TRF4: Avaliação de comissão de heteroidentificação de Universidade Federal deve prevalecer

Por não ter fenótipo de parda, candidata aprovada no vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para Ciências Biológicas por cotas não poderá efetuar matricula no curso. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 29/3, que reformou decisão liminar de primeiro grau. Para os desembargadores, não cabe ao Judiciário substituir as comissões de heteroidentificação.

A UFRGS apelou ao tribunal após a 4ª Vara Federal de Porto Alegre determinar que a estudante de 23 anos que se autodeclarou parda tivesse a matrícula realizada, mesmo após a instituição não reconhecer qualquer fenótipo que confirmasse sua afirmativa.

Em seu recurso, a universidade alega que a comissão é plural, com antropólogos entre seus componentes, e fez exame criterioso, concluindo que a estudante não possui traços de parda.

“A declaração étnica feita por aluno, como qualquer documento por ele produzido, está sujeita a exame posterior, nos termos de edital. E não é simplesmente pelo fato de alguém se declarar “negro” ou “pardo” ou “indígena” que faz com que o Órgão Público vá meramente homologar essa afirmação. Pelo contrário, a Universidade tem o dever de examinar, à exaustão, declarações desse tipo, exatamente para preservar a política pública que embasa a existência de cotas étnicas”, afirmou a instituição.

Conforme o relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, o fato de o parecer da comissão ser contrário à autora não implica ilegalidade de avaliação. “As provas trazidas aos autos pela agravante não ensejam desconstituir a presunção de legalidade do ato administrativo”, pontuou Laus.

O desembargador acrescentou que “não cabe ao Poder Judiciário reavaliar o entendimento da Comissão de Heteroidentificação, adentrando no mérito do ato administrativo, salvo clara ilegalidade, a demandar, e autorizar, a excepcional intervenção do órgão judicial no âmbito da Administração, para sanar a mácula comprovada no feito”.

TJ/PB: Companhia de águas pagará danos morais a uma moradora por “retorno” dos dejetos de esgoto no seu domicílio

A Cagepa foi condenada a pagar indenização, por danos morais, a uma consumidora, no valor de R$ 6.500,00, conforme decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.

Conforme os autos, há anos a Autora sofre prejuízos diários, causados pelo “retorno” dos dejetos de esgoto no seu domicílio, que colocam em risco a sua saúde e de sua família, além de ocasionarem forte e intenso odor, que afeta toda a residência.

“Como as provas constantes foram capazes de demonstrar a responsabilidade da Promovida, não deve ser reformada a Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Ademais, tal fundamento se encontra alinhado ao que dispõe o artigo 373, I, do CPC”, afirmou o relator do processo nº 0801228-89.2020.8.15.0031, desembargador Leandro dos Santos.

O relator explicou que o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa. “É cediço que o dano moral é inerente a pessoa, devendo o fato causar algo além do dissabor, gerando o verdadeiro transtorno, vexame e humilhação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Sem prova cabal, empresário que perdeu plantio de aveia em incêndio tem danos negados

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de indenização, por danos morais e materiais, a um empresário de Campos Novos. No dia 22 de setembro de 2018, um incêndio consumiu 30 hectares – o equivalente a 30 campos de futebol – de sua plantação de aveia.

Segundo o autor, a origem do incêndio ocorreu por falta de manutenção, fiscalização e má conservação da fiação elétrica num poste da concessionária de energia elétrica, contra a qual ele ingressou na Justiça. O incêndio teria começado, de acordo com sua versão, a partir de curto-circuito no transformador de energia. O autor alega um prejuízo de ordem moral e material no importe de R$ 56.720,06.

Por sua vez, a ré sustenta que não foi apresentada nos autos nenhuma prova capaz de evidenciar sua responsabilidade, sobretudo porque o tempo seco e a estiagem, além das altas temperaturas, apresentam-se como fatores prováveis para o início do incêndio, que ocorreu a metros de distância da rede elétrica, a evidenciar a fragilidade da pretensão do demandante.

