A Amil (Assistência Médica Internacional) foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil, por não responder a uma solicitação para que autorizasse um tratamento quimioterápico previsto em contrato. Na decisão, o juiz Maurício Fernandes Gomes, titular da 35ª Vara Cível de Fortaleza, também confirmou o a tutela de urgência deferida anteriormente, determinando que o plano de saúde adote todos os meios à realização do tratamento.
“Constata-se uma atuação abusiva por parte da empresa requerida [Amil], que ao desprezar a indicação médica clara e objetiva apontando a necessidade urgente da intervenção, adotou postura de verdadeira recusa, típica restrição de direitos incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviços de saúde”, destacou o magistrado. Quanto aos danos morais, ele observou que se revela patente o abalo sofrido pela paciente. “Não bastasse o problema de saúde enfrentado, teve que se desgastar para conseguir o tratamento que lhe era devido e, sobretudo, justo”, ressaltou.
Consta nos autos (nº 0172513-75.2013.8.06.000), que a usuária do plano de saúde, regularmente em dia com as obrigações financeiras, foi diagnosticada com Linfoma Não-Hodgkin Primário do Mediastino, em novembro de 2012. Ela foi submetida a tratamento quimioterápico. Todavia, em avaliação do caso, após o referido tratamento, a médica que a acompanhava constatou a progressão da doença. Por esta razão, indicou tratamento com um novo ciclo de quimioterapia.
De acordo com a paciente, embora a Amil tenha autorizado o primeiro tratamento quimioterápico, não apresentou qualquer resposta em relação ao segundo, retardando-o de forma injustificada. A usuária contou que tentou de todas as formas resolver amigavelmente a situação, mas a empresa mostrou-se inerte.
Por conta disso ela pleiteou, na Justiça, condenação por danos morais e antecipação de tutela, determinando que o plano adotasse “imediatamente e em sua inteireza todos os meios à realização do tratamento recomendado, qual seja, sessões de quimioterapia, nas quantidades que forem necessárias, inclusive com o fornecimento de toda cesta de medicamentos, materiais e pagamento de honorários médicos, sem que tenha que se submeter a qualquer limite financeiro ou de carência, arcando com todas as despesas pré e pós procedimentais”. A tutela foi deferida.
Na contestação, a Amil argumentou que a paciente teve à sua disposição, de modo irrestrito, os serviços de assistência médico-hospitalar previstos no contrato firmado (nunca lhe sendo tolhida qualquer espécie de atendimento ou procedimento), cumprindo assim com suas obrigações contratuais. Alegou que não ofereceu nem oferece qualquer resistência à pretensão da usuária em realizar o procedimento que necessita, não existindo negativa por parte da empresa. Por isso, defendeu ser necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto.
O magistrado explicou que própria Amil afirmou na contestação que, “através de uma simples análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que, efetivamente, não há qualquer óbice para a autorização da realização do procedimento requisitado pela promovente”. Assim, o juiz considerou “incontroverso que seja dever do plano de saúde o custeio e fornecimento de todo o tratamento necessário, incluindo o quimioterápico recomendado, como todos os materiais e medicamentos imprescindíveis, assim como o pagamento dos honorários médicos”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (11/01).
Fonte: TJ/CE
Categoria da Notícia: CE
Paciente que ficou com sequelas após demora para fazer cirurgia deve receber R$ 15 mil
O juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, condenou o Instituto Doutor José Frota (IJF) a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil para paciente que ficou com sequelas em decorrência de demora no procedimento cirúrgico.
Consta nos autos (nº 0155314-64.2018.8.06.0001), que no dia 28 de abril de 2017, ele estava retornando de seu trabalho quando foi atingido por um carro, no Município de Canindé, tendo sofrido fratura e luxação no úmero proximal esquerdo, localizado no ombro. Os moradores do local do acidente chamaram o Grupo de Socorro de Urgência que prestou os primeiros socorros e o levou ao Hospital São Francisco de Canindé, ficando constatada a necessidade de intervenção cirúrgica.
Por não possuir equipamento e equipe necessária à realização do procedimento, o paciente foi transferido sete dias depois para o IJF, em Fortaleza. Ocorre que o IJF não tinha vagas e precisou ser removido para o Frotinha da Parangaba.
