O desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) Carlos Rodrigues Feitosa foi condenado a 13 anos, oito meses e dois dias de prisão, em regime fechado, pelo crime de corrupção passiva. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (8) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em outra ação penal, condenou o desembargador à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão pelo crime de concussão.
Na Ação Penal 841, o desembargador foi denunciado por corrupção em razão da venda de decisões liminares durante plantões judiciais no Ceará.
Como efeito das duas condenações, o colegiado condenou Carlos Feitosa à perda do cargo de desembargador. Ele já estava aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde setembro de 2018.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), entre 2012 e 2013, o desembargador cearense e seu filho, o advogado Fernando Feitosa, participaram de esquema criminoso com o objetivo de recebimento de vantagem ilícita em troca da concessão de decisões de soltura em benefícios de réus presos. Segundo o MPF, o comércio de decisões judiciais nos plantões de fim de semana era discutido por meio de aplicativos como o WhatsApp, com a intermediação do filho do desembargador.
Ainda de acordo com a denúncia, os valores pelas decisões concessivas de liberdade nos plantões chegavam a R$ 150 mil. Entre os beneficiados pela concessão de habeas corpus, estariam presos envolvidos em crimes como homicídios e tráfico de drogas.
Brincadeira
De acordo com a defesa dos réus, a troca de mensagens que discutia a venda de decisões e as comemorações pelas solturas não teria passado de brincadeira entre amigos e de mera simulação de atos de corrupção. A defesa também buscava afastar a caracterização da autoria do crime de corrupção passiva.
O relator da ação penal, ministro Herman Benjamin, destacou que as provas colhidas nos autos apontam que a negociação realizada por meio de grupos de mensagens era real, coincidia com os plantões do magistrado e tinha resultado favorável àqueles que se propuseram a participar das tratativas.
O ministro também ressaltou que, em períodos próximos aos plantões do desembargador, foram realizadas grandes movimentações financeiras e aquisição de bens por parte do magistrado e de seu filho, sem a comprovação da origem e do destino dos valores e com o processamento de forma a impossibilitar a sua identificação. “Portanto, tenho que a movimentação bancária a descoberto nas datas próximas àquelas dos plantões é prova irrefutável da corrupção passiva”, afirmou.
Casa de comércio
Em relação ao desembargador, Herman Benjamin declarou que ele “fez do plantão judicial do Tribunal de Justiça do Ceará autêntica casa de comércio”, estabelecendo um verdadeiro leilão das decisões.
“Além da enorme reprovabilidade de estabelecer negociação de julgados, pôs indevidamente em liberdade indivíduos contumazes na prática de crimes, alguns de periculosidade reconhecida, ocasionando risco a diversas instruções de ações penais em curso no primeiro grau e expondo a sociedade a perigo. Para além, agrava situação o fato de ocupar o cargo de desembargador, sendo ele, como magistrado, responsável primeiro por aplicar a lei de forma apurada, técnica e escorreita. Não foi o que fez”, apontou o ministro ao fixar pena de reclusão.
No caso do filho do desembargador, Herman Benjamin destacou que o trabalho de advocacia do réu “se limitava a vender decisões lavradas pelo pai”, sendo Fernando Feitosa o responsável por fazer a publicidade da venda de liminares. Em virtude dessa posição no esquema criminoso, a Corte Especial fixou a pena do advogado em 19 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.
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Fonte: STJ
Categoria da Notícia: CE
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta segunda-feira (8) o julgamento da Ação Penal 825 e condenou o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de concussão.
Além disso, o colegiado aplicou ao réu a pena de perda do cargo de desembargador.
O julgamento foi iniciado em 15 de março, quando o relator, ministro Herman Benjamin, votou pela condenação do magistrado e foi acompanhado pelo revisor, ministro Jorge Mussi.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do próprio relator para reexaminar a necessidade de decretar a perda do cargo neste processo, pois, no âmbito administrativo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia aplicado a pena de aposentadoria compulsória em setembro de 2018.
