TJ/DFT: Motorista é condenado a indenizar casal de motociclistas vítima de acidente de trânsito

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou proprietário e motorista de veículo ao pagamento de indenização a casal de motociclista, vítimas de acidente de trânsito. A sentença fixou a quantia de R$ 4 mil a ser paga à mulher e R$ 2 mil ao seu cônjuge. Além disso, o motorista deverá arcar com os gastos dos consertos das motocicletas do casal, despesas com medicamentos e danos materiais na modalidade lucros cessantes ao marido da vítima, em razão de suspensão das atividades laborais.

De acordo com o processo, em março de 2022, o casal pilotava duas motocicletas na faixa da esquerda da Avenida da QSC 18. De repente, o motorista do veículo, de marca/modelo Fiat Argo, que trafegava com faróis apagados, realizou manobra para acessar a via perpendicular. Neste momento, ao invadir abruptamente a faixa da esquerda, atingiu as duas motocicletas em que estava o casal.

Segundo os motociclistas, o condutor não prestou socorro. O proprietário do automóvel, por sua vez, alega que o seu carro estava locado a uma empresa de aluguel de veículo e que o contrato previa a responsabilidade do usuário, em caso de dano. Assim, o locatário, que estava na condução do veículo no dia do fato, foi chamado a responder solidariamente pelos danos.

Na decisão, os magistrados entenderam ser indiscutível a conduta dos réus como resultante da colisão e, por conseguinte, dos danos causados aos autores. Também explicaram que o ato ilícito causou nas vítimas aborrecimentos que extrapolam a normalidade, na medida em que a mulher teve que ser submetida à intervenção cirúrgica e ficar internada por 13 dias. “Os transtornos causados na vida dos autores foram muito além das dores físicas vivenciadas alcançando o estado psíquico-emocional dos autores, justificando-se a compensação por danos extrapatrimoniais”, concluíram.

Assim, além dos danos morais, os réus deverão arcar com os gastos do conserto das duas motocicletas nos valores de R$ 2.200,00 e R$ 935,00, bem como com os lucros cessantes, no valor de R$ 1.937,00, referentes aos 13 dias em que o motociclista ficou impossibilitado de trabalhar para poder acompanhar a esposa no hospital.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710916-08.2022.8.07.0003

TJ/RS: Lei que estabeleceu largura mínima de pontes é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho considerou inconstitucional a lei de Canguçu que estabelecia largura mínima das pontes localizadas no Município. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Prefeito Municipal, questionando a legislação de iniciativa da Câmara de Vereadores local.

O Colegiado acompanhou o voto do relator, Desembargador Rui Portanova, que considerou que a lei questionada trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Prefeito.

Caso

A Lei n° 5.357/2022 altera a Lei n° 5.157/2021 (que trata das placas de sinalização nas pontes situadas em Canguçu). A nova lei determina que a largura mínima das pontes deverá ser de cinco metros. O autor da ADI argumenta que a legislação vai de encontro à autonomia e à separação dos Poderes, ao invadir a esfera de atuação do Poder Executivo. E que a lei de 2021 cuida da sinalização das pontes, não da sua largura mínima, o que resultaria na ausência de pertinência temática entre o texto original e a modificação legislativa.

Já a Câmara Municipal informou que a lei atacada busca proporcionar segurança à população que trafega pelas ruas, estradas e pontes do Município. Acrescentou que a cidade tem aproximadamente 800 pontes e que a legislação, até então, era omissa quanto à largura das mesmas, criando risco desnecessário.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Rui Portanova, explicou que pontes, ruas e calçadas, dentre outros equipamentos urbanos, têm seu regramento inscrito na legislação atinente aos bens públicos. “Nesse contexto, a Lei em estudo trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Prefeito Municipal”, afirma. “Portanto, vislumbro vício de iniciativa, vez que a competência para deflagrar o processo legislativo sobre o tema é privativa do Prefeito Municipal”, asseverou o Desembargador Rui. Frisou ainda que a Constituição Federal reconhece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, como, no caso, assuntos relacionados às pontes situadas em seu território.

