TRF1: É devida a compensação da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade contando os últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou o direito de uma empresa distribuidora de veículos efetuar a compensação dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade nos últimos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. A sentença havia reconhecido o direito de compensação dos valores recolhidos somente desde a data da impetração.

Relatora do processo, a juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

A Corte Suprema decidiu ainda que para os tributos sujeitos à homologação, ou seja, aqueles tributos que o contribuinte tem obrigação de antecipar o pagamento, homologados posteriormente pela Administração, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, prosseguiu a magistrada.

No caso, a relatora concluiu que deve ser reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos sobre o salário-maternidade, contados os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A compensação deve ser requerida na via administrativa, e não por precatórios porque o reconhecimento do direito não gera efeitos patrimoniais, uma vez que é vedado atribuir à ação mandamental a natureza de ação de cobrança, finalizou.

O Colegiado acompanhou o voto, por unanimidade.

Processo: 1004290-12.2020.4.01.3901

TRF1 aumenta pena de réus condenados por estelionato devido às consequências do crime e não pelo fato de terem mentido em interrogatório

O Ministério Público Federal (MPF) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que condenou dois réus às penas de estelionato majorado, previstas no art. 171, § 3° c/c art. 29 do Código Penal (CP), por terem realizado por quatro anos saques indevidos da pensão vitalícia do pai dos acusados, já falecido.

No recurso, o MPF pretendeu a revisão das penas por entender que o fato de os réus terem mentido no interrogatório apresentando dados falsos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve contar para o aumento das penas e que as condutas causaram, como consequência do crime, o expressivo prejuízo de R$ 94.122,63 em valores históricos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Baseado nesses argumentos, o ente público requereu o aumento das penas-base e também da prestação pecuniária (pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social de importância fixada pelo juiz) que cada um deve pagar.

Analisando o processo, a relatora, juíza federal Olívia Mérlin Silva convocada para a 3ª Turma do TRF1, verificou que o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou: “dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena”.

Direito a não se incriminar – A pretensão do MPF de considerar que a pena deve ser aumentada porque os réus mentiram não se sustenta, continuou a relatora. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de o réu mentir no interrogatório não é suficiente para determinar que a personalidade é desabonadora a justificar o aumento da pena-base, porque o acusado tem direito à não autoincriminação “sob pena, inclusive, de se promover uma implícita inversão no ônus probatório em favor da acusação”.

Todavia, em relação às consequências do crime, a magistrada concluiu por aumentar a pena-base, de modo que concluiu por atender ao pedido do MPF. Assim, para a ré a pena privativa de liberdade deve passar de 3 anos e 1 mês para 4 anos de reclusão, aumentando a pena pecuniária de 1 para 5 salários mínimos, e para o réu deve passar de 1 ano e 4 meses para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e a pena pecuniária de 1 para 3 salários mínimos.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu de acordo com o voto da relatora.

Processo: 0001548-47.2009.4.01.3503

TRF1 mantém condenação de médico perito do INSS que pediu vantagem indevida de cunho sexual para emissão de laudo favorável

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA que condenou, à pena de três anos de reclusão e pagamento de 53 dias multa, um médico perito nomeado para emitir laudo em processo previdenciário. O perito, em ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), teria solicitado vantagem indevida de cunho sexual à filha da parte autora (praticando os delitos previstos nos arts. 317 e 327 do Código Penal)como condição para emissão de laudo médico favorável ao deferimento do benefício requerido.

Ao TRF1, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a valoração negativa da culpabilidade do réu, ao argumento de que ele se valeu da “condição de superioridade fático e jurídica” para solicitar vantagens sexuais de pessoa cuja mãe dependia do suporte do INSS para assegurar seus direitos.

Já a defesa do réu alegou ausência de provas e pediu absolvição, requerendo ainda, caso ele não fosse absolvido, que a pena deixasse de ser valorada desfavoravelmente em referência às consequências do crime – já que o fato da vítima ter ingerido grande quantidade de medicamento após o ocorrido [tentativa de suicídio] teria se dado devido ao comportamento do marido, e não do réu, e não teria sido comprovada a hospitalização da vítima.