O paciente afirma que só conseguiu se internar no IJF no dia 19 de junho, 51 dias após o acidente. Sustenta que tal demora trouxe danos significativos, pois como consta nos atestados anexados aos autos, foi necessária a realização de uma artroplastia de ressecção da cabeça umeral, ou seja, retirar a cabeça umeral devido à calcificação decorrente da demora cirúrgica.
Por conta disso, ficou com limitação severa no arco de movimento do ombro operado e diminuição da força muscular. Mesmo fazendo fisioterapia, não será capaz de ter os movimentos plenamente restabelecidos.
Além disso, ele trabalhava levantando peso, empreendendo muito esforço físico, porém, ficou inviável porque ainda sente dores. Hoje, sobrevive do que recebe do INSS, sendo extremamente precária a sua situação e de sua família, pois era o detentor de grande parte do sustento de seu lar. Por isso, ajuizou ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais.
Na contestação, o IJF afirmou que a lesão do paciente decorrente do acidente foi constatada clinicamente por vários profissionais de saúde antes de recebê-lo, inclusive pelo próprio médico do hospital, não podendo ser fruto da conduta médica adotada, mas da própria natureza da lesão decorrente do trauma. Alega ainda que o paciente foi atendido com zelo, cautela e respeito que o caso requeria, além de não ter havido qualquer complicação durante o tempo que o paciente passou internado no IJF.
Ao julgar o processo, o magistrado explicou que “não se trata da análise de danos decorrentes de erro médico, mas da ineficiência na prestação do serviço de saúde que, em razão da demora para a realização da cirurgia de urgência que o autor necessitava, visto a ausência de leitos no IJF, resultaram na consolidação da lesão e na impossibilidade de obter uma melhora significativa ou mesmo integral do seu quadro clínico”.
Também acrescentou que “o requerente teve sua lesão consolidada, resultando em sequelas definitivas e drástica redução dos movimentos no ombro esquerdo, o que impossibilita, inclusive, o desempenho de sua atividade habitual, em razão da demora na realização de cirurgia de urgência pelo IJF que não possuía leitos disponíveis, fazendo-o esperar por tempo suficiente para a calcificação da lesão e comprometimento da recuperação”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (11/01).
Fonte: TJ/CE
Consumidor que achou objeto não identificado em garrafa de Coca-Cola deve ser indenizado
A empresa Norsa Refrigerantes (Coca-Cola) foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para consumidor que achou objeto não identificado dentro de garrafa do refrigerante. A decisão é do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB).
Consta nos autos (nº 0893671-14.2014.8.06.0001) que no dia 6 de setembro de 2014, o consumidor comprou uma Coca-Cola em estabelecimento próximo a sua casa, localizada no bairro Vila Peri, em Fortaleza, tendo observado que pela data de validade do produto estava apto para consumo.
No dia seguinte, em almoço de família, ele serviu o refrigerante primeiramente ao seu filho, e o menor constatou um gosto estranho e diferente. O pai então percebeu a existência de um corpo estranho no interior da garrafa, provocando-lhe em seguida mal estar, ânsia de vômito e total desconforto na frente de vários convidados no almoço.
Ele tirou algumas fotos que identificavam o referido objeto e lacrou a garrafa. Além do mal estar, alega ter passado também por constrangimento, visto que havia preparado almoço para familiares e amigos.
O consumidor entrou primeiramente em contato com empresa para deixar registrado o ocorrido e pediu providências. No entanto, a Norsa Refrigerantes sequer disponibilizou o protocolo de atendimento/reclamação ou até mesmo alguma posição do que se tratava aquele referido corpo estranho.
Por conta disso, ele se dirigiu até o 20º Distrito Policial, onde registrou boletim de ocorrência. Em seguida, ajuizou ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais.
Na contestação, a empresa afirmou que tem controle rigoroso de qualidade, além de não permitir que a embalagem saia da linha de produção nas condições em que se encontra atualmente. Também argumentou que há dúvidas sobre os fatos narrados pelo requerente, como por exemplo, se realmente o filho consumiu o produto, não havendo assim prova do alegado.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou que, “notadamente as fotografias deixam claras a existência de corpo estranho, aparentemente em decomposição, no interior da embalagem da garrafa de Coca-Cola, distribuído pela ré e que estava impróprio para o consumo. Trata-se de gênero alimentício, que deve estar imune às contaminações ou a corpos estranhos, sob pena de atentar contra a saúde do consumidor”.