Na ação penal, Feitosa foi acusado de exigir repasses mensais de dinheiro de duas servidoras comissionadas nomeadas para seu gabinete, como condição para admiti-las e mantê-las nos cargos.
O ministro Herman Benjamin afirmou que a “demissão é de rigor” no caso, já que Feitosa “não ostenta os padrões éticos aceitáveis ao desempenho de função estatal, a par de ter vilipendiado os princípios mais básicos e constitucionais que norteiam a administração, designadamente o da moralidade”.
Dessa forma, segundo o relator, “não é aceitável que aquele que faltou para com o dever de lealdade e boa-fé para com o Estado possa prosseguir no desempenho de relevante função”.
Medidas distintas
O ministro ressaltou que não se discute na ação penal a cassação da aposentadoria do desembargador, já que tal medida será discutida, possivelmente, em momento posterior, em ação da Procuradoria do Estado do Ceará ou do Ministério Público estadual.
Herman Benjamin defendeu que é necessário decretar a perda do cargo no âmbito da ação penal, pois a decisão do CNJ, de caráter administrativo, pode ser revertida.
“A ausência da declaração do efeito do perdimento do cargo no âmbito criminal implicará o seu regresso à atividade, sem que nada possa ser feito em relação a isso, ou seja, estará impune porque o juízo criminal confiou na sanção administrativamente aplicada, que, ao fim e ao cabo, pode ser revertida pelas mais diversas vias.”
O relator destacou que a aposentadoria compulsória é pena administrativa prevista na Lei Orgânica da Magistratura, enquanto a perda do cargo em sentença penal é reflexo da condenação criminal.
“A perda do cargo extingue o vínculo do servidor condenado com a administração pública. A aposentadoria compulsória, como pena, mantém esse vínculo, mas altera a situação do servidor para inativo”, explicou Herman Benjamin.
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Fonte: STJ
STF restabelece sentença que rejeitou submissão de acusados ao Tribunal do Júri
Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, havendo estado de dúvida, o princípio do “in dubio pro societate” (na dúvida, em favor da sociedade) não pode justificar a submissão de acusado a julgamento pelo Tribunal de Júri.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão em que o juízo não verificou indícios de autoria de crime que justificasse o julgamento de dois homens perante o Tribunal do Júri (a chamada sentença de impronúncia). Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual, havendo dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio que favorece o réu em caso de dúvida (in dubio pro reo), previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau pronunciou um corréu (decidiu que ele deve ser julgado pelo júri) e impronunciou os outros dois denunciados em caso que envolveu um homicídio no Ceará. Diante do depoimento de seis testemunhas presenciais, o juiz não verificou qualquer indício de autoria atribuído aos dois acusados. O Ministério Público estadual então recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que proveu o recurso sob o entendimento de que, nessa fase processual, o benefício da dúvida deve favorecer a sociedade (in dubio pro societate) e determinou que ambos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1067392 interposto ao Supremo, a defesa sustentou que, se o Tribunal estadual reconheceu a existência de dúvida sobre a autoria do crime, os recorrentes deveriam ter sido impronunciados em respeito ao princípio da presunção de inocência. Alegou que o TJ-CE valorou depoimentos de testemunhas não presenciais em detrimento das testemunhas oculares.
Valoração de provas
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes explicou que, embora não existam critérios de valoração de provas rigidamente definidos, o juízo sobre os fatos deve ser orientado pela lógica e pela racionalidade e pode ser controlado em âmbito recursal. Segundo o relator, o TJ-CE, em lugar de considerar a motivação do juízo de primeiro grau, formada a partir de relatos de testemunhas presenciais ouvidas em juízo que afastaram a participação dos acusados na morte, optou por dar maior valor a depoimento de “ouvi dizer” e a declarações prestadas nas investigações e não reiteradas em juízo, não submetidas, portanto, ao contraditório. “É inegável que uma declaração de alguém que não presenciou os fatos, mas somente ouviu o relato de outra pessoa, tem menor força probatória que outras testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo”, afirmou.
