e da relação entre a conduta e o prejuízo causado. E que o funcionário não descreveu a dinâmica do acidente nem demonstrou que era inabilitado para operar o equipamento que o feriu.

O funcionário municipal recorreu. O relator, desembargador Raimundo Messias Júnior, modificou o entendimento de 1ª Instância e reconheceu os danos morais e estéticos causados ao profissional que trabalhava como lixeiro, bem como seu direito à pensão mensal vitalícia, já que ele ficou com sequelas permanentes.

De acordo com o relator, o poder público tem o dever não só de zelar pela integralidade física e psíquica de seus servidores durante o exercício de suas funções, mas de adotar as medidas capazes de neutralizar ou minimizar os riscos aos quais os profissionais se encontram submetidos.

Para o magistrado, a autarquia municipal responde objetivamente pelos danos causados à incolumidade física de seu servidor em virtude de acidente ocorrido durante o exercício de suas funções. “Em caso de redução permanente da capacidade laborativa, há que ser estipulado pensionamento mensal e vitalício à vítima, desde a data do evento danoso”, afirmou.

TJ/ES: Passageira que sofreu lesão na coluna após cair dentro de ônibus deve ser indenizada

A mulher trabalhava como empregada doméstica e ficou impossibilitada de exercer sua função.


Uma passageira ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais e materiais, contra uma empresa de transporte coletivo. Devido a uma freada brusca realizada pelo motorista do ônibus, a autora teria sofrido uma queda que resultou em fratura na coluna.

Nas alegações, a requerente disse que trabalhava como empregada doméstica, função que deixou de exercer por conta do incidente. Além disso, a vítima afirmou ter ficado impossibilitada de realizar tratamento oncológico que necessitava anteriormente.

A empresa sustentou culpa exclusiva da vítima, bem como alegou que o motorista conduzia o veículo em velocidade compatível com a via e que não houve falha na prestação de serviços.

Em sua análise, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha concluiu que a a autora não teve contribuição para o ocorrido, e que a queda da mesma evidencia mudança na velocidade e ritmo impressos na condução do transporte.

Nesse sentido, a requerida foi condenada a indenizar a vítima em R$ 4 mil, a título de danos morais, e a ressarcir o valor de R$ 180,00 concernente ao valor gasto com o colete torácico lombar.

Processo nº 0023286-83.2012.8.08.0035

TJ/MG: Site é condenado a indenizar mulher por falso anúncio em página de relacionamentos

Foto, nome e contato foram publicados sem consentimento da vítima.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa voltada para tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet a indenizar uma mulher em R$ 8 mil por danos morais. Ela teve a fotografia e o nome incluídos em sites de conteúdo sexual. A decisão mantém entendimento da Comarca de Itapajipe.

A internauta alegou que, em três ocasiões foram publicados anúncios em nome dela para realização de programas sexuais, inclusive com a divulgação de imagem e número de telefone pessoal, no site da companhia, sem seu consentimento.

A mulher afirmou que tomou conhecimento das publicações porque começou a receber ligações telefônicas com propostas e convites e questionou um dos interessados a respeito. Ela sustentou que registrou boletim de ocorrência na polícia e contatou a empresa para que retirasse o conteúdo do ar, o que foi feito com bastante atraso.

Contudo, nos dias seguintes, os anúncios foram novamente publicados. A internauta argumentou que o incidente causou abalo íntimo a ela e a familiares. Ela ajuizou ação em abril de 2014, pleiteando indenização por danos morais.

A empresa tentou se esquivar de responsabilidade, sob o argumento de que não hospedava classificados, não desenvolvia atividades ligadas a serviços do tipo, nem administrava qualquer site, limitando-se a prestar serviços de registro de domínios.

Segundo a companhia, a proprietária do site é sediada em país estrangeiro e a contratou apenas para executar o registro e a manutenção do nome de domínio do site no Brasil. A empresa nacional alegou não ter qualquer ingerência ou responsabilidade sobre os conteúdos veiculados, não possuindo qualquer relação com a empresa estrangeira.

A juíza Juniara Cristina Fernandes Orthmann Goedert, em setembro de 2022, afirmou que parte do objeto do feito foi perdida, porque a empresa excluiu os anúncios veiculados indevidamente e retirou do ar o domínio no qual o conteúdo havia sido divulgado.

