TJ/SC: Azul indenizará candidato a delegado que perdeu concurso por overbooking

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, confirmou o dever de uma empresa aérea indenizar um passageiro por danos morais e materiais, por fazê-lo perder um voo com destino a Belém do Pará, onde realizaria provas em concurso para delegado da Polícia Civil. O valor arbitrado, R$ 17.139,76, acrescido de juros e de correção monetária, também foi mantido.

Após dois anos de estudos para o concurso público, o homem residente em comarca no Vale do Rio do Peixe, no meio-oeste catarinense, comprou uma passagem aérea de Curitiba (PR) para Belém (PA) em maio de 2021. Dias antes da viagem, ele foi avisado do cancelamento do voo original e fez a escolha por uma segunda opção. Por conta do novo horário, o candidato precisou se deslocar um dia antes para a capital paranaense e ficou hospedado em hotel.

No dia e hora marcados para o embarque, ele compareceu no aeroporto, mas foi cientificado do overbooking (excesso de passageiros). A empresa não ofereceu outra opção de voo para que o candidato chegasse a tempo da prova, e assim ele perdeu o concurso. O cliente solicitou o ressarcimento pela agência de viagem, mas conseguiu apenas o retorno do crédito da passagem de ida. Com o abalo provocado, o homem ajuizou ação de dano moral e material. O pleito foi aceito pelo magistrado Leandro Ernani Freitag para condenar a empresa em R$ 15 mil pelo dano moral e mais R$ 2.139,76 pelos danos materiais – de passagem aérea, pedágio, estacionamento e hotéis.

Inconformada com a sentença, a empresa aérea recorreu ao TJSC. Defendeu que não causou abalo moral e que já houve o reembolso dos valores da passagem aérea, não podendo ser condenada a pagamento duplicado. Alegou que foi da vontade do candidato a negativa de reacomodação em outros trechos disponíveis. Pontuou que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva.

“In casu, ressalta-se, o autor comprou passagens aéreas visando prestar prova de concurso público para o qual vinha se preparando e estava regularmente inscrito. Além do repentino cancelamento de sua viagem, que o impossibilitou de buscar outra solução para o deslocamento necessário para a realização do certame, restou evidente o descaso da companhia aérea com a situação, que não prestou suporte necessário ao consumidor”, registrou o relator em seu voto.

O ocorrido, avaliou Luiz Cézar, ocasionou desconforto, aflição e transtornos que ultrapassam a normalidade ou o mero aborrecimento e incômodo, de forma que, por certo, o abalo deve ser indenizado. A sessão foi presidida pelo próprio desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participaram a desembargadora Cláudia Lambert de Faria e o desembargador Ricardo Fontes. A decisão foi unânime.

Processo n. 5002110-34.2021.8.24.0218/SC

TRT/RN: Idosa com dificuldade de se alimentar por ter bruxismo deve ter tratamento fornecido por plano de saúde

Idosa de 89 anos, usuária de um plano privado de saúde, que está com dificuldade de se alimentar por ter bruxismo, conquistou liminar de urgência, concedida pela 11ª Vara Cível de Natal, que obriga a operadora a, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da decisão, autorizar os serviços de home care, empréstimo de cama hospitalar e fornecimento de medicamentos, material de curativo e dieta industrializada. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 5 mil.

Na ação, a autora foi representada por uma sobrinha. Esta argumentou que a tia é beneficiária de plano de saúde fornecido pela empresa ré e está em dia com o pagamento do contrato. Contou que ela foi internada no dia 27 de novembro de 2022, em razão de fraqueza, dificuldade de alimentação, decorrente de bruxismo e disfunção da articulação temporomandibular (ATM), sequência de infecções urinárias e implantação de gastrostomia.

Narrou ser a tia portadora de transtorno neurocognitivo, o que a torna totalmente dependente para atividades básicas da vida diária, e se encontra predominantemente acamada, com baixa aceitação de dieta por via oral e realizando suas funções excretórias em frauda, em razão de CID 179 em fase renal.

A sobrinha disse que a paciente recebeu alta no dia 19 de janeiro de 2023, mas ainda não deixou o hospital, em virtude de negativa do plano quanto à autorização para o home care e das demais medidas necessárias para a continuidade do tratamento em sua residência, conforme recomendação médica.

Contou que ela necessita do atendimento em domicílio, em virtude da necessidade de cuidados específicos com seu quadro de saúde, os quais precisam ser realizados por profissionais da área de enfermagem.

