TRF1: Licença para acompanhamento de cônjuge que também é servidor público deve ser concedida quando preenchidos requisitos legais

Para a proteção da unidade familiar, prevista nos art. 206 e 207 da Constituição Federal, a licença para acompanhar cônjuge é devida ao servidor público que cumpra todos os requisitos legais. Com esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de deslocamento do autor para a Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, local para onde o cônjuge do requerente foi removido.

Após a decisão de 1ª instância, a União apelou ao TRF1 sustentando que não foram preenchidos os requisitos para a licença para acompanhamento do cônjuge, mas o relator, desembargador federal Morais da Rocha, discordou dos argumentos apresentados.

O magistrado verificou que a autora pretendia a licença com exercício provisório para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis), e que estavam presentes todos os requisitos legais: ambos são servidores públicos; o cônjuge da autora foi deslocado por interesse da Administração para outro ponto do território nacional e o exercício da atividade é compatível com seu cargo.

Assim, prosseguiu, cumpridos os requisitos, a licença é ato vinculado (não pode ser negado pela Administração) e direito subjetivo do servidor. “Consoante a jurisprudência do STJ, a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas”, destacou o relator.

Tal licença difere do disposto no art. 36, III, a, da mesma lei, que seria a remoção, independentemente do interesse da Administração, para acompanhamento de cônjuge deslocado ex officio (este sim por interesse do ente público), inexistindo, nesta hipótese, o direito subjetivo à concessão da licença, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0001053-96.2015.4.01.3307

TRF4: Aplicando protocolo de gênero do CNJ, juíza decreta prisão preventiva por suposta importunação em navio

A juíza Janaina Cassol Machado, da 1ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis (Criminal), homologou a prisão em flagrante, ocorrida domingo (2/4), de um homem (35) de cidadania indiana, tripulante de um navio de bandeira estrangeira, por suposta prática de crime de importunação sexual. De acordo com o inquérito da Polícia Federal, o homem teria “passado a mão” em uma mulher (28) brasileira, funcionária de empresa prestadora de serviços, durante procedimento de fiscalização de acesso ao convés da embarcação, atracada no Porto de Imbituba, Litoral Sul de Santa Catarina.

A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em decisão proferida ontem (3/4), quando também foi realizada a audiência de custódia. A decisão inclui, entre os fundamentos, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas diretrizes prevêem atenção especial às declarações das vítimas mulheres em situações de desigualdade.

“A própria intersecção de classe e gênero, que é frequente em situações de violência ou de assédio nas relações de trabalho, aponta para uma maior vulnerabilidade da vítima, que pode perceber qualquer insurgência de sua parte como motivo para perder o emprego”, estabelece o protocolo, citado pela juíza.

“Importa também salientar que o flagrado, trabalhador estrangeiro embarcado, exercia ou demonstrava exercer uma condição de superioridade hierárquica em relação à ofendida, empregada da empresa prestadora de serviços, tendo se valido dessa condição ou aparente condição para a prática do ato”, considerou Janaina.

A vítima e outra testemunha mulher declararam que atos de importunação sexual não são incomuns. “Ainda, relataram que, após a conduta, [o suposto autor] estava sorrindo, o que demonstra o total descaso com a vítima e expõe um elemento que estrutura as sociedades, sob a forma de relações patriarcais de poder, onde as mulheres, por razões de gênero, são objetificadas e, muitas vezes, responsabilizadas pelo que lhes ocorreu (“deve ter feito alguma coisa”, “ela procurou”, “talvez ela o tenha provocado”)”, afirmou a juíza.

O Ministério Público Federal (MPF) deu parecer pela aplicação de medidas cautelares e pagamento de fiança de R$ 5 mil, que não foi acolhido pela juíza.

“Em sentido contrário ao manifestado pelo MPF, há sim risco concreto de que futura persecução penal e eventual execução de pena sejam frustradas pela não localização do flagrado, que, repita-se, não possui qualquer vinculação com o distrito da culpa”, entendeu a juíza. “Ademais, não consta nos autos a data de ingresso no país e a data prevista para a saída”, observou.

