TJ/DFT: Google e Facebook são condenados a retirarem conteúdo difamatório de rede social

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Facebook e Google a retirarem publicações ofensiva à honra de um homem, em rede social.

Segundo consta no processo, um homem alega que foi criado um perfil falso na rede social Facebook com intuito exclusivo de difamá-lo. Nela, o autor é acusado de estelionato, além de suposta tortura a funcionário veiculadas no YouTube. Ele destaca que as ofensas começaram após sua mãe não ter renovado contrato de aluguel de imóvel comercial a seu pedido.

O criador do perfil, por sua vez, alega que a Justiça desconsiderou o fato de as informações veiculadas serem de conhecimento público e de fácil acesso. Argumenta também que “o apelado não comprovou quais foram os fatores exatos que supostamente ofenderam sua honra, nem comprovou que as informações veiculadas seriam inverídicas ou que teriam sido publicadas por motivos de vingança”.

Na decisão, a Turma Cível entendeu que o conteúdo postado na internet não possui cunho informativo, mas tão somente difamatório. Também explicou que a liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto. “Assim, resta claro que o perfil foi criado com o único intuito de denegrir a imagem do apelado. A exclusão do perfil, assim como ressaltado na sentença, é medida que se impõe”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716691-21.2020.8.07.0020

TJ/PB: Site de notícias é condenado em danos morais por veicular imagem de menor sem autorização

Um site de notícias da cidade de Patos(PB) foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por divulgação e exposição da imagem de menores sem autorização de seus representantes legais. O caso, oriundo da 5ª Vara Mista de Patos, foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0806000-51.2019.8.15.0251. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

Na sentença, o magistrado de 1º grau destaca: “a reportagem jornalística publicada pela promovida, intitulada ‘Nós vendemos bananas pela manhã e estudamos à tarde, diz garoto no Centro de Patos’, de fato expôs a imagem dos menores impúberes em situação de vulnerabilidade, insinuando uma crítica ao trabalho infantil e narrando até que um dos garotos apresenta manchas e uma pequena queimadura no nariz causada pelo sol causticante. O teor da matéria, somado à publicação da imagem dos menores, sem o consentimento de seus representantes legais, configura nítida afronta ao direito de personalidade da pessoa em fase de desenvolvimento, que nessas circunstâncias, merece maior proteção”.

Em sua defesa, a empresa de comunicação alega que a matéria veiculada se trata de situação verídica, que merece ser relatada para conhecimento de todos, não havendo alusão à conduta criminosa ou qualquer contexto negativo.

A sentença, de acordo com o voto da relatora do processo, deve ser mantida. A desembargadora ressaltou que “a utilização da imagem de menor depende da autorização expressa de seu representante legal, por consistir em pressuposto para a reprodução lícita da imagem da criança”.

Ela acrescentou que independentemente da existência de outras crianças na publicidade e do tamanho da imagem do autor, o fato é que houve o uso desautorizado da imagem do menor, sendo igualmente irrelevante a possibilidade, ou não, de sua identificação. “Desse modo, verifica-se, no caso, que houve um abalo moral advindo da indevida utilização da imagem do menor em reportagem que abordou o trabalho infantil, sem, contudo, haver autorização para tanto. Com efeito, competia à ré certificar-se de que as publicações realizadas não estavam violando a imagem de terceiros”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0806000-51.2019.8.15.0251

TJ/GO: Empresas optantes do Simples não têm que pagar diferencial de alíquota nas aquisições interestadual de mercadorias

Estado também terá que pagar a repetição do indébito, referente aos valores eventualmente recolhidos.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia que afastou a exigência do pagamento de diferencial de alíquota – DIFAL, de uma empresa, optante do Regime Especial Simples Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, também conhecido como Simples Nacional, nas aquisições realizadas em outros Estados e no Distrito Federal, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (antecipação do fato gerador sem substituição tributária), em período anterior à edição da Lei Estadual nº 20.954/20, que acrescentou ao Código Tributário do Estado de Goiás (regra a respeito da antecipação tributária sem substituição), os incisos VIII e XIII aos artigos 11 e 13, respectivamente, anulando, de consequência, débitos fiscais que tenham por base, este fato gerador específico.

