TRT/CE: Igreja Universal é condenada a indenizar em R$ 100 mil pastor obrigado a fazer vasectomia

Um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil por ter sido obrigado a realizar vasectomia. Ele alegou que foi induzido pela instituição religiosa a se submeter à cirurgia, afirmando que o procedimento era uma condição imposta para a consolidação e prosseguimento de sua carreira como pastor. A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE).

Na ação trabalhista, o pastor relatou que foi levado a uma clínica clandestina, onde foi realizado o procedimento. Afirmou que não houve esclarecimento técnico sobre os riscos da cirurgia nem assinatura de termo de consentimento para a realização da vasectomia. Narrou ainda que todos os preparativos para o procedimento, incluindo o custeio, foram de responsabilidade da Igreja. Diante disso, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

A Igreja Universal, por sua vez, negou ter imposto ou sugerido tal procedimento ao pastor. Argumentou que a decisão de realizar a vasectomia é de foro íntimo e pessoal, não tendo qualquer relação com as atividades desempenhadas na Igreja. Sustentou que as alegações do trabalhador são infundadas e visam apenas ao enriquecimento em causa própria.

No entanto, duas testemunhas ouvidas pela magistrada de primeiro grau confirmaram as alegações do pastor. A primeira testemunha afirmou que foi “intimidada” a fazer a vasectomia com apenas 20 dias de casada. Relator que o procedimento não foi realizado em clínica ou hospital, mas em uma “sucursal da empresa”. Afirmou também que mais 30 pastores foram submetidos à cirurgia. A segunda testemunha afirmou que o procedimento é imposto a todos como condição para crescer profissionalmente.

“A exigência da submissão ao procedimento de vasectomia, conforme evidenciado pelos depoimentos, viola de forma flagrante diversos dispositivos normativos. Ademais, tal conduta viola os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho”, afirmou a juíza do trabalho Christianne Fernandes Diógenes Ribeiro. Para a magistrada, essa prática representa um flagrante abuso do poder diretivo do empregador, ultrapassando todos os limites razoáveis, além de violar de forma grave os direitos da personalidade dos trabalhadores.

“Diante da gravidade dos fatos comprovados, da extensão do dano, que afeta de forma permanente e irreversível a vida dos trabalhadores, do caráter reiterado e institucional da prática, bem como da capacidade econômica da reclamada, entendo que se configura uma lesão de natureza gravíssima, Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, em razão de submissão forçada do trabalhador a procedimento de vasectomia”, sentenciou.

Para o relator do processo na Terceira Turma do TRT-CE, desembargador Carlos Alberto Rebonatto, ficou devidamente comprovado o dano moral sofrido pelo pastor. “Não merece reparo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização, a qual observou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da extensão do dano”. O magistrado ressaltou que a indenização visa não apenas compensar o sofrimento do trabalhador, mas também desencorajar a Igreja a persistir em tais práticas abusivas. Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0000630-71.2021.5.07.0011 (ROT).

TJ/CE: Danos morais para família que teve plano de saúde indevidamente cancelado pela Unimed

A Justiça cearense concedeu a uma família que teve o plano de saúde cancelado após enfrentar problemas cadastrais, o direito de receber R$ 12 mil de reparação por danos morais a ser pago pela Unimed Fortaleza. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho.

Conforme os autos, a família era beneficiária do plano de saúde empresarial desde 2013, tendo sempre mantido as mensalidades em dia. Em outubro de 2022, surgiu a necessidade de efetuar a troca do CNPJ cadastrado. Em contato com a operadora, os clientes foram informados que só seria possível fazer a alteração passados seis meses de existência do novo CNPJ.

Após o período, voltaram a entrar em contato com a empresa para efetivar a atualização cadastral, sendo informados que, em breve, receberiam uma carta em sua residência. Quando tal documentação chegou, se tratava, na verdade, de um aviso sobre irregularidades no cadastro que levaram ao cancelamento do plano contratado.

