TJ/MG: Decisão em ação de execução tem caráter de título executivo

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo de instrumento, manteve decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e reconheceu a legitimidade ativa de um fiador para discutir cláusulas de um acordo. Além disso, em ambas as instâncias, o entendimento foi que não houve enriquecimento ilícito na cobrança de honorários advocatícios.

Dessa forma, foram rejeitadas as alegações de um fiador que, em conjunto com quatro construtoras, movia uma ação de execução. O escritório de advocacia que deveria receber honorários referentes ao caso fez o pedido em ação de cumprimento da sentença homologatória do acordo judicial transitada em julgado.

A conciliação ocorreu em maio de 2014 e os termos aceitos por ambas as partes estabeleciam o encerramento da demanda e a repactuação do prazo para o cumprimento de todas as obrigações pendentes e do formato a ser adotado, inclusive quanto aos honorários advocatícios.

O fiador recorreu, alegando que a decisão do juiz Ricardo Torres Oliveira acabou permitindo que a verba devida aos representantes legais da parte fosse maior do que o próprio valor que ele, como devedor, precisa pagar no acordo celebrado.

O fiador argumenta que os advogados da empresa estipularam o pagamento de honorários advocatícios não sobre o valor do acordo, de R$ 7,1 milhões, mas sobre a dívida total, que supera R$ 18,3 milhões, perfazendo aproximadamente R$ 3,3 milhões. Para ele, isso caracterizava má-fé e justificava a imposição de multa.

Segundo o autor do recurso, o título executivo que embasava a execução não era certo, líquido ou exigível, pois a questão dos honorários advocatícios seguia sendo discutida judicialmente. Ele pediu, ainda, que a ação de execução fosse suspensa até uma decisão quanto ao assunto.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, relator, ponderou que a homologação do acordo com condições explícitas assegurava a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo.

Sobre o argumento de enriquecimento ilícito, o relator entendeu que esse aspecto deveria ser tratado em outra ação, pois a objeção de pré-executividade versa sobre matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, e eventual cobrança indevida exige a produção e a análise de provas.

Por fim, o relator considerou que o fiador pode opor ao credor exceções extintivas da fiança, desde que as cláusulas do acordo homologado que ele esteja debatendo digam respeito às suas obrigações ou possam prejudicá-lo no cumprimento delas. O posicionamento foi seguido pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira.

TJ/MG determina que pais matriculem filhos na escola

Casal, que é adepto da educação domiciliar, precisará apresentar comprovante escolar.


Os pais de duas crianças, de 7 e 8 anos, residentes no interior de Minas Gerais, adeptos do ensino domiciliar, o chamado homeschooling, precisarão comprovar a efetiva matrícula dos filhos na rede pública ou particular de ensino para cursar o ano letivo de 2023. O documento comprobatório precisará ser anexado a um processo judicial. A determinação foi feita pelo Juízo de 1ª Instância na comarca onde a família mora. Os pais recorreram, mas a decisão foi mantida.

Segundo dados do processo, o Ministério Público, depois de promover um inquérito civil, fez uma representação à Justiça para a apuração de infração administrativa em relação dos pais das duas crianças. No documento, o MP afirma que o casal “está descumprindo de maneira dolosa os deveres inerentes ao poder familiar, notadamente os de proporcionar educação formal aos filhos”.

Na representação, o promotor informou que o Conselho Tutelar local advertiu verbal e formalmente os pais sobre a necessidade de matricular os filhos na escola. Porém, a família alegou ser adepta do homeschooling, argumentando que as duas crianças não estão sendo prejudicadas por não frequentar a escola regular e se recusou a efetuar a matrícula.

Em sua defesa, os pais alegaram que a representação deveria ser suspendida, tendo em vista que há projeto de lei em discussão sobre o exercício do direito à educação domiciliar no país.

