TRF1: É legítima a ação de desapropriação proposta contra dono de imóvel cujo nome constava no Cartório de Registro de Imóveis na época da propositura

Inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que decretou a desapropriação parcial de uma fazenda, a autora recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). De acordo com a requerente, a ação de desapropriação correu contra a empresa do companheiro já falecido, mas deveria ter corrido contra o espólio do proprietário e contra ela mesma, porque a parte desapropriada já tinha sido retirada do patrimônio da empresa para constituir seu patrimônio.

Alegou também a autora que sequer foi citada ou fez parte do processo e requereu a rescisão da sentença por ausência de legitimidade da empresa (atual art.485, VI, CPC/2015).

Na relatoria do processo, o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, na 2ª Seção do TRF1, verificou que ao tempo do ajuizamento da ação de desapropriação constava o nome da empresa no Cartório de Registro de Imóveis como proprietária da fazenda. Apesar de anterior ao ajuizamento, o Aditivo Contratual que demonstra ter havido a transferência do imóvel para a pessoa física, não houve a transcrição do bem no referido cartório, conforme exige o art. 1.245 do Código Civil (CC).

Nesse sentido é a jurisprudência do TRF1 de que o registro imobiliário é a prova da propriedade do imóvel e, por isso, “considerando que, ao tempo do ajuizamento da ação, não foi feita a devida transferência da propriedade para a autora, conforme disposto no art. 1245 do CC, não há que se falar em ilegitimidade da empresa como polo passivo”, concluiu o magistrado e votou no sentido de negar o pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1039965-36.2019.4.01.0000

TJ/SC: Dano moral coletivo para população servida com água de má qualidade

O juiz Tiago Loureiro Andrade, da Vara Única da comarca de Papanduva/SC., condenou a companhia responsável pelo abastecimento de água no município de Monte Castelo ao pagamento de R$ 50 mil a título de reparação por danos morais coletivos. A concessionária terá ainda que operar e manter o sistema de abastecimento e distribuição de água potável na cidade em conformidade com as normas técnicas.

Na ação, protocolada pelo Ministério Público, foram juntados laudos referentes a amostras de água coletadas em 13 ocasiões distintas entre os anos de 2009 e 2013. Nesse período, a água encontrava-se fora dos padrões mínimos de consumo, com turbidez por diversas vezes acima do limite de 5 UT, cloro residual livre em patamar superior a 2,0 mg/L, quantidade de fluoreto acima do limite de 1,5 mg/L, além da presença de coliformes totais e Escherichia coli em desacordo com os parâmetros estabelecidos na portaria vigente à época.

Em sua defesa, a ré juntou aos autos um parecer datado de outubro de 2013 que atesta a qualidade da água, uma comprovação de que teria corrigido as falhas que permeavam sua prestação de serviços, e discorreu sobre as possíveis soluções.

Em sentença com base na análise das provas, o magistrado salientou que a existência de irregularidades na prestação de serviços pela parte ré é incontroversa, visto que não foi negada em contestação. Lembrou também que a companhia apenas tomou providências quando houve intervenção do Poder Judiciário.

“Ainda que autuada diversas vezes pelo ente municipal, a parte ré nada fez para resolver os problemas. Por fim, o argumento de que, à época dos fatos, não havia contrato com a parte autora não comporta acolhimento, uma vez que continuou responsável pelo abastecimento de água, sendo inclusive remunerada”, destaca.

Não obstante, de acordo com o juízo, para fixação do dano moral coletivo foi observado também que a ofensa atingiu a coletividade, integrada por gerações presentes e futuras titulares do direito à água potável. Além disso, concluiu, a gravidade do ocorrido em detrimento da saúde de diversos consumidores foi bastante alta. Os valores da condenação deverão ser revertidos em favor do fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/85, uma vez que se trata de direito difuso. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0000237-64.2011.8.24.0047

TJ/SP: Unimed não pode vetar ingresso de profissional capacitado

Violação ao princípio das “Portas Abertas”.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma cooperativa de trabalho médico aceite o ingresso de um especialista em cirurgia do aparelho digestivo em seus quadros, em observância do princípio, que rege o cooperativismo, das “Portas Abertas”.

