TRF1: microempreendedor deve receber seguro-desemprego após ser dispensado de trabalho sem justa causa

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador receber o seguro-desemprego após o benefício ter sido negado sob alegação de o requerente ser sócio de uma empresa.

De acordo com os autos, o impetrante foi dispensado sem justa causa do local onde trabalhava e não possuía renda própria para manter sua família. Ele recorreu no TRF1 alegando ter direito líquido e certo ao benefício.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que a Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e à de sua família”.

Rendimentos – O desembargador explicou que o fato de o trabalhador fazer parte de sociedade empresária, ou mesmo figurar como microempreendedor, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo indispensável para cessar o direito ao benefício que se comprove que ele percebeu rendimentos.

De acordo com o magistrado, a dispensa sem justa causa do trabalhador e o fato de haver comprovação de que pessoa jurídica da qual o impetrante figurou como sócio não distribuiu lucros ou qualquer tipo de rendimento a ele, ao menos nos períodos analisados, afastam a tese de percepção de renda própria “confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou o indeferimento do benefício”.

A Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento à apelação para, reformando-se a sentença, liberar as parcelas do seguro-desemprego ao impetrante.

Processo: 1002721-78.2021.4.01.3500

TRF1: Não cabe coparticipação no custeio de auxílio-creche ou assistência pré-escolar dada a natureza indenizatória do benefício

A União apelou da sentença que determinou o fim dos descontos referentes à coparticipação no custeio do auxílio-creche ou assistência pré-escolar recebidos mensalmente por um servidor em folha de pagamento. A decisão também determinou a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

O recurso da União pediu a reforma da sentença referente à restituição imediata de valores pagos a título de coparticipação por meio da folha suplementar.

Para o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a finalidade do auxílio-creche/assistência pré-escolar é compensar o dever estatal de oferecer o atendimento educacional a todo trabalhador com criança de até cinco anos de idade, conforme os artigos 208 e 54 da Constituição Federal (CF) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), respectivamente.

Segundo o magistrado, a natureza indenizatória do benefício pressupõe um dano, sendo incompatível com a exigência de contribuição no custeio por parte do beneficiário, o que caracterizaria a transferência indireta e parcial das consequências do fato danoso a quem não lhe deu causa.

O relator defendeu, também, que o decreto que determinou tal cobrança extrapolou o disposto na CF, constatando indevida a participação no custeio do benefício por parte do servidor.

Nesse contexto, o desembargador concluiu pela suspensão da cobrança para custeio parcial do benefício. Contudo, no que se refere ao ressarcimento de valores já descontados, o magistrado entendeu que os efeitos financeiros devem se limitar à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12016/2009, considerando que o requerimento por meio de mandado de segurança não se presta a valores pretéritos.

O relator destacou que tais valores podem ser reclamados posteriormente em ação judicial ou administrativa.

Em concordância com o voto do relator, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região resolveu pela revisão parcial da sentença, mantendo a cessação da contribuição do servidor no custeio do benefício, limitando, porém, os efeitos financeiros à data do ajuizamento da ação.

Processo: 1006234-79.2020.4.01.3600

TRF1: Sócios de empresa que foi desfeita irregularmente podem ser responsabilizados por débitos fiscais

Na execução fiscal, comprovada a dissolução irregular da empresa, é cabível a responsabilização dos sócios pelo débito à época da dissolução. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar recurso de um dos antigos sócios de uma empresa contra a decisão que permitiu o redirecionamento da execução aos sócios à época da dissolução.

Segundo consta dos autos, a dissolução irregular da empresa devedora foi constatada por um oficial de justiça em 2017, quando foi identificado que a sociedade deixou de funcionar em seu endereço cadastrado e não informou a mudança de endereço ou encerramento das suas atividades, conforme é exigido pela legislação.

O recorrente alegou, genericamente, que o funcionamento da empresa “acontece em sítio virtual e por meio de canal de comunicação eletrônico e de telefonia”. Contudo, ele não comprovou as atividades virtuais na junta comercial.

