TJ/MA: Loja não deve ser responsabilizada por golpe aplicado por falso funcionário

Uma loja revendedora de automóveis não é obrigada a ressarcir um homem que caiu em um golpe aplicado por falso funcionário. Dessa forma decidiu a Justiça, em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. O caso em questão tratou de ação movida por um homem, em face de uma revendedora de veículos, na qual ele alega ter recebido uma ligação telefônica de um dos funcionários da loja demandada, em outubro do ano passado, oferecendo-lhe um veículo. Diante disso, o autor teria comparecido à loja e feito o pagamento via pix, no valor de R$ 1.900,00, ao funcionário que deu o nome de Marconi.

Todavia, apesar de receber a informação de que o financiamento do veículo teria sido aprovado, não recebeu o carro e nem os valores de volta. Procurou a reclamada, mas foi informado que o funcionário não trabalhava mais no estabelecimento. Buscou na Justiça a devolução dos valores despendidos para a compra do automóvel e ainda, indenização por danos morais. Na contestação anexada ao processo, a demandada afirmou que não possuía em seus quadros nenhum funcionário de nome Marconi, alegando que o autor teria sido vítima de golpe aplicado por uma terceira pessoa. Diante disso, pediu pela improcedência dos pedidos.

“Compulsados os autos, verifica-se não assistir razão aos pedidos do Autor (…) Em várias passagens, constata-se contradições do autor (…) No pedido inicial, afirmou que foi procurado pelo referido vendedor (…) Já em audiência, declarou que ligou para o vendedor, após indicação de uma outra pessoa (…) Também sobre o valor, o autor traz diversos montantes, sem a devida comprovação (…) Todavia, os comprovantes de PIX indicam transferências de apenas R$ 800,00 (…) Analisada a prova documental, verificou-se que o reclamante foi vítima de fraude praticada por sujeito que não fazia parte do quadro de funcionários do réu”, observou o Judiciário na sentença.

GOLPISTA UTILIZOU O NOME DA LOJA

A Justiça entendeu que a pessoa de nome Marconi apenas utilizou-se do estabelecimento réu, como fachada, para obter vantagem ilícita junto ao autor. “Não há contrato, ficha cadastral, nem depósitos em favor do réu, o que seria óbvio nesse tipo de transação, posto que, se o veículo encontra-se sob a guarda da empresa de venda de veículos, os pagamentos seriam realizados para a pessoa jurídica, e não para a conta pessoal do vendedor (…) Não há nos autos nenhuma prova documental de que houve transação comercial iniciada entre autor e demandada a qualquer tempo”, esclareceu, citando decisões em casos semelhantes proferidas em outros tribunais.

Por fim, a loja demandada teve êxito em comprovar, documentalmente, que não tinha em seus quadros nenhum funcionário com o referido nome, bem como não iniciou qualquer tratativa negocial com o autor, cumprindo assim, preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. “Não há no processo nada nos autos que demonstre que a conduta da requerida tenha maculado a honra, moral ou imagem do autor, de modo a deferir indenização pecuniária, até mesmo porque, conforme explanado, o reclamante foi vítima de fraude perceptível, perpetrada por terceiro, evidenciando sua culpa exclusiva no evento”, decidiu a Justiça.

Processo nº 0800695-39.2022.8.10.0019

TJ/RN: Justiça determina que Estado do RN forneça exame em idoso com lombalgia crônica

A juíza Ilná Rosado Motta, da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o exame Ressonância Magnética de Coluna Lombossacra com Contraste em benefício de um idoso, conforme prescrição médica, no prazo de dez dias.

A determinação atende a um pedido de liminar de urgência promovido pelo idoso, através da Defensoria Pública do Estado, contra o Estado do Rio Grande do Norte. Na ação judicial, foi alegado que o autor está, atualmente, com 62 anos de idade e que é usuário do Sistema Único de Saúde, tendo cartão nacional que atesta essa condição.

A Defesa apresentou Laudo Médico Circunstanciado, firmado em 31 de janeiro deste ano, subscrito pelo médico que o acompanha, o qual atesta que o paciente possui Lombalgia crônica em investigação etiológica – suspeita de tumor ósseo (CID 10 M54.5 / CID 10 C41), motivo pelo qual precisa realizar Ressonância Magnética de Coluna Lombossacra com Contraste.

