TJ/PB: Empresa aérea Gol é condenada a indenizar passageiro por extravio de bagagem

O extravio de bagagem do passageiro, por si só, já é causa para a fixação da indenização por danos morais, pois, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviço responderá, de forma objetiva, pela reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível deu provimento a um recurso oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande para condenar a Gol Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil. A relatoria do processo nº 0803066-89.2022.8.15.0001 foi do desembargador Leandro dos Santos.

A parte autora pleiteou a condenação da empresa em danos morais, em razão da falha na prestação de serviços, tendo em vista a devolução de sua bagagem extraviada no prazo de 28 horas após a verificação do fato, o que ultrapassa o mero aborrecimento.

Apreciando o pedido de indenização, o Magistrado de 1º Grau entendeu por julgar improcedente a pretensão autoral, baseando sua fundamentação em mero dissabor.

Ao dar provimento ao recurso, o relator entendeu que além dos aborrecimentos, a falha no serviço acarretou frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.

“Assim sendo, inegável que a atitude da Apelada, empresa especializada no serviço de transporte, com considerável porte financeiro, implicou em transtornos para a parte autora, fato que não pode ser tolerado, razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, entendo ser cabível o valor de R$ 3.000,00, a título de reparação moral”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803066-89.2022.8.15.0001

TJ/ES: Família de trabalhador que morreu após ser atingido por chapas de granito deve ser indenizada

Conforme o processo, a vítima prestava serviços de transporte de cargas.


Cinco integrantes de uma mesma família processaram uma empresa que comercializa granitos, após o marido e pai dos autores ter falecido enquanto exercia atividades para a requerida. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.

Conforme os autos, o trabalhador, que prestava serviços de transporte de cargas, carregava quatro chapas de granito quando, ao realizar a amarração das pedras, posicionou-se erroneamente, sendo atingido e vindo a óbito de imediato.

A empresa ré apresentou em sua defesa que, tendo em vista a maneira como o transportador realizou a amarração das chapas, a culpa deve ser atribuída exclusivamente ao falecido. No entanto, o magistrado verificou uma falha da empresa ao não prestar auxílio à vítima.

O juiz analisou todo o contexto do acidente e, com base nas testemunhas, entendeu que o marido e pai dos autores agiu de maneira imprudente. Portanto, a culpa não seria exclusiva de nenhuma das partes, dividindo, assim, a responsabilidade pelo ocorrido.

Dessa forma, levando em consideração as dificuldades emocionais e financeiras enfrentadas pelos requerentes por conta do acidente, a ré foi condenada a indenizar cada parte autoral em R$ 25 mil, referente aos danos morais suportados. A empresa deve, ainda, pagar um terço do salário-mínimo para a esposa do transportador, até 2035, e o mesmo valor para a filha menor da vítima, até 2033.

Processo nº 0001646-23.2017.8.08.0011

TJ/SC: Vizinha que perturbou vida de família por 3 anos terá de pagar R$ 10 mil

O desentendimento entre vizinhos perdurou por três anos, com ameaças e ofensas por mensagens de texto e em rede social. Os fatos foram registrados em comarca do sul do Estado. Pelas injúrias e perturbações, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Silvio Dagoberto Orsatto, manteve condenação a vizinha por dano moral arbitrado em R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária, que deverão ser pagos em favor da família vítima dos reiterados ataques.

Após o registro de vários boletins de ocorrência e até de um termo circunstanciado em que todos se comprometeram a respeitar um ao outro e não mais trocar ofensas, a vizinha continuou a mandar mensagens de texto ofensivas e na rede social do filho de 14 anos da família vizinha. Além disso, ela os provocava e xingava a cada encontro em via pública.

Diante dos reiterados episódios ao longo de três anos, o pai da família ajuizou ação de dano moral. Apresentou um histórico de ocorrências registradas na polícia e de mensagens enviadas pela vizinha. Além disso, reuniu outros moradores do bairro que confirmaram as agressões verbais. O magistrado Gustavo Schlupp Winter julgou procedente o pedido para condenar a mulher ao pagamento de indenização de R$ 10 mil em favor da família alvo das agressões verbais.

Inconformada, a vizinha recorreu ao TJSC. Para reformar a sentença, ela sustentou que a decisão não analisou de forma adequada as provas produzidas nos autos e que as mensagens ocorreram porque sofrera inúmeras provocações. Alegou que as partes contribuíram para a animosidade que deu origem à ação. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da indenização.

