TRT4: Foto em rede social e depoimentos testemunhais comprovam união estável

Com o entendimento de que foto em rede social somada a depoimentos de testemunhas comprovariam o vínculo de mais de dois anos de mulher com segurado falecido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o restabelecimento de pensão por morte a uma manipuladora de pescados de 60 anos de idade, residente no município de Navegantes (SC). A pensão havia sido suspensa pelo INSS sob o argumento de ausência de comprovação de união estável. A decisão foi proferida por unanimidade pela 9ª Turma da corte em 20/4.

A ação foi ajuizada pela mulher em 2020. Ela narrou que o companheiro faleceu em 2017, em um acidente de moto, e que o INSS concedeu a pensão por apenas quatro meses. No processo, a autora solicitou o restabelecimento do benefício, apresentando documentos que demonstrariam a existência de união estável com o segurado por período superior a dois anos.

A 4ª Vara Federal de Itajaí (SC) negou o pedido e a mulher recorreu ao TRF4. Na apelação, a autora sustentou ter direito ao recebimento da pensão por morte de forma vitalícia.

A 9ª Turma deu provimento ao recurso. O relator, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, considerou foto em rede social publicada pelo segurado, juntamente com depoimentos de testemunhas, como comprovante da união estável superior a dois anos, determinando o restabelecimento da pensão desde a data de cancelamento.

Brum Vaz frisou que “além do início de prova material colacionado aos autos, as testemunhas ouvidas na justificação administrativa asseveraram que o vínculo se iniciara em junho de 2015, mais de dois anos antes do falecimento do segurado.”

Em seu voto, ele destacou que “a foto da autora, publicada em rede social do segurado em junho de 2015 e certificada em ata notarial, cuja eficácia probatória vem respaldada no artigo 384 do CPC, não deixa dúvidas de que tal união já existia desde então”.

“Sendo assim, é de rigor o restabelecimento do benefício de pensão por morte desde o indevido cancelamento em junho de 2017, devendo ter caráter vitalício em face da idade da demandante superar 44 anos de idade na época do óbito do segurado”, ele concluiu.

TRF4: INSS deve indenizar por suspender, sem aviso, benefício de pessoa com deficiência

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um jovem de 15 anos, morador de Itapoá (SC), que recebe benefício de prestação continuada (BPC) para pessoa com deficiência, por causa de interrupção indevida do pagamento. O INSS alegou que não foi cumprida a obrigação de manter o cadastro atualizado, mas o juiz Sérgio Eduardo Cardoso, da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, entendeu que o jovem não teve assegurado o direito à plena defesa administrativa.

“Não se está negando vigência às normas que exigem o recadastramento, mas tão somente a sentença mencionada analisou a irregularidade formal do procedimento (da suspensão do benefício)”, afirmou Cardoso, fazendo referência a uma decisão judicial anterior, em outro processo, determinando o retorno do pagamento. A sentença foi proferida ontem (25/4), em ação do juizado especial cível.

A defesa da autarquia argumentou que “o INSS não deveria, em 2022, ser condenado por cumprir a lei” e que a legislação é razoável, “porque esperar que as pessoas cumpram com o seu dever, informem alteração de renda, de perfil familiar, quando isso pode lhe implicar perder o benefício, é inimaginável em nossa sociedade, que nos dá todo dia provas de que a má-fé não deve ser presumida, mas deve ser ponderada”.

Segundo Cardoso, “na verdade, compulsando os autos do [mandado de segurança], constata-se que o INSS foi condenado em sede mandamental, não por cumprir a lei, mas, pelo contrário, por descumpri-la, não oportunizando à impetrante o direito de defesa”.

Para o juiz, estão “presentes os requisitos ensejadores da concessão do dano moral em razão das condições socioeconômicas do ofendido (menor de idade), a cessação indevida (sem a prévia notificação) e à necessidade do ajuizamento de ação judicial para recompor a situação”.