Diante do problema, eles procuraram a Unimed novamente, e foram informados que, para que continuassem com o mesmo plano, seria necessário manter o CNPJ anterior que, na ocasião, já não existia. Sentindo-se prejudicados pela situação, pois entre os membros da família tinham indivíduos que necessitavam de atenção médica constante, eles procuraram a Justiça para pleitear a reativação da cobertura e uma indenização por danos morais. O plano foi restabelecido via decisão liminar.

Na contestação, a Unimed defendeu não ter cometido qualquer ato ilícito, uma vez que fez o cancelamento em decorrência de irregularidade cadastral. Alegou ainda que o caso se deu em contexto de inadimplência superior a 60 dias.

Em julho de 2024, a 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a operadora não comprovou a existência da referida inadimplência nem que a notificação sobre as irregularidades cadastrais teria sido enviada em tempo hábil para evitar o cancelamento. Por isso, confirmou a liminar e condenou a empresa ao pagamento de R$ 12 mil como indenização por danos morais.

Insatisfeita, a operadora ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0252774-75.2023.8.06.0001) reiterando, basicamente, os argumentos apresentados na contestação.

No último dia 28 de janeiro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º Grau, considerando a rescisão unilateral indevida. “Em que pese o argumento da apelante de que realizou a notificação dentro do prazo legal, a parte autoral sustentou que o ato apenas se consumou em 31 de julho de 2023, data esta posterior à ruptura do pacto, a qual se deu em 30 de julho de 2023. Ademais, a Corte Superior de Justiça e Tribunais Pátrios entendem que o cancelamento unilateral imotivado pela operadora não pode ocorrer nos planos coletivos com quantidade inferior a 30 membros, em razão da vulnerabilidade da empresa estipulante, exigindo-se para tanto a devida motivação, o que não se demonstrou na situação em análise”, afirmou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, foram julgados ainda outros 356 processos.

TJ/CE: Construtora deve ressarcir e indenizar professora por atraso na entrega de imóvel

Uma professora que perdeu o interesse na aquisição de um imóvel por atraso na conclusão da obra ganhou na Justiça o direito ao ressarcimento no montante de R$ 133.922,91, além de ser indenizada pela Theberge Construções por danos morais no valor de R$ 10 mil e ainda lucros cessantes. O caso foi apreciado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio.

Conforme os autos, no início de 2016, a mulher comprou o apartamento parcelado pelo total de R$ 346.560, com previsão de conclusão para outubro de 2019, podendo o prazo ser estendido até abril do ano seguinte. Chegado o mês previsto, a cliente entrou em contato com a empresa e foi informada, em reunião posterior, que a entrega ocorreria dentro do limite máximo de tolerância citado.

Em julho de 2020, ainda sem ter acesso à propriedade, a professora voltou a entrar em contato com a construtora, solicitando o congelamento do saldo devedor após a data máxima indicada para a finalização dos serviços, o que, de acordo com o processo, não teria sido atendido. Em agosto daquele ano, ela foi informada sobre uma nova previsão, dessa vez, para dezembro de 2021, mas, logo depois, recebeu um outro comunicado de atraso, alterando tal data para março de 2022. Inconformada com a situação, a compradora ingressou na Justiça requerendo a rescisão do contrato, a devolução dos valores já pagos, além do pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais e lucros cessantes.

Na contestação, a Theberge Construções sustentou que o atraso esteve relacionado com o período pandêmico, que paralisou as obras da construção civil e causou impactos significativos no setor imobiliário, entre eles, dificuldades de atingir nível razoável de produtividade em razão da escassez de mão de obra, e a indisponibilidade de equipamentos importantes.

Em 29 de julho de 2023, a 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu ter sido comprovada a responsabilidade da construtora pelo problema, uma vez que os decretos estaduais relativos à pandemia possibilitaram a retomada das atividades da construção civil a partir de junho de 2020. Por isso, declarou a rescisão do contrato, concedeu a restituição total dos valores já pagos, no montante de R$ 133.922,91, bem como de multa no percentual de 0,3% sobre o valor total do contrato, e mais R$ 5 mil como reparação por danos morais. Uma vez determinado o pagamento da multa, e diante da impossibilidade de cumulação, o magistrado julgou improcedente a solicitação referente aos lucros cessantes.

