Negada liminar para suspender ação penal contra desembargador aposentado do Ceará

A defesa alega que o STJ não era o juízo competente para autorizar atos de instrução processual contra o desembargador aposentado. O ministro Ricardo Lewandowski (relator) não verificou presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar por meio da qual a defesa do desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) Valdsen da Silva Alves Pereira buscava suspender a ação penal a que ele responde pela suposta prática do crime de corrupção passiva. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 165536.
O magistrado aposentou-se compulsoriamente, em razão da idade, em maio de 2014. Mesmo assim, foi inserido na condição de investigado em inquérito aberto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foro para julgamento de desembargadores. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), oferecida em novembro de 2017, o magistrado participava de uma suposta rede de corrupção, formada por outros desembargadores do TJ-CE, que recebia vantagem pecuniária em troca de decisões judiciais favoráveis a supostos corruptores.
Ao analisar questão de ordem, a Corte Especial do STJ decidiu pelo desmembramento da ação penal e pela remessa da denúncia contra o magistrado ao juízo competente, mantendo válidos todos os atos investigatórios, processuais e as medidas cautelares até então determinadas.
No HC impetrado no Supremo, a defesa alega que o STJ não era o juízo competente para autorizar atos de instrução processual contra o desembargador, em virtude de sua aposentadoria, e que não há conexão de sua conduta com a dos demais acusados. Além do pedido cautelar para suspender o curso da ação penal, requer, no mérito, a nulidade de todos os atos investigatórios e decisões ocorridos a partir da aposentadoria e a liberação dos seus bens bloqueados.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski não verificou no caso os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar. “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça examinou verticalmente a possibilidade de desmembramento da ação penal, bem como da validade de todos os atos investigatórios, processuais e as medidas cautelares determinadas”, disse.
De acordo com o relator, a investigação foi mantida no STJ em decorrência de conexão verificada a partir dos indícios iniciais coletados pela autoridade policial e, somente após o seu término, o colegiado entendeu ser possível o desmembramento. Para Lewandowski, numa análise preliminar, não se revelam ilegais ou nulas as provas obtidas sob a supervisão do STJ, o que afasta a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris). O ministro apontou que também não há possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), em razão do estágio inicial da ação penal remetida ao juízo competente.
Sobre a alegação de cerceamento de defesa em relação ao julgamento da questão de ordem e do apontado prejuízo à análise da exceção de competência (ajuizada pela defesa no STJ), o relator frisou que é necessária a requisição de informações ao STJ de forma a subsidiar a análise do argumento.
Fonte: STF

Família que esperou mais de seis horas por voo da TAM deve ser indenizada em R$ 8 mil

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a apagar indenização moral de R$ 8 mil para casal e os dois filhos (sendo R$ 2 mil para cada) porque tiveram de esperar mais de seis horas por voo em aeroporto na cidade do Rio de Janeiro. A decisão é do juiz Maurício Fernandes Gomes, titular da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Consta nos autos (0857671-15.2014.8.06.0001), que no dia 24 de fevereiro de 2014, a família (pai, mãe e os dois filhos), embarcaram em voo com destino Fortaleza-Manaus-Miami, com a volta para 6 de março, de Miami-Rio de Janeiro-Fortaleza.
Eles chegarem no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro por volta das 07h30 e se dirigiram ao balcão da TAM para entregar as malas como de praxe. Porém foram informados de que o embarque havia sido encerrado porque tinha dado overbooking, e que eles somente embarcariam no voo de 14h42. Assim, tiveram de permanecer durante todo esse tempo no saguão do aeroporto sem receber qualquer suporte da companhia.
Devido ao ocorrido, os passageiros ajuizaram ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro, além de indenização por danos materiais de R$ 2 mil.
Na contestação, a TAM afirmou que o impedimento do embarque dos clientes se deu por conta do atraso com que estes chegaram ao balcão para realizar check-in, em razão do atraso com que o voo de Miami com destino ao Rio de Janeiro desembarcou, impossibilitando aos passageiros que ali estivessem fazer conexão para o próximo voo. Também disse que remanejou os passageiros para o horário mais próximo, no esforço de solucionar a questão e prestar o serviço.
Alegou ainda que o atraso se deu por conta da necessidade de readequação de toda a malha aérea estrutural, uma vez que a companhia teve que retardar o pouso da aeronave no Rio de Janeiro, por ser questão emergencial e tendo que sobrevoar por mais tempo o aeroporto antes de descer.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “restou demonstrado o vício na prestação do serviço, haja vista ter restado incontroverso que os autores chegaram a seu destino (Fortaleza-CE) com atraso em torno de seis horas. Além disso, a ré não conseguiu provar que houve demora no pouso e consequente atraso no primeiro voo (Miami/Galeão), com a falha argumentação de que teria se dado apenas em razão de readequação da malha aeroviária no aeroporto”.
Acerca do dano material, explicou que “são prejuízos que devem ser efetivamente comprovados e demonstrados, o que não ocorreu no presente caso, pois os autores deixaram de juntar comprovantes de seus gastos durante o tempo em que permaneceram no aeroporto a espera de um outro voo, razão pela qual tal pedido restou prejudicado”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (08/02).
Fonte: TJ/CE