“Além do mais, os documentos que instruem os autos demonstram que a apelante por diversas vezes e de forma contínua buscou lesar a honra do autor, professando ofensas mesmo após se comprometer em audiência conciliatória a cessar o comportamento ilícito repreendido. Assim, diante das particularidades que cercam o caso concreto, a quantia arbitrada em primeiro grau deve ser mantida, com o desprovimento do recurso nesse ponto”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum e dela participaram com voto os desembargadores Edir Josias Silveira Beck e Raulino Jacó Bruning. A decisão foi unânime.

Processo n. 0001054-34.2013.8.24.0282/SC

TJ/MA: ITBI deve ser condizente com valor de venda do imóvel

Por unanimidade, a 7ª Câmara Cível concedeu liminar à agravante.


Com base em tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão deferiu liminar em recurso a uma agravante insatisfeita com decisão de primeira instância, que indeferiu pedido de tutela de urgência em questão relacionada ao valor do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis).

A 7ª Câmara Cível deferiu a liminar e determinou a expedição de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) referente ao imóvel, no valor de R$ 11 mil, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 30 dias de descumprimento. O entendimento do órgão foi de que o valor definido pelo município, quando da cobrança do ITBI, foi fixado em patamar superior ao que seria devido.

Segundo a tese do STJ, o valor da transação declarada pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado. Eventual afastamento dessa presunção depende da instauração de processo administrativo próprio, garantindo-se o direito ao contraditório.

O entendimento unânime no julgamento do recurso foi dos desembargadores Josemar Lopes (relator), Tyrone Silva e Raimundo Barros (convocado para compor quórum).

O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, foi contra decisão de primeira instância que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo que não havia relevância nos motivos que ensejaram o pedido liminar, pois considerou que a documentação juntada aos autos não eram então suficientes para formar juízo de cognição sumária para o deferimento do pedido liminar.

Ao Tribunal, a agravante alegou que demonstrou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. O pedido foi para que, quanto ao recolhimento do imposto de transmissão do imóvel, o ITBI seja calculado com base no valor do negócio jurídico de compra e venda.

VOTO

De início, o relator, desembargador Josemar Lopes, destacou que, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem restar demonstrados os pressupostos de relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida.

O relator entendeu que a agravante demonstrou a adequação do caso ao precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo nº 1113), segundo o qual, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.

O precedente também explica que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco, mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). E que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

O relator observou que o valor definido pelo município quando da cobrança do ITBI fora arbitrado em patamar superior ao que seria devido, se fixado com base no valor de transmissão do imóvel, impedindo a agravante de realizar a escritura de compra e venda.

Desse modo, entendeu desnecessária a prorrogação de prazo de provas para averiguar se o município fixou corretamente a base de cálculo do imposto, posto que a agravante não pretende discutir a fixação do valor venal de seu imóvel, mas busca o reconhecimento do direito de recolher o ITBI pelo valor da operação, aplicando-se o precedente do STJ.

O desembargador citou precedente em julgamento de caso semelhante e votou pelo deferimento da liminar, possibilitando à agravante o recolhimento do ITBI pelo valor da transação.

Os desembargadores Tyrone Silva e Raimundo Barros acompanharam o voto do relator, que deu provimento ao recurso da agravante.

TJ/GO manda empresas de tecnologia JusBrasil retirar o nome de uma adolescente e postagens que a relacionam ao fato criminoso pelo qual cumpre medida socioeducativa

As empresas de tecnologia Goshme Soluções para Internet Ltda. (JusBrasil) e Google Brasil Internet Ltda. têm prazo de cinco dias, a partir da notificação, para que procedam à remoção das postagens atualmente acessíveis que expõem o nome e a imagem de uma adolescente em cumprimento de medida socioeducativa. Na decisão, a titular do Juizado da Infância e da Juventude das Causas Infracionais da comarca de Goiânia, juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, determinou, ainda, que a Google promova, no mesmo prazo, a exclusão do nome da requerente dos resultados de buscas realizados em sua página (www.google.com.br) .

