TJ/SP: Empresa dona de aplicativo de mensagens indenizará vítima de golpe, decide Justiça

Descumprimento de ordens judiciais beneficiou fraudadores.


Após vítima de golpe via aplicativo de mensagens procurar a Justiça, a 2ª Vara da Comarca de Bariri/SP condenou a empresa mantenedora do app e a titular da conta banca bancária utilizada no esquema a restituírem, solidariamente, os R$ 9,9 mil que foram perdidos pelo autor da ação. A empresa também foi condenada a pagar à vítima R$ 10 mil por perdas e danos decorrentes do descumprimento de decisão judicial que determinava o fornecimento dos registros de acesso e outros dados do responsável pela conta falsa. Cabe recurso da decisão.

Consta dos autos que, depois de receber mensagem de número desconhecido, mas com a foto de seu filho, solicitando ajuda para realizar um pagamento, a vítima transferiu a quantia de R$ 9,9 mil para uma conta em nome de outra pessoa. A fraude foi constatada somente depois de enviado o comprovante da operação para o número correto do filho.

Para o juiz Mauricio Martines Chiado, restou comprovada a fraude, assim como o prejuízo suportado pela vítima. O magistrado não acatou a defesa da titular da conta utilizada no golpe, que alegou que os valores foram transferidos exclusivamente por culpa da vítima e que sequer tinha acesso à conta.

O juiz lembrou que, em geral, o ordenamento jurídico não permite a responsabilização dos provedores de aplicação em casos de golpes desse tipo. No caso em questão, entretanto, ao não cumprir com a obrigação judicial de fornecer os endereços de IP, a empresa “retirou dos autores a possibilidade de identificação dos fraudadores, de sorte que assim agindo acabou contribuindo com a perpetuação do ilícito e atraiu a sua responsabilidade objetiva e solidária em relação à reparação dos danos causados à vítimas da fraude”.

“Trata-se, evidentemente, da aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, por meio da qual determinada pessoa acaba sendo responsável pelo ilícito praticado por um terceiro justamente por ter descumprido seus deveres legais/contratuais que acabaram retirando qualquer possibilidade de o prejudicado responsabilizar o verdadeiro causador do dano”, complementou o magistrado.

O processo corre em segredo de justiça.

TJ/DFT mantém decisão condenatória de doação irregular de EPIs ao município de Corrente (PI)

A Juíza da 6º Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal negou os recursos de Embargos de Declaração do ex-Secretário de Saúde do DF, Oney Okumoto, do município de Corrente (PI) e do Prefeito do município, Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro. A magistrada manteve a sentença que condenou, além dos três réus, o Governador do DF, Ibaneis Rocha, e o ex-Secretário de Saúde do DF, Francisco Araújo Filho, ao pagamento de R$ 106.201,44, como ressarcimento aos cofres do DF, pelos produtos e materiais de proteção individual (EPI), doados indevidamente para o município de Corrente, sem observância dos procedimentos legais.

Na decisão, a julgadora afirmou que não há cabimento no recurso e não existem no julgado as contradições e omissões apontadas.

A decisão originária e recorrida decorre de ação popular, proposta para apurar irregularidades em doações de EPI (luvas, máscaras e álcool líquido), feitas pela Secretaria de Saúde do DF ao município de Corrente (PI). Os réus apresentaram defesa e argumentaram pela legalidade das doações, pois afirmam que o caso se, enquadra nas hipóteses de dispensa de licitação, diante da situação de emergência decorrente da pandemia de Covid-19, além de configurar ato de auxílio humanitário.

Contudo, a magistrada entendeu que o ato de doação não observou os procedimentos necessários, que não poderiam ter sido afastados pela justificativa de pandemia. ”O quadro pandêmico não pode justificar por si só a não observância dos requisitos mínimos de legalidade sob o manto da compaixão ou interesse particular do gestor, com olhar direcionado apenas à situação de quem pede, menos ainda quanto isso implica em atrair situações de dificuldades maiores de quem doa, no caso o Distrito Federal, com oneração do erário público distrital que, tal qual noticiado, também está a ser parte clamante da ajuda federal para subsidiar o bom atendimento e funcionamento do SUS local”.