O valor da indenização considerou que o benefício foi restabelecido e as parcelas anteriores reembolsadas. “Reconheço que houve concorrência da parte autora em não atualizar os cadastros (embora imprescindível a intimação por AR na cessação do benefício)” e que o valor de R$ 7 mil é “suficiente para aplacar o possível constrangimento que impingiu a suspensão do benefício”, concluiu Cardoso. O INSS ainda pode recorrer.

TRF3: União deve indenizar vítima de fraude no saque de seguro-desemprego

Para magistrados do TRF3, houve falha no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego.


A União deve indenizar uma mulher por saques de parcelas de seguro-desemprego não autorizados e efetuados na Caixa Econômica Federal (Caixa). A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou o pagamento de danos materiais referentes às cotas devidas e mais R$ 8 mil a título de danos morais.

Na ação, a autora justificou que requereu o seguro-desemprego em 2015, após ser demitida de uma empresa no interior de São Paulo. A habilitação ao benefício foi negada sob argumento de que ela teria recebido duas parcelas decorrentes de solicitação anterior na cidade de Uruaçu/GO.

A União relatou que constava nos sistemas o requerimento e a liberação de parcelas do seguro referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, em Goiás.

Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP já havia julgado o pedido da autora procedente e condenado o ente federal a pagar indenização por dano material e moral.

A União, então, recorreu ao TRF3 e sustentou que o saque indevido era responsabilidade da Caixa. Além disso, argumentou que o ente público federal não deve dano moral quando há recusa de pagamento das parcelas de seguro-desemprego, conforme o Tema 182 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora federal Inês Virgínia, destacou legislação no sentido de que a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

“Todos os documentos dão conta de que os problemas narrados na inicial se referem ao cadastro do MTE, o que é suficiente para manter a União no polo passivo da demanda”, frisou.

Para a magistrada, o precedente fixado pela TNU não se aplica ao caso. “Tanto os fatos quanto a propositura da ação se deram em momento anterior, de forma que entendimento superveniente da TNU não pode ser invocado para afastar o direito pretendido pela parte autora.”

Com esse entendimento, a Sétima Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que determinou a liberação das parcelas do seguro-desemprego à autora e o pagamento de R$ 8 mil por dano moral.

Processo nº 0002221-58.2015.4.03.6127

TJ/SC: portadora de dislexia tem direito a intérprete para prova de CNH

Uma candidata que buscava obter sua carteira de habilitação, diagnosticada com apraxia de fala e dislexia, conseguiu na Justiça o direito de ter o acompanhamento de um profissional especializado no momento da prova teórica. A decisão foi prolatada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

A autora relatou em sua petição inicial que, em virtude dos transtornos, somente é capaz de obter êxito no exame teórico de CNH mediante o auxílio de profissional que leia/interprete palavras/frases. Porém, ela foi informada pelo Detran/SC de que sua necessidade não poderia ser suprida. Citado, o réu defendeu a improcedência do pedido ao alegar que a habilidade de leitura é indispensável para quem pretende dirigir.

Diante do impasse, o magistrado da causa requereu avaliação pericial, em que restou comprovada a capacidade de concessão de habilitação, bem como a necessidade de auxílio para a realização da prova. “Cabe ressaltar que o contexto probatório é cristalino no sentido de que o quadro clínico da autora não a impede de dirigir, uma vez que está apta para realizar atividades complexas, visto que da parte cognitiva não tem prejuízo, contudo necessita auxílio de alguém que leia as questões nas provas escritas”, destacou o perito. Desta forma, o pleito foi julgado procedente. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Município e concessionária indenizarão morador que teve casa inundada após abertura de comportas de barragem

Constatada falha na evacuação das áreas sob risco.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Cabreúva e a concessionária de serviços de água e energia local a indenizarem um morador que teve sua casa inundada pelas águas do rio Tietê, após abertura de comportas da barragem de Pirapora do Bom Jesus, sem qualquer procedimento de evacuação das áreas sob risco. A reparação total pelos danos morais e materiais foi fixada em cerca de R$ 22 mil.

O fato ocorreu em fevereiro de 2020, durante período de fortes chuvas na região. Segundo os autos, a concessionária alegou que o procedimento é comum na época das cheias e consta em um plano de ações emergenciais, mas não comprovou ter emitido alerta à Defesa Civil.

