TRF4: Inscrição gratuita em concurso público não pode estar condicionada à doação de medula óssea

A Justiça Federal concedeu a um advogado liminar para que fosse garantida a inscrição dele três concursos para a Advocacia da União sem pagamento de taxa, pelo fato de ser cadastrado no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome). A isenção foi negada pela organização dos certames porque o candidato não comprovou a efetiva doação, exigência que o Juízo da 2ª Vara Federal de Joinville (SC) considerou que não tem previsão legal.

“O inciso II do art. 1° da Lei 13.656/2018 [que estabelece a gratuidade] não vincula a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público à efetiva doação de medula óssea, de modo que a exigência contida [nos] editais extrapola a previsão legal”, entendeu o Juízo, em decisão proferida quinta-feira (27/4). “Atento aos fins da norma, portanto, deve-se observar apenas o previsto em lei, de modo que o doador deve fazer parte de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde para ter direito à isenção”.

O candidato alegou que é cadastrado desde 2008 e não foi chamado para doação nos últimos 15 anos porque, de acordo com os hemocentros do país, a possibilidade de uma pessoa encontrar um doador compatível é de uma para cada 100 mil habitantes. Ele argumentou também que é doador regular de sangue e plaquetas.

A prova para a carreira de advogado da União aconteceu esse domingo (30/4). Os próximos exames estão previstos para 7 e 21 de maio – procurador federal e procurador da Fazenda Nacional, respectivamente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TJ/SC: Tributarista realocada em depósito de verduras será indenizada por sofrer assédio moral

Após levantar suspeita sobre a existência de fraude no sistema de emissão de notas de produtor rural em pequena cidade do meio-oeste, uma servidora foi afastada do posto habitual de trabalho e realocada em um depósito de verduras. Em razão do assédio moral sofrido por mais de um ano, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou o município ao pagamento de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Funcionária pública municipal no cargo de tributarista fiscal desde maio de 1994, a servidora levantou a suspeita sobre a existência de fraude no sistema em 2014. Na teoria, a responsabilidade pelas irregularidades seria do prefeito e do secretário de Agricultura. Diante da situação, a funcionária foi afastada do seu posto de trabalho sem processo administrativo e realocada na antiga unidade de saúde da cidade, que era utilizada como depósito de verduras.

Em 2015, a servidora ajuizou ação de dano moral contra a municipalidade. Alegou que passou a sofrer ameaças e humilhações que culminaram com seu afastamento arbitrário do cargo e realocação no antigo e abandonado prédio do posto municipal de saúde, no qual não desenvolvia qualquer atividade laboral.

Com a condenação, o município recorreu ao TJSC. Defendeu que não ficou comprovado dano moral sofrido pela autora. Alegou que a servidora continuou a receber salário, mesmo após se negar a exercer suas funções. Asseverou que os depoimentos tomados em juízo falharam em demonstrar qualquer perseguição, uso de palavras ofensivas ou ameaças dirigidas à servidora, inexistente portanto dano moral a ser indenizado.

A decisão do colegiado foi unânime. “Neste contexto, conforme registrou o magistrado sentenciante, a remoção da autora foi claramente punitiva, em claro ato de perseguição, tendo em vista que exercia o mesmo cargo há quase 20 anos e foi removida ‘para ser realocada em um prédio desprezado pela prefeitura, no qual eram utilizados espaços como uso de depósito, em uma secretaria na qual jamais poderia exercer suas funções inerentes, e sendo desprezada pela administração’. Inequívoco, portanto, o extraordinário abalo moral sofrido pela apelada”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 0300157-93.2015.8.24.0012/SC

TJ/AC: Justiça determina reativação de conta de cooperativa médica no Instagram

Juíza de Direito Zenice Cardoso entendeu que negativa de reativação “é genérica, com aviso de descumprimento das diretrizes (…), entretanto, não há um motivo plausível para a suspensão”.


O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco decidiu conceder tutela provisória para determinar que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil reative conta de cooperativa médica na plataforma Instagram.

A decisão, da juíza de Direito Zenice Cardoso, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.388 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quinta-feira, 27, considerou que restou comprovada, nos autos do processo, a presença dos requisitos legais para concessão da medida excepcional.

Entenda o caso

Os representantes legais da cooperativa médica alegaram que a conta na rede social Instagram foi bloqueada, por suposto descumprimento das diretrizes de utilização da plataforma digital, o que teria resultado em prejuízos comerciais para a empresa, que realiza propagandas e venda de planos de saúde através do perfil.

