TRF1: Multa aplicada pelo Ibama a manicure que mantém dois periquitos em casa é considerada desproporcional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a decisão, da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que extinguiu a multa aplicada a uma mulher por manter em sua residência dois animais silvestres sem autorização.

No caso, a apelada foi multada em R$ 10 mil por manter dois periquitos em casa sem autorização do Ibama. Segundo consta da sentença, “a multa de R$ 10.000,00 foi aplicada de forma desproporcional, desconsiderando o nível de escolaridade e a situação econômica da requerente, que aufere renda mensal de R$ 700,00 como manicure; os animais foram encontrados em bom estado e eram muito bem cuidados”.

Em sua apelação, o Ibama alegou que “a Lei 9.605/98 prevê que os animais silvestres criados em cativeiros irregulares devem ser ou soltos no seu habitat natural ou, pelo menos, entregues a jardins zoológicos ou criadores autorizados”.

Sem ameaça de extinção – Ao analisar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora do processo, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 firma que “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”.

Segundo a magistrada, como ficou constatado na sentença da SJGO, não houve provas de que a apelada cometeu a infração para obtenção de vantagem pecuniária e, “não sendo o autor reincidente e ausentes provas de que o pássaro apreendido integrasse a lista de espécies em extinção, há de se concluir que a multa aplicada se afigura inadequada para o caso”, afirmou.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou o recurso do Ibama.

Processo: 0003458-69.2019.4.01.3500

TJ/MG: Consumidora terá de indenizar vendedora por ofensas dentro de loja

Caso teria acontecido no primeiro dia de trabalho dela.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Ubá e condenou uma consumidora a indenizar uma vendedora por danos morais em R$ 2 mil, devido a xingamentos e insultos proferidos contra a profissional em público. A decisão é definitiva.

Em 5 de dezembro de 2019, a cliente foi até à loja, no horário em que o proprietário estava almoçando. Ela pediu à vendedora, então uma adolescente, em sua primeira experiência profissional, que trocasse um carregador de celular que havia sido comprado na véspera, mas que apresentara defeito.

A vendedora informou à consumidora que aquele era o seu primeiro dia de trabalho, que ela não sabia como agir e que o dono da loja iria tratar do assunto. Ela pediu à cliente que anotasse o telefone de contato para o seu patrão procurá-la e efetuar a troca.

De acordo com o processo, depois de anotar o número, a cliente passou a agredir verbalmente a vendedora perante os presentes, dizendo que ela era incompetente e que “não servia nem para trocar um carregador”.

Ainda de acordo com o processo, após o retorno do dono da loja, a vendedora explicou o que teria acontecido. Ela afirmou que o episódio a abalou e causou tristeza, mal-estar, choro e problemas psicológicos, que a levaram finalmente a desistir do emprego. Por isso, ela ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.

A consumidora, segundo o processo, alegou que em momento algum agiu de forma ilícita e desrespeitosa contra a vendedora, e sustentou que não há qualquer comprovação dos supostos danos.

Em 1ª Instância, a indenização foi negada, por falta de provas das alegações. Para o juiz Thiago Brega de Assis, não ficou demonstrado que a conduta dela “tenha extrapolado uma crítica ao tratamento recebido, sendo que a opinião manifestada e provada nos autos não teve o condão de macular a honra”.

A jovem recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão. Ele entendeu que a cliente causou à vendedora danos passíveis de indenização. Para o magistrado, ainda que a consumidora tenha ficado frustrada com a qualidade do produto e insatisfeita com o atendimento, sua conduta foi desproporcional e excessiva.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Bradesco terá que devolver em dobro parcelas de empréstimo cobradas indevidamente de cliente

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que declarou inexistente contrato de empréstimo feito indevidamente pelo Banco Bradesco S/A. Além disso, a empresa deverá restituir em dobro os valores que já foram pagos pela cliente.

