TRF1: Amputação de dedo anular não dá ao militar direito à reforma e ao recebimento de danos morais

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um militar temporário contra a sentença que negou o seu pedido de anulação do ato de sua desincorporação das fileiras militares, a sua reincorporação, a concessão da reforma militar e o pagamento de danos morais.

A inspeção de saúde concluiu que o homem estava apto para o serviço militar e o laudo pericial atestou que ele teria sofrido acidente em serviço, que resultou na amputação de seu dado anular, que não o incapacitaria para o serviço militar, sendo apto até mesmo para executar tiros de arma de fogo.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, “porquanto o seu reengajamento são atos discricionários da Administração Militar”.

Segundo o magistrado, não tendo a prova pericial trazido “nenhum elemento que subsidie a irresignação do apelante e não tendo sido produzida nenhuma outra prova que possa infirmar a conclusão do magistrado a quo, tem-se que a douta sentença não merece nenhum reparo no tocante à improcedência da pretensão de anulação da desincorporação e de concessão de reforma militar.”

Para o magistrado, não tendo sido comprovada ilegalidade no ato de licenciamento do autor, não há que se falar em ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial, a ensejar o alegado direito à indenização, de modo que também nesse ponto a sentença merece ser mantida.

Processo: 0004220-27.2011.4.01.3901

TRF4: Sentença sobre crime de assédio no trabalho aplica protocolos de gênero da ONU e do CNJ

A Justiça Federal condenou um servidor de um órgão da União em Santa Catarina, pelo crime de assédio sexual, à pena de prisão – convertida em medidas alternativas – e à perda do cargo público, além de indenização de R$ 10 mil para a vítima. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os fatos teriam ocorrido em 2018, quando a vítima era funcionária terceirizada do órgão. A decisão ainda está sujeita à confirmação em instância superior.

A sentença é da 1ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida sexta-feira (14/3). O julgamento observou as diretrizes do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5 da Organização das Nações Unidas (ONU), sobre igualdade de gênero; o protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a questão e a Lei 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), essa durante a instrução processual, principalmente para a realização da audiência.

O MPF afirmou que o servidor (atualmente com 64 anos de idade) teria assediado a vítima (à época com 23), funcionária terceirizada, valendo-se de sua condição para solicitar-lhe tarefas, a fim de que ela fosse até a mesa dele, quando a teria importunado com elogios, gestos e toques inadequados ao ambiente profissional.

De acordo com a juíza, as acusações foram comprovadas pelos depoimentos prestados. “Diversas testemunhas perceberam o desconforto [da vítima] em relação a [o réu], que muitas vezes voltava corada ou nervosa”, afirma a sentença. “Assim, tenho como comprovado os atos de assédio”, conclui.

De acordo com o julgamento, “não se pode perder de vista que o crime em comento é contra a liberdade sexual. Isso significa que um mesmo gesto vai se enquadrar ou não na norma, conforme se trate de uma mera brincadeira aceita pela outra parte, ou de uma insistência com uma pessoa que não corresponde, que claramente não se sente bem com a conduta adotada. A pessoa, quando está trabalhando, não pode estar sujeita a ouvir piadas sexuais, a flertes e toques contra a sua vontade”.

“A prova nos autos foi no sentido de que a vítima voltava desconfortável, ruborizada e nervosa da mesa do réu, sendo que após a denúncia, observando melhor, servidores notaram que ela ficava alterada quando o réu entrava na sala. Além disso, os atos tiveram como consequência a saída da funcionária do setor, licença e posterior saída do [órgão], sendo que o novo órgão para o qual foi destinada ficava muito longe de sua residência, forçando-a a deixar o emprego”, considera a decisão.

A pena de dois anos, três meses e quinze dias de prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de R$ 5 mil. Cabe apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF1: Médica tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante o período de duração da residência

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) manteve a decisão que deferiu a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil a uma médica, até o final da residência médica.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apelou da decisão, alegando que a aluna não teria direito ao benefício por não ter adotado as providências administrativas referente ao requerimento de extensão da carência junto ao Ministério da Saúde (MS) no prazo legal.

Ao analisar o caso, relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, sustentou que ficou provado nos autos que a médica passou a integrar o Programa de Residência Médica da Santa Casa de Montes Claros/MG, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na condição de médica residente, na área de Pediatria, especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta n. 3 de 19/02/2013.

