A Sul América Seguros de Vida e Previdência foi condenada a pagar R$ 38.136,90 de indenização moral para homem que sofreu lesão no tornozelo e teve solicitação de pagamento negado pela empresa. A decisão, proferida nessa quarta-feira (30/01), é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
“Em que pese a imensa quantidade de documentos carreados aos autos, a matéria é de extrema singeleza, porquanto a controvérsia existente nestes fólios cinge-se, efetivamente, a investigar qual o valor da indenização devida ao apelado, por conta da invalidez permanente a que ficou acometido, em função de acidente cuja cobertura está descrita na apólice de seguro coligida”, afirmou o relator do caso, desembargador Emanuel Leite Albuquerque.
Consta no processo que o corretor de seguros havia requerido a inclusão do seu nome e de dependentes nas apólices da Sul América, em fevereiro de 1999. Ficou estipulado o valor de R$ 254.246,00 para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidentes. Dois anos depois, o homem quebrou a tíbia e fraturou o osso do pilão tibial em decorrência de acidente doméstico. Submeteu-se à cirurgia no Hospital São Mateus, ficando internado por cinco dias e foi transferido para Hospital Regional da Unimed para realizar uma nova cirurgia, além de sessões de fisioterapia.
Ainda em 2002, o cliente preencheu o “Aviso de Sinistro”, termo necessário para obter a indenização devida pela Seguradora, acompanhado de relatórios médicos. Em dezembro do mesmo ano, a empresa pagou R$ 12.712,20. O valor foi recebido com ressalva pelo consumidor.
Por se encontrar com a capacidade física prejudicada, ele ingressou na Justiça requerendo a complementação do valor recebido.
Na contestação, a Sul América argumenta que providenciou perícia médica, que na época constatou a diminuição da funcionalidade do membro de 25% para 15%, o que corresponde à quantia paga. Afirmou ter cumprido fielmente o contrato, mediante tabela utilizada como referencial de percentual da redução funcional.
O Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza condenou a seguradora a pagar R$ 63.561,50, devendo ser abatidos os valores que eventualmente já tenham sido entregues.
Inconformada, a empresa interpôs apelação (0774297-92.2000.8.06.0001) ao TJCE, requerendo reformar a sentença de 1º Grau. Alegou os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença de 1º Grau para fixar a indenização em R$ 38.136,90. Segundo o voto do relator, o “cálculo deve obedecer a dois estágios ou etapas: primeiro, aplica-se sobre a quantia segurada o percentual, estabelecido na tabela da SUSEP, para a hipótese de invalidez do membro afetado; depois, sobre o valor encontrado aplica-se o percentual de comprometimento (gradação) do respectivo membro, encontrando-se, daí, o valor devido a título de indenização”.
Fonte: TJ/CE
Categoria da Notícia: CE
Empresa de transporte coletivo deve pagar R$ 9 mil para motorista que teve carro atingido por ônibus
A Viação Princesa dos Inhamuns foi condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 9 mil para proprietário de carro que teve perda total após ser atingido por ônibus da empresa. A decisão é do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, e foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (29/01).
Consta nos autos (0921754-40.2014.8.06.0001), que no dia 28 de agosto de 2014, por volta das 10h, ele fez conversão à direita para entrar em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), localizada no bairro José Walter, em Fortaleza, quando foi atingido na traseira por ônibus de propriedade da empresa.
O veículo da vítima teve perda total, além de uma passageira ter sido socorrida e ficado internada durante sete dias. O auxiliar de depósito afirma que, além da perda total, avaliada em R$ 11.685,00, perdeu também o som automotivo no valor de R$ 1.700,00. Ele procurou a Viação Princesa para ser ressarcido, porém teve o pedido negado injustificadamente. Por isso, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, a empresa argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, alegando que o motorista teria realizado conversão brusca e imprudente à direita para estacionar na UPA José Walter, invadindo, assim, a faixa de circulação do ônibus. Disse ainda que não há comprovação dos danos morais e materiais sofridos.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que, “de fato, repousa nos autos o laudo pericial, que comprovou como ocorreu a dinâmica do acidente e conclui que o culpado pelo acidente foi o condutor do ônibus da ré [empresa]”, explicou.
