TRT/SC: Empregado da indústria recebe indenização por trabalhar em mais de três domingos seguidos

Decisão da 1ª Câmara utilizou como fundamento a aplicação, por analogia, de dispositivo de lei voltado a comerciários.


A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu que um empregado da Tupy Fundições, empresa industrial do ramo metal mecânico, também tem o direito de uma folga no domingo a cada três trabalhados consecutivamente, a exemplo dos trabalhadores do comércio geral.

O autor ingressou com ação trabalhista no Foro Trabalhista de Joinville requerendo, entre outras verbas, o pagamento de domingos trabalhados ininterruptamente, de março a junho de 2018. De acordo com ele, as folgas, concedidas aos sábados e no meio da semana, impediam seu convívio familiar e social, conforme prevê o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. As informações da jornada foram confirmadas pelo ponto eletrônico.

Primeiro grau

Em primeira instância, o pedido foi rejeitado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Joinville. O entendimento do magistrado foi de que a jornada de trabalho do empregado, de seis dias trabalhados com folga em dois dias da semana (jornada 6 x 2), está prevista em norma coletiva e, não envolvendo direito constitucional, pode ser flexibilizada, conforme recente decisão do STF (Tema 1046 – Negociado prevalece sobre o legislado).

Segundo grau

Insatisfeito, o autor recorreu para o TRT-12. Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, lembrou que tanto a Constituição Federal quanto a CLT garantem o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos. E que a determinação expressa veio com a Lei 10.101/2000, utilizada como fundamento para a decisão do colegiado. De acordo com o texto legal, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.

“A legislação, portanto, conquanto não estabeleça de modo exclusivo, prioriza a fruição do repouso semanal no domingo, cujo cumprimento dessa diretriz é equalizado pelo art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.101, de 2000, na redação dada pela Lei n. 11.603, de 2007”, escreveu a desembargadora.

Lourdes Leiria também decidiu aplicar o art 6º, por analogia, aos trabalhadores da indústria, apesar de o texto fazer referência apenas aos comerciários. Para corroborar seu entendimento, a relatora destacou uma decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido, que estendeu a obrigatoriedade do descanso aos domingos aos trabalhadores rurais e da indústria.

Por fim, a relatora ressaltou que o fato de a jornada 6×2 estar autorizada em instrumento coletivo não suprime o direito do trabalhador ao descanso semanal remunerado aos domingos, pelo menos um a cada três trabalhados.

Incidência sobre verbas rescisórias

Com a decisão da 1ª Câmara, a empresa deverá pagar ao trabalhador um domingo a cada três trabalhados no período analisado, acrescido do adicional de 125% previsto em convenção coletiva, mais reflexos nos repousos semanais remunerados, no adicional noturno, no 13º salário, nas férias e no FGTS.

Processo nº. 0000278-62.2022.5.12.0004

TJ/MG: Perfil falso em site com teor sexual gera condenação por danos morais

Usuária descobriu uso indevido de seu nome após receber mensagens.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de serviços e publicidade online a indenizar uma internauta em R$ 10 mil, por danos morais, devido à criação de um perfil falso com o nome dela em um site de acompanhantes para serviços sexuais.

A professora descobriu que o perfil havia sido criado em setembro de 2020, ao receber mensagens de caráter sexual de interessados.

Ela ajuizou ação contra a provedora em outubro de 2020, alegando que, como educadora infantil, tem de zelar por sua imagem e comportamento público. Segundo a mulher, o incidente prejudicou sua reputação e ela fazia jus a uma indenização por dano moral. Ela solicitou, ainda, que a mídia social informasse o número de telefone da pessoa responsável pela criação do perfil.

A empresa, por sua vez, se defendeu sob o argumento de que assim que foi notificada do conteúdo indevido em sua plataforma retirou-o do ar em menos de 24 horas. Além disso, sustentou que é impossível para um empreendimento desta natureza controlar tudo o que é postado na rede.

Segundo a provedora, ela não é responsável pela fiscalização prévia de informações geradas pelos usuários, sendo evidente que outra pessoa inseriu o telefone e a foto da internauta no anúncio.

O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, entendeu que o caso extrapola mero conteúdo ofensivo em redes sociais, não sendo classificado como exposição ordinária na internet, mas sim, como criação de perfil falso em site de conteúdo erótico.