Juntou e-mail enviado pela Secretaria de Saúde do Estado indicando que Parnamirim tem regulador próprio, que fica responsável por 70% das vagas para regulação, ficando com apenas 30% para agendar pacientes internados. Por outro lado, disse que o Município de Parnamirim emitiu declaração informando que o paciente aguarda o exame desde 20 de dezembro de 2022, sob o Código 570.626, sendo a fila única e de responsabilidade da SESAP.

Sustentou ainda que, em razão da família do paciente não possuir condições financeiras de custear o exame indicado para seu tratamento de saúde, buscou a Justiça requerendo o fornecimento do exame, juntando para tanto, orçamentos. Diante desta situação, pleiteou liminar de urgência para que o Estado do RN forneça ou custeie o exame conforme prescrito pelos médicos que o acompanham.

Ao analisar a demanda, a magistrada entendeu que deve ser acolhido o pedido do idoso, em razão de haver comprovação de que a omissão estatal está violando de forma grave o direito dele. Ressaltou que tal conclusão pode ser facilmente obtida através da documentação juntada aos autos processuais que demonstram a necessidade do idoso ter acesso ao exame necessário ao tratamento da patologia que lhe aflige.

Ela considerou documentos como Laudo Médico Circunstanciado atentando a enfermidade, bem como a necessidade da realização do exame. Considerou ainda a tentativa do paciente de ter acesso ao exame administrativamente, mas que não teve sucesso. “Assim, uma vez que a não realização do exame indicado pode implicar em sérios riscos à saúde do idoso, não cabe ao Poder Público impor restrições àquilo que fora prescrito pelo profissional médico”, decidiu.

TJ/DFT: Alphaville deverá indenizar cliente por descumprimento de contrato

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a SPE Alphaville Brasília Etapa I Empreendimento Imobiliário S/A a restituir valores pagos pelo cliente. Além disso, a empresa deverá pagar multa prevista em contrato e indenizá-lo por prejuízos com taxas de condomínio, comissão de corretagem e honorários do topógrafo.

Conforme consta no processo, uma empresa de empreendimentos imobiliários assinou contrato de compra e venda com cliente para aquisição de imóvel em loteamento. Para isso, o autor efetuou o pagamento de sinal, no valor de R$39.658,96, e ainda arcou com gastos de corretagem, taxas condominiais e honorários de topógrafo. Meses depois, a empresa informou ao homem que não poderia mais dar continuidade à negociação. Em troca, ofereceu outro imóvel ao cliente, mas ele não aceitou a proposta. Posteriormente, o homem recebeu e-mail da empresa com a informação que lhe seria aplicada multa contratual, apesar de ter sido da empresa a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação.

A empresa argumenta que a culpa pelo descumprimento é do cliente e, portanto, a ele deve ser aplicada a multa. Na primeira instância, o Juiz explicou que a empresa não pode penalizar o comprador por erro próprio. Ademais, “É ato contrário não apenas à boa-fé, mas aos princípios gerais do direito, segundo os quais a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza”, destacou o magistrado.

Para os Desembargadores, o recurso interposto pela empresa é meramente protelatório, ou seja, quando o direito de se defender é utilizado apenas para prolongar o processo e não tem fundamentos jurídicos. Além disso, restou comprovado que a responsabilidade pelo rompimento contratual é da empresa. “Ao negar seguimento à execução do contrato, a apelante descumpriu suas obrigações, surgindo o direito do apelado de requerer o seu cumprimento forçado ou a sua rescisão, com perdas e danos. A culpa pelo desfazimento, por óbvio, só pode ser imputada à promitente vendedora”, concluiu.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0717214-22.2022.8.07.0001

TJ/SC: Cliente torturada por funcionários na câmara fria de supermercado receberá indenização

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville que condenou uma rede supermercadista a indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, cliente que foi torturada por duas funcionárias do estabelecimento, em ato filmado e posteriormente divulgado em redes sociais.

A mulher estava nas dependências do mercado e, em determinado momento, foi abordada pelas funcionárias. Elas a levaram para os fundos do estabelecimento, especificamente a câmara fria, e lá iniciaram diversos atos de tortura, forçando-a a comer ovos crus, molhando-a e praticando agressões físicas e verbais.

O ato foi gravado por uma das funcionárias, que disseminou o vídeo em redes sociais. A cena viralizou e fez com que o caso chegasse a ser divulgado pela imprensa regional e nacional. Em sua defesa, a ré alega que a autora deu causa à confusão na medida em que, de forma recorrente, praticava furtos no mercado, tanto que flagrada por seguranças em diversas oportunidades. Nessas ocasiões, afirmou, a demandante zombava dos funcionários, o que acirrava os ânimos entre eles.