O voto foi relatado pelo desembargador Itamar de Lima, e tomado em apelação cível interposta pelo Estado de Goiás, sendo apelados JPO Mikhayel Eireli e Anih Alexandre Mikhayel, com atuação no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercadorias e armazéns e comércio de bebidas. Conforme o relator, a decisão está em consonância com recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e com a Súmula 78 do TJGO.

Para o colegiado, “ afigura-se ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas de empresas optantes do Simples Nacional nas operações de aquisição interestadual de mercadorias, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 9.104/217, por violação ao princípio da legalidade. Demonstrada a devida distinção do caso em julgamento daquele que em que foi fixada a tese em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 970821 (Tema 517), afasta-se a aplicação da Súmula 78 desta Corte, que reconheceu a regularidade do Decreto 9.104/217”.

Repetição do indébito

Também ficou mantida a condenação ao Estado de Goiás à repetição do indébito, referente aos valores eventualmente recolhidos pertencentes ao período anterior à adição da Lei Estadual nº 20. 945/20, observada a prescrição quinquenal, esta, referente ao período anterior à propositura da presente ação. De igual modo o colegiado manteve item da sentença da justiça de primeiro grau, determinando que Estado de Goiás se abstenha de incluir o nome da autora no Cadin e de protestar os referidos débitos, ou apontá-los na conta corrente (extrato de situação fiscal), de modo que não sejam óbice à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.

TJ/RS: Lei que obriga instalação de telas de proteção em bueiros é inconstitucional

A Lei do Município de Santo Ângelo que tornou obrigatória a instalação de telas de proteção nas bocas coletoras de água pluviais para impedir a entrada de lixo ou detritos no sistema de escoamento urbano, é inconstitucional. A legislação questionada pelo Prefeito Municipal junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS foi proposta pela Câmara de Vereadores, afrontando a iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Caso

A Lei n° 4.553/2022 tornou obrigatória a instalação das telas de proteção nas bocas coletoras de águas pluviais e fixou o prazo de 90 dias para que o Poder Executivo regulamente a questão, além de notificar, fiscalizar e aplicar multa aos particulares sobre os quais recaia o dever de instalar os equipamentos.

O Prefeito, que havia vetado o projeto, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Apontou que a lei padece de inconstitucionalidade formal, ofende o princípio da separação dos Poderes e que há ingerência nas competências privativas do Chefe do Poder Executivo. Argumentou também que houve vício material por implementar aumento de despesa sem prever fonte de custeio ou dotação orçamentária correspondente.

Decisão

O relator da ADI no Órgão Especial foi o Desembargador Ney Wiedemann Neto. “Do exame da Lei Municipal n° 4.553/2022, concluo que o Legislativo Municipal tratou de questões afetas ao serviço público de saneamento básico de forma minudenciada, sem deixar espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do administrador”, afirmou o magistrado. “Verifico, aqui, indevida interferência do Legislativo Municipal em matérias tipicamente administrativas, o que é vedado pela Constituição Estadual”, acrescentou.

O relator, no entanto, não identificou inconstitucionalidade material na legislação: “Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência assentada no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas somente impede a sua aplicação naquele exercício financeiro”, considerou o Desembargador Ney.

O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

ADI n° 70085713139

TJ/DFT: Deputado distrital é condenado a indenizar casal homoafetivo por postagem discriminatória

A 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou deputado distrital João Hermeto de Oliveira Neto a indenizar casal, por mensagem de cunho homofóbico publicada em rede social. Além da indenização no valor de R$ 8 mil, o político deverá retratar-se no mesmo grupo de WhatsApp em que publicou a ofensa ou em sua rede social de maior visibilidade, sob pena de multa.

De acordo com a sentença, em 11 de janeiro de 2020, durante formatura dos soldados da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), a autora pousou para fotografia com sua companheira e demonstraram afeto por meio de um beijo. A fotografia foi amplamente divulgada e, em razão disso, o réu publicou em grupo de WhatsApp: “Minha corporação tá se acabando. Meu Deus!!! São formandos de hoje. Na minha época, era expulso por pederastia”.

