TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que perdeu visão por falta de atendimento médico

O Juiz Substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização, no valor de R$ 50 mil por danos morais, a paciente que perdeu a visão de um dos olhos, por omissão na prestação de serviço de saúde.

O autor, que deveria ser submetido a procedimento cirúrgico denominado Vitrectomia, se deslocou ao Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF), após sofrer acidente doméstico em 19 de abril de 2021. Ao chegar à triagem, foi atribuída a prioridade vermelha, devido ao traumatismo no olho direito e na órbita ocular e em razão do risco de cegueira permanente. O homem relatou que, apesar do quadro grave, a cirurgia, que é feita por meio de convênio com hospitais particulares, não foi realizada.

Diante desse cenário, o homem acionou a Justiça a fim de que a cirurgia fosse feita o mais rápido possível. Na decisão liminar, o Juiz determinou ao DF que “no prazo de 24 horas, indique hospital e médico, na rede contratada (Centro Brasileiro de Visão), ou fora da contratada pelo Distrito Federal, para realização de tratamento cirúrgico (VITRECTOMIA)”.

O autor conta que aguardou a cirurgia desde o dia 4 de maio de 2021, data da solicitação do procedimento, e por não ter sido realizada a tempo perdeu a visão por completo. Na sentença o magistrado destacou que “a indenização por lesão a direito da personalidade possui natureza compensatória. Deve levar em consideração a reprovabilidade do ilícito cometido e a extensão das consequências dele derivadas, além de servir como forma de desestimular a reiteração da prática por seu causador”.

O julgador pontuou, ainda, que houve responsabilidade civil subjetiva em razão da omissão na prestação de serviço. Nesses casos, deve haver comprovação de dolo ou culpa por parte do Estado. “No erro médico por negligência na rede pública de saúde [..] É indispensável à configuração de negligência, imprudência ou imperícia, de maneira que fique comprovada a inobservância ou omissão do dever de cuidado objetivo”, afirmou.

Processo: 0701505-90.2022.8.07.0018

TJ/ES: Homem será indenizado por danos morais após se acidentar em parque

A sentença foi proferida pelo Juiz da 4° Vara Cível de Vila Velha, que também reconheceu a culpa concorrente do autor.


Um homem entrou com ação de indenização por danos morais contra um parque, após se acidentar ao descer de um escorregador. Sustenta o autor que, devido ao acidente sofreu transtorno do disco cervical com radiculopatia e que foi levado ao hospital pelos prepostos do requerido na carroceria de um veículo de forma precária, permanecendo internado por vinte dias.

Em contestação, o parque afirmou que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do requerente, que desceu o toboágua de cabeça para baixo, ignorando as placas de segurança, consigna ainda que, o mesmo não possuía sinais de fratura, bem como que lhe foi prestada a adequada assistência. De acordo com o processo, a testemunha que trabalha no local afirmou que, o rapaz além de não ter entrado na fila, se jogou no toboágua e lá embaixo colidiu no próprio filho.

O magistrado entendeu que, cabe análise utilizando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois está evidente a relação de consumo entre as partes, inseridos nas definições de consumidor e fornecedor. Nesse sentido, examinou o laudo médico e o resumo da Alta emitidos pelo hospital e a prova oral que sustentava o fato do requerente ter furado a fila e descido do escorregador de forma indevida.

Sendo assim, o Juiz verificou a responsabilidade da parte ré em virtude da falha na prestação de serviços e a deficiência dos deveres de cuidado e vigilância, no entanto, também reconheceu a culpa concorrente do autor, visto que o requerente não respeitou a fila e desceu irregularmente, portanto, condenou a parte requerida ao pagamento de R$3 mil a título de danos morais.

Processo n° 0008489-58.2019.8.08.0035

TJ/SC: Editora que usou imagens em livro sem autorização do fotógrafo pagará por dano moral

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma editora, com sede em Itajaí, que publicou duas fotos sem autorização do autor das imagens em um livro turístico.

