A Bradesco Vida e Previdência foi condenada ao pagamento da indenização prevista em um contrato de seguro, para o caso de invalidez permanente, correspondente a R$ 818.761,85. Também terá de pagar ao segurado R$ 5 mil a título de reparação por danos morais. A decisão é da juíza Roberta Ponte Marques Maia, titular da 38ª Vara Cível de Fortaleza.
“Reconheço a irregularidade do cancelamento do contrato do segurado utilizado como fundamento pela seguradora para negar-lhe, na via administrativa, a indenização prevista na apólice firmada entre as partes, sendo imperiosa a condenação ao seu pagamento”, afirmou a magistrada. Sobre a invalidez permanente, ela ressaltou que restou documentalmente comprovado que o acidente acarretou lesão medular que ocasionou paraplegia.
“Quanto à alegação de dano moral, não existe dúvida de que a recusa da indenização prevista em contrato gerou abalo moral ao autor, quanto mais pela fragilização psicológica a que fora submetido em razão de ter que abandonar as atividades físicas que regularmente desempenhava na condição de atleta”, destacou.
Segundo o processo (nº 0189625-86.2015.8.06.0001), o cliente contratou apólice de seguro junto à Bradesco Vida e Previdência em 2004. Em março de 2014 sofreu acidente automobilístico, cujas lesões decorrentes ocasionaram paraplegia. Foi requerida a indenização prevista no contrato na via administrativa, mas a seguradora não efetuou o pagamento.
Por conta disso, o segurado pediu na Justiça o pagamento da quantia correspondente à indenização estipulada no contrato de seguro pessoal, além de reparação de danos morais. Na contestação, a Bradesco confirma que a indenização não foi paga em razão do cancelamento do contrato de seguro, motivado pela inadimplência deste quanto ao pagamento das mensalidades.
Ao analisar o caso, a juíza lembrou que, pelas cláusulas do contrato, o atraso dos pagamentos das parcelas mensais por período superior a 90 dias pelo contratante dá azo ao cancelamento do seguro. O documento também impõe à seguradora, em caso de inadimplência do segurado, prévia notificação antes de dar concretude ao direito de cancelar a apólice.
Para a magistrada, a seguradora comprovou a inadimplência do segurado, mas não foi eficaz quanto ao ônus de demonstrar que fez a prévia notificação, permitindo-se concluir que o cancelamento do pacto ocorreu de forma irregular. “Portanto, à época da comunicação do sinistro pelo autor, a apólice de seguro estava vigente, sendo abusiva a negativa de pagamento da indenização prevista para o caso comunicado pelo segurado”, explicou.
“Ressalto que, além de ferir regra contratual, a ausência de notificação prévia ao cancelamento do contrato configura irregularidade também reconhecida pela jurisprudência de vários tribunais do país, incluindo a egrégia Corte deste estado”, acrescentou. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 7.
Fonte: TJ/CE
Categoria da Notícia: CE
Cliente que passou ano novo em avião por conta de atraso no voo deve ser indenizado em R$ 10 mil
O juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a American Airlines a pagar indenização moral de R$ 10 mil para servidor público que passou ano novo no avião por conta de sucessivos atrasos em voo com destino à cidade de Nova York.
Consta nos autos (0177050-75.2017.8.06.0001) que no dia 30 de dezembro de 2016, o cliente saiu do Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza, com destino ao Rio de Janeiro, onde pegaria voo para Nova York a fim de passar o ano novo. Após embarque no Rio, precisou esperar uma hora e meia em sua poltrona, quando o comandante avisou que o voo atrasaria por conta de uma falha mecânica. Passados mais uma hora, avisaram que o voo tinha sido cancelado. Em seguida, foram encaminhados para hotel, sem saber quando seguiriam viagem.
O cliente afirma que durante todo o tempo em que permaneceu embarcado, entre 22h25 até 2h30 do dia 31 de dezembro, não houve serviço de bordo. Somente após o check in no hotel, já às 4h30, ele recebeu um pequeno e insatisfatório lanche. Às 7h30, teve a informação de que haveria um transfer às 8h30 para o aeroporto e que o voo estaria marcado para 12h25, porém, somente saiu às 20h.