Com relação ao pedido da vítima, o juiz afirmou que o motorista pretende ser indenizado por danos materiais no valor de R$ 11.685,00, porém “não se desincumbiu devidamente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, posto que apenas trouxe aos autos um único elemento comprobatório, isto é, o instrumento de contrato de compra e venda, comprovando que o veículo fora adquirido pelo autor em Junho/2013 e no valor de R$ 9 mil, e desta feita, defiro, em parte, o pleito indenizatório material, para recompor o dano perseguido no valor de R$ 9 mil e não no valor inicialmente postulado”.
Já com relação ao pedido de ressarcimento referente ao conjunto de som automotivo foi indeferido por ausência de documentação comprobatória. “Também não merece agasalho o pleito de indenização por danos morais. Pequena colisão de veículos na vida moderna é fato corriqueiro, em especial nas grandes cidades, não causando tamanho abalo psicológico a ponto de justificar o pedido de indenização por danos morais, salvo em casos específicos como, por exemplo, quando há lesão ou morte. É provável que o demandante tenha ficado aborrecido e tenha enfrentado alguns contratempos, mas isso não se confunde com dano moral”, ressaltou o magistrado.
Fonte: TJ/CE
Garçom que teve fornecimento de água cortado indevidamente deve ser indenizado
O juiz Tácio Gurgel Barreto, titular da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Companhia de água e Esgoto do Ceará (Cagece) a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para garçom que teve suspenso o fornecimento de água de sua casa, sob a acusação de alteração no hidrômetro. Além disso, teve o nome inserido indevidamente em cadastros de proteção ao crédito.
Consta nos autos (0180215-33.2017.8.06.0001), que o cliente reside em imóvel localizado no bairro Jardim das Oliveiras, em Fortaleza. Em setembro de 2017, um funcionário da empresa compareceu à residência dele, para fazer vistoria no hidrômetro, na qual foi constatada que o aparelho estava sem lacre, sendo imputado tal fato como ação criminosa do consumidor para fraudar a medição do consumo no local.
Mesmo negando as acusações, o funcionário da empresa aplicou multa no valor de R$ 1.240,00. Como o cliente se recusou a pagar, teve o fornecimento de água suspenso no dia 24 de outubro de 2017. O garçom alegou que sempre pagou as contas em dia, além da inexistência do lacre ter sido em virtude de ações de terceiros.
Diante do fato, ajuizou ação na Justiça, com pedido de tutela antecipada, solicitando o restabelecimento do fornecimento, a retirada do nome dele dos cadastros de inadimplentes e declarasse a nulidade da cobrança indevida. Pediu ainda indenização por danos morais.
No dia 1º de novembro de 2017 teve a tutela concedida, na qual foi determinada que a Cagece procedesse o imediato fornecimento da água e se abstivesse de incluir o nome dele no rol de maus pagadores. A empresa foi citada, porém não apresentou contestação.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou “a impossibilidade do corte no
abastecimento de água por parte da promovida em decorrência de inadimplemento de multa por suposta violação de hidrômetro, vez que a referida penalidade não se encontra inserida na fatura atual da prestação do serviço”.
Fonte: TJ/CE
Avianca é condenada a pagar R$ 12 mil de indenização por extravio de bagagem
A OceanAir Linhas Aéreas (Avianca) foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 12 mil a passageiro que teve a bagagem extraviada. A decisão é do juiz Cristiano Rabelo Leitão, titular da 37ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB). “Ao contrário do que afirmou a ré, o mero extravio de bagagem caracteriza o dano moral, independentemente de algum prejuízo concreto sofrido pelo prejudicado”, afirmou.
Segundo o processo (nº 0163951-72.2016.8.06.0001), o extravio ocorreu durante viagem entre as cidades de São Paulo e Fortaleza, no dia 11 de agosto de 2016. A bagagem foi encontrada no dia seguinte. Porém, ao reavê-la, o cliente disse que faltavam alguns pertences, como perfumes, barbeador elétrico, roupas e itens pessoais.
