TRF4 concede salário-maternidade para segurada do INSS que comprovou atividade rural

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar salário-maternidade para segurada especial a uma agricultora de 27 anos, residente no município de Coronel Bicaco (RS). A decisão foi proferida pela 5ª Turma por unanimidade em 29/3. O colegiado considerou que a mulher comprovou a atividade rural e que “o fato de ela ter exercido trabalho urbano por curtos períodos não serve para descaracterizar a qualidade de segurada especial”.

A ação foi ajuizada em outubro de 2019. A autora narrou que o filho nasceu em junho daquele ano, mas o pedido de salário-maternidade foi indeferido pelo INSS. A autarquia alegou que não foi reconhecida a qualidade de segurada especial nos 10 meses anteriores ao parto.

A autora sustentou que exerce a profissão de agricultora em uma propriedade rural de dois hectares pertencente ao sogro. Ela afirmou que trabalha na agricultura em regime de economia familiar juntamente com o companheiro, plantando cultura de subsistência.

A Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco negou a concessão do salário-maternidade. Segundo o juiz, “a autora apresenta no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais diversos vínculos empregatícios urbanos, presumindo-se, que a atividade rural não seja o principal e indispensável meio de subsistência do grupo familiar”.

A mulher recorreu ao TRF4. Ela defendeu que comprovou a qualidade de segurada especial e o preenchimento do período de carência necessário para receber o benefício. Ainda argumentou que “ter exercido atividade urbana esporadicamente para complementar a renda familiar, não descaracteriza a condição de segurada especial”.

A 5ª Turma deu provimento ao recurso. O colegiado determinou ao INSS o pagamento do salário-maternidade a contar da data do requerimento administrativo, com aplicação de correção monetária e de juros de mora.

“A prova material e as informações prestadas pela própria demandante indicam o domicílio familiar rurícola, o trabalho em imóvel rural e a sua profissão e a do companheiro como agricultores. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida, que, de forma unânime, confirmou que a autora trabalhou na agricultura no período de carência”, ressaltou o desembargador relator Alexandre Gonçalves Lippel.

Em seu voto, ele explicou que “o fato de a autora ter curtos períodos de trabalho urbano (2012 a 2017), e extemporâneo a carência de 10 meses anterior a data do parto, em 22/06/2019, não servem para descaracterizar, portanto, sua qualidade de segurada especial. Além do mais, não se exige que a atividade rural seja exercida de forma contínua e ininterrupta”.

TRF4: Exército não deve homologar pedido de registro de arma restrita solicitado antes de liminar do STF

A Justiça Federal negou o pedido de um portador de registro de CAC [caçador, atirador e colecionador] para que a União, por meio do Exército, emitisse o documento referente a um fuzil de uso restrito, negado por causa da suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de dispositivos do regulamento dos CAC. O interessado alegou que havia iniciado o processo de transferência da arma em junho de 2022, antes da decisão do STF, em 5/9 daquele ano. O Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí entendeu que o argumento seria procedente se o pedido administrativo já estivesse concluído até a data da liminar.

“Embora a decisão proferida pela Suprema Corte não especifique os casos de pedidos administrativos apresentados antes da data da medida liminar, compartilho do entendimento da AGU [Advocacia-Geral da União] no sentido da higidez dos processos de aquisição homologados até 05/09/2022, restando suspensos os processos em análise, ou a serem iniciados, a partir da referida data”, consta da sentença, proferida ontem (10/4/2023).

Ainda segundo a sentença, “além da suspensão, o STF deu ao artigo 27 da Lei nº 10.826/2003 [Estatuto do Desarmamento], a interpretação conforme a Constituição, estabelecendo que a aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão do interesse pessoal do cidadão”.

A liminar do STF suspendeu dispositivos do decreto 9.849/2019, que tratam da aquisição, por CAC, de armas de uso restrito. O interessado requereu o registro de um Fuzil T4, que custaria, atualmente, cerca de R$ 16,7 mil.

Nova lei de improbidade: TRF5 nega prescrição e condena ex-prefeito de catingueira(PB)

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 condenou, por improbidade administrativa, José Edivan Félix, ex-prefeito de Catingueira (PB), que exerceu o cargo por dois mandatos, de 2005 a 2012. Também foram condenados José de Arimatéia Rodrigues de Lacerda, ex-secretário de finanças do município; o espólio de José Hamilton Remígio de Assis Marques, ex-assessor jurídico do município (já falecido); e o empresário Marcos Tadeu Silva. Os atos ilícitos foram apurados em meio à chamada “Operação I-Licitação”.