“Uma vez que a imagem e nome da autora foram utilizados de forma falsa e indevida por postagem em site de conteúdo pornográfico, cabível está o dever de indenizar pela ofensa à sua moral”, concluiu. Os desembargadores Ferrara Marcolino e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Supermercado é condenado a pagar R$ 12 mil por barulho de máquinas

Alegação é que maquinário produzia ruídos ininterruptamente.


Uma família deve receber indenização por danos morais de R$ 12 mil de um supermercado, em decorrência da poluição sonora causada pelas atividades no local. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação da empresa determinada pela Comarca de São João del-Rei. A decisão é definitiva.

Marido e mulher ajuizaram a ação em março de 2014, incluindo os filhos então menores, alegando que a janela de sua casa é próxima da área onde funcionam diversas máquinas do estabelecimento, que emitem ruídos dia e a noite. Eles sustentaram que a empresa se negava a adequar às medidas legais e rejeitava qualquer negociação administrativa.

O grupo solicitou que o supermercado fosse compelido a obedecer aos parâmetros de poluição sonora permitidos pela legislação e fosse condenado pelo transtorno que o barulho diário causa aos moradores vizinhos, que foi comprovado por especialistas. Em março de 2015, foi concedida a liminar para que houvesse a imediata redução do barulho.

A empresa contestou as afirmações, alegando que as medições não foram realizadas com a participação de um representante dela, e que não se pode afirmar que o som do maquinário permanece 24 horas por dia, pois o fiscal compareceu ao local apenas em horário diurno. Além disso, segundo o supermercado o ruído ultrapassava por muito pouco o limite permitido e foi feito isolamento acústico nas dependências do estabelecimento.

O juiz Armando Barreto Marra, da 1ª Vara Cível de São João del-Rei, considerou demonstrado o prejuízo à saúde psíquica dos moradores vizinhos, pois em todas as medições o barulho mostrou-se acima do tolerado, caracterizando atividade nociva à população do entorno. Ele estipulou o valor de R$ 3 mil por integrante da família.

“O exercício de atividade nociva, geradora de ruídos que, além de excessivos, são reiterados em diversas oportunidades e persistentes por longo período de tempo, causando a perturbação do sossego alheio, notadamente em horário de descanso noturno, comete ato ilícito, ensejador do dever de indenizar por danos morais”, disse.

As partes discordaram da sentença. O desembargador Fernando Lins analisou os recursos. Para o relator, não havia dúvida de que máquinas de propriedade da empresa, instaladas no imóvel vizinho ao da parte autora, produziam ruídos excessivos que extrapolam os limites determinados na legislação local.

Além disso, a perícia técnica confirmou que o som produzido pelo estabelecimento é bastante incômodo, superando o limiar do conforto acústico e de tolerância acústica, configurando dano moral a ser reparado. Assim, o magistrado rejeitou tanto o pedido de aumento da quantia quanto o de improcedência da ação ou de redução do montante.

A desembargadora Lílian Maciel e os desembargadores Fernando Caldeira Brant, Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam o entendimento do relator quanto à indenização.

TJ/DFT: Justiça nega pedido de indenização de ex-governador contra telefônica Vivo

A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília negou pedido de indenização feito pelo ex-governador Agnelo Queiroz contra a empresa telefônica Vivo pelos danos morais supostamente causados por informações falsas prestadas pela empresa em investigação criminal.

O autor narrou que a empresa afirmou falsamente que haviam diversas linhas cadastradas no CPF do ex-governador, fato que induziu o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a requerer medida de apreensão para apurar a existência de sistema de comunicação clandestino. Segundo o ex-chefe do Executivo do DF, os registros dessas linhas, que nunca foram suas, estavam cheios de erros e foram habilitadas em seu nome sem sua autorização, o que demonstra falha na prestação de serviço da ré, que deve ser responsabilizada pelos danos causados.

A Vivo argumentou que as nove linhas que estavam habilitadas em nome do autor foram canceladas a seu pedido, mas isso não implica em reconhecimento da falha na prestação dos serviços, pois o titular pode requerer o cancelamento de suas linhas a qualquer tempo. Alegou que não teve culpa pelos fatos narrados, que segue as regras de contratação de serviços de telefonia para habilitar uma linha, que exige apenas que o contratante informe nome completo, CPF e endereço residencial, que as contratações foram legítimas, devidamente cadastradas com as informações pessoais do autor.