Para o ministro, o tribunal local aplicou ao caso “lógica confusa e equivocada ocasionada no suposto princípio in dubio pro societate, que, além de não encontrar qualquer amparo constitucional ou legal, desvirtua as premissas racionais de valoração da prova”. A submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme Mendes, pressupõe a existência de provas consistentes da tese acusatória. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, de forma fundamentada, impronunciará o acusado.
Essa medida, segundo o relator, visa impedir o envio de casos ao júri “sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais”. Ainda que haja dúvida diante de elementos incriminatórios e absolutórios, para o ministro, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Por fim, Gilmar Mendes lembrou que a decisão de impronúncia não impede o oferecimento de nova denúncia, desde que surjam novas provas, conforme prevê o artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Em seu voto, Mendes negou seguimento ao recurso da defesa pela impossibilidade de revolvimento de provas em sede de recurso extraordinário, mas concedeu habeas corpus de ofício para, afastando o acórdão do TJ-CE, restabelecer a sentença de impronúncia. Os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.
Divergência
O ministro Edson Fachin também negou seguimento ao recurso, mas divergiu quanto à concessão do habeas de ofício. Para Fachin, o juízo de segundo grau, apesar do estado de dúvida, considerou haver indícios mínimos de materialidade e autoria. “Trata-se de reconhecimento de que é o Júri o juízo competente para dirimir essas dúvidas”, disse. A ministra Cármen Lúcia também votou nesse sentido. Ambos ficaram vencidos sobre a concessão da ordem.
Veja a decisão.
Fonte: STF
Aeronáutica pode reprovar candidato em concurso por obesidade, afirma TRF5
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento apelação interposta pela União, para confirmar a reprovação da candidata no concurso da Aeronáutica em 2014, por apresentar quadro de obesidade [de grau 01], de acordo com o índice de massa corporal (IMC). Por maioria de votos, o órgão colegiado decidiu que não houve qualquer ilegalidade cometida pela Aeronáutica na reprovação da candidata pelo critério físico, uma vez que essa regra estava prevista no edital do certame.
“O que a autoridade, no caso, fez foi cumprir as normas do concurso que, até prova em contrário, não foram declaradas ilegais nem inconstitucionais, normas, aliás, que se constituem uma praxe na admissão de militares, sejam definitivos, sejam temporários, nas forças armadas brasileiras”, escreveu o relator do processo, desembargador federal Vladimir Souza Carvalho. O julgamento aconteceu na tarde da terça-feira (12/03).
Na sessão do órgão colegiado, o desembargador Vladimir Carvalho enfatizou que o aspecto físico é fundamental no concurso para as Forças Armadas. “A própria Constituição estabelece as linhas de distinção, não só por encarregar as Forças Armadas da defesa da Pátria, art. 142, seja no tempo de paz, seja no tempo de guerra. O ingresso do cidadão na carreira militar não depende só de concurso público de provas ou de provas e títulos, como reza o inc. II, do art. 37, idem, porque o aspecto físico é fundamental, se constituindo o teste físico como corolário do ingresso nas Forças Armadas. Ademais, a convocação que se faz não é só para o tempo de paz, mas de guerra”, descreveu magistrado em seu voto.
Em sua defesa, a candidata alegou que, se fosse aprovada, desempenharia o cargo de enfermeira. Para essa função, ela argumentou que o fato de estar obesa não a impediria de realizar as tarefas definidas no edital. A afirmação teve como base o atestado fornecido por um reumatologista. Alegou ainda que o índice IMC era impreciso e ultrapassado na avaliação de obesidade em um paciente. Ao avaliar os argumentos da candidata em um mandado de segurança, a 10ª Vara Federal de Fortaleza (CE) tinha assegurado a participação dela nas demais etapas da Seleção de Profissionais de Nível Superior Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário na Aeronáutica, na área de enfermagem. Por esse motivo, a União interpôs apelação no Tribunal, registrada no número 0800331-92.2015.4.05.8100.