Conforme os autos, em meados de julho de 2022, a mãe da menina verificou, através de simples consulta no Google, que a sentença condenatória da adolescente foi disponibilizada na íntegra no site da JusBrasil, tendo sido informado o seu nome completo, sem cortes, e que a referida decisão aparece como primeiro resultado da pesquisa na página do Google. Os autos relatam também que encontra-se disponível na plataforma digital YouTube a íntegra da audiência realizada em processo que tramita perante à 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da capital, no qual a adolescente foi ouvida na qualidade de informante. A mãe da menor sustentou, ainda, que as publicações alcançaram grande repercussão, e têm gerado sério impacto psicológico à sua filha e à família.

Estatuto da Criança

Ao deferir a liminar, a juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva ressaltou que a Constituição Federal e a Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) conferem proteção especial à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, dentre outros direitos fundamentais, o direito à dignidade, ao respeito e à preservação da imagem.

A magistrada destacou que relativamente a crianças e adolescentes a que se atribua a autoria de ato infracional, o ECA cuidou de proibir expressamente a divulgação de qualquer elemento, textual visual, que permita sua identificação: “Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a criança e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional; Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais de nome e sobrenome”.

“Assim, constatada a explícita e ilegal exposição do nome e da imagem da adolescente autora de ato infracional, tenho por relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final que justificam a concessão da liminar pleiteada, notadamente diante do crescente número de visualizações e consequente exposição ilegal da adolescente”, finalizou a titular do Juizado da Infância e da Juventude das Causas Infracionais da comarca de Goiânia, juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva.

TJ/SP: Empresa dona de aplicativo de mensagens indenizará vítima de golpe, decide Justiça

Descumprimento de ordens judiciais beneficiou fraudadores.


Após vítima de golpe via aplicativo de mensagens procurar a Justiça, a 2ª Vara da Comarca de Bariri/SP condenou a empresa mantenedora do app e a titular da conta banca bancária utilizada no esquema a restituírem, solidariamente, os R$ 9,9 mil que foram perdidos pelo autor da ação. A empresa também foi condenada a pagar à vítima R$ 10 mil por perdas e danos decorrentes do descumprimento de decisão judicial que determinava o fornecimento dos registros de acesso e outros dados do responsável pela conta falsa. Cabe recurso da decisão.

Consta dos autos que, depois de receber mensagem de número desconhecido, mas com a foto de seu filho, solicitando ajuda para realizar um pagamento, a vítima transferiu a quantia de R$ 9,9 mil para uma conta em nome de outra pessoa. A fraude foi constatada somente depois de enviado o comprovante da operação para o número correto do filho.

Para o juiz Mauricio Martines Chiado, restou comprovada a fraude, assim como o prejuízo suportado pela vítima. O magistrado não acatou a defesa da titular da conta utilizada no golpe, que alegou que os valores foram transferidos exclusivamente por culpa da vítima e que sequer tinha acesso à conta.

O juiz lembrou que, em geral, o ordenamento jurídico não permite a responsabilização dos provedores de aplicação em casos de golpes desse tipo. No caso em questão, entretanto, ao não cumprir com a obrigação judicial de fornecer os endereços de IP, a empresa “retirou dos autores a possibilidade de identificação dos fraudadores, de sorte que assim agindo acabou contribuindo com a perpetuação do ilícito e atraiu a sua responsabilidade objetiva e solidária em relação à reparação dos danos causados à vítimas da fraude”.

“Trata-se, evidentemente, da aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, por meio da qual determinada pessoa acaba sendo responsável pelo ilícito praticado por um terceiro justamente por ter descumprido seus deveres legais/contratuais que acabaram retirando qualquer possibilidade de o prejudicado responsabilizar o verdadeiro causador do dano”, complementou o magistrado.

O processo corre em segredo de justiça.

TJ/DFT mantém decisão condenatória de doação irregular de EPIs ao município de Corrente (PI)

A Juíza da 6º Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal negou os recursos de Embargos de Declaração do ex-Secretário de Saúde do DF, Oney Okumoto, do município de Corrente (PI) e do Prefeito do município, Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro. A magistrada manteve a sentença que condenou, além dos três réus, o Governador do DF, Ibaneis Rocha, e o ex-Secretário de Saúde do DF, Francisco Araújo Filho, ao pagamento de R$ 106.201,44, como ressarcimento aos cofres do DF, pelos produtos e materiais de proteção individual (EPI), doados indevidamente para o município de Corrente, sem observância dos procedimentos legais.

Na decisão, a julgadora afirmou que não há cabimento no recurso e não existem no julgado as contradições e omissões apontadas.