De acordo com a parte autora, foi buscada uma solução para o problema pela via administrativa, a qual, no entanto, não obteve êxito, o que levou ao ajuizamento de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória em desfavor da plataforma digital.

Decisão

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito Zenice Cardoso entendeu que os requisitos necessários à concessão da medida excepcional estão suficientemente demonstrados nos autos do processo judicial.

Além dos chamados fumus boni iuris (a ‘fumaça do bom direito’, ou seja, a probabilidade do direito) e periculum in mora (o ‘perigo da demora’), a magistrada também verificou não haver perigo de irreversibilidade da decisão.

“A parte autora demonstra a existência negativa da empresa demandada em proceder a reativação da conta no aplicativo Instagram, entretanto, a referida negativa é genérica, com aviso de descumprimento das diretrizes da plataforma, entretanto, não há um motivo plausível para a suspensão da conta”, registrou a titular da 1ª Vara Cível na decisão.

A decisão que autoriza a concessão da tutela provisória também cita a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema e destaca que a conta no Instagram “é uma ferramenta utilizada pela empresa para promoção de vendas e comunicação com clientes, sendo que a suspensão do serviço acarreta prejuízos”.

O mérito da ação, é de se esclarecer, ainda será julgado em momento posterior pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, ocasião em que a medida antecipatória poderá ser confirmada ou mesmo revista, a depender das provas que serão apresentadas pelas partes durante a fase de instrução processual.

Processo: 0704580- 25.2023.8.01.0001

TJ/PB: Justiça proíbe corrida de jegues no município de Zabelê

Uma decisão do juiz Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, da 2ª Vara Mista de Monteiro, proibiu a realização da “corrida de jegues”, promovida pelo município de Zabelê. O evento estava programado para acontecer no último final de semana.

O Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas moveu ação em face do município de Zabelê com vistas a impedir a realização do evento. A alegação é de que a corrida enseja a prática de crueldade contra os animais envolvidos, submetendo-os a estresse elevado (música alta, gritos, vozes microfonadas), medo e exaustão, com risco de causação de lesões graves (fratura, queda, destroncamento de membros, rompimento de ligamentos), óbito imediato ou necessidade de posterior eutanásia.

Argumentou que a “corrida de jegues” não é manifestação cultural, pois inexiste lei federal prevendo-a como tal, tampouco registro correspondente no âmbito do IPHAN. Asseverou, ainda, que o evento fomenta o trabalho infantil e põe em risco a integridade corporal das crianças de sete anos de idade em diante que montam os animais, submetendo-as a eventuais quedas e pisoteamento, o que contraria o princípio da proteção integral (artigo 227 da Constituição; artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Na decisão, o juiz Rodrigo Augusto observou que a “corrida de jegues”, por estar em sua vigésima edição, pode até ser considerada como integrante do patrimônio cultural municipal de Zabelê, mas não há indicativo de sua difusão como tal a nível nacional como também não há inscrição dessa modalidade como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro perante o órgão federal competente. Ele disse ainda que não há regulamento federal de caráter nacional disciplinando a modalidade, inclusive com previsão de medidas de mitigação do sofrimento dos animais envolvidos.

“Há de ser frisado, ainda, que a “corrida de jegues” em análise utiliza crianças como figuras análogas ao “jockey” (cavaleiro) da corrida equestre (com cavalos). Temos, então, ao fim e ao cabo, uma modalidade pretensamente desportiva infantil de corrida de asnos, isto é, montados por crianças. Essa excentricidade reforça, ainda que se abstraia, para fins meramente argumentativos, a lógica da interpretação restritiva, que inexiste previsão na Lei n. 13.364/2016 para sua realização. Em outras palavras, ainda que se pudesse incluir a “corrida de jegue” no inciso VII do artigo 3°-A da Lei Federal nº 13.364/2016 – o que se afirma somente ad argumentandum – somente adultos poderiam ser admitidos, jamais crianças, sobretudo por inexistir regulamento federal sobre a modalidade que implica em geração de risco concreto à integridade física de incapazes”, ressaltou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Loja que resolveu problema de cliente em tempo hábil não tem obrigação de indenizar

Uma consumidora não faz jus à indenização se teve o problema resolvido em menos de 15 dias, tão somente por alegar sentimento de tristeza e constrangimento. O caso, resolvido no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, tratou de ação de indenização por dano moral, onde a autora afirmou que fez a compra de três bolsas no site de uma loja, em 19 de agosto de 2022, e não recebeu os produtos em sua residência, tendo sido constatado posteriormente o extravio das mercadorias. Afirmou que no dia 30 de agosto, ou seja, onze dias após a compra, ela recebeu um vale troca, no valor da compra e adquiriu novos produtos.

