Impasse sobre iniciativa para término do contrato beneficia servente

Como a empresa negou que houve a dispensa, cabe a ela comprovar o fato.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como imotivada a dispensa de um servente da Tecnord – Tecnologia Nordeste de Solos e Fundações Ltda., de Fortaleza (CE). Segundo a Turma, no caso de impasse em torno da iniciativa para o término do contrato de trabalho quando a empresa diz que não houve a prestação de serviços nem o despedimento, cabe a ela demonstrar os fatos alegados.
Contrato em aberto
Na reclamação trabalhista, o servente pedia o pagamento de diversas parcelas, entre elas as referentes à rescisão contratual sem justa causa. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, no entanto, entendeu que partiu do servente a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Entre os fundamentos, o TRT registrou que a empresa, em sua defesa, sustentou que nunca havia demitido o empregado, cujo contrato estaria em aberto. Segundo a Tecnord, “o colaborador vem recebendo faltas, apesar de já ter sido devidamente notificado para retornar ao seu posto de trabalho”. Para o TRT, incumbia ao servente a prova de suas alegações, por se tratar de fato constitutivo de direito.
Ônus da prova
No recurso de revista, o empregado argumentou que, ao negar que o tivesse dispensado, a empresa atraiu para si o ônus de demonstrá-lo. Ao examinar o caso, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que a matéria é tratada na Súmula 212 do TST. Segundo o verbete, o ônus de provar o término do contrato, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Prova das notificações
O relator ressaltou que, apesar de o Tribunal Regional ter registrado que a Tecnord havia sustentado, em contestação, o envio de notificações ao empregado cobrando o seu retorno ao trabalho, “nada foi esclarecido quanto à existência dessas notificações”, e o TRT solucionou a controvérsia com base no critério de divisão do ônus da prova. Para o relator, a decisão do TRT foi contrária à Súmula 21.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a dispensa sem justa causa e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento dos pedidos formulados pelo empregado decorrentes dessa modalidade de dispensa.
Processo: RR-96-52.2015.5.07.0007
Fonte: TST

Petição que menciona conteúdo de decisão não publicada revela ciência inequívoca e abre prazo para recurso, decide STJ

Se a parte peticiona espontaneamente nos autos e o conteúdo da petição não deixa dúvida de que ela teve conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, considera-se que houve ciência inequívoca e, portanto, passa a correr o prazo para interposição de recurso.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de alimentos que questionou a falta de intimação sobre uma decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), apesar de ter peticionado eletronicamente no processo.
A empresa juntou a petição nos autos originários em 5 de agosto de 2013, revelando conhecimento prévio da decisão que seria impugnada em recurso posterior, antes mesmo de sua publicação regular, ocorrida somente no dia 18 de novembro. O TJCE julgou intempestivo o agravo de instrumento protocolado pela empresa em 29 de novembro.
A parte alegou que o simples comparecimento aos autos para peticionar não poderia induzir à presunção absoluta de que tomou ciência da decisão.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a petição interposta pela empresa em agosto revelou a ciência inequívoca a respeito da decisão. Naquela própria petição, conforme observou a ministra, há a frase “não obstante a liminar ter sido revogada no curso do presente processo”, a qual demonstra a ciência da decisão que viria a ser objeto do agravo de instrumento.
Subterfúgios
“Pelo exposto, a parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento”, resumiu a ministra.
De acordo com a relatora, a hipótese é de aferição da veracidade de um dado fático e a sua repercussão em matéria processual.
“Aqui não há zona de penumbra; afinal, a parte tomou conhecimento ou não da decisão contra a qual se insurge. Nem mesmo é possível acolher o argumento de haver uma suposta presunção absoluta de ciência da parte sobre a decisão judicial proferida. Isso porque não se presume aquilo que real e documentalmente foi revelado pela própria parte, ou seja, o discernimento acerca da ciência inequívoca aparece pelo conteúdo da própria petição juntada aos autos”, afirmou.
Nancy Andrighi destacou que as estratégias disponíveis aos litigantes na defesa dos respectivos interesses não podem se transformar em “subterfúgios ilegítimos para desequilibrar a balança da Justiça”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1710498
Fonte: STJ