Segundo o magistrado, esse Tribunal tem entendido que “o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica”,

Diante disso, o relator concluiu seu voto destacando que a médica tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante todo o período de duração de sua residência, devendo ser mantida a sentença que lhe garantiu o benefício.

Processo: 1027635-21.2021.4.01.3400

TRF1 autoriza antecipação de colação de grau e expedição de diploma à concluinte de curso superior que recebeu proposta de emprego

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) manteve a sentença que concedeu a segurança a uma estudante que concluiu as exigências acadêmicas e pedagógicas da instituição, cumpriu a carga horária das aulas teóricas e práticas do curso de Odontologia, para antecipar a colação de grau em data anterior à estipulada pela instituição de ensino, em razão de estudante ter recebido proposta de emprego em clínica particular.

Em seu voto, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que deve ser observado no caso concreto o princípio da razoabilidade, e a expedição do diploma antecipadamente não fere a autonomia da instituição, sequer causa prejuízos à formação acadêmica do aluno. Por outro lado, o prejuízo do impetrante seria irreparável, considerada a perda da oportunidade de adentrar no mercado de trabalho.” concluiu o desembargador.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 1004840-88.2021.4.01.3701

TRF5: Empresa deve recolher contribuições previdenciárias sobre remuneração de jovens aprendizes

Valores pagos a jovens contratados na condição de aprendizes integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento ao recurso de uma indústria do ramo de energia eólica, contra sentença da 5ª Vara da Justiça Federal no Ceará, e manteve a decisão de primeiro grau, que não reconheceu a isenção tributária pleiteada pela empresa.

Em função das atividades que desenvolve, a companhia está sujeita ao recolhimento de determinadas contribuições previstas na Constituição Federal, que têm como base de cálculo a remuneração pelo trabalho habitual do empregado. Diante da exigência da Receita Federal para que as despesas com jovens aprendizes fossem incluídas na base de cálculo dessas contribuições, a empresa impetrou um mandado de segurança, alegando que o contrato firmado com eles não caracterizaria uma relação de emprego.

Em seu voto, o desembargador federal Francisco Alves, relator do processo, destacou que os fatos narrados na petição inicial apontam que a empresa contratou jovens na condição de aprendizes. O magistrado ressaltou que a legislação estabelece isenção de encargos previdenciários referentes aos gastos efetuados com menores assistidos, mas isso não ocorre em relação aos jovens aprendizes. “Essas figuras não se equivalem nem se confundem, possuindo disciplinas normativas próprias”, explicou.

Nos termos do Decreto-Lei nº 2.318/86, as empresas devem admitir, na condição de assistidos e sem vinculação com a previdência social, menores entre 12 e 18 anos de idade, que frequentem escola, para uma jornada com duração de 4 horas diárias. Por outro lado, o Decreto nº 9.579/18 considera aprendiz a pessoa maior de 14 e menor de 21 anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o relator, o contrato de aprendizagem, embora tenha diversas particularidades, qualifica-se como um contrato de trabalho.

Processo nº 0813372-82.2022.4.05.8100

TRF3: DNIT não deve ressarcir seguradora por acidente com animal em rodovia de área rural

Para magistrados, não é razoável exigir que o poder público garanta total isolamento de terrenos marginais.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a uma seguradora pedido de indenização material de R$ 10 mil contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por acidente automobilístico com cachorro na Rodovia BR 364, em área rural próxima ao município de Jaru/RO.

Para o colegiado, não é razoável exigir do poder público construção e manutenção de infraestrutura que garanta total isolamento de terrenos marginais.

“A hipótese dos autos guarda especificidades que não podem ser desprezadas. Restou comprovado o fato de o acidente ter ocorrido em zona rural, com movimento pequeno”, fundamentou o desembargador federal Johonsom di Salvo, relator do processo.

Em abril de 2020, o motorista transitava na BR 364, nas proximidades de Jaru, quando um cachorro atravessou a pista. O homem não conseguiu desviar ou frear o veículo e atingiu o animal. Com a colisão, a frente do automóvel ficou danificada.

A seguradora arcou com os reparos e entrou com ação regressiva de ressarcimento contra o DNIT. A empresa pediu R$ 10.084,79 por danos materiais, sob argumento de responsabilidade objetiva e negligência do ente público.

Após a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter julgado o pedido improcedente, a empresa recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o relator ponderou que a empresa não apresentou informações ou elementos sobre as circunstâncias da colisão que confirmassem falha na fiscalização e segurança do tráfego nas estradas.