O profissional trabalhava numa escola de mergulho e fazia fotos subaquáticas. Um dia, descobriu que duas dessas fotografias estavam publicadas em livro sobre o litoral do Estado, patrocinado pelo governo do Estado. Por sentir-se lesado, o autor ingressou com ação indenizatória contra a editora, contra o proprietário e também contra o Estado.

Por seu lado, a editora alegou que tinha autorização da escola de mergulho e juntou os e-mails nos quais teria havido a negociação. De acordo com os autos, não houve qualquer interferência do Estado na elaboração do conteúdo da obra.

Com base na lei dos direitos autorais, o juízo de 1º Grau proibiu a distribuição de todos os exemplares do livro, sob pena de multa diária de R$ 500, e condenou a editora e o proprietário a pagar ao autor o preço praticado no mercado pela utilização das duas fotos, valor a ser apurado em liquidação de sentença. O magistrado entendeu que não houve contribuição do Estado para o evento danoso e de que tampouco se comprovou o dano moral.

Inconformado, o fotógrafo recorreu sob o argumento de que a distribuição dos exemplares foi feita gratuitamente e que os réus lucraram R$ 240 mil recebidos do Estado para a edição, produção e distribuição dos livros, enquanto o ente público teve seu retorno de forma indireta, mediante o aumento de sua arrecadação decorrente do fomento da atividade turística na região.

Por ter sido distribuição gratuita, argumentou o fotógrafo, inviável a avaliação dos danos por meio da regra do artigo 103 da Lei n. 9.610/98 (direitos autorais), devendo-se, nos termos do artigo 944 do Código Civil, medir a indenização pela extensão do dano. Pleiteou, outra vez, indenização pelos danos morais.

Conforme entendimento do colegiado, não se mostra razoável exigir do Estado de Santa Catarina a investigação aprofundada acerca da autoria das fotografias que integravam o livro, daí a manutenção da sentença em relação a improcedência da ação em relação ao ente público. Por outro lado, os desembargadores pontuaram que o simples fato da escola ter autorizado o uso não é prova de que a propriedade intelectual da obra lhe fora transferida, portanto é de presumir-se que o proprietário da obra ainda seja o autor que, neste caso, teria direito aos proveitos econômicos decorrentes do seu uso.

Por fim, o órgão julgador citou o entendimento do STJ, em matéria sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que trata de tema similar: “a simples circunstância das fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria – como restou incontroverso nos autos – é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais.

Assim, a câmara estabeleceu que se pague R$ 2 mil ao autor pelos danos morais, alterada a sentença apenas neste ponto. A decisão foi unânime.

Processo nº 0312695-43.2015.8.24.0033/SC

TJ/RN: Clínica odontológica terá que pagar danos materiais e morais por erro em procedimento

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Edino Jales, julgou procedente pedido de um cliente, que sofreu danos após aplicação errada de um produto odontológico, e processou a clínica responsável por erro médico, assim como o gerente e o dentista que conduzia a consulta. O autor alegou que sofreu queimaduras químicas na boca por ocasião da aplicação de um produto, causando dor constante e sensibilidade em razão da dimensão e gravidade das lesões.

Ainda de acordo com ele, passou cerca de uma hora e meia com os produtos na boca, tendo o dentista se ausentado da sala após a aplicação. O fato ocorreu em 29 de outubro de 2021. Foram anexados aos autos do processo provas da existência da relação jurídica entre as partes, como a ficha odontológica do paciente, termo de consentimento, controle de pagamento e conversas por aplicativos de mensagens.

Além disso, o demandante anexou imagens comprobatórias dos danos sofridos. O juiz extinguiu o processo em relação ao réu, gerente da clínica, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao terceiro réu, os quais, conforme os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por disposição do artigo 98, § 3º, do CPC.

Em relação aos outros dois réus, o dentista e a clínica, foram condenados a pagar a quantia de R$ 250,00, referentes a valores não devolvidos anteriormente. Eles também devem pagar R$ 2 mil, referentes aos danos morais, devendo serem acrescidos de juros de mora, pela SELIC, a partir da citação, sem cumulação com correção monetária.