União obtém cancelamento da decisão que suspendeu concurso da PRF

O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, deferiu, nesta quarta-feira (27/02), o pedido liminar da União, para cancelar a decisão que suspendeu, no dia 26 de janeiro, o concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Para o magistrado, não há ilegalidade que justifique a suspensão do concurso, pois o edital está fundado em motivação razoável, uma vez que foi elaborado com base na análise do histórico dos concursos da Polícia Rodoviária Federal.
“A despeito de tornar a escolha do local de realização da prova menos cômoda para os candidatos, a regra observa os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, eis que fundada em motivação razoável, uma vez que se buscou – com base na análise do histórico dos concursos da Polícia Rodoviária Federal, onde, após a nomeação, as tentativas de transferência/remoção são inúmeras -, assegurar que o candidato realize a prova no local onde informa que deseja ser lotado, evitando que vagas deixem de ser preenchidas por pessoas que não tenham o interesse efetivo em trabalhar naquela localidade”, escreveu o desembargador. O pedido liminar integra o agravo de instrumento (0801958-45.2019.4.05.0000) protocolado pela União na última quinta-feira (21/02).
Entenda o caso – A decisão que cancelou o concurso foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal no Ceará, ao deferir pedido de tutela de urgência no processo nº 0819751-78.2018.4.05.8100, determinando a reabertura de prazo para que os candidatos pudessem optar por quaisquer das cidades em que haveria aplicação da prova, independentemente do local para o qual escolhessem concorrer à vaga. De acordo com a decisão, o edital estaria afrontando a isonomia, a razoabilidade e o livre acesso ao cargo público, ao estabelecer que os candidatos realizassem as provas no mesmo local em que estivessem concorrendo às vagas.
Fonte: TRF5

Auxílio previdenciário e surgimento de doença afetam estabilidade por acidente do trabalho, decide TST

Detalhes afetam decisões sobre estabilidade para dois ex-empregados.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um auxiliar operacional a indenização substitutiva da remuneração do período de estabilidade provisória. Dispensado pelo Serviço Social da Indústria (Sesi), ele não recebeu auxílio-doença acidentário, requisito para a vítima de acidente do trabalho ter direito à manutenção do contrato de emprego por 12 meses após o fim do benefício previdenciário (artigo 118 da Lei 8.213/1991). Em outro processo, a Sexta Turma deferiu a estabilidade a um ex-empregado cuja doença, comprovada após a dispensa, foi desencadeada pelas atividades exercidas.
Auxílio-doença
O auxiliar do SESI sofreu acidente de trânsito em fevereiro de 2014 quando voltava do serviço em Fortaleza (CE) e ficou afastado das atividades até dezembro do mesmo ano em decorrência de fratura na tíbia. Embora o acidente ocorrido entre o local de trabalho e a residência do empregado seja considerado de trabalho, ele recebeu do INSS auxílio-doença não acidentário. Após a dispensa, em janeiro de 2015, o industriário argumentou, na reclamação trabalhista, que tinha direito ao pagamento da remuneração relativa à estabilidade não usufruída.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região determinou o pagamento da indenização. Apesar de o artigo 118 da Lei 8.213/1991 condicionar a estabilidade ao recebimento do auxílio-doença acidentário, o TRT entendeu que a falta da concessão do benefício não impediria o reconhecimento do direito.
Requisitos
No recurso de revista, o Sesi sustentou que não foram satisfeitos os requisitos listados no item II da Súmula 378 do TST para o deferimento da estabilidade. Conforme a jurisprudência, são pressupostos para a concessão o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, observou que os requisitos foram descumpridos, o que torna indevida a indenização substitutiva. De acordo com o ministro, apesar do acidente de trabalho e do afastamento superior a 15 dias, o auxiliar recebeu auxílio-doença comum e não há notícia de que ele seja portador de doença profissional relacionada às tarefas desempenhadas.
Doença profissional
No outro processo, ficou demonstrada a correlação entre a tendinite nos ombros e o serviço que um operador desenvolvia na Alpargatas S.A. em Campina Grande (PB). A Sexta Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, restabeleceu a sentença em que havia sido deferida a indenização correspondente aos salários dos 12 meses seguintes à data da rescisão. Os ministros aplicaram ao caso a parte final do item II da Súmula 378, que reconhece o direito à estabilidade provisória se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
O artigo 118 da Lei 8.213/1991 somente garante o direito à estabilidade após a cessação do auxílio-doença acidentário. Mas a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ao citar a equiparação entre doença profissional e acidente do trabalho (artigo 20), destacou que não se pode deixar a pessoa com doença profissional ou do trabalho à margem da proteção do artigo 118.
De acordo com a ministra, as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, mas vão se instalando pouco a pouco no organismo até causarem a incapacidade temporária ou permanente do empregado. Nesses casos, muitas vezes não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato em razão das características diferenciadas entre o acidente propriamente dito e a doença, explicou. “Uma vez comprovado o nexo causal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida, torna-se desnecessária a percepção do auxílio-doença acidentário para garantir o direito à estabilidade provisória”, concluiu.
As decisões foram unânimes.
Processos: RR-1318-46.2015.5.07.0010 e RR-603-53.2017.5.13.0014
Fonte: TST