Para o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, “havendo indícios de dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao contribuinte elidir, na ação própria, a sua responsabilidade, o que não ocorreu”.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que não há necessidade de “instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal”. Logo, a jurisprudência da Corte Superior afirma que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”, concluiu o desembargador.

O Colegiado acompanhou o voto do relator,

Processo: 1012388-83.2019.4.01.0000

TJ/SP: Supermercado indenizará adolescente após abordagem truculenta de segurança

Jovem acusado de furto e submetido a constrangimento.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação do supermercado Marileti Utrapp Avanzi do Município de Assis ao pagamento de indenização por danos morais a um adolescente abordado de maneira truculenta por segurança do estabelecimento. A decisão de 2ª Instância majorou a reparação para R$ 5 mil.

De acordo com o acórdão, o funcionário acusou o jovem de furto dentro do supermercado e realizou uma abordagem excessiva, ordenando que ele levantasse a blusa em público, causando-lhe constrangimento. “Como se observa, a conduta do réu ultrapassou a esfera de um mero aborrecimento da vida cotidiana a ponto de atingir direitos da personalidade”, pontuou o relator do recurso, desembargador Milton Carvalho.

Ao abordar o valor da indenização, que em 1º Grau havia sido fixada em R$ 2 mil, o magistrado ressaltou em seu voto que a reparação deve atender a sua natureza punitiva e compensatória. “Não há que se falar em indenização inexpressiva, pífia, que gera a impunidade e o descaso nas relações civis, no que diz respeito ao causador do fato, nem em exorbitância que acarreta o enriquecimento sem causa, no que diz respeito ao ofendido”, completou.

Também participaram do julgamento a desembargadora Lidia Conceição e o desembargador Arantes Theodoro. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004506-89.2022.8.26.0047

TRF4: Estudante com transtorno do espectro autista tem direito a monitor especializado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou a contratação de monitor especializado para um menino de 12 anos que possui transtorno do espectro autista (TEA) e estuda no Colégio de Aplicação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (CAP-UFRGS). A decisão, proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 2/5, entendeu que o direito ao acompanhante especializado é garantido por lei.

A ação foi ajuizada em dezembro do ano passado pela mãe do garoto, moradores de Viamão (RS). A genitora alegou que uma avaliação neuropsicológica feita por psicóloga especializada confirmou “a necessidade do menor frequentar as aulas com um acompanhante especializado no contexto escolar, tendo em vista seus aspectos comportamentais, como a falta de contato e dificuldade de se vincular com as atividades”.

A mãe solicitou que a Justiça determinasse a contratação de “acompanhante ou monitor especializado (professor/pedagogo/psicopedagogo, com especialização em educação especial e capacitado em métodos específicos de atendimento a pessoas com TEA), para acompanhamento do menor durante toda sua rotina escolar”. Foi requisitada a concessão de tutela antecipada.

Em fevereiro deste ano, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu decisão liminar, determinando à UFRGS que “contrate acompanhante ou monitor especializado para acompanhamento do menor durante sua rotina no Colégio de Aplicação”.

A UFRGS recorreu ao TRF4 pedindo a suspensão da liminar. A 3ª Turma negou o recurso, mantendo válida a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “dispõe a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no artigo 3º, parágrafo único, que a ‘pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado’”.

“No caso dos autos, restou comprovado, através de avaliação neuropsicológica e atestado médico, que o menor necessita de acompanhamento especializado no ambiente escolar, para suporte pedagógico, a ser realizado por pessoa com conhecimento pedagógico ou psicopedagógico suficiente para contribuir para a obtenção do máximo rendimento possível por parte do aluno”, ela concluiu.

TJ/MA mantém sentença de indenização a paciente por demora em cirurgia

Justiça analisou caso que envolveu demora para remarcar procedimento e sofrimento causado à requerente.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (08/05) recurso de duas empresas que atuam na área de saúde, decidindo pelo seu desprovimento e pela manutenção da sentença, que as condenou à indenização por dano moral à paciente.