A decisão do Órgão Especial do TJRS foi unânime.

ADI 70085723286

TJ/RN: Banco não comprova legalidade em descontos e sofre condenação

Um banco não conseguiu, judicialmente, comprovar a relação negocial com um então cliente e terá que efetivar o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil, com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data do Acórdão (Súmula 362 – STJ) e juros moratórios, em virtude dos descontos indevidamente realizados em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN, que manteve os demais termos da sentença inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Patu.

“Convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa”, esclarece o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme o voto, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe sobrevieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o limite da causalidade entre a atividade do agente e o dano ocorrido.

De acordo com o atual julgamento, o banco recorrido deixou de demonstrar o regular ajuste do serviço, desobrigando-se de apresentar contrato de abertura de conta com pacote remunerado ou documento hábil a corroborar a tese defensiva de que a consumidora foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança.

“Daí, não restou corroborada a legalidade dos descontos, afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré”, reforça o relator.

TJ/SP: Homem que realizava corte de orelhas de pitbulls é condenado

Procedimento conhecido como conchectomia é crime.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem acusado de realizar cirurgias para retirar orelhas de cães da raça pitbull, procedimento conhecido como conchectomia. A pena foi fixada em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, sendo a privativa de liberdade convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Os fatos aconteceram na Comarca de Adamantina, entre janeiro e fevereiro de 2021. Segundo os autos, o réu realizou a cirurgia em pelo menos três animais. Além disso, foram encontradas em seu celular imagens de outros cães mutilados e diálogos com terceiros a respeito do procedimento, o que, no entendimento do desembargador Pinheiro Franco, relator do acórdão, indica que o acusado “exercia a atividade ilícita de forma habitual”.

No recurso, a defesa não se insurgia contra a condenação, mas buscava alteração na pena, com alegação de atenuantes e mudança na forma de fixação. Foi acolhida a atenuante de baixo grau de instrução e modificada a fração da continuidade delitiva. A conchectomia configura crime e o delito integra o rol de práticas coibidas pelo artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, que trata sobre abusos, maus-tratos e mutilação de animais domésticos e silvestres.

Completaram a turma julgadora Tristão Ribeiro e Geraldo Wohlers. A decisão foi unânime.

Processo nº 1500724-46.2021.8.26.0081

TJ/DFT: Empresas são condenadas a indenizar cliente em razão de cobranças constrangedoras

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Mercado Pago e a GRB Services do Brasil Ltda – ME a indenizar cliente, em razão de cobranças endereçadas a pessoas da família do devedor. A decisão fixou a quantia de R$ 2mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, um homem possuía dívida com a empresa Mercado Pago. Ocorre que a empresa terceirizada, responsável pelo serviço de cobrança dos inadimplentes, enviava cobranças aos familiares do devedor. Segundo o autor, no período de 40 dias, foram enviados 29 e-mails de cobrança a sua mãe e 9 a seu irmão.

O Mercado Pago alega que não possui responsabilidade pelos e-mails cadastrados pelo usuário e que ligações são efetuadas em razão de dívida prevista na plataforma. A empresa GRB Services, por sua vez, argumenta que se limitou a encaminhar os e-mails com as cobranças e que “o autor possui meios de cancelar o envio de e-mails, ou ao menos bloquear os remetentes de sua lista de contato”.

Na decisão, o colegiado entendeu que o envio repetitivo de e-mails a pessoas da família, estranhas à relação contratual, gera constrangimento ao devedor. Também explicou essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que “expõe a ridículo o consumidor e lhe causa grande constrangimento perante os familiares, impondo-se aos recorridos o dever de indenizar a vítima […]”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0741566-96.2022.8.07.0016

TJ/SP: Mulher indenizará sobrinho por ofensas homofóbicas

Fixada reparação por danos morais.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher a indenizar o sobrinho por ofensas contra sua orientação sexual. A reparação por danos morais foi fixada R$ 3 mil.

