TJ/SP mantém multa de R$ 243,5 mil a Editora Globo por captação abusiva de clientes

Assinaturas eram efetuadas sem informações necessárias.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a integralidade da decisão da 10ª Vara de Fazenda Pública, proferida pelo juiz Otavio Tioiti Tokuda, de multar uma editora em R$ 243,5 mil, pela prática abusiva na obtenção de assinatura de suas revistas em aeroportos, penalidade aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).

A demanda foi proposta por uma editora na tentativa de anular multa imposta pelo Procon, alegando que não houve abusividade apontada. De acordo com a entidade, representantes da autora abordavam clientes em aeroportos oferecendo brindes após o fornecimento de dados do cartão de crédio, que foram utilizados para contratação não solicitada de assinatura de periódicos.

O desembargador Oscild de Lima Júnior, relator do recurso, apontou em seu voto que “os clientes captados por essa prática abusiva não dispunham de tempo hábil para tomar ciência, de maneira atenta, de todo o teor da oferta que estava sendo feita, o que atesta a situação de vulnerabilidade”. O magistrado destacou que ficou comprovado que os consumidores recebiam revistas, sem que solicitassem, e posteriormente eram cobrados no cartão de crédito.

O magistrado chamou atenção ainda para o fato de representantes do Procon terem se passado por clientes e receberam informações incompletas da parte autora, com os detalhes corretos sendo fornecidos após insistência. “O exato preço a ser pago é informação que tem de ser ostensiva e de fácil conhecimento pelo consumidor, sob pena de configuração de conduta abusiva”.

A segunda infração caracterizada, explica o relator, é referente à ausência de informação do valor do brinde, informação que estava em branco no contrato de adesão: “é certo que o consumidor tem de ter plena clareza do valor que lhe seria descontado caso decidisse pelo cancelamento da assinatura, sem devolver o brinde recebido”, argumentou.

A decisão da turma, também formada pelos desembargadores Aroldo Mendes Viotti e Afonso de Barros Faro Júnior, foi unânime.

Processo nº 1039637-78.2020.8.26.0053

TJ/DFT reconhece direito de mulher curada de câncer de mama à isenção do imposto de renda

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que reconheceu direito de uma mulher curada do câncer de mama à isenção do imposto de renda. A Justiça decidiu que a mulher faz jus à isenção do imposto, mesmo anos depois de estar curada.

Conforme consta nos autos, a mulher foi diagnosticada com câncer, em 1996. Após ser submetida à tratamento, foi curada e até hoje não se tem mais notícia do reaparecimento da doença. Segundo a autora, ela recebe pensão de órgão do Distrito Federal desde 2006 e vem sendo tributada indevidamente em relação ao imposto de renda.

No recurso, o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) argumentam que o fato de a mulher estar curada há anos e não se ter mais notícias de reaparecimento da doença, faz com que o caso dela não se amolde aos de isenção previstos. Ademais, afirmam “que a concessão da isenção ocorreu a revelia de laudo médico oficial e sem comprovação da contemporaneidade dos sintomas”.

Na decisão, a Turma entendeu que o caso em análise se adequa ao previsto na súmula 627 do STJ. Nela, há a previsão de isenção do imposto de renda, mesmo após a cura. A norma explica que “mesmo que o paciente após submetido a tratamento se apresente relativamente curado, sem sinais de recidiva da enfermidade, ainda assim será devida a isenção, pois o benefício objetiva minorar o sacrifício do contribuinte reduzindo os encargos financeiros relativos aos acompanhamentos médicos periódicos, aquisição de medicações, além de manter cuidados adicionais com a saúde”.

Assim, o colegiado concluiu que “é devida a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, mesmo que atualmente a parte não apresente sintomas nem sinais de recidiva”. Dessa forma, os réus deverão isentar a autora da cobrança do imposto de renda, bem como restituí-la dos valores indevidamente cobrados.

Processo: 0707433-56.2021.8.07.0018

TJ/AM: Estado deve indenizar cidadão prejudicado por erro em registro de propriedade de veículo

Falha levou a protesto do nome do vendedor, que teve o CPF atribuído também ao nome do comprador, por dívidas de IPVA.


Decisão da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal julgou procedentes pedidos feitos por requerente que teve o nome protestado por conta de débito gerado após erro no cadastro de transferência de veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito.

