TRF1: Ocupação irregular de imóvel da União não gera dever de indenizar com base no valor da locação por perdas e danos

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da União que pretendia a condenação de um ex-morador de apartamento funcional em Brasília/DF, pela ocupação irregular de um imóvel, ao pagamento de indenização equivalente ao valor da locação do imóvel.

O processo teve início quando a União pleiteou na justiça a reintegração de posse do imóvel, administrado pelo Ministério da Defesa, na sentença que julgou prejudicados os pedidos de reintegração de posse e de condenação do réu ao pagamento de multa diante da devolução espontânea do imóvel.

A União recorreu no TRF1 pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização equivalente ao valor de locação do imóvel sob o argumento de se evitar o enriquecimento sem causa do antigo morador.

Direito Administrativo – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que em outros processos em que a União requereu a condenação de ocupante de imóvel funcional correspondente ao valor de locação do imóvel, pela ocupação indevida, o TRF1 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendido que “a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo, não incidindo, por isso, qualquer regra pertinente às locações ou ao Direito Civil”.

O magistrado citou entendimento do STJ no sentido de ser incabível a indenização correspondente ao valor de locação do imóvel durante o tempo de ocupação irregular, uma vez que a situação está disciplinada por normas de Direito Administrativo, sendo aplicável a sanção prevista no art. 15, I, “e”, da Lei 8.025/90”.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação da União, por unanimidade.

Processo: 1012287-02.2017.4.01.3400

TRF4: Compradores de imóvel em APP herdam obrigação de demolir construções irregulares

A Justiça Federal determinou a intimação de cinco pessoas que adquiriam um imóvel em Guabiruba (SC), onde existem construções com ordem de demolição definitiva por estarem em área de preservação, para que comprovem o cumprimento da obrigação. A ordem original foi expedida em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra o antigo proprietário, que vendeu o terreno.

Segundo a decisão proferida ontem (9/5) pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque, devem ser demolidas benfeitorias como casa, edícula e curral, erguidas a menos de 15 metros de margem, dentro da zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Itajaí, na localidade de Cristalina. A sentença foi proferida em julho de 2020 pela vara de Brusque e confirmada em novembro de 2021.

Intimada a cumprir a sentença, o proprietário original tentou impugnar a ordem, mas o pedido foi negado. A Justiça aplicou multa e ele acabou informando a venda do imóvel. O MPF requereu o redirecionamento da execução para os novos proprietários, o que foi aceito pelo Juízo.

“Considerando o fato de se tratar de obrigação ambiental que ostenta natureza propter rem (vinculadas à coisa e não à pessoa), entendo cabível o redirecionamento da execução das obrigações de fazer aos compradores indicados”, entendeu o Juízo.

“A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva [e a legislação] determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa, de modo que os adquirentes do imóvel em que as atividade ilícitas foram praticadas herdaram o ônus de recuperá-la”, conclui a decisão.

Outra obrigação da sentença é a apresentação de um plano de recuperação de área degradada (PRAD) pela supressão de vegetação nativa. Os novos proprietários terão 30 dias para comprovar a execução das medidas.

TJ/MT: Idoso consegue liminar para realiza cirurgia de revascularização do miocárdio

O produtor rural Domingos Cardoso Mendes, 65 anos, morador de Santa Terezinha(MT) (1.323 Km da Capital), conseguiu realizar cirurgia de revascularização do miocárdio com uso de extracorpórea em um hospital particular de Cuiabá, após medida liminar concedida pelo juiz Daniel de Sousa Campos, da 2ª Vara de Vila Rica, que em 15 de fevereiro condenou o Estado de Mato Grosso e o Município de Vila Rica a transferir o paciente para o Hospital Geral Universitário (HGU), referência estadual em cirurgias cardiológicas, no prazo de 48 horas ou, passado esse prazo, proporcionar o tratamento na rede privada de saúde.

Consta nos autos que o paciente, que tem cardiopatia grave e diabete tipo 2, sofreu um ataque cardíaco em 28 de janeiro deste ano, motivo que o levou a ser internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa, onde, três dias após dar entrada no hospital, foi submetido a um cateterismo cardíaco, que evidenciou múltiplas lesões obstrutivas coronarianas gravíssimas.

Devido a isso, mesmo tendo recebido alta da UTI, o idoso continuou internado em enfermaria por conta de grave risco de óbito e, no dia 7 de fevereiro, foi regulado para ser transferido ao Hospital Geral Universitário, onde deveria passar pela cirurgia de revascularização do miocárdio.

Diante da demora para obter a vaga, o produtor rural ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município de Santa Terezinha e o Estado de Mato Grosso. Em sua decisão, o juiz Daniel de Sousa Campos destacou que ficou configurada a necessidade de atendimento urgente do pedido e que “admitir a negativa de fornecimento pelo Poder Público equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e merecedor de toda forma de proteção do Estado”.

