TAM deve pagar R$ 5 mil para professor que teve mala extraviada

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para professor que teve a mala extraviada. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (19/09), é do juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Consta nos autos (nº 0856346-05.2014.8.06.0001) que, no ano de 2013, o cliente foi convidado para participar de um congresso na Bahia, no período de 13 a 18 de outubro, tendo embarcado em voo Fortaleza-Salvador da referida companhia aérea.

Porém, ao desembarcar na cidade, foi informado de que a bagagem havia sido extraviada. O passageiro afirmou que dentro da mala haviam medicamentos de uso contínuo que, sem receita médica, tornou-se inviável a reposição.

Além disso, ele iria cumprir jornada de quase 1000 km até o local do evento, a partir de Salvador. Após o ocorrido, entrou em contato com a TAM, que se dispôs a fornecer um valor a título de reparação, o qual, segundo o passageiro, não cobriria nem mesmo os itens dentro da mala.

Sentindo-se prejudicado, entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a companhia aérea afirmou que, apesar de o professor ter discriminado os itens contidos na bagagem, não fez prova da veracidade de suas alegações, pois não foram registrados os bens no momento do embarque. Em função disso, não que se falar em condenação por danos materiais.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “a transportadora requerida não exigiu do consumidor a declaração do valor da bagagem e tampouco a descrição do seu conteúdo no momento do despacho, de tal modo entendo que não pode agora a empresa demandada exigir do promovente prova minuciosa de todos os bens que estavam dentro de sua mala”.

Conforme o juiz, “verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos cálculos dos prejuízos materiais sofridos, motivo pelo qual dificulta a correta ou aproximada liquidação do dano, não restando outra opção senão a apuração do valor em fase posterior. Contudo mantém-se guarnecido seu direito”.

Acrescentou ainda que, “o direito do autor encontra amparo no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. E nem se diga que os fatos alegados na inicial configuram mero dissabor. A responsabilidade da ré, pelo extravio de bagagem, é objetiva, ou seja, independe de culpa, em conformidade com o art. 14, do citado diploma legal, portanto verificado em in re ipsa e prescinde de comprovação, além disso, foram explicitadas e se mostram devidamente justificadas”.

Fonte: TJ/CE

CNJ pune desembargador por venda de sentença em plantão

Um grupo de WhatsApp – majoritariamente composto por advogados – foi criado pelo filho do desembargador (Fernando Feitosa), que avisava no grupo quando o pai estaria no Plantão Judiciário. Entre os clientes dos advogados, havia traficantes e outros réus encarcerados.


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou aposentadoria compulsória para o desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) Carlos Rodrigues Feitosa por venda de sentenças em plantões judiciários. A decisão foi tomada por unanimidade, nesta terça-feira (18/9), durante o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0005022-44.2015.2.00.0000, na 278ª Sessão Ordinária do órgão.

A conduta infracional do magistrado já vinha sendo apurada pelo CNJ desde 2015, quando a Corregedoria Nacional de Justiça iniciou a investigação, que comprovou envolvimento do desembargador com esquema de venda de liminares por meio de troca de aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) e Facebook. Os casos analisados referem-se a soltura de presos mediante pagamento em dinheiro. A oferta, segundo os autos, teria sido feita por advogados que frequentavam os plantões judiciários de Carlos Rodrigues Feitosa.

As investigações da Polícia Federal revelaram que eram cobrados valores entre R$ 50 mil e R$ 500 mil para cada decisão favorável durante os plantões de feriados e fins de semana no TJ-CE para liberar presos, inclusive traficantes.

WhatsApp
O grupo de WhatsApp – majoritariamente composto por advogados – foi criado pelo filho do desembargador (Fernando Feitosa), que avisava no grupo quando o pai estaria no Plantão Judiciário. Entre os clientes dos advogados, havia traficantes e outros réus encarcerados. “O grupo era composto em sua maioria por advogados, mas também integravam pessoas custodiadas, que se encontravam presas no Ceará, suspeitas de cometimento de crimes graves. E mesmo dentro dos estabelecimentos penais participavam das negociações espúrias”, afirmou o subprocurador-geral da República, Carlos Alberto Vilhena, que sustentou a acusação em plenário.