Ao decidir, a magistrada explicou que a medida de busca e apreensão contra o autor foi autorizada não por conta das informações prestadas pela telefônica, mas para “apurar possível envolvimento do ora autor em crimes de fraude à licitação, peculato, corrupção ativa, corrupção passiva e associação criminosa, tendo como fundamento depoimento dado em sede de colaboração premiada de William Donisete de Paula”. Assim, negou o pedido do autor e o condenou a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Processo: 0722656-66.2022.8.07.0001

TJ/SC majora indenização devida por colégio que forçou transferência de aluno autista

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou condenação imposta a escola particular de Blumenau que, agora, terá de pagar R$ 40 mil por danos morais a um aluno com transtorno de espectro de autismo. Segundo os autos, o colégio admitiu a criança em seu estabelecimento mas, na sequência, ao antever a possibilidade de precisar contratar um professor auxiliar para acompanhá-la nas atividades docentes, passou a pressionar os pais para que promovessem a troca do estabelecimento de ensino.

O pleito indenizatório formulado pelo casal foi julgado procedente no juízo de origem, com valor arbitrado em R$ 25 mil. Houve recurso de ambas as partes. Do colégio, para demonstrar que não agiu com má-fé ou dolo no episódio. Dos pais, na tentativa de majorar a indenização, de forma a cobrir o abalo pedagógico, social e emocional sofrido pelo aluno, principalmente se considerado o faturamento da escola, haja vista sua tradição e o número de estudantes lá matriculados.

Segundo os autos, a criança foi diagnosticada com o transtorno em 11 de fevereiro de 2008. Entretanto, todos os profissionais responsáveis pelo seu acompanhamento indicaram que ela deveria estudar em escola regular, a fim de incrementar sua inclusão nos círculos sociais. Em 2013, ela foi matriculada na escola ré da ação. Mas, a partir da metade do ano letivo, a instituição se recusou a prestar o serviço educacional à criança por causa de sua condição e solicitou que ela fosse encaminhada a estabelecimento de ensino diverso.

De acordo com relatório médico elaborado em 2008, o paciente foi diagnosticado com o transtorno do espectro de autismo, mas com indicação para frequentar escola regular. Além disso, relatórios clínicos realizados em maio de 2013 – ano da matrícula – por centro especializado, por sua fonoaudióloga e por sua acompanhante terapêutica confirmam a existência do transtorno, mas também demonstram evoluções do paciente e indicam a possibilidade de ele frequentar escolas regulares.

“Por mais que existam algumas dificuldades, o aluno apresentou diversas evoluções e começou a ter mais autonomia, cativou a todos, e o mais importante, criou laços com outros alunos, fator principal na inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais no meio social”, informa a avaliação descritiva do paciente.

O colégio também apelou da decisão inicial, sob o argumento de que não indeferiu a rematrícula do autor, tampouco obrigou seus pais a pedir a transferência de escola, sendo que estes teriam interesse em promover a troca em razão da “constatada dificuldade de integração na classe comum do primeiro ano do ensino fundamental”. A instituição afirmou que ofertou “serviços de apoio especializado” – isto é, “Serviço de Atendimento Educacional Especializado (SAEDE)” –, mas o impedimento intelectual do autor, característica do autismo, exigia “Serviço de Atendimento Especializado (SAESP)”.

O desembargador Marcos Fey Probst, relator da apelação, destacou que há base legal e constitucional para que se exija, também de instituições privadas de ensino, o oferecimento de ensino adequado aos alunos diagnosticados com autismo.

“Ou seja, por não conseguir contratar profissional habilitado, a escola se demitiu de seu dever, constitucional e legal, de ofertar ensino adequado às necessidades do requerente. Aqui, observo que não se pode admitir, em absoluto, que a instituição de ensino repasse ao aluno os riscos do desempenho de sua própria atividade econômica”, destacou o relator em seu voto, que foi seguido pelos demais integrantes da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ.

TJ/SC: Paciente que sofreu 3 meses por extração dentária grosseira será indenizada por clínica

Uma mulher que teve um dos seus dentes sisos extraído de forma equivocada será indenizada em mais de R$ 8 mil pela clínica ortodôntica responsável pelo serviço. O valor, que ainda será atualizado com juros de mora e correção monetária, cobrirá danos morais sofridos pela paciente com a intervenção equivocada. De acordo com a decisão do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, a clínica terá também que pagar indenização por danos materiais e ressarcir a quantia desembolsada pela paciente nas despesas pelo trabalho malfeito.