Consta nos autos do processo que um médico especialista e com todas as qualificações necessárias para o exercício profissional teve sua inscrição negada nos quadros da cooperativa de trabalho mesmo após obter nota 8,2 em processo seletivo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, lembrou que a legislação, no princípio das “Portas Abertas”, explícita que “a adesão voluntária à cooperativa tem um número ilimitado”, sendo a negativa possível somente em algumas exceções. O magistrado apontou que o “autor demonstrou sua qualificação técnica, não tendo a ré apresentado qualquer vício ou óbice quanto a tal requisito”, completando que não se trata de uma interferência do Estado em questões da cooperativa, uma vez que “compete ao Poder Judiciário o exame da legalidade dos atos praticados”.
Desta forma, a turma julgadora alterou a decisão de primeiro grau para obrigar a ré a admitir o autor em seu quadro de cooperados, de acordo com suas especialidades profissionais, em igualdade de condições com os demais médicos.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maurício Pessoa e Jorge Tosta. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002983-65.2021.8.26.0568

TJ/RN: Cliente tem contrato com complexo turístico cearense rescindido após constatação de cláusulas abusivas

Um médico da cidade de Mossoró será indenizado com o valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, em virtude de falha na prestação de serviço ao adquirir um contrato para usufruto de um complexo turístico com sua família. O negócio envolvia pontos que eram adquiridos para serem utilizados por certo período de tempo em rede de hotéis e resorts da empresa.

Entretanto, o consumidor denunciou, em juízo, a ocorrência de abusividade contratual e buscou a rescisão do contrato celebrado, sem ônus, bem como a devolução dos valores pagos que não foram usufruídos, e ainda a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais sofridos.

Além dos danos morais, a 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró declarou a rescisão do contrato de cessão de direitos de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, firmado entre as partes, com incidência de cláusula penal (10% sobre o valor pago pelo autor) e declarou a invalidade de duas cláusulas contratuais, em decorrência de sua abusividade e dos débitos relativos a elas.

O complexo de lazer foi condenado ainda a devolver os valores pagos pelo autor, deduzindo-se os valores por ele utilizados com hospedagens no complexo e no sistema de intercâmbio, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desembolso. Também será descontado a cláusula penal de 10% sobre o valor pago pelo autor.

Entenda o caso

Em 29 de junho de 2018, o autor da ação estava em momento de lazer com sua família em um complexo turístico localizado no Estado do Ceará. Disse que foi abordado por vendedores de um programa comercializado pelo empreendimento, com oferta de plano de 20 mil pontos para utilizar em 20 anos, no valor de R$ 97.488,00, a ser pago em 40 parcelas de R$ 2.436,20.

Assim, contou que contratou o plano, com parcelas a serem debitadas em sua conta bancária e que as informações sobre o contrato foram repassadas de forma confusa, parcial e com omissões. Foi realizada uma novação posteriormente para dilação do prazo de pagamento até 28 de dezembro de 2023, com parcela de R$ 1.488,28 e que, ao buscar usufruir do plano contratado, percebeu que os termos do contrato não eram exatamente o que havia sido exposto.

O autor sustentou que as viagens só poderiam ser realizadas para hotéis e resorts cadastrados a uma empresa específica e estariam limitados ao prazo dos primeiros dois anos de vigência do contrato. Alegou ainda que, após o prazo de dois anos, não havia qualquer vantagem para realização de viagens internacionais ou até mesmo dentro do país e que adimpliu a quantia de R$ 55.776,16, tendo feito apenas uma viagem para o complexo turístico cearense com a vantagem de uma hospedagem no hotel.

Assim, o médico concluiu que o benefício auferido é desproporcional ao valor pago e que foi buscada a rescisão do contrato, oportunidade em que foi informado a necessidade de pagamento do valor de R$ 29.234,40, a título de multa rescisória, correspondente a 30% sobre o valor total do plano e mais o pagamento referente a dois mil pontos, que corresponderia mais R$ 9.744,00.

