TJ/RN: Estado e Município devem fornecer cadeira de banho especial para criança com distrofia muscular

A 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN determinou, por meio de decisão de antecipação de tutela, a disponibilização de uma cadeira de banho higiênica especial, do tipo H1, para uma criança, com dez anos de idade, diagnosticada como portadora de distrofia muscular na cintura e nos membros. Nessa decisão provisória, foi concedido ao município de Apodi, juntamente com o estado do Rio Grande do Norte, prazo de 15 dias para providenciar esse equipamento, “sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00, sem prejuízos das demais sanções cabíveis ”.

Conforme consta no processo, a criança demandante, que é representada pela Defensoria Pública do Estado, é usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e teve diagnóstico realizado através de teste genético, sendo necessária a cadeira de banho indicada para auxílio de sua higiene.

Ao analisar o processo, o magistrado Antônio Borja destacou que os pedidos processuais de antecipação de tutela são disciplinados pelo código de processo civil, em seus artigos 294 e 300, indicando que a mesma “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O juiz apontou que a avaliação dos elementos fáticos e das provas apresentadas permitiu a constatação “da probabilidade do direito invocado, principalmente ao analisar os laudos médicos acostados”, os quais atestam que a criança necessita “fazer uso constante de cadeira de higiene, sendo, portanto, um caso de urgência e emergência o seu fornecimento”.

Nesse contexto, o magistrado ainda ressaltou que o perigo de dano está caracterizado diante do quadro clínico de saúde do demandante, “o qual apresenta limitações para a realização de tarefas básicas diárias”. E acrescentou que o uso da cadeira especificada nos laudos “mostra-se não apenas recomendável, mas, sobretudo, necessária, sob pena de comprometer inclusive as suas tarefas mais basilares do dia, no tocante à higiene”.

Por fim, o juiz reforçou o dever constitucional do ente público de garantir “a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo se omitir de tal responsabilidade”. E frisou que a jurisprudência dos tribunais superiores em tais casos é pacífica no sentido de que “a responsabilidade pelo fornecimento de insumos é solidária entre os entes da federação”.

TJ/TO: Plano de saúde do governo do Estado deve fornecer tratamento médico a usuário com câncer

Atuando pelo 1º Juizado Especial da Comarca de Palmas, o juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni determinou que o plano de saúde do governo do Estado forneça medicamento a um usuário diagnosticado com “hepatocarcionma irressecável”, cujo tratamento depende da medicação “Lenvima 4MG 30 CAPS – DURA – CAPS”.

O medicamento, que contém a substância lenvatinibe, é usado para tratamento de pacientes adultos com um tipo de câncer de tireoide, localmente avançado ou metastático, progressivo, que não responde à terapia com iodo radioativo e carcinoma hepatocelular (câncer de fígado).

Na sua decisão, o magistrado lembrou que o fato da medicação ser prescrição off label — quando o remédio é usado para um tratamento não previsto na bula – não retira a obrigatoriedade de seu fornecimento pelo plano de saúde, uma vez que cabe ao médico a indicação do melhor caminho para cura da enfermidade de seu paciente, não havendo pelo plano de saúde a oferta de outra solução para recuperação do paciente.

Danos morais

Já ao analisar o pedido de danos morais feito pelo usuário e defesa feita pelo Estado, o juiz Marcelo Faccioni lembrou que o plano de saúde dos servidores públicos do Estado do Tocantins é de natureza de autogestão, sem fins lucrativos, não se aplicando ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo hipótese de incidência da Súmula nº 469 do STJ.

Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

O juiz lembrou ainda que a questão acerca da natureza da relação da ANS e cobertura pelo plano de saúde, se é taxativo ou exemplificativo, passou por nova análise do STJ, por sua 2ª Seção, que, ao julgar o REsp 1.886.929, em junho de 2022, definiu as teses, entre as quais a de que “procedimentos e eventos em saúde suplementar são, em regra, taxativo” e a que diz que a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante na relação da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol.

TJ/MG: Plataforma de venda de passagens online terá de indenizar cliente

Passageiro ficou parado na estrada por nove horas devido a problemas mecânicos em ônibus.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma plataforma online de compra de passagens rodoviárias a indenizar um passageiro em R$ 5 mil por danos morais. O consumidor ficou parado na estrada por mais de nove horas após o veículo estragar e perdeu um compromisso de trabalho.