Em 1ª Instância, o juiz determinou que os pais efetuassem a matrícula dos filhos em estabelecimento adequado. Para o magistrado, a existência de um projeto de lei sobre a temática da educação domiciliar não motiva a suspensão do processo, já que o Judiciário não está vinculado à tramitação do documento.

O juiz também considerou desnecessário submeter as crianças a uma perícia psicopedagógica e coletar provas testemunhais, como pedido pelos pais, pois a educação domiciliar já foi objeto de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, o STF fixou a tese de que não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.

Inconformados com a decisão, os pais recorreram ao TJMG, que manteve a primeira determinação. Em seu voto, o relator disse que o “STF pacificou entendimento, fixou tese em repercussão geral e declarou a impossibilidade da mencionada modalidade de ensino, enquanto inexistir regulamentação específica em território nacional”.

Assim, diante da inexistência de legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro acerca do tema e da tese fixada pelo STF, o desembargador entendeu ser inexistente o direito subjetivo ao ensino domiciliar pretendido pelos pais. Os outros dois magistrados integrantes da turma julgadora seguiram o voto do relator.

STJ: Guarda compartilhada não impede mudança da criança para o exterior

Na guarda compartilhada, não se exige a custódia física conjunta da criança, motivo pelo qual é possível que esse regime seja fixado mesmo quando os pais morem em países diferentes. Essa flexibilidade do compartilhamento da guarda não afasta, contudo, a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades – o que pode ser feito com o suporte da tecnologia.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao restabelecer sentença que autorizou a mudança de uma criança para a Holanda, em companhia da mãe. No mesmo ato, o juiz fixou o regime de guarda compartilhada e definiu parâmetros de convivência em favor do pai, que mora no Brasil.

A sentença havia sido reformada em segunda instância. O tribunal, mantendo a guarda compartilhada, determinou que a convivência presencial com o pai fosse quinzenal, o que impediria a fixação do lar do menor na Holanda. A corte considerou que a criança tinha laços familiares fortes também com a família paterna, e, por isso, não seria adequado ela morar no exterior.

Para a relatora, filho sob guarda compartilhada deve ter uma residência principal
Relatora do recurso especial da mãe, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com o regime de guarda alternada. No caso do sistema compartilhado, ressaltou, não é apenas possível, mas desejável, que seja definida uma residência principal para os filhos.

“Na guarda alternada, por sua vez, há a fixação de dupla residência, de modo que a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos”, completou a ministra.

Segundo a relatora, a guarda compartilhada não exige que a custódia física da criança seja exercida de maneira conjunta, nem é obrigatório haver tempo de convívio igualitário entre os pais. Essas definições, apontou, são extremamente flexíveis nesse regime, e são ponderadas pelo juiz a partir de cada caso concreto, sempre considerando o melhor interesse da criança.

Na Holanda, criança terá acesso a oportunidades de cultura, educação e lazer
No caso dos autos, Nancy Andrighi reconheceu que a alteração do lar de referência da criança para outro país vai provocar modificação substancial nas relações familiares e deve gerar dificuldades de adaptação na rotina e no modo de convivência das pessoas envolvidas.

Entretanto, a ministra enfatizou os potenciais benefícios que a criança terá ao morar na Holanda – país que ocupa o 10º lugar no ranking do Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas –, como novas experiências culturais, aquisição de conhecimentos linguísticos e acesso a oportunidades de educação, ciência e lazer.