Por fim, a sobrinha da paciente defendeu que o home care é essencial, ainda, dada a imprevisibilidade da duração do tratamento e do risco de infecção em caso de longa internação hospitalar. Afirmou que, além do citado serviço, a tia precisa do empréstimo de cama hospitalar e do fornecimento de medicamentos, material de curativo e dieta industrializada.

Grave quadro de saúde

Analisando o caso, a juíza Karyne Chagas verificou que a autora comprovou a existência de enlace contratual com a operadora de saúde. Ela considerou que, apesar da ausência de comprovação da adimplência contratual, as recentes tratativas com a empresa denotam que não há empecilho contratual à autorização do tratamento solicitado.

Foi considerado também o relatório médico anexado aos autos, solicitando acompanhamento de home care com médico e nutricionista mensal, dieta enteral via gastrotomia, enfermagem mensal, fisioterapia motora, fisioterapia respiratória e fonoaudiologia.

A magistrada salientou que os serviços de home care, empréstimo de cama hospitalar e o fornecimento de medicamentos, material de curativo e dieta industrializada, ainda que não estejam inclusos no Rol da ANS, a recente Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que tal rol é uma lista de referência para tratamentos e medicamentos que devem ser obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde, ou seja, é exemplificativo e não mais taxativo.

“Por seu turno, o perigo de dano está configurado na gravidade do quadro de saúde da autora e no risco de infecções em ambiente hospitalar”, comentou.

TJ/SP: Mercadolivre indenizará loja após bloqueio indevido de conta

Suspensão de acesso gerou prejuízo à autora.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou o pedido de indenização ajuizado por uma loja que teve sua conta bloqueada de maneira indevida em uma plataforma de e-commerce. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Costa nos autos que a requerente teve acesso ao site suspenso sob a alegação de que seu proprietário mantém duas contas sob o mesmo endereço, físico e eletrônico, o que contraria as normas da plataforma. No entanto, foi comprovado que, embora o ramo de atuação seja igual, trata-se de empresas diferentes, com CNPJ e sócios distintos, que só compartilham o mesmo espaço físico em virtude de parceria comercial.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Angela Lopes, a indenização justifica-se na medida em que o bloqueio da conta prejudicou o cumprimento das obrigações da requerente junto aos consumidores. ”Em razão da suspensão de suas atividades, houve o atraso, por parte da autora, na remessa de produtos que haviam sido adquiridos por usuários da plataforma, que formularam reclamações. Referida situação que induvidosamente gera prejuízo ao nome, imagem e reputação da empresa”, pontuou a magistrada.

“Bastava às rés realizar breves diligências para fins de constatar que a demandante não era titular de duas contas, cumprindo reconhecer a prática de bloqueio abusivo do acesso da autora às suas contas junto à plataforma de vendas e voltada a transações financeiras. Dito isso, reconhece-se o dano moral”, complementou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ferreira da Cruz e Deborah Ciocci. A decisão foi unânime.

Processo nº 1041624-87.2021.8.26.0224

 

STF derruba leis que garantiam salário-esposa a servidor público casado

A diferenciação de salários em razão do estado civil é expressamente proibida pela Constituição Federal.


Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis do Estado de São Paulo e do Município de São Simão (SP) que instituíram o “salário-esposa”, benefício pago exclusivamente a servidores públicos casados cujas mulheres não exerçam atividade remunerada. As normas foram editadas antes da proclamação da Constituição Federal de 1988 e, na avaliação do colegiado, a verba que elas estabelecem não se encaixa nos preceitos da atual ordem constitucional.

Para o Plenário, que seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, o artigo 7º (inciso XXX) da Carta da República proíbe expressamente a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. Essa vedação se aplica igualmente aos servidores públicos (artigo 39, parágrafo 3º).

Vantagens discriminatórias
A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 6/2, no julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 860 e 879, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O argumento era o de que as leis criaram vantagens discriminatórias e privilégio injustificado e incompatível com o interesse público.

Desequiparação
Barroso considerou evidente que o pagamento de vantagem pecuniária exclusivamente a servidores casados não tem nenhum fundamento ou plausibilidade. “A concessão do chamado ‘salário-esposa’ aos servidores em razão, tão somente, de seu estado civil constitui desequiparação ilegítima em relação aos demais servidores solteiros, viúvos, divorciados ou, até mesmo, em regime de união estável”, assinalou o relator.

Devolução de valores
Apesar da declaração da inconstitucionalidade das normas, o Plenário, ao definir a aplicação dos efeitos da decisão no tempo, afastou a devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento.

 

STF: Juiz pode aplicar medidas alternativas para assegurar cumprimento de ordem judicial, mas PGR discorda

Para o Plenário do STF, medidas como a apreensão da CNH ou do passaporte são válidas, desde que não afetem direitos fundamentais.


