TJ/AM indefere pedido de suspensão de cobrança do IPTU 2023 em Manaus

Inicial foi recebida como cautelar em ação civil pública e lei que regulamenta este tipo de processo veda seu uso para tratar de tributos.


Decisão da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal indeferiu pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas que pretendia a suspensão da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 2023 de todos os contribuintes no âmbito do Município de Manaus, a retificação desta para os patamares de 2022 e a proibição de autuar os contribuintes pelo não pagamento do tributo.

A decisão foi proferida pela juíza Ana Maria Diógenes, no processo n.º 0456592-08.2023.8.04.0001, em que a magistrada recebeu o pedido de tutela provisória de urgência e de caráter antecedente como cautelar preparatória para ação civil pública, indeferindo-o.

Isso porque a Lei n.º 7.347/85, que trata da ação civil pública, traz no parágrafo único do seu artigo 1.º que não é cabível este tipo de processo para assuntos que envolvam tributos, entre outros tópicos.

O órgão apresentou a inicial alegando irregularidades no aumento do IPTU em 2023 pelo Município de Manaus, como a inobservância da legalidade tributária, de publicidade adequada e a inexistência de cientificação prévia dos contribuintes, citando depoimentos de assistidos e representação de vereador sobre o tema.

A Prefeitura contestou a inicial, destacando que são cerca de 600 mil contribuintes e a ação cita três depoimentos, e refutou as teses da Defensoria, preliminarmente quanto ao uso da ação civil pública para discutir matéria tributária, ressaltando que a relação entre os contribuintes e a Fazenda Municipal é jurídico-tributária, e não se confunde com relação de consumo.

As partes foram intimadas da decisão nesta segunda-feira (10/04) por meio do Portal Eletrônico, por tratar-se de órgãos públicos. E, conforme a intimação, a Defensoria tem prazo de 30 dias para complementar a petição inicial, conforme previsto no Código de Processo Civil.

TJ/PB: Município deve indenizar família de homem que morreu após colisão com ambulância

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o município de Patos ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em razão da morte de um homem, ocasionada pela colisão de uma ambulância pertencente a edilidade e a traseira da carroça conduzida pelo falecido. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0804506-88.2018.8.15.0251, que teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Conforme consta nos autos, o acidente ocorreu em uma ponte sem acostamento, tendo a ambulância atingido a traseira da carroça da vítima.

O município alegou em sua defesa que a carroça da vítima estava no acostamento e, sem se atentar com a preferência legal da ambulância, ingressou na pista, quando o motorista acabou por colidir com a vítima.

Em seu voto, o relator do processo afirmou que diferentemente do que entendeu o magistrado de 1º grau, não restou comprovado que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. “Isso porque, conforme se extrai do autos, o acidente ocorreu em uma ponte sem acostamento, tendo a ambulância atingido a traseira da carroça da vítima, causando, inclusive, danos na lateral direita do veículo público, tal circunstância aliada à ausência de marcas de frenagem no local, nos leva à conclusão de que o motorista da ambulância provavelmente vinha em velocidade alta e não percebeu que a carroça estava trafegando na ponte, o que resultou na colisão”, pontuou.

O relator acrescentou que a conduta da vítima, isoladamente, não desencadearia o acidente que a vitimou, não fosse a conduta do motorista do veículo, que não teve a atenção necessária a permitir o acionamento dos freios a tempo de evitar a colisão traseira. “Considerando a culpa objetiva atribuída ao município réu, incumbia ao mesmo comprovar a ocorrência de circunstância a excluir sua responsabilidade, isto é, de que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima, o que, diante dos elementos trazidos aos autos, não se constata”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Clínica odontológica é condenada a indenizar paciente por instalação incorreta de implante dentário

A autora teria sofrido com dores provenientes do implante.


O juiz da 5ª Vara Cível da Serra determinou que uma clínica de odontologia pague indenização referente aos danos morais e materiais causados a uma paciente que teria sofrido com dores provenientes de um implante dentário.

De acordo com o processo, ao realizar o procedimento, antes da instalação do implante, deveria ter sido solicitada uma tomografia em vez de uma radiografia panorâmica, a qual não seria indicada para esses casos. A paciente narrou ter sentido dores causadas por um implante instalado muito próximo ao canal mandibular.

Segundo o entendimento do magistrado, a situação evidencia falha na prestação de serviços e os danos poderiam ter sido evitados se a ré tivesse realizado os procedimentos corretos como ferramenta para diagnóstico e planejamento do implante.