O juízo de origem não reconheceu a responsabilidade da concessionária, sob o fundamento de que “a par da prova oral produzida, inexiste documento a indicar que, na realidade, a origem do incêndio foi a má conservação dos cabos elétricos”. Conforme o magistrado, quando o autor foi instado a especificar as provas que pretendia produzir, ocasião em que poderia requerer a produção de prova técnica, por exemplo, optou unicamente pela prova testemunhal. Inconformado, o autor recorreu ao TJ.

De acordo com o relator da apelação, a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos independe da demonstração de culpa, seja por força das disposições do Código de Defesa do Consumidor, seja pela previsão da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos que causarem danos a terceiros.

“No entanto”, sublinhou o relator, “a concessionária deveria ser responsabilizada caso o consumidor comprovasse o dano e o nexo de causalidade, independentemente de culpa, ou seja, deveria restar demonstrado que eventual falha na prestação dos serviços causou o dano alegado pelo requerente”.

O desembargador destacou que, num primeiro momento, o autor afirmou que o foco do incêndio foi um curto-circuito no transformador de energia e, depois, sua testemunha alegou que o fogo iniciou após a queda de um fio da concessionária, sendo que ambas as situações não foram comprovadas nos autos.

Assim, ele manteve a sentença e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Civil do TJ.

Processo nº 0300423-35.2019.8.24.0014/SC

TJ/RO: Justiça nega divisão de pensão entre viúva e ex-esposa

Decisão da 2ª Câmara Especial reconheceu o direito ao benefício a quem vivia em união estável com o falecido.


No julgamento de apelação cível, a Justiça de Rondônia deu provimento ao recurso do Instituto de Previdência do Estado (Iperon) e decidiu que não é possível dividir em duas partes iguais o valor de pensão por morte entre a viúva, com quem o falecido convivia em união estável na época de seu falecimento, e a ex-esposa, a qual não conseguiu comprovar a qualidade de cônjuge para fins de recebimento de benefício.

O titular da aposentadoria era casado e, após a separação de fato, passou a conviver em união estável com outra pessoa, que foi sua companheira por mais de 30 anos. Com o falecimento dele, ambas as partes manifestaram interesse em receber o benefício, o que foi concedido conforme foi discriminado no testamento, ou seja, metade para cada uma.

Após o Juízo de 1º grau determinar que houvesse a divisão da pensão na proporção de 50% para cada uma das mulheres, devido à vontade expressa em vida e em documento público pelo titular da aposentadoria, o Iperon ingressou com recurso ao Tribunal de Justiça, alegando que seria impossível a disposição por vontade testamentária sobre benefício previdenciário de pensão por morte. O Instituto também alegou que não houve comprovação de existência de união estável ou percepção de alimentos entre o falecido e a parte que buscava a manutenção de metade da pensão, ou seja, a primeira esposa.

Ao julgar o caso, o relator do processo na 2ª Câmara Especial do TJRO, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, destacou que a vontade do falecido foi registrada em testamento. No entanto, o magistrado decidiu que o benefício de pensão por morte nada tem a ver com herança, pois não é bem que lhe pertencia quando de sua morte. “Nesse particular, portanto, razão assiste ao Iperon no que concerne à impropriedade da disposição de última vontade”. Para Queiroz Costa, chancelar a decisão de dividir a pensão entre as duas mulheres seria autorizar um servidor a ratear eventual pensão por morte – bem ausente da esfera jurídica do testador – com ex-esposa com a qual não tenha contato, com filho(a) que não tem direito legal à pensão, com enteado(a), enfim, a inúmeras pessoas, por razões puramente sentimentais.

O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos desembargadores Miguel Monico e Hiram Marques. O julgamento foi realizado na última terça-feira, 04-04.