O juiz explicou ainda que “não se exige que o consumidor passe mal após o consumo do produto imprestável para que se caracterize o dano moral, resta caracterizado o abalo psíquico ante a exposição do consumidor a riscos a sua saúde”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da segunda-feira (07/01).
Fonte: TJ/CE
Unimed é condenada a pagar R$ 72,1 mil por não custear internação emergencial
A Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a restituir R$ 67.157,94 (gastos em um tratamento) e a pagar R$ 5 mil (a titulo danos morais). A operadora se negou a custear despesas médicas, decorrentes de internação emergencial para paciente infartado que buscou atendimento em hospital próximo mas não credenciado. A decisão é juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB).
“O requerente [paciente] sofreu um problema de saúde cuja gravidade possibilita interpretar que quem estava auxiliando em seu deslocamento poderia não ter o conhecimento de onde deveria levá-lo obrigatoriamente, sendo possível mensurar que a conveniente do Hospital Monte Klinikum mostrasse adequada, notadamente porque situado em localidade próxima ao domicílio do requerente, razão pela qual entendo que o aspecto da necessidade supera as disposições contratuais, o que legitimou a internação operada, cabendo ao requerido [Unimed] a disposição de todos os gastos que foram efetuados”, explicou o magistrado.
Quanto aos danos morais, o juiz destacou que “há a demonstração de uma total negação de cobertura dos valores gastos, cujas despesas expressam circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor, motivo pelo qual considero adequada a fixação da reparação de danos morais em valor que entendo não ser irrisório, muito menos exorbitante, mas atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade”.
Segundo processo (nº 0189792-06.2015.8.06.000), o então usuário da Unimed Fortaleza sofreu um infarto agudo, razão pela qual foi levado para o estabelecimento de saúde mais próximo, o Hospital Monte Klinikum. Na ocasião, recebeu o tratamento necessário e ficou internado entre os dias 23 a 30 de junho de 2014. Como a cooperativa se recusou em custear os gastos relativos à urgência sofrida, ele teve que desembolsar a quantia de R$ 67.157,94.
Posteriormente, o paciente tentou obter o ressarcimento dos valores gastos, entretanto a operadora se recusou novamente a pagar. Ele entende que essa situação lhe causou danos materiais, pelos valores gastos com o tratamento, e danos morais, pela dor e sofrimento vividos. Por isso, solicitou as indenizações.
Na contestação, a Unimed Fortaleza alegou ausência de obrigação em custear atendimento em prestadores não credenciados; que dispõe de vários hospitais aptos ao atendimento do paciente e que só tem obrigação de custear tratamento fora da rede credenciada quando não houver credenciado para atendimento de urgência. Assim, defendeu a inexistência de dano moral e pediu pela improcedência da ação.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da terça-feira (08/01).
Fonte: TJ/CE
Plano de saúde deve pagar R$ 42,1 mil por recusar custeio de internação e ressarcimento de gastos
A Hapvida Assistência Médica foi condenada a pagar R$ 32.136,42 (danos materiais) e R$ 10 mil (danos morais). A operadora se recusou a custear a transferência de um idoso ao hospital conveniado e não pagou as despesas que este teve de desembolsar no hospital onde foi atendido (não credenciado). A decisão, do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (08/01).
O magistrado entendeu pela ocorrência do dano moral. “É bem verdade que o reconhecimento judicial de abusividade da cláusula contratual, por si só não gera o dever indenizatório a título de dano moral. No entanto, a conduta da parte promovida [Hapvida] se mostrou inadequada e excessiva. Baseou-se em exclusão contratual e a negativa se concretizou, não obstante o quadro de saúde emergencial do autor [idoso], devidamente configurado nos autos”, destacou.
Também ressaltou que o “constrangimento passado pela parte promovente, idoso, com problemas graves de saúde, num momento delicado em que teve que penar com as burocracias empresariais até a recusa do tratamento, tendo de ajuizar ação judicial para a garantia de seu direito, não se tratando, a meu ver, tal constrangimento de mero aborrecimento”.
