TRF4: Valor da causa em processo de concessão de benefício deve incluir pedido de indenização

“Nas ações em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas, além do valor pretendido a título de dano moral”.

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o valor da causa de um processo em que um homem de 44 anos, residente em Farroupilha (RS), pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de indenização por danos morais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, a ação não deve seguir o rito do Juizado Especial Federal, mantendo a tramitação pelo procedimento ordinário. A decisão foi publicada ontem (30/3).

O processo foi ajuizado em abril de 2020. O autor narrou que requereu administrativamente, em julho de 2019, a aposentadoria, mas a autarquia negou o benefício. O segurado alegou que a negativa foi equivocada já que o INSS não computou corretamente a atividade rural dele. Foi requisitada a concessão do benefício previdenciário e também a indenização de R$ 30 mil por danos morais decorrentes do indeferimento indevido da aposentadoria.

Ao receber o processo, o juízo da 1ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) destacou que “a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito e apontar especificamente os danos efetivos a embasar o valor atribuído a título de danos morais”. O juiz corrigiu o valor da causa, excluindo a quantia pedida de indenização, e determinou que a ação deveria tramitar no Juizado Especial Federal.

O autor recorreu ao TRF4 requerendo que o caso continuasse a tramitar pelo procedimento ordinário na Vara de Caxias do Sul, mantendo o valor atribuído aos danos morais.

A 3ª Seção, por maioria, deu provimento ao recurso. O relator do acórdão, desembargador Celso Kipper, observou em seu voto: “reputo incorreta a readequação do valor da causa, pois o quantum indicado pela parte autora corresponde, de fato, ao somatório das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado com moderação”.

O magistrado concluiu que “considerando-se que tal montante é superior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda (abril/2020), é competente o juízo comum para processamento e julgamento do feito”.

Dessa forma, o colegiado estabeleceu a seguinte tese jurídica: “Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade”.

TRF3 garante matrícula de aluno em curso de engenharia no ITA com Índice de Massa Corpórea (IMC) de 29,8

A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP determinou que a União matricule um homem no Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e na graduação de Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA). Além disso, garantiu ao estudante o direito de participação em atividades acadêmicas, e se aprovado, colação de grau, formatura e obtenção do diploma de conclusão. A decisão, do dia 23/3, é do juiz federal Renato Barth Pires.

Segundo o magistrado, os documentos juntados e a conclusão da perícia demonstraram a boa saúde e a aptidão do autor para realização de exercícios físicos, inclusive com o “escore” de resistência, próprio do ambiente militar.

O autor foi aprovado na primeira e segunda fases do vestibular 2022 do curso de graduação em Engenharia do ITA, sem optar pela carreira militar. Ao tentar efetivar a matrícula para o CPOR, foi impedido por ser considerado inapto em inspeção de saúde realizada pela Junta Regular de Saúde da Aeronáutica, com diagnóstico de “obesidade não especificada”.

A análise foi mantida em grau de recurso pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, que o declarou incapaz, em decorrência do Índice de Massa Corpórea (IMC) de 29,8, a despeito da aptidão para atividades acadêmicas.

O autor submeteu-se a exame cardiológico, que atestou score de resistência suficiente para a prática de atividade física militar e acadêmica. Relatório elaborado por nutricionista apresentou 100% de aptidão de esforços em testes clínicos e físicos. Com os relatórios, o estudante ingressou com o pedido judicial para assegurar a matrícula.

A União sustentou a legalidade do ato que recusou o direito à matrícula, como decorrência da reprovação na inspeção de saúde, conforme previsão no edital. Acrescentou ainda que não cabe ao Judiciário interferir em critérios adotados pela Administração para avaliação em concurso público.

No entanto, o Justiça Federal não acatou os argumentos. “Mesmo que a doença diagnosticada esteja prevista, as instruções para realização de exames de saúde impõem que sejam avaliados todos os critérios e não apenas a enfermidade isoladamente considerada”, finalizou o magistrado.

Assim, Renato Barth Pires invalidou as conclusões das inspeções de saúde a que o autor foi submetido e determinou à União matricular o estudante no CPOR e no ITA, além de garantir a participação em atividades acadêmicas.