TRT/AM-RR: Professora demitida no início do semestre letivo será indenizada

A Segunda Turma do TRT-11 entendeu que houve a perda de uma chance e abuso de direito.


Duas empresas que compõem um grupo econômico de ensino superior em Manaus (AM) foram condenadas, de forma solidária, a indenizar uma professora demitida sem justa causa no início do semestre letivo de 2021. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) rejeitou o recurso das reclamadas e deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora por entender que a dispensa causou a perda de uma chance de novo emprego e ensejou dano moral.

Ao relatar o processo, a desembargadora Eleonora de Souza Saunier destacou as peculiaridades do mercado de trabalho docente e a dificuldade de conseguir emprego fora do período de contratação. Ela explicou que a demissão sem justo motivo é direito potestativo do empregador, todavia não significa que seja absoluto.
No caso em análise, a relatora entendeu que ficou configurado abuso de direito. “A conduta das rés prejudicou as chances de a autora participar de processo seletivo junto a outra empresa ou ser contratada por outra instituição para aquele semestre”, pontuou, com base na teoria da perda de uma chance e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A indenização por danos morais foi fixada em três vezes o salário contratual. O pedido de indenização por danos materiais, entretanto, foi indeferido porque a recorrente não apresentou provas dos danos emergentes (prejuízo efetivamente sofrido) e/ou lucros cessantes (estimativa do que deixou de ganhar).

Conforme a decisão da Segunda Turma, foi declarada a unicidade dos contratos com as três filiais da instituição e incluídos na sentença o pagamento de 33 dias de aviso prévio, dez dias de férias não usufruídas e multa do art. 477 da CLT (esta última deferida conforme dois votos divergentes), além da indenização por danos morais. Os cálculos de liquidação serão feitos somente após o trânsito em julgado. Ainda cabe recurso ao TST.

Entenda o caso
Na ação trabalhista iniciada em junho de 2022, a autora narrou que exerceu suas atividades como docente de nível superior em três unidades da instituição na capital amazonense. O vínculo foi mantido por um ano e nove meses, período no qual recebeu de cada uma das unidades valores de hora-aula diferentes. Após retornar das férias, foi dispensada sem justa causa no dia 1º de fevereiro de 2021, data do início do semestre letivo. Requereu o reconhecimento do grupo econômico, pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, assim como indenização por danos morais e materiais pela perda de uma chance.

O juiz substituto Marcelo Vieira Camargo, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de horas extras por atividades extracurriculares, com adicional de 50% e repercussões. A condenação incluiu o pagamento de FGTS com a multa de 40%, aviso prévio, descanso semanal remunerado suprimido de março a agosto de 2020 e multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 1% do salário da professora.

Os pedidos de indenização por danos morais e materiais pela perda de uma chance foram julgados improcedentes. O magistrado entendeu que a parte não apresentou provas da existência da oportunidade frustrada pelo ato ilícito do empregador.

Processo n. 0000800-38.2021.5.11.0009

TJ/CE: Paciente que teve pedido de tratamento não autorizado pelo plano de saúde Amil deve ser indenizada

Assistência Médica Internacional (Amil) foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais por não autorizar tratamento de urgência para paciente que necessitava de cirurgia de nódulo mamário. Além disso, terá de devolver a quantia R$ 9.011,41 referente ao procedimento feito de maneira particular. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com o voto, da relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, ainda que não tenha havido uma recusa propriamente dita por parte do plano de saúde, a demora na autorização e na disponibilização dos materiais e recursos humanos necessários à execução do procedimento, mostra-se abusiva e injusta.

“No que concerne aos danos morais, entendo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, visto que impõe sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, inerente às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. No mesmo sentido, já é assente na construção pretoriana que a demora na autorização do tratamento cirúrgico de urgência equipara-se à negativa”, explica o magistrado na decisão.