Assim sendo, a requerida deve pagar R$ 11.083,00, concernente aos danos materiais, bem como indenizar a paciente em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0009483-47.2019.8.08.0048

TRT/MG: Cuidadora de idosos que pagou exame de Covid e pediu ressarcimento do valor não será indenizada por danos morais

A juíza Sheila Marfa Valério, titular da 1ª Vara do Trabalho de Araguari/MG., julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma cuidadora de idosos que trabalhava em uma congregação religiosa. A pretensão da trabalhadora se baseou na alegação de que a empregadora teria se recusado a pagar exame particular de Covid-19 e, além disso, ela alegou que teria sido dispensada do emprego de forma arbitrária e abusiva. Entretanto, ao analisar as provas, a julgadora não se convenceu de que a instituição tenha praticado qualquer ato ilícito.

Em depoimento, uma representante da instituição contou que uma religiosa contraiu Covid-19, razão pela qual as internas entraram em isolamento. As idosas fizeram o teste de Covid particular, custeado por plano de saúde próprio. Já as cuidadoras, fizeram pela rede pública. A cuidadora que propôs ação trabalhista solicitou que seu exame fosse realizado na rede particular. Ela apresentou atestado, mas a representante da casa de idosas desconhecia a ocorrência de sintomas.

Na sentença, a juíza constatou que a trabalhadora apresentou atestado médico para afastamento por 10 dias, a partir de 14/1/2021. Dias depois, em 18/1, ela realizou teste de Covid-19, indicando que os sintomas teriam iniciado no dia 13. O resultado foi liberado no dia 24/1 e deu negativo. O retorno da empregada ao trabalho estava marcado para o dia 24, mas ela não tinha o resultado do PCR e a irmã superiora pediu que retornasse quando estivesse com o resultado em mãos. Isso ocorreu no dia 29/1, data em que foi dispensada.

Perícia determinada pelo juízo apurou que as visitas às internas da instituição foram suspensas em razão da pandemia. A instituição informou que, com a pandemia, as religiosas passaram a receber visitas de seus parentes e/ou amigos na sala de visitas ou na porta de entrada da associação.

Sem provas de ato ilícito
Diante do apurado, a magistrada rejeitou a possibilidade de condenação da casa de idosas. Para a juíza, não restou provado o ilícito praticado, ou mesmo conduta arbitrária ou abusiva da empregadora. E a ex-empregada não fez nenhuma prova do alegado prejuízo. A juíza ressaltou que “não há nenhuma lei ou embasamento jurídico que atribua ao empregador o ônus de custear o exame de Covid pela rede particular, ainda mais quando o referido exame é fornecido pela rede pública de saúde sem nenhum custo e com a mesma qualidade”.

Diante desse cenário, por considerar ausente o dano moral pela violação dos preceitos constitucionais, a juíza rejeitou o pedido. Ela esclareceu que o dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalo a estima (dano moral subjetivo), e pode atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). Segundo a magistrada, não basta alegar danos morais, sendo necessário produzir prova, sobretudo do prejuízo, o que não ocorreu no caso. O entendimento foi confirmado pela Quarta Turma do TRT-MG, em grau de recurso. Após a homologação dos cálculos da execução, foram feitos os pagamentos e o processo foi arquivado definitivamente.

TJ/AC: Empresa é condenada por furto de tênis de funcionário de dentro de alojamento

O dano e o abalo sofrido pela parte recorrida estão configurados pelo descaso da empresa na elucidação dos fatos.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a obrigação imposta à uma empresa em indenizar um funcionário pelo furto de um par de tênis dentro do alojamento.

De acordo com os autos, o reclamante denunciou o descaso dos prepostos em resolver a situação. A demandada não disponibilizou as imagens das câmeras de segurança para verificação do ocorrido.

Por sua vez, inconformada com a condenação, a empresa de engenharia afirmou que não há indícios de que o funcionário realmente perdeu um pertence pessoal. A defesa afirmou ainda que a demanda deveria ser tratada na Justiça do Trabalho.

Como o funcionário reclamou do constrangimento sofrido, a juíza Olívia Ribeiro, relatora do processo, assinalou que a sentença foi a resposta adequada às questões suscitadas. “Tem-se configurada a falha no dever de segurança e vigilância, dando ensejo à reparação civil, visto que, ao fornecer alojamento para os seus funcionários, a empresa tinha o dever de zelar pela guarda e segurança dos objetos deixados no interior de suas dependências”.

A indenização por danos morais foi estabelecida em R$ 6 mil e a decisão está disponível na edição n° 7.265 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.17), da última quarta-feira (23).

Processo: 0000176-76.2022.8.01.0010

TJ/MA: Empresa de Internet é condenada por cobrança de serviços não prestados

Uma empresa fornecedora de TV e Internet a cabo foi condenada a indenizar uma mulher no valor de mil reais, bem como a declarar nulo o contrato pactuado entre ambos e suspender as cobranças indevidas. O motivo? Os serviços jamais chegaram na casa da autora. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Declarou a autora na ação que, em 25 de julho de 2022, solicitou serviço de Internet junto à empresa ré, mas não houve instalação devido ausência de cabeamento. Ocorre a empresa ré insistiu que há relação de consumo sem sequer ter entregue qualquer aparelho de internet para a requerente. Desde então, a requerida passou a cobrar por faturas sem haver relação alguma de consumo.