Sobre os danos materiais, o juiz observou que a operadora fundamentou sua recusa sob a alegação de que as despesas ocorreram durante o prazo carencial e fora da rede credenciada. No entanto, o magistrado considerou patente a abusividade. “O atendimento postulado era de inegável emergência, conforme se depreende do relatório médico mencionado, de modo que deve ser a parte ré [Hapvida] compelida ao reembolso das despesas havidas pela parte autora junto ao referido nosocômio, com relação ao tratamento indicado”, enfatizou.
Segundo os autos (nº 0160013-69.2016.8.06.0001), em dezembro de 2015, o idoso, então com 66 anos, sentiu-se mal a caminho de um compromisso, apresentando dificuldade respiratória e intensa pressão no peito, tendo naquela oportunidade parado o veículo e pedido socorro. Ele se encontrava na avenida Santos Dumont, nas proximidades da Gastroclínica, e foi socorrido por funcionários daquele hospital, sendo encaminhado à UTI.
A esposa do paciente, ao se dirigir ao hospital, deixou um cheque caução, efetuou pagamentos iniciais com exames e foi comunicada da necessidade de transferência do paciente ao hospital conveniado Antônio Prudente. No entanto, este informou a resposta da operada da impossibilidade de o plano arcar com os custos da internação. A Hapvida não autorizou ainda a realização de nenhum exame.
Posteriormente, ao ser transferido para um quarto (enfermaria), por já estar melhor, o paciente teve de contratar um médico particular para continuar o atendimento e dar alta hospitalar, quando fosse necessário. No momento da alta, foram efetuados pagamentos à Gastroclínica e ao médico particular. Por conta do ocorrido, o paciente e a esposa ingressaram na Justiça, requerendo o pagamento de danos morais e materiais (estes no valor de R$ 36.693,52 referentes às despesas hospitalares).
Na contestação, a Hapvida argumentou que a solicitação de cobertura à internação se deu antes de vencido o prazo de 180 dias de carência, conforme previsão contratual e legal. Alegou também que a operadora de plano de saúde não pode arcar com uma internação e tratamento feitos fora da rede credenciada. Defendeu ainda inexistência de dano moral e material indenizável e a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou “que os argumentos da suplicada de que não pode se responsabilizar por internação em hospital não credenciado, não deve prosperar, considerando a situação emergencial do autor, o qual foi acometido por doença grave do coração, enquanto dirigia, sendo socorrido por funcionários do hospital mais próximo”. Explicou ainda que o paciente e a esposa, apesar de sustentarem ter desembolsado R$ 36.693,52 com internação e demais despesas, só comprovaram o desembolso do valor que é objeto de indenização por danos materiais.
Fonte: TJ/CE
Universitário ganha direito de receber seguro negado pela Estácio de Sá
A Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental (Universidade Estácio de Sá) deve pagar indenização por danos morais e materiais de R$ 7 mil por negar seguro obrigatório contratado por universitário, que também era estagiário da Instituição. A decisão é da juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível de Fortaleza, e foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (07/01).
Consta nos autos (nº 0138361-59.2017.8.06.0001) que o universitário está no 8º semestre do curso de Direito, tendo celebrado com a Instituição contrato de seguro obrigatório de acidentes pessoais. Ocorre que, no dia 3 de dezembro de 2016, ao se deslocar de sua residência para fazer prova na universidade, foi atropelado por veículo em que o condutor fugiu do local sem prestar o devido socorro.
Após a realização de vários tratamentos, deu entrada no seguro obrigatório contratado anteriormente, porém teve o pedido negado. Insatisfeito com a resposta, ele entrou em contato com a seguradora para saber o por quê da negativa, sendo informado de que a Instituição de ensino não teria acionado o seguro.
Sentido-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais, além de requerer o pagamento do seguro obrigatório.
Na contestação, a Estácio de Sá argumentou que, ao contrário do que alegou o estudante, não apresentou óbice ao acionamento do seguro, mas tão somente informou-lhe que o acidente sofrido não se enquadrava nas hipóteses contratualmente previstas.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que “o autor se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, haja vista ter juntado aos autos Termo de Compromisso de Estágio, negativa de cobertura da requerida, Boletim de Ocorrência, relatórios médicos, Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito registrado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC)”.
