TJ/MA: Justiça determina 72 horas para Facebook retirar perfil do ar por divulgar suposta desinformação

A juíza Urbanete de Angiolis (Vitória do Mearim) determinou ao Facebook retirar da internet o perfil “AGORA_É_ATRAPALHO”, de propriedade de Raimundo N. E. S. no prazo de 72 horas, e forneça, em 15 dias, o endereço na internet (protocolo IP), os dados cadastrais de e-mail e telefone, o registro de conexão e o registro de acesso da página.

O prazo para cumprir a decisão passa a contar da intimação e, caso não seja cumprida, o responsável deverá pagar multa de R$ 1 mil reais por dia de descumprimento, no limite de R$ 30 mil, como determina a Lei n° 12965/2014 – que estabelece direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

O responsável pela página, Davi F. fica impedido de reproduzir conteúdo semelhante ao que deu motivo à ação judicial que está em análise, que possa causar desinformação na comunidade, em rede social, até o julgamento do mérito da ação.

O autor da ação informou que no mês de março deste ano tomou conhecimento de “difamação e calúnia” praticadas por meio da rede social Instagram, de propriedade do Facebook, que permitiu, sem motivo justo, a criação do perfil atacado (@AGORA_E_ATRAPALHO), tendo como imagem a sua fotografia, o que representa uso ilegal de imagem para fins vexatórios.

Ao ser avisado por conhecidos, o autor teria denunciado o perfil à Plataforma Facebook, que não tomou providências. O assunto ganhou repercussão social, teria causado danos à imagem, honra e reputação do autor. Ele afirmou, ainda, o perfil continua ativo, inclusive com a divulgação de um vídeo com conteúdo falso, sobre obras públicas que estariam em construção, mas retratadas como se estivessem inacabadas, de modo a confundir a opinião pública e prejudicar a imagem do autor.

O autor pediu, ainda, a identificação do endereço do perfil na internet, e o seu cancelamento e a proibição de repetir a conduta e, por fim, a condenação do acusado em danos morais.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIREITO DE IMAGEM E DESINFORMAÇÃO

A decisão da juíza informa que a Lei do Marco Civil da Internet (nº 12.965/2014) diz que o uso da internet tem como fundamento o “respeito à liberdade de expressão, o reconhecimento da escala mundial da rede, os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais, a pluralidade e a diversidade, a abertura e a colaboração, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e a finalidade social da rede”.

O Marco Civil da Internet também destaca que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania e assegura ao usuário, dentre outros direitos, a proteção da intimidade e da vida privada.

Caso a decisão não seja cumprida, a multa imputada poderá ter seu valor aumentado, e serão aplicadas outras medidas necessárias para garantir o cumprimento da ordem judicial. “O perigo de dano a própria honra do requerente também é plausível, na medida em que a veiculação de informações inverídicas ou distorcidas na rede mundial de computadores acerca da sua gestão levam a deterioração de sua imagem, o que pode vir a lhe causar sensível prejuízo moral”, conclui a juíza.

A decisão judicial acolheu, em parte, os pedidos da “Ação de Obrigação de Fazer”, com “Reparação Por Danos Morais” e “Pedido de Tutela Antecipada”.


Fonte: https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/509976/justica-determina-retirada-de-perfil-do-facebook-por-desinformacao

TJ/SC: Motociclista menor que provocou acidente em viatura da PM ao fugir de blitz indenizará Estado

A família de um jovem que provocou acidente em viatura da Polícia Militar – de quem fugia na pilotagem de uma moto por ele conduzida aos 16 anos e sem a devida habilitação – terá de ressarcir o Estado pelos danos generalizados que o adolescente causou ao patrimônio público.

O valor da indenização para cobrir os danos materiais foi fixado em R$ 4,3 mil, acrescido de juros moratórios e correção monetária desde a época dos fatos, em abril de 2013. A decisão, da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, foi confirmada nesta semana pela 4ª Câmara de Direito Público do TJ. A condenação recaiu sobre o condutor e, subsidiariamente, sua mãe.