Na ação, a mulher alegou que teve sentimentos de tristeza e constrangimento e afirmou que foi tratada com descaso, pois teve que fazer a mesma reclamação por duas vezes. Ao final, requereu na Justiça a condenação da requerida ao pagamento de 5 mil reais, pelos supostos danos morais causados. O caso foi resolvido no âmbito probatório, em razão da hipossuficiência da consumidora.

“Deve-se inverter o ônus da prova em favor da reclamante, conforme artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Todavia, deve a consumidora fazer a prova mínima de suas alegações (…) Neste caso, entende-se que a demandante teve sua reclamação resolvida em menos de 15 dias, pois, mesmo havendo o extravio e duas reclamações da autora, houve a resposta rápida da empresa em compensar o prejuízo e a aceitação da autora, da oferta de um vale troca”, observou a Justiça na sentença.

E prosseguiu: “Embora a requerente alegue que o fato lhe causou tristeza e constrangimento; quando se trata de responsabilidade civil objetiva, exige-se uma conduta ofensiva e nexo de causalidade (…) As compras realizadas pela internet, diferentemente das compras em loja física, onde o consumidor faz a escolha e leva ao caixa de pagamento, tem mínimas possibilidades de falha como aquela aqui ocorrida (…) A demandante fez a escolha desta modalidade de compra, onde o consumidor deve aguardar um prazo e em caso de entrega equivocada ou extravio, existem regras de solução, como aquela que foi dada pelas partes.”.

AFASTAR A BANALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

O Judiciário entendeu que não houve maiores percalços para a autora, daí o fato de não vislumbrar responsabilidade civil da requerida, haja vista não existir algo que viole os direitos da personalidade. “O fato de ter feito duas reclamações não pode ser considerado como determinante para o desequilíbrio do seu bem-estar (…) Ressalte-se, ainda, que se faz necessário afastar a banalização da indenização por dano moral, um direito assegurado na Constituição Federal e que se configura somente quando presentes os requisitos da responsabilidade civil”, enfatizou.

TJ/SP: Norma que impede instalação de termelétrica é inconstitucional

Competência para editar leis sobre energia é da União.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional, em sessão realizada na última quarta-feira (26), um dispositivo da Lei Orgânica de São José dos Campos que impedia a instalação de usina termelétrica no município. A votação foi unânime.

Segundo os autos, o artigo 240 da norma, cuja redação foi alterada por emenda promulgada em 2021, vedava a implementação de usinas por fontes não-renováveis ou fósseis e por incineração de resíduos sólidos urbanos, não sendo aplicada a proibição a termelétricas movidas a gás natural ou àquelas já instaladas, desde que devidamente licenciadas.

O Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando vício de iniciativa, uma vez que compete à União editar normas sobre energia. Este também foi o entendimento do colegiado, com base no artigo 22 da Constituição Federal, também aplicável à Constituição Estadual. “Dúvida não há de que, ao pretender impedir a instalação de usina termelétrica no Município de São José dos Campos, o legislador municipal avançou sobre esfera legislativa privativa da União”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Aroldo Viotti. “Ainda que se entenda que a norma impugnada verse sobre meio ambiente, a legislação local não pode contrariar a legislação federal”, acrescentou.

Direta de inconstitucionalidade nº 2004380-32.2023.8.26.0000

TJ/CE: Justiça inocenta cantor “Wesley Safadão”, acusado de plágio por compositor musical

Por unanimidade, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou provimento ao recurso do compositor Jonas Alves da Silva, que pleiteava a condenação do cantor Wesley Oliveira da Silva, o “Wesley Safadão”, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela suposta utilização/plágio/adulteração de música de sua autoria no valor de R$ 4.753.000,00. Foi reconhecido, por meio do voto do relator, desembargador Durval Aires Filho, que não houve plágio, e sim desautorização da obra musical, sem qualquer comprovação de proveito econômico por parte do cantor. O processo foi apreciado pelo colegiado em sessão realizada nesta terça-feira (02/05) e manteve inalterada a sentença do 1º Grau.

“O pleito autoral torna-se improcedente pela ausência de aferição dos prejuízos alegados como forma de demonstrar a plausibilidade do direito buscado, tendo a parte autora [compositor], ora apelante, falhado no atendimento ao ônus que lhe incumbia, não apresentado a prova fundamental para embasar a procedência de seus pleitos”, detalha o magistrado em seu voto.

