TJ/RN: Atraso de 14 horas em voo gera indenização à estudante

Estudante concluinte do ensino médio em Natal ganhou uma ação judicial ajuizada contra uma companhia aérea e será indenizada no valor de R$ 3 mil, por danos morais, e no valor de R$ 58,80, por danos materiais, em virtude de um cancelamento de voo e remarcação para o dia seguinte, o que resultou em atraso de 14 horas. A decisão é da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O fato aconteceu em dezembro de 2020, quando a mãe da adolescente adquiriu pacote de viagens junto a empresa aérea ré para desfrutar de uma viagem no Estado de Santa Catarina, pela conclusão do ensino médio, com os amigos da escola. O retorno estava programado um dia antes das comemorações da formatura, com intuito de descansar para poder aproveitar todas as festividades do pacote da conclusão do curso.

No retorno para casa, saindo de Florianópolis, o voo faria conexão em Brasília para troca de aeronave e o voo seguinte seria direto para o destino final, mas ao chegar em Brasília para a conexão, o voo com destino a Natal não estava no horário e precisaria esperar a empresa aérea resolver acomodação e novo voo para continuar a viagem, que só sairia no dia seguinte.

Assim, narrou que, após vários transtornos, ela só conseguiu chegar ao seu destino final depois de várias horas e muita dor de cabeça, tendo ainda despesas com alimentação, não ofertada pela empresa. Em virtude disso, buscou a justa reparação pelo dano moral e material sofridos na via judicial.

Julgamento

O caso foi julgado como relação de consumo, já que a passageira figura como destinatária final do serviço de transporte, e, por isso, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor. O juiz Patrício Vieira considerou comprovado que a autora adquiriu a passagem aérea junto à empresa ré com data de embarque para o dia 19 de dezembro de 2020, com voo saindo de Florianópolis e conexão em Brasília.

Observou que comprovou-se também que, por falha atribuída aos serviços prestados, em especial pelo cancelamento do voo em Brasília, a passageira só chegou efetivamente ao seu destino no dia seguinte, 20 de dezembro de 2020, por volta das 12h40.

A companhia sustentou a ausência de sua responsabilidade afirmando que o cancelamento do voo se deu em razão da necessidade de manutenção programada na aeronave, o que configuraria uma excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.

Porém, a autora juntou ao processo os cartões de embarques que reforçam a narrativa inicial quanto ao cancelamento do voo e o embarque no dia seguinte. “Além disso, a ré não contestou esse ponto, pelo contrário, confirma o cancelamento, tanto que alegou em seu favor caso fortuito ou força maior”, assinalou.

TJ/ES: Moradora agredida por motorista deve ser indenizada

Segunda a sentença a autora deverá ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais.


Uma moradora de Cachoeiro de Itapemirim que teria sofrido ofensas verbais e agressões físicas, após quase ter sido atropelada quando transitava em uma calçada, deverá ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais por uma motorista.

A autora contou que, após o ocorrido e ao exigir respeito, sofreu uma série de agressões físicas, como soco na face e chutes no abdômen, necessitando ser socorrida pelo corpo de bombeiros. Além disso, destacou ter ficado constrangida em realizar seus compromissos diários e encarar amigos e vizinhos.

Para o juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim as provas apresentadas comprovam o ocorrido e a própria ré confirmou que se irritou e deu um soco na direção do ombro da vítima.

Assim, o magistrado entendeu que a conduta da requerida ultrapassou o mero aborrecimento, assim como os constrangimentos causados à autora vão além dos níveis tolerados, razão pela qual julgou devidos os danos morais.

TJ/SC: Motorista bêbado que arrastou moto por 2 km indenizará vítimas em R$ 42 mil

Um casal de namorados receberá R$ 42 mil por danos materiais e morais decorrentes de crime de trânsito do qual foi vítima em 11 de setembro de 2021, no município de Camboriú. Na data, o casal trafegava em uma motocicleta Honda CG, que foi atingida por um automóvel Fiat Argo. Seu condutor, que estava embriagado, não parou o veículo e acabou por arrastar a moto ao longo de dois quilômetros, até ser interceptado por um policial militar.

A indenização por danos materiais foi estipulada no valor de R$ 17.436,97, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do ocorrido. Entram nesse total as despesas médicas do casal e também os custos com o conserto da motocicleta. Já a indenização moral, arbitrada em R$ 25 mil, será dividida entre as vítimas – R$ 12 mil em favor do autor e R$ 13 mil em favor da autora da ação, também corrigidos.