Segundo os autos, em 7 de abril de 2013, o réu, então com 16 anos, pilotava uma moto de terceiro, sem habilitação, quando deparou com uma barreira policial. Assustado, o garoto fugiu em alta velocidade por uma estrada de chão no bairro Santa Gema, na cidade de Videira. Uma viatura policial iniciou então perseguição, com os sinais sonoros e luminosos ativados.

Em uma curva, o rapaz se desequilibrou e caiu da moto, momento em que o policial militar precisou fazer uma manobra rápida para não atropelar o motociclista. Por conta disso, a viatura passou em um desnível na rua, o que fez o PM perder o controle e colidir o veículo com um barranco, com registro de diversas avarias, inclusive danos mecânicos.

Contrariado com a decisão do juízo de origem, o réu apelou ao TJ para sustentar que os danos na viatura são de responsabilidade do Estado, pois, no entender dele, aconteceram pela atitude do policial motorista. Afirmou também que não cabe a ele ressarcir os prejuízos causados.

Na análise da desembargadora que relatou a matéria, a atitude do policial foi lícita, para resguardar a vida do réu. A magistrada reforçou que “houve, sim, imprudência e imperícia do condutor da motocicleta, inabilitado para a condução de veículo automotor, uma vez que é menor de idade e, portanto, não pode fazer a devida habilitação para conduzir veículo automotor, conforme o Código de Trânsito Brasileiro”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0004515-07.2014.8.24.0079/SC


Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/motociclista-que-provocou-acidente-em-viatura-da-pm-ao-fugir-de-blitz-indenizara-estado?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

TRT/RS: Vigia que trabalhava desarmado e sem formação prevista em lei não deve receber adicional de periculosidade

A função de vigia é essencialmente distinta da de vigilante, sendo o adicional de periculosidade devido apenas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial que exigem habilitação e têm regulamentação própria. O entendimento unânime é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve, no aspecto, a sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba.

No caso, um vigia que cuidava do pátio de uma empresa pleiteou o pagamento do adicional mesmo sem trabalhar armado e sem ter a formação em curso de vigilância. Em seu depoimento, o autor confirmou que ficava o tempo todo dentro do carro, “fazendo a ronda”.

De acordo com a prova processual, a magistrada considerou que as funções desempenhadas pelo autor são de vigia, não havendo riscos como os que garantem o adicional à categoria de vigilante. “Vigia desarmado não se enquadra como atividade ou operação de risco a que está submetido o vigilante, conforme o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego”, enfatizou a juíza Bruna.

O empregado recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, salientou que é periculosa a atividade do profissional que é obrigado a agir em situações de roubos ou outras espécies de violência física na segurança pessoal ou patrimonial. O entendimento tem base na Lei 12.740/2012 e na Portaria MTE no 1.885/2013, que define a caracterização de atividade periculosa e aprova o regulamento da profissão de vigilante, respectivamente.

“O autor não era vigilante e sequer foi alegado na petição inicial que deveria se envolver pessoalmente caso verificasse alguma ação de furto ou roubo. Portanto, a sua atividade se restringia a vigiar, não sendo pertinente a esta a atuação em caso de algum problema de segurança”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Cabe recurso da decisão.


Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/556913

STJ afeta à Corte Especial em repetitivo sobre medidas executivas atípicas

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou à Corte Especial os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574 – ambos de relatoria do ministro Marco Buzzi –, para que proceda ao julgamento da matéria sob o rito dos recursos repetitivos. A Corte Especial poderá decidir se mantém, ou não, essa deliberação sobre competência interna.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.137 na base de dados do STJ, consiste em “definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.

Em março, ao decidir pela afetação do tema – inicialmente para julgamento no próprio colegiado –, a Segunda Seção determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Em questão de ordem analisada no dia 26 de abril, o colegiado acompanhou o relator, mantendo decisão anterior no sentido de que a matéria deve ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos. Porém, no que diz respeito à competência interna, por maioria, o órgão fracionário entendeu que o julgamento compete à Corte Especial.