“Segundo o cuidadoso plano de convivência desenvolvido pelo juiz em primeiro grau, com o qual a recorrente implicitamente concordou (eis que não impugnou a questão), existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até completar 18 anos (com custos integralmente suportados pela recorrente), utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios tecnológicos de conversação e a convivência diária quando o recorrido estiver na Holanda”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Exclusão de litisconsorte passivo pode gerar honorários abaixo do mínimo legal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, em caso de exclusão de litisconsorte passivo ainda no início do trâmite processual, sem oposição do autor, os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte excluída podem ser fixados abaixo do mínimo legal previsto na regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

No caso dos autos, um homem ajuizou ação de adjudicação compulsória contra duas pessoas, com o objetivo de suprir suposta falta de outorga de escritura de três imóveis. Uma das rés requereu a extinção da ação em relação a si por ilegitimidade passiva, fato que não teve oposição do autor da ação.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e extinguiu o feito em relação a essa ré, condenando o autor a pagar honorários de sucumbência arbitrados por equidade em R$ 2 mil, com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

A ré interpôs agravo de instrumento na tentativa de aumentar o valor, alegando que o juiz deveria ter aplicado a regra do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Ela sustentou que as situações elencadas no parágrafo 8º não se aplicariam ao caso, pois o valor dado à causa, cerca de R$ 2 milhões, não é baixo, nem irrisório ou inestimável.

Caso tem precedente na jurisprudência do STJ
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concordou com o arbitramento por equidade, pois entendeu que, do contrário, o advogado receberia honorários excessivos, levando-se em consideração o valor da ação, e desproporcionais ao trabalho desenvolvido, configurando enriquecimento sem causa.

No STJ, o relator do recurso da ré excluída, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou o julgamento do REsp 1.760.538, no qual a Terceira Turma concluiu que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar em seu benefício honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.

Segundo o ministro, naquele julgado ficou estabelecido que o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, ao definir honorários mínimos de 10%, teve em vista decisões judiciais que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo.

Na ocasião, a turma julgadora decidiu que os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada, quando se tratar de julgamento parcial da lide.

Hipótese dos autos é semelhante à que ocorre na substituição do réu
Mesmo reconhecendo a possibilidade de fixação dos honorários abaixo do mínimo legal previsto no parágrafo 2º do artigo 85, Sanseverino entendeu que, no caso sob análise, a verba deveria ser aumentada.

O relator destacou que a hipótese dos autos é muito semelhante à de substituição do réu, situação na qual o parágrafo único do artigo 338 do CPC determina que o autor pague honorários de 3% a 5% sobre o valor da causa ao procurador do réu excluído.

“Levando-se em consideração a parca complexidade da demanda, o tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e o trabalho desempenhado até aquele incipiente momento, entendo adequado a majoração da verba honorária para 3% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência da extinção da ação sem resolução de mérito”, declarou o ministro.

Veja o acórdão.
Pocesso: REsp 1935852

TRF1: Revisão das condições de financiamento em contrato de gaveta exige concordância da instituição financeira

É necessária a aceitação da instituição financeira para que o cessionário, em procedimento de cessão de direitos de imóvel entre particulares, possa requerer revisão das condições do financiamento. Dessa maneira, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença e negou apelação em processo que visava revisão de um contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A requerente teve o processo extinto, sem resolução do mérito, ao fundamento de não ter legitimidade ativa, ou seja, não pode ingressar como autora de ação que visava revisão de contrato.

Em sua apelação ao TRF1, a autora afirmou que a promessa de compra e venda (conhecida como “contrato de gaveta”) estabelecida entre ela (cessionária) e a mutuária (cedente), que firmou o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (Caixa), tem a legitimidade reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mesmo sem anuência da instituição financeira e da Empresa Gestora de Ativos (Emgea).

Argumentou que a Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional (Conder) comunicou e requereu na instituição financeira a transferência do contrato para o nome da apelante.

Segundo a página oficial da internet, a Conder é “empresa vinculada à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Urbano, responsável pela implementação de políticas públicas do Governo do Estado com a execução de projetos e obras nas áreas de mobilidade urbana, habitação, qualificação urbanística e edificações de prédios públicos”.

Concordância é indispensável – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Turma do TRF1, registrou que a Lei 10.150/2000 autorizou a regularização dos “contratos de gaveta”, no âmbito do SFH, realizados até 25 de outubro de 1996 sem a necessária intervenção da instituição financeira no caso em que o contrato tenha sido celebrado com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), uma espécie de seguro para cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato.