De acordo com a decisão, a mulher e seu irmão estavam conversando, quando ela fez comentários injuriosos a respeito do sobrinho de ambos, manifestando reprovação por sua opção sexual. Ela afirmou que o rapaz teria desvio mental, desajuste social e caráter duvidoso. Nesse momento, seu irmão gravou o diálogo e enviou ao autor, que ajuizou a ação afirmando ter sofrido abalo psicológico.

Na decisão, o relator, desembargador José Rubens Queiroz Gomes, destacou que as provas dos autos demonstram “manifesta vontade da ré de proferir ofensas à pessoa do autor, desmerecendo-o e desqualificando-o diante dos impropérios, inclusive de cunho homofóbico e com forte carga de preconceito”. O magistrado também fez referência à sentença, que pontuou que a conduta ofendeu a honra subjetiva, reputação social e dignidade humana, extrapolando o direito à livre manifestação do pensamento, que não é absoluto e encontra limite na proteção à honra de terceiros.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi. A decisão foi unânime.

TRF1 defere pedido de suspensão de interrogatório de acusados dos assassinatos de indigenista e de servidor da Funai no Amazonas

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar que sejam ouvidas todas as testemunhas e informantes indicadas pelos três acusados de suposta participação nos assassinatos do indigenista brasileiro Bruno da Cunha Araújo Pereira e do jornalista britânico Dominic Phillips, com exceção das autoridades também indicadas, que, no entendimento do Colegiado, não têm relação com os fatos.

O ato objeto do HC foi do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM que indeferiu o pedido de oitiva de várias testemunhas/informantes que foram arroladas pela defesa dos impetrantes, dentre elas, o ex-presidente da República Jair Bolsonaro, o ex-ministro da Justiça Sérgio Moro, o ex-presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o ex-presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), assim como familiares dos acusados que moram na localidade onde ocorreram os fatos. A Subseção de Tabatinga fixou as datas para interrogatório dos réus após a oitiva de testemunhas de acusação e defesa.

Os acusados entendem que os testemunhos são fundamentais para a “compreensão de ponto fulcral” do processo, qual seja, ‘a atuação de Bruno Pereira na Amazônia no combate aos crimes ambientais, principalmente diante do fato de que o MPF aditou a denúncia imputando a qualificadora do motivo torpe com fundamento na referida acusação’.

O relator do caso, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, lembrou em seu voto, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório que devem ser asseguradas a todos, em qualquer processo, seja judicial ou administrativo. Especificamente no caso do Tribunal do Júri, deve ser reconhecida a ‘plenitude de defesa’, que assegura que “os jurados leigos possam levar em conta no seu julgamento todos os aspectos do caso”.

Sustentou o juiz federal que “todo o cuidado deve ser ressaltado, porque encontra-se sob apuração delito grave, cuja pena mínima é de doze anos de reclusão, o que aponta para seja assegurada da forma mais ampla, quanto possível, a defesa dos réus”.

De acordo com o magistrado, não houve demonstração mínima da necessidade da oitiva das autoridades arroladas para o deslinde do caso, razão pela qual se mantém o indeferimento de tais testemunhos.

Sobre os demais, o relator afirma que não há empecilho, por falta de vedação legal, para a oitiva das testemunhas, cabendo ao “Juiz Natural o posterior sopesamento de tais testemunhos dentro de todo o conjunto probatório coligido durante a instrução criminal”.

Processo: 1013224-17.2023.401.0000

TRF1: Multa aplicada pela Anatel é anulada por violação ao princípio da proporcionalidade

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu reformar a sentença, anulando a penalidade aplicada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a uma empresa que atua no ramo de telecomunicações. A apelante alegou que foi multada em razão de supostas falhas na prestação de Serviços de Telefonia Fixa Comutada (STFC) no valor de R$ 1.698.682,26 e pediu a desconstituição das multas.

Já de acordo com a agência, a empresa teria descumprido o Plano Geral de Metas de Qualidade (PGMQ) no ponto em que estabelecia a “razão tolerável de ligações infrutíferas”.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que a Anatel possui competência para “densificar e dar concreção aos critérios normativos previstos em lei” destinados a estabelecerem parâmetros para as sanções aplicáveis ao descumprimento das metas de qualidade nas quais o consumidor possui expectativa legítima de realização.