Depoimento consistente – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que o réu foi condenado pelo crime de corrupção passiva, ilícito penal que só pode ser praticado por funcionário público ou equiparado, consistente no uso de cargo público para solicitar ou receber vantagem indevida.

No tocante à prova, o magistrado entendeu que a vítima foi bastante firme e não hesitou na narrativa dos fatos ocorridos, confirmando que o médico perito a chamou em um “canto reservado” e afirmou que sua mãe não poderia “passar” na perícia, mas que se ela “aceitasse sair com ele”, ele a aposentadoria. O depoimento da mãe da vítima também confirmou os fatos. Além disso, o réu é que teria se contradito nos depoimentos que prestou.

O relator sustentou ainda que o desenrolar dos fatos demonstrou que a vítima não faltou com a verdade e que, de acordo com a jurisprudência, nos crimes praticados na clandestinidade, como é o caso da corrupção, a “palavra da vítima constitui elemento idôneo para embasar a condenação, desde que coerente e submetida a contraditório em juízo”.

Dosimetria – Segundo o desembargador federal, a conduta do réu merecia “reprimenda” mais gravosa quanto à culpabilidade, sobretudo diante da sua esperada conduta de pessoa com alto grau de escolaridade e condição socioeconômica, porque se valeu de sua posição de médico perito, investido do “poder” de emitir parecer favorável e necessário para a obtenção de benefício previdenciário.

No entanto, o relator votou pela exclusão da valoração negativa das consequências do crime, consistente no fato de que a vítima mediata foi hospitalizada após ter atentado contra a própria vida.

“Ainda que tenha ficado comprovado nos autos que a vítima mediata tenha sido hospitalizada após a ingestão de grande quantidade de medicamentos, atentando contra a própria vida, pela narrativa da própria vítima e da informante ficou claro que a atitude daquela decorreu do seu medo/receio em relação à reação de seu esposo ao tomar conhecimento dos fatos e não propriamente do fato delituoso. Seu abalo emocional não pode ser classificado como consequências do crime, pois se deu em decorrência de sua aflição por conta do comportamento/descontrole de seu cônjuge”, concluiu o relator.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu realinhar a pena, dando parcial provimento à apelação do MPF para valorar negativamente o vetor culpabilidade, e parcial provimento ao recurso da defesa para excluir a valoração negativa das consequências do crime.

Processo: 0003150-97.2014.4.01.3309

TRF1: Incra não deve indenizar benfeitorias realizadas por assentado rural que repassou imóvel a terceiro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu reformar uma sentença e afastar o pagamento de indenização por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a um assentado rural.

De acordo com os autos, o Incra retomou um lote no assentamento Governador Janary, em Tartarugalzinho/AP, ao argumento de que o terreno estava sendo explorado por outra pessoa que não o agricultor que assinou o contrato de concessão de uso para fins de reforma agrária. Diante disso, o agricultor ajuizou ação para obter a titularidade do imóvel rural ou indenização. Ele explicou que teve que se ausentar por alguns períodos de tempo para fazer tratamento de saúde, deixando o lote aos cuidados do irmão. Disse, ainda, que foram realizadas benfeitorias no local.

O autor da ação obteve sentença favorável prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá que determinou o pagamento de indenização de R$26.000,00 relativamente às benfeitorias realizadas.

Discordando da sentença, o Incra recorreu ao TRF1 sustentando a ocorrência de uma das condições que ensejam o encerramento do contrato porque o agricultor não reside no assentamento e não explora direta e pessoalmente o lote. Alegou a autarquia que não cabe o pagamento de indenização porque o assentado não agiu de boa-fé, tendo repassado o lote a terceiros.

Imóvel público – O relator do processo na 5ª Turma do TRF1, desembargador federal Souza Prudente, verificou que foi comprovado o descumprimento das obrigações do contrato, “na falta de moradia do assentado no referido imóvel na ausência de exploração direta do bem, assim como na transferência da posse a terceiro, sem a ciência ou anuência do Incra, a justificar seu desligamento do respectivo projeto e a caracterizar a irregularidade de eventual e anterior posse da área”.