O magistrado então determinou o prazo de 48 horas para a transferência do idoso para o Hospital Geral Universitário, onde o tipo de cirurgia que ele necessitava é realizado, o que não foi cumprido e, por conta disso, determinou-se o bloqueio de valores para custear o tratamento na rede privada de saúde. O Município de Santa Terezinha manifestou incapacidade de arcar com os gastos, já o Estado cumpriu a liminar sem questionamento. A cirurgia foi realizada no dia 6 de março e, atualmente, o paciente encontra-se em fase de recuperação.

De acordo com o paciente, Domingos Cardoso Mendes, mesmo já tendo sofrido um infarto anteriormente, esta foi a primeira vez que recorreu à justiça para ter seu direito à saúde garantido, uma vez que a assistência na cidade onde mora é precária, e se surpreendeu com a eficácia da prestação jurisdicional. “O trabalho célere e efetivo desta vara, incluindo secretaria, oficial de justiça, gabinete, magistrado, se estendendo à Procuradoria Geral do Estado, fez com que em um coração que estava prestes a parar, voltasse a pulsar vida, nasci de novo”, afirma.

O advogado Reney Mendes Fernandes, que fez a defesa do produtor rural no processo, também manifestou sua gratidão ao serviço prestado pela Justiça estadual. “Muitos só sabem criticar a Justiça, mas quando a prestação jurisdicional entrega resultados eficazes e imediatos, ninguém elogia. O TJMT vem me surpreendendo com a celeridade processual, a título de exemplo, a Comarca de Porto Alegre do Norte-MT, onde atuo como advogado”, elogiou.

TJ/SC isenta Estado de indenizar por desapropriação indireta em obra de rodovia

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina isentou o Estado do pagamento de indenização por desapropriação indireta registrada no oeste catarinense para a implantação de 4,8 quilômetros de extensão da rodovia SC-459, no trecho entre a BR-283 e o município de Arvoredo. As obras do Executivo afetaram parcialmente dois lotes rurais que possuíam, no total, quase 100 mil metros quadrados. Em 1º grau, a sentença condenou o Estado ao pagamento de R$ 255 mil em favor dos proprietários das terras.

Na apelação ao TJ, contudo, ficou comprovado que os demandantes adquiriram os terrenos após o registro da desapropriação para ampliação da rodovia estadual. “Evidenciada ilegitimidade ativa ad causam, visto que os autores adquiriram o imóvel expropriado após o apossamento administrativo”, anotou o relator da matéria na ementa. Nestes casos, explicou o desembargador, há presunção de prévio conhecimento da restrição e de desconto no negócio jurídico firmado entre as partes, com a extinção do pedido exordial sem resolução do mérito.

Processo n. 0500157-43.2012.8.24.0068

TJ/RN: reitera entendimento por ilegitimidade de majoração de tarifas de energia no Plano Cruzado

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a julgar mais uma demanda relacionada à discussão sobre a ilegalidade das Portarias do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica – DNAEE nºs 38/86 e 45/86 e, de 4/3/1986, que majoraram as tarifas de energia elétrica quando da vigência do Plano Cruzado (pacote econômico lançado pelo Ministério da Fazenda, em 1986), que instituiu o congelamento de todos os preços públicos e privados.

O recurso, movido pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), pretendia a reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Poder Judiciário potiguar, nos autos da Apelação Cível de nº 2010.001928-2.

O acórdão determinou a repetição do indébito apenas para os consumidores industriais, comerciais ou rurais, excetuando-se os consumidores residenciais, afastando, assim, a prescrição quinquenal, como também reconheceu a legitimidade da Associação Brasileira de Consumidores de Água e Energia Elétrica para a propositura da ação.

Segundo a tese firmada nas Cortes superiores, a majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por ter sido desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo denominado ‘Plano Cruzado’ e ressalta, contudo, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais valiam os diplomas combatidos.

A concessionária autora do recurso sustentou, dentre outros pontos, que o caso demanda prescrição quinquenal – artigo 21 da Lei de Ação Popular (Lei Federal nº 4.717/65) – e não vintenária como firmado no acórdão questionado. Entendimento diverso do exposto pelo colegiado.

Rejeição da tese apresentada

Conforme o atual julgamento do Pleno, não merece acolhimento a tese sustentada pela recorrente, tendo em vista que a associação recorrida dispõe de legitimidade ativa para ingressar com a ação civil pública, a qual consiste na via adequada para tutelar os direitos individuais homogêneos dos consumidores, inclusive aqueles que não estejam associados à pessoa jurídica que ajuizou a ação.