Em 21 de outubro de 2021, o técnico de áudio e iluminação adquiriu uma passagem via plataforma virtual, com saída às 19h do terminal rodoviário de Belo Horizonte. A chegada em Goiânia estava prevista para o dia seguinte, às 9h. Ele assumiria a montagem de som e de luz de uma festa na data. Porém, por volta de meia-noite e meia, o ônibus parou na estrada devido a problemas mecânicos.

Segundo o consumidor, a empresa demorou a enviar um ônibus para resgatar os passageiros e levá-los ao destino final. O técnico não conseguiu cumprir sua agenda de trabalho, pois chegou à capital de Goiás às 18h . Ele alegou que ficou exposto a perigos, permanecendo na estrada durante a madrugada, em local deserto, onde há relatos de assaltos e crimes frequentes.

O passageiro destacou que o veículo substituto não estava limpo, não tinha ar-condicionado nem frigobar em funcionamento e não correspondia ao nível de conforto contratado. O primeiro ônibus era leito e, o segundo, executivo. Além disso, ele teve prejuízo com a perda do pagamento do serviço para o qual havia sido chamado, e ficou com a reputação manchada devido ao incidente.

Diante do ajuizamento da ação, a plataforma online argumentou que não podia responder pelos danos causados, pois apenas intermedeia a venda de passagens, aproximando os clientes das empresas de ônibus. Após a aquisição do bilhete, a relação jurídica se dá entre o passageiro e a empresa de transporte.

A tese da defesa foi rejeitada pela juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda, da 34ª Vara Cível da capital, que entendeu que a empresa também faz parte da cadeia de consumo e por isso deve arcar com os prejuízos ao consumidor.

O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo ele, considerando que a compra da passagem foi efetuada na plataforma disponibilizada pela empresa, que realiza a intermediação entre o vendedor e o comprador, é patente a legitimidade da companhia para ocupar o polo passivo da ação.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TJ/MA: Concessionária deve indenizar por suspensão no abastecimento de água

Empresa concessionária de serviço público deverá pagar indenização, por danos morais coletivos, no montante de R$ 50 mil reais, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, pela suspensão repentina e demorada do abastecimento de água na capital maranhense, em 2019.

A empresa foi condenada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – (IBEDEC-MA).

De acordo com o processo, nos dias 14, 15 e 16 de junho de 2019, a capital maranhense sofreu interrupção repentina do fornecimento de água, por três dias, causando transtornos aos consumidores, direta e indiretamente afetados, em 80 bairros.

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO

O IBEDEC-MA recorreu à Justiça pedindo a condenação da empresa de saneamento em danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a destinação das multas, se aplicadas, em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (FPDC), criado pela Lei Estadual nº 8.044/2003.

A empresa alegou a ausência de defeito na prestação do serviço, sob o argumento de que não cometeu irregularidade. Afirmou que “que em razão das fortes chuvas que ocorreram na época, bem como as manifestações que bloquearam a BR 135, o efetivo restabelecimento do abastecimento hídrico ocorreu após 48h”. E sustentou, ainda, ausência de dano moral coletivo, por não haver ato ilícito.

Para a defesa da empresa, a “retirada das disponibilidades financeiras da requerida através de onerosas condenações, não apenas afeta a sustentabilidade econômica das atividades sanitárias por ela desenvolvidas, mas impacta diretamente nas despesas programadas e essenciais à dinâmica inerente aos serviços prestados”.

REGIME DE CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Parecer do Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação, com redução do valor indenizatório, a título de dano moral coletivo.

O juiz fundamentou a sentença na Lei 7.783/89, que dispõe sobre as atividades essenciais, dentre esses o tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis e na Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Também baseou a condenação na Lei 11.445/2007, que assegura os princípios fundamentais na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, como “segurança”, “qualidade, “regularidade” e “continuidade”.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No entendimento do juiz, a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para serviços públicos essenciais, é consumerista, sendo cabível, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Douglas Martins considerou, na decisão, que a curta duração do desabastecimento ou as medidas tomadas pela ré para retorno do serviço, não são argumentos aptos a afastar a configuração de lesão à coletividade, mas serve para mitigação quanto ao valor de eventual indenização.