Empresa de Transporte Urbano deve conceder gratuidade em transporte coletivo a dona de casa com fratura no fêmur

A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) deve adotar todas as providências necessárias para conceder, a uma dona de casa (de 63 anos) com fratura no fêmur, gratuidade no transporte coletivo própria para pessoas com deficiência. Para tanto, a Etufor deve fornecer um cartão específico ou um documento equivalente para fins de usufruto do benefício.
A decisão, na qual foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, é da juíza Mirian Porto Mota Randal Pompeu, titular da 27ª Vara Cível de Fortaleza. Nela, a magistrada ainda determinou o prazo de 48 horas para que a determinação fosse cumprida, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil.
A juíza explicou que a tutela de urgência, como no caso, poderá ser concedida, liminarmente, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
“No caso em exame, e em sede de cognição sumária e de mero juízo delibatório, antevejo presentes os requisitos de verossimilhança e de urgência que autorizam o deferimento da antecipação da tutela pretendido”, observou a magistrada, destacando o “Relatório de avaliação médica para fins de obtenção da gratuidade para pessoas com deficiência no transporte coletivo”.
Anexado aos autos, o documento, emitido pela Prefeitura de Fortaleza em fevereiro de 2016, classifica a patologia da dona de casa como deficiência física moderada, de caráter permanente ou estável, com necessidade de acompanhante para deslocamento.
Segundo o processo (nº 0115517-81.2018.8.06.0001), a dona de casa foi diagnosticada como portadora de “falha consolidada no fêmur esquerdo, fixado com placa mais parafuso”, apresentando “fratura consolidada com discrepância de 1/3 cm”, conforme documentos acostados aos autos. Ela solicitou a concessão de “passe livre” junto à Etufor, mas recebeu resposta negativa.
Assim, em março de 2018, ela requereu, em sede de tutela provisória, que fosse determinada a concessão do benefício. A juíza determinou que a Etufor fosse citada para que (querendo) apresentasse contestação, pois só apreciaria o pleito de tutela provisória após o contraditório.
Na contestação, a empresa afirmou que a patologia apresentada não se encontra no rol de doenças apontadas pela legislação vigente, uma vez que se trata de fratura do colo do fêmur, e não de deficiência. Alegou ainda que a patologia da dona de casa não compromete sua funcionalidade. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 31.
Fonte: TJ/CE

Cliente que teve carro furtado dentro de estacionamento particular receberá R$ 45,4 mil