O consumidor disse que passou por vários transtornos, como a falta de informações e assistência da companhia, além de comunicação falsa da empresa, de que havia sido aberto um procedimento de ressarcimento dos bens. Por conta disso, pediu indenização por danos morais.
Também requereu indenização por danos materiais. Estes incluem, além dos itens perdidos, os valores gastos com roupas e produtos de higiene pessoal até a chegada da bagagem, bem como a quantia paga no estacionamento do aeroporto, totalizando R$ 1.051,18.
Na contestação, a Avianca argumentou que, ao constatar o extravio da bagagem, prestou todo auxilio e assistência necessária para buscar os pertences do passageiro. Lembrou que o cliente não discriminou os bens que levava na viagem. Portanto, ante a ausência de comprovação de prejuízos, defendeu que não prospera as alegações relativas aos supostos danos sofridos.
Sustentou ainda que não pode ser responsabilizada por danos, extravios e violações, considerando que há expressa proibição de despachar tais itens nas bagagens, o que representa infração do contrato. Sobre os danos morais, contestou sua caracterização.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que “inexiste substrato probatório mínimo em relação à aquisição e transporte dos aludidos bens na mala despachada para viagem; nenhum documento, a esse respeito, foi trazido aos autos, como, por exemplo, nota fiscal, comprovante/recibo de pagamento, fatura de cartão de crédito ou outros que poderiam suprir a prova”.
Relativamente aos demais prejuízos materiais alegados, como as despesas realizadas com a aquisição de roupas e objetos de higiene, o juiz ressaltou que, “apesar de os gastos terem se tornado necessários em decorrência do desvio da bagagem, os bens adquiridos ingressaram no patrimônio do autor [passageiro] e, por outro lado, a mala foi devolvida pela companhia aérea, não se podendo falar em efetivo prejuízo material a ser ressarcido”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da segunda-feira (21/01).
Fonte: TJ/CE
Beach Parque é condenado a indenizar funcionária vítima de assédio sexual
O Beach Park, parque aquático localizado na Região Metropolitana de Fortaleza, foi condenado na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho do Ceará a pagar uma indenização de R$ 30 mil a uma funcionária vítima de assédio sexual. A decisão de Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE), que confirma sentença da Vara do Trabalho do Eusébio, foi publicada no último dia 21 de janeiro.
Na ação trabalhista, a trabalhadora narra que recebia propostas e “cantadas”, sempre em forma de “duplo sentido”, de seu coordenador. O superior visitava com frequência o quiosque em que ela trabalhava como vendedora e fazia convites para sair, para jantar e oferecia caronas após o expediente, sempre com insinuações de cunho sexual. Em umas das vezes, segundo a funcionária, ele teria mostrado fotos de mulheres seminuas, e perguntado se ela teria fotos semelhantes para ele ver.
O relato da funcionária do parque foi confirmado por uma das testemunhas que também teria sido vítima do assediador. “O superior hierárquico, tanto da autora como da segunda testemunha, adotava o mesmo modus operandi, ou seja, utilizava de sua condição hierarquicamente superior para expor suas subordinadas a situações constrangedoras, violadoras de sua liberdade sexual”, escreve na sentença a juíza do trabalho Kaline Lewinter.
Diante da situação constrangedora, as duas funcionárias procuraram a assistente social do Beach Park. Após um mês sem retorno da empresa, elas resolveram entrar em contato com sindicato da categoria, que também não tomou nenhuma providência. Ainda sofrendo assédios, dirigiram-se à gerência de Recursos Humanos do parque, que chegou a realizar uma reunião com os envolvidos. No entanto, no dia seguinte, a funcionária foi informada pela gerência que nada poderia fazer para ajudá-la, pois o acusado era muito antigo na empresa. Quatro meses depois, a trabalhadora foi surpreendida com uma demissão sem justa causa.
O gerente comercial e superior hierárquico do assediador confirma que o parque tinha conhecimento das denúncias, e omitiu-se na apuração e punição do responsável. Na sentença, a magistrada de primeiro grau considerou grave o fato de a empresa não ter anexado ao processo cópia do procedimento interno para apurar a denúncia de assédio. Ela considerou que tal omissão ratifica a conduta do Beach Park em não punir o agressor.