O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.

A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Discricionariedade judicial
Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.

Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.

Ações pecuniárias
O ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator para considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Para ele, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.

Processo relacionado: ADI 5941

Outro entendimento foi defendido pelo PGR nesta mesma decisão:

PGR: medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial que afetam liberdades individuais são inconstitucionais

Para Augusto Aras conjunto de liberdades, direitos e garantias fundamentais não deve ser sacrificado para coagir devedor de prestação pecuniária.


O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu, nesta quarta-feira (8), a inconstitucionalidade de norma que prevê a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Os dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) preveem que cabe ao juiz determinar medidas como apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.

A manifestação do procurador-geral foi no início do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.941, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), contra os arts. 139-IV, 297, 380, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536-caput e §1º, 773 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Após as sustentações orais, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão desta quinta-feira (9).

Ao analisar o caso, o PGR manifestou-se pela procedência do pedido. “Não nos parece que o conjunto de liberdades e direitos e garantias fundamentais deva ser sacrificado para coagir o devedor de prestação pecuniária”. Nesse sentido, Augusto Aras opinou pela inconstitucionalidade, sem redução do texto, dos dispositivos questionados, de forma que o juiz possa aplicar, subsidiariamente e de forma fundamentada, medidas atípicas de caráter estritamente patrimonial, excluídas as que importem em restrição às liberdades individuais.

Direitos e garantias fundamentais – De acordo com o procurador-geral, a palavra “todas” prevista no dispositivo analisado não deve ser interpretado no sentido de que o magistrado, efetivamente, teria poder para determinar todo e qualquer tipo de medida para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Segundo Aras, é preciso fazer uma filtragem sob a ótica dos direitos fundamentais e do julgamento de proporcionalidade, de razoabilidade e de adequação, de modo a avaliar quais medidas seriam realmente harmônicas com o sistema constitucional.

“Ainda que para assegurar o cumprimento da ordem judicial, não se pode prescindir de um devido processo legal formal e material, de um julgamento que se busque ser justo”, alertou. E como exemplo, recordou entendimento do STF de que descumprimento dos deveres de depositário judicial não autoriza a prisão civil do devedor.

Sobre as medidas de suspensão do direito de dirigir e a apreensão da CNH, Aras pontuou que a atividade de dirigir se relaciona com direitos fundamentais de ir, vir e ficar, de circular pelo território nacional, “que encontra amparo em cláusula pétrea, não só do artigo 5º, mas das limitações constitucionais do poder de tributar, que é cláusula pétrea implícita”. E citou exemplos de situações nas quais essas medidas afetam direitos fundamentais dos indivíduos, como o exercício de atividade profissional ou o fato de um cidadão conduzir o veículo para levar um filho à escola ou ao médico.

E ponderou que crimes de trânsito devem ter o tratamento adequado, tendo em vista que esse tipo de sanção já está previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Nesse contexto, o procurador-geral defende que essas medidas só devem ser admitidas em “hipóteses graves que passem pelo teste da proporcionalidade”. Segundo o PGR, a medida está prevista no ordenamento jurídico como consequência da prática de infrações de trânsito que operam risco à segurança de toda a coletividade, inclusive podendo resultar em morte. No entanto, frisa que não é proporcional a adoção dessa medida como meio de forçar o cumprimento de obrigações meramente patrimoniais. “Há meios de assegurar o adimplemento da obrigação que são menos lesivos ao direito fundamental, como a execução patrimonial”.

Na mesma linha, o procurador-geral apontou a desproporcionalidade das medidas de apreensão de passaporte e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Segundo ele, quando particulares realizam transações quanto a bens disponíveis, apenas o patrimônio responde pelas obrigações. E ressaltou que a única exceção, definida pela própria Constituição, é a obrigação de prestar alimentos.

Coisa julgada – Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pela Corte. Na decisão, os ministros definiram que, nesses casos, deve ser respeitada a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme a natureza do tributo, que deverá ser pago a partir do novo entendimento.

A decisão foi no julgamento conjunto de dois recursos extraordinários – RE 955227, Tema 885 e RE 949297, Tema 881 – nos quais a União recorre de decisões da década de 1990 que consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e que garantiram a duas empresas o direito de não recolher o tributo. Para a União, a partir da declaração de constitucionalidade da norma que instituiu a CSLL, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, em 2007, a cobrança poderia ser retomada.

Ao final do julgamento, o Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral:

1 – As decisões do Supremo Tribunal Federal, em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo”.

2 – Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Decisões definitivas sobre questões tributárias perdem eficácia com decisão contrária do STF

Por maioria, o Plenário definiu que os efeitos terminam imediatamente, sem a necessidade de ação rescisória.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória.