Processo nº 5000306-14.2022.4.03.6103

TJ/SC: Estado pagará van para empresa após veículo sofrer perda total ao cair em buraco

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Lages que determinou ao Governo do Estado o pagamento de R$ 117 mil em favor de uma empresa de transporte de passageiros, a título de danos materiais, por conta de um acidente que resultou em perda total de um de seus veículos.

Em 23 de setembro de 2018, uma van da empresa trafegava pelo km 02 da SC-440, na altura de Lauro Müller, sentido Lages, quando o condutor deparou-se com buraco no meio de uma curva, sem qualquer sinalização indicativa para maior atenção ou redução de velocidade. Ao acertar o buraco, perdeu o controle do veículo, saiu da pista e capotou, com registro de avarias de grande monta.

Como responsável pela conservação das SCs, o Governo do Estado foi condenado a indenizar a empresa por danos materiais, em montante equivalente ao valor de mercado do veículo acidentado. O Executivo estadual recorreu da decisão, sob o argumento de que não havia nos autos prova dos fatos constitutivos do direito invocado pela apelada.

No entanto, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ considerou inquestionável o nexo de causalidade e a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelos transtornos causados à empresa de transportes.

Nas situações em que o ente federado possuir a obrigação legal e singular de agir e impedir a ocorrência de eventos lesivos, registrou o relator do apelo, sua inércia será considerada omissão específica, equiparada a um ato comissivo, visto que o resultado danoso decorreu justamente da sua inatividade. A decisão foi unânime.

Processo nº 5000190-48.2019.8.24.0039

TJ/SP: Desconhecimento de pendências econômicas não anula contrato de compra e venda de casa noturna

Estabelecimento localizado no litoral norte paulista.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve sentença da 29ª Vara Cível da Capital que negou pedido de revisão contratual e anulação de compra de estabelecimento empresarial após os compradores alegarem desconhecimento de passivos fiscais e trabalhistas e outras dívidas pertencentes à empresa adquirida.

Segundo os autos, os requerentes firmaram com os réus a compra de uma casa noturna, localizada na cidade de São Sebastião, mediante a cessão progressiva de quotas. Posteriormente, os autores alegaram a “descoberta de vultoso passivo empresarial não declarado nas tratativas entre as partes”, ajuizando ação para pleitear a revisão contratual ou a anulação da compra. Os pedidos não foram acolhidos pela juíza Daniela Dejuste De Paula.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, pontou que cabia aos compradores avaliar as condições e viabilidade do empreendimento, preferencialmente antes da formalização da transação, de modo que, ao deixar de fazê-lo, assumiram os riscos inerentes ao negócio. “Os adquirentes tinham plenas possibilidades de averiguar a efetiva situação econômica da empresa e, após as ponderações necessárias, orientarem-se quanto ao prosseguimento ou não da transação”, registrou o magistrado.

Ele destacou, também, que os contratos firmados continham cláusula que atestava a ciência da situação financeira do estabelecimento, bem como a responsabilização dos compradores pelos débitos acumulados.

Por esse motivo, segundo o desembargador, não deve ser acolhida a tese de onerosidade excessiva, uma vez que, de acordo com o Código Civil, esta pressupõe a ocorrência de “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que desequilibrem o sinalagma negocial”, o que não se observa no caso em questão. “Todos os fatores impugnados pelos autores estavam à disposição para o seu conhecimento, mesmo antes da concretização do negócio. Descabe, portanto, falar em causas extraordinárias ou imprevisíveis”, acrescentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1037160-77.2016.8.26.0100

 

TJ/MA condena plano de saúde Unihosp por negar tratamento psicológico a criança autista

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Unihosp Serviços de Saúde Ltda. a pagar uma indenização por danos morais de dez mil reais, por não ter autorizado, nem custeado, tratamento de psicologia para criança de seis anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão unânime foi proferida durante a sessão do órgão colegiado na última segunda-feira (27/3).

Segundo os autos da ação judicial, o autor (representado pela sua genitora) recorreu à Justiça estadual para garantir o tratamento do autismo, pelo uso da terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada), sem limitação de sessões, após ter tido autorização negada pelo plano de saúde.