“Conforme se pode depreender, sobressai indubitável a insensibilidade e indiferença por parte da empresa demandada diante da situação vivenciada pela obreira”, afirma o relator do processo na Segunda Turma do TRT/CE, desembargador Francisco José Gomes da Silva. Em seu voto, o magistrado explica que o assédio sexual caracteriza-se por atitudes inoportunas, que abalam a autoestima do empregado pela sua repetição, traduzindo-se em situações de constrangimento. “No caso, todo o cenário emergente dos autos revela que a reclamante, efetivamente, sofrera humilhações capazes de abalar sua honra subjetiva e objetiva”, conclui.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 0000386-78.2018.5.7.0034
Fonte: TJ/CE
Beach Park deve indenizar casal por prática abusiva na venda de título
Falta de informação clara e precisa sobre os termos do contrato violam os direitos dos consumidores.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou procedentes os pedidos de um casal para ser indenizado pela falta de clareza de um contrato. Desta forma, o Beach Park Hotéis e Turismo deve indenizar os consumidores em R$ 4 mil por danos morais e devolver o valor já pago de R$ 1.264. A decisão foi publicada na edição n° 6.279 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 63), da última terça-feira (22).
De acordo com os autos, os corretores do empreendimento apresentaram oferta para os autores do Processo n° 0000473-22.2018.8.01.0011 na sede do clube. Assim, o casal alegou que o negócio foi fechado sem a devida transparência, já que não teve tempo para análise do contrato, nem acesso à informação precisa sobre os pagamentos.
O contrato estabeleceu entrada de R$ 637 e mais 47 parcelas no mesmo valor, no cartão de crédito. Em contestação, o parque aquático confirmou a legalidade da contratação e a inexistência de vícios.
No entendimento da juíza de Direito Ana Paula Saboya, titular da unidade judiciária, a falta de clareza é considerada prática abusiva, com infração aos artigos 31 e 51 IV da Lei 8.078/90. “Entendo que os reclamados infringiram as cláusulas Código de Defesa do Consumidor, Código Civil vigente e o entendimento atual da jurisprudência, sendo necessária e consequente a condenação”, prolatou a magistrada.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC
Justiça do Ceará define quem são os compositores da música “Tentativas em vão”
Abdias Ursulino de Araújo Neto (Cabeção do Forró), Ranieri Mazilli Pereira de Lima e José Hilton Vieira da Silva (Zé Hilton) são os verdadeiros compositores da música “Tentativas em vão”. Eles entraram com ação declaratória de autoria de obra lítero-musical com pedido de tutela antecipada de liberação de rendimentos musicais bloqueados em face do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), For All Edições e Eventos Ltda. e Antônio Furtado da Silva (Flatônio), que alegavam ser os verdadeiros autores da canção. A decisão, do juiz Cláudio Ibiapina, titular da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (22/01).
Os compositores alegam serem os autores da música “Tentativas em vão”, conforme impressão extraída do sítio oficial do Ecad, onde consta a data de cadastro da obra lítero-musical na cópia do contrato de cessão de direitos autorais. Ocorre que, cerca de cinco meses depois, Antônio Furtado da Silva “Flatônio” cadastrou a obra de mesmo título no sistema Ecad. Os compositores argumentam que o referido órgão, indiscriminadamente, aceitou e validou o segundo cadastro, e, de forma unilateral e abusiva, bloqueou os valores arrecadados referentes à obra musical.
Eles afirmam que o Contrato de Edição deles está datado e reconhecido em firma desde 24 de abril de 2010, enquanto o do Antônio Furtado consta a data de 22 de novembro de 2010. Defenderam ainda que além do Contrato, possuem diversas declarações de cantores e bandas afirmando a quem pertence tal obra. Após a constatação da duplicidade da obra, os promoventes procuraram Antônio Furtado que concordou em desfazer o problema e declarou por escrito que a obra pertence aos promoventes.