Contudo, a magistrada reconheceu a prática de ato ilícito pela empresa, mediante uso indevido da imagem da internauta. De forma difamatória e ofensiva, o material informava que a autora se propunha a prestar serviços de natureza sexual, empregando inclusive expressões chulas, que a expuseram ao assédio de terceiros.

“Em suma, tem-se que o dano causado à dignidade da requerente é inconteste, uma vez que teve seu nome e imagem vinculados a conteúdo de prostituição em plena internet (que possui acesso mundial ilimitado), sem o seu consentimento e autorização, devendo, por consequência, a requerida ser condenada ao pagamento de danos morais”, afirmou.

A empresa apresentou recurso ao Tribunal. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a empresa tem legitimidade para estar no processo e deve responder pelos danos.

Ele entendeu que há lesão a direito de personalidade da pessoa à qual é atribuído anúncio na internet sobre a realização de programas sexuais, “fornecendo detalhes, com divulgação de sua imagem e telefone pessoal”, sem sua permissão.

TJ/ES: Ex-funcionário de companhia aérea deve ser indenizado após ser ofendido e agredido por passageiro

Juiz entendeu que a conduta do requerido colocou o autor em situação vexatória e humilhante.


Um funcionário de uma companhia aérea entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra um passageiro, após sofrer ofensas e agressões físicas, em um posto de atendimento de viagens. Segundo o autor, estava trabalhando na companhia , quando, ao se ver contrariado, o cliente passou a ofendê-lo e agredi-lo. O requerente afirma ainda, que a conduta do réu lhe trouxe prejuízos e acarretou a sua demissão.

De acordo com o processo, o requerido alegou que não havia, nos autos, provas dos danos morais e materiais. Já o requerente, apresentou provas, tais como, o boletim de ocorrência e o vídeo com o conteúdo do ocorrido.

Portanto, após analisar as provas, o Juiz da 6° Vara Cível da Serra, entendeu que o demandado se alterou em razão da demora no seu atendimento, tendo ido atrás do autor para tirar satisfação, oportunidade em que pulou o “balcão” de atendimento e se moveu de forma agressiva, até ser afastado por pessoas que estavam no local.

Por fim, o magistrado compreendeu que houve prática de conduta ilícita, e que o requerido foi imprudente e agressivo e a situação abalou os direitos de personalidade do requerente, e o colocou em situação vexatória e humilhante. Sendo assim, condenou o réu ao pagamento no valor de R$5 mil reais a título de danos morais. Em relação aos danos materiais, o magistrado não acolheu o pedido.

Processo nº 0002953-95.2017.8.08.0048

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer medicamento para paciente com gravidez de altíssimo risco

A desembargadora Zeneide Bezerra determinou que uma operadora de plano de saúde de Natal forneça, no prazo de 48 horas, 320 unidades do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 40 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), para uma paciente que está grávida e apresenta quadro de trombofilia. A operadora deve, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de bloqueio do valor apresentado a título de orçamento (R$ 18.730,08) e necessário ao custeio do tratamento da paciente. Ficou comprovado, na ação, que a consumidora não tem condições de arcar com a medicação de altíssimo custo.

A determinação foi em resposta a recurso apresentado pela usuária do plano de saúde, já que o pedido de urgência de fornecimento, em dois dias, das 320 unidades de enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40 mg, foi negado pela primeira instância de jurisdição. Descontente com a negativa, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça afirmando que foi diagnosticada com trombofilia do tipo ETEROZIGOSE para o gene da Homocisteína MTHFR C677T, está grávida, sua gestação é de altíssimo risco e já sofreu duas perdas gestacionais.

Ela contou que o laudo emitido pela médica que a acompanha atesta a urgência e a necessidade do uso do medicamento prescrito durante toda sua gravidez e até 42 dias pós-parto, totalizando, assim 320 injeções que, se não ministradas, pode ocasionar morte fetal e/ou problemas à saúde da paciente.

Ressaltou que o fornecimento do remédio foi negado na via administrativa sob a justificativa de que não compõe o rol da ANS, “o que não é verdade e, além disso, a ré tem obrigação de fornecer medicamento em casos de urgência e/ou emergência”.