Na avaliação do conselheiro-relator do processo, Luciano Frota, os fatos demonstraram clara violação dos deveres da magistratura. “A conduta do desembargador é incompatível com a honra, o decoro, a ética que devem nortear a judicatura. As provas não deixam dúvidas e impõem a pena de aposentadoria compulsória por violação aos deveres do magistrado”, afirmou Frota, em citação do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

Além do farto material arrecadado durante as buscas e apreensões, o Ministério Público Federal revelou que a quebra do sigilo bancário dos envolvidos corroborou na imputação de negociação das decisões liminares ao comprovar que Fernando Carlos Feitosa (o filho do desembargador) detinha “expressiva quantia em dinheiro nas datas próximas aos plantões Judiciais em que seu pai atuava”.

Fonte: CNJ

Negada liberdade para empresário preso por porte ilegal de arma

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nesta quarta-feira (12/09), habeas corpus para o empresário José Raulino da Silva Júnior, preso em flagrante por parte ilegal de arma de fogo. Segundo a relatora do caso, a juíza convocada Maria do Livramento Alves Magalhães, a manutenção da prisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, “tendo em vista que responde a outros processos criminais, consoante os registros colhidos dos sistemas processuais desta Corte de Justiça”.

De acordo com os autos, na noite de 20 de julho deste ano, por volta das 23h30, policiais militares abordaram o réu quando ele trafegava pela BR 020, próximo à localidade de Várzea Alegre. No veículo dele, os PMs encontraram uma pistola calibre 380, destravada, com 16 munições. Na ocasião, o flagrante foi registrado em delegacia e o acusado liberada após pagamento de fiança.

Ocorre que, no dia seguinte, o Juízo plantonista da 4ª Vara Criminal de Caucaia decretou a prisão preventiva do acusado em virtude dos antecedentes do empresário, que já responde por outros dois processos, homicídio e tráfico de drogas.

Requerendo a liberdade do réu, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0627073-26.2018.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a arma do empresário possui registro, além de porte para tráfego porque ele é atirador desportivo e colecionador. Também argumentou carência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio fixo e emprego lícito.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, o pedido. A magistrada relatora destacou que a Súmula nº 52, do Tribunal de Justiça dispõe que “inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para a garantia de ordem pública nos termos do artigo 312 do CPP”.

A juíza ressaltou ainda que “pela hora da prisão em flagrante, na noite do dia 20 para a madrugada do dia 21 de julho de 2018, não é crível que o requerente [réu] estivesse dirigindo-se a algum estande de tiro, ainda mais estando viajando entre uma cidade e outra”.

Fonte: TJ/CE

Estado deve pagar indenização por morte de detento em presídio

O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil para mãe de detento que faleceu enquanto estava preso na Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Jucá Neto (CPPL III). Também terá de pagar pensão mensal. A decisão é da juíza Ana Cleyde Viana de Souza, titular da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.

Consta no processo (0134612-10.2012.8.06.0001) que o filho da agricultora se encontrava recolhido na CPPL III quando, no dia 20 de maio de 2011, foi encontrado sem vida na referida unidade. Conforme laudo de exame cadavérico, o óbito decorreu de insuficiência respiratória por asfixia mecânica do tipo enforcamento.

Alegando que o ente púbico não garantiu o direito à integridade física do seu filho, a mulher ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o Estado alegou que “não se pode dizer que o dano foi causado pelo ente público, porquanto os fatos demonstram que o homicídio foi praticado pelo próprio detento”. Também argumentou que o preso estava recebendo tratamento médico devido a sintomas depressivos e, inclusive, no dia do seu óbito, se encontrava em setor específico para presos que estão em tratamento (enfermaria).