Plano de saúde deve pagar indenização por negar cirurgia para retirar feto morto de gestante

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Hapvida Assistência Médica pague R$ 10 mil por negar cirurgia para remoção de feto morto durante gravidez de cliente. Além disso, deverá restituir em dobro o valor que a paciente teve de pagar para fazer o procedimento.
A decisão, proferida nesta terça-feira (26/02), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho. O magistrado destacou que, ao negar o “tratamento adequado à paciente em situação de emergência ou urgência, o plano de saúde age de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, bem como ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado na Carta Magna”.
De acordo com os autos, a cliente firmou contrato com a Hapvida sem saber que estava grávida, contudo, logo depois veio a descobrir a gravidez. Apesar da carência contratual, que impedia a cobertura do parto, o plano permitia procedimentos de urgência e emergência, além de consultas eletivas e exames pré-natais.
A gestação transcorria normalmente até que apresentou pico hipertensivo e problemas de saúde emergenciais. Ela se dirigiu ao atendimento do Hospital Antônio Prudente, onde foi constatado que o bebê estava sem vida no útero, causando problemas de saúda à paciente, podendo levar a morte.
Na ocasião, os médicos decidiram por interromper a gravidez, entendendo que se tratava de situação emergencial. O procedimento, no entanto, foi negado pelo Hospital porque seria classificado como parto e não seria coberto pelo plano. Para a realização da cirurgia seria cobrada a quantia de R$ 3.450,89.
Alegando ter havido cobrança indevida por entender que se tratava de uma operação emergencial, a consumidora ingressou com ação na Justiça. Requereu indenização por danos morais e a devolução em dobro do valor pago.
Na contestação, a Hapvida argumentou que forneceu todo o atendimento ambulatorial de emergência necessário, mas negou a autorização apenas para a internação e cirurgia porque a paciente só tinha 130 dias de plano.
Argumentou que o tempo necessário de carência era de 180 dias. Sustentou ainda que o problema foi ocasionado por uma “complicação gestacional” que exige o cumprimento do prazo de 180 dias.
Em 29 de junho de 2018, o juiz Cláudio Ibiapina, da 33ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, julgou procedente o pedido da segurada. Definiu o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, e que o plano pagasse em dobro a quantia de R$ 3.450,89, relativos aos custos com a cirurgia. O magistrado entendeu que a recusa do plano “em condicionar a assistência adequada ao pagamento de contraprestação frente à situação de extrema urgência vivenciada pela promovente foi patentemente abusiva”.
Inconformado, o Hapvida ingressou com apelação (nº 0172553-86.2015.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que a usuária foi devidamente informada acerca dos prazos a serem cumpridos e que a negativa de autorização se deu em razão da carência de 180 dias para internação. Alegou ainda a legalidade da ação, pois é fundamentada na legislação própria.
Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, o recurso, mantendo integralmente a decisão do juiz. O relator ressaltou que a negativa “desborda do mero descumprimento contratual, pois a situação feriu a esfera íntima da autora, tratando-se de autêntico fato do serviço, porquanto se revela uma falha na prestação, que acaba gerando efetivo abalo moral”.
Além deste processo, os desembargadores julgaram mais 69 ações, em 1h54, incluindo duas sustentações orais, cada uma com 15 minutos, conforme o prazo regimental.
Processo: nº 0172553-86.2015.8.06.0001
Fonte: TJ/CE

Concessionária Fiat deve ressarcir aposentada em R$ 36 mil por vender carro com defeito

O juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Via Sul Veículos (Fiat Via Sul) a devolver R$ 36 mil, referentes ao valor que uma aposentada pagou por automóvel. Também terá de pagar indenização moral de R$ 5 mil por vender o carro com defeito.
Consta nos autos (nº 0135660-91.2018.8.06.0001), que no dia 3 de maio de 2017, a cliente adquiriu Fiat Pálio por R$ 36 mil na citada revendedora. Ocorre que, em menos de cinco meses de uso, o veículo começou a apresentar problemas com a caixa de marcha e vazamentos de óleo no motor.
Ela foi até a concessionária para relatar o ocorrido e cobrar a solução imediata, pois o carro ainda está no prazo de garantia de três anos sobre caixa de marchas e motor. A Fiat Via Sul realizou o serviço, porém a aposentada alegou que foi mal feito, pois na mesma semana, o automóvel apresentou problemas, sendo detectado vazamento no mesmo local de antes e, na caixa de marcha, a primeira só engatava com muito esforço.
A empresa passou a se negar a cumprir com os termos da garantia e efetuar a troca das peças defeituosas. Após muita reclamação e várias idas à concessionária e ordens de serviço emitidas, informou que efetuaria a troca da peça por cortesia e que não era obrigada a fazer o serviço.
Além de todos os problemas existentes, recentemente o retrovisor direito caiu enquanto o veículo estava parado. Ao analisar o equipamento, percebeu-se que havia sido colado e não encaixado como deveria. Atualmente o automóvel encontra-se parado, pois não há condições de uso. Por isso, a cliente ajuizou ação com pedido de danos morais e materiais, além da devolução do valor pago.
Na contestação, a empresa sustentou que os fatos não ocorreram como narrados pela cliente, pois todas as vezes que o veículo deu entrada na concessionária, por fatos diversos, em todas as oportunidades o carro saiu em perfeito estado de uso. Defendeu também que, em momento algum, a consumidora descreveu problemas ou dificuldades em realizar trocas de marcha. Argumentou ainda a inexistência danos morais, além de não ser cabível o ressarcimento pelos danos materiais pleiteados.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “a consumidora teve que se dirigir em um curto espaço de tempo, entre 13 de dezembro de 2017 a 27 de março de 2018, relatando sempre os mesmos problemas e nos mesmos locais, conforme se observado pelas ordens de serviços já mencionadas, não sendo razoável ser presumido que o defeito foi sanado pelo fato de a autora ter comparecido em 19/06/2018, ordem de serviço 0176582 juntado pela ré, para manutenção de tempo, algo corriqueiro e que diz referência à revisão periódica, mormente por ter ocorrido após o ingresso da presente ação 30 de maio de 2018”, explicou.
“Em relação à indenização pelo dano moral, diferentemente do que fora dito pela empresa, entendo que o caso não se encontra inserido na esfera do mero dissabor, na medida em que a autora está sem poder usufruir do seu objeto sem ter a preocupação de que o veículo poderá falhar a qualquer instante. De igual modo, adquirir um bem de grande valor monetário e ficar sem poder utilizá-lo normalmente, tendo que se dirigir por várias vezes para consertar o mesmo problema e sem ter sucesso, traz desagrado que deve ser reparado. Tais circunstâncias são mais que suficientes para gerar abalo psicológico, motivos que, ao meu sentir, geram o direito à reparação pelos danos morais sofridos”, destacou magistrado.
“Quanto à reparação pelo dano material, este carece de demonstração, e, nos autos, a requerente, a justificar seu pedido, diz que sofreu prejuízos financeiros, mas não colacionou quaisquer documentos a ensejar o dano. É válido consignar que somente tem direito à reparação por danos materiais aquele que, efetiva e convincentemente, comprove ter sofrido tais danos, algo que não aconteceu nestes autos, na medida em que não houve despesas cobradas pela promovida pelos serviços e peças necessárias nas tentativas de consertos apresentados no veículo”, ressaltou o juiz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 21.
Processo: nº 0135660-91.2018.8.06.0001
Fonte: TJ/CE

Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ação de usucapião, decide STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ações de usucapião. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que não permitiu que um terceiro interessado participasse da ação.
Durante a ação de usucapião extraordinária ajuizada por uma emissora de rádio, com a pretensão de que fosse reconhecido o domínio de dois terrenos localizados na cidade do Crato (CE), outra empresa apresentou oposição pretendendo a declaração do seu direito de obter por usucapião os mesmos imóveis.
Esta empresa sustentou que a intervenção de terceiros na modalidade de oposição seria possível porque a legislação de regência (artigo 56 do Código de Processo Civil de 1973) não faz nenhum tipo de ressalva quanto a isso em procedimentos especiais, exigindo apenas que a oposição seja oferecida antes da sentença.
O Tribunal de Justiça do Ceará julgou improcedente o pedido, por falta de interesse processual para o oferecimento da oposição. Segundo a corte local, a pretensão do terceiro poderia ser alcançada por meio de contestação.
Ao recorrer ao STJ, a empresa que queria figurar como terceiro alegou nulidade do processo por não ter sido citada para a ação de usucapião na condição de confinante e de proprietária do bem usucapiendo.
Interesse de agir
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento.
Segundo ele, entre as condições da ação está o interesse processual, ou interesse de agir, que se encontra presente quando o autor tem necessidade de propor a demanda para alcançar a tutela pretendida.
Todavia, o relator lembrou que a convocação, por edital, da universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro na ação de usucapião.
Contestação
No caso analisado, disse o ministro, a intervenção pretendida é desnecessária, pois a tutela buscada por meio da oposição pode ser alcançada pela simples contestação à ação de usucapião.
“O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que é convocada a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação”, afirmou.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro destacou ainda que, como a corte de origem concluiu que nenhum dos imóveis objeto da demanda se encontra registrado em nome da recorrente e não há nos autos nenhuma prova que demonstre sua posição de confinante, é inviável a reforma da decisão, por força da Súmula 7 do STJ.
Veja o acórdão.
processo: REsp 1726292
Fonte: STJ

Imobiliária é condenada a pagar R$ 137 mil por descumprir prazo de entrega de imóvel

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que analisa ações judiciais da área cível, julgou, nessa terça-feira (19/02), 74 processos em uma hora. Na sessão, houve ainda duas sustentações orais, cada uma com o prazo regimental de 15 minutos.
Em um dos casos apreciados, o Colegiado manteve decisão que condena a Home José Walter Empreendimentos Imobiliários a ressarcir o valor de R$ 130 mil (em parcela única) para cliente que não recebeu imóvel no prazo estabelecido. Também terá de pagar R$ 7 mil por danos morais. A decisão teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Para o relator “não se tratou de um mero atraso tolerável na entrega do imóvel, mas, sim, de um ilícito contratual, ensejador de dano moral, pois as obras do condomínio sequer foram finalizadas quando do ajuizamento da ação, tendo ultrapassado bastante tempo do prazo de tolerância”.
Conforme narra os autos, a cliente e a incorporadora assinaram contrato de promessa de compra e venda em 18 de novembro de 2014. Um mês depois, a consumidora pagou à vista o valor de R$ 130 mil por um imóvel do empreendimento que estava em construção, denominado Condomínio Pátio Bello Residence, em Fortaleza. Segundo o acordo firmado, a previsão de inauguração seria em junho de 2016, contudo não foi entregue na data definida, chegando a atrasar em mais de um ano.
Com isso, em julho de 2017, a compradora ingressou com ação na Justiça requerendo a rescisão do contrato, com restituição do valor pago pelo imóvel, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Na contestação, a empresa alegou que o atraso se deu por fatos alheios a sua vontade, como por exemplo, greves, chuvas e falta de material que ensejaria a demora na finalização das obras e que, naquele momento, restava apenas 20% de conclusão.
Em junho do ano passado, o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital julgou procedentes os pedidos da autora para declarar rescindido o contrato firmado. Também determinou o ressarcimento integral, em parcela única, do montante pago pela cliente (R$ 130 mil), devidamente atualizado. Estabeleceu ainda o pagamento de 0,5% do valor do contrato, por mês de atraso, de julho a outubro de 2016, a título de lucros cessantes. E, por fim, condenou a empresa a pagar R$ 7 mil de reparação moral.
Com o intuito de reformar a sentença, a incorporadora interpôs recurso de apelação (nº 0149307-90.2017.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que, em caso de rescisão unilateral do contrato e de forma imotivada, deve ser devolvido 70% do valor e não integralmente. Também defendeu que não houve dano moral.
Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador Bezerra Cavalcante. “O atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva da incorporadora, justifica a resolução da promessa de compra e venda e torna imperativa a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, nos termos da Súmula 543, do STJ [Superior Tribunal de Justiça]”, explicou o relator
Fonte: TJ/CE

