STJ: Configura fraude à execução fiscal a alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

Antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.

As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa, e a afastaram considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.

Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas alienações do bem.

Ao dar provimento ao recurso especial, afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso.

Presunção de fraude se tornou absoluta com a LC 118/2005
O ministro Benedito Gonçalves destacou que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

“Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”, apontou o ministro.

O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

Processo: REsp 1820873

TRF1: Atuação de sindicato como substituto processual dispensa autorização individual em ação

Ação de sindicato que envolve toda a categoria dispensa a apresentação de relação nominal e autorização expressa individual dos filiados. Foi o que julgou a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao decidir, por unanimidade, anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação.

De acordo com os autos, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) entrou com recurso contra a sentença que extinguiu a demanda ao considerar a necessidade de autorização expressa e rol nominal dos filiados, tendo em vista o direito individual dos associados.

A ação pleiteava o direito dos associados à dedução integral de despesas com educação e ensino da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF).

Substituto processual da categoria – A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que como o objeto pleiteado na ação envolvia praticamente toda a categoria funcional dos filiados, o

Sindicato atuou como substituto processual da categoria e não como representante processual, como considerou a sentença, sendo, portanto, dispensada a apresentação de relação nominal dos filiados e autorização expressa individual para ajuizamento da ação coletiva, conforme sustenta o Supremo Tribunal Federal (STF).

No que tange ao objeto da ação, o entendimento é de que os filiados possam deduzir da base de cálculo do IRPF todas as despesas havidas a título de custos de saúde e de instrução.

Dessa forma, a magistrada concluiu pela anulação da sentença, entendendo que o Sindicato atuou como substituto processual, estando dispensado de apresentar rol de filiados e autorização individual.

Nos termos do voto da relatora, a 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação.

Processo: 0091162-08.2014.4.01.3400

TRF1: Caixa é condenada a pagar multa de mais de R$ 151 mil por violar tempo de espera em fila

A Caixa Econômica Federal (Caixa) terá que pagar R$ 151.200,00 por violar reiteradamente o tempo máximo de espera ao atendimento em instituições bancárias. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença após recurso do banco contra o Distrito Federal.

De acordo com os autos, a Caixa apelou ao TRF1 pedindo a anulação da multa prolatada na sentença e anteriormente imposta por fiscais que constataram demora de uma hora em fila sem atendimento a consumidores. A instituição alegou que o tempo de espera está diretamente relacionado ao funcionamento dos bancos e que a atuação não foi razoável.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, citou norma constante do Código de Defesa do Consumidor que tem o objetivo de proporcionar bem-estar ao consumidor, não merecendo o cliente permanecer por tempo indefinido em agência bancária para efetuar pagamentos ou recebimentos que só podem ser realizados no local.

Tratamento digno ao consumidor – Segundo o magistrado, em geral, os bancos argumentam que sua fiscalização é atribuição do Banco Central (Bacen), conforme determinação de lei federal. Contudo, a forma de disponibilização da prestação do serviço ao público não está disciplinada na referida lei.

No voto, o relator destacou que a Lei Distrital nº 2529/00 traz previsão razoável quanto ao tempo de espera do público, no prazo máximo de 30 minutos, para atendimento bancário a fim de assegurar tratamento digno ao consumidor.

Concluiu o desembargador que não merece reforma a sentença que condenou a Caixa ao pagamento de multa por inobservância do limite máximo de espera estabelecido em lei específica e violação das normas do Direito do Consumidor. O magistrado considerou razoável e proporcional o valor fixado na decisão.

A 5ª Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região resolveu, por unanimidade, manter a sentença nos termos do voto do relator.

Processo:¿1045674-66.2021.4.01.3400

TRF4: Com diminuição de exigências, índia de 80 anos consegue pensão pela morte do companheiro

Uma mulher de 80 anos de idade, indígena da etnia Kaigáng que mora em Ipuaçu, Oeste de Santa Catarina, obteve na Justiça Federal o direito de receber a pensão por morte do companheiro, com quem vivia em união estável, apesar de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ter considerado insuficientes os documentos que comprovariam a união. O juiz João Augusto Carneiro Araújo, da 1ª Vara Federal de Caçador, considerou que a Constituição e a legislação atribuem aos indígenas um regime jurídico especial e as leis previdenciárias devem ser interpretadas de modo favorável à proteção do grupo.