Durante o voo ainda em solo brasileiro, uma passageira passou mal e o avião pousou em Manaus para prestar atendimento, sendo informado que demoraria 40 minutos. O porém, se estendeu além do previsto e fez com que a tripulação se negasse a prosseguir a viagem, pois já havia esgotado o horário de trabalho. Diante disto, o voo foi cancelado.
O cliente relata que chegou o momento da virada do ano, em que todos os passageiros ainda se encontravam na aeronave, em solo, sem qualquer alimentação. Oficialmente cancelado o voo, o piloto informou que todos sairiam do avião e as malas não seriam resgatadas, pois no dia 1º de janeiro, partiria às 12 horas e que uma pessoa da empresa forneceria voucher de transporte em táxi para um hotel em Manaus.
Chegando ao hotel, apenas com bagagem de mão, foi informado que o voo havia sido cancelado. O caso tomou tamanha repercussão que foi veiculado em programa de telejornalismo. Mesmo com toda a exposição, as vítimas continuaram sem informações, sem malas, além de terem que enfrentar o calor com roupas de frio.
Como era feriado, não havia shoppings abertos para a compra de roupas adequadas e o passageiro, sem alternativa, teve de comprá-las em lojas mais caras no próprio aeroporto. O cliente somente descobriu, à noite, que o voo partiria às 10h57 do dia 2, mas novamente houve atraso, tendo embarcado após espera de cinco horas.
Diante dos transtornos, ele ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos materiais referentes a cancelamento de reservas de hotéis, alugueis de carro, guias, compras de roupas e medicamentos, bem como indenização por danos morais.
A American Airlines apresentou contestação reconhecendo que o voo atrasou em razão da necessidade de realização de reparos na aeronave, evento imprevisível e insuperável. Também defendeu que sua atuação foi de boa-fé e pautada pelo zelo na integridade física dos passageiros.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “apesar das alegações feitas pela ré (problemas operacionais), não tomou ela providências necessárias de modo a providenciar o embarque do autor ao destino contratado, imediatamente”. Em decorrência, “no caso em exame, resultou patente a inadequação do serviço ofertado, o que decorre do inaceitável atraso na prestação do serviço incompleto naquele momento que além do incômodo do atraso de voo, ainda teve o postulante sua viagem adiada para outro dia, passando quase quatro dias para concluir uma viagem que deveria ser realizada em menos de um dia”.
Com relação à reparação dos danos materiais listados, o magistrado explicou que o cliente não comprovou através de documentos todo o alegado prejuízo financeiro, devendo a empresa restituir o valor de R$ 619,39 a título de danos materiais, conforme cópia da fatura do cartão dele. Além disso, determinou pagamento de reparação moral de R$ 10 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (09/11).
Fonte: TJ/CE
Sucessivas manifestações do defeito autorizam consumidor a exigir dinheiro de volta em 30 dias corridos
O prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que os fornecedores corrijam os vícios dos produtos, é computado de forma corrida caso haja sucessivas manifestações do mesmo vício.
A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial no qual uma montadora e uma concessionária de veículos questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Em ação de rescisão contratual movida pela consumidora, a corte estadual manteve a condenação das empresas à devolução integral da quantia que ela havia pago pelo veículo.
Nos autos, a consumidora relatou que o carro foi adquirido em 16 de fevereiro de 2009 e que apresentou defeito por quatro vezes, sendo a primeira em 19 de março e as seguintes em 24 de março e em 4 e 9 de abril do mesmo ano. Segundo ela, após ir pela quarta vez para o conserto, apenas no dia 22 de abril o veículo foi disponibilizado para retirada, o que ultrapassaria os 30 dias previstos no CDC para que o consumidor pudesse exercer as opções asseguradas pelo artigo 18.
Entre outros pontos, tanto a montadora quanto a concessionária alegaram que os reparos foram efetivados no prazo legal de 30 dias em todas as ocasiões, não sendo assim devida a restituição do valor integral.
Sem interrupção
Em seu voto, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício do produto, previsto no artigo 18 do CDC, deve ser contado “desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão”.