A 14ª Vara da Justiça Federal na Paraíba julgou improcedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público Federal (MPF) – autor da ação –, inclusive o ressarcimento do erário, por concluir que houve contradição nas provas. O magistrado de primeiro grau também considerou ter ocorrido prescrição intercorrente, por haverem se passado mais de quatro anos desde a data de ajuizamento da ação (em 2017), sem que houvesse publicação de sentença. A decisão levou em conta as novas regras de prescrição que a Lei nº 14.230/2021 introduziu na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

Em seu voto, a desembargadora federal Cibele Benevides, relatora do processo no TRF5, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao se manifestar sobre a aplicabilidade do novo texto da Lei de Improbidade Administrativa aos fatos e processos anteriores a sua vigência (Tema 1199), entendeu que os prazos prescricionais previstos na Lei nº 14.230/2021 não retroagem. A magistrada também salientou que as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa permanecem imprescritíveis.

Ao julgar o recurso interposto pelo MPF contra a decisão de primeira instância, a Quinta Turma do TRF5 apontou que a ação foi proposta ainda na vigência da redação antiga da Lei de Improbidade Administrativa, e que a sentença destoa do entendimento consagrado pelo STF. Desse modo, o reconhecimento da prescrição da ação não tem efeito. A Turma também acolheu as provas de desvios de recursos públicos – elencadas no relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU) –, condenando os envolvidos nos atos ilícitos.

Penas – Os acusados deverão ressarcir, proporcionalmente, o dano ao erário (a ser calculado na fase de liquidação de sentença), cabendo 40% do valor ao ex-prefeito e 20% a cada um dos outros acusados. José Edivan Félix, José de Arimatéia Lacerda e Marcos Tadeu Silva tiveram os direitos políticos suspensos (o primeiro, por 10 anos e os outros dois, por oito anos), além de ficarem proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos. Félix e Lacerda também foram condenados à perda da função pública.

A desembargadora Cibele Benevides enfatizou serem “extremamente danosos os efeitos das condutas praticadas pelos réus, especialmente considerando que o município de Catingueira/PB acha-se situado no semiárido brasileiro, sabidamente castigado pelos efeitos da falta d’água. Possui baixíssimo Índice de Desenvolvimento Humano (0.574). De sua população (de cerca de 4.934 habitantes), majoritariamente residente em zona urbana (59.94% contra 40,06% na área rural), cerca de 31,08% não tem acesso a água potável e 86,02% não dispõe de saneamento básico”. As sanções levaram em conta a enorme reprovabilidade da conduta “dos que desviaram recursos públicos destinados a minorar o sofrimento experimentado pela população desse Município pobre do interior da Paraíba”, além da alta reprovabilidade da “conduta dos agentes públicos, revelando abuso no exercício dos seus misteres, além de desprezo pela coisa pública e pelas funções assumidas”.

Atos de improbidade – Em 2005, o município de Catingueira e o Ministério da Integração Nacional celebraram um convênio no valor de R$ 772.500,00, destinado à perfuração e instalação de 40 poços tubulares profundos. A empresa de fachada América Construções e Serviços Ltda. – constituída por Marcos Tadeu Silva, com o único intuito de participar de licitações – foi contratada por R$ 772.489,60, por dispensa de licitação, para executar as obras.

Em fiscalização realizada em 2007, a CGU identificou várias irregularidades, como ausência de fornecimento e instalação de bomba elétrica; poços fora de funcionamento por ausência de ligação à rede de energia; e poços perfurados, mas com instalação parcial do sistema de abastecimento de água. De 31 poços visitados, 15 encontravam-se inoperantes. Embora o Ministério tenha atestado, após vistoria realizada em 2008, que o objeto pactuado no plano de trabalho foi totalmente executado, as obras apenas foram concluídas após a visita da CGU, quando a totalidade dos recursos já havia sido repassada à empresa contratada. Ou seja: foram realizados pagamentos à empresa, sem a efetiva comprovação da entrega das obras.

“Ainda que a obra tenha sido finalizada posteriormente, tal circunstância não garante que as verbas foram aplicadas corretamente, sobretudo se considerarmos que a realização da despesa se encontra permeada de falhas graves (como, por exemplo, as irregularidades no procedimento licitatório, a contratação de empresa de fachada, bem como o descompasso entre os pagamentos e a execução física do empreendimento)”, pontuou a desembargadora Cibele Benevides.