A decisão originária e recorrida decorre de ação popular, proposta para apurar irregularidades em doações de EPI (luvas, máscaras e álcool líquido), feitas pela Secretaria de Saúde do DF ao município de Corrente (PI). Os réus apresentaram defesa e argumentaram pela legalidade das doações, pois afirmam que o caso se, enquadra nas hipóteses de dispensa de licitação, diante da situação de emergência decorrente da pandemia de Covid-19, além de configurar ato de auxílio humanitário.

Contudo, a magistrada entendeu que o ato de doação não observou os procedimentos necessários, que não poderiam ter sido afastados pela justificativa de pandemia. ”O quadro pandêmico não pode justificar por si só a não observância dos requisitos mínimos de legalidade sob o manto da compaixão ou interesse particular do gestor, com olhar direcionado apenas à situação de quem pede, menos ainda quanto isso implica em atrair situações de dificuldades maiores de quem doa, no caso o Distrito Federal, com oneração do erário público distrital que, tal qual noticiado, também está a ser parte clamante da ajuda federal para subsidiar o bom atendimento e funcionamento do SUS local”.

Assim, os réus foram condenados a devolver ao DF o valor equivalente aos materiais doados, acrescido de juros e correção monetária.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0706052-47.2020.8.07.0018

STJ: Na reparação fluida, MP não precisa comprovar prejuízos individuais

O Ministério Público (MP) não precisa comprovar detalhadamente os prejuízos de cada pessoa beneficiada por sentença coletiva proferida em ação civil pública, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em demanda que envolvia a operadora de celular Tim, o colegiado aplicou o instituto da reparação fluida (fluid recovery), ao entender que seria inviável definir o número exato de consumidores lesados e o valor de cada cobrança indevida, devendo-se considerar o prejuízo global para estipular o valor da indenização.

Na mesma decisão, a turma reverteu posicionamento das instâncias ordinárias ao afirmar que os efeitos da sentença não se restringem aos limites geográficos do estado do Rio de Janeiro, onde ela foi proferida.

Na origem do processo, o MP pediu que fosse considerada abusiva a cobrança de multa por rescisão contratual, no período de fidelidade, em caso de furto ou roubo do aparelho telefônico. O juízo de primeiro grau determinou que o MP comprovasse o dano de cada consumidor beneficiado pela sentença coletiva. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) avaliou que a proposta de indenização de quase R$ 7,5 milhões não era razoável e reiterou a necessidade de comprovação dos prejuízos individuais.

Efeitos jurídicos da ação civil pública não se restringem ao território da decisão
Após o trânsito em julgado, sem liquidações individuais, o MP seguiu na execução coletiva da sentença, mas uma decisão interlocutória limitou os seus efeitos ao território do estado do Rio de Janeiro e exigiu a prova de danos individuais. Negado o recurso pelo TJRJ, o MP recorreu ao STJ.

De acordo com a relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento consolidado de que os efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva não se restringem ao espaço geográfico, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

Ela lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou pela inconstitucionalidade desse limite previsto no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública. “Dessa forma, o acórdão recorrido vai de encontro ao entendimento desta corte e do STF a respeito do tema”, afirmou.

Objetivo é evitar enriquecimento sem causa de quem praticou ato ilícito
Segundo a ministra, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) definiu o MP como um dos legitimados para liquidar e executar indenizações não reclamadas por meio da denominada reparação fluida, instituto que tem o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa de quem praticou ato ilícito e cuja natureza jurídica pode variar em cada caso.

Se for viável definir os beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente – explicou Nancy Andrighi –, a fluid recovery terá caráter residual. “De outro lado, se esses dados forem inacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória, evitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do autor do ilícito”, detalhou.

No processo envolvendo a operadora de celular, a ministra explicou que a indenização poderá ser fixada por estimativa, devendo o juiz valer-se do princípio da cooperação e determinar que o executado forneça elementos para o arbitramento de valor adequado e proporcional.

“Não se pode permitir que o executado – autor do ato ilícito – se insurja contra a execução iniciada pelo legitimado coletivo, nos termos no artigo 100 do CDC, com base no simples argumento de que não houve prova concreta dos prejuízos individuais, sob pena de a reparação fluida tornar-se inócua”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso do MP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1927098

STJ: Juízo da recuperação deve decidir sobre levantamento de depósito judicial milionário da Oi

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de recuperação judicial da Oi, competente para decidir sobre a possibilidade de levantamento de valores depositados pela empresa na Justiça estadual de Santa Catarina. Depositados como garantia do juízo no âmbito de ação tributária, os recursos – estimados em mais de R$ 100 milhões – foram, posteriormente, objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Na decisão, o colegiado citou jurisprudência do STJ no sentido de que o juízo da recuperação é competente para examinar a reforma ou a manutenção de atos de constrição que incidam sobre o patrimônio da sociedade recuperanda, inclusive em relação aos depósitos judiciais que tenham sido feitos como garantia judicial antes do início da recuperação.