“Também sob uma perspectiva teleológica, não é possível aceitar a interrupção ou a suspensão do prazo a cada manifestação do vício, pois isso significaria uma subversão à ideia fundamental do CDC de atribuir ao próprio fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica exercida”, acrescentou.
No caso analisado, a magistrada, seguida pela turma e em concordância com o acórdão do TJCE, entendeu ultrapassado o prazo de 30 dias e reconheceu à consumidora o direito de rescindir o contrato de compra com a devolução do valor pago.
“Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução”, disse Nancy Andrighi.
Veja o acórdão.
Processo(s): REsp 1684132
Fonte: STJ
Escolas públicas não podem impedir a entrada de estudantes sem uniforme
As escolas municipais e estaduais não poderão mais impedir a entrada de estudantes que não estejam vestidas com o fardamento. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), mantém liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá. Em caso de descumprimento, fixou multa diário de R$ 5 mil.
“No caso concreto, tem-se uma restrição ainda mais grave, tendo em vista que há exigência de contraprestação financeira, dentro da rede pública de ensino, para a compra de fardamento”, destacou no voto o relator da matéria, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
De acordo com o processo, a Defensoria Pública do Estado ajuizou ação civil pública solicitando que as escolas públicas municipais e estaduais se abstenham de impedir a entrada de estudantes que não tiverem condições de adquirir o fardamento. Além disso, requereu que o Estado forneça o fardamento aos alunos.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá deferiu o pedido para que as instituições de educação não impeçam a entrada dos estudantes sem fardamento. Em caso de descumprimento, fixou multa de R$ 5 mil por dia.
Requerendo o efeito suspensivo da medida, o Estado interpôs agravo de instrumento (nº 0624545-53.2017.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a decisão causa lesão grave e de difícil reparação, pois impõe o custo do fornecimento de fardas escolares para os alunos, em descumprimento à legislação estadual.
Também argumentou falta de segurança em razão da permissão do ingresso de pessoas não fardadas dentro da escola. Informou ainda que, mediante consulta pública do Conselho Escolar sobre a adoção de fardamento, os pais se comprometeram a adquirir o material pelo valor de R$ 30,00.
Ao apreciar o caso nessa segunda-feira (29/10), a 1ª Câmara de Direito Público manteve a liminar. No voto, o desembargador ressaltou que “não me parece razoável, muito menos compatível com as ideias de igualdade e respeito às pluralidades defendidas pela CF/88, o ato de excluir do ambiente escolar aqueles que não possuem condições para a aquisição onerosa do fardamento. Portanto, vislumbra-se de pronto a probabilidade do direito apontada pela autora como requisito à obtenção da tutela de urgência em análise”.
No que diz respeito à consulta aos pais dos alunos, o relator afirmou que “não há indício de que tenha sido lançada consulta pública à comunidade sobre o uso ou não de fardamento, o que pressupõe coleta de votos, tampouco que essa decisão caberia igualmente aos pais”.
Ainda segundo o desembargador, “avaliando-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impossível que se verifique nos autos qualquer prova ou indício de dano real pelo fato de se permitir que um aluno tenha tão somente permissão para assistir as aulas que lhe são direcionadas. Embora haja uma suposta justificativa de segurança para o ambiente escolar, deve ser buscada uma alternativa inclusiva e socialmente adequada, para que não haja desvios discriminatórios, como se observa no caso em tela”.
Fonte: TJ/CE
Bradesco Saúde é condenado por aumento abusivo em plano de saúde de idosa
O juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Bradesco Saúde a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil por aumento abusivo no valor do plano de uma idosa. Também deve devolver os valores pagos indevidamente.
Consta nos autos (nº0111688-92.2018.8.06.0001) que a cliente tem contrato firmado com o plano de saúde desde 1997. Ela alega que a operadora vem impondo aumentos nas mensalidades em valores que extrapolam não só aqueles autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas qualquer razoabilidade. Em agosto de 2014 a mensalidade custava R$ 3.724,17 e, em novembro de 2017, o total de R$ 7.277,57, aumento de 100% em três anos.
Visando uma análise completa das majorações e reajustes ilegais aplicados no contrato, a consumidora encaminhou notificação extrajudicial ao plano, requisitando o histórico de valores das mensalidades pagas desde a adesão, em 13 de outubro de 1997, com as respectivas informações dos valores dos reajustes e índices aplicados em cada situação.