Processo nº 0801008-30.2017.4.05.8205

TRF3: ANTT não pode apreender e autuar ônibus de empresa de fretamento por aplicativo

Portaria nº 27 da ANTT seria contraditória ao considerar clandestino o transporte realizado com devida autorização para fretamento.


O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) se abstenha de apreender e autuar ônibus da empresa Transportadora Turística Natal Ltda, que possui autorização para o fretamento de passageiros e atua por meio de aplicativo.

“Reveste-se de flagrante ilegalidade eventual da ANTT, ao restringir a atuação da impetrante por suposto transporte clandestino, pois a lei não impede agenciamento de passageiros por plataformas digitais”, ressaltou o magistrado.

Para Ricardo Nascimento, a Portaria nº 27 da ANTT é contraditória ao considerar clandestino o transporte realizado com autorização da Agência para fretamento, porém, quando operado em condições “semelhantes” ao regular.

“Trata-se de condição regulamentar bastante vaga, pois ao tratar como ‘semelhante’, não especificou quais práticas considera abusivas. Ademais, se o transporte é autorizado pela ANTT, ainda quando na condição de fretamento, não é propriamente clandestino, nos termos da Súmula nº 11 da própria ANTT”, disse o juiz federal.

A empresa alegou que possui autorização para o serviço de transporte rodoviário de passageiros na modalidade fretamento. Declarou que, a partir da Súmula nº 11 da ANTT, o transporte terrestre coletivo de passageiros passou a ser considerado irregular/clandestino somente na hipótese de não possuir autorização para realização de viagens. Portanto, as autuações pautadas na clandestinidade das atividades não poderiam ser realizadas.

“A parte autora apenas vale-se das plataformas digitais para organizar a demanda de viagens de seus clientes, otimizando custos e oportunidades. Obstá-la de agenciar clientes por meio de plataformas digitais, sob fundamento de exercício não autorizado de transporte, é impedir o uso de novas tecnologias criadas para incrementar e melhorar os serviços prestados, tanto para empresa como para usuários”, destacou o magistrado.

Veja a decisão.
Procedimento Comum Cível nº 032777-92.2022.4.03.6100 –

 

TRF3 condena homem que omitiu valores em declaração de Imposto de Renda

Contribuinte apresentou declaração com rendimentos tributáveis zero e isento em período com movimentação superior a R$ 7 milhões.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por sonegar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre movimentação de mais de R$ 7 milhões.

Para os magistrados, a materialidade ficou demonstrada por documentos do processo administrativo fiscal. A autoria foi confirmada pela titularidade das contas correntes utilizadas na movimentação dos recursos.

O Ministério Público Federal (MPF) havia oferecido denúncia após fiscalização da Secretaria da Receita Federal ter apurado omissão de informações ao fisco. Com isso, foi lavrado auto de infração e constituído crédito tributário, em janeiro de 2015, no valor de R$ 4.396.413,23.

Após a 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP ter condenado o homem por crime contra a ordem tributária, a defesa recorreu ao TRF3 sob o argumento de que ele não prestou falsas informações, além de conduta atípica.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nino Toldo, relator do processo, ponderou que o termo de verificação fiscal e o auto de infração confirmaram a supressão do IRPF.

Documentos apontaram depósitos superiores a R$ 7,4 milhões, entre 2002 e 2004, nas contas do contribuinte.

“Apesar da movimentação de valores expressivos, nos anos-calendário de 2002 e 2004, o contribuinte apresentou as declarações com rendimentos tributáveis em zero e, quanto a 2003, isento. Além disso, não apresentou a documentação comprobatória referente à origem dos recursos”, fundamentou o relator.

A defesa argumentou que o montante não compunha patrimônio, já que as contas eram utilizadas para a intermediação com fornecedores.

“Essa versão não encontra respaldo no conjunto probatório. Nenhum dos representantes das empresas com as quais o apelante alega ter feito negócios fora arrolado como testemunha para que pudesse esclarecer os fatos”, pontuou o magistrado.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação. A pena definitiva foi fixada em dois anos e oito meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e prestação pecuniária, no valor de R$ 5 mil, em favor de entidade social.