De acordo com o processo, em 22 de abril de 2022, uma mulher recebeu mensagem do banco oferecendo-lhe um empréstimo no valor de R$ 15.692,26. Apesar de a proposta ter sido recusada, o valor foi indevidamente creditado em sua conta. A autora afirma ainda que a instituição bancária se negou a fornecer as informações necessárias para solucionar o problema.

Segundo o banco, o contrato de empréstimo foi firmado com o consentimento da cliente. Alega que ela “aceitou e concordou com os termos e condições do contrato de empréstimo firmado, o que torna o depósito em sua conta e os descontos realizados pela apelante devido[…]”.

Na decisão, a Turma declarou que o banco permitiu que a cliente fosse indevidamente cobrada e não reconheceu a existência de irregularidade, mesmo depois de a mulher ter informado o incidente pela via administrativa. Explicou também que o engano justificável não foi demonstrado.

“O dever de devolução em dobro, em última análise, terá seu fundamento na responsabilidade civil do fornecedor pelos riscos do negócio, no qual se inclui a eventualidade de cobrança de quantias incorretas e indevidas do consumidor”, declarou o Desembargador Relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo:0705301-83.2022.8.07.0020

TJ/SC: Mãe com filho na UTI por 41 dias tem direito a prorrogar licença maternidade

Uma escrivã da Polícia Civil deu à luz a uma criança que precisou ficar internada por 41 dias em UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) neonatal, na Grande Florianópolis. Por conta disso, ela ingressou com mandado de segurança para garantir a prorrogação da licença maternidade pelo período que a criança ficou hospitalizada após o nascimento. A concessão do direito, deferida em 1º Grau, foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A legislação prevê que “à servidora efetiva gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento”. O pedido administrativo de prorrogação do benefício foi negado pela diretoria de saúde da servidora. Diante disso, ela buscou seu direito pelo meio judicial.

“Muito embora a legislação não preveja a situação do caso em tela (ou seja, a necessidade de afastamento da mãe após o nascimento de criança prematura por período superior ao prazo concedido a título de licença-maternidade), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 6.327/DF, firmou entendimento no sentido de que ‘seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas (…)’”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo nº 5047705-59.2021.8.24.0023/SC

TJ/SC: Paciente receberá dano moral após hospital extraviar material coletado em colonoscopia

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão que determinou a um hospital o dever de indenizar paciente que, após se submeter a exame laboratorial, não teve acesso ao resultado da biópsia por extravio do material coletado. O homem deverá receber R$ 10 mil por danos morais.

O hospital, em apelação, alegou que a solicitação do exame não era urgente e que não havia indicativos de doença maligna. Caso mantida a condenação, o estabelecimento pleiteou a minoração do valor indenizatório. A parte autora, por seu turno, recorreu a fim de majorar o valor dos danos morais.

Segundo os autos, o paciente apresentava um quadro de hemorragia retal e por isso ficou internado para tratamento no hospital durante quatro dias. Foi solicitado um exame de colonoscopia para auxiliar no diagnóstico ao paciente, realizado sob anestesia geral. O médico responsável pelo procedimento avaliou que durante o exame não foi possível precisar se a lesão era benigna ou não, com a necessidade de melhor avaliação da amostra para conclusão.

No entanto, com o extravio do material coletado, o autor realizou a colonoscopia em vão. “Ainda que o autor não esteja acometido de doença grave e que o tratamento aplicado tenha colocado fim ao sangramento, a submissão a exame invasivo e o desconhecimento de um diagnóstico preciso são o suficiente para configurar o abalo moral sofrido”, concluiu o relator da matéria ao manter a decisão de 1º grau, inclusive o valor da indenização.

Processo n. 0304728-05.2019.8.24.0033/SC

TJ/PB: Motorista é condenado em danos materiais por colisão traseira em rodovia

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que condenou um motorista ao pagamento da quantia de R$ 11.880,00, a título de danos materiais, por colisão traseira em rodovia. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801151-91.2015.8.15.0181, que teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

A parte autora moveu ação contra o motorista alegando que foi vítima de um acidente automobilístico ocorrido no Km 11,2, da BR 230, no município de Cabedelo, causando sérios danos materiais no veículo de sua propriedade.