O Consulado-Geral da Índia em São Paulo será comunicado da decisão. O inquérito tramita em segredo de Justiça.

TRF3: Homem é condenado por manter rádio FM clandestina

Estação irregular funcionava dentro de conjunto habitacional em Indaiatuba/SP.


A 1ª Vara Federal de Campinas/SP condenou um homem a dois anos de detenção por manter clandestinamente atividades de telecomunicação. A decisão, proferida em 28/3, é da juíza federal Raquel Coelho Dal Rio Silveira.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) flagrou uma estação de radiodifusão, autodenominada Rádio Tropical FM, em funcionamento irregular, sem a devida outorga do Ministério das Comunicações.

Na ocasião, agentes da Anatel identificaram o réu como o responsável pela operação e apreenderam um transmissor FM, um HD e uma antena.

A magistrada considerou que a materialidade e autoria do crime foram comprovadas. “Vizinhos delataram o local onde funcionava a instalação. No momento da abordagem a rádio funcionava e o réu admitiu ser o proprietário dos equipamentos”, explicou.

Para a juíza federal Raquel Silveira, a documentação e os depoimentos das testemunhas demonstraram que o réu tinha conhecimento da clandestinidade da rádio e da irregularidade dos equipamentos usados, sem homologação da Anatel ou autorização administrativa, legal ou judicial.

A pena restritiva de liberdade foi substituída pela prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e pagamento de dois salários mínimos em favor da União.

Processo nº 0007046-43.2017.4.03.6105

MPF: Ministério Púbico tem legitimidade para pedir extrajudicialmente a preservação de prova digital armazenada em provedor de internet

Pedido cautelar de guarda de dados telemáticos para garantir integridade não é o mesmo que acesso ao conteúdo preservado, que só pode ser obtido pela via judicial.


O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou memorial ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (4), defendendo que o Ministério Público tem legitimidade para requerer, sem a necessidade de ordem judicial, a preservação de provas digitais que estejam em poder de provedores de internet. Para o PGR, o pedido extrajudicial do MP para a guarda de registros telemáticos, sem acesso a seu conteúdo, encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei Complementar 75/1993, que disciplina o funcionamento do MP, bem como no Marco Civil da Internet (Lei 8.625/1993) e na Convenção de Budapeste sobre Crimes Cibernéticos.

A manifestação se deu no Habeas Corpus (HC) 222.141, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. No parecer, Aras pede que o processo seja afetado ao Plenário da Corte ou, subsidiariamente, destacado para julgamento presencial na Segunda Turma do STF. Ele salienta a importância da medida, pois será a primeira vez que a Corte estabelecerá um precedente sobre os procedimentos a serem adotados para obtenção de prova digital, com amplo debate.

O pano de fundo do processo diz respeito a um pedido extrajudicial, feito em 2019 pelo MP do Paraná, à Apple Computer Brasil e ao Google do Brasil, para obter a identificação das contas de uma investigada. No requerimento feito diretamente às empresas, o órgão acusador solicitou apenas a preservação dos dados coletados a partir das contas de usuários vinculados, como dados cadastrais, histórico de pesquisa, o conteúdo de e-mails e mensagens, fotos, contatos e histórico de localização. Não foi solicitado acesso ao conteúdo dos dados.

Primeiramente, Augusto Aras esclarece existir distinção entre a preservação cautelar do conteúdo armazenado nos provedores de internet – para a garantia de sua integridade e a viabilização da posterior análise judicial quanto ao requerimento para acessá-lo – e o acesso propriamente dito ao conteúdo preservado, que só pode ser obtido por meio de decisão judicial.

Aras explica que, conforme o Marco Civil da Internet, o armazenamento do material telemático pelas plataformas de internet é obrigação dos provedores, que devem guardar os registros de conexão, pelo prazo de 1 ano, e os de aplicação, por 6 meses. Há a possibilidade de pedido de preservação por período superior, sempre a pedido do Ministério Público, da Polícia ou de autoridade administrativa. No entanto, a autorização da divulgação do conteúdo desses registros está sempre sujeita à autorização judicial.

