Construtoras são condenadas a pagar R$ 90 mil por invadirem terreno para implantar duto de água

A 4ª Câmara de Direito Privado condenou a Construtora Passarelli, a PB Construções e a Hidrostec Tecnologia e Equipamento ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 90 mil para proprietário de terreno no Município de Caucaia. As empresas, que formam o Consórcio Gavião Pecém V, invadiram a propriedade para implantação do programa Eixão das Águas, que realiza a transposição do Açude Castanhão visando reforçar o abastecimento de água na Região Metropolitana de Fortaleza.

Segundo os autos, as obras realizadas em 2011 passaram a ter domínio da área da propriedade do postulante, sem prévia comunicação. Os requeridos passaram a levantar equipamento no terreno, comprometendo o patrimônio com retirada de árvores nativas e frutíferas, derrubando, inclusive, uma cerca que delimitava a propriedade.

Na contestação, a Construtora Passarelli ajuizou ação de reconvenção, alegando haver autorização por parte do Governo do Estado, exercendo o direito de passagem em face de servidão administrativa. Solicitou, ainda, indenização por danos morais ao proprietário por dizeres inverídicos contra a honra da empresa.

As empresas PB e Hidrostec também contestaram, ressaltando que eram apenas parte do Consórcio Gavião Pecém V e que estavam de acordo com o Governo do Estado. Como foi citado, o Governo do Estado defendeu que não autorizou a passagem na propriedade do autor, devendo a responsabilidade de qualquer dano recair sobre as empresas.

Em 2013, o juiz da 3ª Vara Cível de Caucaia, José Coutinho Tomaz Filho, condenou as empresas ao pagamento de indenização de R$ 30 mil cada uma, totalizando R$ 90 mil. Excluiu, ainda, o Governo do Estado e o Consórcio Gavião Pecém V do processo. “Pelo que consta nos autos, a invasão apontada na exordial, de fato, não teve autorização do Estado do Ceará, não sendo este responsável pela atuação das empresas”, ressaltou o magistrado na sentença.

Inconformadas, as recorrentes interpuseram recurso de apelação (nº 0038654-36.2011.8.06.0064) no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), argumentando, em síntese, a ilegitimidade passiva das mesmas, por estarem realizando obra pública com autorização do Estado.

Nessa terça-feira (16/10), a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação de 1º Grau. “Entendo que restou demonstrada a turbação [perturbação da ordem] da posse pelas construtoras, fato inclusive não refutado pelas recorrentes que meramente aduzem a ausência de responsabilidade frente a uma suposta autorização dada pelo Estado do Ceará”, explicou o relator do caso, desembargador Durval Aires Filho.

Fonte: TJ/CE

Plano de saúde deve custear fertilização “in vitro” para mulher

A Assistência Médica Internacional (Amil) deverá custear as despesas da fertilização in vitro para uma mulher que não pode engravidar. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, após complicações no ovário e mais de um ano de tentativas frustradas de gravidez, a mulher foi diagnosticada com um quadro clínico de infertilidade conjugal. Em razão, médico recomendou que fosse feita fertilização in vitro com ICSI, que supostamente ofereceria maiores chances de gravidez por ciclo.

Ocorre que o plano de saúde negou autorização ao procedimento, motivo pelo qual ela ingressou na Justiça contra a empresa para que arque com os valores. Na contestação, a operadora reconheceu ter negado a autorização porque não há previsão contratual firmado entre as partes.

O Juízo da 10ª Vara Cível de Fortaleza deu provimento ao pedido da mulher e determinou que o plano arque com o procedimento.

Para reformar a sentença, tanto a Amil quando a mulher apelaram (nº 0150054-40.2017.8.06.0001) ao TJCE. A empresa alegou que o tratamento, seja por qual técnica for, é expressamente excluído da cobertura abrangida pelo contrato, pois o plano de saúde não abrange cobertura para inseminação artificial, ainda mais levando-se em conta que a fertilização in vitro é técnica mais complexa e onerosa.