Em resposta, a empresa confessou que em conformidade com o subitem 17.2, além do reajuste previsto no sibitem 17.1, são considerados, para efeito de cálculo do prêmio, a mudança de faixa etária do segurado. Ademais, em continuidade à análise da resposta da requerida, a cliente alega que evidencia-se a estipulação de mais um segundo reajuste ainda mais absurdo e contrário à previsão legal, ao declarar, expressamente que o subitem 17.3 prevê ainda, que o segurado e/ou seus dependentes, a partir dos 66 anos, terão seus prêmios reajustados anualmente em 5% de seu valor, devido à mudança de idade.
Neste sentido, a cliente alega que, tendo em vista que nasceu em 1932 e firmou o contrato em 1997, ingressou no contrato aos 65 anos e, portanto, não poderia sua mensalidade sofrer qualquer outro reajuste que não o reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde, conforme Termos de Autorização de lavra da agência reguladora em anexos. Assim, resta evidente a má-fé que acortina os reajustes à mensalidade do plano da requerida, sendo claro que a mesma não deveria ter nenhum reajuste.
Diante o exposto, a dona de casa ingressou com ação na Justiça com pedido de tutela antecipada para determinar o pagamento das mensalidades a vencer no valor juridicamente correto de R$ 3.512,02, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais de R$ 20 mil.
Na contestação, o Bradesco Saúde afirmou que a idosa celebrou o contrato em 15 de outubro de 1997, quando contava com 64 anos, quase 65 anos completos, e que referido pacto estava fora da vigência da Lei nº 9.656/98. Além disso, a apólice previa dois tipos de aumentos, os decorrentes dos custos médicos hospitalares e os provenientes das mudanças de faixas etárias, em percentuais autorizados pela ANS, conforme cláusula 17. Argumentou ainda que efetuou os aumentos conforme autorização legal e que os reajustes são permitidos aos planos anteriores à Lei nº 9.656/98.
Ao julgar o caso, o magistrado citou decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), na qual cita o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a operadora do plano de saúde pode aumentar a mensalidade do usuário por mudança de faixa etária, desde que haja previsão expressa no ajuste, obedecidos aos normativos expedidos pelos órgão regulatórios do setor e aplicados índices razoáveis.
Além disso, o STJ também estabelece o aumento da mensalidade do plano de saúde, de acordo com a faixa etária, mostra-se abusiva após o beneficiário completar 60 anos de idade e se tiver mais de 10 de vínculo contratual.
“Analisando a pretensão autoral, sob uma visão prática, constato que a mensalidade de plano objeto desta ação passou de R$ 3.599,32 (em 2014) para R$ 7.277,57 (em 2017). Com efeito, essa aplicação viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como quebranta os princípios contratuais da boa-fé objetiva, da confiança, da lealdade, do equilíbrio contratual, pelo fundamento de que houve um acréscimo inimaginável de 100% em um período de apenas 3 anos em um país onde o nosso ambiente social, político e econômico não disponibiliza nenhuma situação de inflação desmedida que justifique uma readequação violenta de preço, principalmente em serviço de natureza essencial, com o dos autos”, destacou o magistrado.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, o juiz verificou “que existiu cobrança indevida, entretanto deve-se proceder a restituição de forma simples porque não restou comprovada a má-fé do demandado”.
Por último, acrescentou que, “na hipótese, denota-se que a requerente sofreu a situação constrangedora pela incidência de revisões de um plano de saúde que causaram cobrança excessiva da mensalidade, ficando presumido o receio do paciente em não conseguir atender os custos exigidos e poder sofrer necessidade inadiáveis”.
Fonte: TJ/CE
Costureira demonstra que foi alvo de discriminação por ter hanseníase
A empresa provocou alarde desnecessário acerca do estado de saúde da empregada.A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou a ILP – Indústria de Lingerie e Praia Ltda., de Fortaleza (CE), a pagar R$ 20 mil de indenização a uma costureira que sofria discriminação no ambiente de trabalho em razão da hanseníase. Segundo a Turma, o aviltamento à integridade moral da empregada ficou amplamente demonstrado no processo.