Na sentença, proferida no processo nº 0664578-97.2021.8.04.0001, o magistrado condenou o requerido ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização pelos danos morais, e ao pagamento de indenização por dano material no total de R$ 685,41, e também determinou que o Estado do Amazonas declare a inexistência de relação jurídica tributária e anule o lançamento do débito fiscal em nome do autor e eventuais encargos futuros relacionados ao veículo vendido.

No caso, o autor informou que era proprietário de um veículo, que o vendeu e foi surpreendido ao tentar realizar um cadastro em uma concessionária, quando foi informado que seu nome se encontrava protestado pelo Estado Amazonas por dívidas de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em atraso (referentes ao veículo que havia vendido).

Ocorre que o serviço de comunicação direta da venda do veículo ao Detran ficou sob a responsabilidade de um cartório, mediante pagamento de taxa de serviço; a comunicação foi feita, mas com uma falha no momento do cadastramento do CPF, sendo o mesmo número do autor registrado como pertencente ao comprador do veículo, e assim registrado pelo Detran, levando ao registro da dívida do IPVA em atraso em nome do requerente e gerando o protesto indevido.

Para resolver o caso, o Detran teria orientado o autor a providenciar a emissão de uma guia de pagamento da dívida ativa do imposto que constava em seu nome e protestado, a fim de retirar o seu nome do cadastro de protesto, mesmo que os débitos não fossem de sua responsabilidade.

Na sentença, o juiz Michael Matos de Araújo, que atua no Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual (NAJV) para apoio aos juízos da capital, observou a teoria do risco administrativo, pela qual o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes aos administrados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, considerando a responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo autor e o dever de indenizar, após a comprovação apresentada.

“No caso em tela, o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”, afirmou o magistrado.

Ao analisar o pedido de dano moral, o juiz destacou não haver dúvidas de que o fato atingiu a honra, a imagem e a dignidade do autor, que por erro no cadastro do documento de comunicação de venda do veículo teve o nome protestado. E destacou que o aborrecimento suportado ultrapassou a esfera do razoável, não podendo ser considerado mero dissabor.

“Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio. A ideia que se aceita hodiernamente é de se afastar o estímulo ao ilícito. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida dos ofendidos, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, entendo como justo arbitrar o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais)”, afirmou o magistrado na sentença.

Processo nº 0664578-97.2021.8.04.0001

TJ/SC: Mulher agredida por cliente na fila do caixa eletrônico será indenizada pelo banco e supermercado

Uma rede de supermercados e um banco foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais sofridos por uma cliente em março de 2017. Ela alegou nos autos que foi xingada e empurrada enquanto estava na fila do caixa eletrônico, situado dentro do supermercado. A decisão partiu da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú e foi confirmada, com ajuste no valor da indenização, pela 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

De acordo com os autos, a mulher aguardava na fila para utilizar o caixa quando uma colega de trabalho solicitou sua ajuda para emitir um extrato. Ela se dirigiu até a colega e realizou o auxílio. Ao retornar para a fila, a mulher acabou por pisar no pé de outro cliente, que começou a agredi-la verbalmente e lhe deu um empurrão que atingiu seu pescoço.

A autora alega que, diante da situação, não foi amparada por funcionários do banco. Na ocasião, sua colega localizou um segurança do supermercado e solicitou ajuda, mas ele também não prestou auxílio ou acionou a polícia. Questionado posteriormente pela autora por sua inércia, o segurança afirmou que nada poderia fazer naquela situação.

O banco e o supermercado alegaram ilegitimidade passiva, por haver divergência no entendimento sobre a responsabilidade do local onde ocorreram os fatos. O banco afirmou também que foi uma ação isolada de um frequentador, o que não seria possível evitar. No entendimento do relator da matéria no TJ, contudo, houve falha no serviço dos seguranças, que deixaram de agir diante das agressões sofridas pela requerente.

“O fato de a agressão ter sido praticada por terceiro, também consumidor, não exime o fornecedor de prestar o devido auxílio àquele que foi ofendido dentro do estabelecimento. Os fornecedores têm o dever de manter a integridade física e moral dos consumidores e buscar cessar brigas que ocorram em suas dependências ou, ao menos, tentar mitigar qualquer situação que decorra de eventual desentendimento entre os clientes”, salientou o magistrado em seu voto. O valor da indenização sofrerá incidência de juros moratórios desde a data do ocorrido. A decisão foi unânime.