Consta nos autos que, dias após realizar a extração de um dos sisos, a autora foi informada sobre o “sucesso” do tratamento. Porém, passados 25 dias, as dores e os inchaços persistiram, mesmo com o uso de medicamentos e demais procedimentos. Transcorridos meses desde a extração e ainda com dores, a paciente procurou um expert que, de pronto, disse que o procedimento havia sido feito de modo grosseiramente equivocado ao deixar no interior da mandíbula um fragmento da dentição extraída, o que gerou um quadro infeccioso. Destacou, ainda, que havia uma fratura na mandíbula da autora, provavelmente causada pela imperícia dos profissionais responsáveis pela intervenção original.

De acordo com o juiz substituto Luiz Octávio David Cavalli, a parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes/pacientes. Ou seja, independente de culpa, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Basta, para tanto, a simples comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.

“Percebe-se que estão satisfeitos os requisitos do dever de indenizar. A obrigação de resultado não foi atingida. Apesar da parte consumidora ter se sujeitado a várias intervenções e atendimentos, o que se deu por meio de diversos profissionais, não houve sucesso em resolver a questão. Ademais, após quase três meses de tratamento, retirou-se um fragmento do dente extraído da mandíbula da autora”, cita o magistrado em sua decisão.

A decisão, prolatada em 23 de janeiro, é passível de recurso ao TJSC.

Processo n. 5018354-61.2022.8.24.0005/SC

TJ/ES: Operadora de saúde deve fornecer tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana

A requerida teria negado sob argumento que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde.


Uma paciente entrou com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, contra uma operadora de saúde, após resposta negativa da empresa em cobrir custos de exame. A autora teria contratado o plano em meados de 2017, e depois de uma consulta foi solicitado que realizasse o procedimento de “Estimulação Magnética Transcraniana” (EMT).

De acordo com o processo, a requerida negou o pedido sob o argumento de que o procedimento não estava previsto no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde).

O Juiz da 6° Vara Cível da Serra destacou que a ANS possui requisitos para a realização de tratamento ou procedimento não previsto no rol, tais como, a existência de comprovação da eficácia, baseada em evidências científicas.

Sendo assim, como o tratamento por EMT é conhecido, comprovado cientificamente e incentivado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e, ainda, levando-se em conta o possível agravamento do estado clínico da autora, o julgador condenou a empresa requerida a fornecer o procedimento solicitado.

Processo n° 0007518-97.2020.8.08.0048

TJ/RN determina que Estado realize cirurgia em pé de trabalhador rural

Paciente que sofre de artrose e lesões nos tendões do pé buscou na Justiça estadual solução para resolver este problema de saúde. Trabalhador da área da cultura da cana-de-açúcar da cidade de Canguaretama, no Litoral Sul potiguar, e por não ter condições de arcar com os custos de uma ação judicial foi assistido, em juízo, pela Defensoria Pública do Estado, ajuizou processo com pedido de liminar contra o Estado do Rio Grande do Norte, buscando a realização de tratamento cirúrgico.

Nos autos, contou ter sido diagnosticado com Pé Cavo à Direita associado a Artrose Subtalar e lesão dos tendões fibulares (CID: Q667 / M767), e por isso necessita ser submetido a procedimento cirúrgico de Correção do Pé Cavo com Osteotomia do Calcanio + Artrodese Subtalar + Osteotomia de Subtração Dorsal do 1 Metatarso + Fasciotomia Plantar.

Por não ter condições de custear o procedimento sem comprometer o sustento da família, requereu que o poder público providencie sua cirurgia, ainda que em hospital da rede privada de saúde, custeando, ainda, todo o material, remédios e eventuais custos hospitalares, imprescindíveis para a realização da cirurgia em referência, pelo período de tempo necessário, assim como prescrito pelo médico.

O Estado argumentou ilegitimidade para responder a ação dizendo que, em razão do princípio da descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS), é de competência do Município arcar com procedimentos que tem financiamento de média e alta complexidade de acordo com o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP). Sustentou a ausência de urgência para realização do procedimento, razão pela qual o autor deve aguarda a fila eletiva do Sistema Único.

Entes federativos têm responsabilidade solidária quanto ao direito à saúde

Porém, no entendimento da magistrada Deonita Fernandes, da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, a alegação do Estado de inclusão do Município como ré da demanda não merece prosperar, em razão do disposto na Constituição Federal e na jurisprudência de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na efetivação do direito à saúde, sendo possível exigi-la de qualquer um dos responsáveis por seu adimplemento.

Para a juíza, ficou comprovado que a não realização do procedimento poderá acarretar ao paciente impotência funcional e marcha estritamente dolorosa, como também, incapacidade de desenvolver suas atividades laborais.