Além disso, foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados na proporção de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

TJ/SC: Município ressarcirá despesas de aluguel em favor de família que teve imóvel interditado

Em decisão da 1ª Câmara de Direito Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ratificou a obrigação do município de Tubarão de ressarcir as despesas com aluguel de uma família que, há um ano, teve a casa interditada por conta de problemas em rede de drenagem urbana.

A família morava há mais de 22 anos em imóvel situado no bairro São João, na margem esquerda do rio Tubarão. Desde 2019, sofria diversos problemas no imóvel, todos ocasionados por conta de uma tubulação de drenagem urbana que passa por baixo da residência.

Mesmo com a presença de fissuras e trincas nas paredes, pilares e vigas e, em que pese diversos pedidos para que o município averiguasse a situação, teria havido inércia até a Defesa Civil municipal interditar o imóvel em março de 2022, em razão do alegado risco iminente à vida dos seus ocupantes.

Em 1º grau, a Justiça concedeu liminar para obrigar que tanto o município como a concessionária local de água e esgoto ressarcissem o valor pago em alugueis pela família após a interdição da residência – um apartamento foi locado pelo valor de R$ 1,9 mil e outro pelo valor de R$ 440.

A concessionária recorreu, ao argumento que a instalação e manutenção da rede de drenagem pluvial é de responsabilidade exclusiva do poder público municipal. Acrescentou ainda que a área onde se situa o imóvel interditado só terá sistema de coleta regular de esgoto a partir de 2026.

“Nesse peculiar panorama, a agravante demonstra de forma técnica que deve ser afastada a solidariedade no custeio de despesas de aluguel aos autores, obrigação a ser imposta unicamente ao município, pelo menos neste momento processual”, destacou o relator, cujo voto foi seguido pelos demais integrantes do colegiado.

Processo nº 5045545-96.2022.8.24.0000

TJ/PB: Estado deve indenizar por acidente envolvendo menor em escola

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que condenou o Estado da Paraíba a pagar o valor de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, e de R$ 30 mil, por dano estético, em virtude de acidente envolvendo menor de idade no interior de uma escola da rede estadual de ensino.

Conforme consta no processo nº 0801514-94.2019.8.15.0001, em 23/11/2018 a menor foi vítima de acidente em que foi atingida por uma barra de cimento e ferro de cerca de um metro e meio sobre sua cabeça.

O Estado alegou a culpa exclusiva da vítima, uma vez que o local do acidente estava interditado para manutenção e alguns tapumes foram retirados pela comunidade. Asseverou que a aluna se colocou em situação de risco ao deslocar-se para o local inacessível na unidade escolar e se pendurar, por sua culpa, dando ensejo ao dano alegado.

No exame do caso, a relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, disse que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo de culpa concorrente, uma vez que era dever do Estado e dos seus funcionários adotarem as medidas necessárias a evitar a situação de risco iminente.

“No caso dos autos, verifica se tratar de responsabilidade objetiva, porquanto decorrente de descuido por parte do Estado da Paraíba, já que deixou de agir com a vigilância e cuidados necessários, próprio ao dever de guarda da menor”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801514-94.2019.8.15.0001

TJ/DFT: Mulher deve indenizar empresa preparatória de concursos por violação de direitos autorais

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher a indenizar a Gran Tecnologia e Educação S/A, em razão de violação de direitos autorais. A ré deverá pagar, a título de danos materiais, o equivalente a 3 mil exemplares, com base no valor médio dos cursos comercializados.

Segundo consta nos autos, a ré disponibilizava o material didático de cunho educacional do qual a parte autora detém os direitos autorais. O conteúdo ficava hospedado na plataforma Google Drive, de modo que o acesso era assegurado mediante sistema de rateio.