Os compositores, de posse da declaração de Antônio Furtado requereram, por meio da Associação de Intérpretes e Músicos (Assim), junto ao Ecad, o desbloqueio dos valores pendentes. Porém o pedido não foi acatado, sob a justificativa de que “enquanto não fosse dirimido o imbróglio sob a autoria, os valores permaneceriam bloqueados”. Disse ainda que não lhe cabe analisar a validade de contratos de cessão de direitos autorais, de edição e de gravação, muito menos averiguar questões relativas à anterioridade da obra musical.
Os compositores, sentindo-se prejudicados, ingressaram com ação na Justiça com pedido de tutela antecipada (nº 0206066-16.2013.8.06.0001) em desfavor do Ecad, For All Edições e Eventos Ltda. e Antônio Furtado da Silva (Flatônio). Pleitearam que fossem desbloqueados os rendimentos relativos aos direitos autoriais da música e repassados a eles. Requereram também a anulação do segundo cadastro junto ao Ecad de autoria de Antônio Furtado.
Na contestação, o Ecad sustentou que a suspensão dos pagamentos de direitos autorais foi instaurada em razão do conflito em torno da paternidade da criação intelectiva, que teria sido suscitado pelas associações de direitos autorais, cabendo a elas criar, atualizar os cadastros de obras e decidir possíveis conflitos cadastrais. Informou ainda que não houve qualquer conduta abusiva ao obstar o repasse das quotas autorais existentes em nome da obra, além do registro de obras lítero-musicais não ser obrigatório, tratando-se de mera faculdade do criador intelectual.
Já Antônio Furtado afirmou que as declarações feitas acerca da autoria da obra são equivocadas e tendenciosas, pois, apesar dos requerentes terem cadastrado a obra no Ecad e disporem de contrato de edição firmado em 24 de abril de 2010, tais documentos não provam a autoria da música. Além disso, a criação da obra intelectual é comprovada pela anterioridade criativa e não por meras declarações unilaterais. Sustentou também que a prova de sua autoria é o contrato de cessão de direitos autorais firmado entre este e a editora For All em 13 de dezembro de 2009, ou seja, anteriormente ao documento apresentado pelos requerentes.
Em julho de 2015, o juiz indeferiu a tutela pretendida porque “o litígio é mais acentuado do que uma simples renitência do Ecad. Acaso fosse disponibilizado para os autores a remuneração derivada da obra, estaria o outro litigante arriscado de ver eventual propriedade intelectual reconhecida, mas perdidos os frutos daí derivados”.
Também ressaltou que, “em diálogo às provas documentais e testemunhais produzidas, identifico que os promoventes desincumbiram-se do ônus probatória de firmar o fato constitutivo do seu direito, qual seja a autoria da música ‘tentativas em vão’, pois, sob a ótica tanto do princípio da criação quanto do investimento os autores sempre se apresentaram, no meio musical, como os verdadeiros titulares da obra lítero-musical em questão, ao passo que primeiro gravaram a música, em janeiro de 2009”.
o magistrado explicou que “merece prosperar o pedido autoral de declaração de autoria da música ‘Tentativas em vão’, pois os autores comprovaram ser os titulares originários da obra lítero-musical em litígio, por terem primeiro criado, gravado, reproduzido e comercializado a composição e, portanto, devem gozar plenamente do sistema de proteção patrimonial e extrapatrimonial conferido aos direitos autorais envolvidos. Assim, a liberação dos valores bloqueados é consequência natural da solução do conflito”.
Diante dos fatos e provas apresentados, o juiz julgou procedente o pedido autoral em face dos réus Antônio Furtado da Silva e For All Edições e Eventos Ltda. para declarar a autoria dos requerentes sobre a obra lítero-musical denominada “Tentativas em vão”. Quanto à demanda em face do Ecad, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a regularidade do cadastro e do bloqueio realizado pela entidade promovida em virtude da disputa sobre a titularidade de obra lítero-musical.