Na defesa, o deputado alega que, embora o comentário tenha partido do seu celular, isso não quer dizer que ele seja o responsável. Também argumenta que “estava no estrito exercício de seu direito fundamental à livre manifestação do pensamento” e que “o local seria inadequado para a prática do beijo”.

Na decisão, a Juíza explicou que apesar de a liberdade de expressão ser a regra, o seu exercício abusivo implica análise de responsabilidade civil. Também destacou que a foto não mostra ato inoportuno para o evento ou para a corporação militar e que o beijo entre casais heterossexuais, naquela circunstância, possivelmente não causaria comoção ao réu. Finalmente, mencionou que “ainda que o réu não concorde com a manifestação de afeto entre pessoas homoafetivas […] tem a obrigação, no mínimo, de respeitar as diferenças”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0737178-98.2022.8.07.0001

TJ/SP: Empresa é condenada a pagamento por danos morais após interromper internet indevidamente

Condenação fixada em R$ 5mil.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte ao recurso interposto por uma mulher que teve serviço de internet suspenso por 27 dias durante a pandemia. A condenação por danos morais permaneceu arbitrada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a autora afirmou ter contratado plano de telefonia móvel e internet com a empresa, que deixou de fornecer a conexão sem qualquer justificativa, mesmo mediante pagamento. Além disso, alegou que a rede é fundamental para sua atividade econômica. A empresa, por sua vez, negou que a cliente tenha ficado sem sinal e afirmou que a velocidade da internet pode ser prejudicada por meios físicos.

Na decisão, o relator, desembargador Alfredo Attié, considerou os direitos do consumidor e destacou que as provas deveriam ser produzidas pela acusada, já que, para isso, é necessário ter conhecimento da tecnologia, sendo impossível a produção pela autora. “Tratar-se-ia de imputar ao consumidor a formação de prova negativa, a apelidada ‘prova diabólica’, de impossível produção a quem não esteja no interior do sistema de telefonia”, fundamentou o magistrado. “A interrupção de fornecimento da internet injustificadamente caracteriza conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar”, concluiu.

Completaram a turma julgadora as desembargadoras Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.

TJ/CE: Empresário vítima de esquema de criptomoedas ganha na Justiça direito de ser indenizado e receber dinheiro de volta

A 13ª Vara Cível de Fortaleza declarou a nulidade de negócio jurídico firmado entre um empresário cearense e Marcel Mafra Bicalho, suposto consultor financeiro e investidor, determinando a restituição de R$ 250.000,00, além da indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. Além de Bicalho, foram condenadas de maneira solidária as empresas de compra e venda de criptomoedas, onde foram depositados os investimentos da parte autora.

“São notórios os fatos que envolveram a atuação do primeiro réu (Marcel Bicalho) como suposto consultor financeiro e investidor naquilo que viria a ser elucidado como uma grande fraude. Ao que tudo indica, nunca houve investimentos reais, mas apenas um esquema de pirâmide, criado para atrair as vítimas, convencendo-as a depositar valores na expectativa de lucros atraentes e irreais. Ou seja, a plataforma de investimentos e os fictícios contratos de prestação de serviços de assessoria financeira se materializaram como um ilícito desde a origem”, explica na sentença a magistrada Francisca Francy Maria da Costa Farias.

O empresário, autor da ação ( 0144351-60.2019.8.06.0001), fez o investimento de todas as suas economias, inclusive vendendo alguns objetos de trabalho e pessoais para fins de arrecadação de dinheiro e investimentos, com homem conhecido como Marcello Mattos (codinome adotado por Marcel Mafra Bicalho), suposto especialista em mercado financeiro. A promessa é que o retorno dos investimentos seria bimestral, sendo 100% no primeiro investimento e 60% nos seguintes.

No final de 2017, os réus lançaram um novo investimento, com prazo de seis meses, que renderia 512%. O réu, Marcello, ministrava cursos de investimentos, custando R$ 5.000,00 e depois aumentou para R$ 10.000,00, tendo o autor feito estes cursos.