Acrescentou o magistrado que não é justo o pagamento de indenização porque a transferência da posse com benfeitorias a terceiro descaracteriza a boa-fé, sobretudo porque se pôde presumir que se deu mediante pagamento. Caso o assentado não tivesse condições de morar no imóvel e cultivar diretamente e pessoalmente a terra, como exigia o contrato, deveria ter devolvido o terreno ao Incra para que outras pessoas pudessem ser beneficiadas no âmbito da política de reforma agrária, explicou.

Concluiu o desembargador que o entendimento jurisprudencial do TRF1 é no sentido de que: “caracterizada a ocupação irregular de área pública, como no caso, afigura-se incabível o pagamento de indenização, por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé”.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu pela reforma da sentença para excluir o pagamento de indenização pelo Incra.

Processo: 1000870-45.2018.4.01.3100

TRF4: Homem com esquizofrenia receberá benefício por dificuldade de inserção no mercado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a um morador de Pinhão (PR) com esquizofrenia Benefício Assistencial à pessoa com deficiência (BPC). Conforme o entendimento da 11ª Turma da corte, o fato de a enfermidade dificultar a inserção no mercado de trabalho justifica a concessão. A decisão foi tomada em 28/3, por unanimidade.

O autor tem 37 anos e ajuizou ação em junho de 2019, alegando que ele e sua família não tinham condições de comprar medicamentos e que sua doença o impedia de trabalhar. Conforme o juízo de primeiro grau, a incapacidade referida em lei seria referente à pessoa com deficiência que não possuísse condições de completa autodeterminação, dependendo de terceiros, o que não seria o caso do autor.

Segundo o relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Marcos Roberto Araújo dos Santos, a análise atual da condição de pessoa com deficiência não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa. “As moléstias que acometem a parte autora obstaculizam a sua inserção no mercado de trabalho, bem como a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições”, pontuou o magistrado.

Em seu voto, Araújo dos Santos acrescentou que o laudo judicial constatou efetiva situação de vulnerabilidade socioeconômica vivenciada pelo apelante. “Trata-se de sujeito desprovido de fonte de renda e acometido por diversas moléstias. Ainda, nos termos da perícia, o requerente sobrevive de ajuda que recebe a partir de partir de doações e ajudas obtidas na comunidade ou nas instituições públicas”, concluiu o relator.

Ele deverá receber um salário mínimo mensal retroativo a dezembro de 2021, com juros e correção monetária.

TRF6 rejeita exigência de diploma para inscrição em conselho profissional

No dia 30 de março, a 3a Turma do TRF6 confirmou, por unanimidade, uma decisão que obrigava o COREN/MG (Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais) a conceder registro profissional a uma técnica de enfermagem, independentemente de apresentação de diploma. A profissional havia apresentado certificado de conclusão de curso e histórico escolar para obter o registro, porém ambos foram rejeitados pelo conselho profissional. Analisando a questão, a turma recursal entendeu que a exigência para a concessão do registro profissional era desarrazoada e ofendia o direito de livre exercício da profissão.

O caso se configurou como uma remessa necessária, instituto processual que realiza o reexame, na segunda instância, de decisões contrárias à União, Distrito Federal, estados, municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em 2016, o Juízo da 15a Vara Federal (atual 6a Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte) acolheu o mandado de segurança da técnica de enfermagem, representada por um defensor público, determinando que o COREN/MG promovesse o registro profissional. Nos autos, porém, a autarquia argumentou que “somente os enfermeiros (e não os técnicos de enfermagem) podem fazer o pedido de inscrição junto ao órgão com a declaração de conclusão de curso, sendo certo que para os técnicos em enfermagem é exigido o original do diploma.”

Em contrapartida, o MPF (Ministério Público Federal) observou que “o obstáculo imposto mostra-se exacerbado, ainda mais quando se tem a informação de que, para os enfermeiros, não se exige a apresentação de diploma, bastando apenas a declaração de conclusão de curso, pois impede a entrada da impetrante no mercado de trabalho em razão de acontecimentos alheios à sua vontade (demora na expedição do diploma pela instituição de ensino).”