Insatisfeita com a decisão, a construtora entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0234486-16.2022.8.06.0001) reforçando que não poderia ser culpabilizada pelo atraso, que se deu em decorrência de caso fortuito, e destacando que, quando a demanda foi ajuizada, o habite-se já havia sido expedido há mais de seis meses, não tendo a professora providenciado a quitação do preço. A compradora também recorreu, pedindo pelo aumento do valor fixado para a indenização por danos morais e pela reforma da sentença no tocante aos lucros cessantes.

No último dia 5 de fevereiro, a 1ª Câmara de Direito Privado majorou a indenização devida para R$ 10 mil, bem como substituiu o pagamento da multa contratual pelo de lucros cessantes. “Nota-se, pois, que o valor de mercado estipulado para o aluguel do bem adquirido é maior que aquele previsto na cláusula penal moratória, fato que autoriza a cobrança, pelo promitente comprador lesado, dos lucros cessantes com base no valor locatício do bem, e não mais com base na cláusula penal moratória. Portanto, ao considerar as circunstâncias do caso concreto e levando em conta que os lucros cessantes oferecem uma compensação financeira mais adequada para o consumidor, baseando-se no valor locatício do bem, esses devem ter prevalência sobre a cláusula penal moratória”, destacou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente), Carlos Augusto Gomes Correia e Maria Regina Oliveira Camara. Na data, além desse, foram julgados outros 208 processos.

TJ/CE: Mulher que teve bicicleta roubada enquanto trabalhava em estádio de futebol deve ser indenizada

Uma mulher que teve sua bicicleta roubada dentro das dependências da Arena Castelão, em Fortaleza, tem o direito de ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais e R$ 1.188,51 por danos materiais, considerando o valor do veículo. O caso ocorreu enquanto ela prestava serviço para o estádio.

Segundo os autos, a mulher foi contratada por uma empresa terceirizada para prestar serviço de caixa em um bar na Arena Castelão no dia 10 de abril de 2024. Ao chegar no local, ela deixou a bicicleta dentro do estacionamento, trancada, como já havia feito em outras vezes em que trabalhou lá. Ao retornar no fim da noite, não a encontrou mais.

Ao solicitar acesso às câmeras de segurança, os seguranças do estacionamento negaram, e alegaram não ter responsabilidade sobre o objeto. Inconformada, a mulher ingressou com ação (nº 3018789-14.2024.8.06.0001) no Judiciário pleiteando o ressarcimento do valor da bicicleta, de R$ 1.188,51, além de danos morais de R$ 10 mil.

Na contestação, o Estado do Ceará sustentou que a conduta fora praticada por terceiro, pessoa estranha aos quadros da Administração Pública, motivo pelo qual não haveria nexo causal de responsabilidade pelo furto do veículo.

No último dia 23 de janeiro, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, julgou parcialmente procedente o pedido e determinou o pagamento de indenização moral de R$ 3 mil, conforme explicado na sentença. “Restaram evidenciados seus elementos configuradores, tendo em vista que o bem furtado (bicicleta) se destinava ao próprio meio de locomoção da parte autora para ir e voltar ao trabalho, além de verificar-se que a parte autora intentou, por diversos meios, obter solução ao problema com a disponibilização das imagens do circuito interno de segurança, o que não foi cumprido pela parte ré.”

Além disso, a decisão considerou “que os agentes estatais deixaram de praticar atosque deles se podia exigir, levando-se em conta a necessária razoabilidade, a caracterizar a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, quais ensejam, por via de consequência, o dano ao particular”, razão pela qual determinou a quantia de R$ 1.188,51 de reparação material.