“Deste modo, em face do princípio da proporcionalidade e razoabilidade e considerando as medidas reparatória pela ré a fim de mitigar o problema objeto desta lide, arbitro, a título de indenização por danos morais coletivos, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, relatou o juiz.

TJ/SC: Justiça garante indenização a motociclista que perdeu perna em acidente de trânsito

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um motorista ao pagamento de indenização em favor de motociclista, vítima de acidente de trânsito em novembro de 2016 na cidade de Xanxerê. O homem que conduzia o carro invadiu a contramão e colidiu com o piloto da moto, que sofreu diversos ferimentos e precisou amputar a perna esquerda.

O carro pertencia à mãe do motorista, também ré no processo. A indenização foi fixada em R$ 35,2 mil para cobrir danos morais, materiais e estéticos, mais pensão mensal vitalícia de R$ 1.400 e pagamento – em cota única – das parcelas vencidas da pensão desde a data do acidente. Os réus também devem arcar, solidariamente, com a aquisição e manutenção de prótese ortopédica para a vítima.

Segundo os autos, em um domingo à noite, o condutor do carro trafegava na via em velocidade acima da permitida (90 km/h), fez uma ultrapassagem em local proibido, colidiu com o motociclista e fugiu do local. Um policial militar que atendeu a ocorrência relatou que localizou o motorista em local próximo ao acidente e que ele apresentava sinais de embriaguez.

Para o relator da matéria, “percebe-se que o demandante admite que estava realizando manobra de ultrapassagem em local proibido, atitude imprudente que veio a causar o infortúnio em questão, pouco importando se estava ou não o réu alcoolizado, pois eventual sobriedade do condutor do automóvel não afastaria a sua culpa por realizar a manobra sem a devida atenção e prudência”. O magistrado citou os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que versam sobre os cuidados necessários para dirigir e a execução de manobras no trânsito.

A vítima trabalhava com produção e venda de leite em um estabelecimento familiar e alega ter ficado incapacitada de exercer sua antiga função. Explicou que o benefício previdenciário que passou a receber é insuficiente para sua subsistência. O desembargador salientou que “a incapacidade do autor restou suficientemente comprovada pelo laudo pericial, que constatou danos irreversíveis (…), logo é devido o pagamento de pensão”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0302134-42.2017.8.24.0080/SC

TJ/DFT: Banco Itaú deve indenizar cliente por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Itaú Unibanco S.A. a indenizar consumidor que teve nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito. O banco deverá pagar R$ 8 mil ao homem, por danos morais.

No processo, constatou-se que houve inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito por duas vezes. Na primeira, as partes haviam celebrado acordo em que o banco se comprometeu a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos, bem assim a pagar indenização. Apesar disso, o réu fez nova inscrição referente ao mesmo débito, objeto da ação anterior.

No recurso, a empresa alega que “a ação anteriormente ajuizada pelo autor versava apenas sobre a divergência do valor que havia sido apontado nos órgãos de proteção e não sobre a inexistência da dívida”. Dessa forma, defendeu a regularidade da nova cobrança.

Ao julgar o recurso, a Turma entendeu que “não há dúvidas de que a cobrança era indevida e que foi novamente realizada depois da sentença homologatória do acordo, ensejando nova restrição do nome do autor/recorrente”. Além disso, o colegiado destacou que “a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral”, independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral do cliente, uma vez que a conduta do banco é suficiente para caracterizar a indenização.

Assim, a Tuma manteve o valor do dano moral em R$ 8 mil, fixado por sentença, pois “amolda-se ao conceito de justa reparação, notadamente porque está configurada a reiteração da prática do ato ilícito”, concluiu.

Processo nº 0733217-07.2022.8.07.0016

STF: São inválidas normas do Rio Grande do Norte que criavam assessoria jurídica estadual

Plenário entendeu que o órgão usurpa as atribuições privativas dos procuradores estaduais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas do Rio Grande do Norte que criaram e estruturaram a Assessoria Jurídica Estadual, órgão vinculado à Procuradoria-Geral do estado. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6500, o Plenário entendeu que a previsão viola o artigo 132 da Constituição Federal, segundo o qual compete aos procuradores dos estados e do Distrito Federal a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.

