TRT1: Pensão de ex-combatente só pode ser igual à de 2º Tenente se o óbito tiver ocorrido após a Constituição de 1988

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o pedido da filha de um ex-combatente que pretendia o restabelecimento de cota-parte da pensão militar recebida por ela com proventos equivalentes ao de 2º Tenente, e não a de 2º Sargento.

Em sua apelação, a requerente sustentou que a regra é haver paridade legal com o servidor público em atividade e que ela detém a condição jurídica de “representante/pensionista de servidor público militar ex-combatente, falecido em dezembro de 1962, tendo direito ao pagamento da pensão como se vivo fosse o instituidor”.

No voto, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que a concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente na data do falecimento do instituidor. Desse modo, o ex-combatente faleceu antes de a Lei nº 8.050/90 entrar em vigor, devendo ser aplicada a regra de que o beneficiário/dependente deverá receber pensão especial equivalente à deixada por um 2º Sargento, conforme legislação válida na ocasião do óbito.

Somente no caso de falecimento após a Constituição Federal de 1988 é que a pensão especial de ex-combatente passou a corresponder à deixada por 2º Tenente das Forças Armadas, complementou o magistrado.

Conforme consta nos autos, a requerente apresentou fichas financeiras comprovando que em 1990 e 1991 teria recebido pagamentos com base nos valores de 2º Tenente – contudo, o pagamento foi feito em desconformidade com a jurisprudência consolidada e a legislação aplicável à data de óbito, destacou o desembargador.

O relator concluiu seu voto pela manutenção da sentença que rejeitou o pedido da autora, sendo acompanhado pela Turma.

Processo:¿1010018-53.2018.4.01.3400

TRF1: Pessoa com doença de Crohn garante direito a medicamento via Sistema Único de Saúde

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um homem com a doença de Crohn, psoríase, artrite e colite ulcerativa, após a sentença ter julgado improcedente seu pedido de acesso ao medicamento Stelara (Ustequinumabe) pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O apelante alegou que juntou aos autos parecer do corpo médico que assiste ao requerente com a demonstração da necessidade do uso do medicamento.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o laudo pericial informa a necessidade do uso do remédio para o tratamento. De acordo com o magistrado, o relatório médico juntado informa que não houve resposta terapêutica às medicações usadas anteriormente, razão pela qual há indicação do uso do medicamento prescrito.

O magistrado destacou que em caso semelhante analisado pela Turma entendeu-se pela possibilidade de fornecimento da medicação Stelara para o tratamento contra a doença de Chron “quando houver a demonstração da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”.

Para o desembargador, “ainda que a parte autora tenha feito o tratamento inicial custeado por um plano de saúde privado, não afasta a obrigação do Estado de oferecer-lhe acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde, conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal”.

Caso o medicamento ou tratamento já tenha sido incorporado ao SUS, impõe-se “a obrigação inicialmente ao Estado, resguardado a este o direito de regresso pela via administrativa ou judicial autônoma”. Já na hipótese de o medicamento ou tratamento não ser incorporado ao SUS, por ausência de registro na Anvisa, impõe-se “a obrigação inicialmente à União, resguardado a esta o direito de regresso pela via administrativa ou judicial autônoma”.

Assim, não havendo dúvidas quanto à doença do autor, bem como em relação à eficácia ou à necessidade do medicamento pretendido, o desembargador votou no sentido de julgar procedente o pedido.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1054976-13.2021.4.01.3500

TRF1: Penalidade imposta por universidade não faz mais sentido a alunos acusados de fraudar sistema de cotas que já se formaram

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu que três alunos cotistas do curso de Medicina da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) não podem ser punidos em processo administrativo movido pela instituição que objetivava excluí-los do curso acusados de fraudar o sistema de cotas.

De acordo com o processo, em 2020, os estudantes foram notificados a comparecerem à banca de heteroidentificação a fim de se averiguar a autodeclaração anteriormente prestada. Na ocasião, eles compareceram e foram reprovados, quando então, buscaram a Justiça.

Os impetrantes alegaram ter havido ilegalidade no ato de convocação da banca, que não observou as regras previstas no processo seletivo a que se submeteram. Eles afirmaram que no Edital em que se inscreveram em 2015 não havia exigência de aprovação por banca, apenas a autodeclaração, e que a instituição de banca de heteroidentificação na UFMT como fase obrigatória somente se deu a partir de 2019.