Em outro pleito, a mãe da criança já havia conseguido a autorização – também via judicial – para tratamentos com Integração Sensorial, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, no entanto, ainda precisava da autorização para o tratamento psicológico. Os tratamentos multidisciplinares foram indicados conforme recomendação médica.

Citado como referência no voto do desembargador Raimundo Bogéa (relator do processo), segundo o portal eletrônico www.autismoemdia.com.br, o tratamento denominado ABA é hoje um dos modelos de terapia mais populares no tratamento do autismo.

No pedido de recurso, o autor da ação apontou que o plano de saúde teria limitado a quantidade de sessões a serem autorizadas anualmente, e uma vez atingida essa cota contratual, não teria a obrigação em continuar a autorizá-las e custeá-las.

O desembargador Raimundo Bogéa entendeu que “o plano de saúde pode eleger a doença a ser tratada, contudo, não lhe compete escolher os meios para atacar/solucionar o mal que assola o paciente, pois cabe ao profissional da saúde solicitar o tratamento mais adequado, verificando a maior ou menor extensão da doença, a gravidade do quadro clínico, bem como demais circunstâncias capazes de influenciar na saúde do paciente”.

Bogéa reforçou, também, em seu voto, que “quanto mais cedo vem o diagnóstico e, com ele, o início do tratamento, mais chances os pacientes terão de evoluir e alcançar uma vida normal”.

A decisão registrou, ainda, que Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou, no dia 12 de julho, a Resolução Normativa n°469/2021, que regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista, com direito a número ilimitado de sessões.

Sobre a indenização por dano moral, o magistrado afirmou que considera adequada e razoável para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta do plano de saúde.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros.

Apelação Cível n.º 0826457-82.2020.8.10.0001

TJ/RN: Banco não prova existência de contrato e deve indenizar cliente

A 3ª Câmara Cível do TJRN, em uma sessão com mais de 400 recursos julgados, condenou uma instituição bancária, a qual, a exemplo de outras demandas já apreciadas pelos magistrados do órgão julgador, terá que indenizar cliente, que teve descontos indevidos na conta, que tem natureza salarial. O banco terá que efetivar o pagamento em indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil e terá que interromper descontos decorrentes da tarifa denominada “Mora Anuidade Cartão de Crédito” e a respectiva dívida dele resultante.

Na apelação, o banco argumentou, dentre vários pontos, que a vedação à cobrança da tarifa mencionada na Resolução nº 3.919/2010, faz menção, apenas, às contas bancárias que ofertam serviços básicos ao consumidor, como realização de saques e transferências mensais limitadas, o que não corresponderia ao caso.

“Em que pese as alegações do banco, verifica-se que, até o momento, não foi apresentado o contrato de adesão da cobrança cartão de crédito firmado com a cliente ou a prova da autorização da cobrança da tarifa”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador João Rebouças, o qual ressaltou que, da análise dos elementos constante nos autos, verifica-se que a instituição deixou de juntar a cópia do contrato.

O desembargador também destacou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, pacificou a tese segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento.

TJ/DFT: Detran deve indenizar homem que teve veículo indevidamente leiloado

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Detran-DF ao pagamento de indenização para homem que teve veículo indevidamente leiloado. A decisão fixou as quantias de R$ 30.050,00 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais.

Conforme consta nos autos, em 28 de outubro de 2016, o homem adquiriu um veículo por procuração, mas não teve como efetivar a transferência de propriedade em virtude de débitos. Ao quitar as pendências, teve o veículo retido pelo Detran-DF em razão de determinação da Justiça do Trabalho posterior à negociação do veículo.

Inconformado, o homem moveu processo perante a 15ª Vara do Trabalho de Brasília e teve o pedido de cancelamento da restrição judicial acolhido pelo magistrado. “[…] reconhecido em sentença que o embargante adquiriu o veiculo supracitado de boa-fé antes mesmo de haver ação em curso face o executado em ação principal, reconheço a necessidade de garantir a efetividade do direito reconhecido por este juízo o que se faz, inclusive reconhece do que não sendo a restrição de circulação justa também não o é, sua apreensão e recolhimento ao deposito do DETRAN/DF.”, explicou o Juiz.