“O trecho onde ocorreu o acidente é zona rural, de forma que a tese pretendida pela autora resultaria na transferência, para o poder público, do risco da atividade econômica por ela desenvolvida, donde se concluiria que, ao exercê-la, alcançaria sempre lucro, eis que a coletividade responderia pelos prejuízos’, pontuou.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Apelação Cível 5010822-05.2022.4.03.6100

TJ/SC: Pais de bebê que morreu após transporte de ambulância serão indenizados em R$ 100 mil

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que os pais de um bebê que morreu – dias depois de ter atendimento negligenciado durante transferência entre hospitais – serão indenizados em R$ 100 mil a título de danos morais. Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente.

A bebê nasceu prematura, com 26 semanas, e permaneceu por três meses na UTI em hospital de Joinville. Cerca de um mês depois de receber alta do hospital, a criança apresentou um quadro de fortes tosses e vômitos, circunstâncias que fizeram sua mãe levá-la ao hospital de Monte Castelo, cidade onde residia. Ela esteve no estabelecimento duas vezes nesse dia e mais uma vez na madrugada seguinte, quando o médico plantonista teve dificuldade de auscultá-la do pulmão e determinou a transferência da menina para hospital infantil de Joinville.

Durante o transporte, a bebê foi acompanhada de sua mãe e uma técnica de enfermagem, que foi instruída a administrar o oxigênio. No entanto, segundo relato da mãe, durante o transporte a menina tinha aparência arroxeada e babava em abundância. Na sequência, foi verificado que o cilindro de oxigênio estava vazio. Assim, ao chegar ao hospital, a pequena se encontrava em parada respiratória – chegou a ser reanimada e entubada, mas veio a morrer nove dias depois.

Os pais da criança requereram pensão por morte e reparação por danos morais e danos materiais dos custos com funeral. O relator do apelo deu parcial provimento aos pedidos para conceder um terço de salário mínimo de pensionamento até a data em que a menina completaria 25 anos, danos materiais para cobrir metade do valor do funeral e R$ 50 mil para cada genitor a título de danos morais. A decisão foi unânime e condenou solidariamente o município e uma sociedade hospitalar responsáveis pelo atendimento.

Processo n. 5000263-93.2019.8.24.0047

TJ/SP: Homem indenizará filha de relacionamento extraconjugal por abandono afetivo

Reparação por danos morais majorada para R$ 40 mil.


2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização à filha, fruto de relacionamento extraconjugal, em virtude de abandono afetivo. O acórdão majorou a reparação por danos morais para R$ 40 mil.

Segundo os autos, a requerente alegou que o pai não teve participação em sua criação e sempre ofereceu tratamento discriminatório em comparação às outras filhas, de relação conjugal, sequer apresentando a autora ao restante da família. Por sua vez, o réu postulou que manteve relacionamento próximo com a criança até os cinco anos de idade, mas passou a ter dificuldades de convívio desde então, em virtude de dificuldades impostas pela genitora – circunstância que não foi comprovada em juízo.

Relatora do recurso, a desembargadora Hertha Helena de Oliveira pontuou que, ainda que o réu tenha cumprido o dever material, a condenação por abandono afetivo se justifica na medida em que também era obrigação do pai prestar assistência imaterial à filha, garantindo a atenção e o cuidado necessários para seu desenvolvimento, o que não ocorreu. “No caso em tela, tem-se que o genitor, apesar de ter arcado com os alimentos devidos, indiscutivelmente não participou da criação da requerente e tampouco deu-se ao trabalho de tentar qualquer aproximação”, salientou a magistrada. “O fato de sua defesa apoiar-se na alegação de que teria existido convívio entre os dois até a filha completar cinco anos já comprova que, por grande parte da vida da requerente, o requerido não esteve presente e, portanto, não forneceu qualquer suporte emocional”, acrescentou.

“Não bastasse isso, o fato de o requerido ter dado a suas demais filhas, oriundas da relação conjugal, a atenção e o suporte exigidos em lei demonstra que, em última instância, a requerente foi discriminada em razão do caráter extraconjugal da relação que a originou”, concluiu a magistrada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Mercado Pago deverá devolver depósitos via Pix realizados equivocadamente por cliente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Mercado Pago Instituição de Pagamentos LTDA à devolução de quantia referente a transferências via Pix, realizadas equivocadamente em favor de terceiro. Os depósitos totalizaram o valor de R$ 6.732,00.

