TJ/CE condena empresa de energia ao pagamento de indenização para idosa eletrodependente por corte de luz indevido

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu à família de uma paciente eletrodependente de Fortaleza, que teve o fornecimento de energia interrompido, o direito de ser indenizada pela Companhia Energética do Ceará (Enel) no valor de R$15 mil. Além disso, o filho dela deve receber R$3 mil, por dano moral indireto, uma vez que ficou comprovado que os direitos fundamentais dele também foram afetados. O processo foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador Lucídio Queiroz.

Conforme os autos, a paciente alegou ser portadora de doença crônica rara (síndrome hipereosinofilia) e asma grave, o que a obrigava a utilizar diariamente vários aparelhos para se manter viva. Em 2019, ela ajuizou ação contra a Enel após um terceiro corte de energia em sua residência, medida que não deveria ter ocorrido devido à sua dependência de aparelhos. Na ocasião, a mulher precisou se deslocar com aparelhos para casa de familiares.

Em sua defesa, a Enel sustentou que a autora não apresentou, judicial ou administrativamente, qualquer documento que comprovasse a necessidade de equipamentos elétricos para sua sobrevivência. A companhia ainda afirmou que a reclamação não estaria sob a titularidade da paciente, mas sim do filho dela, que também ingressou com a ação.

Em abril de 2022, a 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza concluiu que a interrupção do fornecimento de energia causou prejuízos à paciente, fixando a indenização em R$15 mil por danos a usuária eletrodependente e R$3 mil como reparação pelo dano moral indireto sofrido pelo filho dela. A Enel apelou ao TJCE (nº 0141034-54.2019.8.06.0001), alegando que o corte de energia teria ocorrido por razões justificadas, como a ausência de comprovação, no laudo médico apresentado, da necessidade de equipamentos elétricos para a manutenção da vida da autora.

No último dia 02 de outubro de 2024, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve integralmente a sentença, destacando o caráter pedagógico da indenização e a gravidade da conduta da companhia. O relator, desembargador Francisco Lucídio de Queiroz, ressaltou que “não é aceitável o argumento da Enel quanto à ausência de cadastro da autora como eletrodependente, visto que a companhia tinha conhecimento de sua condição de saúde e da utilização de equipamentos respiratórios essenciais”. Ainda segundo relator, a interrupção do serviço colocou em risco a saúde da paciente, o que justificou a decisão de primeira instância.

O colegiado, formado pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (Presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Lucídio Queiroz, julgou um total de 149 processos na data.

TJ/CE: Bicicletas apreendidas são destinados para o trabalho de internos do sistema prisional e transformados em cadeiras de rodas

Comprometido com ações de consciência socioambiental e em conformidade com o Manual de Alienação Judicial de Bens Apreendidos em Processos Criminais, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), por meio da Comarca de Acaraú, fez a doação de 18 bicicletas para a Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Ceará (SAP-CE). Os veículos serão transformados, por internos do sistema prisional, em cadeiras de rodas para uso em instituições filantrópicas.

“O juiz hoje é um administrador da Justiça, então, como diretor do Fórum, precisamos dar destinação aos bens apreendidos, concretizando as leis e cumprindo com fidelidade a Constituição e as normas que regem a nossa República”, afirmou o juiz Gustavo Farias Alves, diretor do Fórum de Acaraú. O termo de doação foi assinado pelo magistrado no último dia 16 de outubro.

Os veículos foram apreendidos em processos criminais que tramitaram na comarca e não foram reclamados pelos proprietários em um prazo superior a 90 dias. Após encaminhadas para a SAP, as bicicletas são destinadas a unidades prisionais, onde são desmontadas pelos internos, que utilizam as peças para fabricar as cadeiras de rodas. Posteriormente, a ideia é dar destinação às motocicletas e aos carros na mesma situação.