De posse da decisão, o homem se dirigiu ao Detran-DF a fim de resgatar o veículo, momento em que tomou ciência de que ele havia sido leiloado, mesmo com restrição judicial. Diante dos fatos, segundo o Juiz, ficou comprovada a responsabilidade civil do Estado pois, consoante ao que se extrai da sentença “comprovada a conduta ilícita praticado pelo réu, bem como os danos suportados pelo requerente e, por fim, o nexo de causalidade entre eles, não há outra saída senão entender pelo direito de ressarcimento”.

Na decisão, o magistrado pontuou que “não pode o DETRAN-DF se valer da alegação de que não possuía ciência de nenhum impedimento à realização do leilão do veículo […]” porque foi deferida decisão liminar para que o Detran-DF trocasse a restrição de circulação pela restrição de transferência.

Processo: 0716068-89.2022.8.07.0018

TJ/MA: Concessionária de água não pode ser responsabilizada por eventual vazamento em residência

Um eventual vazamento ocorrido na unidade consumidora ou consumo atípico em determinado período não pode ser imputado à companhia concessionária de água, esgoto e saneamento, sendo de responsabilidade do consumidor. Tal entendimento foi colocado em sentença, proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A ação foi originada na cobrança de valores acima do devido, conforme a parte autora e, apesar de reclamações junto a ré, uma concessionária de água, houve a suspensão do fornecimento dos serviços em razão de inadimplência, apesar de ter diligenciado junto à demandada no sentido de que a água não fosse cortada.

Em função disso, a parte requerente pleiteou na Justiça a realização de alguns procedimentos, entre os quais o geofonamento (verificação de vazamento embaixo da terra, não visível), troca do hidrômetro e restabelecimento do fornecimento de água. O restabelecimento do fornecimento de água foi deferido por meio de liminar concedida pela Justiça. A parte autora requereu, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a empresa reclamada refutou os fatos narrados e pugnou pela improcedência do feito, por entender que não houve nenhuma conduta irregular da parte dela, em razão da medição normal realizada por meio de hidrômetro instalado na referida matrícula. A concessionária ressaltou que não há nenhuma providência a ser tomada, tampouco não merece prosperar o pedido de indenização.

“A apreciação e a valorização das provas, deve ser sempre mitigada do modo como estabelece o artigo 6º da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), e que as decisões proferidas sejam as mais justas e equânime, atendendo aos fins sociais da lei, e as exigências do bem comum (…) Em que pesem algumas reclamações realizadas pela parte autora junto à concessionária ré, reclamando do consumo e de suposto vazamento, foi diligenciado pela ré e nada ficou comprovado, inclusive sobre irregularidade no hidrômetro e na mediação realizada de forma ordinária”, observou o juiz Licar Pereira na sentença.

RESPONSABILIDADE

E prosseguiu: “Considerando que, no caso dos autos, restou demonstrado que não há vazamento de água na rede interna do imóvel, mister se faz reconhecer a responsabilidade do respectivo consumidor pelo consumo excessivo de água, não havendo o que se falar em irregularidade da cobrança efetuada pela ré, haja vista que há hidrômetro de medição regularmente instalado no imóvel” (…) Eventual vazamento ocorrido na unidade consumidora ou consumo atípico em determinado período não pode ser imputado à companhia de saneamento, sendo de responsabilidade do consumidor”.

A Justiça verificou que o consumo variou em diferentes períodos sem a troca do hidrômetro e que foi realizada vistoria sem constatação de vazamento no ramal interno, não existindo, portanto, irregularidade da cobrança. “A suspensão do fornecimento de água em virtude do atraso do pagamento da fatura pela consumidora encontra amparo na lei (…) Desta feita agiu a reclamada no exercício regular do seu direito, nos termos do artigo 188, I do Código Civil Brasileiro, posto que a cobrança de água e esgotos no imóvel da parte autora estão de acordo com a regulamentação vigente, não havendo quaisquer irregularidades no feito”, destacou.