A empresa Sílvio Rui Empreendimentos Imobiliários foi condenada a pagar indenizações de R$ 35.456,00 (danos materiais) e R$ 10 mil (danos morais) para cliente que teve o carro furtado dentro de estacionamento que lhe pertence. A decisão é do juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza.
“Denota-se que o requerente [cliente] sofreu a situação constrangedora pela perda de um automóvel que se encontrava dentro de um estacionamento pago para fins de evitar lesões dessa natureza, causando sérios dissabores, notadamente quanto a utilidade do veículo para as tarefas do dia comum ou necessidades maiores”, disse o magistrado na sentença.
Sobre os danos materiais, o juiz destacou que o consumidor comprovou os gastos realizados com o serviço de táxi (R$ 2.191,00), bem como disponibilizou o valor do automóvel com base na tabela FIPE (R$ 33.265,00), “valores esses não contrariados pela requerida [empresa] e dotados de parâmetros de equivalência com o bem levantado, o que os torna passível de ratificação”.
No processo (nº 0916413-33.2014.8.06.0001), o cliente contou que era usuário mensalista do estacionamento de propriedade da empresa, situado no Centro de Fortaleza, onde efetuava o pagamento de R$ 160,00 por mês. No dia de 21 de junho de 2014 (sábado), após deixar o veículo no local, foi surpreendido com o estabelecimento fechado.
Assim, pensou que o automóvel estivesse guardado e foi para casa. No entanto, ao retornar no primeiro dia útil seguinte, soube que o carro havia sido posto do lado de fora do estacionamento, sem a sua anuência, tendo sido furtado. Por conta disso, pediu indenizações por danos materiais, referentes ao valor do automóvel e despesas com táxi, e danos morais, pelo sofrimento que passou diante do ocorrido.
Na contestação a empresa alegou, entre seus argumentos: ausência de comprovação da ocorrência do furto; ausência de contrato mensal de depósito entre as partes; apresentação de comprovante de pagamento forjado e que o boletim de ocorrência não exime o dever de provar o furto do veículo nas dependências do estacionamento, o que segundo ela, não ocorreu.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou que o cliente “dispôs de prova documental ponderável em ratificar suas argumentações”. Além disso, observou que este “apresentou prova testemunhal de cunho relevante”. Por outro lado, segundo o juiz, a empresa “se mostrou inconsistente na elaboração de sua defesa, visto que se restringiu em contrariar as provas apresentadas pelo requerente, mas não apresentou prova documental”. No mais, esta “não apresentou prova testemunhal suficientemente proveitosa, posto que um dos seus depoentes confirmaram que o veículo estava no recinto”.
Assim, o magistrado afirmou que, “à vista dessas circunstâncias, tenho a convicção de que o requerente teve o seu veículo furtado dentro do estacionamento do requerido que, por também não saber como esse evento se operou, buscou apenas repudiar as provas apresentadas de forma ineficaz, ficando demonstrado que o seu estabelecimento não proporcionou a segurança que se espera em situações como a descrita nos autos”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (01/02).
Processo: nº 0916413-33.2014.8.06.0001
Fonte: TJ/CE

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 33 mil para idoso que teve cirurgia negada indevidamente

O juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (Issec) a pagar R$ 25.460,00 de indenização material por gastos em despesas médicas, além de R$ 8 mil referentes à reparação moral para paciente que teve cirurgia negada indevidamente.
Conforme os autos (nº 0101083-87.2018.8.06.0001), em maio de 2017, o idoso passou a sofrer quedas e desmaios, o que o levou a marcar consulta com neurologistas, sendo diagnosticada a hidrocefalia. O paciente, em virtude da patologia e idade avançada, necessitou de procedimento cirúrgico para implante de cateter intracraniano, além de sistema de derivação ventricular interna com válvulas de pressão programável sophy mini da marca Sophysa.
Contudo, o Issec negou tal procedimento, disponibilizando somente a válvula normal, ou seja, não cumprindo com o que fora solicitado por médico. Ele afirmou que, caso não fosse implantado o recomendado, a vida dele correria risco.
Diante da negativa, o paciente teve de arcar com as despesas do tratamento no valor de R$ 25.460,00, referentes a exames laboratoriais, serviços hospitalares e médicos. Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais no valor gasto indevidamente, além de indenização moral.
Na contestação, o Issec argumentou que o paciente, “apesar de ter demonstrado o fato (cirurgia) e o dano (pagamento dos custos da cirurgia), não provou ter comunicado ao Issec sua pretensão de que estava necessitando realizar cirurgia de urgência”.
Ao julgar o processo, o magistrado destacou que, “efetivamente, parece-me que o promovido deve vir a ser obrigado a arcar com o tratamento do autor, uma vez que o mesmo é beneficiário dos serviços prestados pelo Issec. Assim, a autarquia estadual demandada é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar o direito à vida e à saúde dos indivíduos, em contrapartida aos interesses financeiros estatais, não se mostrando razoável a negativa do instituto demandado ao caso do autor”.
Também explicou que, “quanto à necessidade do tratamento, o relatório médico e a cópia dos exames realizados pelo autor demonstram a situação e a necessidade da cirurgia para o seu efetivo tratamento solicitado, o que induz este juízo a concluir pela procedência do pedido”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira, dia 1º.
Processo: n° 0101083-87.2018.8.06.0001
Fonte: TJ/CE