A mera preservação de dados e de informações, por meio de cópias de segurança, visa a assegurar, em especial, a integridade da cadeia de custódia da prova. Para Aras, exigir que somente por meio de autorização judicial os provedores guardem dados pessoais dos seus usuários inviabilizaria até o armazenamento em nuvem, pois esses provedores não poderiam sequer criar tais cópias de segurança. “Condicionar à prévia autorização judicial a simples preservação do conteúdo ilícito propagado na Internet não somente é incompatível com a efemeridade característica das evidências digitais, mas também vai de encontro à própria norma constante no art. 13, § 2º da Lei 12.965/2014”, afirma.

Caso concreto – Ao se manifestar sobre o HC 222.141, o procurador-geral reafirma a licitude das provas obtidas pelo MP paranaense. Em 22 de novembro de 2019, o MP pediu extrajudicialmente à Apple do Brasil a preservação das provas digitais envolvendo a investigada e, em seguida, no dia 29 daquele mês, requereu à Justiça a quebra de dados telemáticos da paciente. A decisão judicial foi em 3 de dezembro de 2019, e a Apple encaminhou resposta três semanas após a ordem.

No caso concreto, a paciente deixou de demonstrar que a solicitação de preservação do Ministério Público efetivamente foi o que motivou a guarda dos dados usados na investigação e como o suposto ato a teria prejudicado. “Está ausente, portanto, o nexo de causalidade entre as solicitações extrajudiciais do Ministério Público e a suposta indisponibilidade dos dados dos investigados”.

Veja a manifestação.
Processo HC nº 222.141

TJ/MA: Pais garantem guarda compartilhada na modalidade “ninho”

Um acordo firmado esta semana entre o pai e a mãe de duas crianças, no Centro de Conciliação e Mediação de Família do Fórum Des. Sarney Costa (Calhau), garantiu a guarda compartilhada, na modalidade ninho (guarda nidal). A medida, inédita no Maranhão, é resultado de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com guarda e alimentos, proposta pelo casal. Com a decisão, as filhas – de seis e dois anos de idade – continuam morando na residência onde o casal vivia, alternando-se a presença dos genitores.

A coordenadora do Centro de Conciliação, juíza Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, titular da 3ª Vara de Família de São Luís, que homologou, por sentença, o desejo dos pais das duas crianças, explica que a guarda compartilhada na modalidade nidal (ninho), ocorre quando o casal termina o casamento, sai do imóvel e as crianças permanecem na casa que servia de residência à família, mantendo toda a rotina e estrutura dos filhos e os genitores ficam se revezando na casa, conforme os dias estabelecidos para cada um.

A magistrada destaca que os pais passam a ter a obrigação de ir para onde as filhas permanecem. E, segundo a juíza, isso só é possível quando há uma condição financeira e maturidade do casal para que o princípio do superior interesse das crianças seja efetivado. “Esses pais, com maturidade emocional, conscientes de que os laços conjugais se extinguiram, mas os laços parentais permanecem para sempre, as crianças não sofrem tanto com a mudança de vida e ausência dos pais, como quando essa guarda compartilhada ou unilateral a residência das crianças é fixada pelo domicílio de um dos genitores, que é o guardião”, explicou.

A juíza Joseane de Jesus Corrêa disse que a guarda nidal, também chamada de aninhamento, é muito favorável e bastante utilizada em países da Europa e nos Estados Unidos. No Maranhão é a primeira guarda concedida nessa modalidade. “Esse casal é maduro e responsável, optando por manter as filhas com essa possibilidade de não haver uma mudança efetiva na rotina das crianças que moram com os pais, apenas alternando a presença de cada um na residência”, afirmou.