“Não há dúvida do abalo moral suportado pelos autores, sendo que a autora inclusive necessitou (receber) atendimento médico, ser submetida a tratamento fisioterápico e fazer uso de muletas”, destacou o juiz Adilor Danieli, da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Balneário Camboriú, em sua sentença.

O acidente inicial ocorreu no semáforo da rua Coronel Benjamin Vieira, esquina com a rua Siqueira Campos. O casal aguardava o sinal abrir quando foi violentamente atingido pelo automóvel, que transitava no sentido contrário da via e invadiu a pista. Além de derrubar a moto, o motorista arrancou o carro em fuga do local e chegou a arrastar a vítima masculina por vários metros.

Um policial militar à paisana, que seguia para o trabalho, viu a motocicleta presa debaixo do automóvel em movimento e iniciou perseguição ao Argo, até finalmente detê-lo com a ajuda de outros veículos. Solicitado a parar o carro, o motorista ainda tentou fugir a pé. Depois de detido, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde passou por teste de bafômetro que confirmou seu estado de embriaguez.

Processo n. 5007322- 60.2021.8.24.0113/SC

TJ/PB: Empresa TIM deve indenizar consumidor que teve nome negativado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acatou recurso oriundo da Vara Única de Juazeirinho e condenou a TIM Celular S.A ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, em decorrência da indevida inclusão do nome de um consumidor nos cadastros restritivos de crédito. A relatoria do processo nº 0000189-75.2016.8.15.0631 foi da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

O autor da ação alega que foi surpreendido com seu nome inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, de suposta dívida vencida em 15/07/2005, no valor de R$ 30,49. O débito é advindo de contrato que desconhece, pois sua pactuação se deu por fraude.

Na sentença foi fixada uma indenização de R$ 4 mil. O autor recorreu, sob o argumento de que o valor é ínfimo para compensar o prejuízo causado em sua esfera moral, dada a preocupação e incômodo causados.

“Entendo que merece guarida o pleito de majoração contido no recurso apelatório, pois o montante indenizatório se encontra aquém da finalidade do arbitramento”, observou a relatora do processo.

Ela destacou que em casos como o dos autos a jurisprudência, tanto do TJPB, quanto do Superior Tribunal Justiça, tem considerado razoável a quantia de R$ 10 mil, até como forma de desestimular novas práticas dessa espécie. “Consoante afirmado na sentença, caberia à empresa ré mostrar que o seu serviço foi prestado com presteza e eficiência, impedindo que falsário tenha assumido a função de funcionário para cometer o ilícito contra a parte autora”, ressaltou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Município é responsabilizado por acidente de trânsito em trecho sem sinalização

A Terceira Câmara Cível do TJRN acolheu recurso de apelação e modificou sentença de primeiro grau para condenar o município de Mossoró a pagar indenização de R$ 10.000,00 a um motociclista que sofreu acidente de trânsito em trecho sem sinalização. Conforme consta no processo, em julho de 2014, o demandante sofreu fratura na perna quando “se aproximava de uma lombada, que estava sem sinalização, e teve que frear bruscamente, levando a moto a derrapar e cair em cima da sua perna”.

Ao analisar o processo, o desembargador relator do acórdão, Amilcar Maia, indicou inicialmente que o demandado “sofreu várias lesões e foi conduzido ao hospital pela SAMU”. Em decorrência disso, foi atestada a “debilidade permanente na perna esquerda do periciado, decorrente da fratura do terço distal da tíbia”, de acordo com o conteúdo do laudo de lesão corporal realizado pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP/RN).

Em seguida, o magistrado esclareceu que, após examinar detidamente os autos, encontrou divergências “em relação aos argumentos apresentados pela autoridade sentenciante de primeiro grau, quando a mesma decidiu pela insuficiência de provas da responsabilidade civil do Município”.

Para o desembargador, “o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano por ele causado”, ficou demonstrado pelos testemunhos e documentos trazidos ao processo, sobretudo “diante da falta de sinalização da via pública, tão necessária para o bom funcionamento e para a segurança do tráfego”.

O magistrado fez referência ainda a julgamentos semelhantes de tribunais do Rio Grande do Norte, de São Paulo e Minas Gerais, destacando que a ocorrência de “evento danoso derivado da falta dos serviços e da ausência de elemento de sinalização, indicando a existência de desnivelamento na via pública” é situação suficiente para ensejar “a responsabilidade do Município, principalmente quando, em virtude da omissão, ocorre acidente que seria possível evitar”.