Após a condenação em 1º grau, tanto a ré como a autora recorreram da sentença – a primeira pela diminuição e a segunda pela majoração do valor de R$ 15 mil fixado para a reparação.

Em seu voto, o desembargador relator destacou que as provas e documentos apresentados nos autos tornam incontroversos os fatos alegados pela parte autora em sua inicial. “Não bastasse isso, os prepostos utilizaram aparelho celular para gravar o vídeo das agressões e promoveram a publicação do mesmo em redes sociais, fato que expôs a público a humilhação sofrida pela demandante, a qual estava sendo acusada de furtar um pacote de bombons de chocolate, gerando comoção que culminou na realização de matérias jornalísticas de alto alcance”, complementa.

Após análise das circunstâncias do fato, situação socioeconômica das partes e repercussão do evento danoso na vida da vítima, o valor fixado na decisão de origem foi considerado adequado e não mereceu reparo do colegiado. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da câmara.

Processo n. 0307758-38.2016.8.24.0038

STF suspende processos que aguardavam decisão do STJ sobre benefícios relacionados ao ICMS

Decisão do ministro André Mendonça leva em consideração a pendência de julgamento de matéria semelhante pelo STF sob o rito da repercussão geral.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG) nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 835818 e determinou a suspensão do trâmite (sobrestamento) dos processos que discutem se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda das empresas (IRPJ) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A matéria é objeto do Tema 1182, da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estava na pauta de hoje (26) naquela Corte.

Segundo o ministro, em nome da segurança jurídica, é necessária a suspensão dos processos que seriam afetados pela decisão do STJ até que o Supremo decida, em sede de repercussão geral (Tema 843), se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal. O Recurso Extraordinário (RE) 835818 estava em análise em sessão virtual até ser objeto de destaque (para conclusão em plenário físico). Até isso acontecer, havia maioria apertada no sentido de que a inclusão de créditos presumidos do ICMS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS é incompatível com a Constituição Federal.

Impacto

Em sua decisão, o ministro explicou que a discussão sobre a exclusão na base de cálculo de tributos federais dos valores derivados de benefícios fiscais concedidos pelos estados e pelo DF ainda não está decidida pelo STF. Com isso, esse definição muito provavelmente impactará no julgamento pelo STJ da controvérsia relativa à possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

“Vislumbro o perigo de dano irreparável e a necessidade de salvaguardar o resultado útil da prestação jurisdicional feita pelo STF no corrente processo”, disse o ministro, acrescentando que o julgamento da matéria pelo STJ antes da definição do tema pelo Supremo poderá resultar o trânsito em julgado de decisões já proferidas pelas múltiplas instâncias da Justiça Federal sobre a questão. O ministro disse, ainda, que, caso exista dissonância na fundamentação ou no resultado entre eles, haverá significativa insegurança jurídica, seja no sistema de precedentes obrigatórios brasileiro, seja nos esforços de conformidade tributária dos contribuintes.

A decisão do ministro será submetida a referendo na sessão virtual realizada entre 5 e 12/5.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RE 835818

STJ define em repetitivo que não é obrigatório o registro de professores de tênis em conselhos de educação física

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.149), definiu que não é obrigatório o registro de professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física (CREF), nem há exclusividade dos profissionais de educação física para o desempenho de tais funções.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que, por tratarem da mesma matéria, estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo, observou que o artigo 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro regular no respectivo conselho regional poderão atuar na atividade de educação física. Contudo, segundo o magistrado, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos conselhos ou que estabeleça exclusividade para o desempenho de tal função aos profissionais diplomados na área.

O relator destacou que o artigo 3º da lei apenas elenca, de forma ampla e abstrata, as atividades executáveis pelos profissionais de educação física, não restringindo a atuação de outros trabalhadores em qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.

Instrutor de tênis se limita a difundir técnicas e estratégias do esporte
O ministro ressaltou que o instrutor de tênis não ministra rotina alguma para a preparação ou o condicionamento físico de quem pratica esse esporte, restringindo-se suas atividades a coordenar e alterar a estratégia nas partidas, dar orientações durante os jogos e ensinar fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras do tênis.

O magistrado explicou que a simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. “É pacífica a impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias, para que não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho”, afirmou.

Segundo Herman Benjamin, “interpretar a Lei 9.696/1998 entendendo que o exercício da profissão de instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de educação física e o respectivo registro no CREF ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal (CF).