O voto do relator, que confirmou a reprovação de candidata, foi acompanhado pelo desembargador Paulo Roberto. No entanto, em virtude da divergência aberta pelo desembargador Leonardo Carvalho, o julgamento prosseguiu, com a composição ampliada da 2ª Turma. Além dos integrantes naturais do órgão colegiado, participaram do julgamento desse processo os desembargadores federais Federais Edilson Nobre e Élio Siqueira, que confirmaram o voto do desembargador Vladimir Souza Carvalho.
Fonte: TRF5
TJ/CE determina a Unimed o tratamento para criança com Transtorno do Espectro Autista
Um paciente menor de idade ganhou o direito de receber, da Unimed Fortaleza, tratamento para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) indicado por médico. O caso foi julgado, nesta quarta-feira (20/03), pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que analisou, ao todo, 46 processos durante a sessão que durou 2h30.
O recurso (agravo de instrumento nº 0626026-17.2018.8.06.0000) envolvendo o plano de saúde teve a relatoria da desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes. Na ação, a mãe da criança afirma que o menino necessita com urgência do tratamento especializado e específico (veja no final da matéria), recomendado por especialista, porque apresenta severas dificuldades de comunicação e socialização.
Com a prescrição médica, o paciente solicitou à Unimed Fortaleza a realização dos procedimentos, mas o pedido foi negado. A família precisou arcar com os custos, de forma particular, e recorreu ao Judiciário pedindo, liminarmente, o tratamento.
Decisão do Juízo de 1º Grau (3ª Vara Cível de Juazeiro do Norte) não concedeu o pedido, justificando não ter sido demonstrada a probabilidade do direito e haver dúvida quanto à inexistência de médicos credenciados à cooperativa médica para atender às necessidades do paciente. A mãe do garoto ingressou com agravo de instrumento no TJCE, que é o 2º Grau de jurisdição.
A desembargadora Vilauba Lopes votou para que a Unimed Fortaleza “assuma integralmente todo o tratamento do paciente, que deverá ser preferencialmente desempenhado pelos profissionais em sua rede credenciada, caso não exista tais especialidades, deverá arcar com o reembolso integral, até que sejam apresentados os especialistas credenciados e aptos a realizar o tratamento do qual necessita a criança”. A magistrada justificou que de “há muito, o Poder Judiciário vem reconhecendo como abusivas as cláusulas contratuais que limitam e determinam quais os tipos de tratamento cobertos para uma respectiva doença. O que a lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de procedimento, pois cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após um diagnóstico”.
O entendimento da relatora foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais julgadores da 3ª Câmara de Direito Privado.
FIQUE POR DENTRO
TEA: não é uma doença, mas é considerada como para efeitos jurídicos. Representa um conjunto de características que trazem dificuldades, principalmente na área da comunicação atraso na linguagem, dificuldade de interação social, comportamentos repetitivos, predileção por objetos fixos, seletividade alimentar e intolerância a alimentos mais sólidos.
Tratamento indicado para o paciente da matéria: terapia ocupacional (duas vezes por semana), com abordagem da integração sensorial; fonoaudiologia (duas vezes por semana), com abordagem específica para desenvolvimento da linguagem infantil, com comunicação alternada pelo método PECS (Picture Exchange Communication System); acompanhamento psicológico (30 horas por semana), com metodologia comportamental ABA (Apphed Behavor Analysis); e psicomotricidade relacional.
Direito Privado: analisa e julga processos relativos às relações entre particulares. Entre os exemplos estão as áreas civil (geralmente para proteger interesses de ordem moral e patrimonial) e comercial (relativa a pessoas e contratos).
Agravo de instrumento: recurso ao 2º Grau (Tribunal) contra decisões interlocutórias dos juízes (1º Grau).
Processo: nº 0626026-17.2018.8.06.0000
Fonte: TJ/CE
TST condena fábrica de biscoitos por exigir certidão de antecedentes criminais na admissão
A exigência do documento sem justificativa gera o direito a indenização.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o dano moral sofrido por um ajudante de produção que, para ser contratado pela M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, fábrica de biscoitos e massas do Ceará, teve de apresentar certidão de antecedentes criminais e folha criminal. Ao acolher recurso do empregado, a Turma condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil.