Além de atender ao Manual do TJCE, a iniciativa considera a Lei Estadual nº 17.381/21, que dispõe sobre a destinação de bicicletas apreendidas às unidades prisionais do Estado para a confecção de cadeiras de rodas, macas, andadores e proteção lateral de camas hospitalares. “Com uma só ação, nós damos destinação a bens inservíveis, fomentando o trabalho de pessoas aprisionadas em razão dos delitos que cometeram, para destinar cadeiras de rodas a instituições que não têm recursos financeiros. Então, agradeço pessoalmente o trabalho desempenhado pelo secretário da SAP, Mauro Albuquerque, e pela diretora de secretaria da 2ª Vara de Acaraú, Daiana Araújo”, salientou o juiz Gustavo Alves.

TRT/CE: Funcionária ganha transferência provisória para cuidar de mãe com câncer

A Justiça do Trabalho do Ceará, por meio da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, determinou liminarmente a transferência provisória de uma enfermeira de uma empresa de gestão hospitalar para unidade no Piauí, com o objetivo de permitir que ela cuide de sua mãe, diagnosticada com neoplasia maligna nos ossos. A sentença foi proferida pela juíza Maria Rafaela de Castro.

A enfermeira, que atua na empresa desde maio de 2023, já havia sido transferida de Florianópolis para Fortaleza com o intuito de estar mais próxima da mãe, residente em Teresina (PI). Com o agravamento do quadro de saúde materno, a funcionária solicitou a remoção para o Hospital Universitário do Piauí, onde poderia dar o suporte necessário à mãe.

A empresa contestou a decisão, argumentando que não existe previsão legal que ampare a transferência interestadual solicitada, afirmando que tal remoção apenas seria viável mediante negociação coletiva ou dispositivo legal específico. Sustentou ainda que a movimentação entre unidades depende do cadastro interno de oportunidades e da reposição de vagas, não havendo previsão expressa para transferências por enfermidades de familiares.

Após análise documental que comprovou o estado de saúde da mãe da enfermeira, a juíza Maria Rafaela instituiu a transferência provisória da funcionária, tendo como base as normas expressas no Estatuto do Idoso, ressaltando a necessidade de assistência à mãe da trabalhadora. A Enfermeira precisará apresentar comprovação mensal da situação médica da mãe.

O descumprimento da transferência resultará em multa de R$ 1 mil por dia, até o limite de R$ 100 mil, revertida em favor da funcionária.

Conforme a decisão, ao cessar a doença, a empresa poderá: 1) efetivar a lotação definitiva da funcionária, se houver vaga e for do seu interesse; ou 2) devolvê-la ao Ceará em até 30 dias, sem prejuízo da remuneração.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 0001107-16.2024.5.07.0003

TJ/CE: Operadora de plano de saúde Hapvida deverá indenizar idoso que não obteve resposta sobre autorização para tratamento renal

Um idoso que não conseguiu autorização para dar início a um tratamento renal deverá ser indenizado pela Hapvida Assistência Médica. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

Consta nos autos que, em outubro de 2020, o paciente passou por uma cirurgia para retirar uma parte do rim esquerdo, pois havia sido diagnosticado com câncer na região. O homem já possuía histórico de problemas renais e, após o procedimento, passou por sessões de hemodiálise por cerca de três meses. Em maio de 2022, voltou a realizar as sessões.

Em agosto, a médica que acompanhava o caso recomendou que a terapia fosse substituída pelo método de hemodiafiltração. O idoso, então, solicitou a autorização junto à Hapvida, mas, mesmo tentando entrar em contato diversas vezes, não conseguiu obter qualquer retorno por parte do plano de saúde. Sem resposta, o paciente ingressou com ação judicial para pleitear a concessão do tratamento, bem como uma indenização por danos morais. O pedido sobre o procedimento foi deferido em tutela de urgência.

Na contestação, a operadora de plano de saúde defendeu que não cometeu qualquer ato ilícito, pois não negou a solicitação do paciente. Detalhou que não possuía prestador credenciado contratado para a realização do tratamento específico, o que ensejava a contratação de um prestador para atender a demanda. Afirmou ainda que não haveria evidências de superioridade no método de hemodiafiltração em comparação com o tratamento convencional, já disponibilizado.