Jonas Alves, compositor do gênero musical “forró”, criou a obra musical “A Vaqueirinha Maltrata” e a registrou no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). O autor alega que foi surpreendido com a identificação de suposto plágio da criação mencionada acima pelo apelado, popularmente conhecido como Wesley “Safadão”. A reprodução da canção obteve 12.2 milhões de acessos e 1.57 milhões de downloads em uma determinada plataforma musical. Inicialmente, ingressou com a demanda na 2ª Vara da Comarca de Eusébio.

Wesley, através de sua defesa, afastou a acusação de plágio, explicando que a reprodução do “trecho” da composição fora realizada uma única e exclusiva vez, que não divulgou a música como sua, que não alterou a letra da canção, justificando a sua reprodução como espécie de “homenagem” à banda “Mano Walter”, que seria quem detinha autorização para uso da composição e realizava execuções públicas da obra em shows e plataformas.

Em relação ao citado fruto financeiro oriundo da mencionada execução musical, o cantor sustenta que não obteve nenhuma remuneração com a gravação da música em destaque, e que a plataforma na qual a composição fora disponibilizada também não remunera pelo acesso.

A decisão de 1º Grau julgou totalmente improcedente o pedido devida à carência de comprovação de obtenção financeira pelo requerido através da reprodução desautorizada da canção, não restando comprovado o prejuízo material alegado na petição inicial e afastando também a necessidade de pagamento de danos morais.

APELAÇÃO

Inconformado com a decisão, o compositor interpôs recurso de apelação no TJCE, solicitando a procedência da ação nos exatos termos da petição inicial, que pedia indenização em R$ 200.000,00 por danos morais e R$ 4.553.000,00 em danos materiais.

A defesa, por sua vez, defendeu indeferimento dos pedidos afirmando que a sentença exauriu a questão com a coerência e a correção jurídica, de modo que a decisão não merece qualquer retoque.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que, “considerando que não houve comprovação que o apelado utilizou a canção em demais plataformas digitais remuneradas, bem como em shows, alinhado ao entendimento do juízo primevo, entendo que de fato, não houve plágio”.

O desembargador ainda rechaçou a possibilidade de pagamento de danos morais, pois é “ausente comprovação nos autos que a reprodução desautorizada da referida composição musical tenha afetado a honra subjetiva do apelante”.

Ao todo, o colegiado julgou 239 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

TJ/SC: Tutora que pendurou filhote de pastor alemão em árvore, pelo pescoço, é condenada

Uma mulher foi condenada a pena de reclusão, mais pagamento de multa, por maus-tratos contra um filhote de pastor alemão*. A decisão partiu do juízo da Vara Única da comarca de Papanduva/SC, no planalto norte do Estado.

De acordo com os autos, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência e, ao chegar ao local, deparou com o animal preso. Ao se aproximarem, o cachorro se mostrou temeroso, colocou o “rabo entre as pernas”, manteve as orelhas baixas e urinou descontroladamente. Segundo os vizinhos, a tutora havia tentado enforcar o cão com uma corrente/corda. Em defesa, a ré arguiu por sua inimputabilidade.

Para análise do caso, foram ouvidas seis testemunhas e também realizado o interrogatório da acusada. Uma vizinha confirmou as agressões, em relato corroborado por outras duas testemunhas. O policial que atendeu ao chamado narrou em juízo ter tido acesso ao vídeo com o cachorro pendurado na árvore – fato que a própria ré confirma, embora tente justificá-lo ao alegar que estava nervosa porque o cão havia estragado algumas de suas plantas. Já outro agente, com curso de adestramento, informou que o cachorro estava abalado psicologicamente e com medo.

“Tanto a materialidade quanto a autoria do delito são comprovadas pela prova oral produzida em juízo, […] embora a ré não tenha confirmado o fato em seu interrogatório, ela disse que amarrou o cachorro e pretendia dar umas ‘varadas’ no animal, possivelmente por estar em surto. […] é certo que a conduta de pendurar um animal pelo pescoço com uma corrente configura maus-tratos, pois causa sofrimento desnecessário ao animal. Sendo assim, julgo procedente o pedido feito na denúncia, a fim de condenar a ré à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 10 dias-multa”, sentenciou o magistrado.