De acordo com o processo, em 1998, a Oi ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina para anular débito tributário, questionando a incidência do ICMS sobre determinados serviços prestados por ela aos seus clientes. Ao mesmo tempo, em ação cautelar, para suspender a exigibilidade dos tributos, a empresa depositou integralmente os valores discutidos na ação principal.

A ação anulatória foi julgada procedente e, na sequência, a Oi requereu o levantamento do depósito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), contudo, negou o pedido, porque a empresa havia sido condenada, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a restituir aos consumidores os valores depositados judicialmente a título de ICMS (o recurso especial neste caso está pendente de julgamento).

Juízo da recuperação tem melhores condições de analisar impactos do bloqueio judicial
Relator do conflito de competência suscitado pela Oi, o ministro Marco Buzzi observou, inicialmente, que a conclusão da recuperação judicial da empresa, em dezembro do ano passado, não impede o julgamento do caso, pois a sentença ainda não transitou em julgado.

Segundo ele, o juízo da recuperação é o que está mais próximo da realidade da empresa com dificuldades financeiras. Por essa razão, apontou, é ele que tem melhores condições de definir se eventuais medidas judiciais proferidas em outros juízos e incidentes sobre o patrimônio da empresa podem ou não comprometer a efetividade do plano de recuperação.

Para o ministro, ficou evidenciada a usurpação da competência exclusiva do juízo recuperacional, o qual, inclusive, já se manifestou sobre a importância de tais recursos para o processo de soerguimento da empresa. A manutenção do bloqueio dos valores sem o crivo do juízo da recuperação – acrescentou o relator – poderia trazer prejuízo a todos os credores e demais interessados na manutenção da empresa.

Ao reconhecer a competência da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Marco Buzzi ainda lembrou que esses depósitos, cujo objetivo era suspender a exigibilidade dos tributos, foram feitos pela Oi entre 1998 e 2006, bem antes do deferimento da recuperação, em 2016 – e, portanto, integram o acervo patrimonial da empresa, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005.

Veja o acórdão.
Processo: CC 175655

TST: Agente que limpava vestiário de academia receberá adicional de insalubridade

A academia é de grande porte, com grande circulação de pessoas.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a um agente de asseio e conservação que prestou serviços à Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S.A. em São Paulo (SP). De acordo com o colegiado, por se tratar de estabelecimento de grande porte, com intensa circulação de pessoas, ficou caracterizada, segundo a jurisprudência do TST, a natureza coletiva da utilização do espaço.

Laudo
Contratado pela Organização Morena de Parceria e Serviços Ltda. para prestar serviços a uma unidade da Smart Fit de Mirandópolis, bairro da zona sul de São Paulo, o agente ajuizou a ação em 2019. Segundo o laudo pericial, ele era responsável, entre outras atividades, por limpar pisos e equipamentos de ginástica com desinfetante e cuidar da limpeza do vestiário, lavando-o três vezes por semana e recolhendo o lixo.

O perito concluiu que a atividade era insalubre no grau máximo, em razão da exposição a riscos biológicos. Assim, se enquadrava como lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

Adicional
Baseado no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de 40% sobre o salário mínimo. A Smart Fit foi condenada subsidiariamente ao pagamento da parcela, porque a terceirização lícita apenas afasta a possibilidade da formação do vínculo de emprego, mas não exime a tomadora das obrigações sociais a cargo do empregador.

Descaracterização
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em sentido contrário, entendeu que as atividades não se classificavam como insalubres. Para o TRT, o lixo não se caracteriza como urbano, pois a academia não pode ser considerada local de grande circulação. Decidiu, então, excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.

Uso coletivo
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional. Segundo o ministro, o anexo 14 da NR-15 considera devida a parcela na hipótese de coleta de lixo urbano, que, a seu ver, envolve banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas – e, na sua avaliação, este é o caso da academia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000037-57.2019.5.02.0068


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