No Boletim de Acidente de Trânsito consta que no dia do fato o veículo conduzido por M.C.O.F vinha transitando pela faixa da esquerda e reduziu a velocidade ao chegar na lombada eletrônica existente no local do acidente, quando veio o veículo conduzido por L. F. N, que não reduziu a velocidade, colidindo violentamente na traseira do outro veículo.

“Como se vê, a colisão traseira é incontroversa, assim como o fato de terem advindo diversos danos ao veículo da autora, conforme fotos anexadas aos autos, que se mostram perfeitamente coerente com o abalroamento”, afirmou o relator do processo. O magistrado acrescentou que se o veículo do motorista estivesse mantendo distância minimamente segura do veículo da autora, mormente em razão de ter visualizado que, na via, havia uma lombada eletrônica, teria logrado absoluto êxito em evitar a colisão, haja vista que existiria tempo suficientemente adequado para frear.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801151-91.2015.8.15.0181

TJ/AC: Associação de proteção veicular deve realizar cobertura de veículo roubado

Decisão da 2ª Câmara Cível considerou que mesmo a empresa não sendo uma seguradora tem contrato com regras parecidas com as das seguradoras.


Foi mantida a condenação de uma associação de proteção veicular que se recusou a cobrir valor de carro roubado de consumidora. Na decisão, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), está expresso que a cliente tem direito ao recebimento da quantia relativa ao veículo que foi roubado: “Não há dúvidas que a apelada faz jus ao recebimento da quantia relativa ao veículo roubado, no valor da tabela Fipe apurada na data de ocorrência do sinistro, conforme decidido na sentença”.

Dessa forma, a ré deve pagar o valor do veículo roubado, R$ 125.661,00, e ressarcir os R$5.600,00 gastos pela consumidora para se locomover. A empresa tinha entrado com recurso contra a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Contudo, os desembargadores Júnior Alberto (relator), Laudivon Nogueira e Elcio Mendes, negaram o pedido e mantiveram a sentença do 1º Grau.

Em seu voto, o relator registrou que mesmo que as associações de proteção veicular não sejam seguradoras, têm contratos similares com as regras das seguradoras.

“Ainda, embora as associações de proteção veicular não sejam seguradoras, de outro modo, diante da similitude dos contratos, as regras previstas para os contratos de seguro, ainda que por analogia, podem nortear a relação firmada entre as associações de proteção veicular e os respectivos associados, até porque muitas vezes o próprio contratante/associado contratam com as associações acreditando que se trata de serviço idêntico ao prestado por seguradoras”.

Apelação Cível n.° 0702601-96.2021.8.01.0001

 

TJ/SC: Homem que teve casa assaltada será indenizado por empresa de segurança e monitoramento

A 3º Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma empresa de monitoramento para que indenize um de seus clientes que teve sua residência assaltada. O homem receberá R$ 75 mil, entre danos morais e materiais, e será acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da data do sinistro.

Segundo os autos, o cidadão teve a casa invadida em 2016, quando o local contava com os serviços de monitoramento da referida empresa. Durante a ação, os bandidos quebraram os equipamentos de segurança. No recurso junto ao TJ, a empresa alegou que não tinha como saber da ocorrência do crime uma vez que câmaras de segurança e alarmes foram destruídos pelos invasores. Acrescentou inexistir no mercado um alarme que avise caso seja destruído e, por tanto, não reconheceu falha no serviço.

A alegação foi refutada por uma testemunha, que trabalha em uma empresa concorrente, onde o proprietário da casa contratou serviços após o assalto. Ela alegou que a empresa possui um kit completo de vigilância, que registra imagens e, em caso de roubo ou destruição de alarmes e sensores, é feito o aviso imediatamente.

Na análise do relator da matéria, a responsabilidade da ré restou comprovada. “Se a empresa concorrente afirma que, em caso de destruição do sistema de segurança, a comunicação ocorre imediatamente, existe, diferentemente do defendido pela ré, equipamento no mercado que é capaz de comunicar de forma imediata a ocorrência de algum dano”, afirmou.