Ao julgar o caso, a magistrada explicou que a morte “ocorreu por asfixia mecânica tipo enforcamento, conforme conclusão do laudo pericial, sendo motivado por um quadro de depressão que resultou em suicídio, como relatado na exordial. Inobstante tais circunstâncias envolvendo a morte do encarcerado, anoto que como este se encontrava sob a custódia do Estado, cabia-lhe garantir a incolumidade física e psicológica do detento”.

A juíza também afirmou que “resta configurada a responsabilidade estatal, vez que configurado o nexo causal entre a conduta do Estado, consubstanciada na omissão estatal (culpa administrativa), haja vista inexistentes elementos probatórios que indiquem que o preso estava recebendo tratamento adequado”.

Por isso, determinou o pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e, a título de danos materiais, fixou pensão mensal de 2/3 de um salário mínimo por mês, desde a data da morte da vítima até o dia em que completaria 25 anos (29/08/2012). A partir dessa data, será reduzida pela metade, ou seja, para 1/3 desse valor até que completasse 71,9 anos ou até que sua genitora/promovente venha a falecer (o que ocorrer primeiro).

A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 5.

Fonte: TJ/CE

Unimed deve pagar R$ 13,5 mil por negar exame injustamente

A Unimed de Fortaleza foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 9 mil por danos morais e de R$ 4.500,00 de reparação material para paciente que teve exame negado indevidamente. A decisão é do juiz José Cavalcante Junior, titular da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Consta nos autos (nº0118812-29.2018.8.06.0001) que a paciente é acometida de neoplasia maligna. Após três meses de quimioterapia, no dia 3 de novembro de 2017, o exame acusou espessamento do tecido subcutâneo da região perineal, notando-se imagem nodular.

Com o propósito de melhor diagnosticar, a fim de tomar ciência se referida imagem nodular seria fibrose ou doença ativa, a médica indicou realização de exame de tomografia conhecido por PET-CT, que rastreia células tumorais no organismo.

A paciente procurou obter autorização da Unimed de Fortaleza para realizar os exames prescritos. No entanto, teve o pedido negado sob o argumento de que não se enquadra no rol previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Por conta da urgência, a cliente teve que se utilizar de seus últimos recursos financeiros e de familiares para realização do procedimento no valor de R$ 4.500,00.

Diante da negativa, a consumidora ingressou com ação na Justiça para requerer indenização por danos materiais no valor do exame realizado, além de indenização.

Na contestação, o plano de saúde argumentou ter a obrigação legal de disponibilizar aos usuários apenas os previstos no Rol de Procedimento da ANS e obedecidas as Diretrizes de Utilização. Defendeu ainda que o caso da paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cobertura obrigatória.

Ao analisar o processo, o magistrado afirmou que “negar o custeio de exame à autora encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei nº 9.656/98, que trata dos Planos de Saúde.

Ademais, os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada”.

Também destacou que, “nessa medida, ao negar-se a custear exame prescrito, destinado ao correto diagnostico de doença grave, necessário para não permitir o agravamento de seu quadro clínico e correto tratamento de sua doença, a operadora de saúde incorrera em flagrante violação ao direito subjetivo à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça no último dia 31.

Fonte: TJ/CE

Farmácia do Ceará não pode utilizar nome que remeta à farmácia de abrangência nacional

A juíza Roberta Ponte Marques Maia, titular da 38ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu tutela antecipada para determinar que a Farmácia Casa do Remédio Ltda – Farmácia do Trabalhador do Ceará, no prazo de 72 horas a partir da intimação desta decisão, insira em locais visíveis, de modo devidamente demonstrado nos autos, dentro de seu estabelecimento, anúncio expresso e bem acessível ao público (balcões de atendimento, caixas de pagamento, entre outros), de que a empresa não se trata da Farmácia do Trabalhador do Brasil (FTB), com ela não se confundindo.