Fato consumado – Ao analisar o processo, o relator, juiz federal Marcelo Albernaz convocado pelo TRF1, disse que os impetrantes já concluíram o curso e colaram grau, tendo os diplomas sido, inclusive, expedidos. “Nessa hipótese específica, excepcionalmente no caso concreto, vejo demora por parte da administração pública em identificar e corrigir o problema. A tomada de atitude neste momento fere o princípio da razoabilidade porque o curso já foi concluído e a colação de grau já foi realizada”, observou citando parte da sentença.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da “estrita legalidade” implicaria mais “danos sociais” do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, de maneira que os alunos não podem mais ser punidos pela instituição de ensino.

Processo: 1001881-59.2021.4.01.3600

TRF1: Filha de servidor civil federal maior de 21 anos perde direito à pensão temporária ao ocupar cargo público permanente

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a uma beneficiária de pensão civil temporária que devolva aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente, com juros e corrigidos desde a data do recebimento de cada uma das parcelas.

Em seu recurso ao TRF1, afirmou que os valores foram pagos por erro da Administração e recebidos de boa-fé, e defendeu que verbas alimentares uma vez pagas não podem ser devolvidas.

A União também recorreu alegando que não caberia prescrição, pois trata-se de reparação de dano ao erário.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, ao analisar o processo, citou que a pensão do caso em questão era concedida com base na Lei nº 3.373/58. Segundo o magistrado, a pensão temporária era devida aos filhos de servidores civis federais menores de 21 anos ou inválidos, estendendo-se o direito à filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público permanente.

“Assim, a condição resolutiva para a cessação do pagamento da pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos, portanto, é a alteração do estado civil ou a posse em cargo público permanente”, ressaltou.

Conforme os autos, a pensionista recebeu indevidamente valores pagos de dezembro de 1996 a outubro de 2007, quando o benefício foi suspenso por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). O cancelamento da pensão ocorreu porque a Administração teve ciência de que a ré foi admitida na Secretaria Executiva de Educação do Estado do Pará ainda em 1984.

Pensão e vencimentos ao mesmo tempo – O relator afirmou ser incontestável a ausência de boa-fé, considerando o recebimento concomitante da pensão temporária com os vencimentos do exercício no serviço público de caráter permanente, sendo cabível a ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente quando comprovada a má-fé.

Quanto à alegação da União de não caber prescrição, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que são imprescritíveis de ressarcimento ao erário somente as ações fundadas na prática de ato de improbidade administrativa dolosa. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos deve ser aplicado.

O desembargador concluiu que a sentença deve ser mantida e as parcelas recebidas indevidamente devolvidas aos cofres públicos. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou o recurso, em concordância com o voto do relator.

Processo: 0025609-08.2010.4.01.3900

TRF3: Justiça assegura salário-maternidade a contribuinte individual

Decisão estabelece que cabe à autarquia ônus da prova de alegado trabalho após o parto.


A 4ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague R$ 5,9 mil a uma contribuinte individual, a título de salário-maternidade. A sentença, de 9 de maio, é da juíza federal Maria Vitoria Maziteli de Oliveira.

A autora da ação não conseguiu obter o benefício administrativamente, porque o INSS argumentou que ela havia trabalhado no período, uma vez que ela continuou recolhendo a contribuição previdenciária após o parto, em 31 de dezembro de 2021.

A magistrada afirmou que, em regra, a contribuição para a Previdência Social ocorre unicamente com o propósito de manutenção da condição de segurado, enquanto há dúvida quanto ao deferimento ou não do benefício.

“Não se pode exigir do segurado que aguarde uma decisão administrativa ou judicial que ateste o seu direito ao benefício. Essa situação não significa necessariamente o desempenho de atividade laborativa.”

A juíza federal observou que compete ao INSS o ônus da prova e entendeu que não houve demonstração do exercício de atividade laborativa.

De acordo com a magistrada, ficaram comprovadas a qualidade de segurada, a carência mínima de dez contribuições mensais e a maternidade, suficientes para o reconhecimento do direito ao salário-maternidade.

Processo nº 5057022-49.2022.4.03.6301

TJ/RN: Cobrança de tributos municipais não é cabível em relação a imóvel invadido por particulares

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao apelo do Município de Natal e manteve a ‘ilegitimidade passiva’ do América Futebol Clube, que ocorre quando uma parte ou réu não pode assumir o polo passivo do processo, que, na demanda apreciada, se referia a uma ação que envolve débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Iluminação Pública (TLP), objeto de cobrança em execução fiscal. Na ação inicial, a entidade esportiva alegou que o imóvel originador dos créditos executados foi invadido há anos, por particulares, realidade essa que faz com que não detenha mais a sua posse.