Vítima de empréstimo fraudulento feito por telefone deve receber indenização do Banco PAN

A juíza Roberta Ponte Marques Maia, titular da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco PAN S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para aposentada, à época do fato com 75 anos, que teve um empréstimo contratado via contato telefônico.
Consta nos autos (nº0172635-49.2017.8.06.0001), que ela recebeu fatura da instituição financeira, em julho de 2017, informando um débito no nome dela, no valor de R$ 6.852.58, decorrente de Telesaque à vista, uma modalidade de empréstimo via contato telefônico. Ela se dirigiu ao banco, onde constatou que foi efetivado de forma irregular, sem o conhecimento da aposentada ou anuência. Ela tentou por diversas vezes solucionar o problema, porém não obteve êxito.
A aposentada registrou Boletim de Ocorrência, no qual informou que recebeu um cartão do banco, com a senha, sem ter solicitado. Afirmou ainda, que mesmo sem desbloqueá-lo por falta de interesse, recebeu fatura cobrando R$ 6.852,58, sendo debitado o valor de R$ 270,18.
Por isso, ajuizou ação na Justiça, com pedido de tutela de urgência, pleiteando a suspensão das cobranças indevidas. No mérito, requereu indenização por danos morais e materiais. A tutela pretendida foi negada, pois a magistrada não vislumbrou a coexistência dos requisitos necessários à concessão.
Na contestação, a instituição financeira alegou a regularidade do contrato firmado pela aposentada, destacando conversação telefônica através do qual o serviço foi oferecido e aceito por ela, havendo a colheita de informações pessoais, tais como: nome completo, data de nascimento, número de CPF, endereço, conta bancária para transferência do valor do mútuo.
“Em que pese a contratação do serviço ter se dotado de aparente regularidade, não se pode deixar de notar que o empréstimo consignado atribuído à promovente foi ofertado e aceito através de contato telefônico, ou seja, sem a conferência pessoal dos documentos pessoais e sem a colheita da assinatura física da contratante”, afirmou a magistrada na sentença.
“Logo, considerando que, na espécie, a instituição financeira confirmou que o serviço de mútuo com descontos debitados de forma automática no benefício previdenciário da autora foi contratado através de contato telefônico, resta incontroverso que o negócio jurídico objeto desta ação é nulo e, por conseguinte, inexistente, conforme sustentado na inicial”, ressaltou a juíza.
Em função disso, declarou inexistente a relação contratual mantida entre as partes, além de condenar o banco a restituir à vítima todos os valores que foram debitados da sua conta. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 8.
Fonte: TJ/CE

Cliente escorrega em banheiro de shopping, fratura braço e deve receber R$ 10 mil de indenização