Já a segurada alegou que não deve prosperar a limitação do tratamento a somente uma tentativa, eis que o referido procedimento é complexo, envolvendo várias fases, inclusive com a necessidade de congelar embriões. Reforça que sendo mantida uma única tentativa e sendo esta infrutífera, seria obrigada a descartar os demais embriões ou doá-los a terceiros, pois não possui condições de arcar com as despesas de congelamento.

Ao julgar o caso na quarta-feira (10/10), a 1ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso da mulher para afastar a limitação de cobertura da fertilização in vitro a somente uma tentativa, e negou provimento ao recurso da Amil. “Considerando a existência de prescrição médica e a abusividade da cláusula contratual de exclusão do procedimento de fertilização in vitro, deve a operadora de plano de saúde oferecer cobertura a esse método até o nascimento com vida do feto a ser gerado, não sendo razoável a limitação a uma única tentativa imposta pelo magistrado a quo, uma vez que a medida tornar-se-ia inócua, haja vista a considerável probabilidade de não se alcançar o objetivo de maternidade na primeira tentativa”, explicou no voto o desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto.

O magistrado também destacou que, “adotando-se a premissa acima desenvolvida de que é obrigatória a cobertura do planejamento familiar, incluindo as técnicas de reprodução assistida, mostra-se abusiva, por restringir direitos inerentes à natureza do contrato, a cláusula que exclui o custeamento da fertilização in vitro, apesar de uma técnica similar, qual seja, a inseminação artificial, ser citada em normas regulamentares da ANS [Agência Nacional de Saúde] como despesa não coberta”.

Fonte: TJ/CE

Kia Motors e concessionária devem pagar R$ 15 mil por vender carro defeituoso para cliente

A Kia Motors do Brasil e a Jangada Automotive foram condenadas a pagar R$ 15 mil de danos morais por vender carro com defeito para consumidor. A decisão, proferida nesta quarta-feira (10/10), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que manteve a sentença de 1º Grau.

De acordo com os autos, em março de 2010, o cliente comprou um veículo da Kia em nome da Jangada Automotive, empresa de sua responsabilidade, por R$ 55 mil. Afirma que, menos de sete dias depois da compra, o carro começou a apresentar problemas graves na parte elétrica, hidráulica e de amortecimento.

Alega ainda que, um ano depois, trafegava normalmente na Rodovia 060, próximo ao posto da Polícia Rodoviária Estadual, quando o painel do veículo apresentou sinais de aquecimento, obrigando-o a estacionar no acostamento. Ao tentar abrir o capô, constatou que já existia um incêndio na parte onde fica o motor, que foi totalmente consumido pelo fogo. Sustenta que passou mais de dois meses sem locomoção, aguardando o ressarcimento da seguradora, que foi em valor inferior ao da compra do veículo.

Por isso, ajuizou ação contra a empresa e a concessionária, requerendo indenização por danos morais e materiais, este relativo à diferença entre a restituição da seguradora e o valor pago na compra do veículo.

Na contestação, a Jangada Automotive e a Kia argumentaram a inexistência do dever de indenizar, uma vez que não há provas de que o incêndio ocorreu em virtude de defeito de fabricação, haja vista não haver ficado provado que o incidente decorreu de defeitos na parte elétrica do veículo.

Em junho de 2015, o Juízo da 2ª Vara de Quixeramobim julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as promovidas solidariamente ao pagamento de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais em favor do cliente. Inconformada com a sentença, as empresas entraram com recurso de apelação (nº 0380340-61.2010.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, o valor da condenação, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. “Incumbia às empresas provar que não havia defeito no veículo ou a culpa do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiram”, explicou o desembargador.

O magistrado acrescentou ainda, que embora o cliente “não tenha sido lesionado na ocasião do sinistro, ficou exposto a diversos riscos, inclusive de vida, situação que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável”.

Fonte: TJ/CE

Clínica que exigiu cheque para prestar atendimento emergencial é condenada por danos morais

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 15 mil o valor da indenização moral que uma família deve receber da Clínica São José Diagnóstico e Tratamentos, localizada no Município de Crato. A decisão, proferida nessa quarta-feira (03/10), é da relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

Segundo os autos, uma mulher faleceu em decorrência de acidente de trânsito em 28 de novembro de 2009. Na ocasião, os pais e a irmã dela precisaram interná-la em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Como não havia leito disponível em hospitais públicos de Barbalha e de Juazeiro do Norte, a levaram para clínica São José (no Crato), mas lá foram obrigados a apresentar cheque caução no valor de R$ 10 mil para que a paciente fosse atendida.