Entendimento este seguido pela relatoria do voto no órgão julgador. “Desse modo, verificando que o recorrido não detém a posse ou a propriedade e os direitos a ela inerentes, em razão da invasão de terceiros, não resta configurada, portanto, a sua titularidade, como fato gerador do IPTU”, esclarece a desembargadora Lourdes Azevedo.

O voto destaca que, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, o embargante (América) já teria perdido o ‘animus domini’, expressão referente à intenção agir como dono, que, na demanda apreciada não está presente, pois não pode o embargante sofrer os encargos tributários de um imóvel do qual há muito não pode dispor dos direitos de propriedade por se perder a base material do fato gerador do IPTU/TLP.

“Registre-se, por oportuno, que este Juízo não desconhece o entendimento exarado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), no sentido de que tanto o adquirente do imóvel (possuidor a qualquer título), como o proprietário/vendedor, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”, pontua a desembargadora. A magistrada destacou que, diante de tal posicionamento, a Corte Especial possui compreensão de que é inexigível a cobrança de IPTU quando demonstrado que o imóvel foi objeto de invasão e expropriado por terceiros.

“O débito tributário deve ser lançado em nome dos ocupantes da área invadida”, acrescenta a desembargadora, ao ressaltar que a titularidade do imóvel, por si só, não configura fato gerador do IPTU, se comprovado que o bem objeto de exação tributária foi invadido, acarretando a perda do domínio e dos direitos inerentes à propriedade, fato inclusive de conhecimento público e notório da própria municipalidade.

Apelação Cível nº 0807442-86.2020.8.20.5001

TJ/RN: Detran é obrigado aceitar procuração pública nas transferências de propriedade de veículos seminovos

Mantida pela 3ª Câmara Cível a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) adote providências para permitir a transferência de propriedade de veículos seminovos, assim como, os procedimentos de auditoria de documentos, registros, vistorias, e tudo que se fizer necessário para a execução destes serviços, por meio de Instrumento de Procuração Pública específica para tal. O entendimento do órgão julgador do TJRN é unânime.

A decisão do Tribunal de Justiça atende ação ajuizada pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Rio Grande do Norte – SINCODIVRN, contra o Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – Detran/RN, visando o cumprimento da Portaria 029/2018 – GADIR, expedida em 17 de janeiro de 2018, pelo próprio órgão.

O documento permite que a transferência de propriedade de veículo seminovo seja realizada por meio de Instrumento de Procuração Pública específica para tal, assim como, os procedimentos de auditoria de documentos, registros, vistorias, e tudo que se fizer necessário para a execução destes serviços.

O Sindicato sustentou que os procedimentos legais previstos em instruções normativas, resoluções ou portarias, com o objetivo de regulamentação na prestação de serviço aos usuários do órgão estadual, visam disciplinar o trâmite dos processos de transferência de propriedade dos veículos seminovos comercializados pelas concessionárias de veículos associadas ao SINCODIV/RN.

Afirmou que o procedimento também é realizado através de Instrumento de Procuração Pública, específica e restritiva, outorgada pelo proprietário do veículo ao entregar na concessionária o veículo seminovo, desde a emissão da Portaria publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 20 de janeiro de 2018, tornando o processo mais ágil e seguro, tanto para a empresa revendedora como para o cidadão que entrega o veículo.

Entretanto, informou que a Coordenação de Registro de Veículos do Detran tem recusado a realização do procedimento de transferência de propriedade de veículos seminovos através do Instrumento de Procuração Pública, sem qualquer fundamento legal. Depois de buscar a Justiça estadual, o Sindicato dos Concessionários conseguiu sentença favorável na primeira instância, o que fez com que o órgão recorresse ao TJRN.

Defesa do órgão

No recurso, o Detran/RN, alegou que a sentença se prendeu à autorização formal, constante da portaria 029/2018/GADIR, de 17 de janeiro de 2018, expedida pelo próprio órgão, para conceder a segurança e não atentou para o fato de que os representados pelo Sindicato se valem do uso das procurações para praticarem atos ilegais.

Acrescentou que o órgão não tem desobedecido à mencionada portaria, mas, sim, promovido a sua aplicação em conformidade com a legislação em vigor.

Informou que, quando da venda de veículo, com o recebimento de outro em troca – ou da compra de carro usado –, cabe à concessionária transferir a propriedade do veículo para o seu nome, no prazo de trinta dias, como determina o Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 123, §1º, e 124, VIII.