Assim, os réus foram condenados a devolver ao DF o valor equivalente aos materiais doados, acrescido de juros e correção monetária.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0706052-47.2020.8.07.0018

STJ: Na reparação fluida, MP não precisa comprovar prejuízos individuais

O Ministério Público (MP) não precisa comprovar detalhadamente os prejuízos de cada pessoa beneficiada por sentença coletiva proferida em ação civil pública, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em demanda que envolvia a operadora de celular Tim, o colegiado aplicou o instituto da reparação fluida (fluid recovery), ao entender que seria inviável definir o número exato de consumidores lesados e o valor de cada cobrança indevida, devendo-se considerar o prejuízo global para estipular o valor da indenização.

Na mesma decisão, a turma reverteu posicionamento das instâncias ordinárias ao afirmar que os efeitos da sentença não se restringem aos limites geográficos do estado do Rio de Janeiro, onde ela foi proferida.

Na origem do processo, o MP pediu que fosse considerada abusiva a cobrança de multa por rescisão contratual, no período de fidelidade, em caso de furto ou roubo do aparelho telefônico. O juízo de primeiro grau determinou que o MP comprovasse o dano de cada consumidor beneficiado pela sentença coletiva. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) avaliou que a proposta de indenização de quase R$ 7,5 milhões não era razoável e reiterou a necessidade de comprovação dos prejuízos individuais.

Efeitos jurídicos da ação civil pública não se restringem ao território da decisão
Após o trânsito em julgado, sem liquidações individuais, o MP seguiu na execução coletiva da sentença, mas uma decisão interlocutória limitou os seus efeitos ao território do estado do Rio de Janeiro e exigiu a prova de danos individuais. Negado o recurso pelo TJRJ, o MP recorreu ao STJ.

De acordo com a relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento consolidado de que os efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva não se restringem ao espaço geográfico, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

Ela lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou pela inconstitucionalidade desse limite previsto no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública. “Dessa forma, o acórdão recorrido vai de encontro ao entendimento desta corte e do STF a respeito do tema”, afirmou.

Objetivo é evitar enriquecimento sem causa de quem praticou ato ilícito
Segundo a ministra, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) definiu o MP como um dos legitimados para liquidar e executar indenizações não reclamadas por meio da denominada reparação fluida, instituto que tem o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa de quem praticou ato ilícito e cuja natureza jurídica pode variar em cada caso.

Se for viável definir os beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente – explicou Nancy Andrighi –, a fluid recovery terá caráter residual. “De outro lado, se esses dados forem inacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória, evitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do autor do ilícito”, detalhou.

No processo envolvendo a operadora de celular, a ministra explicou que a indenização poderá ser fixada por estimativa, devendo o juiz valer-se do princípio da cooperação e determinar que o executado forneça elementos para o arbitramento de valor adequado e proporcional.

“Não se pode permitir que o executado – autor do ato ilícito – se insurja contra a execução iniciada pelo legitimado coletivo, nos termos no artigo 100 do CDC, com base no simples argumento de que não houve prova concreta dos prejuízos individuais, sob pena de a reparação fluida tornar-se inócua”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso do MP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1927098

STJ: Juízo da recuperação deve decidir sobre levantamento de depósito judicial milionário da Oi

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de recuperação judicial da Oi, competente para decidir sobre a possibilidade de levantamento de valores depositados pela empresa na Justiça estadual de Santa Catarina. Depositados como garantia do juízo no âmbito de ação tributária, os recursos – estimados em mais de R$ 100 milhões – foram, posteriormente, objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Na decisão, o colegiado citou jurisprudência do STJ no sentido de que o juízo da recuperação é competente para examinar a reforma ou a manutenção de atos de constrição que incidam sobre o patrimônio da sociedade recuperanda, inclusive em relação aos depósitos judiciais que tenham sido feitos como garantia judicial antes do início da recuperação.

De acordo com o processo, em 1998, a Oi ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina para anular débito tributário, questionando a incidência do ICMS sobre determinados serviços prestados por ela aos seus clientes. Ao mesmo tempo, em ação cautelar, para suspender a exigibilidade dos tributos, a empresa depositou integralmente os valores discutidos na ação principal.

A ação anulatória foi julgada procedente e, na sequência, a Oi requereu o levantamento do depósito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), contudo, negou o pedido, porque a empresa havia sido condenada, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a restituir aos consumidores os valores depositados judicialmente a título de ICMS (o recurso especial neste caso está pendente de julgamento).

Juízo da recuperação tem melhores condições de analisar impactos do bloqueio judicial
Relator do conflito de competência suscitado pela Oi, o ministro Marco Buzzi observou, inicialmente, que a conclusão da recuperação judicial da empresa, em dezembro do ano passado, não impede o julgamento do caso, pois a sentença ainda não transitou em julgado.