Em sua defesa, a mulher alega que não obteve lucro com a disponibilização do conteúdo. Apesar disso, ficou comprovado que ela expôs o material à venda pelo valor de R$ 65,00 ao passo que o mesmo conteúdo é comercializado pela empresa pelo valor de R$ 999,99. “Nada obstante a ré afirme não haver auferido vantagem pecuniária ao compartilhar o material didático, tem-se que a Lei n. 9.610/1998 não estabelece como requisito primordial para a violação do direito autoral a existência de proveito econômico. A simples distribuição não autorizada de conteúdo (artigo 29 da Lei n. 9.610/1998), implica na caracterização do ilícito civil”, pontuou o Desembargador relator.

No recurso, a empresa solicitou o aumento da indenização e a adequação do valor aos parâmetros fixados pela legislação. Assim, a sentença que determinava indenização de R$ 10 mil teve o valor readequado à imposição legal, pois “diante a inexistência de dados que permitam aferir a quantidade de vezes que o produto foi indevidamente reproduzido, compartilhado ou comercializado, deve o contrafator ser condenado ao pagamento de 3.000 (três mil) exemplares”, explicou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719207-03.2022.8.07.0001

TJ/SC: Família de idosa que foi maltratada em clínica de repouso será indenizada em R$ 40 mil

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou indenização por danos morais em favor da família de uma idosa que teve seus cuidados negligenciados durante hospedagem em casa de repouso na capital do Estado. Ela agora receberá R$ 40 mil, acrescidos de mais R$ 350 por danos materiais.

A idosa, diagnosticada com Alzheimer em grau elevado e osteoporose, deu entrada no residencial geriátrico em junho de 2017. Diante de inúmeras reclamações de dor por parte da idosa, sua filha – e autora da ação – retirou a mãe da clínica passados apenas 12 dias e a colocou em outra instituição. Nesta segunda clínica, a senhora de 87 anos passou por avaliação médica que constatou vários hematomas pelo corpo da paciente.

Descobriu-se, então, que nesta primeira clínica a idosa havia sofrido duas quedas no período que ficou hospedada. Essas ocasiões não foram comunicadas ao médico e nem à família, contrariando o protocolo padrão que seria chamar a emergência, tendo em vista a saúde frágil da paciente. Após exames mais acurados, detectou-se também a existência de fratura na costela, úmero e traumatismo de crânio.

Ao final do mês de julho daquele mesmo ano, a idosa faleceu. Segundo esclarecimento médico, as fraturas não tiveram relação direta com o óbito da paciente, mas podem ter agravado o seu estado geral. O relator da matéria aponta que a primeira instituição foi negligente pois, mesmo ciente da fragilidade da senhora, deixou-a cair em duas oportunidades, em curto espaço de tempo.

Na 2ª Vara Cível da comarca da Capital, onde a ação original tramitou, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais e mais R$ 707,29 por danos materiais. As partes recorreram da decisão. A família para majorar a indenização por dano moral; a instituição de acolhimento pela minoração da indenização e o afastamento do dano material.

A câmara, contudo, considerou a quantia arbitrada pelo magistrado – R$12 mil – dissonante ao sofrimento suportado pela senhora. Como visto, entenderam os desembargadores, a filha deixou sua mãe aos cuidados da clínica geriátrica na expectativa de que ela fosse bem cuidada e levasse uma vida digna. Assim, o colegiado deu provimento ao pedido de majoração da indenização, mas também reduziu o valor dos danos materiais, solicitado pela ré, de acordo com as notas fiscais emitidas pela instituição em nome da idosa. A decisão foi unânime.

Processo nº 0302982-23.2017.8.24.0082/SC

TJ/MG: Banco terá que indenizar cliente vítima de golpe

Homem caiu no golpe da “falsa central de atendimento”.


Um cliente que, em novembro de 2021, foi vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento”, será indenizado em R$ 18.750 pelo banco conforme condenação da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os magistrados determinaram que o banco pague ao correntista o valor correspondente à metade da quantia que foi transferida de sua conta bancária pelos criminosos. O valor será acrescido de correção monetária e juros.