Situação de urgência

Ao analisar o recurso, Zeneide Bezerra examinou os argumentos da paciente e os documentos que ela anexou tanto no recurso, quanto na ação de origem, e viu que o medicamento solicitado foi incorporado no Sistema Único de Saúde mediante Portaria nº 35, de 06 de julho de 2021, publicada no DOU em 08 de julho de 2021 e pela Medida Provisória n° 1067, de 02 de setembro de 2021.

Ela considerou que a autora é beneficiária do plano de saúde réu e que, em 21 de fevereiro de 2023, teve gestação diagnosticada mediante exame de sangue (beta-hCG) positivo, quadro clínico confirmado em novo exame, realizado dias após. Observou também que o laudo médico datado de 28 de fevereiro deste ano e subscrito pela ginecologista e obstetra que a acompanha consignou que, em 2016, sua paciente foi identificada com heterozigose para o gene da homocisteína MTHFR C677T.

Acrescentou que ela possui histórico de abortamentos anteriores (em 2014 e 2018), ambos com menos de 10 semanas gestacional, daí necessitar da medicação, com registro na ANVISA. Ressaltou que a possibilidade de nova perda gestacional foi expressamente destacada no documento médico. “Concluo, pois, que a urgência no uso do fármaco está na probabilidade não rara de um aborto e que não foi trazida de maneira genérica e hipotética”, decidiu.

TJ/AC: Estado é condenado a indenizar mulher que recebeu ofensas verbais por profissionais de saúde

Segundo decisão da 2ª Turma Recursal, está suficientemente caracterizado o dano moral da autora, dispensando qualquer prova de prejuízo concreto, e que o valor arbitrado de R$ 15 mil se demonstra adequado.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação, arbitrada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, ao Estado do Acre para indenizar, por danos morais, uma mulher que sofreu ofensas verbais por profissionais da saúde ao procurar atendimento no Pronto Socorro de Rio Branco. A decisão do colegiado foi unânime.

Entenda o caso

Na decisão inicial diz que a mulher sofreu humilhação e constrangimento por profissionais de saúde, que fizeram comentários jocosos após ela dar entrada na unidade hospitalar devido tentativa de suicídio e enfatiza que depressão não é frescura, preguiça, nem falta de Deus. No entendimento da magistrada, que julgou a inicial, a função esperada das servidoras da saúde era de ficar ao lado da pessoa, respeitar, acolher e encaminhar para ajuda especializada.

O profissional do serviço de enfermagem costuma ser o primeiro contato do paciente com o sistema de saúde após uma tentativa de suicídio ou episódio de autolesão. A avaliação e gestão adequadas desses pacientes são fundamentais para prevenir futuro comportamentos suicidas.

No presente caso, tais profissionais demonstraram atitudes negativas perante a paciente, demonstrando falta de habilidades interpessoais para atendê-la, como se não bastasse externaram atitude preconceituosa beirando a humilhação. Como se sabe, é dever do servidor público de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de atender com presteza o público.

Decisão

Ao ingressar com o recurso, contra a sentença para o pagamento de danos morais, o Estado do Acre alegou que não restam configurados nos atos dos servidores públicos situação que enseje dano moral tratando-se de “mero aborrecimento”. Contudo, a 2ª Turma Recursal seguiu em conformidade com a decisão inicial, inclusive destacando vídeos que contém falas das servidoras, com frases: “eu tenho mais o que fazer, se mata logo (seguido de risadas)…”, “a pessoa que se mata vai direto para o inferno…”, “ela está atacada…”, “dei umas boas pauladas nas pernas dele e nunca mais tentou se matar…”, “se quiser morrer vá lá pra dentro do cemitério…”.

Para o relator do processo, juiz de Direito Raimundo Nonato, as falas demonstram atos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento sofrido pela mulher, em decorrências ao seu problema de saúde, e que está caracterizado o dano moral da autora, ou seja, os valores fundamentais inerentes à sua personalidade, intimidade, paz e tranquilidade. Com isso, votou por manter a sentença, que condenou o Estado do Acre a pagar R$ 15 mil por danos morais a então paciente, sem qualquer reforma da decisão inicial.