Por fim, denunciou que foi prevista em contrato a porcentagem de 20% de multa rescisória, e está sendo cobrado 30%, sendo que as informações repassadas no ato da contratação foram obscuras e o plano é desvantajoso para o consumidor. Por isso, concluiu que as cláusulas contratuais abusivas estão causando danos de ordem patrimonial e moral.

Condutas abusivas da empresa

Ao apreciar a demanda, o juiz Edino Jales explicou que o consumidor tem o direito de receber, de forma clara, todas as informações referentes aos produtos e serviços contratados, sendo proibida a veiculação de propagandas enganosas e abusivas, bem como os métodos comerciais coercitivos ou desleais.

Esclareceu que o consumidor tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos, diante da responsabilidade civil objetiva da empresa. Ao final, o magistrado observou, quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, que não há dúvidas que houve a prática de condutas abusivas pela empresa, consubstanciada em cláusulas contratuais impostas por meio de contrato de adesão capaz lesionar os direitos da personalidade do consumidor.

“O autor assumiu o compromisso de um contrato vultoso, eivado de cláusulas abusivas, adimpliu parte substancial do contrato, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal. Desse modo, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado”, concluiu.

TJ/SC: Indenização para dona de casa intoxicada após jantar massa com molho de tomate Heinz contaminado

Uma dona de casa do meio-oeste do Estado será indenizada em R$ 5 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, por comprovar problemas gastrointestinais após ingerir comida preparada em sua residência com molho de tomate contaminado. O fato ocorreu em agosto de 2015.

A mulher jantou um prato de massa com molho e ao final, quando guardava as sobras em outro recipiente, notou um corpo estranho na comida. Logo em seguida começou a passar mal, com registro de vômito, diarreia e mal-estar. Ela encaminhou o resto do molho para análise laboratorial, que constatou a presença de coliformes fecais na embalagem.

Ela ingressou com ação na comarca local e teve seu pleito deferido. A empresa que produziu o molho, irresignada com a condenação, recorreu ao Tribunal de Justiça. Alegou que a prova foi produzida unilateralmente e que não há como garantir que o corpo estranho já estava dentro da embalagem.

Informou ainda que os produtos são submetidos a um sistema de fabricação que envolve seu cozimento em altas temperaturas, além de peneiração e testes que impossibilitariam a presença de um corpo estranho. Subsidiariamente, requereu a minoração da indenização arbitrada pelo juiz Pedro Rios Carneiro.

“O fato de a empresa não ter participado da produção da prova técnica não se mostra o bastante para desconsiderar o trabalho apresentado por laboratório idôneo, sobretudo considerando a dificuldade que seria – pelo transcurso do tempo – a produção da aludida prova no decorrer do feito”, anotou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, da 7ª Câmara Civil do TJ.

No seu entender, por maior que seja o rigor no controle da produção em série – como, no caso, de molho de tomate -, não há como afirmar, sem sombra de dúvidas, que o processo não esteja sujeito a falhas em alguma de suas etapas.

O voto pela manutenção da indenização moral foi seguido de forma unânime pelo órgão colegiado. A sessão foi presidida pelo desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dela também participaram os desembargadores Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior.

Processo n. 0304172-98.2015.8.24.0079/SC

TJ/RO: Empresa aérea Gol deverá indenizar cliente que teve voo cancelado

O juiz do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho condenou a empresa Gol Linhas Aéreas S.A ao pagamento de 10 mil reais de indenização por danos morais a uma consumidora. O motivo foi a falta de prestação de serviço de transporte aéreo adequado, eficaz e pontual.

Segundo consta nos autos, a mulher havia comprado passagem aérea de Porto Velho (Rondônia) a Ilhéus (Bahia). O voo estava previsto para o dia 19 de março de 2021, com chegada às 20h 45min do mesmo dia. Porém, foi cancelado e alterado unilateralmente pela empresa aérea, de modo que a passageira chegou ao destino após o inicialmente previsto.

Em sua defesa, a empresa alegou que o voo foi alterado por “motivos técnico-operacionais”, suposto motivo de caso fortuito por reorganização da malha aérea no contexto da COVID-19. No entanto, a companhia aérea não comprovou as alegações, nem juntou relatórios de tráfego e da torre de controle, ou até mesmo de relatório de bordo, fazendo vingar a afirmativa de alteração unilateral de voo regularmente programada e contratada.