Portanto, não há violação da regra da legalidade formal no estabelecimento pela agência reguladora de sanções e seus pressupostos, em atos infraordinários, desde que respeitados os limites constitucionais e legais aplicáveis.

Impactos externos e responsabilidades – Porém, segundo a magistrada, a agência multou a empresa sem apurar possíveis impactos externos nem a responsabilidade de outros agentes do sistema que poderiam ter influenciado na má prestação do serviço, violando o princípio da proporcionalidade.

A relatora destacou que compete à agência reguladora observar a proporcionalidade, individualizando e calibrando as penas segundo as condutas ativas e passivas da empresa sancionada. A legislação não prevê essa responsabilização objetiva, mas não dispensa as obrigações perante o consumidor.

Nesse sentido, a magistrada votou pela anulação das multas aplicadas, concluindo que a agência multou a empresa sem apurar possíveis impactos externos nem a responsabilidade de outros agentes do sistema que poderiam ter influenciado na má prestação do serviço, violando o princípio da proporcionalidade.

A 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto da relatora, reformou a sentença anulando a penalidade aplicada.

Processo:¿0024705-96.2011.4.01.3400

TRF1 mantém condenação de casal que prestou informações falsas para obter financiamento

A apelação de um casal condenado por fraudar dados e prestar informações falsas sobre a utilização de dinheiro obtido em financiamento realizado em instituição financeira foi negada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Na 1ª instância, o casal foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão cada um e multa pela prática do delito tipificado no artigo 19, da Lei 7.492/86. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, conforme previsto no Código Penal.

No recurso ao TRF1 a defesa requereu, preliminarmente, a nulidade do interrogatório policial e do laudo de fiscalização alegando não ter ocorrido advertência do direito ao silêncio para não produzir provas contra si.

Os acusados sustentaram ausência de culpabilidade na conduta e, considerando a pequena potencialidade lesiva, requereram a aplicação do princípio da insignificância, e defenderam também considerar atenuante confissão espontânea para redução da pena.

O relator, desembargador federal César Jatahy, esclareceu que ao fazer a fiscalização sobre a aplicação dos recursos disponibilizados, a instituição financeira teria verificado que os acusados não eram cônjuges, não residiam no endereço informado e que a propriedade era de apenas dois hectares (ha), tendo sido informado um projeto em área de 10 ha.

Provas suficientes – Quanto ao pedido de nulidade do interrogatório e do laudo de fiscalização requerido pela defesa, o relator desconsiderou, tendo em vista que os acusados reconheceram a ilicitude da conduta junto à autoridade policial e agiram com intenção de obter o financiamento mesmo informando dados falsos. Já os fiscais atuaram no regular exercício do poder de fiscalização da instituição bancária, disse o magistrado, sem finalidade incriminadora, isentando-os da obrigatoriedade, portanto, da exigência de alerta sobre o direito de permanecerem em silencio.

Ainda de acordo com o desembargador, as provas juntadas foram suficientes e demonstraram, de forma clara, a materialidade, a autoria e o dolo na prática do delito. Para o magistrado, não deve ser considerado apenas o valor do empréstimo utilizado, mas o desenvolvimento econômico e social do País, não sendo identificado como indiferente penal, inviabilizando a aplicação dos princípios da insignificância, conforme pleiteado pela defesa.

Com relação ao pedido de revisão da pena, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual: “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Desse modo, como a pena foi fixada no mínimo legal, não foi possível a redução.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo:¿0031203-61.2014.4.01.3900

TRF4: Dois médicos radiologistas são condenados por descumprirem jornada de trabalho no Hospital Universitário

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou dois médicos radiologistas por não cumprirem a jornada de trabalho no Hospital da Universidade Federal de Rio Grande (Furg). Eles se ausentavam no horário de expediente para trabalhar em uma clínica particular. A sentença, publicada no domingo (14/5), é do juiz Gabriel Borges Knapp.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra três médicos e a então diretora do hospital narrando que os primeiros registravam a presença e depois se ausentavam do local, retornando no final do expediente apenas para registrar a saída no ponto eletrônico, não trabalhando as 24 horas semanais. Já a diretora estava ciente da prática, se omitindo quando devia e podia agir para evitar a atividade delituosa. Os fatos aconteceram entre janeiro de 2015 a setembro de 2015 e foram descobertos na Operação Raio X.