Constituição consagra o princípio do livre exercício de profissão
De acordo com o ministro, a CF adotou o princípio da ampla liberdade para o exercício de qualquer trabalho, e, assim, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei. Além disso, o relator lembrou que a administração pública só pode aplicar o que a lei determina.

“As classificações, feitas por normas infralegais, que elencam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física são irrelevantes para obrigar a inscrição perante conselhos profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional”, disse.

Ao negar provimento ao recurso especial do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, o relator indicou ainda que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que se dispensa o registro no CREF para técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1959824

TRF1: União é condenada a pagar taxas de condomínio atrasadas de imóvel do qual é proprietária

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que em ação de cobrança ajuizada por um condomínio condenou a União a pagar os débitos referentes às cotas extras vencidas antes do ingresso da ação, bem como às taxas de condomínio que venceram no curso do processo.

Na 1ª instância, o entendimento do juiz foi o de que as despesas de condomínio são de responsabilidade do proprietário, sendo “inconteste” a titularidade da União em relação ao imóvel. De acordo com os autos, as taxas extras foram aprovadas em assembleia e, segundo a sentença, destinavam-se a cobrir obras/reparações necessárias na fachada do edifício cuja finalidade era conservar ou evitar que se deteriorassem.

A União recorreu ao TRF1 alegando “ausência de prestação de contas e dúvidas quanto à legitimidade da Assembleia-Geral”. Sustentou, também, que “a autora não comprovou ter cientificado o representante do Hospital das Forças Armadas com a publicidade e a antecedência devidas para comparecimento à Assembleia Geral instituidora”. Por fim, diz que “a instituição da taxa extra se efetivou sem que houvesse a concordância expressa da União para tanto”.

Submissão à convenção do condomínio – Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marcelo Albernaz, afirmou que “pela jurisprudência do Tribunal, as contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, estão aderidas à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, seja ele quem for, ainda que o bem não esteja sob sua posse direta, assegurando-se a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos, hipótese que não é oponível ao condômino credor”.

O magistrado explicou que a União, como proprietária do imóvel, está submetida à convenção do condomínio e às deliberações de sua assembleia geral de modo que se sujeita a contribuições condominiais (ordinárias e extraordinárias) e a encargos moratórios nelas previstos (art. 1.336, § 1º, CC).

Logo, o ente público deve arcar com pagamento dos débitos relativos às cotas ordinárias e extraordinárias vencidas e das que se vencerem no curso da ação, conforme a sentença, explicou.

Nesse contexto, sustentou o relator, não merece reparo a sentença que condenou a União ao pagamento das contribuições condominiais inadimplidas.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1026808-78.2019.4.01.3400

TRF1: Reposicionamento de classificado em concurso é possível se não gerar prejuízo à Administração Pública ou a outro candidato

A Fundação Universidade Federal do Maranhão recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de sentença que garantiu a recolocação de um candidato na última posição da lista de classificação dos aprovados em concurso para o cargo de Tradutor-Intérprete da instituição.

Ao analisar o caso, a 5ª Turma, negou o recurso, pois entendeu que o reposicionamento do candidato na lista de aprovados, ainda que não previsto no edital, não gera qualquer prejuízo à Administração Pública ou a outro candidato.

Na hipótese, o autor foi aprovado em primeiro lugar no concurso público para o cargo de Tradutor-Intérprete da UFMA. No entanto, por não ter terminado a graduação à época da nomeação, ingressou com a ação para prolongar o prazo de posse ou colocação para o fim da fila dos classificados.

Em sua apelação, a UFMA alegou que “o preenchimento dos requisitos para investidura em cargo público deve ocorrer até a data da posse, não sendo possível o seu atendimento posteriormente” e defendeu que o candidato não cumpriu as exigências previstas no edital, “não tendo assim direito à posse, nem a manutenção em lista de aprovados, depois de deixar transcorrer em branco o prazo estipulado para posse sem adoção de quaisquer providências junto à Instituição de Ensino Superior”.

Sem prejuízo à Administração Pública – Ao julgar o caso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que conforme jurisprudência do TRF1, a proibição de reposicionamento do candidato não é razoável, “na medida em que providência nesse sentido não causa qualquer prejuízo aos demais candidatos que lograram êxito no certame, tampouco à Administração Pública”, destacou.