A turma julgadora entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para comprovar a responsabilidade do município e da concessionária, sobretudo diante dos riscos previsíveis que a abertura das comportas trazia. “A falta de providências tendentes a evitar a inundação e permitindo que lá permanecessem moradores, sem qualquer planejamento adequado e eficaz, caracteriza incúria do poder público e da concessionária em relação à área afetada, que implica no dever de indenizar, sendo solidária a responsabilidade dos réus”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Edson Ferreira.

O órgão colegiado também concluiu que o município, por sua vez, se omitiu na tomada de medidas preventivas com relação às chuvas intensas – que ocorrem todo ano e que, portanto, não são imprevisíveis – que levaram à abertura repentina de comportas e à inundação. Afirmou, ainda, que a Municipalidade tampouco tomou providências para alertar a população ribeirinha ou ações de evacuação, como identificação de rotas de fuga e zonas de salvamento.
Também participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000736-57.2020.8.26.0080

TJ/RN: Idosa obtém liminar que garante internação urgente em UTI

Uma aposentada conseguiu liminar de urgência com a determinação para que um plano de saúde autorize, de imediato, a internação dela em UTI/CTI com cobertura dos procedimentos requisitados e custeie todo o tratamento necessário a seu pronto restabelecimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00.

A idosa está acometida de uma enfermidade que representa situação de emergência decorrente da perda de grande quantidade de líquidos e sangue. A idosa foi representada em juízo por sua filha, em virtude de uma incapacidade momentânea. Na ação, a filha contou que sua mãe encontrar-se em hospital de propriedade da operadora de plano de saúde em virtude da doença de choque hipovolêmico (CID R57.1), necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Na ação, ponderou que a paciente tem plano de saúde junto à empresa ré, mas que o atendimento foi negado sob a justificativa de não cumprimento de carência. Assim, buscou na justiça, medida de urgência a fim de que a operadora seja obrigada a autorizar e custear os procedimentos médicos requisitados para seu restabelecimento, em especial, internação em UTI.

Negativa de cobertura não é plausível

Ao apreciar o pedido, o juiz de direito plantonista, Roberto Guedes Lima, verificou que a situação mostra-se particularmente grave diante do risco em que se encontra a paciente e que ficou demonstrado nos autos o vínculo contratual entre as partes, estabelecido em 26 de fevereiro de 2023.

Para o magistrado, não se mostra plausível a negativa de cobertura com base em cumprimento de carência, uma vez que, para casos de urgência, a lei dispõe de apenas 24 horas, lapso temporal já superado pela autora, nos termos do artigo 12, V, c, da Lei 9.656/98.

O juiz entendeu que encontrando-se presentes os elementos para deferir a medida requerida, como “a flagrante probabilidade do direito, sobretudo a ausência de justificativa plausível para negativa de cobertura”. Segundo ele, o perigo de dano também mostra-se patente, pois a autora se encontra com vida em risco.

“Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, a medida poderá ser revogada. Assim, encontram-se presentes os requisitos para concessão da tutela”, decidiu o juiz plantonista, ressaltando que a decisão serve de mandado para o seu integral cumprimento.

TJ/DFT: Loja de pneus é condenada a indenizar consumidora por cobrança de serviços não autorizados

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos a ressarcir valores pagos a mais por consumidora que procurou a loja para troca de pneus e teve outros serviços incluídos no atendimento.

A autora conta que deixou o carro no estabelecimento para troca de pneus e de óleo. No entanto, os funcionários alegaram que outros serviços precisavam ser feitos. A vítima afirma que negou interesse e explicou que não poderia arcar com os custos. Ao retornar no fim dia, narra que se sentiu atemorizada com a situação, pois estava sozinha na oficina e os funcionários disseram que não poderia retirar o veículo sem o pagamento dos serviços. Conforme o processo, foram pagos R$ 1 mil à vista e R$ 9.600 em 12 parcelas de R$ 800, em boletos.

A ré alega tratar-se de negócio jurídico válido, uma vez que a autora assinou a ordem de serviço previamente à execução. Informa que houve mero arrependimento tardio, o qual não autoriza a anulação do negócio, tampouco o descumprimento contratual (a autora estaria inadimplente quanto aos boletos).