A 3a Turma do TRF6 ficou convencida ainda de que a técnica de enfermagem agiu de boa-fé e que não podia vir a sofrer efeitos negativos pela não expedição de seu diploma. Assim, o provimento à remessa necessária foi negado e a sentença da 1a instância mantida.

TRF3: Médico obtém prorrogação da adesão ao “Mais Médicos”

Autor cometeu equívoco no preenchimento da documentação para a renovação automática.


A 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP concedeu a um médico a validação da prorrogação automática de adesão ao Programa Mais Médicos para o Brasil. A decisão, proferida em 8/3, é do juiz federal Carlos Alberto Antônio Junior.

O autor, que integra o projeto na qualidade de médico brasileiro intercambista (formado no exterior), narrou que cometeu um equívoco ao manifestar desinteresse em continuar no programa e ao perceber o erro de interpretação do edital da Secretaria da Saúde do Município de Ubatuba/SP, solicitou a correção do ato. O profissional sustentou que a continuidade no programa evitaria o prejuízo na prestação do serviço à população local.

A União defendeu a improcedência do pedido e que a retratação foi apresentada fora do prazo do edital.

O magistrado considerou que o autor cometeu equívoco no preenchimento da documentação para a renovação automática da contratação mas possui o direito de se retratar e corrigir a declaração.

A decisão salientou que a administração pública do município de Ubatuba assentiu à renovação. “Não é razoável que um equívoco burocrático ou do autor, ou da Secretária Municipal de Saúde, determine a descontinuidade do contrato gerando defasagem e interrupção do serviço público de assistência à saúde.”

Por fim, o juiz federal Carlos Alberto Antônio Junior reconheceu a prorrogação automática da adesão do autor ao Mais Médicos por mais um ano, de acordo com o edital do programa.

Processo nº 5000865-40.2020.4.03.6135

TRF3: União, Estado de São Paulo e Município devem fornecer remédio a paciente com dermatite grave

Para magistrados, ficaram comprovadas a necessidade de medicação e a impossibilidade de arcar com tratamento.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União, o Estado de São Paulo e o Município de Potirendaba forneçam o medicamento Dupilumabe a um homem com dermatite atópica grave, sem condições financeiras de arcar com o tratamento. A doença crônica causa inflamação da pele.

Para o colegiado, ficaram comprovados os requisitos necessários para o custeio do remédio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): laudo médico fundamentado sobre a necessidade do medicamento e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); incapacidade financeira para arcar com o custo e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Conforme o processo, o autor, que é acometido da enfermidade desde os 16 anos de idade, atualmente tem 35 anos e vem se tratando com emolientes, corticoides tópicos, ciclosporina, sem resposta clínica.

O Ministério da Saúde relata a dermatite atópica grave como doença crônica e hereditária que causa inflamação da pele, com o aparecimento de lesões e coceira. A enfermidade não é contagiosa e costuma ocorrer juntamente com asma ou rinite alérgica.

Após a Justiça Federal em São José do Rio Preto/SP indeferir o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, o autor recorreu ao TRF3. Alegou que preencheu os requisitos legais para a concessão gratuita do medicamento, uma vez que os demais tratamentos se mostraram ineficazes.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida apontou que os relatórios médicos atestaram o diagnóstico do paciente e confirmaram a indispensabilidade do medicamento para a melhora de sua condição de saúde.

A magistrada acrescentou que o autor comprovou as exigências legais para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. “No caso, a insuficiência de recursos do demandante para o tratamento foi demonstrada por documentos juntados à petição inicial. Verifica-se também, em consulta ao Portal da Anvisa, que o medicamento Sanofi (Dupilumabe) encontra-se atualmente registrado pela Agência Reguladora”, disse.

Por fim, a magistrada afirmou que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência é cabível por versar sobre direito à saúde. “Considerando-se os valores sociais em cotejo, o risco da irreversibilidade da demanda se opera, de maneira muito mais intensa, em desfavor do paciente, cuja saúde encontra-se fragilizada, do que em relação ao Estado que poderá vir a arcar, no máximo, com prejuízo financeiro”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e obrigou a União a fornecer o remédio ao paciente, conforme a prescrição médica.