“Além disso, da análise do Termo de Compromisso de Estágio verifica-se, em sua cláusula 3º, que: durante a sua permanência no local de estágio, o(a) estagiário(a) estará segurado contra acidentes pessoais, conforme prescreve o inciso IV, do Art. 9 da Lei 11.788, pela apólice supracitada neste Termo de Compromisso”, ressaltou a juíza.
Também destacou que “a promovida [Universidade], por sua vez, parte plenamente capaz de produzir provas, limitou-se a alegar ausência de cobertura contratual, sem sequer colacionar cópia do contrato. Diante disso, impõe-se a procedência do pedido de indenização pelos danos materiais referentes a ausência do seguro, em conformidade, inclusive, com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
Por isso, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a juíza determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de danos materiais relativos ao seguro, e R$ 2 mil de indenização por danos morais.
Fonte: TJ/CE
Unimed deve indenizar em R$ 10 mil idoso que teve tratamento domiciliar negado
A Unimed Norte e Nordeste foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, por negar tratamento domiciliar (“home care”) a um idoso. A decisão, da juíza Ana Raquel Colares dos Santos, titular da 26ª Vara Cível de Fortaleza, também confirma integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida enquanto for necessária a prestação dos serviços. A sentença foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (07/01).
“Havendo indicação profissional conclusiva quanto à necessidade de realização do tratamento domiciliar, é indevida a recusa da operadora ré, salientando-se que compete aos especialistas a indicação do tratamento adequado ao paciente e não ao plano de saúde conferir juízo de valor restritivo”, afirmou a magistrada na sentença.
Nos autos (nº 0180330-25.2015.8.06.0001), consta que o idoso é usuário do plano de saúde, estando em dia com suas obrigações contratuais. No final de julho de 2015, por estar com idade avançada (então com 80 anos) e saúde debilitada, seu médico indicou a realização do tratamento médico domiciliar “home care”, sendo que a Unimed negou-se a disponibilizar todos os serviços necessários.
Diante dos fatos, ele ingressou na Justiça com pedido de antecipação de tutela (que foi deferido), para que a operadora disponibilizasse e custeasse imediatamente a internação domiciliar com os respectivos serviços (“home care”), conforme descrito no relatório médico. Também pediu a condenação por danos morais e que fosse tornada definitiva a tutela antecipada.
Na contestação, a Unimed Norte e Nordeste alegou que: o atendimento domiciliar não estava previsto no rol de procedimento pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e na cobertura ajustada entre as partes; não poderia o Estado atribuir ao ente particular a sua obrigação de prestar assistência integral e ilimitada à saúde e ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar por danos morais.
A juíza explicou que, no caso, “o contrato deverá ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor hipossuficiente que pleiteava a assistência domiciliar, por meio de serviço de “home care”, contudo, teve o pedido negado pelo plano de saúde sob a justificativa de que a modalidade não consta no rol de procedimentos da ANS”.
Ainda segundo a magistrada, “a cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre tão somente da regulamentação específica da Lei nº 9.656/98, bem não como se circunscreve aos procedimentos listados no rol de serviços médicos editados pela ANS, uma vez que, em respeito ao princípio orientador e unificador de todo o sistema jurídico (dignidade da pessoa humana), os procedimentos, exames e tratamentos amparados pelo contrato de saúde de natureza existencial não poderão ser limitados sem previsão legal restritiva de direitos”.
Fonte: TJ/AC
Rejeitado pedido de desembargador aposentado do TJ/CE para anular processo disciplinar
Segundo o ministro Luiz Fux, a instauração do processo administrativo disciplinar pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ocorreu de forma fundamentada. Além disso, o reexame de fatos e provas é inviável na via do mandado de segurança.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36062, impetrado pelo desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) Váldsen da Silva Alves Pereira com o objetivo de anular processo administrativo disciplinar a que responde perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Váldsen é investigado por indícios de participação no direcionamento da distribuição de habeas corpus e deferimento irregular de liminares nesses processos quando atuou em plantões judiciais no TJ-CE, em dezembro de 2013.