“Dispensam assim qualquer prova de prejuízo concreto, vez que os transtornos, o sofrimento e o vexame a que a autora foi exposta, dispensam de qualquer outra prova, além do próprio fato. Partindo dessa ótica, havendo a comprovação do agir ilícito perpetrado pelo recorrente -Estado do Acre-, bem como evidenciado o dano em razão de ofensa à honra objetivada da recorrida em meio ao seu ambiente de trabalho, deve ser confirmado entendimento exarado por juízo de primeiro grau que reconheceu o dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais”, diz o trecho da decisão.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição do dia 28 de março. Participaram da sessão, além do relator, os juízes de Direito Danniel Bomfim e Anastácio Menezes.

Processo 0702209-12.2022.8.01.0070

TJ/MA: Empresa de autopeças é condenada a indenizar consumidor por sumiço de mais de R$ 7 mil em sua conta bancária

Uma empresa especializada em venda de peças automobilísticas foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a um consumidor que considerou ter tido seu direito lesado. O juiz responsável pelo julgamento da demanda, Luís Pessoa Costa, titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, amparou a decisão no Código do Consumidor, que determina que um fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e informações insuficientes ou inadequadas.

De acordo com o processo, foi estabelecida uma relação de consumo entre as partes para a aquisição de peças automobilísticas, que estava sendo devidamente cumprida até o autor ser surpreendido por um saldo negativo de R$ 7.559,67. O valor seria relativo a uma suposta dívida proveniente da aquisição das peças, o que o requerente alegou serem inexistentes, solicitando, portanto, o ressarcimento por parte do réu.

O demandado refutou a acusação e esclareceu que houve um acordo entre as partes, entretanto, o autor do processo teria deixado de cumprir com suas responsabilidades, sendo necessária uma posterior renegociação. Acrescentou ainda que, após a renegociação, foi disponibilizado documento de autorização do cancelamento da dívida, mas que a demandante não realizou o procedimento adequado junto ao cartório.

Diante da situação, o réu aponta que a negativação do saldo de R$ 7.559,67 seria consequência da conduta do demandante, solicitando a improcedência do pedido e a condenação da requerente pela litigância de má-fé.

JULGAMENTO

Considerando o Código de Defesa do Consumidor, a repercussão do constrangimento causado à demandante e a falta de provas suficientes para comprovar a contestação do réu, o juiz acatou parcialmente o pedido de condenação da empresa. A requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento a sentença, calculada com base no INPC.

Por outro lado, o magistrado julgou improcedente o pedido contraposto da requerida referente a condenação da empresa requerente por litigância de má-fé. “É lícito que qualquer pessoa se valha das vias judiciais para postular de acordo com sua convicção”, discorre o juiz na sentença.

Além do ganho de causa, também foram concedidos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.

STJ: Restabelece sentença que condenou o Cruzeiro a pagar R$ 300 mil por indicação de atleta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante do fato de que o diretor-geral de futebol de base do Cruzeiro Esporte Clube não tinha poderes para representar a entidade em contratos, considerou válido o termo de compromisso firmado por ele com uma empresa que gerencia a carreira de atletas profissionais. Com a decisão, o clube mineiro terá de pagar cerca de R$ 300 mil à empresa.

Ao dar provimento ao recurso especial da empresa, o colegiado aplicou ao caso a teoria da aparência, pois o diretor-geral atuou em nome e no interesse do clube, em negócio jurídico que gerou proveito econômico a este.

Por meio do termo de compromisso, a empresa indicou ao Cruzeiro um jovem atacante e, em contrapartida, faria jus a 30% do valor líquido a ser recebido pelo clube em caso de futura negociação do atleta. Em ação de cobrança, a empresa afirmou que, em 2011, pelo valor de R$ 3,5 milhões, o clube vendeu 50% dos direitos econômicos sobre o jogador para o Clube de Regatas Vasco da Gama.

O juízo de primeira instância condenou o Cruzeiro a pagar R$ 300 mil à empresa. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, sob o entendimento de que o diretor-geral de futebol de base, à luz do estatuto social do clube, não tinha poderes para representá-lo na assinatura do termo de compromisso. Para o TJMG, a teoria da aparência não poderia ser invocada para contornar a negligência da empresa ao firmar o acordo com quem não tinha poderes para tanto.

Diretor aparentava ter poderes para representar o clube
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, nos termos do artigo 47 do Código Civil (CC), como regra, as pessoas jurídicas apenas se obrigam pelos atos exercidos por seus administradores nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo. Contudo, o magistrado destacou que, de acordo com o Enunciado 145 da III Jornada de Direito Civil, aquele dispositivo legal não afasta a teoria da aparência, que se mostra perfeitamente aplicável ao caso.