Agravo de Instrumento 5023421-40.2022.4.03.0000

TJ/RJ: Fisioterapeutas não poderão prestar assistência domiciliar em áreas comuns de condomínios residenciais

Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais não poderão prestar assistência domiciliar utilizando áreas comuns de condomínios residenciais na Cidade do Rio de Janeiro. Essa foi a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na tarde desta segunda-feira (3/4), que declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.385, promulgada pela Câmara de Vereadores em 26 de maio de 2022, que previa a prestação desse tipo de serviço em áreas comuns de edifícios.

O pedido arguindo a inconstitucionalidade, aprovado por maioria de votos, foi feito pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado do Rio de Janeiro (Secovi). O prefeito Eduardo Paes já tinha vetado a lei, também por considerá-la inconstitucional, uma vez que matérias que envolvem o exercício de atividades profissionais são de competência da União e não da municipalidade.

Processo nº 0049726.69.2022.8.19.0000

TRT/RS: reconhece vínculo de emprego de cuidador de idoso

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego de um cuidador de idoso. Em primeiro grau, a decisão foi da juíza Sônia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O salário foi fixado em R$ 1,5 mil para o período de outubro de 2018 a agosto de 2019, que deverá ser registrado na CTPS. O valor provisório da condenação é de R$ 15 mil.

O trabalhador declarou que alternava cuidados entre o esposo e o filho da dona da casa durante o período em que morou no local. O idoso era acompanhado três vezes por semana até a clínica de hemodiálise, além de precisar de auxílio em tarefas de higiene e alimentação. O rapaz, que é cadeirante, precisava de ajuda em cuidados de higiene e deslocamento.

Conforme o trabalhador, o convite para morar na casa partiu do esposo da reclamada, pois eles eram amigos. Ele afirmou que recebia R$ 50 por semana e que a esposa do idoso havia prometido salário de R$ 1,5 mil depois que vendesse um imóvel na praia. Segundo ele, recebeu apenas R$ 4 mil, parcelados, depois da venda. Por não receber o pagamento combinado, saiu da residência e deixou o trabalho.

A esposa do idoso disse que o cuidador morava na casa contra sua vontade, tendo sido convidado pelo marido, após passar 18 anos fora do estado e ter retornado a Porto Alegre sem trabalho. Ela alegou que nunca prometeu salário, por não possuir renda própria e depender do marido. Testemunhas de ambas as partes confirmaram que viam o trabalhador acompanhando o idoso nas três vezes semanais em que fazia o tratamento. Houve relatos de testemunhas que presenciaram cuidados com o filho do casal.

A juíza Sônia considerou que o reclamante efetivamente trabalhou na residência, especialmente nos cuidados com o idoso e, em algumas ocasiões, também com o filho da reclamada. “Não há como supor que o reclamante realizasse tal atividade apenas a título de amizade com o esposo da reclamada, assim como não é razoável crer que a atividade ocorria em troca de alimentação e moradia”, concluiu a magistrada.

Sem obter êxito, a reclamada tentou reverter a decisão no Tribunal. De forma unânime, a 7ª Turma manteve a sentença. O relator, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que, ao admitir a prestação de serviços, cabia à parte ré comprovar que a relação havida não era de emprego, conforme art. 818, II da CLT, o que não aconteceu.

Para o magistrado, as provas confirmaram a prestação dos serviços contínuos, com subordinação, mediante onerosidade (ainda que ausente prova dos pagamentos) e pessoalidade. “O conjunto da prova colhida deixa claro que o reclamante residiu na casa da reclamada por determinado período e que, nesse tempo, acompanhou regularmente o marido da ré às sessões de hemodiálise, além de realizar outros cuidados com o idoso e, eventualmente com o filho da demandada. Ainda existem evidências de que realizou outras tarefas no âmbito da residência da ré”, ressaltou o relator.

A Lei Complementar nº 150/2015 define em seu art. 1º que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

Participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias. Não houve recurso da decisão.


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