Entendimento já está consolidado nas turmas de direito privado
Em um dos recursos afetados ao rito dos repetitivos, um banco questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que indeferiu seu pedido para que, na execução de uma dívida, fossem suspensos o passaporte e a carteira de motorista do devedor, como forma de pressioná-lo a cumprir a obrigação contratual. Para a corte, tais medidas seriam uma afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O TJSP admitiu apenas o bloqueio de cartões de crédito do executado, desde que não vinculados especificamente à compra de alimentos.

Segundo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, já foram proferidos no tribunal 76 acórdãos sobre essa questão jurídica, além de 2.168 decisões monocráticas.

O ministro Marco Buzzi assinalou que, além de se configurar o caráter multitudinário da controvérsia, o caso atende à exigência da Segunda Seção de só afetar ao rito dos recursos repetitivos os temas sobre os quais exista jurisprudência consolidada nas turmas que a integram.

Na proposta de afetação, o relator mencionou diversos julgados das turmas de direito privado do STJ, todos no sentido de que é possível a adoção de meios executivos atípicos, de modo subsidiário, quando houver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, e desde que respeitados o contraditório e a proporcionalidade.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1955539; REsp 1955574


Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/03052023-Segunda-Secao-afeta-a-Corte-Especial-repetitivo-sobre-medidas-executivas-atipicas.aspx

STJ isenta laboratório de indenizar consumidora que desenvolveu síndrome ao tomar Novalgina

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, isentou o laboratório fabricante do analgésico Novalgina do dever de indenizar uma consumidora que desenvolveu doença grave após usar o produto. Segundo o colegiado, sendo provado que não houve defeito do medicamento e estando prevista na bula a possibilidade da reação adversa, não é cabível a responsabilização do fabricante.

Ao dar provimento ao recurso especial do laboratório, a turma julgadora considerou que a teoria do risco da atividade adotada no sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tem caráter absoluto, integral ou irrestrito, podendo o fabricante se eximir do dever de indenizar caso comprove que o dano sofrido pelo consumidor não decorreu de defeito do produto (artigo 12, parágrafo 3º, inciso II, do CDC).

Após ingerir dois comprimidos de Novalgina, a consumidora apresentou sintomas como febre, dor de cabeça, irritação e bolhas na pele, na boca e nos olhos. Devido ao agravamento do quadro clínico, ela ficou internada por 20 dias. Diagnosticada com a Síndrome de Stevens-Johnson, a consumidora entrou na Justiça com pedido de reparação contra o fabricante do medicamento.

As instâncias ordinárias consideraram que a possibilidade de contrair uma doença grave após tomar o analgésico não poderia ser considerada normal e previsível pelo consumidor, ainda que essa reação alérgica esteja descrita na bula, por se tratar de medicamento de livre comercialização e grande aceitação no mercado, adquirido sem a necessidade de receita médica. Por isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o laboratório a pagar R$ 1 milhão por danos morais, além da reparação de todos os danos materiais.

Medicamentos são produtos que apresentam riscos intrínsecos
A relatora do recurso do laboratório no STJ, ministra Isabel Gallotti, observou que os medicamentos em geral são produtos que apresentam riscos intrínsecos, inerentes à sua própria utilização e decorrentes da finalidade a que se destinam (artigo 8º do CDC).

A magistrada destacou que a ingestão de medicamentos tem potencial para provocar reações adversas, as quais, todavia, não configuram, por si sós, defeito do produto, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas na bula, em respeito ao dever de informação por parte do fabricante – exigência que, segundo a relatora, foi atendida pelo laboratório.

“O registro na bula sobre a possibilidade de ocorrência dessas enfermidades, em casos isolados, como reação adversa da ingestão do medicamento, demonstra não apenas ter sido prestada de maneira adequada e suficiente a informação acerca da periculosidade do produto, mas, diante das peculiaridades do caso, que nada além disso poderia ser exigido do fabricante do remédio, porque estava fora do seu alcance a adoção de conduta diversa”, declarou.