No 1.º Grau, ao receber o processo, o juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, da 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, analisou pedido de requerente, que teria enfrentado dificuldades na realização de cirurgia por problema de lombalgia, que teve de ser remarcada por falta de material, e condenou solidariamente uma empresa seguradora de saúde e um hospital a indenizar a paciente em R$ 15 mil.

Como a cirurgia foi feita, o pedido de obrigação de fazer restou prejudicado. Contudo, pelo tempo decorrido, e sofrimento causado, o magistrado considerou haver responsabilidade pelas empresas envolvidas e dever de indenizar, observando que a cobertura do tratamento implica que os requeridos disponibilizem não só o profissional capacitado e o local adequado, como também o material necessário, sob pena de inviabilizar a concretização do procedimento, como ocorreu no caso analisado.

“Nota-se que houve um lapso de quase cinco meses para a efetivação do procedimento cirúrgico, do que se infere o impacto emocional ao paciente não só pelo prejuízo à readequação de rotina e compromissos para a nova data da cirurgia, como também pelo prolongamento do seu sofrimento e sujeição à piora das sequelas ou, até mesmo, ao comprometimento da própria eficácia do tratamento. Diante disso, restou irretorquível o dano moral in re ipsa”, afirmou o juiz.

A decisão foi mantida por unanimidade pelo colegiado, no julgamento da Apelação Cível n.º 0701182-91.2020.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth.

 

TJ/DFT: American Life Companhia de Seguros deverá indenizar mulher por morte de cônjuge portador de doença preexistente

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a American Life Companhia de Seguros ao pagamento de indenização securitária à mulher, por morte do cônjuge. A sentença fixou o valor de R$ 20 mil a ser corrigida monetariamente a partir da data do óbito.

De acordo com os autos, um homem contratou seguro de vida com a empresa ré. Ocorre que o contratante era portador de doença cardíaca preexistente e omitiu esse fato no momento da celebração do contrato. Anos depois, o homem faleceu e a seguradora se recusou a cumprir a obrigação contratual.

A empresa alega que a mulher não tem direito de receber o valor, em razão da omissão do cônjuge sobre a doença cardíaca de que era portador. Contudo, não foi solicitado ao homem, por parte da contratada, qualquer exame antes da contratação do seguro.

Na decisão, o Juiz considerou que, embora a conduta do contratante possa configurar má-fé, esse fato deixa de ser relevante se o segurado mantiver vida regular durante anos após o contrato e aparentar bom estado de saúde, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, “se o acervo probatório corrobora a alegação da requerente de que esta faz jus ao recebimento do prêmio do seguro de vida de seu companheiro, a procedência do pedido quanto ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização securitária, é medida que se impõe”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0752546-05.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de telefonia Tim deverá pagar em dobro cobranças indevidas feitas à cliente

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tim S/A ao pagamento em dobro, do valor correspondente a cobranças indevidas feitas à cliente. A sentença fixou a quantia de R$ R$ 6.016,85, correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado.

Segundo consta no processo, uma mulher possuía contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a empresa, os quais eram utilizados por seu marido. Com a morte do cônjuge, a mulher solicitou cancelamento dos serviços, mas a ré prosseguiu com as cobranças. Além disso, a empresa realizava outras cobranças indevidas, referente a uma segunda linha telefônica que a autora não havia contratado.

Na decisão, o magistrado destaca que os documentos apresentados pela autora demonstram a cobrança de mensalidades realizadas pela empresa, mesmo após o pedido de cancelamento, por ocasião do falecimento do cônjuge. Sobre as cobranças da segunda linha, o Juiz explica que a empresa não apresentou prova de que a mulher havia contratado a linha telefônica.