Processo n. 0300756-49.2017.8.24.0113/SC

TJ/RN: Negativa de tratamento de câncer renal por plano de saúde gera danos morais

A 9ª Vara Cível de Natal determinou que um plano de saúde forneça o medicamento Everolimo 10mg (Afinitor) a uma aposentada até o fim do tratamento de um câncer renal nos termos da prescrição médica. Além disso, a Justiça também condenou a operadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em virtude da negativa de cobertura do serviço médico requerido.

A idosa contou na ação que é portadora de câncer no rim, com metástase para o fígado, devendo ser tratada com a medicação Everolimo 10mg, cujo nome comercial é Afinitor, durante seu tratamento oncológico (quimioterapia oral), uma vez ao dia por seis meses, para avaliar toxicidade ou resposta ao tratamento, conforme prescrito pela médica que a acompanha.

A paciente também alegou que solicitou o medicamento junto à operadora de plano de saúde, tendo sido negado o seu pedido sob fundamento de que trata-se de medicamento de uso domiciliar/ambulatorial não contemplado nas coberturas da Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Denunciou ser inoportuna e abusiva a prática do pano de saúde e, por isso ajuizou a demanda judicial requerendo a concessão de liminar para que a empresa seja obrigado a custear o tratamento solicitado e que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o caso, a justiça decidiu pela concessão do pedido e determinou a custeio do tratamento pelo plano.

A empresa argumentou que o medicamento requerido na ação judicial não está incluso no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e, por isso, concluiu que não teria o dever de fornecê-lo, tampouco reparar a autora pelos danos morais pleiteados. Assim, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais.

Ao analisar o caso, o juiz Patrício Jorge Lobo Vieira, verificou que a documentação levada ao processo comprova a necessidade do tratamento por expressa indicação médica, cuja eficácia não foi informada pela operadora de saúde. Explicou que, se há previsão do tratamento requerido para o câncer da autora, o plano deveria ter demonstrado, por meio de laudos, pareceres técnicos ou prova pericial, por exemplo, sua ineficácia para o tipo de câncer da autora, o que não ocorreu no caso concreto.

Considerou também que a doença tem cobertura contratual e o medicamento requerido possui registro pela Anvisa para o tipo de câncer da autora, em contraponto à alegação da empresa. “Referido fato por si só denota abusividade, uma vez que não estamos diante de uma técnica nova, mas sim diante de uma terapia já prevista no contrato. Portanto, tendo a enfermidade cobertura pelo plano, não poderia negar o tratamento pleiteado”, comentou.

TJ/PB mantém condenação de síndica em danos morais por injúria racial

A Terceira Câmara Cível manteve a decisão que condenou uma síndica, em danos morais, pela prática de injúria racial através de mensagens postadas no grupo de WhatsApp do Condomínio. O valor da indenização foi de R$ 5 mil, conforme sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo nos autos da ação nº 0802495-96.2021.8.15.0731. O autor da ação relata que foi chamado de “Nego Safado” nas postagens feitas pela síndica.

No recurso interposto pela então síndica, ela afirma não haver nos autos elementos de prova suficientes a demonstrar que se referia ao autor, tendo sido uma mera dedução dos vizinhos.

“Com base nas provas coligidas aos autos, restou incontroversa a responsabilidade civil da demandada, em razão da ofensa perpetrada contra os direitos da personalidade do autor, devendo arcar com a reparação pecuniária correspondente”, afirmou o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Para o relator, o montante indenizatório fixado na sentença na importância de R$ 5 mil está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802495-96.2021.8.15.0731

TJ/ES: Casa noturna deve indenizar consumidor que sofreu agressões dentro do estabelecimento

A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma casa de shows noturna foi condenada a indenizar um cliente em danos morais, devido a agressões sofridas dentro do estabelecimento. Conforme narrado, o requerente estava dentro do local quando teria sido agredido por terceiro com três coronhadas na cabeça, o que resultou em cortes profundos em seu supercílio e seu nariz.

Ainda segundo o autor, os seguranças do local não teriam se aproximado do requerente para intervir nas agressões. Em defesa, a requerida alegou que as versões da vítima foram contraditórias, pois, inicialmente, foi afirmado que as agressões ocorreram dentro da casa noturna, porém no boletim de ocorrência constou que o homem já estava de saída.