Durante a tramitação processual, houve homologação, em audiência, de acordo de não persecução penal em relação a um dos indiciados. Nele, as partes negociaram as cláusulas a serem cumpridas pelo acusado para, no final, ser extinta a punibilidade. Ficou estabelecido a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por oito meses e o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 100 mil.

Em sua defesa, a diretora sustentou que as provas apresentadas na ação evidenciam que ela não tinha conhecimento de que os médicos se retiravam do hospital durante o horário de trabalho. Afirmou que jamais se omitiu do cumprimento de seus deveres funcionais e que sempre zelou para que os atrasos e faltas injustificadas fossem devidamente compensados, sob pena de desconto de salário.

Um dos médicos argumentou que dedicava 52 horas semanais ao atendimento da demanda do hospital e jamais percebeu horas extras. O outro declarou que era o único que emitia laudos atinentes às mamografias, tomografias e ressonâncias magnéticas, motivo pelo qual permanecia em sobreaviso 24 horas por dias sete dias por semana, totalizando jornada de 68 horas semanais. Eles alegaram que a direção do hospital concordou com o cumprimento da jornada pela quantidade de exames, com flexibilidade de horários, notadamente em razão do volume excessivo de trabalho e falta de pessoal.

Estelionato

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Gabriel Borges Knapp pontou que o crime de estelionato é caracterizado pela presença de quatro requisitos: obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outro; prejuízo causado a outra pessoa; uso de artifício, ardil ou outro meio fraudulento; e indução ou manutenção de alguém em erro.

Para ele, as provas apresentadas no processo comprovaram o sistemático e deliberado descumprimento da carga horária de trabalho presencial dos dois médicos radiologistas. Os relatórios de vigilância produzidos pela Polícia Federal durante a Operação Raio X demonstraram que eles permaneciam, em média, 1h30 por dia no hospital, já que saiam do local para trabalhar em uma clínica particular.

“Com efeito, os réus obtiveram para si vantagem ilícita, em detrimento do Hospital Universitário, consistente na percepção das indevidas remunerações mensais pelo exercício das atribuições de médicos radiologistas, nos interstícios descritos na inicial acusatória, uma vez que, conforme comprovado, registravam o ingresso no hospital no ponto eletrônico, ausentavam-se pouco tempo depois e retornavam ao nosocômio ao final do horário de expediente para assinalar a saída no ponto eletrônico, utilizando-se desse ardil para fazer crer que haviam efetivamente trabalhado presencialmente durante todo o período a que estavam obrigados”, destacou o juiz.

Knapp ressaltou que a conduta de retornar ao hospital para registrar a saída no ponto elétrico “evidencia a intenção dos acusados de obter vantagem indevida e elide completamente a alegação defensiva de que não possuíam a obrigação de cumprimento de carga horária de trabalho presencial”.

Em relação à diretora, o magistrado entendeu que, a partir dos documentos e depoimentos anexados aos autos, não é possível concluir que a gestora tenha expressamente autorizado ou concordado com a conduta dos médicos de descumprir a jornada de trabalho presencial e registros indevidos no ponto eletrônico.

Ele julgou parcialmente procedente a ação absolvendo a então diretora e condenando os dois médicos radiologistas a pena de reclusão de três anos e quatro meses. Também foi determinado o pagamento de 214 dias-multa no valor unitário de ½ salário mínimo para um dos réus, e de 1/3 do salário mínimo para o outro.

A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 100 e 80 salários mínimos. A sentença também decretou a perda dos cargos públicos. Cabe recurso ao TRF4.


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