Em 2019, no entanto, o Grupo Anti-Pirâmide (GAP) lançou um alerta sobre ilegalidades na operação dos réus, o que fez com que várias pessoas tentassem retirar seu dinheiro investido sem sucesso. Os réus não devolveram o dinheiro, alegando várias desculpas, como um suposto bloqueio do dinheiro.

EMPRESAS CONDENADAS

Após o alerta, foi descoberto o nome original do réu e que as contas usadas para depósito eram através das empresas Comprebitcoins Serviços Digitais, D de Souza Paula-Me, Taynan Fernando Aparecido dos Santos Bonin, Partners Intermediação e Serviços On-Line Ltda e M.G. Investimento em Tecnologia Ltda.

Ainda em 2019, o autor entrou com ação, pedindo entre outras coisas, a condenação de Marcel e todas as empresas participantes a devolução do valor de R$ 250.000,00 e a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos danos morais sofridos.

Em suas manifestações, as empresas se defenderam alegando ilegitimidade passiva, pois afirmam que não há relação alguma entre os réus e o autor, também argumentando que tinham Marcel Mafra como cliente e apenas intermediavam e prestavam serviços para ele. A tese foi rejeitada pelo juízo.

Na sentença, a juíza detalhou que todos os réus terão obrigação no ressarcimento. “A responsabilidade pelos danos causados aos consumidores em razão de defeito na prestação do serviço é de natureza objetiva e solidária, encontrando-se prevista no art. 18 do CDC. Nessa ordem de ideias, todos os réus são responsáveis pela obrigação de devolver à parte autora o valor comprovadamente repassado. A responsabilidade pelo ressarcimento dos valores é de todos os réus, em conjunto, pois partícipes da relação de consumo, integrando a cadeia de fornecedores”.

Para a magistrada, “nenhum dos beneficiados pelos depósitos comprova de modo adequado a contraprestação ou o destino dado ao dinheiro, o que só reforça a tese da conjunção de esforços para lesar o autor, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 942 do Código Civil”.

A magistrada confirmou também a tutela de urgência anteriormente deferida, com algumas alterações, para determinar a realização imediata de novo bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, nas contas dos réus, além de nova pesquisa via RENAJUD. Além disso, determinou a anotação de intransferibilidade de imóveis via CNIB de propriedade de Marcel Mafra Bicalho que estejam registrados junto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, devendo ser Oficiado o referido Cartório ou qualquer outro cartório.

STJ: Consolidada a propriedade em nome do credor, não é possível a purgação da mora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao tomador do empréstimo que não quitou o débito até a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, é assegurado somente o exercício do direito de preferência na compra do imóvel que serviu de garantia do financiamento.

No caso sob análise, o colegiado entendeu que o fato de a consolidação da propriedade em nome do banco credor ter ocorrido depois da entrada em vigor da Lei 13.465/2017 impede a quitação do débito e a retomada do contrato de financiamento imobiliário.

Uma empresa ajuizou ação anulatória de ato jurídico, na qual alegou que o banco teria cometido várias irregularidades na expropriação do imóvel dado como garantia, por alienação fiduciária, em cédula de crédito bancário. Segundo a empresa, não lhe foi dada a oportunidade de reaver o bem ou discutir a dívida.

Em primeira instância, foram julgados improcedentes os pedidos de suspensão do leilão, retificação da certidão de matrícula e manutenção na posse do imóvel. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, sob o fundamento de que, com o advento da Lei 13.465/2017, foi assegurado ao devedor tão somente o exercício do direito de preferência na compra do bem alienado.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa defendeu a inaplicabilidade da lei, sob o argumento de que o contrato foi firmado antes da sua entrada em vigor.

Lei trouxe novo entendimento às turmas de direito privado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as turmas de direito privado do STJ realmente tinham o entendimento de que seria lícito ao devedor quitar o débito no prazo de 15 dias após a intimação prevista no artigo 26, parágrafo 1º, da Lei 9.514/1997, ou a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, segundo o artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966.