A clínica apresentou o cheque caução antes da data prevista e a ordem de pagamento voltou. Nos dias seguintes, os familiares passaram a receber cobranças vexatórias nos corredores e quarto onde estava a enferma.

A paciente veio a falecer sete dias depois da internação. Os pais e a irmã da vítima ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais. Argumentaram que o óbito ocorreu pela demora no atendimento, pois o nosocômio aguardou receber o valor do cheque caução para prestar o devido socorro. Sustentaram ainda que os 40 minutos que ela esperou foram cruciais para o agravamento da situação.

Na contestação, o hospital defendeu que todos os procedimentos foram adotados de forma imediata e independentemente de qualquer acerto financeiro. Afirmou que o cheque caução não foi solicitado em estado de perigo porque somente foi acertado após a estabilização do quadro da paciente e encaminhamento para UTI, constituindo apenas garantia de pagamento. Além disso, alegou não haver provas da ocorrência de cobranças vexatórias.

O Juízo da 2ª Vara Cível de Crato condenou a clínica a pagar a cada um dos três membros da família o valor de R$ 10 mil a título de danos morais.

Com o objetivo de reformar a decisão, a empresa apelou (nº 0033696-49.2012.8.06.0071) ao TJCE, reiterando os argumentos da contestação. A 2ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 5 mil a condenação a título de danos morais para cada um dos recorridos.

“É evidente que a medida tomada pelo hospital apelante de exigir a prévia emissão de cheque caução, como circunstância indispensável para a prestação de efetivo atendimento médico, não obstante o grave estado de saúde apresentado pela paciente, foi maculada de irregularidade e abuso, por obstar o normal procedimento de internação que, diga-se, se tratava de urgência e emergência”, explicou a relatora no voto.

A desembargadora também considerou que, “muito embora o apelante tenha relatado em suas razões recursais que a exigência do cheque se verificou após o atendimento de urgência da paciente, o certo é que, na data de sua entrada no nosocômio, foi exigido e recebido cheque previamente a título de caução. Tanto é verdade que o cheque foi depositado no dia útil seguinte”.
Acrescentou ainda que “o prestador de serviço até tem o direito de receber por isso, mas negar atendimento de emergência e/ou exigir cheque caução em um momento em que a família assinaria qualquer coisa para ver seu ente atendido é contra a ética médica”, principalmente por ser uma conduta vedada pela Resolução Normativa nº 44, desde 2003, além de ir de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Fonte: TJ/CE

Empresas devem pagar R$ 80,1 mil a cliente que comprou apartamento e não recebeu

Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de ser ressarcida com a quantia de R$ 65.190,41, valor pago como entrada de um apartamento que não foi entregue. Ela também será indenizada moralmente com o montante de R$ 15 mil. A decisão, proferida nesta quarta-feira (03/10), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que manteve a sentença de 1º Grau.

De acordo com a relatora, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, “trata-se de responsabilidade objetiva pela falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, onde todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”.

Conforme os autos, em agosto de 2012, a mulher negociou com Vivenda dos Girassóis Empreendimentos Imobiliários e a Porto Freire Engenharia e Incorporação contrato de compra e venda de imóvel, com prazo de entrega para março de 2015. Ela alega que pagou o valor de R$ 65.190,41 em prestações, mas o bem não foi entregue no prazo fixado. Sustenta ainda que as obras nem estavam em andamento, havendo inadimplência contratual.

Por isso, ingressou na Justiça requerendo a rescisão do contrato, devolução do valor pago, declaração de nulidade de qualquer cláusula que confere direitos somente às empresas e indenização material e moral.

Na contestação, as empresas afirmaram que o atraso na entrega do imóvel decorreu de força maior, pela greve na indústria da construção civil, que todas as cláusulas contratuais decorreram da autonomia da vontade, não havendo que se falar em nulidade, além da inexistência de danos.