Os pais arcarão, cada um, com as despesas das filhas, referentes a alimentos, moradia, escola, material de higiene e limpeza, lazer, saúde, entre outras, conforme ficou estabelecido em comum acordo. Na sentença, a juíza destaca que os principais objetivos dos genitores ao escolherem a guarda nidal é proporcionar às crianças estrutura consciente para a continuidade da vida familiar apesar da separação do casal, propiciar segurança e estabilidade aos filhos e eliminar quaisquer conflitos oriundos do fim do matrimônio.

TJ/TO: Após município descumprir sentença judicial, juiz condena prefeitura a suplementar R$ 30 mil para estruturar Conselho Tutelar

O juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO., Wellington Magalhães, condenou o município de Pium a suplementar em R$ 30 mil os investimentos de estruturação do Conselho Tutelar Municipal. A determinação é que o recurso seja aplicado ainda no exercício financeiro de 2023, com verba do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), sob pena de responsabilização pessoal do atual prefeito municipal, por crime de desobediência e/ou ato de improbidade administrativa. A decisão do magistrado foi publicada na última sexta-feira (31/3) e ocorre após o descumprimento de determinação judicial anterior.

Para o juiz, a prefeitura apresentou uma resistência injustificada ao andamento do processo, o que levou a condenação nas penas de litigância de má-fé, pois mesmo tendo ciência da necessidade de regularização do sistema de acolhimento, que é realizado sem o devido acompanhamento profissional, descumpriu decisão judicial.

Wellington Magalhães ainda ressalta na decisão que a prefeitura chegou a juntar um relatório ao processo que cita comprovar o cumprimento da sentença, porém, afirma o juiz, o referido relatório não serve de prova do efetivo cumprimento, pois tão somente afirma que a decisão ainda será cumprida, sem a apresentação de qualquer plano para execução das determinações. Além disso, não houve, por parte da gestão, comparecimento nos autos processuais para fornecer informações atualizadas do cumprimento.

Entenda o caso

De acordo com as informações processuais, a prefeitura de Pium deixou de cumprir, no prazo de 15 dias úteis, as determinações lançadas na sentença, oriunda de um pedido de Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, que trata sobre as providências do município em relação ao acolhimento institucional ou familiar de crianças ou adolescentes em situação de risco social.

Segundo a Ação Civil Pública, há casos em que os adolescentes já tiveram os poderes familiares de seus pais suspensos há algum tempo, mas que ainda se encontram sob a responsabilidade de fato deles, uma vez que não há local na cidade para levá-los, nem familiares que já tenham efetivamente assumido suas guardas.

TJ/RN: Plano de saúde deve restabelecer cobertura para paciente continuar tratamento oncológico

O juiz Otto Bismarck, da 4ª Vara Cível de Natal, determinou que um plano de saúde restabeleça a cobertura em favor de uma cliente segmento Ambulatorial, Hospital com Obstetrícia, até deliberação posterior, cabendo à beneficiária manter em dia as contraprestações respectivas. A determinação atende a pedido de tutela de urgência feito em ação judicial ajuizada pela consumidora, que precisa destes serviços médicos para realizar tratamento oncológico.

O magistrado determinou, por fim, a intimação, em caráter de urgência, da operadora para que restabeleça imediatamente a cobertura contratual do plano de saúde, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil em caso de negativa de autorização de qualquer procedimento prescrito, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.

Na demanda proposta, a autora relatou a rescisão do plano de saúde por inadimplência dos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023 e que foi notificada em 14 de fevereiro de 2023, através da portaria do prédio, tendo conhecimento pessoal do documento unicamente em 2 de março de 2023.

Contou que efetuou o pagamento das parcelas em aberto e que encontra-se em curso de tratamento oncológico. A consumidora disse que viu-se impedida de realizar a 6ª sessão de quimioterapia em 6 de março de 2023 em razão da rescisão do contrato. Em virtude disso, pediu pela concessão de tutela de urgência para que a empresa seja obrigada a reativar o plano de saúde, viabilizando a continuidade do tratamento oncológico com as sessões de quimioterapia.