Honestidade em dúvida
Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que a empresa, ao exigir a certidão de antecedentes criminais sem que haja pertinência com as condições objetivas do trabalho oferecido, põe em dúvida a honestidade do candidato ao emprego.
Violência na cidade
Na contestação, a empresa argumentou que a certidão era exigida apenas para alguns cargos, entre eles o de ajudante de produção. Segundo a fábrica de biscoitos, o alto índice de violência na cidade da contratação (Maracanaú) autorizaria a exigência.
Conduta ilegítima
Na instrução do processo, o empregado conseguiu comprovar a obrigatoriedade de apresentação da certidão para que fosse admitido. O juízo de primeiro grau verificou também que o cargo exercido não justificava a exigência e, por isso, concluiu que a conduta da empresa havia sido ilegítima e gerado a obrigação de indenizar o ajudante de produção pelo dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que a conduta da empresa não havia resultado em lesão aos direitos de personalidade do empregado. Ressaltou ainda que ele havia sido contratado e que a exigência era direcionada a todos os candidatos.
Condições
Ao examinar o recurso de revista do empregado, a Sexta Turma destacou que, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 243000-58.2013.5.13.0023), o TST firmou o entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais somente seria legítima e não caracterizaria lesão moral em caso de expressa previsão em lei ou em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do candidato ao emprego. No caso, contudo, a Turma entendeu que o cargo de ajudante de produção não se enquadra nessas hipóteses.
Processo: RR-1124-06.2017.5.07.0033
Fonte: TST
Supermercado deve pagar indenização de R$ 60,3 mil para cliente vítima de acidente no estabelecimento
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condena o supermercado da Rede Âncora Distribuidora Ltda., localizado em Fortaleza, a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 60.376,94 para idosa que sofreu queda dentro do estabelecimento. A decisão, proferida nesta quarta-feira (13/03), é da relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
De acordo com os autos, no dia 2 de janeiro de 2008, a cliente estava andando pelo supermercado quando pisou em uma uva, que se encontrava no chão, e escorregou. Segundo a vítima, não houve qualquer socorro por parte de funcionários da empresa. Ela foi levantada do chão por clientes. O acidente ocasionou fratura no ombro direito da idosa, conforme exames realizados no Hospital São Mateus.
A mulher precisou passar por cirurgia e teve que pagar para o hospital um caução de R$ 47.533,00. Em face do ocorrido, a paciente foi diagnosticada com incapacidade grave e deformidade permanente. Por isso, ajuizou ação requerendo reparação moral e material.
Na contestação, a empresa alegou que a cliente não apresentou elementos probatórios do fato ocorrido, pois não mostrou que a uva que se encontrava no local a fez escorregar.
Em setembro de 2018, o Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou o supermercado a pagar indenização de R$ 10.376,94 por danos materiais, mais R$ 50.000,00 pelos danos morais.
Pleiteando mudar a sentença, a empresa ingressou com apelação (nº 0489455-17.2010.8.06.0001) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos da contestação, além de requerer a diminuição do valor “exorbitante” da indenização moral.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, por unanimidade. Segundo o relator, o Juízo de 1º Grau “deixou claro ser fato incontroverso que a autora não foi socorrida pelos funcionários do recorrido, os quais permaneceram inertes deixando o auxílio para outros clientes presentes no local, bem como ser incontroverso que, após a queda, a recorrida está impossibilitada de exercer suas atividades normais”.
Em relação ao dano moral, o desembargador Carlos Alberto afirma que “não vê motivo para a diminuição requerida, pois, em atenção a razoabilidade e a proporcionalidade do presente caso, a quantia de R$ 50.000,00 está bem fixada já que está dentro do espectro dos valores arbitrados pelo Supremo Tribunal de Justiça”. O relator acrescentou que “a testemunha ainda confirmou que o acidente ocorreu por negligência do supermercado e que nenhum funcionário prestou socorro.”