Dentre as fundamentações apresentadas, o juiz ressaltou que ficou comprovado o dano moral, pois não pode o consumidor, parte frágil na relação e sem qualquer poder decisório ou de influência, arcar com todos os prejuízos e “engolir” o atraso e posterior cancelamento do voo.

A ação n. 7054428-49.2022.8.22.0001 foi julgada no dia 9 de fevereiro de 2023 e publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 13.

TJ/SC: Estado terá de garantir segurança contra incêndio e acessibilidade em escola pública

A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC determinou que o Estado de Santa Catarina implemente, em uma escola fundamental da região Oeste, sistema de segurança contra incêndio e equipamentos de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Em 1º grau, a Justiça estabeleceu o prazo de 180 dias para que o Estado faça as reformas e adequações necessárias, sob pena de multa diária de R$ 800. Por sua vez, o réu argumentou que não há omissão estatal que justifique a intervenção do Poder Judiciário, com risco de violação à separação dos poderes.

Alegou ainda que a demora na regularização da acessibilidade e na obtenção do projeto de prevenção contra incêndio nas escolas decorre de limitações orçamentárias, que impõem a execução de políticas públicas em consonância com o princípio da reserva do possível. Ao mesmo tempo, pleiteou um “valor razoável e proporcional” na multa ao sugerir o montante de R$ 100 por dia.

De acordo com o desembargador André Luiz Dacol, “a notória idade e funcionamento do estabelecimento evidenciam a inércia e a falta de zelo do Estado em relação à segurança e acessibilidade das pessoas que frequentam seu estabelecimento de ensino, especialmente alunos e professores”. O desembargador lembrou ainda que o Plano Nacional de Educação foi instituído há mais de duas décadas, o qual deveria ter sido cumprido em 10 anos.

Dacol sublinhou que o Supremo Tribunal Federal entende ser possível ao Poder Judiciário determinar que o Estado implemente, em situações excepcionais, políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes.

Ao mesmo tempo, diante da ausência de limite para a incidência da pena de multa e para não fomentar pedidos de revisão protelatórios por parte do ente federado, o relator considerou necessário estabelecer um teto no valor razoável de R$ 150 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Público.

Apelação n. 5001013-73.2022.8.24.0085/SC

TJ/RJ: Lei que impedia cobrança por sacolas em mercados é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou, por maioria de votos, inconstitucional a Lei Municipal 1.229/2021, de Pinheiral. A lei impedia a cobrança pelo uso de sacolas biodegradáveis de papel, ou de outro material não poluente, para embalar e transportar mercadorias compradas no comércio do município, no sul do estado.

Para os desembargadores, o texto entraria em conflito com a Lei estadual 8.473/2019, que regulamenta o tema no Rio, e garante aos supermercados o direito de cobrar pelas sacolas plásticas.

A relatora do acórdão, desembargadora Marília de Castro Neves, destacou que o dispositivo impugnado em vez de reduzir os custos para os consumidores, vai em direção contrária. Uma vez que o comércio tem como objetivo o lucro, o preço das sacolas que seriam, na teoria, gratuitamente oferecidas seria incluído no valor das mercadorias vendidas.

“Se a norma municipal houvesse aderido a esse ponto, não haveria violação ao núcleo da liberdade de exercício de atividade empresarial. Afinal, como bem analisou a d. Procuradoria de Justiça, ao dispor sobre o fornecimento das mencionadas sacolas não está o legislador, necessariamente, impondo que seu fornecimento seja objeto de onerosidade indireta, sendo tais custos incorporados ao preço das mercadorias, em ambiente de livre concorrência e disputa comercial.”, avaliou.

Para a magistrada, o consumidor que tem hábitos ambientais responsáveis e opta por usar sacolas retornáveis e reutilizáveis também seria punido, já que a ele seria imposto o pagamento de sacolas deliberadamente utilizadas sem qualquer critério pelos demais consumidores.