Sequestro de empregada é equiparado a acidente de trabalho e gera dano moral

A Terceira Tuma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenou o banco Bradesco a indenizar, por danos morais, uma gerente de posto de atendimento bancário vítima de sequestro quando voltava para casa, depois do trabalho. Os desembargadores levaram em consideração o fato de a trabalhadora ter adquirido problemas psicológicos graves após o ocorrido e não ter recebido a devida assistência do banco, além de ter sido demitida durante o período de gozo do auxílio-doença. A decisão, que confirma sentença da 3ª Vara do Trabalho do Cariri, equipara o caso a acidente de trabalho.
A empregada, lotada na cidade de Ibiara, na Paraíba, narra que após o expediente, ao voltar para sua residência, em Conceição, também na Paraíba, foi vítima de sequestro. Dois homens encapuzados e com armas de fogo colocaram-na no banco de trás de seu veículo, tomaram dinheiro e cartões de crédito e depois deixaram-na em uma estrada carroçável, já no estado de Pernambuco. Ainda em choque, ela conseguiu chegar até a BR-116, onde foi socorrida por uma viatura da Polícia Rodoviária Federal.
Em razão desse fato, desenvolveu um quadro depressivo grave, a ponto de ser afastada do trabalho para receber auxílio-doença acidentário. Mesmo diante dessa situação de fragilidade, segundo a empregada, o banco não teve respeito com sua condição pessoal e profissional, e, de forma abusiva, rescindiu o contrato de trabalho. Por isso, a trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a condenação do Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a instituição financeira alega que não pode ser responsabilizada pelo assalto sofrido pela empregada, já que o fato ocorreu no percurso entre o trabalho e sua casa. Assim, os responsáveis seriam os órgãos de segurança pública. O Bradesco também ressalta que a atividade desenvolvida pela trabalhadora não pode ser considerada de risco, já que ela não trabalhava em agência bancária, mas em um posto de atendimento, onde não há fluxo de dinheiro ou cheques. Afirma, ainda, que mesmo não possuindo nenhuma responsabilidade, forneceu acompanhamento psicológico para a empregada.
O caso foi submetido à perícia. O exame realizado pelo profissional aponta que há relação entre a doença e o trabalho desenvolvido pela empregada. Consta no laudo pericial que ela foi reintegrada ao trabalho por força de decisão judicial, e que após o assalto passou a ter medo de ir trabalhar na cidade de Ibiara, onde exercia a função de gerente do posto. Por isso, solicitou sua transferência para outro local, mas seu pedido não foi aceito pelo banco.
O perito equiparou o caso a acidente de percurso. O juiz do trabalho Clóvis Valença Alves Filho teve o mesmo entendimento. “Os elementos probatórios também não deixam nenhuma indecisão de que a doença que acometeu a obreira é originária de todo o conjunto de emoções a que ela foi submetida, em especial, o evento criminoso do qual fora vítima”, escreveu o magistrado na sentença.
Para a relatora do processo na Terceira Turma, desembargadora Maria José Girão, a responsabilidade da instituição financeira não tem relação direta com o assalto, mas com o descaso para com a trabalhadora. De acordo com a magistrada, ficou clara a relação entre a doença psiquiátrica desenvolvida pela gerente e os “atos ilícitos” praticados pelo banco, quais sejam, “não oferecer apoio psicológico e não providenciar a transferência da recorrida [trabalhadora], evitando, assim, que por dois anos e seis meses ela fizesse o percurso casa-trabalho, trabalho-casa, com carga emocional intensa”.
O voto da relatora foi acompanhado pelos demais membros da Terceira Turma de julgamento do TRT/CE, que fixaram a indenização por danos morais em R$ 20 mil. Da decisão, cabe recurso.
Processo n° 0001790-22.2017.0028
Fonte: TRT/CE