Seguiu a autora narrando que, na tentativa de solucionar sem entrar na Justiça, entrou no site “reclame aqui” e registrou reclamação, mas não teve sucesso. Asseverou que lhe foram cobrados meses nos quais jamais utilizou tais serviços e sequer recebeu o aparelho, o que seria necessário para a concretização da relação de consumo. As faturas são dos meses de agosto, setembro e outubro no valor de cada uma R$99,90. Diante disso, requereu declaração de inexistência de relação contratual e de débitos, indenização por danos morais de R$1.000,00. Em sede de contestação, a ré sustenta que a autora era cliente da empresa e solicitou o cancelamento.

Entretanto, alegou que a demandante teria solicitado a reativação dos serviços e, posteriormente, teria solicitado o cancelamento do referido contrato. Seguiu relatando a demandada que, em relação ao caso em discussão, conforme ordem de serviço, a autora pela segunda vez solicitou a reativação dos serviços, sendo prontamente atendida. A instalação dos serviços foram devidamente concluídas, com a ordem de serviço sendo inclusive assinada no momento da instalação. Por fim, aduziu que, ao contrário do que afirmou a autora, quanto a extensão de cabeamento da empresa, esta a expandiu antes mesmo de instalar os serviços no novo endereço da requerente, não havendo nenhum tipo de restrição quanto a viabilidade da prestação de serviços no local solicitado.

À LUZ DO CDC

“Importa salientar que, sendo o reclamante consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Analisando detidamente os autos, entende-se que restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da ré, uma vez que em momento algum foi comprovada a entrega do suposto aparelho cedido em comodato (…) Isto, aliado ao fato de que a requerida não comprovou o consumo dos serviços contratados, corrobora a alegação da autora de que os serviços nunca foram efetivamente prestados”, pontuou a Justiça na sentença.

Ao fazer tal observação, a Justiça destacou que a ordem de serviço juntada ao processo, além de não comprovar a entrega de modem ou aparelho afim, não indicou detalhadamente o que teria sido realizado. “Outrossim, muito embora a autora não tenha trazido o comprovante de pagamento das faturas, o que impede o acolhimento do pedido de repetição de indébito, deve ser pontuado que é impossível exigir da reclamante o adimplemento contratual, diante da ausência de provas da efetiva prestação dos serviços pela reclamada (…) Portanto, a situação enseja reparação por danos morais da falha quanto à instalação, e realização de cobranças indevidas”, esclareceu.

O Judiciário entendeu que, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação é de arbitramento de dano moral. “Desta forma, ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedente o presente pedido para, declarando nulo o contrato celebrado e as cobranças dele advindas, condenar a empresa ré ao pagamento de um mil reais pelos danos morais causados à autora”.

STF: É constitucional dispositivo da Lei das ADIs que autoriza modulação dos efeitos de decisão

Para a Corte, a regra visa proteger a segurança jurídica, direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs) que autoriza a Corte a modular os efeitos da decisão em que for declarada a inconstitucionalidade de normas. Por maioria, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado nas ADIs 2154 e 2258, apresentadas, respectivamente, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Segurança jurídica
Prevaleceu no julgamento o voto da ministra Cármen Lúcia. Ela explicou que o artigo 27 da Lei 9.868/1999 – que trata da tramitação das ADIs e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) – deu ao Supremo a possibilidade de, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, restringir os efeitos retroativos da decisão à data do julgamento ou para o futuro.

Segundo a ministra, ao modular os efeitos da decisão, o STF faz uma ponderação entre preceitos constitucionais, levando em conta os possíveis prejuízos da lacuna normativa resultante da declaração de nulidade. Para Cármen Lúcia, ao fazer uso desse procedimento, a Corte visa proteger a segurança jurídica, os direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados. Ela lembrou ainda que, na pendência do julgamento dessas duas ADIs, o STF já vem modulando os efeitos de suas decisões.

Separação dos Poderes
Em seu voto, a ministra também afastou a alegação da CNPL de inconstitucionalidade por omissão no rito de processamento das ações declaratórias de constitucionalidade, em razão do veto do presidente da República a trechos do projeto de lei convertido na Lei 9.868/1999. Para a ministra, não há omissão do Poder Público no caso, e a intervenção do Supremo poderia conferir ao Tribunal “um verdadeiro poder de interferência positiva na ordem legislativa”, afrontando o princípio da separação dos poderes.

Ficaram vencidos, quanto ao artigo 27, os ministros Sepúlveda Pertence (relator) e Marco Aurélio, ambos aposentados, que votaram pela procedência do pedido.

