TRF3: Decisão impede autuações e apreensões de ônibus por não observância ao circuito fechado

Desembargadora federal acatou pedido de sindicato.


Decisão da desembargadora federal Mônica Nobre, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), impede novas autuações e apreensões de ônibus de viagens intermediadas pela plataforma das empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp), com fundamento nos artigos 3º, inciso XI, e 36 do Decreto Federal 2.521/1998 e Resolução ANTT 4.777/2015. O julgado também veda a imposição ilegal de restrição ao circuito fechado com a obrigatoriedade da formação de grupos para viagens de ida e volta.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação foi interposto pelo Seprosp em face de sentença da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo que julgou o mandado de segurança 5033119-06.2022.4.03.6100.

No recurso, o sindicato alegou que a imposição foi criada sem amparo legal. Argumentou que o circuito fechado aplicado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) ignora o princípio da legalidade, a motivação dos atos administrativos, a liberdade de iniciativa, a garantia de locomoção e a proteção dos interesses de consumidores.

Ao analisar o pedido, a desembargadora federal considerou que a imposição da observância ao circuito fechado “configura violação ao princípio da legalidade, na medida em que a restrição imposta não tem amparo legal”.

A magistrada acrescentou que a estipulação é desacompanhada de qualquer justificativa razoável, sendo prejudicial ao consumidor.

Ela citou estudo da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE), da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME). O levantamento, ao analisar a regra do “circuito fechado” no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento, concluiu que o preceito cria custos de transação e operação, o que acaba impactando negativamente no preço das passagens ofertadas aos consumidores.

Com esse entendimento, a magistrada acatou o pedido para impedir novas autuações e apreensões de viagens intermediadas pela plataforma das associadas do Seprosp e vedou a imposição ilegal de restrição ao circuito fechado com a obrigatoriedade da formação de grupos para viagens de ida e volta.

Veja a decisão.
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5001433-26.2023.4.03.0000

TRF3: União deve fornecer medicamento importado para tratamento de criança com hiperinsulinismo congênito

A 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP determinou que a União forneça o medicamento importado Proglycem a um menor que sofre de hiperinsulinismo isolado congênito. A sentença, proferida no dia 26/1, é do juiz federal Arnaldo Dordetti Junior.

O hiperinsulinismo congênito é a causa mais comum de hipoglicemia persistente na infância (baixo nível de açúcar no sangue), que pode desencadear, entre outros sintomas graves, convulsões e sequelas neurológicas.

De acordo com o pai, o menino foi diagnosticado em 2018, quando tinha quatro anos de idade, e os tratamentos realizados desde então não evitaram a piora do quadro clínico. Ele sustentou que a médica que acompanha o filho prescreveu o fármaco para tratamento contínuo e a família não possui condições econômicas de arcar com o custo, superior a R$ 8 mil mensais.

Na sentença, o magistrado considerou presentes os requisitos para o custeio de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: importação autorizada do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); incapacidade econômica do paciente; imprescindibilidade clínica do tratamento e impossibilidade de substituição por similar.

“De acordo com o laudo pericial, a maioria das opções medicamentosas disponíveis no Brasil para o tratamento da rara patologia que acomete o autor, não é disponibilizada pelo SUS, sendo possível concluir que não há como substituir o remédio pleiteado por outro similar”, avaliou.

O juiz federal Arnaldo Dordetti Junior determinou que União importe o medicamento, em caso de falta em estoque, e o forneça diretamente à entidade de saúde estadual ou municipal na qual o autor faz tratamento.

Processo nº 5004134-65.2020.4.03.6110

TJ/DFT: Características genéricas não são suficientes para reconhecimento de autor de crime

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que absolveu acusado de furto de celular, ocorrido em Ceilândia. Na visão dos Desembargadores, houve deficiência do reconhecimento do autor, uma vez que estava encapuzado. Além disso, faltaram outros elementos de prova capazes de culpabilizar o réu.

Conforme o processo, o crime teria ocorrido em fevereiro de 2020, por volta das 20h, na QNN 30, em frente ao Atacadão Dia a Dia. Na denúncia, a vítima narrou que o acusado subtraiu o celular, sob a ameaça de uma faca. Na delegacia, ela o teria reconhecido com base na altura, cor da pele, compleição física e pelo olhar.

No recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pediu a reconsideração da sentença sob o argumento de que a palavra da vítima possui extrema relevância. Informa que, na hora do crime, a mulher foi ajudada por supostos vizinhos do acusado, os quais o identificaram e indicaram seu endereço. De acordo com o MPDFT, as informações possibilitaram a localização do réu e servem para demonstrar da autoria do delito. Além disso, afirma que, dois dias após os fatos, o acusado teria sido preso por outro roubo, em circunstâncias semelhantes, momento em que a vítima foi intimada a identificá-lo.

Na sentença, o Desembargador relator esclarece que o reconhecimento pessoal, realizado no inquérito policial e em juízo, é meio idôneo para a identificação de suspeito e fixação de autoria delitiva, somente quando realizado de modo a individualizar o suposto autor dos fatos e corroborado por outras provas. “As provas existentes nos autos, que se resumem somente à versão da vítima, somada aos elementos coligidos durante a fase do inquérito e da tramitação processual, ao meu sentir, são insuficientes para dar suporte à tese acusatória”.

O magistrado observou que os relatos da vítima contrapõem-se à versão do acusado, que negou, integralmente, a prática do crime. Assim, não há qualquer outra prova que possa corroborar a versão da ofendida. “Informações prestadas pelos Agentes de Polícia responsáveis pelo atendimento da vítima, ambos quando ouvidos não se recordavam mais dos fatos imputados ao acusado, confirmando apenas suas assinaturas no Auto de Reconhecimento. Seus depoimentos, portanto, em nada contribuíram para a tese Acusação. Além disso, não há testemunhas do suposto roubo e não há imagens dos fatos de modo a contribuir a comprovação da autoria imputada ao acusado”, reforçou.

Diante disso e considerando que a vítima, tanto na delegacia quanto em juízo, confirmou que o réu somente apresentava os olhos descobertos no momento do roubo e que o reconheceu por ser magro, pela cor da pele e pelo “olhar”, características que se revelam muito genéricas, o colegiado concluiu pela insuficiência de provas capazes de justificar a condenação. “A palavra da vítima tem especial importância em processos cujos fatos ocorreram albergados pela clandestinidade. Todavia, não possui caráter absoluto, já que se deve encontrar em consonância com outras provas coligidas nos autos, o que não é o caso dos autos”.

A Turma destacou que a sentença condenatória somente é possível quando não há nenhuma dúvida, por menor que seja, acerca da materialidade e da autoria do crime, “devendo-se, portanto, incidir a máxima do princípio do “in dubio pro reo”.

TJ/SP: Habeas corpus autoriza cultivo residencial de ‘cannabis’ para fins medicinais

4ª Câmara de Direito Criminal concedeu salvo-conduto.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de habeas corpus, concedeu salvo-conduto ao impetrante para que possa cultivar, pelo período de um ano, até 40 plantas Cannabis Sativa em sua residência, para uso medicinal. Desta forma, as autoridades e agentes públicos estão impedidos de realizar a prisão do beneficiário da decisão.

Consta nos autos do processo que o impetrante possui enfermidades psiquiátricas e, devido ao quadro clínico, apresenta crises de ansiedade desde os 13 anos de idade. O tratamento com medicação tradicional causou efeitos colaterais severos e há indicação de uso terapêutico de Cannabis. Devido ao alto custo do medicamento, solicitou a permissão do cultivo da planta e produção caseira do extrato para dar continuidade ao tratamento.

Em seu voto, o desembargador Roberto Porto, relator do habeas corpus, destacou que, embora o tema não esteja pacificado na jurisprudência, existem diversas decisões favoráveis em tribunais por todo o país, lastreadas “no direito à saúde, e ponderando que os componentes utilizados pelos Pacientes equivalem ao produto importado, conforme autorização da Anvisa”, destacando a necessidade de limitação do direito de cultivo da planta.

O relator indicou também que, no contexto, “mostra-se possível aplicar, no caso dos autos, em caráter excepcional, o princípio da proporcionalidade”, para evitar que uma possível imputação de ilícitos penais ao impetrante que “busca tão somente viabilizar seu tratamento médico, em prestígio à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, de forma a atenuar o seu intenso sofrimento”.

Também participaram o julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib.

A decisão foi unânime.

TJ/SC impõe uso de nome social em cadastro negligenciado por gigante do e-commerce

O juiz Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, condenou uma instituição de pagamento por não atualizar os dados pessoais de uma moradora da Grande Florianópolis em sua plataforma. Ela, que é transexual e fez a alteração de prenome e gênero em seu registro de nascimento, encaminhou a documentação pertinente à instituição para utilizar seu nome social.

No entanto, segundo os autos, a empresa não atualizou os dados e continuou a utilizar o nome de batismo da autora em diversas mensagens e operações financeiras, o que lhe trouxe uma série de constrangimentos e humilhações.

Ainda segundo o processo, todas as pessoas com quem a autora realizava transações financeiras recebiam comprovantes bancários com prenome masculino, o que evidenciava que ela havia passado por alteração de nome – circunstância que viola sua intimidade e vida privada. Ela, então, formulou pedido de tutela antecipada para que a ré fosse obrigada a atualizar os cadastros. Ao final, postulou a confirmação da medida antecipatória e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

O pedido de tutela de urgência foi deferido. A ré, por sua vez, sustentou que houve perda superveniente do objeto da demanda ante o cumprimento da tutela. E, no mérito, afirmou que promove e respeita a diversidade e que sempre se referiu à autora por seu nome social. “O eventual erro sistêmico, com a utilização do nome morto da autora, não reflete nossa postura habitual; e não há fundamento para o pleito indenizatório”, afirmou.

De acordo com o juiz Ezequiel, os documentos pessoais da autora atestam a alteração de seu nome e gênero no registro civil, razão pela qual possui o direito de ter seus cadastros atualizados em instituições públicas e privadas. O magistrado pontuou que a empresa fez a alteração cadastral somente depois da decisão judicial e explicou que a tutela só conserva sua eficácia na pendência do processo, portanto é necessária sua confirmação por sentença para que a ordem ali expressa seja definitiva.

Sobre o pedido indenizatório, Ezequiel lembrou que, para configurar a obrigação de reparação em casos como este, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do nexo de causalidade e dos danos. Ou seja, não é necessário que seja comprovada a intenção deliberada da empresa em não mudar o nome da autora.

Desta forma, o magistrado concluiu que houve defeito nos serviços e que a falha causou abalo anímico. Ele salientou que a informação sobre a alteração de prenome e gênero por pessoa transgênero é dotada de sigilo, não podendo ser veiculada nem mesmo em certidão de registro de nascimento, salvo por solicitação do registro ou do juiz.

Conforme Ezequiel, o erro da empresa causou frustração, mágoa, desapontamento e indignação à autora. Assim, ele estipulou em R$ 7.500 a indenização pelos danos morais, em atenção às funções compensatória, repressora e pedagógica da indenização. O processo tramitou em segredo de justiça e ainda está sujeito a recurso ao TJSC.

TRT/BA: Pagar salário com atraso causa dano moral

Trabalhador que frequentemente recebe o salário com atraso deve ser indenizado por dano moral. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que determinou que o Instituto de Saúde e Direitos da Família (ISDF) indenize uma enfermeira no valor de R $3 mil. Os desembargadores integrantes da Turma entenderam que os atrasos reiterados no vencimento geraram transtornos na vida da trabalhadora e violaram sua honra e dignidade. Ainda cabe recurso da decisão.

A enfermeira alegou no processo que o atraso na quitação dos salários comprometeu a regularidade das suas obrigações, prejudicando seu sustento e da sua família, o que criou um estado permanente de apreensão. “Toda a situação me trouxe inúmeros prejuízos, entre eles, o fato de não me permitir acumular riquezas ou fazer um pé de meia”, declarou a autora da ação. No julgamento no 1º Grau, porém, sua demanda foi considerada improcedente.

O relator do acórdão, desembargador Renato Simões, sustentou que o reiterado atraso no pagamento do salário enseja dano moral presumido. “O empregado, mesmo tendo cumprido regularmente com sua obrigação contratual na certeza do recebimento da contraprestação correspondente, deixa de honrar seus compromissos por longo período, o que atinge sua dignidade, justificando a condenação compensatória”, afirmou.

O magistrado ressaltou na decisão: “Diante da não comprovação do pagamento dos salários em dia, conduta reprovável que exige condenação exemplar, reformo a sentença para deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais arbitrados.

Quanto à quantificação da indenização, os desembargadores da 2ª Turma pontuaram que deveriam ser observados aspectos atinentes à real gravidade do dano, sua repercussão, a capacidade do agente infrator e o caráter educativo da pena. “Sendo assim, arbitro o valor da indenização no valor de R $3 mil, conforme praticado por esta Turma nestes casos, aplicando-se, ainda, a Súmula 439 do TST”, finalizou o relator Renato Simões.

Processo nº 0000500-50.2021.5.05.0201

TJ/ES nega indenização a homem que adormeceu durante exame de ressonância magnética

O paciente teria passado a noite dentro da máquina, acordando no dia seguinte.


A juíza da 3ª Vara Cível da Serra negou o pedido de indenização por danos morais, apresentado por um homem que alegou ter sido esquecido na máquina de ressonância magnética pelo operador. O paciente teria adormecido durante o exame.

Segundo os autos, o requerente ingressou no hospital às 22h30min e, durante o exame, teria adormecido, acordando no dia posterior por volta das 6h. Conforme narrado, ao despertar, o autor percebeu que estava em uma ala, que descreveu ser deserta, sendo orientado por telefone a dirigir-se ao setor administrativo.

Por conseguinte, o homem teria encontrado uma funcionária que, devido ao fato do requerente estar apenas de avental, se assustou e fechou a porta, negando-lhe informações. Segundo o autor apenas quando encontrou um vigilante do hospital, recebeu ajuda.

Em sua defesa, o hospital contestou que foram passadas as devidas instruções acerca do exame para o paciente e que a máquina não colocou em risco a vida do requerente, uma vez que o aparelho de ressonância não utiliza radiação. Além disso, o réu afirmou que, por conta do horário, o operador da máquina acreditou que o homem já havia deixado o setor.

Por fim, embora a magistrada tenha reconhecido o ato displicente do hospital requerido, entendeu que o autor não comprovou os fatos narrados, de maneira que pudessem ser identificados sofrimento ou angústia. Desse forma, a juíza rejeitou o pedido inicial.

“As testemunhas ouvidas em Juízo não relatam nenhum sofrimento ou angústia por parte do requerente, bem como não há comprovação de qualquer outra situação que pudesse agravar a situação por ele vivenciada no momento em que dormia na maca.

Independente dessa situação, não há como esse juízo deixar de registrar a displicência por parte do hospital requerido e da denunciada à lide no momento da realização do exame, eis que não tiveram o zelo necessário para prestação dos serviços. Porém, no presente caso, não existem provas concretas do dano sofrido pelo requerente, e por isso é o caso de rejeição do pedido inicial”, destacou a magistrada.

Processo nº 0000464-22.2016.8.08.0048

TJ/MG: Árbitro agredido em jogo de futebol será indenizado por município

Prefeitura de Passa Quatro não teria garantido a segurança do local.


O município de Passa Quatro, localizado no Sul de Minas, foi condenado a indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil um árbitro de futebol que foi agredido enquanto apitava um jogo realizado no estádio da cidade. A vítima também receberá indenização de R$ 6.342,25 por danos materiais. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmando sentença da Comarca de Passa Quatro.

O homem foi contratado para realizar a arbitragem de um jogo de futebol patrocinado pelo município de Passa Quatro, no estádio da cidade. Segundo depoimento da vítima, no decorrer da partida ele precisou punir um atleta com cartão amarelo. Este ficou irritado e passou a questionar o árbitro verbalmente em tom agressivo. Após o tumulto estabelecido, o irmão do jogador envolvido na confusão, que assistia a partida, entrou em campo e agrediu o árbitro com pontapés.

As agressões resultaram em “luxação da coxa direita e lesão no joelho direito, sendo constatado através de ressonância a ruptura de ligamento anterior cruzado do joelho, estiramento do ligamento colateral, rotura do corno posterior do menisco medial, lesão do corno anterior do menisco lateral, derrame articular e edema com contusão óssea”. A vítima permaneceu incapaz de realizar suas ocupações habituais por mais de 30 dias.

Segundo a decisão do relator, desembargador Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, o município não tomou as providências necessárias para a realização do evento, não havendo comprovação da convocação de efetivo da Polícia Militar ou mesmo contratação de empresa privada de segurança, sendo responsabilizado pela falha no dever de vigilância.

“A conduta omissiva imputada ao município de Passa Quatro consiste na inobservância ao dever de zelo e de vigilância a fim de garantir a integridade física dos participantes e prestadores de serviço sobre a realização do evento, resultando na inexistência de policiamento preventivo adequado que garantisse a ordem pública no decorrer da partida de futebol”, diz trecho do acórdão.

O município alegou ter encaminhado ofício ao Estado de Minas Gerais solicitando a convocação de efetivo da Polícia Militar, mas não juntou aos autos documentação que comprovasse o argumento. O Estado de Minas Gerais juntou ofício da Polícia Militar ressaltando que a única documentação referente ao ocorrido é o Boletim de Ocorrência lavrado no dia dos fatos, não havendo qualquer tipo de pedido de policiamento por parte da Prefeitura Municipal para o exercício de atividades no local do evento.

Os desembargadores André Leite Praça e Saulo Versiani Penna votaram de acordo com o relator.

TJ/SP Verifica violação de propriedade intelectual e concorrência desleal na reprodução não autorizada de programação de rádio

Acompanhamento de streaming de rádios permitiu a comprovação.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital determinando que uma rádio se abstenha de reproduzir, sem autorização, conteúdo elaborado pela emissora autora da ação. A requerida também foi condenada não usar o nome comercial da requerente e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, e por danos materiais, que ainda devem ser apurados.

Consta nos autos que a rádio ingressou no Judiciário solicitando a interrupção da reprodução pela internet de conteúdos por ela produzidos. A emissora apresentou ata notarial para atestar sua afirmação.

O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, em seu voto reafirmou a ocorrência de violação de propriedade intelectual e concorrência desleal. Segundo o magistrado, tabelião compareceu ao escritório dos advogados da requerente para acessar site agregador de streaming de rádios ao vivo e transcrever todos os sons emitidos pelo computador, de modo que “nota-se a retransmissão de idêntico conteúdo pela emissora de rádio requerida”. “Saliente-se, ainda, que causa estranheza o fato de a parte ré limitar suas impugnações ao teor de ata notarial e à impossibilidade de captação de suas ondas de rádio no local de lavratura desta, visto que, para encerrar a presente demanda, bastaria apresentar uma cópia da programação exibida naquele fatídico dia, que, decerto, poderia ser facilmente obtida”, escreveu.

O relator também sublinhou que, aliado aos outros elementos trazidos aos autos, o fato de a requerida usar em seu domínio na internet palavra que remete à outra rádio “evidencia seu nítido intuito de furtar a clientela conquistada pela autora, situação que fere o princípio da boa-fé e da lealdade de concorrência”.

Também fizeram parte do julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco.

Processo nº 1031342-42.2019.8.26.0100

TJ/SP: Inconstitucional redução da jornada de servidor efetivo que for eleito presidente de Câmara Municipal

Norma contraria o interesse público.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, nesta quarta-feira (1º), pela inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 62/08, do Município de Santa Adélia, que reduz em 50% a jornada de servidor efetivo que, uma vez eleito vereador, vier a ocupar o cargo de presidente da Câmara Municipal da Comarca.

Conforme destacado nos autos, a Constituição Federal não impede que servidores efetivos ocupem, também, a função de vereador, desde que os horários sejam compatíveis – caso contrário, o funcionário será afastado de seu cargo de origem enquanto durar o mandato legislativo, devendo optar por uma das remunerações.

No entendimento da turma julgadora, o dispositivo impugnado tem como objetivo, justamente, contornar tal restrição, o que ofende os princípios da moralidade, razoabilidade e interesse público. “Não se vislumbra fundamento suficiente e idôneo para tal redução, a não ser uma forma de burlar a aventada compatibilidade de horário e propiciar o acúmulo dos subsídios como vereador e vencimentos do cargo efetivo”, salientou a relatora da ação direta de inconstitucionalidade, desembargadora Luciana Bresciani.

Ainda de acordo com a magistrada, permitir tal redução traria prejuízo ao serviço público e ao erário. “A norma impugnada não beneficia a Administração Pública sob qualquer aspecto, privilegiando tão somente ao servidor efetivo que venha a ser eleito vereador e Presidente da Câmara”, concluiu a relatora.

A decisão foi unânime.

Adin nº 2168789-59.2022.8.26.0000


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