Cartazes
Segundo uma das testemunhas ouvidas na fase de instrução, a empresa provocou alarde desnecessário sobre a saúde da costureira. Foram afixados cartazes sobre a hanseníase no refeitório e anunciado, por microfone, que determinada funcionária do setor estava com a doença. Ainda de acordo com o depoimento, apesar de o gerente da empresa não ter divulgado o nome da empregada, todos ficaram sabendo quem era porque, por diversas vezes, ele a impediu de entrar na empresa e a mandou voltar para casa.
Discriminação
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) entendeu que a dispensa havia sido discriminatória porque a empresa não conseguiu comprovar os motivos administrativos e financeiros alegados para a medida. Com isso, condenou a ILP ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais.
Tanto a empresa quanto a empregada recorreram ao TST. A primeira, além de sustentar que não havia cometido ato ilícito que justificasse a condenação, questionou o valor da indenização, julgando-o exorbitante. A segunda, por seu lado, pedia a majoração para R$ 90 mil.
Aviltamento
Segundo a relatora dos recursos de revista, ministra Maria Helena Mallmann, a conduta discriminatória foi enfatizada pelo Tribunal Regional. Ela destacou o registro de que, com a divulgação da doença e a exposição excessiva da empregada, outros empregados comunicaram à empresa que não queriam mais trabalhar próximos a ela, porque não gostariam de ser contaminados. “O Tribunal Regional demonstrou sobejamente o aviltamento à integridade moral da costureira”, afirmou. Para a relatora, o depoimento do preposto, que confirmou os fatos narrados pela testemunha, “encerra qualquer dúvida relativa à discriminação e sua repercussão na esfera íntima e social da empregada”.
Ressaltando a gravidade da conduta adotada pela empresa, a repercussão social e o abalo moral sofrido pela empregada, a Turma concluiu que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional não atendia o caráter pedagógico da condenação, uma vez que não inibiria outras situações similares. Assim, decidiu majorá-lo para R$ 20 mil.
Processo: RR-796-79.2011.5.07.0003
Fonte: TST
Sul América deve pagar R$ 60 mil para beneficiária de seguro de vida
Uma mulher beneficiária de seguro de vida conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 60 mil da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A. A decisão, proferida nessa quarta-feira (24/10), é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O desembargador Carlos Alberto Mendes Forte foi o relator do caso.
De acordo com os autos, a mulher disse ser beneficiária do seguro no valor de R$ 200 mil, deixado por José Benigno de Araújo Filho, falecido em abril de 2002, em razão de acidente com arma de fogo. Informou que solicitou o benefício à empresa, mas não obteve retorno, motivo pelo qual precisou recorrer ao Judiciário.
Na contestação, a Sul América pediu a extinção do processo argumentando prescrição, pois a mulher ajuizou a ação 15 anos após a morte do segurado. Defendeu que não houve pedido administrativo, nem o envio da documentação necessária para finalizar a regulação do sinistro, motivo pelo qual não teve a oportunidade de verificar os fatos relacionados ao acidente que causou a morte.
O Juízo da 3ª Vara da Comarca do Crato determinou o pagamento de R$ 200 mil à mulher. Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0051225-42.2016.8.06.0071) no TJCE. Sustentou que o pagamento não é devido porque a requerente e o contrato estão sendo alvo de investigação criminal, e em eventual condenação, deve ser respeitado os limites da apólice de seguro.
Ao julgar o apelo, a 2ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para fixar o pagamento em R$ 60 mil. No voto, o relator destacou que em análise das provas no processo observou-se no certificado de seguro que o capital segurado, para o caso de morte, corresponde ao valor de R$ 100 mil e que foi estipulado em favor da beneficiária o percentual de 60% da quantia devida.
O desembargador também ressaltou que foi “configurado o sinistro que resultou no falecimento do segurado, forçoso o reconhecimento à percepção do seguro decorrente de sua morte devida aos seus beneficiários, como bem garantido na sentença atacada, sobretudo quando não demonstrada as causas de exclusão da cobertura”.