Em dois recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, respectivamente, o colegiado, por maioria, também considerou que, como a situação é semelhante à criação de novo tributo, deve ser observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade de 90 dias.

Os recursos foram apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la. A União alegava que, apesar da decisão contrária, a cobrança poderia ser retomada desde 2007, quando o STF declarou a constitucionalidade da norma (ADI 15).

O julgamento foi iniciado na semana passada, e já havia maioria no sentido da perda de efeitos das decisões definitivas sobre matéria tributária contrárias a entendimento, mesmo que posterior, do STF. Nesse ponto, o Plenário foi unânime.

Eficácia
Em relação ao marco temporal, prevaleceu o entendimento do ministro Barroso de que, a partir da fixação da posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente).

O ministro Edson Fachin, que defendia a cessação dos efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento, ficou vencido, juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli, que retificou o seu voto quanto ao marco temporal.

Tese
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Processo relacionado: RE 949297; RE 955227

STF suspende lei que permite isenção de tarifa elétrica em caso de enchentes

Para o ministro Alexandre de Moraes, a norma causa prejuízos às concessionárias, sem nenhuma contrapartida.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivos de lei Minas Gerais que permitem que o governador conceda isenção total da tarifa de energia elétrica a consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. Ele deferiu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7337, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

De acordo com os artigos 2º, 3º e 4º da Lei estadual 23.797/2021, a medida se aplicaria nos três meses subsequentes ao período em que fossem constatadas, pelo poder público, enchentes de grande proporção nos municípios de Minas Gerais.

Competência da União
O relator apontou que a Constituição Federal reserva à União as competências para legislar sobre energia elétrica e para dispor sobre política de concessão de serviços públicos. Nesse sentido, a jurisprudência do STF é de que não cabe às leis estaduais interferir em contratos de concessão de serviços federais que afetem a organização do setor elétrico.

Desequilíbrio econômico-financeiro
Outro aspecto considerado pelo ministro Alexandre de Moraes é a possibilidade de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão sem nenhuma contrapartida às concessionárias, caso o governador conceda a isenção, levando em conta que Minas Gerais está na época de fortes chuvas e enchentes.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7337

STJ: Penhora de fundo de investimento não transforma exequente em cotista

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penhora de cotas de fundo de investimento não confere automaticamente ao credor exequente a condição de cotista, não o sujeitando aos riscos provenientes dessa espécie de aplicação.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso especial da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e definiu que eventuais oscilações de valor das cotas de fundo de investimento pertencentes ao executado não podem prejudicar nem beneficiar a parte exequente, à qual não é possível repassar valor superior ao do título em execução.

O caso analisado tratou de execução que envolveu cotas de um fundo de investimento. Houve valorização das cotas antes do resgate, e a Funcef questionou a decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandados de pagamento em favor das partes quanto ao montante reservado na conta judicial.

A Funcef sustentou não ser direito da exequente receber a mais por conta de valorização das cotas, alegando excesso indevido, além da necessidade de se observar o princípio da fidelidade ao título.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que, por aceitar a penhora sobre cotas de fundo de investimento, a exequente passou a integrar aquele negócio jurídico, assumindo a condição de investidora do fundo e se sujeitando aos riscos inerentes, ao menos em relação às cotas representativas do seu verdadeiro crédito.

Penhora não afeta direito de propriedade antes da expropriação final
Segundo o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o objetivo da penhora é preservar os bens para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação – tornando ineficaz, em relação ao exequente, qualquer ato de disposição praticado pelo executado –, mas ela não interfere no direito de propriedade do devedor enquanto não operada a expropriação final.

Para o ministro, quando a constrição incide sobre cotas de fundo de investimento – espécie de valores mobiliários, incluídos no rol legal de preferência de penhora, conforme indicam o artigo 835, III, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 2º, V, da Lei 6.385/1976 –, a propriedade desses bens se mantém com o devedor investidor, até o resgate ou a expropriação final.

Oscilação de valor pode exigir complementação ou exclusão de excesso
Bellizze considerou indevida a transferência ao exequente da circunstância inerente a esse tipo de negócio jurídico (que vincula apenas os cotistas contratantes), pois não seria possível lhe impor os ônus nem atribuir os bônus respectivos, ainda mais diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato.

“Enquanto não operado o resgate ou a expropriação final das cotas de fundo de investimento penhoradas, a superveniente desvalorização desses bens faz surgir para o exequente o direito de requerer a complementação da penhora, na linha do que prevê o artigo 850 do CPC/2015”, afirmou.