TRT/CE: Justiça do Trabalho nega homologação de acordo por fraude e condena partes por má-fé

A Justiça do Trabalho do Ceará negou a homologação de um acordo extrajudicial entre um trabalhador e uma empresa de educação, identificando indícios de fraude contra o FGTS e o seguro-desemprego. A decisão proferida em janeiro pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Ronaldo Solano Feitosa, também condenou as partes por litigância de má-fé.

O caso envolveu um pedido de homologação de acordo extrajudicial, procedimento em que as partes buscam a validação judicial de um acordo feito fora da Justiça. No entanto, o juiz responsável pelo caso identificou diversas irregularidades, como a atuação do mesmo advogado representando ambas as partes em momentos diferentes do processo e declarações contraditórias dos envolvidos em audiência.

Segundo o magistrado, as evidências apontam para um acordo simulado, com o objetivo de fraudar o FGTS e o seguro-desemprego, já que o trabalhador confessou em audiência que continuava trabalhando na empresa, mesmo após a rescisão do contrato.

“O presente caso, na verdade, trata-se de acordo simulado com o objetivo principal de fraudar o FGTS e o seguro-desemprego, conforme se verifica do próprio depoimento do empregado”, afirmou o juiz na decisão.

Diante das irregularidades, o magistrado negou a homologação do acordo e condenou as partes a pagarem multa de 9,99% sobre o valor corrigido da causa à União Federal. Além disso, determinou o envio de ofícios ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-CE, para que sejam apuradas possíveis infrações penais e administrativas.

A decisão destaca a importância dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, ressaltando que o processo judicial não pode ser utilizado para fins ilícitos. A ação trabalhista transitou em julgado, portanto não cabe mais recurso.

Processo: 0001454-49.2024.5.07.0003

TJ/CE: Posto de gasolina é condenado após fazer promoção e não entregar premiação para cliente sorteado

O vencedor de um sorteio realizado pela empresa Universo Petróleo ganhou, na Justiça estadual, o direito de ser indenizado após ter sido impedido de receber a premiação prometida. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho como relator.

De acordo com o processo, em fevereiro de 2019, o homem tomou conhecimento da promoção lançada pelo posto, conhecido como “Marajó”, acerca do sorteio de uma motocicleta. Interessado no prêmio, passou a abastecer seu veículo com R$ 20 quase todos os dias para participar. Ao abastecer, o cliente recebia um cupom para o preenchimento de dados pessoais, sendo esta a única ação necessária para concorrer. Em abril, recebeu uma ligação informando ser o vencedor, mas percebeu que o cupom sorteado era o que havia sido preenchido com as informações de seu filho de três anos de idade.

O funcionário do posto, então, afirmou que o pai não poderia resgatar o prêmio no lugar do filho, pois era obrigatório que os participantes fossem maiores de 18 anos. Inconformado com a desclassificação, pois não foi cientificado sobre tais regras previamente, o consumidor se dirigiu à empresa, onde lhe foi mostrado o regulamento constando a referida norma. No entanto, ao consultar outros participantes, descobriu que, assim como ele, ninguém mais sabia da existência daquela documentação. Diante do problema, ingressou com ação judicial para pleitear indenização material e moral.

Na contestação, o “Posto Marajó” sustentou que o regulamento estava exposto e disponível para todos, tanto na pista de abastecimento quanto na loja de conveniência do estabelecimento. Defendeu que a vedação à participação da criança seguia as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a venda de bilhetes ao público de tal faixa etária. Disse, ainda, que o sorteio estava atrelado à compra de combustível, sendo natural que crianças e adolescentes não pudessem ser contemplados.

Em julho de 2024, a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que, embora o cupom estivesse no nome do filho, era evidente que foi adquirido pelo pai, e que portanto, a ação não violava as disposições do ECA, sendo o cliente o legítimo vencedor da promoção. Também destacou ser de responsabilidade do posto esclarecer adequadamente aos participantes do sorteio sobre as regras, o que não foi comprovado durante o processo. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 13,6 mil, correspondentes ao valor da motocicleta, em reparação por prejuízo material, e a mais R$ 5 mil em danos morais.