No que diz respeito à necessidade de suspensão do processo até a conclusão do suposto inquérito policial, o magistrado afirmou que “observa-se que tal pleito não foi deduzido durante a instrução processual, configurando inequívoca inovação recursal, não permitida em nosso ordenamento”.
Fonte: TJ/CE
Valor pago como Direito de Imagem não integra salário de jogador de futebol
Ex-jogador do Ceará pediu na Justiça do Trabalho que o valor recebido a título de Direito de Imagem fosse considerado no cálculo de sua rescisão contratual. Segundo o atleta, o salário pago pelo clube era de R$ 35 mil, mas sua Carteira de Trabalho teria sido registrada com apenas R$ 4 mil. A diferença de R$ 31 mil, paga para explorar sua imagem, não foi considerada no cálculo de suas verbas trabalhistas, o que reduziu o valor da indenização. O pedido foi negado pela 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza e também pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/CE), em acórdão publicado no dia 5 de outubro.
O jogador manteve contrato de trabalho com o time no período de janeiro a novembro de 2014. Na ação trabalhista, o atleta alega “que houve fraude trabalhista” em virtude do alto valor que recebia, quando comparado ao valor registrado na Carteira de Trabalho. Também relata que não houve exploração de sua imagem em campanhas publicitárias durante o contrato, e que, por isso, a verba paga a título de Direito de Imagem deveria ser incorporada ao salário.
Segundo o Ceará Sportin Club, o jogador recebia R$ 4 mil, a título de salário, e R$ 29 mil de remuneração pela cessão do uso de sua imagem, totalizando R$ 33 mil, e não os R$ 35 mil alegados por ele. Considera que a prática é legal, e por isso foram assinados dois contratos distintos, um trabalhista e outro cívil. A defesa do time acrescentou ainda que, ao contrário do que afirmou o jogador, explorou de diversas formas sua imagem por meio de eventos com patrocinadores, peças publicitárias e também por meio de entrevistas à imprensa.
As alegações apresentadas pelo clube foram aceitas pelo magistrado de primeira instância. De acordo com a sentença do juiz Francisco Fortuna, o ajuste entre o jogador e a entidade desportiva, na época da contratação, poderia ser feito com base legislação civil e não trabalhista. Assim, o valor pago como Direito de Imagem não deve ser considerado no cálculo de férias e do 13º salário e também não deve incidir no cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária.
Como prova, o Ceará apresentou os dois contratos firmados com o jogador. Um contrato especial de trabalho desportivo, no valor de R$ 4 mil, e outro relacionado ao uso de imagem, no valor de R$ 29 mil. “Embora o valor ajustado a título de cessão de imagem ultrapasse em muito o valor pago a título de salário, não há como entender desvirtuado tal contrato civil celebrado entre os litigantes”, anotou o magistrado na sentença.
O relator do caso na Primeira Turma de julgamento do TRT/CE, desembargador Emmanuel Furtado, manteve a decisão da primeira instância e foi acompanhado pelos demais membros do colegiado. “Deveras não se há prover o vertente recurso ordinário, cujas razões são insubsistentes e inábeis a reformar a decisão de primeiro grau, a qual, por seu turno, deve ser mantida integralmente”, assentou o magistrado.
Da decisão, cabe recurso.
Prcesso: 0001950-47.2016.5.07.0007
Fonte: TRT/CE
Filho que perdeu o pai após acidente deve receber indenização de R$ 100 mil
Um filho que perdeu o pai após acidente de trânsito conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 100 mil de indenização por danos morais das empresas Ecofor Ambiental, Construtora Marquise e Construtora Queiroz Galvão. Também deve receber pensão mensal. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), proferida nesta terça-feira (23/10), e teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filhos.
O rapaz alegou nos autos que o pai dele faleceu devido a um atropelamento, na avenida Juscelino Kubitschek, bairro Castelão, em Fortaleza, quando a motocicleta em que estava colidiu com o veículo de propriedade da Construtora Queiroz Galvão. O condutor do caminhão fez manobra proibida e causou o acidente, ocorrido em 1º de agosto de 2008. A vítima faleceu 18 dias depois. À época, o filho tinha 12 anos.
Em razão disso, assistido pela mãe, ajuizou ação na Justiça contra a empresa requerendo indenização por danos morais, materiais e pensão. Argumentou que a família passou por muitas dificuldades financeiras, pois o pai era o provedor do lar.