Segundo o relator, se o signatário do termo de compromisso não detinha poderes para representar o clube mineiro no negócio, ele ao menos aparentava tê-los, sendo imperiosa a proteção da legítima confiança gerada na parte contratante.

“O termo de compromisso não foi assinado por qualquer funcionário do clube, mas pelo próprio diretor-geral do futebol de base, justamente o departamento responsável por jovens atletas, como aquele cujos direitos econômicos estavam sendo negociados. Razoável, assim, que o instrumento contratual em questão, referente a jovem e promissor talento futebolístico, pudesse ser assinado pelo diretor-geral do futebol de base, especialmente quando o documento parece ter sido confeccionado pelo próprio clube”, declarou.

Sanseverino também ressaltou que ficou evidenciado, por parte do Cruzeiro, um comportamento contraditório, manifestamente contrário à boa-fé objetiva, visto que o clube buscou impor a terceiro a observância de norma prevista em seu estatuto social, a qual ele próprio não observou ao fazer um negócio que lhe gerou proveito econômico.

“Àquele que deu causa ao vício não é dado invocá-lo para arguir a nulidade do negócio jurídico”, concluiu o magistrado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1902410

STJ: Presença de entidade federal não afasta competência da Justiça estadual em casos de superendividamento do consumidor

A Justiça dos estados e do Distrito Federal é competente para julgar as ações que buscam repactuação de dívidas em razão de superendividamento (artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor – CDC), ainda que um dos credores seja entidade federal, pois o artigo 109, inciso I, da Constituição, ao mencionar os processos de falência, abarca nas exceções da competência dos juízes federais todas as hipóteses em que haja concurso de credores.

O entendimento foi fixado, em votação unânime, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar controvérsia sobre quem teria competência – se a Justiça Federal ou a do Distrito Federal – para processar e julgar uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, na qual é parte, ao lado de instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.

Na origem, o juizado federal entendeu ser incompetente para o caso, pois o pleito teria características de insolvência civil, o que afastaria as atribuições da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição. O processo, então, foi remetido à Justiça distrital, que, por sua vez, declarou sua incompetência tendo em vista que o autor não fundamentou seu pedido em insolvência, mas na sua situação de superendividado, incapaz de pagar os débitos sem comprometer a própria subsistência.

Procedimento judicial relacionado ao superendividamento tem natureza concursal
Relator do conflito de competência no STJ, o ministro Marco Buzzi apontou que cabe à Justiça dos estados ou do Distrito Federal analisar as demandas cujos fundamentos fáticos e jurídicos tenham similitude com a insolvência civil, como é a hipótese do superendividamento.

O magistrado destacou que esse entendimento se mantém mesmo se houver a presença de entidade federal na causa, pois o plano de pagamentos apresentado pelo devedor deve abranger, de maneira uniforme, todos os credores. Além disso, o artigo 109, I, da Constituição deve ser interpretado levando-se em conta a sua finalidade, de modo que a exceção feita pelo dispositivo à competência da Justiça Federal, no caso de processos de falência, alcança as hipóteses em que há concurso de credores.

“O procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que as empresas públicas federais, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça estadual e/ou distrital, justamente em razão, repita-se, da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores”, declarou.

Desmembramento do processo traria prejuízo ao devedor
O ministro também ressaltou que um eventual desmembramento do processo representaria prejuízo para o devedor, já que, conforme o artigo 104-A do CDC, criado pela Lei do Superendividamento, todos os credores devem participar do procedimento, inclusive da audiência conciliatória.

Segundo Marco Buzzi, caso tramitassem ações separadamente, em jurisdições diversas – federal e estadual –, estaria prejudicado o objetivo primário da Lei do Superendividamento, que é dar ao consumidor a oportunidade de apresentar um plano de pagamentos envolvendo todos os seus credores. “Haverá o risco de decisões conflitantes entre os juízos acerca dos créditos examinados, em violação ao comando do artigo 104-A do CDC”, concluiu.

No processo analisado, o autor contraiu dívidas (empréstimos com bancos) em razão de sequelas decorrentes da Covid-19, que o deixaram acamado. Por isso, constou da decisão a recomendação para que o juízo distrital, declarado competente, examine o feito com a maior brevidade possível.

Processo: CC 193066


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