Insatisfeito, o posto ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0139177-70.2019.8.06.0001) reforçando não ter cometido qualquer ato ilícito, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado pelo aborrecimento decorrente da não entrega do prêmio.

No último dia 12 de fevereiro, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença por entender que o posto não zelou pelo dever de informação, de modo a prejudicar o cliente. “A mera apresentação do regulamento não supre a necessidade da demonstração de que houve ciência pelos interessados das regras impostas no sorteio. Além disso, nota-se que para participar da promoção era suficiente apenas preencher verso do cupom fiscal da quantia abastecida, cujo carimbo exigia nome completo, endereço, telefone e placa do veículo. Patentemente abusivo o descumprimento do fornecedor do dever legal de informar adequadamente ao consumidor sobre a promoção realizada, é de se reconhecer os danos materiais e morais aplicados acertadamente na decisão vergastada”, explicou o relator.

TJ/CE: Humorista deve indenizar operadora de caixa cuja imagem foi utilizada sem autorização nas redes sociais

A Justiça estadual concedeu a uma operadora de caixa que processou um humorista após ter tido sua imagem veiculada em publicação nas redes sociais, o direito de ser indenizada em R$ 15 mil. Sob a relatoria do desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, o caso foi apreciado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme os autos, em agosto de 2019, a mulher foi informada por diferentes pessoas acerca de publicações com conteúdo pejorativo à sua imagem que estavam sendo feitas pelo artista por meio das redes sociais. Sem ter autorizado a veiculação de tais postagens, ela entrou em contato com a assessoria do humorista para solicitar a exclusão, e teve seu pedido atendido.

Mesmo assim, a operadora afirma ter se tornado motivo de chacota em decorrência do amplo alcance dos posts, que ultrapassaram 100 mil visualizações em poucos dias. Sentindo-se constrangida em larga escala, ela decidiu procurar a Justiça para requerer indenização por danos morais.

Na contestação, o humorista negou ter cometido qualquer ato ilícito, uma vez que a foto utilizada foi tirada com a autorização da própria autora, não tendo sido alterada ou manipulada por ele, além de ter sido retirada de domínio público. Destacou que atendeu prontamente o pedido para a exclusão da publicação, sustentando jamais ter tido intenção de manchar a honra da mulher.

Em janeiro de 2024, a 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio entendeu que, embora a imagem não tenha sido manipulada, a operadora de caixa foi exposta ao ridículo, pois a postagem abriu margem para diversas interpretações, inclusive em contexto que configurou mácula à sua honra. Em decorrência, concedeu a indenização, condenando o humorista ao pagamento de R$ 15 mil a título de dano moral.

Insatisfeito, o artista ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0010641-13.2019.8.06.0075) reiterando não ter cometido qualquer ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar. Pediu também pela revisão do valor arbitrado para a reparação em Primeiro Grau, a fim de fosse reduzido, considerando os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

No último dia 5 de fevereiro, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença ressaltando que, nas redes sociais, os usuários são os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, estando, portanto, sujeitos à condenação por abusos que venham a cometer em relação ao direito de terceiros.

“O ordenamento jurídico pátrio franqueia uma multiplicidade de conteúdos que podem ser expressos como forma de proteger a livre expressão e manifestação, seja com a publicação de conteúdo sério, variado ou com humor. Todavia, as manifestações com humor mais picante ocupam outra dimensão, pois estão totalmente desautorizadas as práticas de disseminação de opiniões aleatórias e gravosas e as ‘brincadeiras de mau gosto’, em qualquer rede social”, evidenciou o relator.

O colegiado, integrado pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgou um total de 322 processos na data.