Sustentou que as concessionárias não fazem a referida e obrigatória transferência dos veículos para os seus nomes, e, que obtêm procurações dos ex-proprietários e procedem às transferências diretas para os cidadãos que os adquirirem da concessionária, burlando a legislação em vigor, pois deixam de realizar a transferência para os seus nomes (da concessionária) e de pagar os encargos devidos.

Julgamento

Ao analisar as provas contidas no processo, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, entendeu que há ilegalidade por parte do Detran-RN ao negar os pedidos de transferência dos automóveis, conforme foi pontuado na sentença e, adotando os fundamentos ali expostos, ressaltou que, a não aceitação do que prevê a portaria 029/2018-GADIR não ficou devidamente fundamentada, desta forma, não havendo dispositivo administrativo de revogação da portaria.

“Ou seja, estando em vigor e não afrontando o sistema de direito, os comandos normativos protraídos a partir do referido diploma administrativo devem ser observados”, assinalou.

“Em suma, não há nenhuma ilegalidade na prática adotada nas transferências de veículos, sob o manejo do instrumento público de procuração específica, uma vez que, a própria portaria as regula, não havendo motivos para o não cumprimento desta. Daí que o não cumprimento da norma administrativa fere o Princípio da legalidade, segundo os contornos do art. 5º, II e 37, caput da Constituição Federal”, concluiu.

Processo nº 0807351-93.2020.8.20.5001

TJ/MG autoriza o plantio domiciliar de cannabis para fins medicinais

Homem produz medicamento feito a partir da planta para tratar sequelas de um acidente.


O desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em habeas corpus preventivo, autorizou um homem a cultivar a cannabis sativa para fins medicinais. A decisão liminar ainda será apreciada pela turma para julgamento do mérito.

O paciente sofreu um grave acidente de moto, em 2013, no qual quebrou o braço e o fêmur, e desde então convive com sequelas que afetaram sua saúde física e mental. Além das limitações de movimento, com reflexos em sua esfera pessoal e social, ele passou a apresentar um quadro de ansiedade generalizada, depressão e dores crônicas.

Ele alega que o óleo extraído da planta tem oferecido a ele mais disposição e bem-estar no dia a dia, comparado ao tratamento convencional. Diz ainda que conta com autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar o medicamento. Entretanto, o alto custo de importação dos medicamentos e da medicação nacional o fez requerer a permissão para realizar o plantio, com objetivo de continuar o tratamento.

O relator, desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, concedeu a ordem para o cultivo doméstico com finalidade terapêutica. O magistrado entendeu que o paciente precisa do medicamento para ter uma boa qualidade de vida. Ele fundamentou que o direito à saúde, intimamente ligado ao direito à vida e à integridade física, tem aplicabilidade imediata.

Além disso, o desembargador fundamentou que o paciente apresentou um certificado da Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Ativa que o habilita a realizar o plantio da erva na quantidade necessária e realizar a extração do óleo, de maneira artesanal, para continuar o tratamento.

O relator também afirmou, na decisão, que “quanto ao plantio caseiro para uso individual e finalidade terapêutica (da cannabis), deve-se analisar a questão, como dito, não apenas pela incidência dos tipos penais identificados na Lei, mas igualmente pelo que dispõe a própria Constituição da República (CRFB/88), que tem como fundamento básico a dignidade humana (art. 1º, III), e pelos direitos fundamentais à saúde, liberdade e integridade física ora em jogo. É de se destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo, no julgamento do RE nº 635.659, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral, a constitucionalidade do art. 28 da Lei Antidrogas”.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/RN: Município tem 30 dias para tornar escola pública acessível para pessoas com necessidades especiais

De forma unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram recurso e manteve decisão da Vara Única da Comarca de Extremoz(RN) que determinou ao Município de Extremoz a elaboração, no prazo de 30 dias, de projeto básico e orçamento dos gastos para a realização dos reparos essenciais e de acessibilidade na Escola Municipal Isaías Lopes, de acordo com as recomendações previstas em relatório de vistoria realizado

De forma unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram recurso e manteve decisão da Vara Única da Comarca de Extremoz que determinou ao Município de Extremoz a elaboração, no prazo de 30 dias, de projeto básico e orçamento dos gastos para a realização dos reparos essenciais e de acessibilidade na Escola Municipal Isaías Lopes, de acordo com as recomendações previstas em relatório de vistoria realizado em 2019.