Finalmente, o julgador entendeu que não houve danos morais a serem reparados e resolveu “condenar ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.016,85 (seis mil dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), a título de repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, acrescidos de juros a partir da citação”, além de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0741088-88.2022.8.07.0016

TJ/SC: Moradores de residência incendiada após curto-circuito receberão R$ 245 mil pelos danos

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve indenização arbitrada em favor de família cuja casa sofreu um incêndio, em São João Batista, após troca de transformador da rede pública de energia. A concessionária responsável pelo serviço foi condenada ao pagamento de mais de R$ 245 mil – R$ 225.128,32 por danos materiais e R$ 5 mil a cada um dos quatro autores por danos morais.

O acidente aconteceu em 2018, após o estouro de um transformador da rede pública de energia elétrica da concessionária. O equipamento fora substituído pela equipe de manutenção e, ao ser religado, provocou um curto-circuito no interior do imóvel, o que ocasionou incêndio de grande proporção. As dependências da edificação, utilizada como residência e comércio da família, foram todas atingidas.

No recurso interposto em face da decisão de 1º grau, a empresa alegou que os autores não tinham licença de funcionamento oficial e afirmou que a troca do transformador por si só não ocasionaria o incêndio. No entanto, em vistoria no local atingido, foram constatados “vestígios compatíveis com incêndio causado por eletricidade, provavelmente oriundo de sobrecarga elétrica proveniente da rede de distribuição de energia”.

O desembargador que relatou a matéria acompanhou a decisão do juízo de origem pelos mesmos fundamentos. “Os laudos periciais colacionados no decorrer da instrução processual (…) convergem quanto à causa do incêndio, isto é, a sobrecarga de energia elétrica decorrente da substituição do transformador que alimentava a rede elétrica local”.

Processo n. 5001261-79.2020.8.24.0062/SC

TJ/MG: Agência de turismo deve indenizar consumidores por problema em viagem

Casal que havia feito reservas se deparou com pousada fechada em Fernando de Noronha.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Passos, no Sudoeste de Minas Gerais, que condenou uma operadora e agência de viagem a indenizar um casal em R$ 3.347,84, por danos materiais, e em R$ 15 mil para cada um, por danos morais, devido à falta de reserva na pousada em que eles iriam passar férias. A decisão é definitiva.

O casal, formado por um aposentado e uma dona de casa, havia contratado junto à empresa um pacote de uma semana em uma pousada em Fernando de Noronha, pretendendo fazer sua segunda lua de mel. Eles pagaram todas as taxas e viajaram em 10 de agosto de 2020.

Todavia, ao chegarem ao destino, a pousada estava fechada. Os consumidores localizaram o gerente com o auxílio da população local. Porém, o profissional se surpreendeu com a demanda, pois, segundo ele, não havia reserva alguma em nome do casal.

O gerente ajudou os dois a localizarem um abrigo provisório, que era um quarto muito pior do que o inicialmente reservado. Um deles ainda sofreu uma forte crise alérgica devido às condições da acomodação.

O casal ajuizou ação em dezembro de 2021, pleiteando da agência indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas. A empresa se defendeu sob a o argumento de que era apenas intermediária do negócio e que a falha foi da pousada, que deveria responder pelo prejuízo.

Em 1ª Instância, a juíza Aline Martins Stoianov Bortoncello, da 2ª Vara Cível da Comarca de Passos, condenou a empresa a arcar com os danos materiais e morais, em setembro de 2022. Ela considerou que houve falha na prestação de serviços, já que os consumidores, após horas de locomoção, descobriram que não havia reservas na pousada contratada.

A situação foi agravada, segundo a magistrada, pelo fato de se tratar de uma ilha, o que naturalmente restringia a possibilidade de deslocamento dos consumidores. Além disso, eles foram obrigados a se instalar em quarto em condições de limpeza e salubridade precárias.

A operadora de viagens recorreu. O relator, desembargador Ferrara Marcolino, manteve o entendimento adotado na comarca de Passos. O magistrado afirmou que a agência de viagens, é responsável pela venda das diárias em hotel escolhido pelo cliente, de modo que deve suportar eventual condenação decorrente do reconhecimento do dever de indenizar.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.


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