Processo relacionado: ADI 2154 e ADI 2258

TRF1: Militar que apresenta infrações administrativas não deve participar de processo seletivo da FAB

A 1ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) o pedido para que fosse aceita sua inscrição em processo seletivo para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. A inscrição no certame havia sido negada administrativamente em razão de o autor possuir em suas fichas de avaliação diversas anotações de penalidades.

Ao analisar o recurso do militar, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que a “avaliação do pedido de inscrição de militar em curso de aperfeiçoamento leva em conta o histórico do militar e tal atribuição se insere no poder discricionário da administração, que não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, caso revestido de ilegalidade, o que não se confirmou no presente feito”.

Segundo o desembargador, o militar não conseguiu comprovar nos autos qualquer vício ou ilegalidade no ato que indeferiu sua inscrição.

O magistrado ressaltou, ainda, que o autor apresenta, em suas fichas de avaliação, inúmeras situações que não condizem com o regramento militar, principalmente no que diz respeito à ordem e à disciplina, motivos que levaram a Administração a negar sua participação no curso pretendido.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0003111-78.2010.4.01.3200

TRF1 mantém decisão que concedeu benefício assistencial a criança com Síndrome de Down

Uma criança com Síndrome de Down conseguiu na Justiça o direito de receber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da decisão da Justiça Federal de Goiás alegando que o autor não havia preenchido os requisitos previstos em lei, visto que não apresentava incapacidade laborativa superior a dois anos e que a condição financeira da família era incompatível com a alegada pela parte autora. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso, mantendo o benefício.

De acordo com os autos, a incapacidade da criança foi comprovada por laudo médico judicial “para a vida independente e para o laboro desde dezembro de 2015, necessitando de ajuda de terceiros para sobreviver”. Segundo a perícia, condição da criança é rara desde o nascimento, apresentando “distúrbios comportamentais, déficit cognitivo, desorientação, alienação mental (…) sendo o mesmo incapaz para a vida independente e para o laboro futuro”.

Incapacidade para a vida independente e para o trabalho – Segundo o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: o requerente deve ser deficiente ou ser idoso com 65 anos ou mais; não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e ter renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

Esse último, segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, não é a única hipótese para se conceder o benefício, visto que a análise da necessidade assistencial é admitida em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de um quarto do salário mínimo”.

Assim, “cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado”, explicou o magistrado.

Outro ponto que o relator destacou foi que o Estatuto do Idoso, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), assegurou que “para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas um salário mínimo”.

No caso dos autos, o desembargador federal João Luiz de Sousa afirmou que a condição de miserabilidade do autor foi comprovada, “demonstrando a vulnerabilidade social em que vive e evidenciando, assim, a necessidade de concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo”.

Diante desse contexto, o Colegiado acompanhou o voto do relator e manteve o pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 2015, ocasião em que o autor já preenchia os requisitos para seu recebimento.

Processo: 0030712-26.2018.4.01.9199

TRF4: União deve indenizar família de enfermeiro que morreu por causa da Covid-19

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 57 mil de compensação financeira à mulher e às duas filhas de um enfermeiro, que morreu de Covid-19 em abril de 2021, aos 50 anos de idade, durante período de atendimento direto a pacientes acometidos da doença. A indenização foi instituída pela Lei nº 14.128/ 2021 e é devida a profissionais de saúde, em caso de incapacidade permanente para o trabalho, ou a seus familiares, em caso de óbito.

A sentença é do juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau, e foi proferida na última terça-feira (4/4). A União deverá pagar, também, mais R$ 10 mil a uma das filhas, correspondente ao tempo entre a morte do pai e a data de obtenção de diploma de nível superior, ocorrida em março de 2022. O acréscimo está previsto na mesma lei que prevê a indenização a vítimas da Covid.

De acordo com o processo, o enfermeiro era funcionário da Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí e do Município de Lontras. Ele atuava como profissional da área de saúde do município quando apresentou sintomas gripais, em 26 de março de 2021, vindo a ser internado em 2 de abril e falecendo no dia 10 seguinte. O valor final da compensação – R$ 57 mil – inclui o ressarcimento de R$ 7 mil com despesas de funeral.

A União alegou que haveria necessidade de regulamentação da lei. O juiz considerou que a norma “menciona apenas que a compensação deve ser concedida mediante apresentação de requerimento junto ao órgão competente, o que dá a entender que o ato a ser expedido pelo executivo disciplinará apenas os aspectos formais para a concessão do benefício”. Para Aguiar, “não poderia ser diferente, já que o exercício do poder regulamentar não pode reduzir ou suprimir as disposições da Lei nº 14.128/2021, que possui densidade normativa suficiente para ser aplicada instantaneamente”.

A defesa da União já apresentou apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.


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