Estabeleceu ainda a retirada, no mesmo prazo, de toda e qualquer publicidade de circulação (panfletos, propagandas, redes sociais e internet), à exceção da placa de fachada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 50.000,00. Além disso, no prazo máximo de quinze dias corridos a contar da intimação, deverá providenciar a retificação de seu nome fantasia perante os órgãos próprios e promover a retirada da placa de fachada, substituindo-a já pela nova nomenclatura adotada ou deixando sem alguma, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 inicialmente limitada a R$ 100.000,00. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (31/08).

Consta nos autos (0113497-20.2018.8.06.0001) que as farmácias FTB fazem parte de um grupo de empresas que atuam há cerca de dez anos, principalmente no comércio varejista de produtos farmacêuticos. Visando à proteção de sua propriedade imaterial, as empresas protocolaram junto aos órgãos competentes, o registro de cada uma das marcas já utilizadas, além de todos os elementos gráficos e artísticos a elas atrelados tiveram seu registro protocolado, tendo sido efetivado, o que assegura o crédito pela sua criação, bem como o direito a seu uso em favor das mesmas.

Ocorre que a Farmácia Casa do Remédio Ltda – Farmácia do Trabalhador do Ceará, sem autorização, passou a exercer sua atividade empresarial sob o nome fantasia de Farmácia do Trabalhador do Ceará, utilizando-se de sinais públicos associados ao nome quase idênticos àqueles registrados na marca da promovente.

Em virtude do fato, as empresas Farmácias FTB ingressaram com ação na Justiça com pedido de tutela antecipada para a abstenção do uso do nome Farmácia do Trabalhador do Ceará, bem como qualquer sinal distintivo assemelhado aos constantes da marca registrada a ser protegida.

“Compulsando os autos, vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. No caso em epígrafe, inegável que o nome fantasia Farmácia do Trabalhador do Ceará tem o condão de confundir o público externo, dada sua inegável similitude com o nome Farmácia do Trabalhador do Brasil, mormente porque é cediço que, pelas regras de experiência, publicamente, a empresa é famosa apenas pelo nome Farmácia do Trabalhador, não se distinguindo dentre uma e outra”, explicou a magistrada ao analisar o processo.

Também ressaltou que, “procedendo à análise comparativa entre os elementos das marcas registradas, de titularidade da promovente (FTB), bem assim a marca utilizada pela promovida, consigne-se que é inconteste o desejo de reproduzir, valendo-se o promovido do mesmo quadro retangular, com a mesma cor de fundo (vermelha) e reproduzindo o mesmo nome em fonte senão idêntica, assemelhada, com acréscimo tão somente de ‘do ceará’, com três sombras de pessoas representativas de profissões em cor azul no meio, tal como na marca registrada, e apenas substituindo-se a bandeira metade brasileira pela bandeira do Estado do Ceará, a qual guarda bastante semelhança com aquela”.

Fonte: TJ/CE

Ford é condenada a pagar indenização por vender carro defeituoso para cliente.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Ford Motor Company Brasil pague indenização por vender carro com defeito para professor. A fabricante deve restituir o valor do veículo a título de reparação material e pagar R$ 10 mil por danos morais.

“No caso em tela, vislumbro a ocorrência de prejuízo moral indenizável, porquanto os fatos ocorridos não podem ser considerados como mero dissabor da vida cotidiana, como quer fazer crer a recorrente, já que violam o estado psíquico da pessoa, a ponto de causar-lhe verdadeiro desequilíbrio emocional”, destacou a relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

Consta nos autos que o automóvel foi adquirido em 2011 na concessionária Ford em Fortaleza. Logo foi observado defeito elétrico, que impedia que as luzes de veículo do automóvel se apagassem. O cliente alega que o carro foi para revisão em duas concessionárias diferentes por várias vezes, mas o defeito nunca foi solucionado. Por isso, ajuizou ação na Justiça contra a fabricante.

Na contestação, a Ford argumentou que jamais recusou analisar o veículo todas as vezes que foi levado para o conserto e que, portanto, não se pode falar em omissão.