Segundo alegou o desembargador aposentado, além de não existirem provas de atuação ilícita dele no caso investigado, como a aposentadoria compulsória é a penalidade máxima em âmbito administrativo aplicada a magistrados, não haveria interesse processual na instauração do PAD, uma vez que Váldsen já está aposentado compulsoriamente por idade.
Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Luiz Fux explicou que o CNJ determinou a instauração do PAD “de forma adequada e fundamentada”. Logo, segundo o relator, para se verificar suposta irregularidade na decisão proferida pelo Conselho ou debater a alegada ausência de provas seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do mandado de segurança.
O segundo argumento do magistrado também foi afastado pelo ministro Fux. De acordo com ele, o próprio CNJ apontou, em informações prestadas no processo, que “a mera aposentadoria compulsória por idade, por não corresponder a nenhuma penalidade disciplinar, não é motivo suficiente para impedir a apuração de infrações pela via administrativa”. Isso porque consequências decorrem da apuração dos fatos na esfera disciplinar, como eventual necessidade de investigação de infração penal ou de ato de improbidade administrativa. Nesse caso, os autos seriam enviados ao Ministério Público para a propositura das ações cabíveis, que poderiam resultar, em tese, na perda de cargo e proventos da aposentadoria.
“O próprio Conselho Nacional de Justiça possui jurisprudência antiga no sentido de que a aposentadoria compulsória por idade não deve obstar a instauração e o prosseguimento de procedimento administrativo disciplinar”, concluiu.
A decisão do ministro Luiz Fux foi tomada antes do início do recesso forense.
Processo nº MS 36062
Fonte: STF
STF invalida portaria do Ministério da Justiça que determinava expulsão de estrangeiro com filho brasileiro
“A nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil”, ressaltou o ministro Celso de Mello.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o Habeas Corpus (HC) 114901 no sentido de invalidar portaria do ministro da Justiça, datada de 2005, que determinou a expulsão do Brasil de um nacional da Holanda condenado criminalmente por tráfico de drogas. Segundo o decano, que já havia concedido liminar suspendendo a portaria, o cidadão estrangeiro possui direito subjetivo à permanência no país por ter filho brasileiro com quem mantém vínculo de convivência sócio-afetiva e que é, comprovadamente, seu dependente economicamente.
O holandês foi condenado pela 12ª Vara da Justiça Federal de Fortaleza (CE) à pena de 5 anos e 4 meses, por tráfico de drogas, tendo obtido a extinção da punibilidade após o cumprimento total da pena. A portaria determinando a expulsão foi assinada em abril de 2005 e, em junho do mesmo ano, nasceu seu filho.
Em sua decisão, o ministro destacou que, embora a expulsão de estrangeiros e o ato de sua revogação sejam medidas político-administrativas de competência exclusiva do presidente da República, a quem cabe avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua efetivação, ainda assim estão sujeitas ao controle judicial quanto à sua legalidade.
O ministro observou que, segundo o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), regra vigente à época da portaria, a inexpulsabilidade de estrangeiro com filho dependente economicamente se dava apenas se o nascimento tivesse ocorrido antes da assinatura do ato (artigo 75, parágrafo 1º). Entretanto, explica o decano, está em julgamento no STF recurso extraordinário (RE 608898), com repercussão geral reconhecida, que analisa a recepção pela Constituição Federal desse dispositivo. O ministro lembrou que, embora o julgamento não esteja concluído, já se formou expressiva maioria (7 votos) no sentido de proclamar sua não recepção.
“A nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil”.
O ministro Celso ressalta que esse entendimento, até o momento prevalecente no STF, está de acordo com o tratamento conferido à matéria pela nova Lei de Migração, em vigor desde 21/11/2017, que não mais exige, para a configuração das hipóteses legais obstativas da expulsão, a contemporaneidade dessas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório.
O ministro destacou que, além da dependência econômica, ficou comprovado outro requisito capaz de impedir, por si só, a expulsão, o vínculo de afetividade nas relações entre o cidadão estrangeiro e o seu filho brasileiro. Em seu entendimento, isso significa considerar o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional de forma a valorizar esse novo paradigma como núcleo conformador do próprio conceito de família e foco de irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos fundados no plano das relações familiares.