Em abril de 2018, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza rescindiu o contrato celebrado entre as partes e determinou a devolução do valor pago. As imobiliárias também foram condenadas a pagar a quantia de R$ 15 mil de indenização moral.

Inconformadas, as empresas interpuseram apelação (nº 0185553-22.2016.8.06.0001) no TJCE. Utilizaram os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o processo, a 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, indeferiu o recurso das apelantes. “A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que as empresas requeridas teriam o dever de cumprir com os prazos previamente estipulados, contemplando, no curso da obra, todas as dificuldades que pudessem vir a encontrar (greve da construção civil, escassez de mão de obra, ausência de adesão ao empreendimento), o que, de fato, não aconteceu”, explicou a relatora.

Fonte: TJ/CE

Unimed deve pagar R$ 15 mil para paciente que teve procedimento negado

A Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para dona de casa que teve procedimento negado indevidamente. A decisão é da juíza Ana Raquel Colares dos Santos, titular da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Consta nos autos (0197775-56.2015.8.06.0001) que a dona de casa sentiu fortes dores no peito e foi levada à emergência do Hospital São Mateus, em Fortaleza, sendo internada com urgência em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Após realização de exames, foi constatado que a paciente necessitava de um cardiodesfibrilador implantável. Ocorre que, mesmo depois da solicitação médica, a Unimed negou a disponibilização do aparelho e o procedimento para implantá-lo.

Diante da negativa, ela ingressou com ação na Justiça no dia 8 de outubro de 2015, com pedido de tutela antecipada, para que o plano realizasse o procedimento conforme solicitação médica, além de indenização por danos morais. A tutela pretendida foi concedida no dia 9 de outubro de 2015.

Na contestação, a operadora de saúde sustentou que não negou o tratamento por livre iniciativa, mas por seguir os termos contratuais e a legislação aplicável, informando ainda que cumpriu a liminar deferida integralmente. Defendeu que o contrato firmado não prevê prestação de serviços de forma irrestrita, excluindo serviços não disponíveis na área geográfica, bem como os não previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo lícito estabelecer limitações.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que “no contrato entabulado não se verifica cláusula que exclua expressamente o tratamento postulado, com o que o inadimplemento contratual não tem razão de ser, como também não se afigura lícito à demandada avocar-se no direito de determinar qual seria a terapêutica mais adequada ao caso concreto, contrapondo-se frontalmente ao parecer do especialista, porquanto carecedora de competência técnica e autorização contratual para tanto”.

Também considerou que, “não há que se falar, no caso, em mero descumprimento contratual, uma vez que a omissão por parte do plano de saúde, sem dúvida, vulnerou à honra e dignidade da autora, pois a negativa de cobertura contratual e os diversos embaraços apontados pelo plano para a realização do procedimento, geraram angústia e sofrimento àquela, em momento de evidente vulnerabilidade, quando poderia vir a falecer a qualquer momento, conforme se pode constatar da documentação que instrui a inicial”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça último dia 28.

Fonte: TJ/CE

Plano de saúde é condenado a pagar indenização por negar cirurgia para idosa

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Geap Autogestão em Saúde a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, por negar procedimento cirúrgico para idosa que sofreu fratura ocasionada por queda. A decisão, proferida nesta quarta-feira (26/09), teve a relatoria do desembargador Jucid Peixoto do Amaral.

Segundo o magistrado, “não se pode descurar dos princípios que norteiam as relações contratuais em geral, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil”.
De acordo com os autos, no dia 23 de fevereiro de 2017, a aposentada sofreu uma queda que ocasionou fratura no braço. Em razão disso, deu entrada no Hospital Otoclínica. O médico recomendou tratamento cirúrgico para a requerente, que foi devidamente solicitado à operadora de saúde.

A filha da idosa alegou que recebeu um e-mail da Geap informando acerca da negativa da cirurgia. Por isso, ela ingressou com ação na Justiça e solicitou a concessão de tutela de urgência para que o plano de saúde autorizasse imediatamente a realização do procedimento cirúrgico. Ao final, pediu pela confirmação da liminar, bem como pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O pedido de tutela de urgência foi deferido durante o plantão no Fórum Clóvis Beviláqua, no dia 24 de fevereiro.