Em sentença, o Juízo da 38ª Vara Cível de Fortaleza condenou a fabricante ao pagamento de danos materiais, no valor do carro adquirido, e danos morais no valor de R$ 10 mil.
Inconformada, a empresa apelou (nº 0215012-74.2013.8.06.0001) ao TJCE, pedindo a anulação da sentença.

Nesta quarta-feira (29/08), a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento à Ford e manteve a condenação de 1º Grau. “É forçoso reconhecer que o veículo objeto de análise não estava em condições de uso ao tempo da produção da prova, apresentando defeitos/vícios, especialmente os problemas elétricos identificados, os quais poderiam ocasionar, a meu sentir, sérios problemas de segurança”, ressaltou a magistrada.

Fonte: TJ/CE

 

Homem atropelado por caminhão deve receber pensão de dois salários mínimos

A Ecofor Ambiental S/A terá de pagar pensão provisória de dois salários mínimos para homem atropelado por caminhão da empresa. A decisão, proferida nessa segunda-feira (27/08), é da relatoria do desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, integrante da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com o processo, em 26 de maio de 2017, o homem foi atropelado por um caminhão coletor de lixo enquanto andava pela avenida Mister Hull, em Fortaleza. Ele deu entrada no Instituto Dr. José Frota (IJF) às 20h20 daquele dia, e saiu às 11h da manhã do dia seguinte.

Ao chegar no hospital, estava com hematomas em todo o corpo, um profundo corte no ombro direito e lacerações na cabeça. Além disso, os membros inferiores estavam sem movimento em razão das fraturas graves, que não foram registradas no atendimento emergencial do IJF.

Como não havia leitos disponíveis, ficou em cima de uma maca no corredor do hospital. À época, ele já sofria com problemas psicológicos, tendo sido interditado pela Justiça em 2015. Por conta da situação, o paciente entrou em crise e passou a gritar sem parar. Como solução, o IJF o encaminhou para casa, onde mora com a mãe, ainda enrolado em lençóis sujos do hospital, os quais sequer retornaram com a equipe médica que o deixou na residência.

Atualmente, o homem está paraplégico, com problemas psiquiátricos de elevado grau e dependente da ajuda de terceiros para a realização até das atividades mais simples.

Por isso, ele, representado pela mãe, sua curadora, ajuizou ação na Justiça contra a Ecofor Ambiental e o IJF requerendo indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 650 mil. Em sede de liminar, pediu antecipação de 50% do valor. Caso não fosse esse o entendimento judicial, que fosse fixado pagamento de R$ 20 mil a título de tutela de urgência.

O Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza indeferiu o pleito por entender que não há provas do alegado. Inconformado, a vítima interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo para que seja deferida a medida de urgência. Argumentou que há provas da necessidade de tratamento médico e de compra de medicamentos.

Nas contrarrazões, tanto a Ecofor Ambiental como o IJF alegaram não haver qualquer demonstração de conduta ilícita praticada por seus agentes. Além disso, fizeram referência ao relatório do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) de que a vítima seria suicida, reforçando a tese de que teria se jogado à frente do caminhão.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público concedeu parcial provimento ao recurso para determinar que a Ecofor Ambiental pague pensão provisória mensal de dois salários mínimos. “Em análise aos documentos que instruem o presente recurso, merece guarida a irresignação, tendo em vista ser inconteste que o recorrente sofrera acidente na Av. Mister Hull, em Fortaleza, no dia, 26 de maio de 2017, quando fora atropelado por um caminhão de lixo da empresa Ecofor, uma das rés”, disse o relator.

Ainda segundo o desembargador, “se pode extrair que o atropelamento lhe causara danos de ordem física e moral, em decorrência de hoje o mesmo encontrar-se em uma cadeira de rodas e dependente de cuidados mais intensos de familiares e amigos. Por seu turno, da análise das contrarrazões, assume-se inexistir qualquer argumento que efetivamente coloque em xeque o direito do autor de perceber indenização em decorrência do atropelamento, cingindo-se os réus a apresentar o argumento de que o agravante teria intenção suicida, mas quedando-se inerte na demonstração de tal fato, o que afasta a excludente de responsabilidade acima referida”.