Assessoria
O artigo 88 da Constituição do Rio Grande do Norte prevê a criação da Assessoria Jurídica Estadual, vinculada diretamente à Procuradoria Geral do estado, para prestar assessoramento jurídico auxiliar aos órgãos da administração. Já a Lei Complementar (LC) estadual 518/2014 dispõe sobre a organização e o funcionamento do órgão e estrutura a carreira dos cargos públicos de provimento efetivo de assessor jurídico.

Na ação, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) argumentava que o órgão tem atribuições de consultoria jurídica próprias da Procuradoria do estado.

Unicidade
Em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que o princípio da unicidade da representação judicial veda a criação de órgão de assessoria jurídica diverso da Procuradoria do estado para exercer parte das atividades privativas dos procuradores, ainda que haja previsão de vinculação à Procuradoria-Geral do Estado. Assim, para o ministro, o artigo 88 da Constituição estadual é inconstitucional.

A inconstitucionalidade também se aplica à Lei Complementar estadual 518/2014, que, segundo o relator, trata de efetiva desconcentração de poder, pois o titular do órgão é designado diretamente pelo governador do estado, e as atribuições dos cargos usurpam competências privativas dos procuradores de estado. “A unicidade institucional veda a atuação concorrente das atribuições jurídicas”, afirmou.

Eficácia
O Tribunal acompanhou a proposta do relator e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tornando o órgão de assessoria jurídica e os cargos de assessores jurídicos uma carreira em extinção e impedindo que seus atuais ocupantes exerçam funções privativas relativas à assessoria jurídica, senão sob a supervisão direta de procuradores e procuradoras do estado.

Além do dispositivo constitucional e da lei que organiza o órgão, a decisão da Corte declarou a inconstitucionalidade de outras leis estaduais que tratam da matéria. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 10/3,

Processo relacionado: ADI 6500

STJ: Polícia Federal não pode seguir com investigação após juiz federal declinar da competência

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu não ser possível o prosseguimento de uma investigação pela Polícia Federal após a Justiça Federal declinar da competência para o caso. Segundo o colegiado, fica ressalvada a possibilidade de, mediante provocação, o juízo autorizar o compartilhamento das investigações pelas Polícias Civil e Federal.

De acordo com os autos, um inquérito foi instaurado pela Polícia Federal para investigar a ocorrência de crimes de lavagem de capitais e de abuso de autoridade por um agente da corporação. Contudo, o juízo federal entendeu que a condição de servidor público do investigado não justificava a sua competência para julgar o caso, principalmente por não haver indicação de que as condutas imputadas ao policial tivessem sido praticadas durante o trabalho.

Apesar de o juízo federal ter declinado da competência para a Justiça estadual de Pernambuco, os autos não foram remetidos à Polícia Civil. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou a nulidade do inquérito, por falta de atribuições da Polícia Federal para seguir com a investigação depois que o juízo federal se declarou incompetente.

Atuação da Polícia Federal foi irregular
O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, apontou que a jurisprudência do STJ considera não haver nulidade quando a investigação é iniciada por uma autoridade policial e depois ocorre a redistribuição do processo em razão de incompetência do órgão jurisdicional.

No entanto, segundo o magistrado, no caso dos autos, mesmo após a redistribuição para a Justiça estadual, a investigação continuou a ser presidida pela Polícia Federal, apesar de determinação expressa do então detentor da jurisdição para que o inquérito fosse encaminhado à Polícia Civil – o que leva à anulação das provas obtidas nesse período.

“Embora não seja possível afirmar se a representação pela quebra de sigilos bancário e fiscal dos investigados antecedeu o declínio da competência em análise, é certo que as representações pelas prisões temporárias, buscas e apreensões e outras cautelares foram formuladas, pela Polícia Federal, quando os autos já estavam em trâmite perante a Justiça estadual. Assim, identifico flagrante ilegalidade na continuidade das investigações pela Polícia Federal”, concluiu o ministro.