Na contestação, a empresa alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes. Sustentou que não houve negativa de realização da cirurgia, mas tão somente a solicitação de laudo médico que justificasse este procedimento. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil.

O Juízo da 37ª Vara Cível de Fortaleza confirmou a decisão concessiva de tutela de urgência, em todos os seus termos, indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e condenou a operadora de saúde a pagar R$ 8 mil a títulos de danos morais.

Requerendo a reforma da decisão, a Geap ingressou com apelação (nº 0114086-46.2017.8.06.0001) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos da contestação.

A analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado indeferiu, por unanimidade, o pedido. “Configura-se abusiva a negativa de cobertura de cirurgia coberta pelo plano, sob a justificativa de necessidade de realização de laudo complementar, quando o relatório médico apresentado explicite a imprescindibilidade e a urgência na realização do procedimento, sendo certo que esta medida frustra o próprio objetivo do contrato firmado entre as partes”, explicou o relator.

Fonte: TJ/CE

Restrição de acesso ao local de assembleia invalida criação de novo sindicato

A direção do hotel onde foi realizado o evento impediu a entrada de pessoas.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou os atos constitutivos da criação do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará (Sindiproface) em razão das restrições de acesso ao local da assembleia. Com a anulação, a Turma afastou a representatividade sindical da nova entidade.

O novo ente sindical adviria do desmembramento do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará (Sinprovence), autor da reclamação trabalhista em que pedia a anulação. Segundo o Sinprovence, a assembleia em que se decidiria o desmembramento havia sido convocada para um hotel em Fortaleza, mas diversos integrantes da categoria foram barrados na porta.

Conflito

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) registrou “a existência de um verdadeiro conflito” entre as testemunhas de ambos os lados a respeito do alegado impedimento de entrada de membros ao evento. Algumas relataram restrição ao local, outras disseram que o acesso era livre para todos. A conclusão do TRT foi que os obstáculos não foram criados pelos membros do sindicato, mas por terceiros. Manteve, assim, a validade da assembleia.

Desmembramento

Segundo o relator do recurso de revista do Sinprovence, ministro Cláudio Brandão, a jurisprudência do TST está sedimentada quanto à possibilidade de desmembramento ou dissociação de sindicatos, desde que respeitados os limites territoriais e de categoria impostos pela Constituição da República. “Também é preciso verificar a viabilidade de defesa efetiva dos interesses da categoria pela nova entidade, de modo a evitar que a pulverização de sindicatos os enfraqueça e lhes retire o poder de negociação frente ao empregador”, assinalou.

Restrição ao local da assembleia

No caso, entretanto, o ministro destacou que, embora o sindicato original tenha sido convidado a participar da deliberação sobre o desmembramento, não se deu oportunidade de participação a todos os integrantes da nova categoria para respaldar a validade da dissociação. “O processo de formação da entidade sindical é ato complexo, marcado por sucessivas ações da categoria profissional, que envolve reuniões preparatórias e assembleias e até a formação de uma diretoria provisória”, explicou.

No caso, na avaliação do relator, a escolha do local para a realização da assembleia impediu, ainda que de forma indireta, o amplo acesso da categoria ao evento, em desrespeito à liberdade sindical coletiva. Isso porque a direção do hotel, em razão da aglomeração de pessoas e de reclamação de hóspedes e temendo a ocorrência de conflitos que pudessem causar danos no interior do estabelecimento, restringiu o ingresso de pessoas ao local.

Inexistência da representatividade

Por unanimidade, a Turma concluiu que a situação violou a participação democrática coletiva dos trabalhadores na formação da nova entidade sindical. Com isso, restabeleceu a sentença em que o juízo de primeiro grau havia anulado os atos constitutivos do sindicato e declarou a inexistência da representatividade do Sindiproface.