No entanto, a ministra destacou que a Lei 13.465/2017 incluiu o parágrafo 2º-B no artigo 27 da Lei 9.514/1997, o qual assegura ao devedor o direito de preferência para adquirir o imóvel objeto de garantia fiduciária. Conforme ressaltou, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.649.595, concluiu que, com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a quitação do débito após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

Aplicação da lei aos casos anteriores à sua vigência
A ministra acrescentou que a Lei 13.465/2017 pode ser aplicada aos contratos anteriores à sua edição, pois serão consideradas as datas da consolidação da propriedade e da quitação do débito, e não a data da contratação do empréstimo.

Nancy Andrighi explicou que, no julgamento do REsp 1.649.595, foram estabelecidas duas teses: se já consolidada a propriedade e quitado o débito antes da Lei 13.465/2017, impõem-se o desfazimento do ato de consolidação e a retomada do contrato de financiamento imobiliário; se, após a vigência da lei, a propriedade foi consolidada, mas não foi pago o débito, fica assegurada ao devedor tão somente a preferência na aquisição do imóvel.

“Na hipótese dos autos, em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2007941

STJ vê falha grave em reconhecimento fotográfico e manda soltar porteiro acusado em 62 processos

No primeiro comparecimento à delegacia, a vítima descreve o suspeito de roubo como “jovem, pardo, com cavanhaque e magro”. Cerca de 15 dias depois, ao participar do reconhecimento fotográfico de um suspeito, a vítima afirma que o criminoso seria “negro, magro, aparentando 1,75 m”. Apesar de inconsistências nas declarações, o processo tem seguimento, e a Justiça do Rio de Janeiro condena o porteiro Paulo Alberto da Silva Costa – homem preto, da periferia – com base apenas no reconhecimento fotográfico. A situação do porteiro, de acordo com a defesa, é a mesma em outros 61 processos criminais: investigado ou condenado com amparo apenas em uma foto apontada pelas vítimas.

Expressões como “erro judiciário gravíssimo” e “ilegalidade gritante” foram ditas pelos ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (10), ao analisar a situação do porteiro e absolvê-lo da acusação de roubo em um dos processos. O colegiado determinou que ele seja solto imediatamente, ainda que haja decreto de prisão preventiva ou condenação já transitada em julgado nas demais ações penais.​​​​​​​​​

Em todos esses processos – estejam em tramitação ou na fase de execução da sentença condenatória –, a seção determinou que o juízo ou o tribunal avalie se a situação tratada nos autos é a mesma examinada pelo STJ no caso que levou à absolvição. O colegiado também ordenou que a decisão seja comunicada à Corregedoria da Polícia Civil do Rio de Janeiro.
O julgamento teve a participação do Instituto de Defesa do Direito de Defesa como amicus curiae.

Fotos do porteiro foram colocadas no mural de suspeitos da delegacia
De acordo com os autos, o porteiro não tinha antecedentes criminais até que fotos suas, retiradas de redes sociais, foram incluídas no mural de suspeitos da delegacia de Belford Roxo (RJ). A partir daí, com base nessas imagens, as vítimas passaram a apontá-lo como autor de crimes de roubo – sem que houvesse, na fase policial ou em juízo, a realização de diligências ou a juntada de outras provas que confirmassem a suspeita. Por conta das acusações, Paulo está preso desde 2020.

No caso analisado pelo STJ, o porteiro foi condenado à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, é incontroverso nos autos que a descrição inicialmente apresentada pela vítima para o suspeito do crime – “jovem, pardo, com cavanhaque e magro” – já seria genérica, incapaz de particularizar uma pessoa sem outros elementos físicos, como a cor dos olhos e a estatura.

Só após duas semanas do primeiro relato, apontou a ministra, a vítima compareceu à delegacia e, nessa nova identificação, mudou substancialmente a descrição do suspeito, incluindo algumas características e retirando outras.

“Aliás, merece destaque o fato de que, em audiência, a vítima não afirmou que havia reconhecido o paciente, em sede policial, com absoluta certeza. Ao contrário, alegou que, naquela ocasião, após visualizar as fotos, apenas sinalizou que possivelmente o réu seria o autor do crime”, esclareceu a relatora.