A respeito da responsabilidade do IJF, o relator considerou que “não vejo como imputar referida responsabilidade, pelo menos no atual momento, ao IJF, tendo em vista que a conduta imputada ao hospital reside em eventual falha na prestação do atendimento à saúde, o que não consegui identificar quando da apreciação dos documentos colacionados aos autos, fazendo-se mister, como dito, instrução probatória”.

Fonte: TJ/CE

Seguradora deve indenizar cliente que teve pagamento de seguro negado

A Azul Companhia de Seguros Gerais foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais, além da indenização decorrente de sinistro, em consonância com o contrato. A decisão, da juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, titular da 22ª Vara Cível de Fortaleza, foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira (17/08).

“Comprovada a existência do contrato, vigente por ocasião do sinistro, a recusa da demandada [Azul], sob a alegação de inexistência da comprovação do prontuário médico, revela no mínimo má-fé”, afirmou a magistrada. Sobre os danos morais, ela explicou que “o fato comprovado nos autos, por si só, é capaz de causar abalo psíquico, em razão do constrangimento a que é submetida o consumidor, ao efetuar o contrato de seguro de dano e não receber a correspondente indenização”.

Segundo os autos (nº 0113113-91.2017.8.06.0001), a cliente havia firmado contrato de seguro de veículo com a Azul, estando a apólice vigente entre 5 de maio 2016 a 5 de maio de 2017. No dia 15 de outubro de 2016, enquanto dirigia o veículo pela avenida Senador Virgílio Távora, em Fortaleza, colidiu com uma árvore. Ela disse que comunicou o fato à seguradora, mas foi informada de que a abertura do processo do sinistro estaria condicionada a entrega da cópia de prontuário médico. No entanto, o hospital esclareceu que o documento submete-se a sigilo profissional.

Assim, a segurada ingressou na Justiça, pedindo o valor indenizatório previsto no contrato e indenização por danos morais. Na contestação, a Azul argumentou que não houve a negativa de efetivar o pagamento da indenização securitária, consubstanciado na entrega da cópia do prontuário.

Fonte: TJ/CE

Estado do CE é condenado a indenizar filhos de detento morto em presídio

O Estado do Ceará foi condenado a indenizar os três filhos menores de um detento morto em estabelecimento prisional. Cada um deles receberá R$ 15 mil de indenização moral e, a título de danos materiais, será meio salário mínimo até que completem 21 anos. A decisão é do juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, titular da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. A sentença foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (21/08).

“A reparação do dano moral, dos prejuízos de ordem psíquica do ofendido, deve corresponder, diante da inevitabilidade da perpetuação dos atos lesivos, a uma compensação pelo sofrimento, pela perda não patrimonial do lesado”, explicou. O magistrado destacou que, mesmo que a morte tenha sido provocada por outros detentos, “não ilide a responsabilidade estatal, visto que o fato ensejador da responsabilidade é a omissão do ente estatal em evitar o evento potencialmente danoso, o que efetivamente não o fez, infringindo seu dever de custódia dos detentos”.

Segundos os autos (nº 0192768-54.2013.8.06.0001), o detento morreu no dia 28 de março de 2013, na Penitenciária Francisco Hélio Viana de Araújo, no município de Pacatuba, na Região Metropolitana de Fortaleza. Ele foi assassinado por outros presos por asfixia mecânica. A mãe dos filhos da vítima, que os representa na ação, alega que a morte poderia ter sido evitada caso não houvesse ocorrido negligência dos agentes prisionais, que não impediram o homicídio, vulnerando a integridade física e mental do presidiário.

Na contestação, o Estado defendeu a total improcedência da ação, alegando descaracterização de sua responsabilidade civil e ausências de ação do agente público (Estado) e de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido, que foi provocado por um terceiro.

Fonte: TJ/CE


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