Segundo ele, o juízo da recuperação é o que está mais próximo da realidade da empresa com dificuldades financeiras. Por essa razão, apontou, é ele que tem melhores condições de definir se eventuais medidas judiciais proferidas em outros juízos e incidentes sobre o patrimônio da empresa podem ou não comprometer a efetividade do plano de recuperação.

Para o ministro, ficou evidenciada a usurpação da competência exclusiva do juízo recuperacional, o qual, inclusive, já se manifestou sobre a importância de tais recursos para o processo de soerguimento da empresa. A manutenção do bloqueio dos valores sem o crivo do juízo da recuperação – acrescentou o relator – poderia trazer prejuízo a todos os credores e demais interessados na manutenção da empresa.

Ao reconhecer a competência da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Marco Buzzi ainda lembrou que esses depósitos, cujo objetivo era suspender a exigibilidade dos tributos, foram feitos pela Oi entre 1998 e 2006, bem antes do deferimento da recuperação, em 2016 – e, portanto, integram o acervo patrimonial da empresa, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005.

Veja o acórdão.
Processo: CC 175655

TST: Agente que limpava vestiário de academia receberá adicional de insalubridade

A academia é de grande porte, com grande circulação de pessoas.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a um agente de asseio e conservação que prestou serviços à Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S.A. em São Paulo (SP). De acordo com o colegiado, por se tratar de estabelecimento de grande porte, com intensa circulação de pessoas, ficou caracterizada, segundo a jurisprudência do TST, a natureza coletiva da utilização do espaço.

Laudo
Contratado pela Organização Morena de Parceria e Serviços Ltda. para prestar serviços a uma unidade da Smart Fit de Mirandópolis, bairro da zona sul de São Paulo, o agente ajuizou a ação em 2019. Segundo o laudo pericial, ele era responsável, entre outras atividades, por limpar pisos e equipamentos de ginástica com desinfetante e cuidar da limpeza do vestiário, lavando-o três vezes por semana e recolhendo o lixo.

O perito concluiu que a atividade era insalubre no grau máximo, em razão da exposição a riscos biológicos. Assim, se enquadrava como lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

Adicional
Baseado no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de 40% sobre o salário mínimo. A Smart Fit foi condenada subsidiariamente ao pagamento da parcela, porque a terceirização lícita apenas afasta a possibilidade da formação do vínculo de emprego, mas não exime a tomadora das obrigações sociais a cargo do empregador.

Descaracterização
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em sentido contrário, entendeu que as atividades não se classificavam como insalubres. Para o TRT, o lixo não se caracteriza como urbano, pois a academia não pode ser considerada local de grande circulação. Decidiu, então, excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.

Uso coletivo
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional. Segundo o ministro, o anexo 14 da NR-15 considera devida a parcela na hipótese de coleta de lixo urbano, que, a seu ver, envolve banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas – e, na sua avaliação, este é o caso da academia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000037-57.2019.5.02.0068

TRF1: Perícia judicial que confirma autodeclaração de candidata negra aprovada em cota racial deve prevalecer sobre decisão da banca examinadora

Uma candidata a vaga de concurso público realizado pela Assessoria em Organização de Concursos Públicos (AOCP) para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ganhou na justiça o direito de participar das demais fases para o cargo de Assistente Administrativo, do quadro de pessoal do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (HC-UFG), após ter reconhecida sua condição de pessoa preta/parda. O pedido havia sido negado em recurso administrativo.

A AOCP e a EBSERH apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, membro da 5ª Turma.

No recurso, a EBSERH alegou que não teria legitimidade passiva para figurar como ré porque o indeferimento do processo foi praticado pela AOCP, mas esse argumento foi afastado pelo relator. O magistrado verificou que a EBSERH, por ter autonomia para rever os atos referentes ao concurso, além de homologar o resultado final, pode figurar como ré no processo.

Já a AOCP afirmou que o Poder Judiciário não pode substituir a decisão da banca examinadora do concurso e que o método de heteroidentificação que não enquadrou a candidata como pessoa preta ou parda está de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) e com a legislação.

Analisando a questão principal do processo, Brandão explicou que as políticas afirmativas têm por objetivo realinhar meios de acesso e de competitividade para que grupos raciais, sociais ou étnicos, bem como indivíduos que necessitam da proteção específica do Estado, possam exercer seus direitos.