Laurita Vaz destacou que as possíveis características físicas do acusado foram narradas com maior riqueza de detalhes depois de passado certo tempo do crime. Nessa hipótese, apontou, deve ser levado em consideração o processo natural de esquecimento e a possibilidade de falsas memórias da vítima – circunstâncias que exigem maior cuidado na valoração da prova, especialmente quando há contradições entre os depoimentos.

“Em tais casos, se não há outras fontes de provas autônomas e independentes, é necessário adotar a regra de julgamento que decorre da máxima in dubio pro reo, tendo em vista que o ônus de provar a imputação, de forma isenta de dúvida razoável, recai sobre a acusação”, afirmou a ministra ao votar pela absolvição.

Laurita Vaz ainda ressaltou que, de acordo com o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, em todos os mais de 60 processos contra Paulo, o reconhecimento foi realizado apenas com base em fotografias, sem que tenha havido a identificação do acusado de forma presencial, na fase investigativa.

Para ministros, caso indica racismo e revela problemas no sistema penal
Ao acompanhar a relatora, o ministro Sebastião Reis Júnior classificou o caso como um exemplo de “ilegalidade gritante” no sistema de persecução penal brasileiro. O ministro lembrou que a análise da conformidade do reconhecimento fotográfico tem sido rotineiramente negligenciada no processo criminal. Ele apontou a necessidade de o Ministério Público avaliar, de forma efetiva, se as provas contidas nos autos são suficientes para embasar uma condenação.

Para Sebastião Reis Júnior, não há como ignorar a existência de racismo também nas investigações criminais, mesmo que a discriminação não se manifeste de maneira clara.

“O preto pobre é o principal alvo da atuação policial”, destacou o magistrado ao lembrar que, nas abordagens da polícia, cotidianamente, há diferenças de tratamento em relação a pessoas da periferia e a moradores das regiões mais ricas.

De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, a situação do processo é “absolutamente vergonhosa” e revela “desprezo pelo ser humano” em uma ação conduzida a partir de reconhecimento fotográfico feito em total desacordo com as formalidades prevista na lei.

“A mim, particularmente, me envergonha, por ser integrante desse sistema de Justiça – um sistema de moer gente. É uma roda viva de crueldades. Nenhum de nós pode avaliar o que representa três anos dentro de uma cela fétida, insalubre e apinhada de gente, como é a situação desse rapaz”, disse.

Além de definir o caso como “erro judiciário gravíssimo”, Schietti enfatizou que a polícia tem condições de utilizar outros meios investigativos que não apenas o reconhecimento fotográfico.

rocesso: HC 769783

TRF1 mantém o benefício assistencial concedido a criança com deficiência mental

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de decisão que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada, conhecido como Loas (Lei Orgânica da Assistência Social), a uma criança com deficiência mental.

Consta dos autos que a mãe da menina entrou com o pedido do benefício assistencial representando a filha, que tem deficiência mental. Concedido o benefício, o INSS recorreu, alegando que a autora não tinha direito ao auxílio porque não preenchia os requisitos legais, já que a renda da família é superior a um quarto do salário mínimo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, afirmou que “o requisito da incapacidade restou demonstrado, bem como a vulnerabilidade social e econômica da autora”. Segundo o magistrado, a condição familiar de baixa renda já tinha sido reconhecida pelo próprio INSS no processo: “se trata de família numerosa, composta por sete pessoas, sendo duas incapazes (a autora e um irmão, que já recebe o benefício assistencial) e apenas o pai possui renda (R$ 2.700,00)”.

Critérios para concessão do benefício – Em consonância com o parecer de vulnerabilidade social, Gustavo Amorim destacou os critérios para a concessão do BPC/Loas determinados pela Lei 8.742/93. Citou, também, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à análise do requisito da renda per capita que ao observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia e com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência não limitou “apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos”.

Assim, o magistrado entendeu que com as informações fornecidas pela perícia médica e pelo estudo socioeconômico, bem como as razões de apelação não anulam a sentença, pois “a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei n. 8.742/93, devendo ser mantida a sentença de concessão do benefício pleiteado, sem o qual o grupo familiar não pode auferir uma vida com o mínimo de dignidade”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1035659-29.2021.4.01.9999


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