Juízo deve avaliar se elementos independentes permitem seguir com o feito
Em seu voto, Schietti comentou que não há como verificar se a ilegalidade constatada prejudica por completo o inquérito ou se há elementos informativos autônomos que permitam a continuidade das investigações. Dessa forma, de acordo com o relator, o juízo de primeiro grau deverá examinar se o prosseguimento do feito pode ser embasado em elementos obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável.

Ao conceder a ordem de habeas corpus, o ministro ainda ressalvou a possibilidade de, mediante devida provocação, o juízo autorizar que as informações obtidas na investigação sejam compartilhadas pelas Polícias Civil e Federal. “Todavia, a medida só será válida a partir do momento em que proferida decisão judicial nesse sentido”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: HC 772142

TRF1 mantém condenação de réu por transportar e comercializar ilegalmente anabolizantes

A 4 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem acusado de transportar canetas, frascos e caixas de anabolizantes de origem da Venezuela para Manaus/AM.

Após ser condenado em primeira instância ele recorreu ao TRF1 alegando que a compra dos produtos não tinha finalidade empresarial e que não havia provas quanto à sua participação no crime, visto que ele era somente consumidor dos produtos. Disse, ainda, que as provas que embasaram a sentença eram ilegais, uma vez que foram obtidas dos aparelhos telefônicos dos investigados sem prévia autorização judicial.

O Ministério Público Federal (MPF) também recorreu da decisão alegando a ausência de previsão legal para a diminuição da pena, visto que ela foi fixada por analogia a um outro crime (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão do princípio da proporcionalidade.

Ao analisar o caso, o relator do caso, desembargador federal César Jatahy, afirmou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido da aplicação da minorante aos casos em que se tenha utilizado o preceito secundário do crime de tráfico de drogas.

Provas – Segundo consta dos autos, foram encontradas provas documentais e testemunhais que confirmam que parte dos anabolizantes seriam repassados ao recorrente, ou diretamente aos compradores indicados pelo outro réu, “tendo os acusados combinado previamente a importação do material apreendido”, explicou o magistrado.

Em relação à alegação de que as provas teriam sido obtidas ilegalmente, o relator afirmou que “os indícios contidos na Informação Policial não foram utilizados na fundamentação da sentença e não serviram de fundamento para a obtenção de qualquer outro elemento de prova ou diligência policial, sendo certo que, embora os policiais tenham acessado as conversas telefônicas sem a autorização judicial, esse acesso deu-se com a permissão do acusado, não havendo que se falar em ilegalidade da prova, até porque as provas que embasaram a condenação do réu foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo”.

O colegiado, portanto, deu parcial provimento à apelação do acusado, somente para conceder o benefício da justiça gratuita. A pena fixada foi de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, 200 dias-multa, e duas penas restritivas de direitos: uma de cinco salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

Processo: 0001481-47.2017.4.01.4200

TRF1 nega suspensão de medidas cautelares a réu acusado de fraudar benefícios previdenciários

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um homem acusado de fraudar grande quantidade de benefícios previdenciários. Ele pretendia a suspensão das medidas cautelares que lhe foram impostas pelo Juízo da Subseção Judiciária de Jequié/BA.

De acordo com os autos, foram determinadas ao acusado o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: não se ausentar da comarca onde reside por mais de cinco dias sem autorização judicial; não mudar de endereço sem autorização judicial; comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar atividades e não manter contato, por qualquer meio, entre os denunciados.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Belo, entendeu estar suficientemente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de suspensão das medidas cautelares aplicadas ao réu. Considerando não ter havido alteração no quadro “fático-processual”, manteve o entendimento firmado na decisão liminar, sendo o qual “o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão não gera, por si só, constrangimento ilegal, mas pode, a depender do caso concreto, levar à decretação da prisão preventiva, na forma do art. 312, parágrafo único e 282, § 4º, do Código de Processo Penal.

Por fim, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, “se inexistente ameaça concreta à liberdade de locomoção, descabida é a expedição de salvo conduto, por não se verificar qualquer coação ilegal. A mera referência a providências penais que podem ser tomadas pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial não configura elemento bastante à certeza de ilegalidade iminente à locomoção”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo: 1037618-59.2021.4.01.0000


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