Diversos outros remédios de uso corriqueiro podem causar a mesma reação
A ministra também apontou que a Síndrome de Stevens-Johnson, cujas causas ainda não foram identificadas de forma precisa pela medicina, pode ser desencadeada a partir da ingestão de pelo menos uma centena de remédios.

Gallotti ressaltou que a Novalgina pode ser adquirida sem prescrição médica porque, conforme previsto em regulamentação específica, seu princípio ativo – a dipirona – apresenta baixo grau de risco e nocividade reduzida, destina-se ao tratamento de enfermidades simples e passageiras, e não tem potencial de causar dependência física ou psíquica.

“Não teria relevância alguma a eventual assistência de profissional médico para alertar o consumidor sobre os possíveis efeitos adversos da ingestão da Novalgina, dado que as causas que desencadeiam a reação alérgica denominada Síndrome de Stevens-Johnson ainda não foram identificadas de forma precisa pela ciência médica, além do que diversos outros remédios de uso corriqueiro, inclusive o paracetamol, podem causar a mesma reação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1402929


Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/03052023-Quarta-Turma-isenta-laboratorio-de-indenizar-consumidora-que-desenvolveu-sindrome-ao-tomar-Novalgina.aspx

CJF decide que auxílio-alimentação integra base de cálculo de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia

A questão foi submetida ao Colegiado na sessão de julgamento de 19 de abril.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão ordinária de julgamento de 19 de abril, negar, por maioria, provimento ao pedido de uniformização, julgando-o como representativo de controvérsia, nos termos do relator, juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, e fixando a seguinte tese:

“O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais (Lei n. 8.460/1992) integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia” – Tema 309.

O pedido de uniformização foi interposto pela União contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Na ocasião, a Turma Recursal adotou o entendimento de que o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.

Na análise do juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, fez-se necessário definir se o auxílio em questão se insere no conceito de remuneração do cargo efetivo do servidor. “Se há o direito de gozo do período de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo e, em caso de não gozo, o direito à indenização desse período, não há muita dúvida de que toda a remuneração, com as vantagens pecuniárias que a compõem, há de ser garantida”, concluiu o magistrado.

Em seu voto, o relator aludiu à jurisprudência dominante, oriunda de pelo menos duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e afirmou que a legislação determina ser devido o pagamento de auxílio-alimentação por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, “não fazendo qualquer exclusão em relação ao período de férias ou de licença”.

Processo n. 5001816-07.2020.4.04.7008/PR


Fonte: https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2023/maio/tnu-decide-que-auxilio-alimentacao-integra-base-de-calculo-de-licenca-premio-nao-usufruida-e-convertida-em-pecunia

TRF1 garante matrícula a estudante em vaga de universidade reservada a cota indígena

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a uma estudante o direito à matrícula na Universidade Federal de Roraima (UFRR) no curso de Arquitetura e Urbanismo em vaga destinada a cotistas indígenas.

Em sua apelação, a requerente alegou no Tribunal que apresentou todos os documentos solicitados no edital do vestibular e faz jus a uma vaga destinada aos cotistas (indígenas). Ela afirmou que tem uma filha menor e que se encontra sem renda fixa.

A Comissão de Avaliação Socioeconômica da universidade havia negado a matrícula sob o fundamento de que a apelante não apresentou, no ato de convocação o Formulário de Composição Familiar e o rol completo de documentos para comprovação da renda familiar bruta mensal de todos os membros da sua composição familiar.

No entanto, a estudante alegou que foi preenchida a Declaração de Composição Familiar com a indicação de que não há outros membros da família que possuam renda e a única renda da impetrante vem da pensão alimentícia paga pelo seu pai de R$ 420,00 e de doações esporádicas.