“Assim, não existem razões para o acolhimento da prejudicial de inadequação da via eleita, tampouco da ilegitimidade ativa da ASSOBRAEE, a qual possui os requisitos legais à propositura da Ação civil Pública em amparo a interesses de consumidores”, reforça o relator, desembargador Expedito Ferreira.

De acordo com a decisão, houve o expresso enfrentamento da questão referente ao prazo prescricional, concluindo-se no acórdão pelo prazo vintenário – artigo 177 do Código Civil/2016 – em atenção ao que foi decidido no REsp 866.119/RS e REsp 1053122/SP, tendo em vista se tratar, à época, de entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

Ação Rescisória nº 0806455-18.2020.8.20.0000

TJ/SC majora indenização a motociclista que ficou com sequelas em acidente de trânsito

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu majorar indenização por dano moral a um motociclista que sofreu sequelas neurológicas após acidente de trânsito na região Oeste. Depois de bater contra um ônibus de transporte coletivo e ficar internado por 24 dias na UTI, ele teve indenização majorada de R$ 10 mil para R$ 25 mil. O motociclista também receberá pensão mensal vitalícia de meio salário mínimo. Como o colegiado reconheceu a culpa concorrente do condutor da moto, ele receberá apenas 30% do valor apurado de dano material, que foi de R$ 2.920,59. As indenizações são acrescidas de juros e de correção monetária.

Em cidade do Extremo Oeste, o motociclista colidiu com um ônibus em um cruzamento. O acidente aconteceu em janeiro de 2013. No local da colisão, há placas de “Pare” nos dois sentidos. Em razão do acidente, o condutor da moto sofreu traumatismo cranioencefálico, além de fratura do punho direito e perfuração do pulmão direito. Por conta disso, foi submetido a traqueostomia, intubação e ventilação mecânica. O perito apontou que a vítima apresenta sequelas neurológicas permanentes.

Diante da situação, o motociclista ajuizou ação de danos morais, materiais e de pensão vitalícia contra a empresa de ônibus. Ele alegou que teve a preferencial cortada. O juízo de 1º grau concedeu a reparação material, a pensão vitalícia e a indenização moral no valor de R$ 10 mil. Inconformados com a sentença, o motociclista e a empresa de ônibus recorreram ao TJSC. O motociclista pediu a majoração do dano moral para R$ 50 mil. Já a empresa alegou culpa exclusiva da vítima, que conduzia a moto acima da velocidade permitida e sem CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

O colegiado entendeu pela culpa concorrente do motociclista para o acidente e, assim, deferiu parcialmente os dois recursos. “Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto por (nome da empresa de ônibus) e dar-lhe provimento parcial para que a parte ré arque somente com 30% dos valores fixados a título indenizatório; conhecer do recurso interposto por (nome do motociclista) e dar-lhe provimento parcial para: a) majorar o valor da indenização por danos morais fixada na sentença para o montante de R$ 25.000,00; e b) fixar a correção monetária pelo INPC/IBGE”, anotou o relator em seu voto. A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n. 0000470-33.2013.8.24.0066/SC

TJ/PB: Estado deve indenizar mãe de vigilante morto durante tentativa de resgate de preso

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização, no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, em favor da mãe de um vigilante que trabalhava em uma clínica médica na cidade de Campina Grande e foi morto durante ação de resgate de preso ocorrida no dia 25 de junho de 2018, fato que teve ampla repercussão em todo o estado.

“Ao que se percebe do acervo probatório o transporte do preso foi realizado sob a guarda de apenas três agentes penitenciários, sendo esse efetivo manifestamente insuficiente a garantir segurança da operação e integridade das pessoas que se encontravam na região em que se localizava a clínica”, afirmou o relator do processo nº 0822771 78.2019.8.15.0001, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Segundo ele, o Estado foi negligente no tocante a garantir a segurança da operação, até porque sempre é possível que ocorra alguma tentativa de fuga ou resgate do preso. “Logo, essa omissão em assegurar os meios minimamente necessários à escolta segura do preso, de fato, contribuiu de forma concreta para o desfecho trágico da operação, que resultou na morte do filho da autora. Assim, o nexo de causalidade entre a atuação estatal e a ocorrência da morte ficou demonstrado, de modo que o Estado deve responder com base no art. 37, § 6º, da CF pelos danos morais suportados pela autora”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Erro médico – Família de mulher que morreu durante exame de endoscopia receberá R$ 100 mil

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de médico e clínica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 105.268, aos filhos e marido de mulher que perdeu a vida por erro médico ao realizar exame de endoscopia.

Segundo os autos, o médico administrou o medicamento lidocaína, um analgésico local, de forma equivocada. Utilizou a lidocaína em gel, diluída em água destilada, e orientou a paciente a ingerir a solução antes do exame, ao invés de aplicá-la na forma de spray, único modo permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O órgão recomenda que “o anestésico deve ser administrado com auxílio de válvula de jato spray, já que cada jato apresenta concentração definida para cada dose aplicada”. Os laudos periciais apontaram que a vítima apresentava dose considerada tóxica de lidocaína na corrente sanguínea – 7,28 mcg/ml, quando a tolerância é de até 6,0 mcg/ml.