Porém, prosseguiu, o equipamento que guarnecia a residência do autor não detinha tal tecnologia e mostrou-se obsoleto em relação à proteção oferecida pela concorrência e que deveria ter sido disponibilizada ao autor, pois teria minimizado os danos sofridos. O magistrado ressaltou as sequelas traumáticas que, certamente, o evento causou ao autor e sua família, para confirmar o dever de indenizar os moradores pelos danos morais. A decisão foi unânime.

Processo nº 0306713-98.2016.8.24.0005/SC

 

TJ/SC: Município é condenado por cumprir reserva de vaga PcD mas não apoiar professora no cargo

Um município do norte catarinense foi condenado a indenizar uma servidora por dano moral fundamentado na discriminação contra pessoa com deficiência. A ação tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Relata a autora na inicial que ocupou o cargo de professora de língua portuguesa do sexto ao nono ano (ensino fundamental II). Porém, desde a posse até a exoneração a pedido, não pôde exercer de fato as funções de professora, porque a municipalidade não lhe fornecia as tecnologias assistivas necessárias para o desempenho de seu mister, uma vez que, deficiente visual, necessitava de equipamentos adaptados, como um leitor de tela.

Desse modo, era obrigada a exercer atividades fora do seu cargo. Em suma, reclama que o município cumpriu a reserva de vagas para pessoa com deficiência, mas não se preocupou em dar condições efetivas de trabalho, o que comprova o tratamento discriminatório.

Com base nos dados apresentados, o juízo entendeu que o poder público não se ajustou às regras mínimas de tratamento da pessoa com deficiência, tampouco fez qualquer adaptação razoável do ambiente de trabalho. Ao contrário, forçou a colocação da autora em atividades atípicas do seu cargo de origem, porque isso lhe era mais conveniente e econômico do que comprar o leitor de tela para permitir que ela lecionasse em sala de aula.

Conforme destacado na decisão, o município não justificou o fato de a autora, contratada como professora, iniciar seu trabalho em equipe multidisciplinar, o que, como a demandante afirmou, não é compatível com a função para a qual foi contratada. Nesse contexto, a sentenciante julgou procedente o pedido para condenar o município ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. Cabe recurso da decisão.

 

TJ/SP: Facebook indenizará por exclusão de perfil de sósia de jogador de futebol

Conduta do usuário não caracteriza ato ilícito.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela manutenção de sentença proferida pelo juiz Airton Pinheiro de Castro, da 12ª Vara Cível Central da Capital, condenando uma rede social a indenizar usuário que atua como sósia de um conhecido jogador de futebol e teve seu perfil excluído. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Além disso, a empresa foi obrigada a restabelecer a conta.

Segundo os autos, a ré alegou que o autor violou os termos de uso da plataforma ao se passar por outra pessoa. No entanto, o relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo, salientou que o requerente utiliza nome próprio e apenas se vale da semelhança com o referido jogador para fins profissionais, o que não gera no público nenhuma dúvida sobre sua real identidade e, portanto, não configura ato ilícito. “O que se deve proibir não é a atuação dos chamados sósias ou mesmo irmãos gêmeos de pessoas famosas, que ficariam impossibilitados de trabalhar como modelos, atores, cantores, etc., porque o menecma possui ‘imagem própria’, mas, sim, que haja uma indevida confusão com o famoso, induzindo pessoas em erro”, pontuou o magistrado.

O julgador destacou, ainda, que a exclusão arbitrária da conta infringiu os direitos à liberdade de expressão, comunicação, pensamento e de acesso a serviços de internet, garantidos pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet. “Além da falha e o fato do consumidor não conseguir restaurar o serviço administrativamente, obrigando-o ao ajuizamento de ação judicial, a impossibilidade de continuidade de sua atuação na rede social como ‘sósia’, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, por afetar sua credibilidade pessoal e profissional, caracterizando-se o dano moral”, acrescentou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho. A decisão foi unânime.

Processo nº 1053065-15.2022.8.26.0100


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