“O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à proteção da criança e do adolescente – ainda mais se considerado em face do dever que incumbe ao Poder Público de torná-lo real, mediante concreta efetivação da garantia de assistência integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227, caput e parágrafo 3º) – não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem no aparelho estatal um de seus precípuos destinatários”, afirma o decano.
Veja a decisão.
Fonte: STF
Vítima de AVC que teve cirurgia e exame negados deve ser indenizada em R$ 79,9 mil
O Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) foi condenado a pagar R$ 20 mil a uma servidora pública municipal que sofreu AVC (Acidente Vascular Cerebral). A condenação veio após o Instituto não arcar com os custos de procedimentos médicos necessários ao caso. Também terá de pagar R$ 59.944,85 à filha da servidora, referentes aos valores que ela pagou (inclusive, tendo que recorrer a um empréstimo) pelos materiais de cirurgia (R$ 57.910,50) e por exame (R$ 2.034,35).
A decisão é do juiz Fernando Teles de Paula Lima, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. “Valor este que entendo compensar o seu sofrimento e sancionar o Instituto de Previdência do Município, servindo como uma advertência à negligência, ora reconhecida”, destacou em relação aos danos morais.
O magistrado explicou que o caso apresenta dano (necessidade da celebração de um contrato de empréstimo pela filha, a fim de viabilizar a realização da cirurgia da mãe); ação estatal (responsabilidade do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza/IPM Saúde em autorizar e pagar os materiais necessários) e nexo de causalidade (desídia e descaso do IPM Saúde, que não arcou com os custos desses materiais).
“Não se trata, por conseguinte, de um mero dissabor que a primeira autora [mãe] teve que experimentar, corolário dos aborrecimentos diários que temos que enfrentar, mas de acentuada angústia e grande abalo emocional que a primeira promovente [mãe] teve que suportar, onde o fator tempo é crucial para salvaguardar sua vida”, ressaltou.
O CASO
Mãe e filha contam (processo nº 0158932-22.2015.8.06.000) que, em 11 de março de 2014, a servidora passou mal, apresentando sintomas de AVC, sendo levada à emergência do Hospital São Raimundo, estabelecimento credenciado ao Instituto. A despeito dela possuir plano de assistência à saúde do IPM, este passou a criar inúmeras dificuldades e, sem qualquer justificativa, negou cobertura para realização da cirurgia, deixando, inclusive, de enviar resposta quanto aos materiais solicitados para implementação do procedimento cirúrgico, além de informar que o procedimento somente poderia ser realizado no Hospital Batista.
Com a recusa em autorizar a cirurgia, a filha da paciente teve de recorrer a um empréstimo no valor de R$ 57.910,50, a fim de salvar a vida da mãe, cuja cirurgia fora realizada no dia seguinte. Posteriormente, a servidora protocolou pedido de ressarcimento no IPM, nunca obtendo resposta. Por todo o ocorrido, elas pediram na Justiça ressarcimento integral dos valores gastos com a cirurgia, além de reparação por danos morais, devido ao tratamento desumano recebido por parte do IPM.
Na contestação, o IPM afirmou que foram emitidas guias de pagamento para os procedimentos de embolização, angiologia, angioplastia e dissecação de veia, pontuando que os pacotes de angiologia e angioplastia foram liberados e pagos pelo IPM Saúde. Salientou, também, que houve liberação do pacote, pelo IPM Saúde, no que concerne à embolização. Entretanto, seu pagamento, após a realização da cirurgia, não foi cobrado pelo Instituto de Cardiologia do Ceará (Icarce), que funciona no Hospital São Raimundo. Assim, alegou não ter havido negativa do pedido, defendendo a improcedência da ação.
O juiz observou que, no processo, constam a nota fiscal de um exame de arteriografia (R$ 2.034,35) e outra relativa aos materiais usados na cirurgia (R$ 57.910,50) e que o IPM esquivou-se de impugnar essas notas, gerando presunção de veracidade dos documentos. “Presunção esta robustecida com o argumento frágil e inconsistente do próprio IPM, quando, em sua defesa escrita, sem qualquer lastro probatório, assevera que houve liberação do pacote pelo IPM Saúde, no que tange à embolização, sendo que seu pagamento, após a realização da cirurgia, não foi cobrado pelo Icarce”, destacou.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (07/12).
Fonte: TJ/CE
19 de dezembro
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