Segundo o processo, o correntista, que é empresário, recebeu diversas mensagens, por e-mail, com a informação de que 100 mil pontos de seu programa de fidelidade iriam expirar. Na última mensagem recebida, constava a informação de que os pontos haviam expirado, com a indicação de um link que deveria ser acessado para impedir a perda dos pontos. Dez minutos após acessar o link, o empresário recebeu uma ligação telefônica, identificada com número idêntico ao da central de atendimento do banco.

Gerente

Na ligação telefônica, o atendente disse ser funcionário do setor de segurança do banco e informou ter identificado uma movimentação suspeita na conta bancária do empresário. Segundo esse atendente, o acesso ao link enviado por e-mail tratava-se de uma fraude e, por esse motivo, a conta bancária do empresário seria bloqueada.

Acreditando estar falando com um funcionário do banco, o correntista seguiu os passos indicados pelo atendente para resolver a situação, e teve R$ 108,9 mil transferidos: R$ 71,4 mil para a conta de um outro banco e outros R$ 37,5 mil para conta. Ao conseguir falar com o seu gerente pessoal, o empresário recebeu a informação verbal de que a ligação telefônica tratava-se de um golpe, e que a instituição bancária já tinha ciência de que outros clientes haviam sido vítimas de golpes com características similares.

O gerente emitiu um comunicado para o banco para onde foram transferidos os R$ 71,4 mil. A outra instituição bancária fez o bloqueio do valor na conta destinatária e estornou a quantia para o cliente. Contudo, os R$ 37,5 mil transferidos para a segunda conta não foram recuperados, o que levou o correntista a acionar a Justiça, requerendo que seu banco fosse condenado a devolver do valor perdido e ainda a pagar uma indenização pelos danos morais sofridos.

Bloqueio

Em suas alegações, o empresário afirmou que o banco tinha plena ciência do modo como os golpes vinham sendo praticados, sem, contudo, adotar providências para alertar e orientar os clientes. O correntista alegou ainda que o próprio banco reconheceu a fraude, tanto que fez o bloqueio e efetivou o estorno do valor que havia sido transferido para a conta de outra instituição bancária.

Em sua defesa, o banco alegou que a fraude foi realizada por meio de telefone celular liberado pelo próprio cliente no terminal de autoatendimento do banco, com leitura de QR Code e biometria.

Assim, segundo a instituição, a transferência bancária não foi realizada em razão de fragilidades ou de falhas de segurança ou em processos de responsabilidade do banco, já que a ação fraudulenta só foi possível pela participação ativa, ainda que involuntária, do empresário.

A instituição afirmou ainda que o banco não realiza o tipo de atendimento narrado pelo correntista, que foi vítima de estelionato. Reforçou também que houve a participação do cliente na cessão das informações necessárias à concretização da fraude, e que o “golpe da falsa central de atendimento” é resultado de estratégias de engenharia social, elaboradas por falsários, sem que haja intervenção ou ciência do banco até a formalização de uma reclamação administrativa ou ajuizamento de ação judicial.

“O banco não teve participação no ocorrido, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado. Deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”, citou no processo. A instituição afirmou ainda que não poderia ser condenada a ressarcir a quantia pleiteada, já que o correntista não produziu provas do direito que alega ter. Também argumentou que o empresário não sofreu danos morais.

Providências

No julgamento do caso, o relator do processo, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, salientou que tanto a instituição bancária quanto o correntista foram vítimas de uma fraude praticada por terceiros.

“A situação possui determinados contornos que permitem o reconhecimento da responsabilidade civil de ambas as partes. O que se exige da instituição bancária é a adoção de medidas de fiscalização e detecção de operações anormais para os padrões do correntista, que lhe permitam tomar as devidas providências necessárias, a fim de evitar a concretização das ações danosas”, afirmou.