No caso concreto, a cessão de direitos ocorreu após a data-limite prevista pela lei, prosseguiu Brandão. Portanto, é indispensável a concordância da instituição financeira no sentido da jurisprudência firmada pelo TRF1.

Quanto à suposta comunicação do Conder sobre a transação, não há no processo a prova de que foi recebida pela Caixa e nem da anuência dessa à cessão de direitos e, portanto, “não estando dentro das situações previstas em lei e jurisprudência, não há como obrigar a CEF a consentir na transferência do contrato para o nome da autora/cessionária, pois além de se basear no princípio da autonomia de vontade, nos contratos de financiamento de imóvel são consideradas também as condições pessoais do devedor”, concluiu o magistrado.

O Colegiado manteve a sentença nos termos da fundamentação do voto do relator.

Processo: 0000342-85.2010.4.01.3301

TRF1 nega o pedido de anulação de questão de concurso público do TRE da Bahia

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que julgou improcedente o pedido de anulação de uma questão da prova para o cargo de Técnico Administrativo, Área Administrativa, em concurso promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).

Em seu recurso, o autor alegou que o juiz da SJBA não apreciou as provas produzidas e que a questão de número 22 da prova, conforme comprovado por especialistas, era ambígua.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, asseverou que segundo jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação a questões relativas a concurso público, cabe ao Poder Judiciário “tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital”.

Sendo assim, apenas em situações excepcionais o Judiciário poderia anular questões de concurso público, “mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital”.

Amparo legal – No caso dos autos, a questão 22: “Do processo administrativo em que seja interessado, o administrado tem direito a: ciência da tramitação; vista dos autos e obtenção de cópias de documentos, ainda que se trate de processo classificado como sigiloso” foi considerada como alternativa correta pela banca examinadora do concurso.

Contudo, o apelante argumentou que “os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem”, com isso não sendo possível a obtenção de documentos sigilosos.

Por sua vez, a banca examinadora ao responder ao recurso administrativo movido pelo candidato destacou que ele alegou a possibilidade de uma interpretação diferente, mas não a falta de amparo legal.

Nesse sentido, a banca afirmou que “o art. 46 da Lei 9.784/99 estabelece que ‘os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem’, não sendo possível a obtenção de documentos sigilosos”.

O relator concluiu que na questão em análise o administrado terá o direito às cópias dos autos, mas não terá o direito a obter acesso a todos os documentos, “não apenas pelo fato de conterem dados de terceiros (pessoais ou sensíveis) como também pode sofrer outro tipo de restrição de acesso, hoje, estipulado pela Lei de Acesso à Informação (LAI). Diante de todo o exposto, não há razões para fundamentar a anulação do item, mantendo-se o gabarito correto”.

O magistrado entendeu que o recurso do candidato não merece prosperar na medida em que a elaboração e a correção das provas estão na competência administrativa da União, delegada à banca examinadora, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a atuação do Poder Judiciário para anular a questão, uma vez que o conteúdo estava previsto em edital e o gabarito foi devidamente fundamentado pela Administração.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 1011460-29.2019.4.01.3300

TRF1 assegura o direito de matrícula em universidade a aluno que apresentou documentação equivocada no ato da inscrição

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou o direito de um estudante matricular-se no curso Ciências Econômicas da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para o qual o impetrante foi aprovado em processo seletivo. A matrícula havia sido negada pela instituição de ensino sob a alegação de que o requerente não teria entregue a documentação exigida no edital do certame.

De acordo com os autos, o aluno apresentou, no ato da matrícula, por equívoco, o certificado e histórico escolar do ensino fundamental ao invés dos documentos referentes ao ensino médio. Na tentativa de resolver a situação, o impetrante propôs a troca dos documentos, mas o pedido foi negado pela UFU.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o estudante comprovou ter concluído o ensino médio e estar de posse dos documentos necessários à efetivação da matrícula. No entanto, o requerente cometeu um engano e apresentou documentação errada.