Unimed é condenada a pagar R$ 40,2 mil após negar procedimento cirúrgico de emergência

Após negar procedimento cirúrgico de emergência, a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica foi condenada ao ressarcimento das despesas com tratamento médico, no valor de R$ 35.203,24, e ao pagamento de indenização por danos morais, de R$ 5 mil. A decisão é do juiz Fabiano Damasceno Maia, titular da 4ª Vara Cível de Fortaleza.
O magistrado destacou que “restou incontroverso ter a autora [paciente] pago no seu tratamento, a quantia de R$ 35.203,24”. Quanto aos danos morais, ele ressaltou que “a negativa de cobertura em situação de urgência ou emergência não pode ser classificada como mero aborrecimento. É evidente a repercussão negativa gerada pela situação a qual a autora foi submetida, uma vez que a recusa de cobertura conturbou momento delicado de sua vida, causando grande preocupação. Verifica-se, portanto, que a conduta da ré enseja a obrigação de indenizar”.
Nos autos (nº 0182094-46.2015.8.06.0001), a usuária do plano de saúde conta que, em abril de 2015, foi diagnosticada com colecistite aguda, que é uma inflamação da vesícula biliar. O tratamento consiste na internação imediata, para administração de medicamento e intervenção cirúrgica, sob pena de óbito. No entanto, a seguradora de saúde se recusou a efetuar o procedimento cirúrgico emergencial por motivo de carência contratual.
Diante da situação constrangedora e capaz de agravar a situação de aflição e angústia, a paciente teve que tomar dinheiro emprestado e efetuar o pagamento de todos procedimentos de forma particular. Segundo ela, o fato provocou danos materiais e morais, tendo em vista que teve ainda de se socorrer ao seu empregador que, sensibilizado com a situação, efetuou o empréstimo dos valores.
Por conta do ocorrido, a paciente ingressou na Justiça pedindo as indenizações. Citada, Unimed Fortaleza ofereceu contestação. Sustenta, em síntese, ter agido de acordo com a cláusula contratual que estabelece os períodos de carência e em conformidade com a legislação Vigente.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que a fixação de prazos de carência em contratos de plano de saúde é autorizada pelo artigo 12, V, da Lei 9.656/98, “não havendo que se falar em ilegalidade da cláusula contratual que estabelece prazo mínimo de carência para os casos de internações, cirurgias e tratamentos em geral”.
No entanto, ainda de acordo como magistrado, a própria Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, excepcionando a regra da possibilidade de negativa de atendimento devido à existência de carência contratual. “É a hipótese dos autos. Diante do quadro clínico apresentado pela autora, verifica-se a necessidade emergencial de internação e tratamento. Insta salientar, que o médico credenciado da requerida solicitou a internação, diante da configuração da urgência, frisou. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (31/01).
Fonte: TJ/CE