Em junho de 2023, a 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Hapvida ao pagamento de R$ 10 mil como reparação por danos morais, ressaltando que o procedimento pleiteado faz parte do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo, portanto, de cobertura obrigatória. Além disso, fixou o pagamento de mais R$ 50 mil como multa devido ao descumprimento, por mais de 60 dias, da ordem judicial que concedeu a hemodiafiltração em tutela de urgência.

Inconformada, a empresa apelou no TJCE (nº 0275602-02.2022.8.06.0001), reforçando que o paciente estava sendo assistido pelo plano de saúde com hemodiálise e reiterando os argumentos apresentados anteriormente. Defendeu que seguiu as determinações do contrato, bem como que agiu em conformidade com a lei.

No último dia 25 de setembro, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de Primeiro Grau, destacando que o médico deve ser o responsável por definir o tratamento adequado ao paciente, e não a operadora de plano de saúde. “Tendo a médica assistente indicado a hemodiafiltração em benefício do paciente em detrimento do método tradicional, não poderia a operadora de saúde rever o entendimento, em especial quando indicado expressamente os benefícios advindos em decorrência do seu uso para a qualidade de vida do beneficiário”, pontuou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente), que, na data, julgaram um total de 341 processos.

TJ/CE: Vítima de acidente de trânsito será indenizada por distribuidora de energia e empresa de engenharia

O Judiciário estadual concedeu a uma vítima de acidente de trânsito o direito de ser indenizada pela Enel Distribuição Ceará e pela empresa Acender Engenharia. O processo foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante como relator.

Conforme o processo, em março de 2019, a operadora de telemarketing se envolveu em um acidente de trânsito enquanto trafegava por uma estrada próxima ao município de Caridade. No episódio, o veículo da Acender Engenharia, que prestava serviço à Enel, estava parado no acostamento, quando deu início a uma conversão para cruzar a rodovia. O automóvel onde estava a mulher não conseguiu desviar e colidiu.

Devido ao acidente, a operadora de telemarketing sofreu fraturas que afetaram, inclusive, seu rosto. Por isso, precisou se submeter a uma cirurgia para colocar placas na região, bem como teve gastos com consultas médicas, remédios e sessões de fisioterapia. Mesmo assim, permaneceu com sequelas, como a redução da amplitude de abertura da boca. Argumentando que a colisão ocorreu por falta de atenção do motorista que cruzava a rodovia, a mulher ingressou com ação na Justiça para requerer uma indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a Enel afirmou que não poderia responder, pois não era a proprietária do carro envolvido na situação. Já a Acender Engenharia reconheceu que seu colaborador foi o responsável pelo acidente, mas ressaltou que prestou toda a assistência necessária e pagou pelo conserto do outro veículo. Disse que, inicialmente, não foi informada sobre qualquer vítima e, ao saber, se disponibilizou para arcar com os custos relacionados aos danos materiais, o que não teria sido aceito pela mulher.

A empresa de engenharia ainda sustentou que, quando a Polícia Rodoviária Federal chegou ao local do acidente, a operadora de telemarketing já havia sido levada, não sendo possível avaliar se ela estava utilizando cinto de segurança, ou mesmo como exatamente havia ocorrido a fratura no rosto.

Em maio de 2023, a 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a distribuidora de energia elétrica poderia ser responsabilizada pelo caso junto à Acender Engenharia, condenando ambas ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e mais quase R$ 1,5 mil como reparação pelos danos materiais.

Inconformadas, ambas as empresas entraram com recurso de apelação no TJCE (nº 0158516-15.2019.8.06.0001) para pedir a reforma da sentença. A Enel reiterou que não possuía qualquer tipo de responsabilidade, já que não cometeu ato que levasse à ocorrência do acidente. A Acender argumentou que o veículo no qual estava a mulher trafegava acima da velocidade permitida e que nenhum dos outros passageiros sofreu qualquer lesão, sendo possível inferir que ela não usava o cinto de segurança e, portanto, seria parcialmente culpada por seus problemas de saúde.

No último dia 24 de setembro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a decisão de 1º Grau. O colegiado ressaltou a responsabilidade solidária entre a Enel (contratante) e a Acender (prestadora de serviço) e destacou a necessidade da indenização.

“Da análise dos autos, extrai-se que o carro da autora trafegava pela via quando o réu condutor do veículo efetuou a troca de faixa de maneira imprudente, interceptando o veículo em que a demandante era passageira. Quanto à alegação de culpa concorrente, é possível constatar que esta não merece prosperar. Além da carência de provas, foi colhido o depoimento do condutor do veículo da autora, o qual afirmou que todos os passageiros estavam de cinto. Não tendo os apelantes comprovado qualquer das causas legais de exclusão de responsabilidade, tem-se o dever das empresas demandadas em indenizar os danos efetivamente suportados”, explicou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides, Francisco Jaime Medeiros Neto. Na mesma data, a 4ª Câmara de Direito Privado julgou um total de 173 processos.

STF invalida critérios de desempate para promoção por merecimento de juízes do Ceará

Critérios previstos em lei estadual estão em desacordo com a Constituição e com a legislação nacional.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos de uma lei do Estado do Ceará que tratavam dos critérios de desempate para promoção por merecimento de magistrados. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3781, na sessão virtual encerrada em 27/9.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava trechos da Lei estadual 12.342/1994 que estabelecem como critérios para preferência e desempate na lista de promoção por merecimento a antiguidade na entrância, no serviço público e na carreira.

Organização da magistratura
Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator da ação, afirmou que a regulamentação de temas sobre a organização da magistratura tem de ser feita por lei complementar da União, de iniciativa do Supremo, e a jurisprudência da Corte entende que, até que seja editada essa norma, a matéria será regulada pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Nunes Marques explicou que os únicos pressupostos temporais previstos na Constituição Federal e na Loman são o exercício da jurisdição por dois anos na entrância e a integração da primeira quinta parte da lista de antiguidade. Todos os demais requisitos se referem à produtividade, à capacitação e à presteza do magistrado em sua atuação, como sua operosidade e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.

Portanto, para o relator, a legislação estadual privilegiou a antiguidade na promoção por merecimento para além das possibilidades definidas na Constituição. Ele lembrou, ainda, que a utilização de tempo de serviço público como critério para desempate na promoção de magistrado já foi declarado inconstitucional pelo STF, por possibilitar tratamento desigual entre magistrados de carreira, em contrariedade ao princípio da isonomia.

 


Em 2006 o O procurador-geral da República (PGR), Antonio Fernando Souza, ingressou  com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3781), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra alguns dispositivos da Lei estadual 12.342/94, do Ceará. Os artigos questionados versam sobre escolha e promoção de magistrados do Estado.

De acordo com a Procuradoria, o artigo 35, parágrafo 2º, da lei cearense, “inova onde não lhe é dado inovar”, ao reduzir a eleição de integrantes para o Tribunal Regional Eleitoral aos juízes mais velhos do Tribunal de Justiça (TJ) local. Tal disposição contraria o artigo 120 da Constituição Federal, que determina o voto secreto para eleger os juízes para os Tribunais Regionais Eleitorais, dentre os escolhidos pelo Tribunal de Justiça estadual. “É patente a inconstitucionalidade, pois inova de forma ilegítima em tema já esgotado pela Constituição Federal”, suscita o PGR.

Sobre o critério de desempate pela antiguidade para promoções de magistrados por mérito (artigo 172, parágrafo 1º, alíneas “a”, “c” e “d”,  e do parágrafo 2º, inciso II alíneas “a”, “b” e “c”) da norma cearense, o procurador-geral argumenta que está em desacordo com a previsão constitucional de promoção de magistrados por meio de merecimento. A Constituição determina, para a promoção por merecimento, os critérios objetivos de produtividade, boa prestação dos serviços do Poder Judiciário, frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (artigo 93, II, ‘c’ da Constituição).

TJ/CE: Taxista que ficou mais de um ano aguardando o conserto de carro será indenizado por seguradora

O Judiciário estadual concedeu a um taxista, que ficou mais de um ano aguardando a finalização do conserto de seu carro, o direito de ser indenizado moralmente pela Genius Clube de Benefícios, bem como de receber uma reparação pelos valores que deixou de receber no período. O processo foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria da desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga.

Consta nos autos que o taxista se envolveu em um acidente de trânsito em fevereiro de 2020, precisando acionar a seguradora para reparar os danos no veículo. No entanto, o carro só foi entregue após 1 ano e seis meses. Sentindo-se prejudicado pela situação porque precisava do meio de transporte para trabalhar, o taxista procurou a Justiça para requerer uma indenização por danos morais e por lucros cessantes.

Na contestação, a Genius Clube de Benefícios afirmou que o carro precisou passar por duas oficinas para fazer os reparos necessários, tendo existido grande dificuldade para encontrar as peças, já que o modelo do veículo se encontra fora de produção desde 2016. Alegou também que a pandemia de Covid-19 agravou ainda mais os obstáculos enfrentados para efetivação do conserto e que, pelo regulamento acordado em contrato, não havia qualquer previsão temporal para o término dos serviços em veículos associados.

Em novembro de 2023, a 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que houve falha na prestação do serviço e condenou a Genius ao pagamento de cerca de R$ 57,4 mil como reparação pelos valores que o profissional deixou de auferir no período, bem como a mais R$ 10 mil por danos morais.

A empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0271304-98.2021.8.06.0001) defendendo que o taxista não comprovou adequadamente os valores que deixou de ganhar enquanto o carro esteve na oficina, já que a atividade em questão envolve o recebimento de rendas variáveis. Sustentou que o cliente tinha outros veículos registrados em seu nome e que, portanto, não era possível acreditar que ele verdadeiramente tivesse passado mais de um ano sem exercer sua profissão. A Genius reforçou que o regulamento do associado expressava que não havia cobertura por lucros cessantes, estando o taxista ciente de tal fato ao assinar o contrato.

No último dia 21 de agosto, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve inalterada a sentença anterior por entender que não era possível afirmar que o taxista não tinha sofrido qualquer prejuízo financeiro enquanto esteve sem o carro. Ressaltou também que os outros veículos registrados em seu nome eram muito antigos, possivelmente sucatas.

“A Associação não apresentou qual prazo seria compatível para a solução do problema, não sendo possível que o Judiciário valide o tempo excessivo de 1 ano e 6 meses que o taxista ficou aguardando a finalização do reparo do seu veículo. Ademais, as notas fiscais acostadas pela Associação datam de junho e julho de 2020, não havendo justificativa nos autos dos motivos que ocasionaram a espera de quatro meses entre o sinistro e a compra das peças. No caso, a espera excessiva para o recebimento do veículo, considerado instrumento de trabalho, bem como a redução da renda ocasionando impacto na renda familiar, caracteriza ato ilícito passível de indenização”, explicou a relatora.

O colegiado, formado pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente), julgou um total de 350 processos na data.

TJ/CE: Banco Santander deve indenizar idosa que teve saques previdenciários bloqueados durante a pandemia

Uma idosa e sua filha devem ser indenizadas pelo Banco Santander por não terem conseguido sacar o benefício previdenciário da aposentada durante o período da pandemia de Covid-19. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira.

Conforme o processo, a nutricionista é curadora da mãe de 95 anos e, durante o período pandêmico, a gerência do banco demandava a presença da idosa na agência para o recebimento do benefício de aposentadoria. Na época, a filha estava em posse somente de uma procuração pública, mas a instituição financeira não aceitava, afirmando que a documentação estava vencida.

Em um dado momento, o cartão de saque do benefício foi suspenso pelo Santander, impedindo o recebimento dos valores referentes ao mês de abril de 2020. Na ocasião, a nutricionista foi até à agência para pedir explicações, sendo informada que o bloqueio se devia ao fato de a prova de vida da idosa estar vencida. A filha argumentou que, em razão da crise sanitária, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia suspendido as provas de vida até julho de 2020, mas o banco insistiu que seria necessário levar a idosa até uma agência para solucionar o problema.

A orientação foi seguida e a aposentada compareceu a uma unidade do Santander, mas, mesmo assim não teve a prova de vida efetuada pois, segundo a atendente, “o sistema não permitia”. O saque foi feito mediante a assinatura da idosa. A filha, posteriormente, se dirigiu à agência da mãe, em outro bairro, para tentar desbloquear o cartão e, novamente, foi orientada sobre a necessidade de efetuar a prova de vida presencialmente.

A aposentada foi levada ao banco e, mesmo com a realização da prova de vida, o cartão não foi liberado. Após diversas tentativas de solucionar o problema, foi solicitado um novo cartão. A nutricionista foi informada que havia uma divergência de CPF no sistema do Santander com o INSS. Mesmo indicando que não havia qualquer informação equivocada no aplicativo da instituição previdenciária, ela foi direcionada ao INSS para pedir a correção dos dados junto ao banco. Diante das dificuldades, a mulher procurou a Justiça para solicitar a transferência dos valores existentes na conta da mãe, bem como para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, o banco defendeu que não ocorreu qualquer ato ilícito, uma vez que o bloqueio se deu em razão da identificação de falta de prova de vida no sistema interno, que havia divergência no CPF apresentado no termo de curatela provisória e que não houve qualquer tentativa de tratar o problema administrativamente.

Em agosto de 2023, a 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou o banco ao pagamento de R$ 10 mil em reparação por danos morais, bem como determinou a transferência dos valores depositados na conta da aposentada, ressaltando que o problema poderia ter sido facilmente solucionado se a instituição financeira tivesse entrado em contato com a autarquia federal, e que a diferença no CPF era mais provável de ter ocorrido por equívoco do próprio Santander.

Inconformado, o banco apelou ao TJCE (nº 0250996-75.2020.8.06.0001) reiterando que o termo de curatela provisória apresentava divergência de CPF e não foi comprovado qualquer vício na prestação do serviço.

No último dia 21 de agosto, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve as determinações da sentença de 1º Grau, bem como definiu o pagamento de mais R$ 10 mil como multa pela instituição financeira ter descumprido a medida de urgência que determinou a expedição do cartão magnético para a liberação dos valores da aposentadoria.

“A idosa é correntista desde 2006, sem ter tido qualquer problema em relação ao recebimento dos seus valores previdenciários. Em pleno período de pandemia de Covid-19, o banco exigiu a presença de uma idosa nonagenária a uma de suas agências a fim de realizar prova de vida, mesmo após a determinação do INSS para evitar aglomerações em suas agências visando impedir a proliferação do coronavírus. O banco não teve respeito à saúde e integridade da correntista, que a cada visita a agência bancária ficava exposta a uma possível contaminação”, justificou o relator.

Além do magistrado, fazem parte da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE os desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (Presidente), Marcos William Leite de Oliveira e Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. Na sessão do 21 de agosto, o colegiado julgou 191 processos.

TJ/CE: Facebook deve indenizar usuária que respondeu criminalmente por ações de um perfil falso

Uma usuária da rede social Facebook deve ser indenizada pela empresa após um perfil falso ter feito ameaças a outra pessoa em seu nome. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Conforme o processo, a usuária tinha um perfil antigo, mas perdeu a senha e precisou criar uma conta, que se tornou sua única forma de acesso à plataforma. Em março de 2022, o marido da mulher soube que ela estaria ameaçando a vida de uma pessoa da vizinhança através do bate-papo da rede social vinculado ao perfil antigo.

A vítima das ameaças denunciou o caso às autoridades policiais e a mulher precisou ir até a delegacia para prestar esclarecimentos. Lá, garantiu aos agentes que não reconhecia as mensagens enviadas. Por isso, decidiu também fazer um boletim de ocorrência, denunciando as ações do perfil falso.

Sentindo-se prejudicada pela situação, uma vez que foi processada criminalmente pelo caso, a mulher entrou em contato com o Facebook para pedir a desativação do perfil. Porém, a plataforma nunca respondeu e nem atendeu às solicitações. Diante das dificuldades, ela optou por acionar a Justiça para que a conta falsa fosse removida, bem como para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Facebook afirmou que só poderia ser responsabilizado por atos causados por terceiros dentro da plataforma caso tivesse descumprido uma ordem judicial específica para que o conteúdo considerado inadequado fosse suspenso, ou para fornecer dados relacionados à situação.

Em maio deste ano, a 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que a empresa deveria ser responsabilizada, pois foi notificada por canais internos sobre as ações delituosas do perfil falso, e não tomou providências para solucionar o problema. Assim, foi determinada a exclusão da conta falsa e a concessão do IP para que o responsável pelas ameaças pudesse ser identificado. Além disso, o Facebook foi condenado a pagar R$ 3 mil como indenização por danos morais.

Inconformado, o Facebook entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0231563-17.2022.8.06.0001) argumentando que não foi indicada a URL necessária para identificar o perfil que deveria ser removido e para a quebra de sigilo de dados pessoais.

No último dia 21 de agosto, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a decisão de 1º Grau por entender que a empresa tinha os meios para confirmar qual conta havia sido utilizada para fazer as ameaças, já que foram fornecidos outros dados, portanto, a falta da URL não deveria impedir a remoção do perfil. “Tem-se que fora indicada de forma precisa a conta a ser excluída. Desse modo, não se pode imputar ao usuário o ônus próprio do serviço de rede social. Os danos morais são devidos, pois, ao deixar de apresentar resposta ao e-mail enviado pela usuária, o Facebook teve uma conduta ilícita que causou transtornos, ultrapassando o mero aborrecimento”, pontuou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente). Na data, foram julgados 350 processos.

TRT/CE: Time de futebol é condenado a pagar de danos morais a atleta

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou time de futebol, que disputa o Campeonato Cearense, a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais devido a estrutura precária da moradia oferecida a um ex-jogador, além do não cumprimento de garantia provisória e atrasos no pagamento de salário e férias. A sentença foi proferida pela juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela Vara do Trabalho de Pacajus.

O contrato do jogador seria por tempo determinado de apenas quatro meses para disputa do Campeonato Cearense da Série B, de 5/5/2022 a 2/9/2022. O atleta, ao chegar no novo clube, teve promessas que receberia seu salário e mais um valor, por fora, a título de “direito de imagem”, bem como alojamento fornecido pelo clube.

Ao chegar na moradia ofertada pelo clube, o atleta foi surpreendido pelas más condições da residência, com diversos entulhos, lixos e sem qualquer condição humana de se habitar.O jogador alegou ter ficado sem alternativas, não tendo outra opção a não ser aceitar a imposição.

Em 20 de julho, o jogador sofreu uma lesão durante os treinamentos e foi encaminhado para um raio-X, no mesmo dia. No entanto, o clube só o enviou para a ressonância magnética em 30 de agosto, mais de um mês depois, só então sendo constatada alesão. Além disso, o contrato entre as partes foi rescindido em 16 de agosto, descumprindo o direito à garantia provisória do atleta.

Na defesa apresentada, o time de futebol argumentou que o contrato do atleta foi formalmente registrado e encerrado em 16/8, conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

O time negou as condições insalubres do alojamento, os salários em atraso e qualquer acordo referente ao direito de imagem. Alegou, também, ter dado todo o auxílio possível referente à lesão antes da rescisão do contrato.

Para Maria Rafaela, após análise de depoimentos e provas documentais, ficou confirmado a falta de assistência ao jogador lesionado e o fornecimento de moradia inadequada, destacando que “o clube não comprovou qualquer auxílio financeiro durante a lesão, limitando-se a antecipar a rescisão do contrato e não apresentando demonstrativos de pagamento das verbas devidas”.

A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa empregadora, condenando-a pagar parte dos salários atrasados de junho, julho, agosto e setembro de 2022, férias proporcionais, 1/3 constitucional das férias, 13º proporcional, FGTS mais multa de 40%. Também foram estipulados valores salariais relativos ao período de desligamento até a data em que ele assinou com outro clube e danos morais no valor de R$ 5 mil.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0000950-27.2022.5.07.0031


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