Para o magistrado, a falha cometida não é razão para indeferir definitivamente a matrícula do impetrante no curso superior. “Ainda, restou provado nos autos que o candidato atendeu a todas as exigências do Edital, e a irregularidade por ele causada poderia ser sanada a qualquer momento”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1002136-58.2019.4.01.3803

TJ/RS nega liminar para isenção de pedágio

O Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Portão/RS, Eduardo Pereira Lima Zanini, indeferiu pedido de tutela antecipada em ação civil pública, ajuizada pelo Município de Portão, para isentar moradores da cidade da cobrança de pedágio no Km 13 da ERS-240. A decisão é do dia 04/02.

Entre as razões do indeferimento, o magistrado destacou que há uma via alternativa à passagem pela praça de pedágio, o que não violaria o direito de ir e vir da população da região, além disso a cobrança é provisória, sendo iniciada em 1º de fevereiro deste ano com término em 12 meses. O Juiz pontua ainda que, até então, a isenção não havia sido questionada judicialmente pelo Município por meio de impugnações ao projeto de pedágio que data de 2020, o que descaracterizaria a urgência do tema.

“Faço o registro de que a urgência invocada esmaece quando se verifica que a presente concessão representa a concretização de um projeto nascido em 2020, com instrumentos que garantiram a participação popular, não havendo notícia nos autos de que o Município tenha se utilizado da via judicial para impugnar a modelagem do programa, os estudos técnicos ou, talvez o principal deles do ponto de vista da certeza de que as isenções não seriam contempladas, o edital de licitação (que em anexo trouxe a minuta do contrato)”, destacou o magistrado.

Na decisão, Eduardo Zanini afirma que a tarifa foi estimada com base nos investimentos que a empresa se obrigou a fazer e nas receitas previstas durante a vigência da concessão.

“Determinar isenção de grupo que foi considerado quando da elaboração da concessão, implicaria flagrante desequilíbrio econômico-financeiro, o que, consequentemente, colocaria em risco a execução do contrato, nos estritos moldes em que concebido”, diz o magistrando, ressaltando que o desequilíbrio poderia fazer aumentar a tarifa dos demais usuários, exclusão de investimentos e prorrogação do contrato de concessão entre a concessionária Caminhos da Serra Gaúcha e o Estado do Rio Grande do Sul.

O Juiz faz referência também a um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) similar ao caso, ainda não concluído, em que o Ministro Relator Alexandre de Moraes apresenta tese para fins de repercussão geral destacando que a cobrança de pedágio em trecho de rodovia em área urbana é compatível com a Constituição Federal.

O mérito da ação civil pública ainda deverá ser julgado.

Processo nº 5000307-24.2023.8.21.0155/RS

TJ/ES: Coca Cola é condenada após três pessoas encontrarem sapo no fundo da garrafa de refrigerante

Após beber o último copo um dos requerentes teria identificado um sapo no fundo da garrafa.


Uma moradora da Serra, por si e representando uma menor, e outro requerente, entraram com uma ação indenizatória contra uma empresa de bebidas após se sentirem mal ao consumirem um refrigerante.

De acordo com a requerente ora genitora, após consumir a bebida, a menor começou a sentir ânsia de vômito, dores de barriga e cabeça e tremor nas pernas, sendo levada imediatamente ao hospital. Logo depois disso, a mesma também teria começado a sentir sua barriga inchada e muita dor no estômago e no corpo, enquanto o terceiro autor teria continuado a ingerir a bebida ao longo do dia.

Segundo os autos, após o terceiro requerente retirar o último copo de refrigerante, percebeu que havia um corpo estranho no fundo do vasilhame, o qual foi identificado como um sapo. Em sua defesa, a empresa argumentou que seu procedimento de fabricação passa por rigoroso controle de qualidade, sendo impossível que o produto tivesse saído de fábrica com o animal e que inclusive, este sequer passaria pelo bico da garrafa.