CASO

Em 2017, a paciente foi diagnosticada com nódulo mamário, necessitando, em razão disso, submeter-se a tratamento cirúrgico na forma indicada pelo seu médico. A despeito da urgência e do agendamento da cirurgia para dezembro do mesmo ano, até a data da interposição da ação, o plano de saúde não se manifestou sobre a sua solicitação.

Todos os custos hospitalares e despesas médicas foram pagas pela própria autora, já que não poderia aguardar o cumprimento voluntário da obrigação, pelo plano de saúde, diante do risco de agravamento do seu estado de saúde. Uma das alegações da Amil foi que a solicitação de cirurgia da parte autora foi feita por médico não credenciado. Na Primeira Instância, o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza afastou essa tese da ré. “A operadora de saúde não pode exigir que o paciente, para ter acesso ao seu direito de tratamento à saúde seja condicionado a escolher profissional credenciado da operadora, sobretudo quando a lei que regulamenta os planos de saúde não faz tal exigência”.

Buscando a concessão também da reparação por danos morais, a parte autora ingressou com recurso (nº 0195325-72.2017.8.06.0001) no TJCE pleiteando a reforma da decisão. Ao apreciar o caso no dia 22 de março, o desembargador relator deu provimento ao pedido, sendo acompanhado à unanimidade pelo colegiado. “No caso dos autos, o valor de R$ 5 mil (cinco mil reais) é adequado para, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor, proporcionando um equilíbrio entre as partes”.

No total, o plano de saúde foi condenado à restituição da quantia de R$ 9.011,41, devidamente corrigida desde a data do desembolso, e também ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, devendo esse montante ser corrigido a partir da data do arbitramento (Sumula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Ao todo, foram julgadas 256 ações, com sete sustentações orais realizadas por advogados. Também compõem o colegiado os desembargadores Inacio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho e Maria de Fátima de Melo Loureiro.

TJ/RN: Estado deve custear procedimento médico para tratamento de diabético

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal decidiu que o Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer procedimento médico para tratamento de saúde a um paciente diabético. Na decisão, o juiz de Direito Airton Pinheiro destacou o direito constitucional à saúde, o qual é dever do Estado em assegurar, assim como a impossibilidade econômica do paciente em arcar com as despesas do tratamento.

O magistrado afirmou ainda que “o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos” e pontuou artigos da Constituição que preconizam a saúde como um direito de todos.

Além de destacar a saúde como direito fundamental e uma consequência constitucional indissociável do próprio direito à vida, o magistrado destacou que as despesas do tratamento ultrapassavam os limites econômicos do paciente, sendo dever do Estado arcar com os custos.

Despesa não pode ser suportada pelo paciente

Segundo o entendimento judicial, o requerido [Estado] é responsável pela saúde do autor, de forma que deve suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, “vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social”, relatou Airton Pinheiro.

A respeito da multa por descumprimento, o magistrado afirmou que, tendo em vista “a possibilidade de execução direta da obrigação de fazer (com bloqueio online)”, entendeu-se que “sua aplicação somente se presta para gerar um enriquecimento sem causa da parte em detrimento dos cofres públicos, já que a efetividade da medida se obtém com o bloqueio do valor necessário ao cumprimento da prestação a que o réu se omitiu”.

Sendo assim, Airton Pinheiro julgou procedente “a pretensão formulada na inicial, ratificando os limites apontados na tutela e reconhecendo a obrigação de o Estado fornecer o tratamento em questão, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica, afastadas as astreintes”. A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública do próprio ente requerido.

TJ/RN: Plano de saúde deve custear procedimentos complementares de cirurgia bariátrica

A 11ª Vara Cível da Comarca de Natal deferiu parcialmente pedido de tutela para que a paciente pudesse dar continuidade ao seu tratamento de obesidade mórbida. Na decisão, a juíza Karyne Chagas determinou o custeamento de abdominoplastia, mastopexia sem próteses, braquioplastia, cruroplastia, torsoplastia, gluteoplastia sem prótese e lipoaspiração de tronco, braços com enxerto glúteo.