No entanto, o juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que o argumento de defesa apresentado não inibe a responsabilidade da ré, uma vez que, ainda que o boletim indique que o consumidor estava de saída, os atos de violência aconteceram dentro da casa de shows.

“Entretanto, depreendo que tais alegações são, em verdade, inócuas para eximirem a responsabilidade da parte ré aos fatos ocorridos, sobretudo pela locução “de saída” não indicar que o Requerente estava fora do ambiente e, mesmo que assim o fosse, estando os envolvidos dentro de razoável circunscrição dos perímetros da casa noturna, incidiria a responsabilidade objetiva, bem como o consectário dever de indenizar.

É presumido ao consumidor a segurança do ambiente em que frequenta, cabendo ao fornecedor diligenciar quanto à integridade, sobretudo física, de seus clientes”, destacou o magistrado.

Além disso, o magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviços fornecida pela requerida ao permitir o porte e uso de arma de fogo, fazendo com que as agressões extrapolassem o direito à personalidade, ensejando em abalo emocional e humilhação. Portanto, o autor deve ser indenizado em R$ 20 mil, a título de danos morais.

TJ/AM: Estado terá que bancar cirurgia cardíaca a paciente idoso em estado de vulnerabilidade social

Trata-se de processo envolvendo pessoa idosa, portadora de doença cardíaca, cuja liminar foi deferida em 2022 e informada aos órgãos responsáveis para cumprimento.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança definitiva a impetrante para a realização de procedimento de saúde na rede pública estadual.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (26/04), no Mandado de Segurança n.º 4005573-94.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Henrique Veiga Lima, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Conforme os autos, o impetrante é idoso, em estado de vulnerabilidade social, portador de acinesia cardíaca, a precisar de um cateterismo, marcado para 05/07/2022, mas não realizado por conta de o paciente ter sofrido um acidente vascular cerebral no dia do procedimento, ficando internado até dia 11/07/2022. Ao tentar reagendá-lo, foi informado que não havia previsão de nova data.

No Judiciário, o pedido foi deferido em 01/08/2022, por decisão liminar, proferida pelo desembargador João Mauro Bessa, relator à época, que observou o direito previsto na Constituição Federal, com a obrigação de a União, Estados e Municípios proporcionarem saúde a todos, e registrou a omissão estatal lesiva ao direito do impetrante.

“Diante dessas circunstâncias, ainda que não tenha havido recusa formal ao reagendamento do exame por parte da autoridade impetrada, o preceito insculpido no art. 196 da Constituição Federal, associado à urgência revelada pelo caso in concreto em decorrência da debilidade do quadro de saúde do impetrante, impõem a adoção de medidas necessárias para a efetivação do direito constitucional à saúde, mediante a realização do procedimento ora reclamado”, afirmou o desembargador Mauro Bessa na decisão.

Na liminar, o então relator determinou que as autoridades impetradas, no prazo de 24 horas, adotassem as providências para a realização do cateterismo cardíaco solicitado pelo impetrante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30 dias. Os ofícios enviados com cópia da decisão foram recebidos no dia seguinte nos órgãos responsáveis (Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes e Secretaria de Estado de Saúde), que não prestaram as informações solicitadas.

No parecer emitido para o julgamento de mérito, a procuradora de Justiça Jussara Maria Pordeus e Silva opinou pela ratificação da liminar, por ser a saúde dever do Estado e direito do paciente, especialmente por se tratar de pessoa idosa (nascida em 13/12/1946), em estado de necessidade, e que a demora em prestar-lhe atendimento adequado viola seu direito fundamental à saúde e o coloca em risco de morte.

“A violação aos direitos fundamentais não se dá apenas com atuações comissivas, senão, também, por meio de omissões do Estado na realização de políticas públicas a que está obrigado por força da Lei Maior. Dos direitos fundamentais emana não apenas a cláusula de proibição de violação, de caráter negativo, mas também a de ‘proibição de proteção insuficiente’, de natureza positiva, a reclamar uma atuação concreta na efetivação dos direitos. Ambas as dimensões devem ser objeto de controle pelo magistrado”, afirmou a procuradora.