Ao analisar o caso, o juiz considerou a gravidade do quadro clínico da paciente e os efeitos potencialmente letais da progressão da enfermidade, em caso de interrupção das sessões de quimioterapia, e, por isso, entendeu como desproporcional reservar para o julgamento definitivo do mérito da ação judicial a análise da conveniência de manutenção da cobertura.

Ele salientou, entretanto, que, caso eventualmente venha a ser demonstrado no curso da instrução processual que a rescisão se deu de forma legal, será possível a conversão em perdas e danos, impondo ao paciente o ressarcimento proporcional, medida menos gravosa que simplesmente negar, ainda que em parte, a cobertura do tratamento. Para Otto Bismarck, decidir assim está mais em harmonia com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, que é a preservação da vida e da integridade física do segurado.

“Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do risco de morte em face da interrupção da quimioterapia”, concluiu.

TJ/AM: É possível descontar indenização por dano moral do seguro obrigatório

Desembargadores mantiveram demais aspectos da sentença, incluindo indenização por dano material aos filhos da vítima do acidente em forma de pensão mensal.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na última segunda-feira (03/04) recurso de empresa proprietária de caminhão condenada a indenizar familiares de um condutor de outro veículo que faleceu após acidente de trânsito envolvendo o veículo de sua propriedade.

Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento à Apelação Cível n.º 0610794-84.2016.8.04.0001, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, que votou pela reforma da sentença “apenas para reconhecer o direito da parte apelante de ver descontado do valor da indenização por dano moral a quantia recebida a título de seguro DPVAT e de reconhecer a necessidade de constituição de capital ou caução fidejussória em garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.

Em seu voto, o relator afastou a argumentação de nulidade da sentença, observando que, ainda que o juiz não tenha apreciado o argumento de ausência de interesse processual por recebimento de indenização DPVAT, o efeito translativo devolve o conhecimento da matéria ao Tribunal de Justiça.

“O fato da pessoa receber o valor da indenização securitária (DPVAT) em nada interfere no seu interesse de pedir do Poder Judiciário a fixação de indenização por dano moral e material, mas apenas em eventual abatimento na quantia arbitrada”, afirmou o relator.

Além disso, o motorista do caminhão da empresa foi condenado na área criminal em que ficou reconhecida a responsabilidade culposa do motorista da empresa apelante, já com trânsito em julgado; e a sentença criminal condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, observou o desembargador.

Em 1.º Grau, sentença da 5.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho condenou a empresa proprietária do caminhão envolvido no acidente que causou a morte do marido e pai dos autores da ação indenizatória ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais.

Segundo o desembargador, “o valor arbitrado está dentro do parâmetro comumente aplicado por esta Corte de Justiça e do STJ, em casos semelhantes, logo não há que se falar em modificação da condenação”.

Devido à comprovação do nexo causal entre o fato e o dano e culpa do agente, o juízo de 1.º Grau deferiu parcialmente o pedido de indenização por dano material, “na quantia equivalente a 60% do último salário mensal bruto da vítima, a contar da data do acidente e cujo pagamento dar-se-á proporcionalmente até a data em que cada um dos filhos da vítima completarem 25 anos de idade, época em que se presume a independência financeira em relação ao pai”.

O colegiado manteve outros itens da decisão, observando na ementa do acórdão que “os familiares da vítima do acidente de trânsito têm direito ao recebimento de indenização por dano moral e material, este último em forma de pensão mensal”.

TJ/MA: Clínica de depilação é condenada por serviço pago e não realizado

Uma clínica especializada em depilação foi condenada a indenizar uma cliente por causa de um serviço pago e não realizado. As sessões de depilação não foram realizadas, segundo a demandada, por causa do equipamento disponível, que seria impróprio para a cor da pele da mulher, no caso, negra. Mesmo com a não realização das sessões, a requerente alegou não ter recebido o dinheiro já pago. Diante da situação, entrou na Justiça requerendo indenização por dano moral e o ressarcimento da quantia paga. A sentença foi proferida pela juíza Janaína Araújo de Carvalho, titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Na ação, a mulher relatou que, em 21 de outubro de 2022, entrou em contato com a demandada via ‘whatsapp’ para saber informações a respeito de uma promoção com a oferta de um serviço de depilação. Aduziu que, após verificar os valores da promoção, contratou os serviços, parcelados no seu cartão de crédito em 18 vezes, totalizando o valor de R$ 1.364,40. Narrou que, após a contratação e pagamento da primeira parcela, a demandada agendou a primeira sessão para o dia 28 de outubro de 2022. Entretanto, a demandante ao chegar no local que escolheu para realizar as sessões, foi informada que não poderia realizar o procedimento porque a máquina de depilação não era compatível com a sua pele negra.