De acordo com a paciente, em decorrência da cirurgia bariátrica, passou a apresentar excesso de pele e comorbidades decorrentes da obesidade mórbida, intensa flacidez, sinal de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras das peles, bem como problemas associados à saúde mental como ansiedade, alterações relacionadas ao humor, ao sono, baixa autoestima e transtorno dismórfico corporal.

Dessa forma, a paciente solicitou custeamento dos procedimentos cirúrgicos e dos tratamentos complementares, os quais incluíam fisioterapia, cintas modeladoras e meias antitrombo.

Decisão

Ao analisar o caso, o posicionamento da juíza levou em consideração a urgência da realização dos procedimentos cirúrgicos. “Os procedimentos requeridos são imprescindíveis para a continuidade do seu tratamento. Isto porque, as cirurgias reparadoras solicitadas, não têm caráter meramente estético, mas complementar ao tratamento da obesidade mórbida. E, mais, considerando-se a garantia constitucional do direito à vida, afigura-se inviável indeferir medida de urgência com fulcro em cláusula restritiva contida em contrato de adesão”, afirmou a magistrada.

Além disso, a juíza Karyne Chagas também seguiu o entendimento do STJ, o qual afirma que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida”.

No entanto, a respeito do pedido de custeamento de drenagens e insumos solicitados pelo médico assistente — cintas modeladoras e meias antitrombo, a magistrada afirmou que, apesar de necessários ao tratamento pós-cirúrgico, não há obrigatoriedade do plano de saúde em custear, pois “estes possuem utilização em domicílio e não no ambiente hospitalar, podendo ser adquiridos em lojas especializadas, de maneira que as despesas com tais materiais devem ser atribuídas exclusivamente à parte autora”.

Nesse sentido, a magistrada deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória em caráter de urgência, e, em caso de descumprimento da medida deferida, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 20 mil, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.

TJ/RN: Cobrança indevida feita por banco gera pagamento de dano moral à aposentada

A segunda instância da Justiça potiguar emitiu decisão favorável ao pedido de uma aposentada para que a instituição financeira, recebedora dos proventos, realize pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, e manteve assim o determinado em primeira instância, pela Vara Única da Comarca de Pendências. Na decisão anterior, o banco já teria de declarar a inexigibilidade da tarifa bancária questionada e restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC. O julgamento é da Terceira Câmara Cível do TJRN.

De acordo com a decisão, o banco não apresentou o contrato de abertura de conta com pacote remunerado ou documento hábil a corroborar a tese defensiva de que a consumidora foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança, o que não favorece a alegação de legalidade dos descontos, o que afronta o comando contido nos artigos 434 e 473, do Código de Processo Civil e a consequente “falha na prestação de serviços” por parte da Instituição bancária ré.

Conforme o voto, se verificam presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nos autos.

“Desta forma, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo a recorrente passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse”, reforça a relatoria do voto, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

TJ/PB entende que R$ 2 mil é suficiente para reparar dano moral por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou condizente o montante da indenização, por danos morais, fixado em R$ 2 mil, em face da GOL Linhas Aéreas S/A. O caso, oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, envolve o atraso de um voo no trecho Recife/Rio de Janeiro.

“No presente caso, entendo que o atraso do voo pela companhia promovida, nas circunstâncias narradas, não é suficiente para ensejar a majoração da indenização fixada pelo magistrado a quo. Em suma, entendo não existir fato extraordinário que justifique o pleito recursal”, afirmou o relator do processo nº 0801479-37.2022.815.0161, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O relator explicou que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

“Para além do infortúnio da espera e dos gastos, cujo ressarcimento já foi reconhecido, a autora não apontou ou comprovou qualquer outro fato relevante que importe em um abalo mais significativo. Neste contexto, entendo que o montante da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.


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