 

TJ/SC: Alvejados por balas de borracha durante briga de torcidas serão indenizados em R$ 48 mil

A 1ª Turma Recursal manteve decisão que condenou o governo do Estado a indenizar uma mulher e um homem atingidos pelo disparo de arma municiada com elastômero (bala de borracha) em atuação da Polícia Militar voltada à contenção de tumulto entre torcidas organizadas, após jogo de futebol disputado em Florianópolis.

No dia 26 de novembro de 2017, os autores foram atingidos em um ponto de ônibus próximo ao estádio Aderbal Ramos da Silva (Ressacada). A mulher, cujos ferimentos foram de maior alcance, receberá indenização de R$ 40 mil – R$ 25 mil a título de danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos. Já o homem terá direito a R$ 8 mil por danos morais. Os valores foram definidos em decisão de 1º grau, da qual recorreu o Estado.

Em decorrência das lesões que sofreu e dos resquícios da bala que ficaram alojados em sua perna, a mulher ficou internada por 13 dias e afastada do trabalho por mais 10. Ainda assim permaneceu com visível e extensa cicatriz após a finalização do tratamento.

O homem também esteve afastado de suas atividades por uma semana, com escoriações visíveis resultantes do disparo – embora não lhe tenham deixado marcas permanentes a justificar dano estético.

“A prova dos autos é robusta no sentido de que os autores, na ocasião, estavam alheios à confusão, o que deslegitima as teses da defesa de estrito cumprimento do dever legal e de legítima defesa de terceiros”, explica o relator do recurso.

Para o magistrado, os valores arbitrados pelo juízo em sentença não merecem reparos, pois foram lançados em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A decisão da turma recursal foi unânime.

Processo n. 0301729-39.2018.8.24.0090

TJ/PB: Estado deve indenizar criança atingida por disparo de bala de borracha

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença, oriunda da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização, pelos danos morais sofridos por uma menor atingida por uma bala de borracha disparada durante ação da Polícia Militar, que dispersava uma festa denominada ‘baile funk’, vindo a ter ferimentos em sua cabeça. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803106-71.2022.8.15.0001, da relatoria da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

De acordo com os autos, o fato aconteceu na madrugada do dia 7 de novembro de 2021, por volta das 2h, no Bairro do Araxá. A criança retornava para casa com sua família de um aniversário na residência de um parente, na mesma rua onde havia um evento denominado ‘baile funk’. A parte autora relata que, ao passar pela localidade com seus genitores, foi atingida por bala de borracha na cabeça, disparada por policiais da Polícia Militar da Paraíba, os quais estavam no local do fato desfazendo o dito evento de forma brutal, com disparos diversos e sem as devidas cautelas.

A menor teve os primeiros socorros realizados no local e, posteriormente, foi encaminhada ao Hospital de Trauma de Campina Grande. Durante o procedimento médico, levou seis pontos na cabeça e lá ficou internada com diagnóstico inicial de pequena contusão cerebral na região temporal esquerda.

“Na hipótese dos autos, restou comprovada a responsabilidade do réu, eis que demonstrada pelas provas a ocorrência de disparo de projétil de borracha por policial militar, o qual veio a atingir a autora. Nessa linha, as lesões acarretadas pelo disparo foram devidamente atestadas, consoante os boletins médicos juntados aos autos”, afirmou a relatora em seu voto.

Segundo ela, a responsabilidade do ente público prescinde de comprovação de dolo ou culpa do agente, bastando que restem demonstrados os elementos necessários à reparação, quais sejam: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. “Por outro lado, incumbia ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima, como excludente de responsabilidade, o que não restou comprovado”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MT: Motorista que teve menos de 11h de descanso entre uma jornada e outra receberá horas extras

Desrespeitar o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho gera ao empregador a obrigação de pagar o tempo que faltou como horas extras. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a condenação à empresa Caribus Transportes de pagar pelo tempo que um motorista do transporte coletivo de Cuiabá deixou de descansar entre um turno e outro de serviço.

A decisão negou o pedido da empresa, que pedia a reforma da condenação dada em sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Criado para garantir o repouso essencial à saúde e segurança do trabalhador, o intervalo interjornada está previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo permitido às empresas reduzir ou fracionar esse período de descanso. Nos casos em que a jornada entre um dia e outro de trabalho não permita ao trabalhador uma pausa de 11 horas initerruptamente, a empresa é obrigada a pagar o período como hora extra. A determinação consta da Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao julgar o recurso da empresa de ônibus, o relator, desembargador Tarcísio Valente registrou que o motorista indicou, nos comprovantes de jornada apresentados pela própria empresa, a existência de dias em que não foi observado o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas. A empresa limitou-se a alegar que não houve supressão do intervalo.