O Consórcio Shopping Parangaba foi condenado a pagar R$ 10 mil, por danos morais, e a ressarcir (por gastos médicos) um cliente que caiu no piso de banheiro do estabelecimento e fraturou o braço. O local estava sendo limpo sem nenhum tipo de advertência. O montante do valor a ser ressarcido será apurado na fase de liquidação de sentença, abatendo-se o que já foi desembolsado. A decisão é do juiz José Ricardo Vidal Patrocínio, titular da 19ª Vara Cível de Fortaleza.
“É incontroverso que o autor [cliente] sofreu fratura do úmero esquerdo, que por si não é evento singelo, ficando afastado das suas atividades habituais, sem prejuízo das dores e demais implicações decorrentes do tratamento para sua recuperação. Tudo isso denota violação aos direitos da personalidade. Assim, entendo que houve dano moral, que deve ser compensado”, destacou.
Quanto ao ressarcimento pelos danos materiais, ressaltou que “também procede, uma vez que o autor fez prova dos gastos despendidos para sua efetiva recuperação, que foram desde consultas e exames hospitalares à utilização de medicamentos e equipamentos ortopédicos para uso no membro fraturado, além de sessões de fisioterapia”. Segundo o magistrado, “os gastos foram comprovados de acordo com os recibos de notas fiscais acostados”.
O ACIDENTE
No processo (nº 0160844-83.2017.8.06.000), o cliente conta que, em março de 2017, estava no Shopping Parangaba quando foi ao banheiro e escorregou no piso, fraturando o braço esquerdo. Após cair, percebeu que um funcionário fazia a limpeza sem nenhuma sinalização de advertência. Por não conseguir se levantar, ligou para um conhecido, que estava com ele na praça de alimentação e pediu ajuda. Ele foi levado ao setor de atendimento de emergência de acidentes do shopping. Como o estabelecimento não tinha ambulância, foi levado a hospital no carro da pessoa que o socorreu. Enquanto isso, sua esposa ficou horas, presa, no estacionamento do shopping, pois, como ele tinha saído às pressas, levou o ticket que liberava a saída.
No hospital, foi diagnosticado com “fratura diafisária do úmero esquerdo”, sendo recomendada cirurgia. Ao procurar outro médico, recebeu recomendação para tratamento sem cirurgia, mas com imobilização total do membro e várias sessões de fisioterapia. Ele ficou impossibilitado de trabalhar por cinco meses, sofrendo perda salarial, visto que parte de sua remuneração era flutuante, decorrente de pró-labore. No total, os gastos médicos foram no valor de R$ 3.140,89, mas somente foi ressarcida a quantia de R$ 2.632,27.
Por isso, o cliente requereu, como tutela de urgência, o pagamento de um plano de saúde ou o pagamento antecipado das despesas necessárias à sua reabilitação. O pedido foi negado por ausência dos requisitos necessários. Ele pediu também indenizações por danos morais e materiais (estes decorrentes dos gastos médicos) e pensionamento pelos cinco meses que ficou sem trabalhar (como lucros cessantes).
CONTESTAÇÃO
Na contestação, o Consórcio Shopping Parangaba argumentou que o motivo para a ocorrência do incidente foi que o cliente estava, momentos antes, ingerindo bebida alcoólica na praça de alimentação. Atribuiu, assim, o acidente como culpa exclusiva da vítima, uma vez que a ingestão de álcool teria funcionado, senão como fato gerador, como facilitador do ocorrido.
Disse que custeou R$ 2.818,09 referentes aos tratamentos necessários. Discorreu sobre a ausência de comprovação da incapacidade laboral (de forma que não estaria justificado o pedido de pensionamento) e de responsabilidade quanto ao custeio de gastos médicos, pois não teria praticado ato ilícito. Dizendo não ter contribuído para o acidente, pede a improcedência do pleito. Se julgada a procedência, defendeu o reconhecimento de culpa concorrente, pois o cliente ingeriu bebida alcoólica e tem quase 60 anos.
ANÁLISE DO CASO
Ao verificar vídeos, o magistrado afirmou que “restam esclarecidos dois dos pontos controvertidos da lide: o autor demonstrou, a meu ver, estar em completo controle de suas funções cognitivas e locomotivas, de modo que não merece acolhida a alegação da parte autora quanto à culpa exclusiva da vítima por ingestão de bebida alcoólica; de outra ponta, cai por terra a alegação do autor, contida na peça inicial, de que não teria recebido auxílio de nenhum funcionário do shopping momento após o acidente, vez que os vídeos demonstram conduta totalmente diversa ao comprovarem que o requerente foi acompanhado por bombeiros civis e levado para atendimento de urgência no setor médico do shopping”.
O juiz explicou que a análise dos autos aponta que “não há nenhuma prova capaz de demonstrar a existência de rígida fiscalização dos funcionários da limpeza e a adoção de providências úteis e eficazes para sinalizar o local e impedir o acesso de consumidores no dia dos fatos”.
Quanto à alegação do cliente de que sua esposa teria permanecido retida no estacionamento do shopping por não haver pago o ticket, o magistrado considerou que não consiste em conduta passível de indenização, posto que inexistente o ato ilícito. “Basta evidenciar, neste sentido, que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confessa que saiu em carro diverso daquele em que estava a sua esposa, levando consigo o ticket sem que tivesse efetuado o devido pagamento. Confessa o requerente, também, que o tempo necessário para liberação do carro pela administração do shopping foi de 15 a 20 minutos, e não horas, como sustentado na exordial”, lembrou.
Quanto aos lucros cessantes, o magistrado entendeu que “o referido pleito não merece acolhimento, pois não está fundamentado em provas de qualquer espécie”. Sobre o pedido de pensão, observou que o cliente, “apesar de afastado das suas atividades laborais, não ficou desamparado financeiramente, vez que teria recebido socorro da entidade previdenciária durante o período de incapacidade temporária para o trabalho”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quarta-feira (13/02).
Fonte: TJ/CE


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