Na parte final do acórdão, o magistrado ressaltou em relação ao valor a ser fixado para indenização que “tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm o entendimento de que o montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado”.

Desse modo, frisou que o estabelecimento da compensação “deve seguir o princípio da lógica do razoável, como bússola norteadora do julgador”, pois a indenização precisa “ter um caráter preventivo, para que a conduta danosa não volte e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido”.

TJ/PB: Erro médico – Laqueadura durante o parto e sem o consentimento da gestante gera danos morais

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais, em razão de erro médico na realização de laqueadura durante o parto e sem o consentimento da gestante. A decisão é da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0800391-72.2017.8.15.0311, oriunda da 4ª Vara da Comarca de Patos. A relatoria do processo foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Consta nos autos que após dar entrada na Maternidade Estadual Dr. Peregrino Filho para a realização do parto de sua criança, a gestante teria sido submetida, sem o seu consentimento, a uma laqueadura tubária bilateral, procedimento cirúrgico que resultou na sua esterilização e que, portanto, teria causado danos morais à parturiente e a seu esposo.

“O que se conclui da análise das provas produzidas é que não havia necessidade de que a Autora fosse submetida a uma laqueadura tubária bilateral naquela ocasião, isto é, imediatamente após o parto, quando ela ainda se encontrava sedada em razão do anestésico que lhe foi ministrado”, destacou o relator do processo.

O desembargador ressaltou, ainda, que comprovada a falha na prestação dos serviços de assistência médica na rede pública, compete ao ente público, em razão da responsabilidade objetiva, responder pelos danos dela decorrentes. “A partir de tais considerações, entendo que o valor de R$ 20.000,00, indicado pelos Autores, é compatível com os danos por eles experimentados, uma vez que o ato ilícito evidenciado resultou na esterilização da Autora”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Testemunha que mentiu em depoimento para proteger amigo acaba condenada

Uma testemunha de defesa arrolada para depor numa ação penal que apurava tentativa de homicídio, na comarca de Lages, mentiu ao juízo para apresentar um álibi ao réu, seu amigo, e acabou condenada a pena fixada em um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto. O fato ocorreu no âmbito da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages, mas o processo tramitou na 2ª Vara Criminal daquela unidade, com sentença prolatada pelo juiz Alexandre Takaschima.

Conforme a denúncia, o homem compareceu à 1ª Vara Criminal e prestou o compromisso legal de não faltar com a verdade e dizer o que sabia sobre a tentativa de homicídio imputada ao seu amigo. Em juízo, contudo, a testemunha mentiu ao garantir que na noite e hora do crime estava junto ao amigo o tempo todo, em contraposição a todas as demais provas.

O homem negou ter cometido o crime de falso testemunho, ainda que ciente da condenação do amigo à pena de oito anos de reclusão em sessão do Tribunal do Júri. Na sentença, o juiz Alexandre Takaschima ressalta que, como testemunha, ele tinha um compromisso. “A amizade existente entre eles em nenhum momento foi motivo para que se escusasse de falar a verdade.”

A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora por dia de condenação.

 

TJ/RN: Universidade deve indenizar aluna por falha em processo de financiamento estudantil

Ao negar recurso oferecido por uma universidade privada, a juíza Daniella Paraíso, da 3ª Vara Cível de Natal, manteve sentença que determinou a uma universidade privada indenizar aluna do curso de Medicina, por dano moral, em R$ 3 mil, além do dever de ressarcir a quantia de R$ 19.236,06 em virtude de uma falha da prestação do serviço educacional diante da inércia da instituição para conclusão do processo de financiamento estudantil junto ao Crédito Pra Valer.

Nos autos do processo, a acadêmica afirmou ter sido aprovada no curso de medicina, semestre 2022.1. e em ato contínuo, contratou o Crédito Pra Valer, programa de financiamento conveniado à instituição de ensino na qual estava ingressando para arcar com parte da mensalidade do curso.

Matriculada na instituição e aprovada na primeira etapa junto ao agente financiador, o processo evoluiu para a segunda etapa, na qual cabia à universidade validar as informações fornecidas anteriormente (confirmação dos dados acadêmicos, financeiro e número de matrícula). Contudo, manteve-se inerte, prejudicando a obtenção do financiamento.