Obrigação da universidade – Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que, de acordo com jurisprudência do TRF1, é obrigação da universidade viabilizar a entrega da documentação ao candidato a vagas reservadas para comprovar a renda familiar. E citou julgado anterior no sentido de que: “ao constatar a administração pública que a documentação apresentada pela impetrante, para verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao seu ingresso no curso de graduação, estava incompleta, dentre ela aquela necessária à análise da renda familiar, não poderia, de plano, indeferir a matrícula da aluna, abrindo prazo para recurso, sem, antes, haver lhe oportunizado a apresentação da complementação da referida documentação”.

Portanto, a relatora entendeu que “não se mostra razoável desconsiderar os documentos apresentados pela impetrante em sede do processo administrativo interposta contra decisão que a excluiu da lista de espera para uma das vagas destinadas aos candidatos cotistas do curso de Arquitetura e Urbanismo”.

Ficou, desse modo, assegurado à estudante o direito à matrícula para uma das vagas destinadas às cotas de indígenas e de renda, do curso de Arquitetura e Urbanismo da UFRR.

A Turma acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1004404-24.2020.4.01.4200


Fonte: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-trf1-garante-matricula-a-estudante-em-vaga-de-universidade-reservada-a-cota-indigena.htm

TRF4: Caixa deve indenizar cliente por saques indevidos no chamado golpe do chupa-cabra

A Justiça Federal condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir a um cliente a importância de R$ 13,3 mil, que foram sacados indevidamente de sua conta por meio do chamado “golpe do chupa-cabra”, dispositivo instalado em caixas eletrônicos que copia dados de cartões magnéticos. A sentença é do da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) e foi proferida ontem (2/5) em processo do Juizado Especial Federal Cível.

De acordo com o processo, em maio de 2022 o pai do cliente, a seu pedido, foi até uma agência da CEF em Chapecó, com o cartão da conta, para retirar o extrato da poupança em um terminal de autoatendimento. O cartão ficou retido na máquina e o pai foi até seu carro, para pedir ajuda a família, e quando retornou à agência o cartão não estava mais no terminal. Em seguida, eles entraram em contato com a Caixa e solicitaram o bloqueio do cartão, o que foi feito. Mesmo assim, foram realizadas diversas operações, com valor total de R$ 23.290,00.

No âmbito administrativo, a CEF admitiu ressarcir o valor de R$ 9.990,00, referentes às operações efetuadas após a comunicação da fraude. O banco alegou, ainda, que o cliente mantinha anotação das senhas usados no golpe.

Para o Juízo, “a CEF tem o dever de inibir a ocorrência do evento em suas dependências, a fim de garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes”. Segundo a sentença, “não há controvérsia sobre o fato de tratar-se de um golpe sofrido no ambiente da CEF, como aliás, a própria resposta à contestação administrativa da instituição financeira expressamente consigna”.

Foi negado, porém, o pedido de indenização por danos morais. “Seria necessário que o autor demonstrasse a ocorrência de fatos ensejadores de abalo considerável, superior ao mero aborrecimento, na esfera extrapatrimonial, a fim de que configurado o dever de indenizar”, considerou o Juízo. A Caixa pode recorrer.


Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26971

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada por fornecedora de gás e vendedor após explosão de botijão

A explosão teria acontecido no momento em que a mulher estava no banheiro.


O Juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha decidiu que uma fornecedora de gás e um vendedor devem indenizar uma consumidora após um botijão de gás pegar fogo em sua casa. A autora da ação pediu indenização por danos morais e materiais, cumulada com ação de cobrança.

De acordo com o processo, a mulher colocou a panela com água para ferver e foi ao banheiro, quando escutou a explosão. Ao se dirigir à cozinha, verificou que o botijão estava pegando fogo.