Ela considerou, ainda, atestado médico determinando seu afastamento das atividades laborais por 60 dias e por tempo indeterminado, agendamento de consulta, informação da Secretaria Estadual da Saúde Pública (SESAP) acerca do cadastro do paciente na fila do SUS, e inexistência de previsão para realização do procedimento, além da comprovação de concessão de auxílio-doença.

 

TJ/ES: Passageiros de ônibus envolvido em acidente e que tiveram malas extraviadas devem ser indenizados

A empresa de ônibus deve pagar indenização por danos morais e materiais.


Dois passageiros, que teriam sofrido um acidente de trânsito durante uma viagem de ônibus, ingressaram com uma ação indenizatória contra uma empresa de transporte. De acordo com o processo, as bagagens dos autores teriam sido extraviadas.

Segundo os autos, o ônibus teria colidido com dois caminhões e outros três carros, culminando na morte de oito pessoas e ferindo dezenas de vítimas. Os requerentes, que tiveram ferimentos leves, narraram que permaneceram por oito horas no local do acidente, junto aos mortos, o que os “deixou em estado de choque por dias”.

Foi exposto, ainda, que, no dia posterior ao acidente, os dois passageiros foram até a sede da requerida em busca de suas bagagens, as quais não conseguiram recuperar, ficando sem seus pertences e o dinheiro que estava em uma das malas.

A ré não contestou os fatos apresentados. Desse modo, o juiz da 5ª Vara Cível da Serra entendeu que não houve controvérsias relacionadas ao dano causado pelo serviço prestado. Assim sendo, o magistrado condenou a ré a pagar R$ 18 mil, a título de danos materiais, e a indenizar os autores em R$ 6 mil, devido aos danos morais.

Processo nº 0006859-98.2014.8.08.0048

STJ: União e ente local devem integrar ação que pede revisão de pagamentos do SUS para hospital privado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que a União e o ente público contratante de serviços de saúde em regime complementar devem, necessariamente, compor o polo passivo de ação que discute possível desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para o colegiado, não é razoável que a unidade federativa que participa diretamente do contrato não responda à demanda judicial.

O caso teve início em reinvindicação de hospital privado que, alegando defasagem da Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), pretendia a revisão dos valores recebidos e a condenação da União ao pagamento das diferenças apuradas.

Rejeitado o pedido em primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a pretensão do hospital e afirmou que a União deve estar no polo passivo da demanda, sem a necessidade de formação de litisconsórcio com o ente federado local.

União deve integrar demandas que discutam revisão da tabela do SUS
No recurso ao STJ, a União alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a prestação complementar de serviços de saúde é feita por contrato entre hospitais e estados ou municípios, sem a sua presença, pois ela atua somente na cooperação técnica e financeira.

Segundo o autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Sérgio Kukina, a Lei 8.080/1990, que regulamenta o SUS, demonstra claramente que a definição de critérios e valores para a remuneração dos serviços de saúde complementar é competência da direção nacional do sistema, com aprovação do Conselho Nacional de Saúde.

Por isso, o ministro avaliou que a União deve compor o polo passivo de demandas que busquem a preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde complementar.

Caráter contratual e sobreposição de recursos são considerados na formação de litisconsórcio
Ao analisar se haveria litisconsórcio passivo necessário no caso – tema também suscitado no recurso –, o ministro reconheceu que o STJ vem aplicando o entendimento segundo o qual, em razão do funcionamento solidário do SUS, a presença da União no polo passivo de demandas dessa natureza dispensa a inclusão do ente federado que celebrou o contrato ou o convênio.

No entanto, ele lembrou que o gestor do SUS pode celebrar contratos de gestão e termos de parceria por meio de convênios para a execução de serviços faltantes ou deficitários. Para o magistrado, todos esses instrumentos públicos possuem um “denominador comum”, que é a aquisição direta de serviços junto à iniciativa privada por entes municipais ou estaduais, cabendo à União fixar os valores da tabela e repassar os recursos.

Kukina observou que o SUS é cofinanciado pelos entes públicos por meio do Fundo Nacional da Saúde. Sendo assim – avaliou o ministro –, a complementariedade e a sobreposição de recursos, aliadas ao caráter contratual da relação com os hospitais privados, permitem concluir que o polo passivo da demanda deve ser integrado necessariamente pela União – a quem compete o tabelamento de preços e a transferência de recursos – e pelo contratante local, seja estado, município ou o Distrito Federal, mesmo que o ente federal não tenha participado da relação negocial.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2067898


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