Fonte: TJ/CE
Manicure incluída como sócia de empresa que não conhecia deve ser indenizada
A Construtora e Incorporadora Neco Lima foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização moral e R$ 4.685,00 por danos materiais para manicure incluída irregularmente como sócia da empresa. Também foi declarado nulo o ato de sua inclusão no quadro societário e determinada a imediata retirada do nome dela, devendo ser oficiada à Junta Comercial de Teresina (PI), onde a empresa está localizada. A decisão é da juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível de Fortaleza.
A magistrada explica que “a prova documental acostada pela autora [manicure], aliada a revelia do demandado [construtora], autoriza o julgamento de procedência do pedido, na forma como pleiteado, em relação a exclusão da autora do quadro societário, bem como ao ressarcimento dos danos materiais”. Sobre os danos morais, ela considera o valor fixado para indenização “razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido”.
Segundo o processo (nº 0153089-08.2017.8.06.0001), a vítima trabalhava como manicure em uma outra empresa e, em junho de 2017, ao se desligar, solicitou, junto ao Ministério do Trabalho, a liberação das guias do seguro-desemprego. No entanto, foi surpreendida com a informação de que os documentos não poderiam ser liberados, tendo em vista que ela era sócia da Construtora e Incorporadora Neco Lima, aberta desde fevereiro de 2002, em Teresina. A manicure contou que nunca foi sócia da construtora. Por ser vítima de crime de estelionato, lavrou Boletim de Ocorrência no 2º Distrito Policial de Fortaleza.
Ela acrescentou que sofreu danos morais pela situação vexatória de ter sido negado o pedido de liberação das guias de seguro-desemprego, pedindo indenização por isso e também por danos materiais (estes no valor de R$ 4.685,00, referentes às parcelas do citado seguro que não pôde receber). Também solicitou a declaração de nulidade do ato que a incluiu como sócia da construtora e a exclusão do nome. Citada, a construtora não se manifestou nos autos.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 14 de janeiro.
Fonte: TJ/CE
Gol atrasa voo e deve pagar indenização por causar transtornos a mãe que viajava com bebê de cinco meses
O juiz Maurício Fernandes Gomes, titular da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil por atrasar voo em mais de dez horas e causar transtornos a mãe que viajava com bebê de apenas cinco meses.
“É dever da ré [Gol] garantir que suas aeronaves estejam em perfeitas condições para realizar as viagens agendadas. O problema técnico na aeronave que provoca o atraso da chegada ao destino faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados”, disse o magistrado na sentença.
Consta nos autos (nº 0186132-72.2013.8.06.0001), que a família da criança adquiriu passagens aéreas para voo no dia 22 de julho de 2013, com saída de Salvador e destino a cidade de Fortaleza, com horários marcados para 1h50 e chegada às 3h.
Já com todos embarcados e acomodados, os passageiros foram surpreendidos por um comunicado do comandante avisando que o avião teria de ser desligado para que fosse realizado um teste. Foi aí que a aeronave passou a ser ligada e desligada por diversas vezes, durante quase duas horas, período em que os clientes ficaram no escuro e sem ar condicionado. Após ser confirmada a decolagem, o avião sofreu nova pane, apagando novamente as luzes e os motores.
Os passageiros começaram a se manifestar no sentido de não prosseguirem a viagem por conta dos problemas apresentados. Percebendo a movimentação, um membro da tripulação, em tom de ameaça, avisou que se eles prosseguissem com o desembarque a companhia aérea não se responsabilizaria pela remarcação do voo, ficando assim os clientes responsáveis pelos prejuízos decorrentes das novas passagens, hospedagens e alimentação.
Após alguns minutos de discussão, os passageiros (cerca de 70) desceram da aeronave e foram transportados em uma van pequena até o saguão do aeroporto. A mala da bebê não foi devolvida pela empresa, sendo enviada direto ao destino final, fazendo com que ela ficasse sem roupas e objetos de higiene pessoal.
De volta ao saguão, os atendentes da Gol mantiveram a postura de dentro do avião, reafirmando a negativa da companhia em remarcar as respectivas passagens, o que gerou revolta por parte dos passageiros. Diante da reação dos clientes, o funcionário responsável se viu obrigado a proceder à remarcação. Direcionada ao balcão da companhia, a família da criança recebeu novas passagens, mas com horário de partida previsto somente para quase dez horas depois.