De acordo com o processo, uma mulher realizou duas transferências bancárias do tipo Pix: a primeira no valor de R$ 5.732,00 e a segunda no valor de R$ 1 mil. Após as transações, verificou equívoco quanto ao destinatário do dinheiro e imediatamente fez contato com a empresa ré para que fizesse o estorno dos valores. Contudo, foi informada de que a negociação para devolução da quantia deveria ser feita diretamente com o beneficiário dos depósitos.

Ao fazer contato com o titular da conta que recebeu o dinheiro, o homem se prontificou a devolver a quantia equivocadamente depositada. Todavia, em razão de saldo negativo em sua conta do Mercado Pago, o valor depositado foi debitado em seu favor como forma de dedução parcial da dívida. Por fim, após várias tentativas de restituição, sem sucesso, a mulher decidiu recorrer ao Judiciário.

No recurso, a empresa alega que é mera plataforma de pagamentos e se limita a administrar a conta Mercado Pago. Informa também que serve apenas como canal entre o vendedor e o consumidor e que, portanto, não deveria ser réu no processo. Finalmente, destacou que, neste caso, houve culpa exclusiva da consumidora, uma vez que ela confirmou os depósitos, apesar de aparecer o nome de outro beneficiário. Dessa forma, defende que “não houve ato ilícito de sua parte, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço”.

No julgamento, a Turma Recursal entendeu que, uma vez que a empresa é responsável pela administração das contas, ela possui vínculo que a responsabiliza diante de eventuais falhas. Logo, “Não sendo de propriedade do segundo recorrido, os valores não podem ser utilizados pelo recorrente para abatimento de dívida. Os valores que pertencem a primeira autora devem ser devolvidos na integralidade, não sendo possível sua utilização compulsória para abatimento da dívida do segundo autor”, concluiu o Relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724535-05.2022.8.07.0003

TRT/RS não homologa acordo extrajudicial que só beneficiava empregadora e foi firmado por advogadas do mesmo escritório

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não homologou acordo extrajudicial entre uma escola e uma auxiliar administrativa em que apenas a trabalhadora fez concessões e em que ambas as partes eram representadas por advogadas de um mesmo escritório. A decisão confirmou parcialmente a sentença da juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. Além de não ser homologado o acordo, a escola foi condenada a pagar multa de R$ 1 mil à União por litigância de má-fé.

A trabalhadora e o estabelecimento de ensino já haviam ajuizado ação anteriormente com o mesmo objetivo. Naquela ocasião, a ação foi extinta sem a resolução do mérito porque, igualmente, a proposta de acordo beneficiava somente a empregadora e as advogadas que representaram as partes possuíam escritório conjunto.

“O acordo apresentado em nada se difere do anterior, chamando a atenção especialmente que resta mantida a mesma grave fraude”, afirmou a juíza Márcia Barili na sentença. A magistrada destacou que a transação extrajudicial a ser homologada pelo Poder Judiciário não tem, e não pode ter, o objetivo de beneficiar apenas o devedor em detrimento de direitos incontroversos do credor. Além disso, a legislação determina que é obrigatória a petição conjunta e a representação das partes por advogados, mas estes não podem ser comuns.

As partes recorreram ao Tribunal. Os desembargadores da 1ª Turma, contudo, foram unânimes ao não homologar o acordo. No entanto, o desembargador Roger Villarinho e o juiz convocado Edson Lerrer afastaram a multa imposta à advogada da auxiliar administrativa. Prevaleceu o entendimento previsto no Estatuto da OAB de que condenações de advogados por má-fé só podem ser feitas por meio de ações com essa finalidade.

O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, ressaltou que, pela própria natureza jurídica de transação, o acordo extrajudicial deve apresentar concessões mútuas. No caso, a trabalhadora abriu mão inclusive da indenização do período de estabilidade, adquirido pela suspensão de seu contrato, instituído pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e da multa de 40% do FGTS.

“A partir dos termos do acordo apresentado, não vislumbro qualquer concessão por parte da empregadora. O ajuste de dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias parece ser demasiadamente ínfimo e desproporcional frente aos direitos a serem abdicados pela empregada, como quitação quanto às diferenças havidas entre as partes, condizentes com verbas remuneratórias e indenizatórias”, concluiu o magistrado.

As partes não interpuseram recurso contra a decisão.


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