Para comprovar a União, a mulher apresentou ao INSS cópia da certidão de óbito do companheiro, informando que “o falecido deixou a companheira senhora…”, e uma declaração de que residiam no mesmo endereço, expedida pela Fundação Nacional do Índio (Funai). O órgão previdenciário negou o pedido de pensão, alegando que “os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)”,e que não estariam entre os considerados válidos para comprovação.

Para o juiz, embora o INSS tenha aplicado as regras estabelecidas pela Lei de Benefícios da Previdência Social, as exigências devem ser mais flexíveis. “No caso sob análise, há de se ponderar que a parte autora é pessoa idosa, não alfabetizada e reside em uma aldeia indígena”, afirmou Araújo, que julgou “desarrazoado concluir [que ela não teria direito, inclusive de recorrer ao Judiciário] pelo não cumprimento de carta de exigência em um contexto em que a requerente apresentou todos os elementos de prova de que dispunha por ocasião do requerimento administrativo”.

Na sentença proferida no último dia 12/5, em processo do Juizado Especial Federal, Araújo citou dispositivos da Constituição, da legislação brasileira e da convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que fundamentam a obrigação de tratamento diferenciado aos indígenas.

“As referidas normas instituem um regime jurídico especial de resguardo aos usos e costumes indígenas a fim de que sejam respeitados em suas múltiplas relações sociais. Além de existir previsão legal expressa determinando a necessidade de observância das condições sociais, econômicas e culturais das comunidades indígenas no âmbito do regime geral de previdência social, entendo que o rigor da exigência de produção de prova deve ser mitigado em favor de uma interpretação sistemática, teleológica e antidiscriminatória que favoreça a proteção das pessoas integrantes de grupos indígenas, evitando-se, com isso, uma postura estatal que ratifique condutas que esvaziem e prejudiquem direitos desses grupos historicamente vulneráveis, os quais sofreram um longo processo de violação de seus direitos humanos mais essenciais, como a espoliação de seus territórios, a desconsideração de suas práticas culturais e o extermínio de seus membros”, explicou o juiz.

De acordo com o processo, o óbito do companheiro ocorreu em outubro de 2020 e o requerimento ao INSS foi realizado em novembro seguinte. Com a negativa administrativa, ela recorreu à Justiça Federal, em julho de 2022. Durante o curso do processo, foi provada “a convivência pública, contínua e duradoura”. “Por isso, entendo que os elementos de prova produzidos nos autos autorizam a conclusão de que a autora conviveu em união estável com o [falecido], comprovando a sua condição de dependente”, observou Araújo.

O INSS foi condenado a pagar o benefício mensal e os valores atrasados, contados a partir da data do falecimento. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TRF4: Caixa deve restituir valores à empresa que sofreu golpe por internet banking

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal restitua o valor de R$ 76.703,51 a uma empresa que atua no comércio de artigos de cama, mesa e banho, sediada em Curitiba, que sofreu golpe no uso do serviço de internet banking. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma em 17/5.

A ação foi ajuizada pela empresa. No processo, o proprietário narrou que, no dia 12/08/2015, utilizando o seu computador pessoal, teve problemas para acessar a conta corrente da empresa no serviço de internet banking da Caixa. Em seguida, ele recebeu ligação telefônica de uma pessoa que se passou por funcionário do banco, “solicitando informações da conta, bem como que informasse a senha, no intuito de liberação do sistema”.

O proprietário alegou que, após ter fornecido os dados, foram realizadas, na conta da empresa, contratações de empréstimos do sistema “Giro Fácil” da Caixa e transferências retirando os valores que estavam depositados.

A 6ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença determinando “a nulidade dos empréstimos ‘Giro Fácil’ contratados na conta corrente de titularidade da parte autora, a condenação da Caixa a restituir à autora a quantia de R$ 19.200,00, bem como de eventuais valores efetivamente pagos pela autora no que se refere aos empréstimos ‘Giro Fácil’ mencionados”. A decisão estabeleceu que os valores a serem restituídos deveriam ser atualizados com correção monetária e juros.

Na fase de execução da sentença, o Núcleo de Contadoria Judicial da Justiça Federal do Paraná calculou que o montante atualizado e corrigido que a instituição financeira deveria ressarcir seria de R$ 76.703,51.

A Caixa recorreu ao TRF4, sustentando que “a sentença determinou o pagamento de R$ 19.200,00 que atualizados e somados aos 10% de honorários totalizam R$ 38.578,29. No entanto, o valor apurado pela Contadoria não seguiu o que foi determinado”. O banco argumentou que “a sentença não teria determinado a devolução dos valores contratados por meio dos empréstimos ‘Giro Fácil’, declarando, apenas, a nulidade dos contratos e a restituição de eventuais parcelas pagas”.

A 12ª Turma negou o recurso e manteve válida a quantia de R$ 76.703,51. Segundo o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, “a sentença determinou a restituição de eventuais valores efetivamente pagos pela parte autora no que se refere aos empréstimos ‘Giro Fácil’. Dessa leitura, sem dúvida ressai que se trata de mera consequência da decretação de nulidade dos contratos de ‘Giro Fácil’ considerados ilegais”.

Em seu voto, ele destacou que “a divergência entre os valores apurados decorre de a Caixa ter atualizado apenas a parcela debitada do saldo credor da conta corrente, no total de R$ 19.200,00, deixando de considerar as parcelas pagas dos contratos de empréstimo ‘Giro Fácil’”.

O magistrado concluiu que “não há que se falar em violação à coisa julgada, devendo ser acatado o cálculo da Contadoria Judicial, no qual se considerou todo o valor debitado indevidamente da conta corrente, bem como, todas as prestações pagas relativamente aos contratos de empréstimos efetuados de forma fraudulenta”.

TJ/ES: Erro médico – Paciente deve ser indenizada após erro em procedimento de cesárea

A autora teria sofrido com fortes dores abdominais até ser diagnosticada com laceração da bexiga.


Uma paciente entrou com ação de indenização por danos morais contra um hospital, depois de desenvolver incontinência urinária devido a um erro médico. Sustenta a parte autora que se internou para a realização de parto cesáreo junto com ligadura de trompas, sendo liberada três dias após os procedimentos com prescrição de sonda por 15 (quinze) dias.

Afirma ainda que, em casa, começou a sentir fortes dores abdominais, com a presença de sangramento e hematomas em toda a ferida, razão pela qual retornou ao hospital, onde foi retirado o fio cirúrgico e realizada a cirurgia de laparotomia exploradora, evidenciando laceração da bexiga.

Em contestação, a requerida refutou a improcedência do pedido autoral sob argumento de inexistência de defeito e culpa na prestação de serviço médico, afirmando que a autora possuía doenças preexistentes à cesárea o que teria dificultado a realização do procedimento cirúrgico. Ao analisar os fatos, a magistrada entendeu que, em caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva.

Em laudo pericial, ficou esclarecido que o ato operatório, pós-operatório e a não identificação de laceração na bexiga em momento oportuno, foram causas determinantes para o dano vivenciado pela parte requerente, havendo então, uma relação de causalidade, onde houve a hipótese de lesão, mas não houve investigação, ou seja, ocorreu desassistência à paciente.

Portanto, a partir disso, a Juíza da 4° Vara Cível, Órfãos e sucessões de Cariacica, utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade, considerando os critérios da gravidade da situação, o constrangimento, a falha na prestação de serviço, entre outros fatores, condenou o hospital ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais.

TJ/AC: Homem que perturbou vizinhança com som automotivo alto e causou lesão corporal leve em policial é condenado

Na sentença da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia/AC. foi fixado que o réu cumpra seis meses e 20 dias de detenção e ainda 15 dias de prisão simples pela prática de três infrações penais: perturbação de sossego, resistência à prisão e lesão corporal leve.


Um homem em Epitaciolândia que perturbou o sossego da vizinhança com som alto e resistiu à prisão, causando lesão corporal leve em autoridade policial que atendia a denúncia, foi sentenciado pela Vara Única da Comarca da referida cidade. Dessa forma, o réu deve cumprir seis meses e 20 dias de detenção, assim como, 15 dias de prisão simples. O regime inicial de cumprimento é semiaberto.

É relatado nos autos que houve denúncia por causa de som automotivo alto no final de março de 2019. Mas, quando as autoridades policiais chegaram ao local, o denunciado não quis atender ao pedido para reduzir o volume, depois, resistiu à prisão, e causou lesão corporal leve em um dos policiais que estava atendendo a ocorrência.

O caso foi analisado pela juíza de Direito Joelma Ribeiro, titular da unidade judiciária. A magistrada analisou o caso e verificou estarem comprovadas as infrações penais, mesmo o réu tendo negado a prática de resistência e a lesão corporal.

Ao fixar a pena do acusado, a magistrada não realizou a substituição da pena privativa de liberdade por restrições de direitos, pois o réu não cumpria os requisites estipulados na legislação para receber essa modalidade de punição.

Processo n.°0000430-38.2020.8.01.0004

TJ/SC: Cobrança de R$ 7,8 milhões de impostos não executados pode incluir pequenas dívidas

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento a agravo de instrumento para determinar que perícia contábil em ação civil pública que busca quantificar dívida ativa não executada por prefeito de pequeno município do sul catarinense, no período compreendido entre 1992 e 1996, inclua também tributos com valores abaixo de 100 Unidades Fiscais de Referência Municipal (UFRM) e aqueles considerados antieconômicos por apresentarem valor inferior a um salário mínimo. Pela decisão, o expert deverá elaborar planilha em separado deste total, como forma de garantir aos litigantes – município e ex-alcaide – a possibilidade de amplo debate a respeito do numerário controverso.

Os autos dão conta que o ex-prefeito, no intervalo de janeiro de 1997 a dezembro de 2004, teria deixado de promover a execução de títulos tributários vencidos no período de 1992 até 1996 e, com isso, provocado um prejuízo aos cofres municipais estimado em R$ 7,8 milhões. No curso da ação que busca elidir a controvérsia, em decisão interlocutória o juízo de origem expurgou dos cálculos os executivos de menor valor ou caracterizados como antieconômicos. Ocorre que, na análise da matéria no TJ, o órgão julgador identificou que não havia, ao tempo da controvérsia, autorização legislativa para tanto. Nem há, atualmente, possibilidade de simplesmente eliminar o débito, mas sim suspender temporariamente sua cobrança.

“É inviável decotar do cálculo do expert o quantum relativo às certidões de dívida ativa não executadas a tempo e modo pelo ex-alcaide, com o expurgo dos valores abaixo de 100 UFRMs – Unidades Fiscais de Referência Municipal e das execuções fiscais consideradas antieconômicas, […] aquelas com valor inferior a um salário mínimo, porquanto não há substrato legal vigente à época que justifique a aplicação de tal limitador”, explicou o desembargador que relatou o agravo interposto pela municipalidade. Deste modo, prosseguiu o magistrado, deverá o especialista do juízo elaborar uma planilha para especificar tal montante. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5006507-43.2023.8.24.0000

TJ/AM: Consumidora é condenada por litigância de má-fé ao ingressar com duas ações semelhantes contra banco

Conforme os autos, a condenação decorreu do fato de terem sido identificadas duas ações de teor semelhante, uma ajuizada em Manaus e outra no município de Maraã.


O juiz de Direito titular do 11.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Francisco Soares de Souza, condenou por litigância de má-fé autora de ação que pedia a devolução de indébito e reparação por dano moral, tendo como parte requerida uma instituição bancária.

Na sentença, proferida nos autos n.º 0903561-50.2022.8.04.0001, e publicada na página nº 716 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE/TJAM) do último dia 4 de maio, além de extinguir a ação sem resolução de mérito, o magistrado impôs à autora o pagamento de multa processual fixada em 5% sobre o valor da causa e indenização, no total de um salário mínimo vigente.

A parte requerente havia ingressado com a ação contra o Banco Bradesco S.A, tendo como pedido a devolução de indébito referente à cesta de serviço “Cesta B Expresso 1”, com débitos no período de 2020 a 2021, bem como a reparação moral pelo suposto dano.

Em sua defesa, o banco réu alegou que a autora contratou a cesta de serviços questionada e informou sobre a existência de outra Ação, de n.º 0600083-48.2023.8.04.5700, ajuizada na Comarca de Maraã (distante 681 quilômetros da capital), tendo causas de pedir idênticas, isto é, oriundas da mesma relação jurídica subjacente.

Ao fundamentar a decisão, o juiz Francisco Soares de Souza menciona que o Poder Judiciário do Amazonas divulgou, em dezembro de 2022, a Nota Técnica n.º 01/22 – Numopede, com orientações para que os magistrados possam identificar e tomar providências relativas a demandas predatórias, ou seja, aquelas que são judicializadas reiterada e intencionalmente, com potencial de comprometer a celeridade e a funcionalidade da Justiça.

Na lista com as medidas aparecem: petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si; apresentação (nos processos) de procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada; apresentação de procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados; uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; comprovante de endereço consistente em documento “montado” (colagem ou sobreposição) e; comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à relação processual e outros.

Conforme a sentença, detectou-se que a autora ajuizou duas ações, uma em Manaus e outra em Maraã, sendo utilizado no ajuizamento no segundo município declaração de residência e, no da capital, fatura de consumo de energia.

“O que se verifica na hipótese é exatamente a prática de fracionar as ações a fim de auferir lucro em caso de procedência da ação, posto tratar se de cesta básica de serviços, sendo esta direcionada ao julgado, conforme entendimento pacificado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas no processo n.º 0000511-49.2018.8.04.9000, o qual reconhece a ilegalidade da cobrança da cesta de serviços, em caso de inexistência de contrato. Nesta toada, ajuizando ações em municípios diversos, almeja a autora o recebimento de devolução dos débitos e ainda reparação moral, o que caracteriza ser esta mais uma ‘demanda predatória’”, destaca a decisão do magistrado.

Mais um elemento que demonstra a velada intenção da parte, segundo a sentença, é analisar as datas em que foram propostas as ações: a do processo ajuizado na Comarca de Manaus em novembro de 2022 e a do processo em Manaus, ajuizada em fevereiro de 2023, com pedido mais abrangente que o primeiro, ou seja, o intervalo de mais de dois meses entre uma e outra demanda, o que obsta identificar, de imediato, que se tratava de fracionamento de ações.

“Assim, o quadro supra evidencia o uso absurdo e descontrolado do direito de ação, não sendo razoável deixar consolidado no mundo jurídico que os Juizados Especiais foram criados para garantir tamanha anomalia. O fracionamento temerário de processos cujas partes são as mesmas e cuja cobrança de valores tem a mesma causa remota, mostra-se condenável firula para ajuizar ação sob esta competência absoluta. O respectivo fundamento jurídico não denota qualquer necessidade de replicação das ações, máxime como aqui se constata uma abrangendo a outra, versando acerca do mesmo tema: inexigibilidade de cobrança, devolução do indébito e reparação moral”, descreve o juiz Juiz Francisco Soares de Souza na decisão.

Processo n.º 0903561-50.2022.8.04.0001

 

TJ/PB: Lei que proíbe a cobrança de taxa de religação de água é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu, por unanimidade, julgar inconstitucional a Lei nº 534/2020, do município de Cubati, que dispõe sobre a proibição da cobrança de tarifa de religação pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água e saneamento.

A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800519-16.2021.8.15.0000, da relatoria da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

A ação foi proposta pelo governador do Estado, sob o argumento de que a lei se encontra eivada de inconstitucionalidade, pois a matéria fugiria da competência legislativa do município.

“O caso é de fácil solução, porque o vício é patente, tanto assim que há precedentes desta Casa no sentido de que é inconstitucional instituir a proibição de cobrança de religação por parte das empresas de distribuição de luz e água no âmbito local. Por isso mesmo não se sabe por quais razões levaram o legislador mirim a editar a norma em questão”, afirmou a relatora em seu voto.


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