Processo n. 5001153-61.2021.8.24.0047/SC

STF derruba lei de Rondônia que previa condições para a contratação de jovens aprendizes

Plenário entendeu que a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou inconstitucional lei do Estado de Rondônia que determinava condições prioritárias para contratações no programa Jovem Aprendiz. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7148, ajuizada pelo governador do estado, Marcos Rocha.

A Lei 4.716/2020 previa que as empresas participantes do programa deveriam priorizar a contratação de alunos de baixa renda, que possuem um rendimento escolar mediano ou baixo, que já participam de algum programa de compensação social e que pratiquem “bicos” para auxiliar no sustento da família. Além disso, previa o fim do contrato no caso de o estudante não manter um nível adequado de rendimento acadêmico.

Competência privativa
O voto condutor do julgamento, no sentido da procedência do pedido, foi proferido pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, prevista na Constituição Federal (artigo 22, inciso I).

Em sua avaliação, a lei rondoniense, ao estabelecer prioridades de contratação e hipótese de extinção do contrato de aprendizagem, criou disposições distintas das previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê apenas a contratação de jovens com idade entre 14 e 18 anos.

Divergência
Ficou vencido parcialmente o ministro Edson Fachin. Na sua avaliação, a questão não é matéria trabalhista, mas implementação de política voltada à promoção da educação, à proteção da juventude e ao combate dos fatores de marginalização, todos direitos constitucionais. A seu ver, somente o dispositivo sobre a extinção do contrato viola a competência da União.

Processo relacionado: ADI 7148

STJ suspende execuções de servidores do Judiciário e do MP em ações sobre incorporação de 13%

Por considerar plausíveis os argumentos da União, e em razão do potencial impacto para os cofres públicos, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin concedeu liminar para suspender todos os cumprimentos de sentença originados do julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu o direito à incorporação de 13,23% na remuneração dos servidores federais do Judiciário e do Ministério Público. A liminar também ordenou o bloqueio dos precatórios e das requisições de pequeno valor relacionados a essa incorporação.

As medidas decorrem da decisão do ministro de dar efeito suspensivo ativo ao agravo da União contra a decisão do TRF1 que não admitiu o recurso especial interposto por ela com o objetivo de reverter o julgamento sobre os 13,23%. No recurso especial (que é dirigido ao STJ, mas precisa passar antes pelo juízo de admissibilidade no tribunal de origem), a União questiona o acórdão do TRF1 que não admitiu sua ação rescisória contra o julgamento favorável à incorporação.

Ao inadmitir a rescisória, o TRF1 entendeu que o julgamento que garantiu a incorporação foi proferido com base em entendimento jurisprudencial do próprio STJ, segundo o qual a vantagem pecuniária individual (VPI) teria natureza jurídica de revisão geral anual, de forma que deveria ser estendido aos servidores públicos federais o índice aproximado de 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente das Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.

O TRF1 também considerou a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a disposição literal de lei, quando a decisão rescindenda for baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Impacto das execuções pode superar R$ 20 bilhões
No pedido de tutela provisória, a União alegou que já foram propostos mais de três mil pedidos de cumprimento do acórdão do TRF1, cujo impacto pode ultrapassar R$ 20 bilhões. A União também defende a inaplicabilidade da Súmula 343 do STF quando a ação rescisória estiver baseada em ofensa direta a dispositivo da Constituição.

Uma das razões para o TRF1 inadmitir a pretensão da União de prosseguir com a ação rescisória foi o entendimento de que ela teria trazido “nítida inovação na causa de pedir” ao suscitar o argumento de que o Código de Processo Civil de 2015 passou a prever o cabimento da rescisória quando a sentença estiver baseada em aplicação ou interpretação de lei considerada pelo STF incompatível com a Constituição.

Em análise preliminar, o ministro Herman Benjamin destacou que, conforme apontado pela União e consoante precedentes do STJ, o cabimento de ação rescisória também é matéria de ordem pública e, portanto, a questão levantada pela União poderia ser analisada até mesmo de ofício pelo TRF1, não se sustentando o fundamento quanto à apontada inovação na causa de pedir.

“Ademais, o perigo da demora está caracterizado diante do impacto financeiro que o prosseguimento das execuções poderá causar à União. Não por outro motivo, até a prolação do acórdão que inadmitiu a ação rescisória, produzia efeitos a tutela provisória deferida pelo relator, que determinou o sobrestamento da execução”, concluiu.

Além de abrir vista ao Ministério Público Federal, o ministro determinou a intimação do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF) para se manifestar sobre a tutela provisória.

Processo: TP 4481


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