“Segundo a experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/1995), ao deixar o veículo em uma oficina, o pagamento é feito após a realização do serviço, razão pela qual causa estranheza haver, na nota de serviço que supostamente comprova a anuência prévia da consumidora, os boletos que ela alega ter sido coagida a assinar após afirmar que não possuía condições de arcar com os custos dos serviços realizados no veículo sem seu consentimento”, analisou o Juiz relator.

O magistrado destacou que a autora é empregada doméstica, com quase 60 anos de idade e, nas diversas vezes em que peticionou nos autos de “mão própria”, demonstrou ser pessoa de pouca instrução e com acesso limitado à internet, o que a torna ainda mais vulnerável como consumidora às práticas abusivas praticadas pela empresa ré.

“A empresa ré/recorrente não apresentou a prévia e expressa anuência da parte consumidora a respeito da execução dos serviços que extrapolaram o orçamento inicial. Assim, diante da realização dos serviços no veículo, sem a manifestação de vontade da autora/recorrida, considera-se indevido o pagamento realizado, devendo ser ressarcido nos moldes estipulados na sentença”, concluiu o colegiado.

Dessa forma, a ré foi condenada a devolver R$ 490,95 à autora, bem como cancelar a cobrança dos R$ 9.600 parcelados via boleto.

Processo: 0757180-78.2021.8.07.0016

TJ/SC: Paciente oncológico tem direito a medicação de alto custo reconhecido judicialmente

Um paciente portador de neoplasia cerebral em cidade do norte catarinense obteve na Justiça o direito a tratamento de alto custo com medicação indicada pela equipe que o assiste. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra, que condenou o Estado de Santa Catarina ao fornecimento do fármaco.

Consta na inicial que o autor é acometido por doença oncológica avançada, inoperável, restando como última alternativa o tratamento prescrito. Porém, ele não possui condições financeiras de arcar com a terapia sem prejuízo de sua subsistência, motivo pelo qual recorreu à Justiça.

Citado, o Estado apontou a impossibilidade de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS. Diante do impasse, o magistrado determinou a realização de perícia judicial, por meio da qual restou comprovada a necessidade da concessão, diante da gravidade da doença apresentada pelo autor.

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, registrou o magistrado, ao julgar procedente o pedido para o fim de condenar o Estado ao fornecimento do medicamento de acordo com os receituários médicos. Como contracautela, determinou que a parte autora comprove a necessidade do uso da medicação a cada seis meses, junto à Gerência de Saúde.

TJ/SC: Família será indenizada por buraco aberto no quintal de casa que expôs rede de esgoto

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município ao pagamento de indenização em benefício de uma família surpreendida pelo desmoronamento da superfície interna da área de serviço da residência em que morava, na Grande Florianópolis, fato que fez surgir uma “cratera” no local e expôs galeria subterrânea por onde o esgoto de outras casas e água pluvial passavam.

Em 1º grau, o município já havia sido condenado a pagar as despesas de reconstrução da área afetada, assim como os aluguéis e despesas relacionadas a eventuais mudanças da família. Agora, após apelação dos moradores afetados apreciada na 1ª Câmara de Direito Público do TJ, eles também receberão R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.

O município contestou a ação e apontou que a responsabilidade cabe à companhia de água e abastecimento. Disse que os autores sabiam da galeria abaixo da residência. Contudo, segundo laudo técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura, o curso de águas pluviais ajudou a galeria a exceder, o que suprimiu a área de aterro que existia embaixo da residência.

“Percebe-se que a ausência de fiscalização e de conservação da galeria pluvial foi a causa do desmoronamento parcial da edificação; não há dúvidas acerca da responsabilidade do município, o qual foi omisso, de forma culposa, ao deixar de promover a supervisão da rede de armazenamento”, anotou o relator da matéria, em decisão seguida por aquele colegiado.