Após a omissão desse fato por parte da demandada, a autora foi informada que a máquina compatível com sua pele estaria disponível até dezembro do ano de 2022, contudo, o equipamento não chegou. Relatou que solicitou o cancelamento e devolução do valor pago, porém, isso não ocorreu e descontos continuaram sendo efetivados. “Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais (…) Assim, de acordo com o que dispõe a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da autora”, esclareceu a magistrada.

CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Para a Justiça, a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes. “A reclamada não agiu com boa-fé objetiva uma vez que a autora pagou o valor pactuado, entretanto não obteve o serviço nos termos contratado (…) Desse modo, levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considera-se verdadeira a afirmação de que a demandada está inadimplente com a prestação do serviço a que foi contratado consoante documentos juntados aos autos, devendo a autora ser ressarcida pelo valor pago à requerida”, enfatizou a juíza.

O Judiciário entendeu que os danos morais são cabíveis, haja vista que, além da parte autora não ter se beneficiado do serviço contratado, tentou contato várias vezes junto à requerida para a solução administrativa do caso, contudo, sem sucesso. “Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, entre elas, a intenção do agente causador do dano, os desdobramentos do fato e o tempo transcorrido para a solução do problema, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”, observou.

E assim decidiu: “À luz do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a requerida a pagar à promovente a importância de R$ 1.500,00 pelos danos morais sofridos, bem como a pagar o valor de R$ 1.364,40, correspondente à restituição simples do valor pago pelo serviço não executado”.

STF: Caso Americanas – busca em e-mails é mantida, mas não atinge comunicações de advogados

O ministro Alexandre de Moraes excluiu da diligência as informações protegidas pelo sigilo profissional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou medida de busca e apreensão de e-mails de diretores, administradores e gestores do Grupo Americanas autorizada pela Justiça de São Paulo. Contudo, excluiu da decisão informações protegidas pelo sigilo profissional dos advogados. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 57996.

Na reclamação, a empresa e seus advogados questionavam decisão da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Arbitragem de São Paulo, que, acolhendo pedido do Banco Bradesco, havia determinado as medidas contra os atuais funcionários do grupo e os que exerceram cargos nos últimos 10 anos, incluindo dois funcionários da área jurídica.

Para a empresa, a medida desrespeita a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127, em que a Corte validou o dispositivo do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório e de arquivos, dados, correspondência e comunicações relativas ao exercício profissional. Em fevereiro, o relator havia reconhecido efetivo risco à garantia do sigilo de comunicação entre advogado e cliente e suspendido, liminarmente, as diligências.

Sigilo profissional
Agora, no exame do mérito da RCL 57996, o ministro Alexandre observou que a decisão da Justiça paulista concedia acesso excessivamente amplo às comunicações empresariais e administrativas da Americanas. A seu ver, não foi suficientemente preservada eventual comunicação entre integrantes da administração e do corpo técnico e os advogados, em desrespeito ao princípio constitucional da inviolabilidade profissional do advogado.

O relator observou, contudo, que as comunicações e os dados apreendidos que não envolvam o exercício da advocacia não estão protegidos pelo sigilo profissional. Nesse sentido, determinou ao juízo de origem que, em sigilo absoluto, faça a triagem do material apreendido e exclua do conteúdo a ser divulgado no laudo pericial informações envolvendo os advogados em sua atuação profissional.

Veja a decisão.
Processo nº 57.996


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