Segundo o desembargador, conforme jurisprudência do STF, o Poder Judiciário, no controle da legalidade dos atos, não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo de questões e critérios de correção utilizados, mas no que tange à verificação da legalidade dos atos, os certames não estão imunes à apreciação do Judiciário. A Suprema Corte decidiu também que é “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação. Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa”, argumentou o relator.

Laudo bem elaborado e fundamentado – No caso concreto, prosseguiu, o laudo pericial concluiu que “a examinada tem características raciais de miscigenação negra – parda – com notada ascendência negra por parte de sua avó paterna”, confirmando a autodeclaração da candidata como pessoa parda nos termos da Lei 12.990/2014.

“As conclusões da perícia judicial, pelo fato de serem proferidas por terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, devem ser acatadas quando apresentadas em laudo bem elaborado e fundamentado”, afirmou Brandão.

Além disso, o magistrado verificou que a candidata já havia sido aprovada na cota de bolsas destinadas a negros do Programa Universidade para Todos (PROUNI) com bolsa de estudos de 100% para seus estudos de graduação em curso superior.

Portanto, deve ser observado o princípio da segurança jurídica porque “a aferição carregada de subjetivismo prejudica a necessária previsibilidade dos certames públicos”, concluiu.

A decisão do Colegiado foi unânime no sentido de manter a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 0003417-10.2016.4.01.3500

TRF1: Ex-militar que toma posse em cargo público tem direito à contagem de tempo anterior para vinculação ao regime previdenciário da União

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a um servidor público civil a vinculação ao regime de previdência próprio da União contabilizando o período em que ele trabalhou no serviço militar.

O autor ingressou na Força Aérea Brasileira em fevereiro de 1993, cessando o vínculo em maio de 2013, mesma data em que tomou posse no cargo efetivo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculando-se à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe).

Inconformadas, a União e a Funpresp-Exe, em apelações, argumentaram que os militares não constituem espécie de servidor público, logo, não se poderia considerar a data de ingresso na força respectiva como data de ingresso no serviço público.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou a jurisprudência que defende o direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência.

O magistrado citou entendimento da 2ª Turma do TRF1 segundo o qual “no que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no § 16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos”.

Assim, a 1ª Turma negou provimento às apelações, mantendo a sentença obtida pelo ex-militar.

Processo: 1009600-23.2015.4.01.3400

TRF4 ratifica decisão de comissão que suspendeu matrícula de estudante sem fenótipo de pardo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento à apelação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que suspendeu a matrícula de estudante que se autodeclarou pardo, mas não tinha características fenotípicas. A decisão foi proferida pela 3ª Turma, por maioria, na última semana (8/2).

O estudante ajuizou o processo ao ter sua matrícula rejeitada pela universidade. O jovem alegava ter o pai e o avô negros, mas a UFRGS sustenta que o critério da universidade é o fenótipo e não a ancestralidade. A 1ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo procedente, garantindo que a matrícula fosse efetivada, o que levou a UFRGS a recorrer ao TRF4.

Conforme o relator, juiz federal convocado Marcos Roberto Araujo dos Santos, embora seja possível o uso de outros critérios que subsidiem a heteroidentificação, as fotografias do estudante acostadas aos autos demonstram ser correto o entendimento adotado pela banca avaliadora quando indeferiu o recurso.

“Muito embora não se desconheça o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) dando conta da “zona cinzenta” que paira sobre o tema, ensejando cautela na análise casuística, à vista das fotografias acostadas aos autos, correto o entendimento adotado pela banca avaliadora quando indeferiu o recurso”, pontuou o magistrado.

TJ/MA: Farmácia não é obrigada a cobrir oferta de concorrente após compra efetuada

Uma drogaria não é obrigada a estornar o valor de um medicamento somente porque o cliente encontrou o produto mais barato em outro estabelecimento, ainda mais se a compra foi efetuada dias antes. Tal entendimento está na sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Na ação, movida por uma mulher em face da Drogaria Ultra Popular, na qual a autora alegou que, em 24 de abril de 2020, dirigiu-se até empresa ré a fim de adquirir o medicamento esomeprazol magnésico tri-hidratado, afirmando ainda que, nos meses anteriores, pagou o valor de R$ 93,00.

Relatou que, na data mencionada, o referido medicamento foi vendido por R$ 239,49 e com desconto foi comercializado por R$ 197,94. Reclamou, mas disse ter ouvido do vendedor que se encontrasse valor menor, a oferta seria coberta. Informou, também, que foi a uma farmácia próxima, e lá adquiriu o mesmo medicamento por R$ 92,99. Voltou ao estabelecimento Ultra Popular, requerendo o estorno de sua compra, o que foi negado. Então, resolveu entrar na Justiça, pleiteando o valor pago no medicamento, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, a farmácia ré afirmou que não tinha como fazer a devolução de valores, pois a compra foi regular, bem como não foi possível garantir a segurança do medicamento, após tanto tempo, em razão de acondicionamento. Pediu pela improcedência dos pedidos da autora. “Ao analisar o processo, verifica-se não assistir razão aos pedidos da autora (…) O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, garante ao consumidor o cumprimento forçado da obrigação ou publicidade, em relação aos produtos ou serviços ofertados (…) A propaganda deve ser cumprida nos exatos moldes de sua publicação”, observou a Justiça na sentença.

PROVAS INCONSISTENTES

Entretanto, explicou que a exigência do cumprimento deve ser prévia, não valendo para momento posterior à compra ou contratação do produto ou serviço. “E o caso concreto exemplifica bem isso (…) A reclamante, além de não comprovar por qualquer documento a informação de que a ré cobriria qualquer oferta da concorrência, somente utilizou-se de tal prerrogativa após ter adquirido o produto (…) Também não comprovou a autora que adquiriu na concorrente exatamente o mesmo medicamento, pois sabe-se que existe variação de preços entre medicamentos da marca, genéricos e similares”, observou.

E prosseguiu: “Pois bem. Depois de comprado o medicamento, a sua devolução ou estorno de valores somente é possível para a hipótese de comprovado vício no produto (…) Ao consumidor é garantido o direito de escolha, podendo e devendo buscar o melhor serviço ou produto pelo melhor preço (…) Porém, após adquirir o produto, não pode a autora buscar o cancelamento do negócio e devolução de valores quando eventualmente encontrar preço melhor no concorrente”.

O Judiciário frisou que o direito à manutenção de oferta (no caso, cobrir o melhor preço), deve ser exercido sempre antes de adquirir o produto ou serviço, conforme o CDC, e não posteriormente, pois para esse caso, não há nenhuma previsão legal. “De tal modo, não procede o pedido material de estorno e ressarcimento de valores (…) Sobre o pedido de indenização por danos morais, não há nada no processo que demonstre que a conduta da farmácia ré tenha maculado a honra, moral ou imagem da autora, de modo a deferir indenização pecuniária (…) Até mesmo porque, conforme explanado, o direito ao cumprimento de oferta deve ser sempre exercido antes da compra do produto, e não posteriormente”, finalizou a juíza Diva Maria de Barros Mendes, titular da unidade judicial.

TJ/MG: Empresa de ônibus terá de indenizar cadeirante por queda em equipamento

Acidente aconteceu quando usuária descia do coletivo.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização que uma empresa de transporte coletivo terá que pagar a uma usuária cadeirante, por um acidente ocorrido enquanto ela descia do ônibus. A decisão, que modifica sentença da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, é definitiva.

Em 26 de dezembro de 2016, ao desembarcar na Avenida Amazonas, no centro de Belo Horizonte, a operadora de elevador do coletivo posicionou a auxiliar administrativa no equipamento. Porém, em pleno funcionamento, o dispositivo baixou irregularmente, fazendo com que a cadeirante caísse e fraturasse a mão direita.

A empresa de transporte sustentou que nem o motorista nem a agente de bordo agiram com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo e no exercício de suas atribuições. Para a viação, a falha do elevador foi provocada por fatos alheios à sua vontade. A concessionária defendeu que não existia qualquer dever de indenizar a passageira.

Em 1ª Instância, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto considerou haver provas suficientes da queda, causada pela inclinação do elevador para frente, em decorrência de possível falha mecânica. O magistrado afirmou que cabia à viação provar a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior para afastar a sua responsabilidade em indenizar, mas isso não ocorreu.

Diante do trauma sofrido pela auxiliar administrativa, ele condenou a empresa a pagar R$ 5 mil pelos danos morais.

A mulher recorreu, pedindo o aumento da quantia. O relator, desembargador Marcos Lincoln, modificou o valor da indenização. Segundo o magistrado, deve-se levar em conta a situação concreta, pois, para uma usuária cadeirante, as mãos têm importância fundamental na rotina. Assim, cresce o grau de gravidade do acidente, e a majoração do montante se faz necessária.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirlei Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.


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