A decisão liminar proferida na Ação Civil Pública ainda determinou a inclusão no orçamento municipal da verba necessária à realização das obras de reforma e adequações de acessibilidade do espaço público em questão (Escola Municipal Isaías Lopes), a ser finalizada no prazo de dez meses.

No recurso, o Município alegou a impossibilidade de concessão da liminar contra a fazenda pública, tendo em vista uma decisão proferida no Supremo Tribunal Federal, em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, que projeta efeitos vinculante e para todos. Destacou a expressa ofensa ao princípio da separação de poderes, conforme preconizado pelo art. 2° da CF/88.

Por sua vez, a Promotoria de Extremoz contou que constatou, através de um Inquérito Civil e de uma vistoria realizada pelo Centro de Apoio às Promotorias de Justiça – CAOP, inúmeras irregularidades na Escola Municipal Isaías Lopes, necessitando assim, de realização de obras de reparos e de acessibilidade às pessoas com deficiência.

Disse o órgão ministerial que, diante de várias tentativas infrutíferas no sentido de solucionar o litígio extrajudicialmente, junto à municipalidade, não houve qualquer cumprimento do cronograma de obra elaborado pelo próprio ente público, motivando o ajuizamento da demanda judicial, culminando com a concessão da liminar de 1º grau para a realização da reforma e adequação de acessibilidade do espaço público em questão, a ser finalizada no prazo de dez meses.

Direitos de portadores de necessidades especiais

Quando analisou o recurso, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, considerou que, estando atendidos os requisitos legais, ocasião em que há prova inequívoca do direito invocado, bem como do risco de dano de difícil reparação, é cabível a concessão da liminar, ainda que contra a fazenda pública, considerando que os direitos à saúde e à educação de criança portadora de necessidades especiais devem ser plenamente assegurados.

Quanto à alegação de possível ofensa ao Princípio da Separação de Poderes, explicou que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, para cumprir direito assegurado constitucionalmente, pode determinar que a Administração Pública realize a reforma de prédio público que, comprovadamente, esteja em situação precária, sem que isso configure violação ao princípio mencionado.

“O requisito da irreversibilidade dos efeitos da antecipação da tutela, no caso concreto, deve ser mitigado, diante da necessidade de tutela urgente, com vistas a garantir o direito fundamental à Educação e à integridade física da pessoa humana. Assim, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Separação de Poderes”, decidiu.

Processo nº 0806803-65.2022.8.20.0000

TJ/DFT: Resort de luxo deverá indenizar criança por queda de brinquedo infantil

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a empresa Enotel – Hotels & Resortes S/A ao pagamento de indenização a criança que sofreu traumatismo craniano após queda de brinquedo infantil em parque. A empresa deverá pagar R$ 28.080,00 de indenização, por danos materiais (pelos gastos com serviços de babá, dentista, psicólogo, neuropediatra e exames), além de R$ 20 mil de danos morais à criança e R$ 5 mil a cada um dos genitores.

Consta no processo que, em 5 de julho de 2016, a criança brincava no escorregador do parque da ré, momento em que se desequilibrou e caiu de uma altura de 1,5 metros. Em razão da queda, sofreu traumatismo craniano grave. Os genitores alegaram que o acidente ocorreu em razão de “sucessivas falhas do réu, sobretudo pela ausência de tapete protetor no brinquedo, inexistência de informação sobre o modo de utilizá-lo e pela não prestação de auxílio no transporte ao pronto-socorro”.

No recurso, a empresa argumenta que as lesões sofridas pela criança não ocorreram nas dependências do hotel, o qual cumpre todas as normas de segurança. Também requereu isenção de responsabilidade, pois “os apelados não foram capazes de descrever, com precisão, a dinâmica dos fatos, tampouco demonstraram a conduta ilícita do réu e os danos sofridos pela infante”.

Ao julgar o recurso, o colegiado destacou a vasta quantidade provas que apontam para ausência de segurança no empreendimento e, por conseguinte, relação com o acidente. Mencionou o defeito no produto ofertado pela empresa, sendo inaceitável que o uso de brinquedo infantil cause traumatismo craniano naqueles que o utilizam. Também explicou que “A aflição e preocupação nos cuidados da filha, por si só, demandam a compensação de dano extrapatrimonial”.

Por fim, “atingida a incolumidade física de criança, é evidente o dano extrapatrimonial que daí decorre. E isso não somente em decorrência dos pressupostos básicos da reponsabilidade civil, mas, sobretudo, pela condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 6º do ECA)”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0717877-73.2019.8.07.0001


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