A 1ª Turma concluiu, assim, pela manutenção da condenação à empresa de pagar o tempo faltante como horas extras bem como os seus reflexos nas verbas do período trabalhado pelo motorista anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Veja a decisão.
Processo PJe 0000300-13.2019.5.23.0007

 

TJ/SP: Moradores não podem impedir entrada de empresa de águas em propriedades para realização de obras

Obrigação contratual e interesse público fundamentam decisão.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Luciano Antonio de Andrade, da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri, para determinar que os moradores de um condomínio não podem impedir a entrada da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) em suas propriedades para realização obras de manutenção em áreas próximas a um lago.

Segundo os autos, a Sabesp foi desautorizada pelos requeridos a ingressar com funcionários e equipamentos no local para realizar procedimento de reparação de barragem e demais intervenções necessárias no manancial. Em primeiro grau, a companhia obteve autorização judicial para adentrar a propriedade e realizar o serviço, conforme previsto em contrato firmado entre a loteadora e os antecessores dos réus. Em reconvenção, os moradores requereram indenização pela servidão administrativa imposta e pela captação de água para abastecimento público – pedido indeferido pelo juízo.

O relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, ressaltou que a Sabesp comprovou estar cumprindo suas obrigações contratuais devido à necessidade de intervenções na barragem, que dependem do ingresso nas propriedades dos requeridos. Sendo assim, entendeu o magistrado que “há evidente interesse público em realizar obras de manutenção da barragem, bem como a administração dos sistemas de abastecimento”, fato que se sobrepõe ao interesse particular, principalmente diante do risco de rompimento da barragem, conforme apontado por parecer técnico apresentado pela autora, o que traria danos imensuráveis à comunidade.

No que diz respeito à pretensão indenizatória, o relator ressaltou que “não se justifica qualquer indenização dos requeridos, pois a intervenção da autora no local é somente para a realização das obras, sendo, portanto, temporária e sem que cause qualquer restrição ou prejuízo aos autores”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco. A decisão foi unânime.

Processo nº 1009029-62.2014.8.26.0068

TJ/SC: Erro médico – Embelezamento não alcançado em cirurgia plástica será indenizado por médico e clínica

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma clínica e um médico ao pagamento de indenização em favor de paciente que realizou cirurgia plástica redutora de mamas e não obteve o resultado desejado, mesmo após submeter-se a um segundo procedimento, desta feita de caráter retificador. O valor foi fixado em R$ 59,9 mil e cobrirá danos morais, materiais e estéticos.

Segundo os autos, a mulher apresentava mamas hipertróficas e ptosadas com uma discreta assimetria entre elas, razão pela qual procurou por uma cirurgia plástica embelezadora. No entanto, o resultado do procedimento não foi satisfatório. A assimetria entre as mamas foi evidenciada e houve também disparidade de posição e volume dos mamilos. O médico negou qualquer negligência contratual.

Em 1º grau, o pedido da autora não foi acolhido, com base no entendimento de que não houve erro médico, culpa ou omissão por parte do profissional. Em apelação ao TJ, a matéria recebeu outro entendimento. O relator considerou que o médico não cumpriu com sua obrigação contratual, visto que o resultado embelezador não foi atingido e que o profissional não informou adequadamente sobre os riscos de assimetria. “O réu cometeu ilícito contratual (não atingiu o resultado prometido), causando danos morais, materiais e estéticos”, anotou em acórdão.

A câmara, por unanimidade, lamentou ainda a falta de sensibilidade do médico ao considerar que sua cirurgia obteve “bom resultado” após fase de estabilização, já que restara tão somente “pequena assimetria” entre as mamas da paciente. Para os integrantes do colegiado, registros fotográficos demonstram, através de comparações entre antes e depois, que o objetivo de embelezamento não foi atingido. Identificou-se, segundo o relator, grosseira falta de cautela do médico na sua obrigação contratual. A indenização será suportada solidariamente pelo médico e pela clínica utilizada para as cirurgias.

Processo n. 0300184-86.2015.8.24.0041/SC


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat