TJ/CE: Família que teve plano de saúde da Unimed indevidamente cancelado deve receber indenização por danos morais

O Judiciário cearense concedeu a uma família que teve o plano de saúde cancelado após enfrentar problemas cadastrais, o direito de receber R$ 12 mil de reparação por danos morais a ser pago pela Unimed Fortaleza. O caso foi apreciado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho.

Conforme os autos, a família era beneficiária do plano de saúde empresarial desde 2013, tendo sempre mantido as mensalidades em dia. Em outubro de 2022, surgiu a necessidade de efetuar a troca do CNPJ cadastrado. Em contato com a operadora, os clientes foram informados que só seria possível fazer a alteração passados seis meses de existência do novo CNPJ.

Após o período, voltaram a entrar em contato com a empresa para efetivar a atualização cadastral, sendo informados que, em breve, receberiam uma carta em sua residência. Quando tal documentação chegou, se tratava, na verdade, de um aviso sobre irregularidades no cadastro que levaram ao cancelamento do plano de saúde contratado.

Diante do problema, eles procuraram a Unimed novamente, e foram informados que, para continuar com o mesmo plano, seria necessário manter o CNPJ anterior que, na ocasião, não mais existia. Sentindo-se prejudicados pela situação, já que, entre os membros da família, havia indivíduos que necessitavam de atenção médica constante, eles procuraram a Justiça solicitando a reativação da cobertura e uma indenização por danos morais. O plano foi restabelecido via decisão liminar.

Na contestação, a Unimed sustentou não ter cometido qualquer ato ilícito, uma vez que fez o cancelamento em decorrência de irregularidade cadastral. Alegou ainda que o caso se deu em contexto de inadimplência superior a 60 dias.

Em julho de 2024, a 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a operadora não comprovou a existência da referida inadimplência nem que a notificação sobre as irregularidades cadastrais teria sido enviada em tempo hábil para evitar o cancelamento do plano. Por isso, confirmou a liminar e condenou a empresa ao pagamento de R$ 12 mil como indenização por danos morais.

Insatisfeita, a operadora ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0252774-75.2023.8.06.0001) reiterando, basicamente, os mesmos argumentos apresentados na contestação.

No último dia 28 de janeiro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º Grau, considerando a rescisão unilateral indevida. “Em que pese o argumento da apelante de que realizou a notificação dentro do prazo legal, a parte autoral sustentou que o ato apenas se consumou em 31 de julho de 2023, data esta posterior à ruptura do pacto, a qual se deu em 30 de julho de 2023. Ademais, a Corte Superior de Justiça e Tribunais Pátrios entendem que o cancelamento unilateral imotivado pela operadora não pode ocorrer nos planos coletivos com quantidade inferior a 30 membros, em razão da vulnerabilidade da empresa estipulante, exigindo-se para tanto a devida motivação, o que não se demonstrou na situação em análise”, destacou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, foram julgados ainda outros 357 processos.

TRF5 assegura medicamento a paciente com lúpus

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região –TRF5 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e assegurar o fornecimento do medicamento Belimumabe a uma paciente com lúpus eritematoso sistêmico (LES) e polineuropatia em doenças sistêmicas do tecido conjuntivo. A decisão do colegiado confirmou a sentença da 20ª Vara Federal do Ceará.

No recurso de apelação, a União alegou, entre outras coisas, a existência de tratamento para a patologia no Sistema Único de Saúde (SUS), a necessidade de análise dos protocolos e das decisões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), o procedimento de incorporação de tecnologias ao SUS com respaldo na medicina baseada em evidências (MBE) e o alto custo do medicamento.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal convocado Felipe Pimentel, o diagnóstico foi confirmado por laudo médico judicial, que ressalta as evidências científicas, as quais demostram que o Belimumabe tem eficácia significativa no controle da atividade da doença, na redução da dose necessária de prednisona e na menor frequência de reaparecimento da enfermidade. Para o perito médico responsável pelo laudo, a medicação é a melhor opção de fármaco para a paciente.

Pimentel explicou ainda que, apesar de não fazer parte da Política Pública Nacional de Assistência Farmacêutica do SUS, o medicamento foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelas principais agências sanitárias mundiais, a exemplo da FDA (EUA) e EMEA (Europa). Além disso, a paciente preenche os requisitos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fornecimento da medicação: relatório médico judicial comprovando a necessidade do tratamento; registro do medicamento na ANVISA; e incapacidade financeira para arcar com o tratamento.

“A despeito da alegação da apelante de imprescindibilidade de aprovação do medicamento pela Conitec, certo é que as evidências médicas acima apontadas são suficientes para se entender pelo preenchimento do requisito da imprescindibilidade e necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia em seu estágio atual, dos fármacos fornecidos pelo SUS”, afirmou o relator.

“O parecer da Conitec tem como objetivo orientar a União na padronização dos medicamentos, no intento de facilitar a logística e diminuir os custos, porém não impede o fornecimento de medicamentos judicialmente”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0809401-89.2022.4.05.8100

TJ/CE: Município é condenado a indenizar filhos de idosa que morreu após desabamento em hospital

O Poder Judiciário estadual condenou o Município de Paraipaba/CE a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais aos filhos de uma idosa. A mulher, de 84 anos, faleceu em maio de 2022, horas após ser atingida por parte do teto do hospital municipal, que se desprendeu e caiu sobre o leito onde estava internada.

Conforme os autos, a família relatou que os profissionais de saúde presentes não prestaram assistência à vítima quando ocorreu o desabamento. Ainda de acordo com os parentes, ela contou com a ajuda de neta para a remoção dos escombros. Além disso, alegaram que a idosa não teve nenhum atendimento médico imediato, recebeu os primeiros socorros mais de uma hora depois e, logo em seguida, veio a óbito.

Inconformados, os cinco filhos recorreram à Justiça. Afirmaram que a omissão de socorro e o descaso contribuíram diretamente para o agravamento da situação, culminando no falecimento da vítima. Contestaram a declaração de óbito atestada pelo diretor do hospital, segundo a qual a causa mortis foi “insuficiência respiratória aguda”, uma vez que não houve devida perícia no local, tendo o corpo sido deslocado antes da análise dos fatos. Também registram que a certidão de óbito e do laudo pericial cadavérico constatou informação diversa da atestada pela diretoria da unidade hospitalar, sendo informado que a vítima morreu devido a “choque hipovolêmico e perfurações cardíacas”.

Ao apresentar contestação, o Município requereu, preliminarmente, a nulidade da prova pericial por ausência de assinatura dos peritos, bem como a inclusão da empresa Fonteneles Castro Construções Eireli, responsável pela reforma do hospital, entregue em agosto de 2020, no polo passivo da ação. Pediu, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a condenação dos autores por litigância de má-fé.

Ao julgar o processo (nº 0200232-82.2022.8.06.0141), na última sexta-feira (24/01), o juiz Rodrigo Santos Valle, da Vara Única de Paraipaba, condenou o Município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a cada um dos cinco filhos da idosa. “Analisando todas as circunstâncias, as partes envolvidas, a responsabilidade do Município de Paraipaba e a sua contribuição para o evento danoso, entende-se razoável a quantia de R$ 150.000,00 a ser dividida em cota igualitária aos requerentes (R$ 30.000,00 – trinta mil reais – a cada autor), a título de reparação pelos danos morais, pois esse valor se afigura proporcional e adequado à situação descrita nos autos”.

O magistrado destacou ser “amplamente conhecido que os laudos emitidos pela Pefoce são assinados digitalmente. Nesse sentido, a assinatura digital é validada por mecanismos eletrônicos de segurança”. Acrescentou não haver indícios de que “existam quaisquer partes adulteradas, já que o documento foi anexado por ambas as partes, sem qualquer divergência”. Quanto à responsabilidade da empresa, o juiz entendeu que “o Município, ao contratar um terceiro para a realização da obra, na forma de delegação de serviço público, transfere, tão somente, a execução da obra, não se eximindo da responsabilidade dela proveniente”.

Quanto ao mérito, o magistrado disse que as lesões descritas no laudo pericial “não guardam qualquer relação com a patologia apresentada” pela idosa, que procurou o hospital em razão de uma insuficiência respiratória. O juiz salientou que “há uma base sólida para a atribuição de responsabilidade ao Hospital Municipal de Paraipaba/CE pelos eventos que culminaram no falecimento, não restando dúvidas quanto à causa mortis, que foi claramente influenciada pela ação de um instrumento contundente, neste caso, os escombros – no mínimo, como concausa absolutamente relevante”.

Processo  nº 0200232-82.2022.8.06.0141

TJ/CE institui estabilidade provisória para servidoras comissionadas gestantes e de licença-maternidade

Durante sessão do Órgão Especial, realizada na tarde dessa quinta-feira (23/01), o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) definiu que servidoras gestantes ocupantes de cargo de provimento em comissão, inclusive exclusivamente comissionadas, possuem estabilidade provisória, desde a concepção até o término de licença-maternidade e sua prorrogação. A medida consta na Resolução nº 01/2025, para acessar o documento clique AQUI.

Nesse sentido, durante o período previsto, a servidora não poderá, sem justa causa, ser exonerada do cargo. A medida leva em consideração os objetivos estratégicos do TJCE de aprimorar a gestão de pessoas bem como os seus valores institucionais de humanização e empatia. Além disso, a iniciativa está inserida nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) de igualdade de gênero, trabalho decente e crescimento econômico, redução de desigualdades e paz, justiça e instituições eficazes.

TRT/CE: Trabalhadora PCD é reintegrada após demissão irregular de escola particular

Uma trabalhadora PCD (pessoa com deficiência) conquistou na Justiça do Trabalho do Ceará a reintegração ao emprego após ser demitida sem justa causa por uma escola particular em Fortaleza. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Vladimir Paes de Castro, da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que também determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais à colaboradora.

A funcionária, que exercia o cargo de auxiliar de serviços gerais, alegou ter sido dispensada de forma irregular, sem que a instituição contratasse previamente outra pessoa com deficiência para ocupar a vaga, como exige a legislação trabalhista. De acordo com a lei, empresas com 100 ou mais empregados devem destinar parte de suas vagas a pessoas com deficiência. A trabalhadora também pleiteou reparação por danos morais, afirmando que a demissão foi agravada devido à sua condição física.

Em sua defesa, a escola argumentou que, na data do aviso-prévio, em 1º de julho de 2024, já possuía 20 empregados PCD em seu quadro de funcionários e, no mês seguinte, o número subiu para 22, superando a cota mínima exigida por lei.

A testemunha ouvida pela Justiça, uma analista de gestão de pessoas da instituição, afirmou que a dispensa foi motivada por ajustes no quadro de funcionários e que a substituta da trabalhadora foi contratada cerca de um mês após o desligamento.

Após análise das provas documentais, o juiz Vladimir constatou que a nova contratação de funcionário PCD ocorreu apenas em 1º de setembro, dois meses após a dispensa sem justa causa, em desacordo com a exigência legal de que a substituição de uma pessoa com deficiência deve ser realizada previamente à demissão. Além disso, não foi comprovado que a substituta desempenhava as mesmas funções da trabalhadora demitida.

Diante das evidências, o magistrado declarou a nulidade da demissão sem justa causa e determinou a reintegração imediata da funcionária. Além disso, condenou a escola ao pagamento dos salários, 13º salários, férias acrescidas de um terço, e depósitos de FGTS correspondentes ao período de afastamento. O descumprimento da decisão acarretará multa diária de R$ 1 mil.

O juiz, seguindo as diretrizes da Resolução do CSJT 386/2024, a qual instituiu a Política de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Deficiência no âmbito da Justiça do Trabalho, também determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, reconhecendo o impacto emocional e social da dispensa irregular para a trabalhadora.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0000819-38.2024.5.07.0013

TJ/CE concede indenização a paciente após plano interromper indevidamente tratamento de câncer de mama

O Judiciário cearense concedeu a uma engenheira civil, que interrompeu o tratamento quimioterápico em decorrência de problemas administrativos com a Unimed do Ceará, o direito de ser indenizada. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira.

Conforme o processo, a engenheira civil sempre manteve o pagamento das mensalidades em dia. Em julho de 2021, foi diagnosticada com câncer de mama em estado grave, tendo realizado cirurgia de mastectomia e iniciado as sessões de quimioterapia ainda naquele ano. A mulher alega que, devido ao desespero intrínseco à situação, esqueceu de efetuar a contribuição de fevereiro de 2022, mas pagou normalmente os valores cobrados para os meses de março e abril.

O pagamento da parcela em atraso ocorreu ainda em abril. Naquele mesmo mês, ao tentar realizar uma consulta relacionada ao tratamento, a paciente tomou ciência de que o plano havia sido cancelado unilateralmente, sem qualquer aviso prévio. A engenheira entrou em contato com a Unimed e tentou explicar o episódio, mesmo assim, não conseguiu reativar a cobertura já existente. Por isso, fez um novo plano, que lhe daria os mesmos direitos do anterior, apenas com uma data de admissão diferente.

Nos autos, ela declarou ter sido induzida a preencher um formulário indicando que não teria qualquer patologia pré-existente. Apesar da alteração, o problema não foi resolvido e a mulher continuou sem ter acesso à cobertura para os medicamentos necessários, tendo ela mesma que arcar com os remédios. Por isso, procurou a Justiça para pedir, em tutela de urgência, que o tratamento fosse continuado, e para requerer uma indenização por danos morais. O primeiro contrato e todos os seus benefícios foram restabelecidos via decisão liminar.

Na contestação, a Unimed Ceará alegou que a paciente já convivia com o diagnóstico por aproximadamente um ano quando deixou de pagar a mensalidade em questão, não considerando este, portanto, um motivo que justificasse a inadimplência. Defendeu também que a mulher foi avisada sobre a situação, porém a notificação foi devolvida por não terem conseguido localizá-la, já que vivia em um endereço diverso do informado na proposta de adesão. Quanto ao novo plano, a operadora sustentou que a cliente estava tentando obrigá-la a prestar o serviço sem o cumprimento das carências estabelecidas.

Em outubro de 2023, a 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que, sem a comprovação do devido recebimento da notificação, o aviso sobre a inadimplência era inexistente, e que era de responsabilidade da Unimed Ceará informar claramente à paciente sobre as restrições que lhes seriam impostas no novo contrato. Por isso, confirmou a decisão liminar, reativando o primeiro plano, e condenou a empresa a ressarcir cerca de R$ 2.300 gastos com medicamentos, bem como a pagar mais R$ 5 mil a título de danos morais.

Insatisfeita, a operadora apelou no TJCE (nº 0210299-07.2023.8.06.0001) reforçando que a conduta foi regular diante da falta de pagamento da mensalidade. Afirmou ainda que, para evitar o cumprimento do período de carência, a paciente omitiu o diagnóstico de câncer na contratação do novo plano, defendendo que tais informações são de responsabilidade da própria beneficiária. A engenheira também recorreu da decisão, mas apenas para pedir o aumento do valor fixado para a indenização.

No último dia 27 de novembro, a 3ª Câmara de Direito Privado acolheu a solicitação da paciente, majorando a reparação por danos morais para R$ 10 mil. “Nota-se que a notificação extrajudicial juntada pela apelante nos autos não está acompanhada do aviso de recebimento assinado, de forma que não há como aferir se o autor de fato foi notificado. É inevitável reconhecer a ocorrência de dano moral quando há negativa de cobertura de procedimento necessário para o tratamento da paciente, que suspendeu a quimioterapia, o que ocasionou risco de vida e vários problemas psicológicos”, explicou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. Na data, foram julgados 467 processos.

TJ/RN: Danos morais por atraso de 14h em voo entre Belo Horizonte e Fortaleza

A Vara Única da Comarca de Lajes/RB determinou a uma companhia aérea o pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 por danos morais a um passageiro que teve atraso de 14 horas em uma viagem de avião de Belo Horizonte para Fortaleza.

Em dezembro de 2021, o demandante viajou de Belo Horizonte para a capital cearense, para chegar posteriormente em Pedro Avelino e passar o Natal com sua família. Entretanto, no momento do check-in foi informado do cancelamento do voo, para fins de manutenção da aeronave, sendo o passageiro reacomodado em outra aeronave muitas horas depois, de modo que não conseguiu chegar a tempo no destino final para passar as festas de Natal com familiares.

Ao analisar o processo, a juíza Gabriella Marques ressaltou inicialmente que a relação de consumo entre as partes ficou configurada, “atendendo aos conceitos elencados no Código de Defesa do Consumidor”. E avaliou que apesar das alegações da empresa aérea demandada, indicando que o cancelamento do voo se deu para realizar serviços no avião, “tal alegação não exime a companhia da responsabilidade, pois se trata de fortuito interno”.

Logo a seguir, a magistrada esclareceu que o “fortuito interno corresponde a fato imprevisível, e inevitável, que se liga à organização da empresa”. Dessa forma “o estouro de um pneu de ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc, são exemplos de fortuito interno”. E apesar de serem acontecimentos imprevisíveis, “estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador”.

Dessa forma, os problemas operacionais invocados pela ré, em verdade, constituem fatos inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial, “que não tem o condão de quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços”, complementou a juíza.

Ao decidir sobre o valor da indenização a ser pago, a magistrada frisou que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o dano moral “deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta”.

STF anula gratificação por desempenho fiscal para servidores inativos e pensionistas

Para o Tribunal, é inconstitucional vincular a arrecadação de impostos ao pagamento de vantagens para quem não está no exercício da função.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) para servidores aposentados e pensionistas da Fazenda Pública do Ceará. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3516, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o Plenário seguiu o voto do ministro Edson Fachin (relator) para acabar com o bônus. A decisão foi unânime, na sessão virtual concluída em 13/12.

A gratificação para essa parcela do funcionalismo estava prevista na Lei estadual 13.439/2004, alterada pela Lei estadual 14.969/2011. As normas previam o pagamento de prêmio para aposentados da carreira fiscal e valores proporcionais aos pensionistas, com a garantia de uma gratificação mínima mensal. Estabeleciam ainda que, caso o valor arrecadado fosse insuficiente para garantir esse mínimo, o Tesouro Estadual deveria complementar os recursos.

Eficiência fiscal
O colegiado aplicou entendimento de que a Constituição Federal só permite a vinculação da receita de impostos ao pagamento de prêmio ou gratificação para quem exerce atividades de administração tributária. Segundo Fachin, trata-se de uma forma de incentivo à produtividade e à eficiência fiscal, que não alcança quem não exerce a função, como aposentados e pensionistas.

O relator acrescentou outro fator que impede o pagamento da gratificação para quem não está em atividade, que é a falta de previsão de recolhimento de contribuição previdenciária sobre a respectiva parcela, “sob pena de desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro”.

TJ/CE: Idoso ferido em acidente causado por buraco será indenizado pelo Município

O Judiciário estadual concedeu a um idoso, vítima de acidente de bicicleta por conta de um buraco na rua, o direito de ser indenizado pelo Município do Crato. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador José Tarcílio Souza da Silva.

De acordo com os autos, em março de 2020, o idoso trafegava de bicicleta quando sofreu o acidente em decorrência de um buraco na pista. O episódio o deixou com sequelas na clavícula, além de ter causado lesões como abscesso no joelho, edema no membro inferior esquerdo e diversas escoriações. Sentindo-se prejudicado, ele procurou a Justiça para requerer indenização por danos morais.

Na contestação, o Município sustentou não ser o responsável pelo acidente, que teria acontecido por culpa exclusiva da vítima. Disse ainda que não havia comprovação de que o problema tenha realmente acontecido no local indicado.

Ao avaliar o caso, a 1ª Vara Cível da Comarca do Crato entendeu que o Município foi omisso por não ter mantido a devida conservação e sinalização da via pública, por isso, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Insatisfeito com a decisão, o ente público apelou no TJCE (nº 0052825-59.2020.8.06.0071) reforçando que as provas apresentadas não eram suficientes para demonstrar a relação entre o dano e a alegada omissão da administração municipal. Afirmou que o idoso estava em alta velocidade na bicicleta, contrariando as normas de trânsito e o dever geral de cuidado.

No último dia 25 de novembro, a 1ª Câmara de Direito Público decidiu manter a sentença inalterada, ressaltando que o dano e o nexo de causalidade foram devidamente comprovados durante o processo. “O idoso trafegava em sua bicicleta e caiu em um buraco lá existente que estava coberto pela água da chuva, ou seja, imperceptível, vindo a cair e sofrer várias escoriações pelo corpo, com sério comprometimento do joelho esquerdo. A situação enfrentada em razão da conduta negligente do ente público ultrapassou o mero dissabor. O impacto sofrido acabou por colocar em risco a integridade física da vítima”, pontuou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Durval Aires Filho, Inácio de Alencar Cortez Neto, Lisete de Sousa Gadelha (Presidente) e José Tarcílio Souza da Silva. Na data, foram julgados 233 processos.

TJ/CE: Casal cujo bebê faleceu por demora excessiva para realização do parto deverá ser indenizado por hospital

O Judiciário cearense concedeu a um casal, que perdeu o filho por demora excessiva para a realização do parto, o direito de ser indenizado pelo Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo. A decisão, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta quarta-feira (11/12), sob a relatoria da desembargadora Cleide Alves de Aguiar.

Consta nos autos que o casal planejou a gravidez, realizou todos os exames e não teve qualquer tipo de complicação durante o período de gestação. Ao sentir as dores do parto, a mulher foi internada no hospital em questão, mas logo começou a enfrentar dificuldades relacionadas com a falta de informações sobre seu próprio quadro clínico, sendo informada apenas que ainda não possuía a dilatação necessária para a chegada do bebê, situação que perdurou horas.

No processo, a paciente conta que implorou para ser atendida, pois sabia que o filho estava correndo risco. Após 24 horas da internação, os médicos deram início ao parto, porém, a criança já nasceu sem vida. De acordo com o laudo, a causa da morte foi parada cardiorrespiratória. Uma operação foi feita às pressas e a mulher, sem saber o motivo, continuou internada por mais alguns dias sentindo dores.

Posteriormente, ela descobriu que, durante a cirurgia, a equipe médica havia perfurado sua bexiga, fazendo com que toda a urina produzida pelo corpo acabasse dentro da barriga, o que levou a uma infecção. Sentindo que o falecimento do filho foi causado por irresponsabilidade do hospital e inconformado com o sofrimento adicional causado pelo erro durante a operação, o casal ingressou com ação judicial para requerer uma indenização por danos morais.

Na contestação, a unidade de saúde alegou não ser parte legítima do processo, uma vez que o problema está relacionado com erro médico. Detalhou também que, após a internação, a gestante passou a ser devidamente monitorada e medicada. O hospital defendeu que, durante todo o período, os batimentos cardíacos do bebê, medidos a cada duas horas, estiveram dentro da normalidade.

A unidade de saúde ainda alegou que quando a paciente relatou dores intensas e apresentou sangramento transvaginal moderado, o monitoramento cardiofetal foi adiantado e apresentou resultados negativos. A mulher, então, foi encaminhada para o centro cirúrgico devido à indicação de descolamento prematuro da placenta. Na operação, constatou-se que o feto estava morto. No dia seguinte, o hospital afirmou que a paciente continuou com dores, razão pela qual foi submetida a uma laparotomia exploradora com rafia de bexiga. O São Vicente de Paulo acrescentou que não houve negligência em nenhum momento e que a operação só foi necessária em decorrência das condições clínicas da mulher.

Considerando que a gestante e o feto chegaram às dependências hospitalares saudáveis, em julho de 2022, a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca condenou a unidade de saúde ao pagamento de R$ 100 mil para o casal, sendo R$ 50 mil para cada um, como reparação por danos morais.

Inconformado com a decisão, o São Vicente de Paulo apelou no TJCE (nº 0029464-88.2018.8.06.0101) sustentando que a instituição hospitalar prezou pela segurança da gestante, deixando-a sob observação e fornecendo os meios necessários para salvaguardar mãe e bebê. Argumentou que não houve falha no atendimento e que o óbito se tratou de uma fatalidade, não podendo ser evitada pelas práticas adotadas.

Ao avaliar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve o valor da condenação por danos morais em R$ 100 mil, entretanto aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já que a violência obstétrica se dá no corpo só da mulher, concedendo R$ 70 mil para a mãe e R$ 30 mil para o pai do bebê.

“A violência obstétrica é fenômeno que se manifesta através de práticas abusivas e desumanizadoras durante o atendimento à saúde reprodutiva das mulheres. Tais práticas desconsideram o direito à dignidade e ao respeito, perpetuando o ciclo de violência que agrava as vulnerabilidades já existentes. A experiência da mulher que enfrenta notícia de morte fetal em gravidez finda praticamente, é marcada por impacto emocional e psicológico que transcende o mero aborrecimento mormente quando ainda é vítima de perfuração de bexiga. Não me convenço de que o hospital comprovou suficientemente assistência à paciente antes, durante, e, muito menos, após o óbito”, pontuou a relatora.


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