Já em relação do pedido ter sido feito após a nomeação, também reiterando julgado da Corte, afirmou que “não altera a situação fática, não trazendo nenhum prejuízo substancial a Administração, que apenas terá que elaborar nova portaria tornando sem efeito a nomeação do impetrante, bem como não implica em prejuízo aos demais candidatos, sendo que, o único que terá sua situação alterada será o impetrante, que terá mera expectativa de direito a tomar posse, podendo essa não vir a se convalidar”.

Nesse contexto, a Turma acompanhou o voto do relator confirmando a decisão que determinou a manutenção do autor no fim da lista de candidatos aprovados.

Processo: 0051687-18.2014.4.01.3700

TRF1 reforma sentença para permitir novo financiamento estudantil a universitária já graduada

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma estudante o direito de obter novo financiamento pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) apesar de ela já tê-lo obtido anteriormente e ter concluído graduação diferente da que cursa agora.

A decisão foi tomada pela 5ª Turma do Tribunal ao julgar apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial da autora para obter novo financiamento. No recurso, foi questionada, principalmente, a Portaria nº 8/2015 do Ministério da Educação (MEC), normativo que veda a inscrição de estudante que já tenha concluído curso superior.

Princípio da legalidade – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que as leis regulamentadas pela Portaria do MEC (Leis n. 10.260/2001 e n. 12.202/2010) não vedam o ingresso no Fies ao candidato já graduado. Por esse motivo, o ato administrativo em si não poderia criar essa proibição. “Deve-se levar em conta que Portaria é um ato administrativo decorrente do poder regulamentar da Administração, não podendo inovar na ordem jurídica. Portanto, não restam dúvidas sobre a afronta ao princípio da legalidade ante a extrapolação do poder regulamentar”, salientou o magistrado.

O desembargador ressaltou, ainda, que mesmo as mitigações de participação no Fies previstas nas leis que o regem não poderiam ser aplicadas ao caso da autora, pois a previsão de impedimento para novos financiamentos se daria para alunos que tenham sido inadimplentes, o que não configurava sua situação.

Nem mesmo a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, que alterou a legislação vigente sobre o Fies, teria proibido a obtenção do financiamento a estudantes já graduados, mas apenas dado prioridade àqueles que não tenham concluído curso superior, salientou ainda o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0059692-85.2016.4.01.3400

TRF4 condena empresa e município a pagar indenização por construção irregular de edifício

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a Embraed Empreendimentos – Empresa Brasileira de Edificações Ltda e o município de Balneário Camboriú (SC) a pagar indenização por danos ambientais causados em área de preservação permanente pela construção de um edifício residencial próximo à beira da praia sem licenciamento ambiental. A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma em 19/4.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em maio de 2014 contra a empresa, o município e a União. O órgão ministerial solicitou a condenação dos réus “ao pagamento de indenização pelos danos por eles provocados a direito difuso e ao patrimônio público federal, uma vez que a empresa edificou e os demais réus permitiram a construção do Edifício Residencial Porto Vita, localizado na Avenida Atlântica, em Balneário Camboriú, sobre parcialidade da faixa de 33 metros da linha da preamar média do mar territorial, em terreno de marinha e na zona costeira, sem licenciamento ambiental ou autorização dos órgãos ambientais competentes”.

Em novembro de 2016, a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) julgou a ação improcedente e o MPF recorreu ao TRF4.

Na apelação, o órgão ministerial argumentou que “a edificação se deu em área de marinha sem prévio registro na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU); que houve interferência do imóvel em área de preservação permanente; que havia necessidade de licenciamento ambiental e que ocorreram danos ao meio ambiente, devendo no caso impor indenização compensatória”.

A 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relator do acórdão, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, “mostra-se cabível a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos prejuízos ambientais ilicitamente causados”.

Em seu voto, ele explicou que “a melhor solução para a correta fixação do valor da indenização é a adoção do procedimento de liquidação de sentença, no qual deverão ser apurados o montante necessário à compensação dos danos ambientais específicos e, ainda, os lucros obtidos pelo empreendedor”.

“A empresa ré deve ser condenada ao pagamento do valor estimado para os danos ambientais especificados no laudo judicial, acrescido de 1/3 dos lucros auferidos com o empreendimento, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno, ainda, o município réu ao pagamento de 10% do valor total a ser apurado como condenação para a empresa privada. Afasta-se a condenação da União, porque não era de sua responsabilidade o licenciamento e a fiscalização da obra”, concluiu Laus.

Processo nº 5005786-07.2014.4.04.7208/TRF


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