“Desta forma, enquanto a legislação estadual fomenta um consumo consciente, pois o consumidor sabe o quanto está efetivamente pagando por aquela sacola, medida que desestimula o desnecessário consumo de novas sacolas e estimula sua reutilização, o que tem como consequência uma maior economia de recurso, a legislação impugnada fomenta o consumo inconsciente e um potencial maior gasto de recursos pelos consumidores”, ressaltou.

Processo nº: 0007505- 71.2022.8.19.0000

STF: Proibição de linguagem neutra em Rondônia invade competência da União sobre educação

Ação contra lei estadual foi apreciada em julgamento realizado em sessão virtual.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Estado de Rondônia que proíbe a denominada linguagem neutra em instituições de ensino e editais de concursos públicos. Por unanimidade, a Corte entendeu que a norma viola a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre diretrizes e bases da educação. Esse entendimento não diz respeito ao conteúdo da norma, limitando-se à análise sobre a competência para editar lei sobre a matéria.

O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7019, julgada na sessão virtual do Plenário que se encerrou às 23h59 desta sexta-feira (10). A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) sustenta, entre outros pontos, que a Lei estadual 5.123/2021, a pretexto da defesa do aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e as orientações legais de ensino, apresenta preconceitos e intolerâncias incompatíveis com a ordem democrática e com valores humanos.

A lei está suspensa desde novembro de 2021 por liminar deferida pelo relator, ministro Edson Fachin,

Competência
Agora, em voto no mérito, Fachin explicou que os estados têm competência concorrente para legislar sobre educação, mas devem obedecer às normas gerais editadas pela União. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) engloba, segundo a jurisprudência da Corte, as regras que tratam de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. “No âmbito da competência concorrente, cabe à União estabelecer regras minimamente homogêneas em todo território nacional”, ressaltou.

O relator citou as manifestações apresentadas pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR) pela inconstitucionalidade da norma, que estabeleceu regra específica sobre o modo de utilização da língua portuguesa na grade curricular de escolas públicas e privadas de Rondônia. Para Fachin, a lei estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União.

Norma padrão
O ministro Nunes Marques acompanhou o relator pela inconstitucionalidade da norma, mas acrescentou que qualquer tentativa de impor mudanças ao idioma por meio de lei será ineficaz. Para ele, são inconstitucionais tanto as leis estaduais que proíbam o uso de determinada modalidade da língua portuguesa quanto as que as impõem.

O ministro André Mendonça também seguiu o relator, mas fez uma ressalva de entendimento ao assentar que norma estadual ou municipal que disponha sobre a língua portuguesa viola a competência legislativa da União.

Processo relacionado: ADI 7019

STF suspende regra federal que mudava base de cálculo de ICMS sobre energia elétrica

Em análise preliminar, o ministro Luiz Fux observou a possibilidade de que a União tenha invadido a competência tributária dos estados.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivo legal que havia retirado da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia. A liminar foi concedida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195 e será submetida a referendo do Plenário.

Na ação, governadores de 11 estados e o do Distrito Federal questionam alterações promovidas pela Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral. Entre outros pontos, a norma modificou o inciso X do artigo 3° da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e retirou da base de cálculo do imposto estadual os valores em questão.

Competência tributária
Na análise preliminar da matéria, o ministro observou a possibilidade de que a União, ao definir os elementos que compõem a base de cálculo do tributo, tenha invadido a competência dos estados relativamente ao ICMS. “Não se afigura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar”, ressaltou.

De acordo com Fux, a discussão sobre a base de cálculo adequada na tributação da energia elétrica (se o valor da energia consumida ou o da operação, que incluiria os encargos tarifários objeto da ADI) ainda está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o regime de recurso especial repetitivo. Contudo, ele considerou urgente a concessão da medida cautelar, especialmente em razão de possíveis prejuízos bilionários pelos estados decorrentes da norma questionada. Segundo estimativa trazida aos autos, a cada seis meses, os estados deixam de arrecadar, aproximadamente, R$ 16 bilhões, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios.

Acordo
O ministro observou, ainda, que o objeto de sua decisão não está abarcado no acordo firmado entre os entes federativos no âmbito da ADI 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, que diz respeito ao ICMS sobre combustíveis.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7195


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