Os consumidores passaram a reivindicar os direitos à alimentação, transporte e hospedagem, tendo recebido do gerente como resposta que os insatisfeitos deveria procurar o reembolso na justiça, pois a Gol não iria pagar. Eles então se dirigiram ao posto da Polícia Civil, onde registraram a ocorrência.
A mãe alega que a bebê, o irmão e avô foram obrigados a dormir no chão do aeroporto, sem alimentação, sem roupas extras e sem objetos de higiene pessoal, inclusive a criança passou horas com a fralda suja. Por isso, a mãe, representando a filha, ingressou com ação requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a Gol argumentou que o atraso ocorreu em razão da necessidade de manutenção não programada na aeronave por motivos de segurança. Disse ainda que, em momento algum os passageiros ficaram desamparados pela companhia, além de ter sido comunicado o motivo do atraso e realizado o embarque imediato dos passageiros.
Ao analisar o caso, no entanto, o juiz ressaltou que “o dano moral é manifesto, diante da necessidade do usuário ser forçado a aguardar a manutenção não programada e o atraso do voo, o que desencadeou no desembarque dos passageiros e remarcação de voo. Ademais, o contratempo ocorreu por sucessivas vezes, conforme o relatado na inicial, gerando possivelmente pânico aos passageiros”.
Fonte: TJ/CE
Plano de saúde é condenado a pagar R$ 6,8 mil para paciente que teve tratamento negado indevidamente
A juíza Roberta Ponte Marques Maia, titular da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste (Camed) a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para aposentada que teve o tratamento negado indevidamente. Também terá de ressarcir o valor de R$ 1.800,00, pago pelo procedimento.
Consta nos autos (nº 0141896-35.2013.8.06.0001), que a aposentada é segurada do plano há mais de 30 anos, sempre mantendo os pagamentos em dia. Ocorre que ela é portadora de distonia cervical desde 1996, doença neurológica de causas ainda desconhecidas, caracterizada pela presença de movimentos involuntários do pescoço.
A paciente costumava fazer o tratamento da referida doença junto à rede pública de saúde, porém esta não oferece mais a medicação necessária. Ela então solicitou ao plano, mas teve o pedido negado sob a alegação de que o tipo de tratamento requisitado não se encontrava no rol de procedimentos obrigatórios. Por se encontrar com forte crise e dores, ela se dirigiu a um especialista e tomou a medicação, pagando a quantia de R$ 1.800.00, conforme recibo anexado ao processo.
Diante da negativa, no dia 18 de fevereiro de 2013, a aposentada entrou com ação na Justiça, com pedido de tutela antecipada, solicitando o fornecimento do medicamento e que a aplicação fosse feita por profissional especializado. Requereu ainda o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais. No dia 26 de fevereiro daquele ano, a paciente teve a tutela concedida.
Na contestação, a Camed informou que o tratamento não se encontrava no rol de procedimentos da Agência Nacional de Seguro Suplementar (ANS), de maneira que agiu legalmente. Argumentou que o pedido era desprovido de qualquer respaldo fático, contratual e jurídico, não fazendo sentido a manutenção da liminar acatada.
“Noto que há comprovação da urgência e premente necessidade da adoção do tratamento, demonstrada pela recomendação médica precisa e minudente quanto ao quadro peculiar em que se encontra a paciente-autora, bem assim da não funcionalidade do método tradicional de controle da enfermidade. Nessa esteira, a compreensão alcançada é a de que deve ser o tratamento prescrito, nos termos da recomendação médica”, disse a magistrada ao julgar o caso.
Em relação aos danos materiais, a juíza ressaltou que “a parte acostou aos autos o recibo, o qual demonstra o pagamento feito pela parte promovente, motivo pela qual merece procedência o referido pleito”.
Por último, explicou ser “inequívoco o abalo psíquico sofrido pela autora, pois a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento médico indicado como mais eficiente causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada”.
Fonte: TJ/CE
18 de dezembro
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