Consta, ainda, dos autos, que a explosão teria queimado a cozinha, cortinas, entre outros itens do ambiente, tendo a casa ficado destruída. A autora relatou, ainda, que teria machucado a costela e o pé ao batê-lo na tentativa de se desviar de uma luminária que explodiu. E ao entrar em contato com o técnico da primeira requerida, teria sido constatado que o incidente ocorreu devido à explosão da válvula de segurança do botijão.

Ao analisar os fatos, o magistrado percebeu que se tratava de uma demanda consumerista e, em vista disso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se fez necessária, considerando a existência da relação de consumidor e fornecedor. Sendo assim, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos por defeitos relativos à prestação de serviços.

Portanto, depois de examinar as provas, como a ata de vistoria e a lista dos prejuízos, ambas realizadas pelo técnico de segurança do trabalho, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando as requeridas a pagarem solidariamente o ressarcimento dos bens descritos, bem como a pintura da cozinha e a reparação da rede elétrica, e ainda, R$ 7 mil a título de danos morais.

Processo n° 0017506-21.2019.8.08.0035


Fonte: http://www.tjes.jus.br/consumidora-deve-ser-indenizada-por-fornecedora-de-gas-e-vendedor-apos-explosao-de-botijao/

TJ/MG: Erro médico – Casal deverá ser indenizado em R$ 180 mil por morte do feto em parto

Entendimento é de que houve negligência da maternidade no atendimento à mãe. Demora no atendimento de gestante acarretou morte do feto.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, estipulada pela 1ª Vara Cível de Contagem, de uma maternidade de Montes Claros, no Norte de Minas, e de uma seguradora. A 9ª Câmara Cível, no entanto, aumentou o valor da indenização por dano moral fixado pela comarca onde o processo tramitou, por entender que houve negligência por parte da equipe médica.

As instituições deverão pagar R$ 180 mil a um casal, de forma solidária, pela morte do feto no dia do parto. Serão R$ 100 mil para a mulher e R$ 80 mil para o companheiro dela.

O casal ajuizou ação afirmando que a mulher deu entrada no hospital na madrugada de 30 de outubro de 2010 em trabalho de parto. O estágio da gravidez ultrapassava em dois dias a 36ª semana. No estabelecimento, a equipe foi monitorando os batimentos do feto, que foram diminuindo até a cessação total sem que nada fosse feito.

Ainda segundo a paciente, além de a equipe médica não ter sido diligente em providenciar o parto de forma segura, o natimorto só foi retirado no início da madrugada do dia seguinte, o que poderia ter causado também a morte dela, além de aumentar o sofrimento da mãe.

O hospital se defendeu sob o argumento de que as profissionais que atenderam a paciente trataram dela “com todo empenho, competência e zelo”, envolvendo a equipe médica inteira, todos os técnicos de enfermagem e todos os equipamentos disponíveis, “sempre pensando no melhor e mais adequado tratamento, pois tanto a paciente quanto o médico e o hospital procuram a cura”.

Para a instituição, não havia prova de que houve negligência, imperícia ou mesmo imprudência na prática de qualquer ato por parte das atendentes, “sendo dispensado à paciente o tratamento correto e necessário, executado com a maior presteza e excelência do serviço médico-hospitalar”.

A seguradora alegou que sua responsabilidade deve se limitar aos valores da apólice contratada e ressaltou que o dano foi causado pela atuação dos médicos.

O juiz Vinícius Miranda Gomes fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 80 mil, sendo metade para cada um dos pais.

Recurso

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Luiz Arthur Hilário, entendeu que o valor estabelecido em 1ª Instância era insuficiente para compensar o casal. Ele aumentou a quantia, com base em laudo técnico que comprova a falha do serviço médico. Isso causou a perda do feto e manteve o natimorto por mais de 12 horas na barriga da mãe, fato que poderia causar complicações no quadro e até a morte da paciente.

O magistrado afirmou que as instituições devem arcar com os dados, uma vez que ficou demonstrada a negligência e a imperícia no serviço médico prestado, consubstanciadas em falhas no atendimento ofertado à paciente por ocasião do parto. O desembargador Amorim Siqueira e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.


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