Por fim, o Judiciário explanou que, para que haja pagamento da indenização pretendida, é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica. “Ante o exposto e por tudo mais que consta no processo, deve-se julgar improcedentes os pedidos da parte autora”, concluiu o magistrado.

TJ/SP: Empresas são condenadas por insistentes ligações de cobrança

Dívida não pertencia ao autor da ação.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma empresa de cobrança e de um supermercado por ligações insistentes para cobrança de dívida que não pertencia ao autor da ação. O colegiado fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Consta no processo que o autor é titular de uma linha telefônica há cerca de três anos e começou a receber, incessantemente, ligações de cobrança em nome de terceiro que teria dívida com as requeridas. Mesmo após explicar que o telefone não era de titularidade do devedor e solicitar, as ligações continuaram. Em 1º Grau foi concedida a tutela de urgência e, na sentença do juiz Mário Roberto Negreiros Velloso, da 2ª Vara Cível de São Vicente, fixada indenização.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Mauro Conti Machado, destacou que o dano moral ficou evidente diante da ilicitude do ato praticado. “A ocorrência dos fatos é incontroversa, com a comprovação da origem das ligações realizadas ao número telefônico do autor, pessoa estranha às cobranças, que permaneceram mesmo após o protocolo aberto pelo autor”, frisou. Em relação ao valor da condenação, o magistrado apontou que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo preciso definir uma quantia que se amolde à dupla finalidade da indenização, sancionatória e educativa, fazendo com que a vítima tenha uma satisfação extrapatrimonial, mas que não haja enriquecimento sem causa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Jovino de Sylos e Coutinho de Arruda. A decisão foi unânime.

Processo nº 1009022-46.2020.8.26.0590

TJ/AC condena telefônica a devolver valores em dobro e indenizar consumidora

Devolução duplicada de quantias recebidas de maneira indevida é chamada de repetição do indébito; medida processual está prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil brasileiro

O 2º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou operadora de telefonia celular a proceder à repetição do indébito em favor de consumidora da capital, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviço.

A sentença, homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.263 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considera que a autora da ação comprovou as alegações em audiência de Instrução e Julgamento, impondo-se a declaração de procedência parcial do pedido.

Entenda o caso

A consumidora alegou que possui um plano pós pago da demandada com pagamento em débito automático e que aderiu a promoção no site da demandada para adquirir um aparelho celular, porém, ao finalizar a compra, descobriu que o valor da fatura mensal passaria de R$ 149,96 (cento e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) para R$ 259,99 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos).

Por não concordar com os termos, a autora pediu, então, o cancelamento da compra, além do retorno dos pontos de relacionamento que já possuía, mas, apesar de formalizado o pedido de desistência (direito de arrependimento), a empresa teria debitado de sua conta corrente, por alguns meses, o valor maior, como se a aquisição do celular tivesse sido concluída, tendo inclusive feito cobranças em duplicidade.

Após inúmeras tentativas de resolver o problema administrativamente, a consumidora conseguiu da operadora oferta para reduzir o valor da fatura para R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), caso houvesse aceite de fidelização por 12 (doze) meses, mas as cobranças indevidas continuaram. Dessa forma, ela buscou a tutela de direitos junto ao Sistema de Juizados Especiais. A reclamação cível foi distribuída, por sorteio, ao 2º JEC da Comarca de Rio Branco.

Sentença

A sentença homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed considera que a autora comprovou as alegações durante o decorrer do processo, sendo que a empresa não teria demonstrado, nos autos, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.

Pelos termos da sentença, a demandada deverá disponibilizar o plano ofertado no valor de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos) com benefícios iguais ou superiores ao contratado, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária.

A título de repetição do indébito, a telefônica deverá restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 2.664,41 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos) com juros e correção monetária, totalizando R$ 5.328,82 (cinco mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos). A medida processual foi aplicada em razão da cobrança indevida da empresa.

Por fim, a sentença estabelece que a demandada deverá pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como indenização pelos danos morais infligidos à consumidora. As partes ainda podem apelar da sentença

Processo nº 0700842-50.2022.8.01.0070


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