Claro e empresa de recuperação de créditos são condenadas a indenizar pescador

A juíza Maria de Fátima Bezerra Facundo, titular da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou as empresas Claro S/A e J.A. Rezende Assessoria em Recuperação de Créditos (responsável por promover a recuperação extrajudicial de créditos de titularidade da operadora Claro) a pagarem, solidariamente, R$ 5 mil de indenização moral para pescador que foi cobrado indevidamente por plano não contratado.
Consta nos autos (0142639-45.2013.8.06.0001) que ele recebeu, no mês de janeiro de 2012, notificação extrajudicial das empresas cobrando débito no valor de R$ 4.807,95. A esposa dele entrou em contato para saber do que se tratava e foi informada que era referente a contrato de plano telefônico. Ele afirma nunca ter possuído linha telefônica, seja fixa ou de celular, com a referida empresa ou qualquer outra do ramo.
Com isso, a vítima se dirigiu até a delegacia do município onde mora, em Acaraú, onde registrou boletim de ocorrência. Antes de receber a cobrança indevida, descobriu que o seu nome havia sido utilizado indevidamente por estelionatários para abertura de contas em bancos, sendo emitidos vários cheques sem fundos.
Diante do exposto, ajuizou ação requerendo que as empresas não inserissem o nome dele nos cadastros de restrição ao crédito. Pediu também indenização por danos morais.
Na contestação, J.A. Rezende alegou ser responsável apenas pela recuperação extrajudicial e créditos da Claro. Sustentou ainda que, ao tomar conhecimento do problema, suspendeu todas as medidas com relação ao débito até que fosse dado solução para o caso.
Já a Claro argumentou a existência de contrato firmado entre as partes em 5 de março de 2009. Defendeu que agiu no exercício regular do seu direito para cobrar a contraprestação de serviço efetivamente prestado e que o pescador possui outras negativações, portanto, mesmo que o objeto da presente lide fosse indevida, não caberia a indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza explicou “que a partir do momento em que a empresa de recuperação de créditos assume o dever de realizar a cobrança de dívidas, ela passa a integrar cadeia de consumo, mais precisamente na cadeia de prestação de serviços, sendo assim, a mesma é parte legítima para compor o polo passivo em demandas que envolvam a declaração de nulidade do débito exigido, mesmo que seja na qualidade de mera prestadora de serviços”.
Quanto aos danos morais, a magistrada afirmou que o nome do requerente foi inserido indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito. “Portanto, resta evidenciada nos autos a fraudulenta realização do contrato aqui em discussão e, por consequência, a existência de dano moral, uma vez que o nome do autor fora inserido nos órgãos de restrição ao crédito de maneira indevida, ao qual responderão de forma solidária os requeridos”.
Processo n° 0142639-45.2013.8.06.0001
Fonte: TJ/CE

Passageiros impedidos de embarcar por falta de vacina devem ser indenizados pela Latam

O juiz Zanilton Batista de Medeiros, titular da 39ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou a Latam Airlines Brasil – TAM Linhas Aéreas a pagar indenização moral de R$ 5 mil a dois clientes que foram impedidos de embarcar para Colômbia porque não tinham certificado de vacinação contra febre amarela. Também terá de pagar reparação material de R$ 4.056,69 referentes aos custos da viagem.
Em meados de 2016, eles decidiram viajar para Bogotá e Estados Unidos em férias, tendo adquirido passagens por meio do site da companhia com data de ida para 20 de setembro de 2017, saindo de Fortaleza com primeiro destino a Bogotá.
Entretanto, ao tentarem embarcar foram impedidos pois, para o referido destino, precisavam do certificado da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) constatando a imunização contra febre amarela, o que alegam não terem sido informados durante o procedimento de compra do serviço. Eles afirmam que foram obrigados a comprar outras passagens bem mais onerosas.
Diante o exposto, ajuizaram ação na Justiça com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.635,44, referentes às passagens perdidas, ao valor pago na diferença por novas passagens e a outros custos para que a mudança fosse efetivada. Requereram também indenização por danos materiais.
Na contestação, a Latam Airlines argumentou culpa exclusiva dos passageiros, pois não atentaram para as exigências estabelecidas desde de março de 2017 pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sendo exigido o certificado de vacinação para brasileiros que queiram viajar para a Colômbia.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “durante o procedimento de compra das passagens no site da promovida, somente é exibida a informação quanto à necessidade de apresentação do certificado de vacina contra febre amarela caso o destino seja a Venezuela, não informando qualquer restrição quanto a voos para a Colômbia”.
Também explicou que “a alegação da promovida no sentido de que disponibiliza todas as informações em seu site não merece acolhida, pois não se mostra razoável exigir que o consumidor, a cada compra realizada, vasculhe todo o site da empresa atrás das informações necessárias, sendo obrigação do fornecedor do serviço disponibilizá-las de forma clara e acessível, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu”.
O juiz também acrescentou que “restou suficientemente provada a falha na prestação do serviço, fazendo surgir o dever de reparar os danos causados, independente da existência de dolo ou culpa da companhia aérea, por se tratar de responsabilidade objetiva. Resta investigar a extensão dos prejuízos suportados pela autora”.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, disse ser devido o valor de R$ 4.056,69, haja vista que os alegados prejuízos com a relação à diferença de seguro de viagem, táxi ligações telefônicas não ficou devidamente provado o efetivo dano. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira (31/01).
Fonte: TJ/CE