TRT/CE: Ajudante de motorista tem pedido de adicional por acúmulo de funções negado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) negou pedido de adicional por acúmulo de função a trabalhador de empresa de transporte e logística. Na ação trabalhista, o empregado narrou que foi contratado como ajudante de motorista, mas passou a exercer a função de auxiliar de serviços gerais no galpão da empresa. Alegou que as atividades seriam incompatíveis com a função para a qual foi contratado e pediu que fosse reconhecido o acúmulo de funções, com a condenação da empresa ao pagamento do adicional de 10% sobre sua remuneração ou, subsidiariamente, de indenização por danos extrapatrimoniais.

O pedido de acúmulo de função foi julgado improcedente pelo juiz substituto Adalberto Ellery Barreira Neto, atuando pela 1ª Vara do Trabalho do Cariri. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o trabalhador recorreu ao TRT-CE. Em seu recurso, argumentou que, além de suas atribuições de ajudante de entregas, era habitualmente obrigado a realizar tarefas de auxiliar de serviços gerais no galpão da empresa, realizando limpeza, seleção de garrafas retornáveis e descarte de bebidas vencidas.

Em sua defesa, a empresa alegou que todas as funções exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo por ele ocupado.

De acordo com o relator do caso na Segunda Turma do TRT-CE, desembargador Paulo Régis Machado Botelho, o acúmulo de funções caracteriza-se quando o trabalhador exerce habitualmente atividade diferente daquela para a qual foi contratado, com sobrecarga de trabalho, atribuições e responsabilidades, sem a contraprestação pecuniária correspondente.

No caso dos autos, o empregado foi contratado para trabalhar como ajudante de motorista, tendo sido dispensado sem justa causa, conforme anotado em sua Carteiro de Trabalho. Uma das testemunhas ouvidas, entretanto, afirmou que, somente a cada 15 dias, o empregado trabalhava por um ou dois dias no galpão, executando atividades de serviços gerais, como separação e descarte de refrigerantes vencidos.

Para o relator, o fato do trabalho no galpão ter sido realizado apenas três dias por mês não caracterizou a habitualidade necessária para justificar o acréscimo na remuneração pedido pelo empregado. “Ademais, considera-se que o auxílio no galpão, nos termos relatados pela testemunha, não extrapola os limites da condição pessoal do reclamante, já que não implicava sobrecarga de trabalho, atribuições e responsabilidades. Inexistindo acúmulo de funções, não há que se falar, também, em indenização por danos extrapatrimoniais, como requerido pelo autor”.

Processo: 0001133-39.2024.5.07.0027

TJ/CE: Instituição de ensino é condenada a indenizar ex-aluna impedida de assumir emprego por erro na data do diploma

O Judiciário cearense condenou a YUDQS Educacional LTDA. a indenizar uma ex-aluna que foi impedida de assumir seleção pública em decorrência de erro na data do diploma de graduação. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, a psicóloga inscreveu-se em seleção para o cargo de Agente Social Mais Infância, no ano de 2022, e, ao consultar a lista de pontuação do certame, verificou que estava empatada com outra candidata. O primeiro critério de desempate seria o tempo de formação profissional e, ainda conforme o processo, ela sabia que havia concluído a graduação antes da concorrente.

No entanto, ao ser anunciado o resultado final, a psicóloga foi surpreendida com a aprovação da outra pessoa, ficando em cadastro de reserva. Nesse momento, ela percebeu que a data de conclusão do seu diploma estava equivocada, constando a data de 3 de março de 2018, ao invés de 2017.

Após enviar diversos e-mails e fazer inúmeras ligações solicitando a retificação, já que mora em Icó, a aproximadamente 300 km de Fortaleza, a psicóloga precisou ir pessoalmente até a instituição de ensino, perdendo os prazos dos recursos para a seleção. Sentindo-se prejudicada, acionou a Justiça requerendo indenização por danos morais, pelos abalos psicológicos em virtude da perda do cargo, e materiais, pelo valor referente a dois anos de salário mensal que receberia se não houvesse o erro.

Na contestação, a YUDQS Educacional pediu a total improcedência da ação e alegou incompetência da Justiça estadual, por ser instituição de ensino superior, integrante do sistema federal.