A universitária contou ainda que tentou, por várias vezes, solucionar as pendências extrajudicialmente, sem obter êxito. Para condenar a universidade ainda na primeira instância, a magistrada entendeu que a negativa da instituição de ensino em cumprir a oferta ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade e a considerou responsável diretamente pelo dano experimentado pela aluna.

No recurso na própria instância julgadora, a universidade argumentou que a sentença foi omissa ao deixar de analisar toda a documentação juntada aos autos por ela, no sentido de que havia sim a especificação acerca do fato de que só os veteranos do curso de Medicina poderiam ser beneficiários do Pravaler, não merecendo, então, ser mantido o reconhecimento da falha no dever de informação.

Porém, no entendimento da magistrada, o objetivo do recurso da instituição foi apenas o de “rediscutir a matéria já decidida sob claro objetivo de reforma dos termos do veredito judicial, tendo em vista que a conclusão do juízo quanto à falha no dever de informação teve por base a documentação comprobatória juntada aos autos”.

TJ/SP: Município não é obrigado a retirar ponto de ônibus de porta de escola particular

Supremacia do interesse público embasou a decisão.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em sua totalidade, a decisão da juíza Thais Caroline Brecht Esteves Gouveia, da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Guarujá, que negou o pedido de uma escola particular para que a Prefeitura removesse da frente do estabelecimento um ponto de ônibus.

Consta nos autos do processo que a escola de educação infantil argumentou que em frente ao local existe um ponto de ônibus e placas de anúncio, obstruindo quase a totalidade da fachada e também impedindo o acesso de automóveis. Diante do fato de ter realizado uma série de obras no imóvel, as quais foram aprovadas pela Prefeitura, e da suposta existência de um local mais adequado para a parada de ônibus, ingressou com a demanda.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, apontou que “a instalação de paradas de ônibus resulta de estudos técnicos realizados pela Administração Pública com o intuito de atender ao interesse público”, sendo que esse interesse deve prevalecer sobre o particular. Além disso, destacou que “a parada de ônibus já estava localizada no local há décadas e é essencial para o sistema de transporte coletivo” e também chamou a atenção par o fato de que a escola não apresentou Relatório de Impacto de Trânsito, obrigatório pela legislação local e federal. O magistrado ainda frisou que projeto apresentado não contava com o acesso a vagas de estacionamento.

Em decisão unanime, a turma foi composta pelos desembargadores Aliende Ribeiro e Danilo Panizza.

Processo nº 1013502-67.2021.8.26.0223

STF entende que sentenças definitivas em matéria tributária perdem eficácia com decisão contrária da Corte

Julgamento foi suspenso e será retomado com discussão sobre o marco temporal para a retomada de cobrança dos tributos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, na sessão desta quinta-feira (2), no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF. O julgamento de dois recursos extraordinários (REs) sobre a matéria, com repercussão geral, prosseguirá na próxima quarta-feira (8) com a discussão sobre o marco temporal para a retomada da cobrança dos tributos, se é necessária a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e a fixação das teses de repercussão geral.

Em ambos os casos, a União recorre de decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolher o tributo. O argumento da União é que desde 2007, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, em que o Tribunal declarou a constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição, a cobrança poderia ser retomada.

Os relatores dos dois casos, ministro Luís Roberto Barroso (RE 955227 – Tema 885) e ministro Edson Fachin (RE 949297 – Tema 881), concordaram que a eficácia da sentença definitiva cessa quando o STF julga a matéria tributária em sentido contrário. Contudo, divergem quanto a fixação do marco temporal.

Livre concorrência

Para Barroso, não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória para cessar os efeitos de sentença após a decisão do STF. Ele salientou que, como desde o julgamento de 2007 já estava clara a posição da Corte em relação à validade da lei, o não recolhimento do tributo gera uma situação anti-isonômica com repercussão na livre concorrência, em função da vantagem indevida obtida pelas empresas que deixam de efetuar o recolhimento. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Ação rescisória

Já o ministro Fachin considera que a eficácia das decisões do STF, em ações diretas de inconstitucionalidade ou em recursos com repercussão geral, não retroagem automaticamente. Segundo ele, em razão da segurança jurídica, seria necessário o ajuizamento de ação rescisória para que o novo entendimento faça cessar a eficácia das ações com sentenças definitivas. Assim, ele propõe que a decisão, nos dois casos, tenha apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata do julgamento dos dois recursos extraordinários em análise. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Luiz Fux.

Processo relacionado: RE 949297 e RE 955227


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