Ele também justificou sua posição para conceder a reparação moral pleiteada pela família, ao considerar que o desabamento provocou susto e pânico, além de risco à saúde e à integridade física dos moradores. “Os requerentes precisaram sair da residência às pressas, com um filho menor de idade, permanecendo por mais de 3 meses em um imóvel alugado”, concluiu.

Processo n. 0306557-64.2015.8.24.0064/SC

TJ/RN: Erro médico – Paciente submetida a curetagem mal realizada em hospital público municipal será indenizada em R$ 20 mil

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Natal contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o poder público ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, decorrente da falha no serviço médico-hospitalar praticada pela equipe técnica do Hospital Municipal da Mulher, quando do procedimento de curetagem submetido a uma paciente.

Ao buscar a Justiça, a paciente contou que, ao descobrir que estava grávida, passou a sentir fortes dores na região do abdômen, o que a fez buscar atendimento no Hospital Municipal da Mulher, na Zona Norte da capital, no dia 28 de janeiro de 2012, onde realizou alguns exames e foi informada de que havia tido um aborto espontâneo por má formação do feto e que deveria passar por procedimento de curetagem, sendo instruída pelo médico a ficar em total repouso após tal ato.

Narrou também que após 19 dias do procedimento realizado ainda sentia fortes dores, o que a fez retornar ao Hospital da Mulher, onde não teria sido atendida por falta de alguém que o fizesse, indo então para um hospital particular da cidade, onde realizou novos exames e foi constatado que precisaria se submeter a uma cirurgia de urgência, sendo encaminhada de volta ao Hospital da Mulher, onde não foi resolvido o problema, sendo encaminhada para o Hospital Santa Catarina.

Ali, após exames, chegou-se à conclusão que a paciente apresentava BETA HCG positivo, hemorragia, infecção e anemia, sendo submetida a uma cesárea, vez que descobriu-se que ela tinha tido uma gravidez uterina nas trompas e que a hemorragia era consequência de uma trompa que havia se rompido.

Afirmou que, devido aos problemas narrados, não poderá mais engravidar, sendo retirado dessa forma o seu sonho de ser mãe. Alegou também que todo o ocorrido é resultado da incompetência do poder público com relação ao atendimento que recebeu no hospital. Por isso, buscou, no Judiciário, a condenação do poder público em reparação por dano moral, o que foi concedido na primeira instância de jurisdição.

Não satisfeito, o Município de Natal recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que, para que houvesse a condenação imposta, seria necessário identificar se o ente público desatendeu padrões médios do que se poderia exigir do serviço, o que, na sua visão, não ocorreu, pois foi anexado ao processo, pela própria paciente, documentação em que demonstra que ela foi devidamente atendida no hospital da rede municipal, não havendo que se falar em omissão ou qualquer negligência, uma vez que a paciente, além de ter sido submetida a exames, realizou o procedimento de curetagem.

Destacou também que a condenação foi indevida e que não foi levado em consideração que o caso em questão é oriundo de uma gravidez ectópica, fugindo da responsabilidade municipal e que não há que se falar em nexo de causalidade por meio de ato ilícito por parte do Município. Mencionou que não há comprovação de culpa da administração municipal, vez que sequer houve instrução processual. Argumentou que a condenação moral foi fixada de forma indevida e elevada, devendo ser afastada ou, pelo menos, reduzido o valor.

Responsabilidade civil do município

Para o relator, desembargador João Rebouças, ficou comprovado que o diagnóstico do médico foi equivocado e que o procedimento e tratamento da paciente no Hospital Municipal foram insuficientes para solucionar o problema de saúde relacionado à gravidez tubária (ectópica), haja vista que haveria a necessidade de cirurgia denominada “laparotomia exploradora”, o que resultou na retirada da trompa direita, realizado prontamente e de forma satisfatória no hospital estadual.

“De fato, não há como afastar a responsabilidade civil do Município apelante no dever de indenizar, porquanto houve a comprovação da omissão e negligência da equipe médica e má prestação de serviço público de saúde, restando demonstrado o dano e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, bem como a inexistência de causas excludentes (caso fortuito, força maior, estrito cumprimento de dever legal e etc)”, decidiu, mantendo o valor da reparação fixada em R$ 20 mil.


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