Ao analisar o caso, em outubro de 2023, o Juízo da 2ª Vara Cível de Icó considerou que o caso deveria ser apreciado pela Justiça estadual, já que “a presente ação se trata de reparação por danos morais e materiais decorrentes de ato de gestão da instituição participar de ensino superior, caracterizando típica relação de consumo”. Foi estabelecida indenização de R$ 4 mil por danos morais. Inconformada, a psicóloga recorreu da decisão pedindo a reforma da sentença para determinar a condenação por danos materiais e aumentar o valor estipulado para o dano moral.

A apelação (nº 0200874-14.2022.8.06.0090) foi julgada no último dia 29 de janeiro, sob a relatoria do então presidente da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato. O colegiado julgou parcialmente procedente o pedido e majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil.

“Por certo que dinheiro algum compensa a dor decorrente dos fatos objetos da ação. Logo, em casos como o presente, a indenização não se presta a fazer cessar completamente o sofrimento. O seu objetivo é tão somente confortar, atenuar a sua dor. Examinando o quadro fático delineado nos autos, observa-se que se mostra adequada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como reparação dos danos sofridos”, destacou o relator.

Quanto ao dano material, o desembargador Francisco Mauro Liberato afirmou que “o juízo a quo [1º Grau] também agiu acertadamente ao considerar que ‘a parte autora não juntou aos autos documentação probatória capaz de auferir tal direito’, uma vez que não foram anexados aos autos quaisquer documentos que possibilitem a constatação de que a apelante de fato suportou esse prejuízo material, sendo imperioso ressaltar que os elementos probatórios anexados não comprovam o efetivo dispêndio econômico”.

A 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE era formada, nessa data, pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia, além da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara. Além desse caso, o colegiado julgou mais 246 processos.

TJ/CE: Condomínio deve devolver a morador valores pagos a mais após aumento de taxa sem realização de assembleia

Um morador de um condomínio localizado no bairro Aldeota, em Fortaleza, ganhou o direito de receber os valores pagos a mais após aumento de taxa condominial sem realização de assembleia ou deliberação de demais moradores. A decisão, proferida pela 33ª Vara Cível de Fortaleza, também anulou o aumento da taxa.

“A aprovação do orçamento, a prestação de contas e, notadamente, a alteração da taxa condominial, são atos que, por sua relevância, exigem deliberação coletiva. Com efeito, a lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações, também estabelece em seu art. 24 que a aprovação das despesas do condomínio deve ser feita em assembleia geral, por maioria dos presentes”, explicou o juiz Luciano Nunes Maia Freire, titular da unidade.

De acordo com os autos, o morador foi surpreendido com a mudança no valor da taxa condominial de R$ 500,00 para R$ 600,00, 20% a mais. Segundo ele, o aumento foi realizado sem qualquer justificativa ou realização de assembleia para deliberar sobre a questão. Ainda afirmou que o aumento foi noticiado na véspera do vencimento da taxa.

Inconformado, o morador entrou com ação na Justiça (nº 0235434-89.2021.8.06.0001) contra o condomínio e a construtora, solicitando a anulação do aumento da taxa e a devolução dos valores pagos indevidamente, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Na contestação, o Condomínio Edifício Luis Linhares II e a Construtora e Imobiliária Sad alegaram que a majoração seria válida, ainda que realizada sem aprovação em assembleia, em virtude da necessidade emergencial de quitar as despesas do condomínio.

Ao analisar o caso, o Juízo da 33ª Vara Cível da Capital julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as promovidas a anularem o aumento da taxa condominial, realizado sem a convocação de assembleia geral, e a restituírem ao autor os valores pagos a mais, devidamente corrigidos. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

“A anulação do aumento da taxa condominial é medida que se impõe, como forma de restabelecer a legalidade e a justiça no âmbito da relação condominial. Não se trata de punir o síndico ou a construtora, mas sim de garantir que a gestão condominial seja pautada pela transparência, pela democracia e, acima de tudo, pelo respeito aos direitos dos condôminos”, ressaltou o magistrado na sentença.


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