Processo: RR-209900-32.2007.5.07.0010

Fonte: TST

Viúvo deve receber R$ 60 mil de indenização pela morte da esposa após acidente de ambulância

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão de 1º Grau que condenou o Município de Santana do Acaraú a pagar R$ 60 mil de reparação moral para viúvo de auxiliar de enfermagem que faleceu em acidente envolvendo ambulância na qual trabalhava. Também terá de pagar pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até a data em que a mulher completaria 77 anos. A decisão, proferida nessa terça-feira (17/09), teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

De acordo com o desembargador, “o Município de Santana do Acaraú deve ser responsabilizado pelos danos advindos do falecimento da esposa do promovente, uma vez que o acidente que a vitimou fora provocado pela ação direta de agente pertencente aos quadros da municipalidade”.

Segundo os autos, a auxiliar de enfermagem teve que se dirigir, na ambulância municipal, até a cidade de Sobral acompanhando um paciente. Conforme laudo pericial, na volta para Santana, o motorista do veículo fez manobra imprópria, atravessando na contramão e colidindo com veículo particular, resultando na morte dos dois.

Também consta no processo que o condutor era concursado para o cargo de porteiro, mas exercia a função de motorista. Devido ao óbito, o viúvo ajuizou ação na Justiça requerendo indenização moral e o pagamento de pensão mensal pela municipalidade.

Na contestação, o Município de Santana do Acaraú alegou que o laudo pericial é inválido e sustentou a ausência de responsabilidade civil, por não terem sido apurados todos os fatos relativos ao acidente.
Em outubro de 2016, o Juízo da Vara Única de Santana do Acaraú julgou o pedido do viúvo procedente, fixando em R$ 60 mil os danos morais e a pensão mensal em 2/3 do salário mínimo até a data em que a auxiliar de enfermagem completaria 77 anos.

Por se tratar de matéria sujeita ao 2º Grau de jurisdição, os autos (nº 0004509-80.2013.8.06.0161) foram enviados ao TJCE para reanálise.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público acompanhou o voto do relator e manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador Paulo Airton. “A sentença de Primeiro Grau mostra-se acertada, igualmente, ao permitir a acumulação do pensionamento de natureza indenizatória com a pensão previdenciária pós-morte, haja vista que tais prestações possuem natureza diversa, sendo a indenização por ato ilícito autônima em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.”

Fonte: TJ/CE

Justiça concede para mulher direito de receber pagamento de seguro após morte do marido

A empresa Carbomil Química S/A deve pagar R$ 4 mil a título de danos morais por não apresentar no prazo documentação ao Banco Bradesco, responsável pelo pagamento de seguro de vida para ex-empregado. Também deverá pagar o valor relativo ao benefício na fase de liquidação de sentença. A decisão, proferida nesta terça-feira (18/09), é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A relatoria do caso é do desembargador Durval Aires Filho.

De acordo com processo, o homem foi admitido pela Carbomil em outubro de 2004 e faleceu em 2007. A esposa dele descobriu que a empresa oferecia aos empregados seguro de vida junto ao Banco Bradesco. Ocorre que ela não conseguiu receber o benefício, mesmo após diversas tentativas.

Em razão disso, procurou a Justiça para receber a quantia, além de indenização por danos morais. Na contestação, a Carbomil alegou que a obrigação de requerer o pagamento não era dela, e sim do beneficiário. Argumentou ainda que a demora em receber não ocorreu por sua culpa.

O Juízo da 1ª Vara de Limoeiro do Norte condenou a empresa a pagar o valor referente ao seguro de vida, mais indenização por danos morais de R$ 4 mil.

Para reformar a decisão, a empresa apelou (nº 0009874-93.2012) ao TJCE. Sustentou que a solicitação do benefício foi feita fora do prazo e por isso o processo deve ser extinto.

Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. O desembargador Durval Aires explicou que “ao ter assumido a responsabilidade pela apresentação dos documentos à Seguradora, a empresa Carbomil deveria ter protocolado a documentação no tempo legal exigido. Não o fazendo, o que acarretou a negativa do pagamento, cometeu ato ilícito indenizável”.

Ainda segundo o relator, “a indenização por dano material deverá ser aquele valor que seria pago à autora em face do seguro de vida de seu esposo, tudo devidamente corrigido desde a data do falecimento do segurado, como deveria ser pago o benefício pela seguradora”.

Fonte: TJ/CE


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