Depois de analisar as fotos que não deixaram dúvidas quanto ao fato do vasilhame efetivamente conter um sapo em seu interior, bem como, os documentos médicos que evidenciavam que a mulher e a menor teriam dado entrada no hospital com os sintomas citados, o magistrado da 6° Vara Cível da Serra entendeu que o evento causou angústia, dor e abalo moral nos requerentes e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada um.

Ainda cabe recurso da decisão de primeiro grau.

Processo n° 0001880-25.2016.8.08.0048

TJ/AC: Equipamentos exclusivos para leitura de livros eletrônicos não devem ser tributados

Demanda julgada na 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco considerou decisões de tribunais superiores e o direito constitucional de conceder isenção tributária sobre material destinado a impressão de pensamento e leitura.


A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que ente público não tribute equipamentos exclusivos para leitura de livros eletrônicos. Na sentença, foi considerado a jurisprudência dos Tribunais superiores e o direito constitucional da imunidade tributária sobre itens de leitura.

O caso começou quando uma loja de confecções recorreu ao Judiciário pedindo para o Estado não cobrar o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações de venda de leitores de livros eletrônicos/digitais. A empresa argumentou que essas operações se enquadram dentro do que a lei prevê como imunidade tributária (artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal).

Já o Estado discorreu que os aparelhos vendidos na companhia são caracterizados como multifuncionais, não são exclusivos para leitura de livros digitais, por isso, devem ser cobrados os impostos.

Contudo, quando avaliou o caso a juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, considerou que aparelhos que tenham outras funções para auxiliar na aquisição de livros digitais não devem ser taxados. Mas, a magistrada ressaltou que equipamentos que apresentam a função de leitura e diversas outras opções e funções, que são multitarefas, podem continuar sendo taxados.

Imunidade tributária

A magistrada iniciou esclarecendo o que é a imunidade tributária prevista na Constituição Federal brasileira. Conforme explicou, a imunidade tributária é um instituto constitucional que autoriza a dispensa de tributação.

“A dispensa Constitucional de tributos, neste caso, objetiva proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais e não permitem que os entes tributem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores”, escreveu a juíza.

Ao verificar a situação, a magistrada concluiu que a imunidade tributária deve acompanhar a evolução tecnológicas que possibilita outros formatos, superfícies de leitura. “Ignorar esse fenômeno é negar a natural evolução da cultura escrita adstrita às novas funcionalidades tecnológicas, além da promoção de facilidades no acesso à leitura, a exemplo do aumento ou da redução do tamanho da fonte, demarcação de leitura, ajuste de cor, facilitação do manuseio etc, além do que o usuário pode carregar consigo centenas de livros armazenados no leitor digital, a auxiliar e fomentar a difusão da cultura e do acesso à leitura”, registrou.

Além disso, Zenair acrescentou que “tendo isso em mente, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica, infere-se que a regra de imunidade deve alcançar também os aparelhos destinados à leitura de livros eletrônicos”.

Então, após realizar esses apontamentos, a juíza analisou o debate sobre a multifuncionalidade dos equipamentos, que poderiam descaracterizá-los de serem somente leitores digitais. Segundo a magistrada, ter funções acessórias é necessário para o cliente poder adquirir e pagar os livros virtuais, poder acessar dicionário e marcar o texto, reduzir luminosidade.

“Nessa linha de intelecção, mesmo que com essas funcionalidades instrumentais, os e-readers, isto é, os aparelhos de leitura digital, devem ser considerados como um suporte necessário e utilizado exclusivamente para fixar e permitir a leitura do livro eletrônico e, portanto, gozam de imunidade”.

Processo n.°0705391-24.2019.8.01.0001


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