Por outro lado, acrescentou o ministro, a superveniente valorização das cotas exige que seja excluída, no momento do efetivo pagamento, a importância que superar o crédito exequendo devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais – sob pena de se incorrer em indevido excesso de execução, atingindo valor superior àquele constante do título executivo, nos termos do artigo 917, parágrafo 2º, I e II, do CPC.

No caso analisado, ao decidir pela reforma do acórdão do TJRJ, Marco Aurélio Bellizze limitou o valor a ser levantado pela parte exequente àquele efetivamente constante do título executivo judicial, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e honorários de advogado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1885119

STJ anula processo a partir de audiência em que juiz inquiriu seis testemunhas sem a presença do MP

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação de um processo a partir da audiência em que o juiz de primeiro grau inquiriu diretamente seis testemunhas, assumindo atribuição que caberia às partes – no caso, o Ministério Público. No entendimento do colegiado, a atitude do magistrado violou o devido processo legal e o sistema acusatório, tendo em vista que as informações apresentadas pelos depoentes foram consideradas na sentença.

O caso envolveu o ex-prefeito de Pinheiro Machado (RS) Luiz Fernando de Ávila Leivas, acusado de desviar recursos públicos em favor de terceiro, com base no Decreto-Lei 201/1967. A ação teria ocorrido por meio da contratação direta de reformas em prédios administrados pela Secretaria Municipal de Educação.

Condenado em primeiro grau, o réu apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a decisão, mas reduziu a pena imposta. A corte local entendeu que a inquirição feita pelo juiz caracteriza nulidade relativa, dependendo de arguição e demonstração de prejuízo, o que, no caso dos autos, não teria ocorrido.

No recurso especial, entre outras alegações, a defesa apontou a possível nulidade dos depoimentos de testemunhas que não tiveram a presença de representante do MP e foram colhidos diretamente pelo magistrado.

Audiência deveria ser suspensa ou continuar sem perguntas acusatórias
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a ausência do MP na audiência de instrução não permite que a autoridade judicial assuma suas atribuições precípuas.

“Em face da repreensível ausência do Parquet, que, sem qualquer justificativa, acarretou a contaminação do bom andamento do processo, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data”, avaliou o ministro.

Ao inquirir diretamente os depoentes – explicou o relator –, o magistrado violou o devido processo legal e o sistema acusatório, o que implica o reconhecimento de nulidade da colheita de provas feita em desacordo com o artigo 212 do Código de Processo Penal, além da necessidade de renovação dos atos processuais contaminados.

Juiz comprometeu o devido processo legal ao inquirir diretamente testemunhas
Durante o julgamento, o ministro Rogerio Schietti Cruz lembrou que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, a ausência do membro do MP na audiência de instrução não gera nulidade processual se não houver comprovação de prejuízo. No entanto, ele observou que as circunstâncias devem ser analisadas em cada situação concreta, e, no caso, acompanhou a posição do relator.

“Entendo que o juiz de direito fez as vezes do promotor de Justiça e, mais do que permitir que as pessoas ouvidas contassem o que ocorreu, formulou perguntas, para além daquilo que pode ser admitido a título de esclarecimento ou complementação”, afirmou Schietti.

Para o ministro, a situação analisada é peculiar porque a oitiva de seis testemunhas foi conduzida pelo juiz, configurando “expressiva desobediência de formalidade estabelecida pelo legislador”, mesmo que o advogado do acusado tenha permitido a realização do ato sem apontar nenhum vício.

“A atuação do juiz foi grave a ponto de comprometer o devido processo legal, sendo evidente e intuitivo o prejuízo ao réu, na medida em que foi condenado sem a intervenção de um dos sujeitos do processo (órgão acusador) e com base em provas não produzidas sob o crivo do contraditório”, comentou.

Acompanhando o relator, a Sexta Turma anulou a audiência de instrução e todos os atos praticados posteriormente no processo, determinando o retorno dos autos à origem.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1846407

TRF1: Médica residente garante o direito de prorrogação de período de carência do pagamento do financiamento estudantil

Uma estudante de Medicina garantiu o direito à extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) até que conclua sua residência médica. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Barreiras/BA.

Ao analisar o recurso do FNDE, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que ficou comprovado nos autos que a aluna integra o Programa de Residência Médica do Hospital do Oeste/BA, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica na condição de residente, na área de Clínica Médica, especialidade definida como prioritária pelo Ministério da Saúde (MS).

Para o magistrado, diante da aprovação da estudante em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, o direito à extensão do período de carência deve ser assegurado independentemente “de já ter transcorrido o prazo do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1005131-21.2021.4.01.3303


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