Na contestação, a construtora defendeu não ter legitimidade para participar do processo, pois o veículo era locado, e pediu a inclusão da Ecofor Ambiental e da Construtora Marquise, ambas responsáveis pela locação do bem. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade no acidente em virtude de culpa de terceiros. Argumentou ainda inexistência de comprovação dos danos materiais e o não cabimento de pensão alimentícia.
O Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza julgou o pedido parcialmente procedente, excluindo do processo a Construtora Queiroz Galvão e incluindo a Ecofor Ambiental e a Construtora Marquise, condenando as duas a pagarem R$ 100 mil em indenização por danos morais, além de pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que o rapaz complete 25 anos, quando será reduzida para 1/3, a ser pago até que complete 65 anos.
Para reformar a decisão, ambas as partes apelaram (nº 0509907-14.2011.8.06.0001) ao TJCE. A Construtora Marquise e a Ecofor Ambiental alegaram ausência de responsabilidade pelo acidente, pois a culpa foi exclusiva da vítima. Disse que a indenização é injusta, pois não há existência de dano a ser reparado. Já o filho da vítima alegou a legitimidade da empresa Construtora Queiroz Galvão como locadora do automóvel que ocasionou o acidente.
A 4ª Câmara Direito Privado deu parcial provimento a ambos os recursos. Ao das empresas para fixar até 24 anos a data em que a pensão deve ser paga ao filho da vítima, pois o rapaz solicitou nos autos até essa data. Ao recurso do rapaz para reconhecer a legitimidade passiva solidária da empresa Queiroz Galvão.
No voto, o relator explicou que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento que “em casos de acidente com óbito, cabe pensionamento, como forma de indenização por danos materiais, ao filho menor da vítima até que o mesmo atinja a data de 25 (vinte e cinco) anos”.
O desembargador também considerou que o valor arbitrado a título de danos morais “não se mostra abusivo ou exorbitante, nem conduz ao enriquecimento sem causa, é que tendo em vista às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte do marido da ora agravada em decorrência do acidente de trânsito causado por preposto das empresas recorrentes, não se mostra desproporcional o valor aferido pelo magistrado na origem”.
Fonte: TJ/CE
Pai acusado de furto ao comprar presente para filhos deve ser indenizado em R$ 30 mil
O juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou as Lojas Americanas S/A a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para pai e dois filhos (cada um), que foram acusados de furto indevidamente.
Consta nos autos (0145905-69.2015.8.06.0001) que, no dia 13 de outubro de 2014, o porteiro, junto com os dois filhos, se dirigiu a uma das lojas da empresa em Fortaleza para comprar presente em comemoração ao Dia das Crianças.
Ocorre que, segundo o pai das crianças, eles foram vítimas de uma acusação caluniosa de furto, por parte de um funcionário, passando por situação vexatória e humilhante na frente dos demais clientes do local.
Ele alega ainda que chegaram a ser agredidos, tendo um dos filhos sofrido escoriações no antebraço.
As vítimas se dirigiram ao 34º Distrito Policial, onde fizeram boletim de ocorrência e realizaram exames de corpo delito. Além disso, o caso foi divulgado em uma emissora de TV de Fortaleza, cujo título da matéria era “Pai Agredido”.
Diante dos fatos, o pai entrou com ação na Justiça, representando também os filhos, requerendo indenização por danos morais. A empresa foi citada, porém, não apresentou contestação e foi julgada à revelia.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “pelo teor da reportagem é possível constatar a veracidade da ocorrência do fato, abordagem excessiva e a acusação de furto realizado por preposto da ré, pois a matéria narra a ocorrência, bem como expõe vídeos e fotografias em que protagonizam os autores”.
Também destacou que, “igualmente, pelo resultado do exame de corpo de delito, realizado no dia seguinte ao do episódio, é possível constatar que os autores sofreram lesões causadas por instrumento contundente, o que coaduna com a tese de ter havido abordagem violenta empregada pelos prepostos da ré. Assim, a indenização é devida”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 11 de outubro.
Fonte: TJ/CE
19 de dezembro
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