Irresignados com a condenação em 1º grau, em ação que tramitou na comarca de Joaçaba, os réus interpuseram apelação e sustentaram que a lidocaína aplicada não era suficiente para a intoxicação. O médico explicou que o medicamento na forma de spray havia acabado, o que ensejou a utilização da solução preparada por ele nos procedimentos realizados naquela jornada – e que resultaram no óbito de três pacientes e na internação de outros dois. No recurso, médico e clínica requereram a improcedência do pedido, o afastamento de pensão mensal e a redução do valor da indenização.

“Pode-se afirmar, dessa forma, que é inegável a negligência do profissional da saúde”, interpretou o relator da matéria no TJ. A câmara, por unanimidade, acatou somente o pedido de afastamento da pensão mensal, visto que a família não se enquadra como de baixa renda e os filhos da vítima já eram todos maiores de idade na época dos fatos. Quanto ao valor da indenização, mantido pelo TJ, o desembargador registrou: “Presumível a dor d’alma experimentada pelos apelados, especialmente a do viúvo – tanto que permaneceu hospitalizado por três dias após o falecimento de sua esposa, (de forma que) a quantia de R$ 100.000,00 mostra-se compatível com as especificidades do caso concreto”.

Processo n. 0002701-91.2013.8.24.0079/SC

TJ/PB: Estado deve indenizar mulher atropelada por carro da secretaria da Educação na parada de ônibus

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e estéticos movida por uma mulher, que foi atropelada na parada de ônibus por um veículo da frota da secretaria de Educação e Cultura do Estado. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0013459-38.2013.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador Marcos William de Oliveira.

O acidente ocorreu no dia 19/02/2013, quando a autora esperava o ônibus no ponto localizado na Avenida 14 de Julho, Bairro do Rangel, em João Pessoa, juntamente com mais seis pessoas. O veículo, pertencente à secretaria da Educação e Cultura do Estado, invadiu o local em alta velocidade, tendo a promovente sofrido ferimentos graves pelo corpo, sendo socorrida para o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena.

A autora da ação afirma que em decorrência do acidente teve que se afastar do seu trabalho, passar por cirurgia, seguindo-se um cansativo tratamento de fisioterapia, consultas médicas, despesas com medicamentos e alimentação adequada. Além disso, alega que precisa conviver diariamente com fortes dores em seu braço, pois foi necessário, na cirurgia, a colocação de uma placa e parafusos de titânio.

Ao apreciar a questão, o magistrado de 1º Grau condenou o ente público ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 8 mil e de R$ 2 mil pelo dano estético.

A decisão foi confirmada no julgamento do recurso pela Terceira Câmara Cível, conforme o voto do relator do processo. “No caso dos autos, é fato incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito no qual se envolveram a autora, outras seis pessoas, e o motorista de um veículo da secretaria de Educação e Cultura do Estado da Paraíba“, afirmou.

De acordo com o relator, restou devidamente comprovado nos autos os danos sofridos pela autora em razão do acidente, havendo sido socorrida pelo Samu, sendo submetida à cirurgia de fratura do úmero com fixação. “Nesse contexto, analisando as peculiaridades do caso concreto, entendo que deve ser mantido o valor da indenização por danos morais e estéticos, por estarem equivalentes aos precedentes desta Corte de Justiça em casos similares”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0013459-38.2013.8.15.2001

TJ/ES: Juiz determina que rede social restabeleça perfil de usuária que teve conta invadida

A medida foi deferida em tutela de urgência antecipatória.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz determinou que uma rede social restabeleça o perfil de uma usuária que teve a conta invadida. A medida foi deferida em tutela de urgência antecipatória.

Segundo a requerente, sua conta foi hackeada por pessoas que passaram a oferecer aos seus seguidores um suposto investimento via pix em troca de retorno financeiro e que alguns conhecidos chegaram a realizar a transferência de valores.

A autora ainda informou que tentou recuperar o perfil conforme os procedimentos informados pela requerida, mas não obteve êxito, e que os invasores continuaram usando sua conta na rede social de forma criminosa.

Ao analisar a questão, o magistrado entendeu que o caso preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois mesmo comunicada a respeito do perfil hackeado e seu uso para a prática de delitos, a rede social se manteve inerte.

“O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado”, diz a sentença.

Dessa forma, o magistrado determinou o restabelecimento da conta da usuária na rede social da requerida até ulterior liberação do Juízo, sob pena de multa de R$ 3 mil.

Processo nº 5002085-51.2023.8.08.0006


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