MS n.º 4005573-94.2022.8.04.0000

TJ/DFT: Passageira que encontrou baratas em poltrona deve ser indenizada por empresa de ônibus

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal aumentou, por maioria, de R$ 500 para R$ 2 mil a indenização por danos morais que a empresa de transporte Expresso União LTDA deverá pagar à passageira que encontrou baratas, em um buraco da poltrona em que viajaria com a filha, de sete anos.

De acordo com o processo, a autora comprou duas passagens de Brasília para Belo Horizonte, em 6 de junho de 2022. Narra que, após embarcar, identificou um ninho de baratas na poltrona da filha. Informa que pediu para trocar de assento, mas o motorista negou. Com isso, desembarcou do ônibus e fez fotos e vídeos que mostram baratas se movimentando na poltrona do ônibus, ao lado e na superfície lateral do veículo.

No recurso, afirma que foi submetida à conduta ilegal e passou por constrangimento, uma vez que a ré não garantiu a higiene e conforto dos usuários, descumpriu as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e expôs ela e a filha a alto grau de periculosidade e saúde. Desse modo, argumenta que o valor dos danos morais anteriormente fixados não serve de reprimenda ou atinge o caráter pedagógico da decisão.

Por sua vez, a empresa ré alega que o veículo era novo e que teria feito a limpeza. Destaca ainda que, segundo o laudo disponibilizado no processo, o aparecimento de baratas independe de limpeza no ambiente. Portanto, não teria havido dano a ser reparado.

Segundo análise da Juíza relatora, “A conduta de empresa de transporte coletivo de passageiros que permite infestação de insetos peçonhentos em ônibus destinado a viagens longas viola a boa-fé objetiva, ao desconsiderar a legítima expectativa do consumidor de usufruir do trajeto em conforto e segurança, razão pela qual deve reparar os danos advindos do desleixo.”

Sendo assim, o colegiado concluiu que é inegável o direito da autora à indenização pelos danos morais que sofreu, pois essas falhas no serviço obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes. Além disso, a magistrada destacou que há também uma permanente necessidade de se evitar casos parecidos no futuro. “Enquanto o dano moral for a única ferramenta ou alternativa para alterar o comportamento repreensível do fornecedor, as indenizações serão fixadas sempre que o fornecedor optar por obter mais ganhos a prezar pelo bem-estar de quem usufrui de seus serviços ou adquirem seus produtos”.

A empresa ré terá que pagar R$ 2 mil, pelos danos morais, e R$ 354,34, em danos materiais, relativos às passagens que não usufruiu.

Processo: 0715104-32.2022.8.07.0007

TJ/RS: Ronaldinho Gaúcho é condenado a pagar mais de R$ 460 mil por não honrar contrato de compra e venda de imóvel

A 19ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, negou provimento, na segunda-feira (24/4), ao recurso de apelação do ex-jogador Ronaldinho Gaúcho, mantendo a sentença de ação de cobrança que o condenou a pagar o débito de R$ 460.245,22, e parcelas vencidas e a vencer no decorrer do processo, para o Intercity Hotéis, gestor de empreendimentos imobiliários.

No recurso, o ex-jogador alegou atrasos na finalização e construção de 19 unidades em dois empreendimentos imobiliários, cujos contratos de compra e venda foram firmados em 2013. Isso, segundo a defesa de Ronaldinho, descaracterizaria a alegada mora. Os valores apontados na ação de cobrança referem-se à montagem, equipagem, decoração, despesas pré-operacionais e de capital de giro, além de parcelas relativas à execução da obra de edificação.

“Não é possível justificar a mora no pagamento em suposto atraso na conclusão do prédio, notadamente porque o prazo fixado para quitação é anterior ao prazo estabelecido para entrega da obra. A pretensão à reforma da sentença sob este fundamento, está em absoluto descompasso com as disposições do contrato. Reafirmo que, à luz da razoabilidade, não se pode entender justificável o atraso no pagamento de uma parcela contratual prévia sob o pretexto de que a construtora não cumpriria obrigação de entrega da obra – cuja conclusão estaria prevista para momento futuro “, afirma o relator do recurso, Desembargador Eduardo João de Lima Costa.

Acompanharam o voto do relator, a Desembargadora Mylene Maria Michel e Marco Antonio Angelo.

Processo nº 5002196-37.2020.8.21.6001


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