Por parte dos clientes, o magistrado lembrou que é esperado que sigam as orientações e dicas de segurança que são constantemente divulgadas em meios de comunicação e que constam, inclusive, nas cláusulas gerais de conta corrente de todos os bancos.

“Nesse caso, além da responsabilidade objetiva do banco quanto aos danos sofridos por seus clientes, não se pode negar que o próprio cliente colaborou – ainda que involuntariamente, mas ativamente – para a ocorrência do evento danoso, chegando a comparecer na agência para liberar o celular de terceiros para, somente depois, entrar em contato com o gerente de sua conta, deixando de agir com prudência e cuidado”, disse.

Suscetibilidade

Em relação ao banco, o relator afirmou que, ciente da alta suscetibilidade das fraudes praticadas, sobretudo nas movimentações bancárias realizadas por meio eletrônico, o mínimo que a instituição bancária deveria ter feito era bloquear a transferência solicitada, até que a sua legitimidade fosse confirmada pelo correntista, considerando o seu valor expressivo. “Tanto que, de fato, o banco teve êxito em impedir que a maior parte do montante desviado tivesse o depósito disponibilizado na conta do falsário.”

O relator entendeu ainda que, embora não se negue o imenso descontentamento do autor com o fato, para além do aborrecimento, não ficaram efetivamente comprovadas repercussões que configurem dano moral indenizável, “notadamente em termos de comprometimento de sua subsistência e de sua família ou mesmo de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes”.

“Dessa forma, tenho que o caso possui características que autorizam a mitigação da responsabilidade objetiva da instituição financeira, de forma a atribuir, a cada uma das partes, sua parcela de responsabilidade”, afirmou.

TJ/DFT: Produtora de festa é condenada a ressarcir clientes por falhas na organização de evento

A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a R2B Produções e Eventos a indenizarem por danos materiais seis consumidores que compraram ingressos para a Festa Surreal, produzida pela empresa. Os autores afirmam que não tiveram acesso aos serviços de bebida e comida da forma como anunciado pela ré.

No processo, os clientes alegam má qualidade no serviço, quando comparado às edições anteriores. Destacam excesso de espera das filas, a qualidade das bebidas oferecidas, o serviço de limpeza dos banheiros e no evento como um todo, assim como a estrutura estabelecida para a festa e os valores promocionais praticados. Diante disso, solicitaram reembolso do valor do ingresso e danos morais. Por sua vez, a ré afirma que houve o cumprimento da oferta, nos termos anunciados. Reforça a inexistência de dano moral e pede que todos os pedidos sejam negados.

Na decisão, a magistrada observou que os autores comprovaram as falhas do serviço, a partir dos documentos juntados ao processo, em especial dos comentários em rede social e fotos, que atestam a existência de enormes filas, falta de papel higiênico nos banheiros e dificuldade de acesso às comidas e bebidas servidas durante a festa. “De acordo com a narrativa dos autores e das redes sociais, [a Festa Surreal] assumiu o posto de festa sofisticada da capital federal, o que gera, naturalmente, uma expectativa nos consumidores de ter um serviço de excelência, compatível com alto valor do ingresso”, frisou a julgadora.

A Juíza destacou que a alegação da ré de que cumpriu os exatos termos da oferta deve ser analisada à luz da compatibilidade do serviço com o alto valor cobrado pelo ingresso aos consumidores. “Não basta oferecer o buffet do chefe anunciado. É preciso que essa comodidade chegue ao consumidor, de forma razoável. A longa espera das filas inviabilizou, conforme amplamente questionado pelos autores e nas redes sociais, a prestação de serviço adequado”.

Contudo, a magistrada avaliou que os autores estiveram na festa, usufruíram da estrutura física e dos shows. Portanto, o reembolso do valor integral do ingresso geraria enriquecimento indevido. Sendo assim, concluiu que “o abatimento de 30% do valor do ingresso é a medida razoável para reequilibrar o serviço prestado ao valor pago pelo ingresso”, ou seja, cada autor deverá receber R$361,80, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0754684-42.2022.8.07.0016


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat