TJ/DFT: Banco PAN deve indenizar cliente por cobrança de dívida prescrita em local trabalho

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco PAN S/A ao pagamento de indenização a cliente por ligações excessivas no ambiente de trabalho para cobrança de dívida prescrita. Além da reparação por danos morais, no valor de R$ 2 mil, o banco deverá deixar de ligar em outro número que não seja o telefone particular do devedor.

De acordo com processo, um homem contraiu dívida com a instituição no valor de R$ 1.128,39. Contudo, em razão de ter transcorrido o período de 5 anos, a dívida se encontrava prescrita, conforme prevê o Código Civil Brasileiro. Mesmo assim, o banco realizava sucessivas ligações ao cliente, especialmente no seu ambiente e horário de trabalho.

O devedor alegou que sempre atendia as chamadas direcionadas ao seu telefone e informou a empresa que assim que tivesse condições financeiras iria quitar o débito. Argumentou ainda que as ligações passaram a ser destinadas para o telefone da empresa, onde trabalha. Ao condenar o banco em 1ª instância, o magistrado destacou que. em razão da conduta da ré, o cliente estava sob “risco de perder o emprego, o que agravaria ainda mais sua situação financeira”.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explicou que a instituição bancária não pode mais exigir do cliente o cumprimento da obrigação. Porém, nada impede que ela o convença ao pagamento. Por fim, o colegiado entendeu que em razão dos aborrecimentos suportados pelo devedor, em seu ambiente de trabalho, inclusive lhe causando perturbação do seu sossego “[…]vislumbro violação aos direitos de personalidade do autor/recorrido hábil a compor uma indenização por dano moral”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0709386-63.2022.8.07.0004

TJ/DFT: Construtora é obrigada a restituir condôminos por atraso em serviço de decoração

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Platinum Construtora e Incorporadora Eireli – Me à devolução dos valores pagos por condôminos a título de taxa de decoração. A construtora deverá restituir R$ 128.700,00 aos 66 moradores da Torre A e R$ 29.250,00 aos 15 moradores da Torre B.

Conforme o processo, foi celebrado contrato de compra e venda entre condôminos e a construtora a fim de que fosse realizada decoração das áreas comuns do condomínio. Contudo, em razão da demora da construtora para conclusão das obras, o condomínio resolveu recorrer ao Poder Judiciário.

Na defesa, a construtora alegou que os serviços solicitados estão condicionados à finalização e entrega da Torre C, nos termos do contrato. Também argumentou que “as partes contratantes agiram de forma livre, consciente e de boa-fé, o que atrai a força obrigatória do contrato”. Disse, ainda, que o condomínio, que no processo representa os condôminos, “não juntou aos autos os contratos de compra e venda dos imóveis e os respectivos comprovantes de pagamento do valor que pretende ver ressarcido […]”.

Na decisão, a Turma Cível entendeu que o condomínio conseguiu comprovar, por meio de cópias de contrato de alguns moradores, que existe uma obrigação por parte da construtora, mesmo que não tenha juntado cópia de todos os contratos. Ademais, explicou que a falta de previsão para que a construtora concluísse a Torre C viola o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé. Por fim, “deve ser mantido o entendimento constante da sentença apelada, segundo o qual se reconhece a mora da Apelante com a consequente obrigação de ressarcimento”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0705187-28.2018.8.07.0007

TJ/DFT: Gol é condenada a indenizar passageira que teve bagagem extraviada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização à cliente em razão de extravio de bagagem. A sentença fixou o valor R$ 12 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil para reparação moral.

De acordo com o processo, uma mulher estava no aeroporto de Salvador/BA para retornar a Brasília/DF. Lá, foi informada, pela funcionária da ré, que sua bagagem de mão deveria ser despachada, contra a vontade da passageira. Ao chegar no destino, tomou conhecimento de que a sua mala, que estava aos cuidados da empresa aérea, foi extraviada.

Em sua defesa, a ré argumenta que os danos materiais não podem ser presumidos e que a mulher deve comprovar o que efetivamente tinha na bagagem. Também informou que “a parte autora não comprovou ter, efetivamente, suportado qualquer prejuízo de ordem patrimonial decorrente da conduta da ré”.

Na decisão, o Colegiado explicou que é de responsabilidade da empresa transportadora a exigência de declaração do valor da bagagem. Caso não o faça, diante da verossimilhança das alegações da autora, será considerado verdadeiro o rol de pertences mencionados pelo passageiro, considerando a compatibilidade com o que ordinariamente é embarcado. Finalmente, decidiu que “na espécie, inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, restando clarividente a violação dos direitos de personalidade da autora/recorrida hábil a compor indenização por dano moral”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0739931-80.2022.8.07.0016

TJ/GO considerou abusividade da Apple por vender aparelhos celulares sem carregadores

A Turma Julgadora de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria da juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, admitiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), para reconhecer a abusividade da prática adotada pela Apple ao promover a venda de aparelhos de celular sem carregadores. A magistrada entendeu que o suscitante demonstrou a existência do reconhecimento da abusividade da prática adotada pela Apple, ao promover a venda, o que impossibilitou a sua utilização, além de tornar necessária a aquisição de um adaptador, sustentando que, ao ser vendido separadamente, caracteriza venda casada.

O IRDR foi suscitado por dois consumidores em razão de o não fornecimento do carregador nos aparelhos celulares, relógios e similares fabricados pela empresa Apple e sua comercialização de modo separado configurar a prática abusiva nos moldes do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou ainda que a prática da empresa configura dano moral, bem como se a legitimidade ativa for comprovada exclusivamente com a apresentação da nota fiscal.

A relatora constatou que foram juntados aos autos diversas sentenças/acórdãos onde foi reconhecida a prática abusiva, assim como casos em que houve a condenação em indenização por danos morais, e, por fim, casos em que os processos foram extintos por ilegitimidade ou julgados improcedentes por não restar comprovada a propriedade do aparelho celular. Destacou, ainda, que a demonstração da pluralidade de demandas não requer maior esforço, bastando uma rápida consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, notadamente no campo de jurisprudências, para se constatar que, de fato, há uma relevante quantidade de feitos com esse conteúdo.

Diante disso, a magistrada votou pela admissibilidade e instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), reconhecendo a necessidade de emissão de comando jurisprudencial pacificador quanto a cinco tópicos, tais como a comercialização configura a prática abusiva nos moldes do artigo 39 do CDC, entre outros.

A magistrada sustentou que o Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. “Deve exigir um processo interpretativo que leve em conta a força normativa da Constituição e a ideia de unidade do direito, afastando o voluntarismo e ativismo judicial pernicioso e arbitrário”, explicou.

Salientou, ainda, que o IRDR tem por objeto fixação de tese única e exclusivamente sobre questões de direito, bem como garantir isonomia e segurança jurídica, nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

Veja a decisão.
Processo nº 5716507.56.2022.8.09.0051

TJ/PB: Morte causada por policial gera indenização contra o Estado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais, pela morte de um homem causada por disparo de arma de fogo acionada por um policial militar. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0816818-36.2019.8.15.0001, que teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O autor da ação relata que no dia 01/06/2019, por volta das 9h40, nas imediações da Praça Clemente Procópio, na cidade de Campina Grande, o seu genitor foi atingido por disparos de arma de fogo acionada por um policial à paisana, que no momento buscava evitar uma tentativa de assalto a um ônibus, e esses disparos ocasionou a morte de seu pai.

Nas razões recursais, o Estado da Paraíba não questiona o fato de o autor do ato ser policial militar, nem portar arma de fogo pertencente à Corporação, limitando-se a sustentar que o agente não estava de serviço na ocasião do evento, e que a responsabilidade é de natureza subjetiva.

Examinando o caso, o relator do processo considerou que a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, respondendo o Estado pelos danos que seus agentes causarem nessa condição.

“Responde objetivamente o Estado da Paraíba por ato praticado por policial militar durante o período de folga usando arma da corporação, por faltar com o dever de vigilância ao permitir que o militar deixasse a corporação portando revólver”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG reconhece direito a casal homoafetivo no registro de criança

As duas mulheres deverão constar como mães na certidão.


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Uberaba e concedeu alvará judicial para que um cartório registre na certidão de nascimento de uma criança, como mães, duas mulheres que integram um casal homoafetivo. O filho foi concebido por uma delas, por meio de reprodução heteróloga (quando há a doação por terceiro anônimo de material biológico ou há a doação de embrião por casal anônimo).

Em 1ª Instância, o casal teve negado o pedido de inclusão de ambos os nomes na certidão de nascimento da criança. A juíza se baseou em uma regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que exige, para que isso ocorra, que a relação sexual para a concepção seja feita em uma clínica especializada em reprodução assistida.

O casal recorreu ao TJMG. O relator, desembargador Moacyr Lobato, reformou a decisão. O magistrado afirmou que as mulheres vivem em união estável desde julho de 2021 e chegaram a um consenso no planejamento da gravidez. Com o consentimento da outra, uma delas coletou o sêmen de um doador e introduziu-o no aparelho reprodutor. O procedimento foi bem-sucedido.

Sobre a regulamentação do CNJ, o desembargador ponderou que, ainda que o poder normativo do órgão seja reconhecido, este deve observar os preceitos constitucionais. Para o magistrado, o provimento, embora procure regular os procedimentos de reprodução assistida de forma cautelosa, “equivoca-se ao se pronunciar quanto a métodos alternativos”.

“Ainda, destoa de preceitos constitucionais ao exigir a declaração do diretor da clínica de reprodução humana como requisito indispensável para registro da criança, haja vista que restringe o direito de filiação aos que não possuem condições de arcar com o tratamento clinico de reprodução assistida, que, como fato notório, exige caro dispêndio”, acrescentou.

Moacyr Lobato concluiu que impedir o reconhecimento da dupla maternidade, por não ter sido preenchido o aludido requisito, violar “os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, bem como da isonomia e proteção à família, sendo certo que a inclusão da mãe socioafetiva no registro de nascimento da infante assegura seu melhor interesse, retratando sua realidade social”.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e José Eustáquio Lucas Pereira votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Empresa de transporte rodoviário Expresso São Luiz deve pagar indenização por falha mecânica em veículos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a empresa de transporte rodoviário Expresso São Luiz LTDA a pagamento de indenização a passageira, por sucessivas falhas mecânicas em ônibus. A decisão fixou o valor de R$ 3 mil, para fins de reparação moral.

De acordo com o processo, no dia 4 de julho de 2022, uma mulher contratou a empresa de transporte rodoviário para viajar de Brasília/DF a Cuiabá/MT. Porém, o ônibus contratado apresentou problemas mecânicos próximo à cidade de Anápolis/GO. Após tentativa inexitosa de sanar o problema, a empresa ofereceu à mulher nova passagem para finalizar sua viagem. Ocorre que o outro ônibus também apresentou problemas mecânicos, o que atrasou a chegada ao destino.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal entendeu que houve evidente falha na prestação do serviço. Também explicou que os reiterados problemas mecânicos não são considerados como motivo de força maior, o que excluiria a responsabilidade do fornecedor do serviço, mas sim negligência que expõe os usuários a potenciais riscos. Por fim, os magistrados entenderam que foram “Incontroversos os desgastes físico-psicológicos perpassados pela autora/recorrente, oriundos da sequência de falhas mecânicas […]”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713525-49.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar homem que teve conta do Instagram invadida por hacker

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Facebook ao pagamento de indenização ao homem que teve sua conta do Instagram invadida por hacker. A empresa deverá pagar o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais.

No dia 27 de abril de 2022, um homem recebeu uma mensagem em seu direct do Instagram de um restaurante chamado Flor de Lis. O contato era para oferecer um voucher para um jantar no estabelecimento. Todavia, o voucher deveria ser confirmado por meio de um número que seria enviado por mensagem ao seu telefone. No processo, o homem informou que após a confirmação perdeu o acesso à sua rede social.

De acordo com o autor, o hacker passou a oferecer eletrodomésticos para venda a seus contatos. Informou também que um de seus amigos teria comprado um micro-ondas no valor de R$ 350,00. Após ser alertado por terceiros sobre o que estava acontecendo em sua rede social, o homem fez contato com o Facebook a fim de ter de volta o acesso à sua conta, mas só o conseguiu após recorrer ao Poder Judiciário.

Na decisão, a Turma Recursal entendeu que a fraude ocorreu por falha no sistema de segurança da ré e que ela deve assumir os riscos da atividade. Considerou também o fato de o Facebook manter a conta ativa, mesmo após o autor ter notificado sobre a invasão. Assim, “Trata-se de responsabilidade objetiva e está caracterizada a falha na prestação de serviços, seja por fraude de terceiro seja por falha no serviço de bloqueio e recuperação da conta”, concluiu o Desembargador.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0706055-73.2022.8.07.0004

TRT/SP: Imóvel em condição de usufruto que esteja desocupado pode ser penhorado na execução trabalhista

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região negou a impenhorabilidade de um imóvel requerida pela avó de uma executada sob alegação de ser bem de família e de ali residir há mais de trinta anos. A decisão manteve sentença que indeferiu o pedido diante da comprovação de que a casa encontra-se desocupada. O bem é resultado de doação feita pela idosa a três netos, com usufruto vitalício em seu favor.

No acórdão, os magistrados destacam que a reserva de usufruto não afasta a possibilidade de constrição judicial do imóvel. Assim, o terço pertencente à neta executada pode ser penhorado, porém o direito de uso da residência permanece válido para a avó.

Segundo o desembargador-relator, Paulo José Ribeiro Mota, a impenhorabilidade do bem de família tem como objetivo resguardar a moradia e, consequentemente, a estrutura familiar dos que habitam o imóvel. Diligências feitas pelo oficial de justiça no local, porém, demonstram que a casa está vazia, que a idosa de 90 anos foi levada para uma clínica há mais de um ano e que seu marido faleceu há mais de duas décadas, fatos confirmados pela neta executada.

“Anota-se que a lei não protege o bem único, mas sim aquele utilizado como moradia pela entidade familiar”, destaca o relator. Como no caso ninguém reside no imóvel, não há amparo legal a ser aplicado, conclui o magistrado.

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar internamento de urgência em criança com bronquite

A 7ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um plano de saúde autorize e arque, de forma imediata, com a realização de um internamento hospitalar, por requisição médica, com o uso das medicações pertinentes, em benefício de uma criança de cinco anos de idade que buscou atendimento médico apresentando quadro de Laringite a três dias sem perspectiva de melhora.

A indicação de internação de urgência surgiu após exames, quando foi constado que o menino estava desenvolvendo quadro de bronquite e, desta forma, foi solicitado o internamento. Mesmo assim, o plano de saúde negou cobertura sob a justificativa de carência contratual. Assim, a mãe dele buscou a Justiça estadual, requerendo fazer valer o direito do seu filho.

Na ação, a mãe do paciente informou ser o menino beneficiário do convênio administrado pela operadora de saúde desde 1º de abril de 2023. Contou que foi encaminhado de uma clínica particular localizada na zona sul de Natal para um hospital particular da zona leste da capital, em virtude de quadro de laringite há três dias, sem perspectiva de melhora.

Tratamento é imprescindível

Ao analisar os fatos e as provas apresentadas, especialmente a solicitação médica anexada aos autos, a juíza Amanda Grace observou a imprescindibilidade na realização do tratamento prescrito, consistente em sua internação em vigilância, diante da gravidade e possibilidade de regressão clínica do caso.

Nesse sentido, explicou que a operadora de saúde não pode se recusar a realizar o procedimento pleiteado, tendo em vista seu caráter urgente diante da gravidade e da evolução da doença que acomete o paciente. “Diga-se, em se tratando de quadro de urgência ou emergência, não há que se falar em prazo de carência quanto à internação, realização de exames e/ou procedimentos cirúrgicos ou qualquer limitação de cobertura, enquanto perdurar o estado de perigo”, comentou.

Esclareceu que, para cobertura em casos de urgência e emergência, a lei não estabelece nenhum outro requisito ou condição senão o cumprimento do prazo máximo de carência de 24 horas e que já foi cumprido pela autora, haja vista ter contratado os serviços do plano de saúde em 01 de abril de 2023.

“Também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, que decorre da própria enfermidade que acomete a parte autora, diante do grande risco agravamento do seu quadro, se não realizado o tratamento indicado”, comentou, fixando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da medida deferida, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.


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