Empresa prestadora de serviços deverá pagar adicional de periculosidade a socioeducadora, decide TRF/CE

Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará negaram, por unanimidade, recurso da Movimento Consciência Jovem, empresa prestadora de serviços ao Centro Socioeducativo Dr. Zequinha Parente, em Sobral, contra determinação de pagamento de adicional de periculosidade a uma socioeducadora da unidade que desempenhava funções análogas às dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A decisão, publicada no dia 21 de janeiro, confirma sentença determinada pela 1ª Vara do Trabalho da cidade.
A socioeducadora ajuizou ação trabalhista alegando que, além de manter contato direto e diário com menores infratores, intervinha em possíveis situações de conflitos ocorridas na unidade, garantindo as condições de segurança física dos educandos e dos empregados. Conforme o art. 193 da CLT, o agente de apoio socioeducativo que exerce funções de segurança e proteção dos profissionais, menores infratores e visitantes faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade. O inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal garante o direito ao adicional de remuneração para as atividades perigosas.
Em sua defesa, a Movimento Consciência Jovem sustentou que a empregada não fazia jus ao adicional de periculosidade pela “inexistência legal desse tipo de atividade”.
Em seu entendimento, a juíza do trabalho titular da 1 ª Vara de Sobral, Suyane Belchior Paraíba de Aragão, compreendeu que a profissional atuava nas situações de conflitos ocorridas nas unidades, garantindo as condições de segurança física dos educandos e dos educadores, mediante monitoramento, vigilância, contenção e observação. As atividades enquadram-se no perfil de segurança.
“A reclamante exercia atividades equiparadas às de segurança da reclamada, haja vista que a rotina de trabalho denota a ocorrência de risco permanente no exercício de seu labor, já que garantia as condições ideais de segurança dos profissionais e adolescentes de forma ininterrupta, entende-se claramente pelo direito da autora ao adicional de periculosidade”, concluiu a magistrada.
Na sentença, a empresa foi condenada a pagar à socioeducadora adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual, referente ao período que a profissional teve vínculo empregatício (janeiro de 2017 a maio de 2018), o que resultou num valor de R$ 7.576,80.
Recurso
Em recurso à Segunda Turma do TRT/CE, a empresa sustentou que a mulher não se encontrava beneficiada com as atividades dispostas no artigo 193 da CLT, nem mesmo na regulamentação do Ministério do Trabalho, “haja vista que a mesma nunca tinha trabalhado na área profissional de segurança pessoal ou patrimonial” da unidade.
Em análise, os desembargadores da Segunda Turma confirmaram sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sobral. “Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida carece de nenhum reparo. Assim, diante de tal circunstância, pede-se vênia para manter a decisão anterior”, determinou o desembargador Cláudio Pires, relator do acórdão.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 0000739-51.2018.5.07.0024
Fonte: TRT/CE


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