NOVA PRESIDÊNCIA
Na mesma sessão, o desembargador Francisco Darival Beserra Primo assumiu a Presidência da 2ª Câmara de Direito Privado. “Eu vim para somar e colaborar com o Colegiado, que possui um trio de magistrados que têm compromisso com os reais interesses da Justiça”, disse Darival.
Os demais integrantes do Colegiado, os desembargadores Francisco Gomes de Moura, Carlos Alberto Mendes Forte e Maria de Fátima Loureiro deram as boas-vindas ao novo presidente. “É um magistrado autêntico e seguro. Será o timoneiro das nossas sessões”, ressaltou Gomes de Moura.
Carlos Alberto Forte enalteceu a grandeza do magistrado. “Darival Beserra é um profissional grande, que realizou excelentes trabalhos no Judiciário e trabalhou brilhantemente na Corregedoria-Geral de Justiça”. O desembargador foi corregedor-geral no biênio 2017-2018.
Fonte: TJ/CE
Regra geral de prescrição incide em cobrança de dívida ilíquida que não se enquadra em conceito de contrato de constituição de renda
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um ex-dirigente sindical para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento de ação de cobrança de gratificação movida contra o sindicato, ao aplicar a regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil.
O entendimento do colegiado no caso é que a dívida em questão não é líquida e não decorre de contrato de constituição de renda, justificando-se a regra geral do código, de prazo prescricional de dez anos.
O autor da ação foi eleito representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará (Fetraece). Dois anos após sua eleição, a federação aprovou o pagamento de uma gratificação mensal aos delegados. O dirigente, recorrente no STJ, alegou que a federação não pagou corretamente os valores e que havia uma diferença superior a R$ 6 mil em gratificações a receber.
Em primeira instância, o juiz reconheceu a prescrição ao aplicar a regra trienal do artigo 206, parágrafo 3º, do CC. O Tribunal de Justiça do Ceará manteve a sentença, por entender que era caso de pretensão para receber prestações vencidas ou de rendas temporárias ou vitalícias.
No recurso especial, o recorrente invocou a regra de prescrição quinquenal do artigo 206, parágrafo 5º, alegando que o débito da federação constitui dívida líquida constante de instrumento particular.
Nem um nem outro
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que não é caso de aplicação do prazo trienal, tampouco do quinquenal, pois não se trata de dívida líquida nem de pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
Ela ratificou a conclusão do tribunal de origem de que os créditos cobrados não constituem dívida líquida, já que o pagamento que os delegados receberiam era de até 80% do salário dos diretores da federação, ou seja, não foram estabelecidos parâmetros para se chegar ao valor.
Entretanto, segundo a relatora, embora a dívida não seja líquida, ela não pode ser enquadrada como prestação vencida de renda temporária. Nancy Andrighi lembrou que as rendas mencionadas são regulamentadas pelos artigos 803 a 813 do CC, que tratam do contrato de constituição de renda.
A relatora esclareceu que o contrato de constituição de renda, segundo a doutrina, é aquele pelo qual uma parte se compromete a entregar a outra prestações periódicas, em dinheiro ou outros bens, por liberalidade ou por ter recebido dela bens móveis ou imóveis.
“Logo, não se sustenta a tese de que a pretensão exercida pelo recorrente possa ser enquadrada no inciso II do parágrafo 3º do artigo 206 do CC/2002, já que a verba por ele reclamada não se inclui na hipótese descrita na norma”, resumiu Nancy Andrighi.
De acordo com a ministra, o contexto analisado enseja a aplicação da regra geral de prescrição do artigo 205, permitindo o prosseguimento da demanda na instância de origem.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1780755
Fonte: STJ
Construtora deve devolver R$ 24,8 mil para consumidora que comprou imóvel e não recebeu
A juíza Mírian Porto Mota Randal Pompeu, titular da 27ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Construtora Habitual Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil, além de ressarcir o valor de R$ 24.823,04, pago por imóvel que nunca recebeu. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (08/03).
Consta nos autos (nº 0133172-37.2016.8.06.0001), que em 12 de fevereiro de 2015, ela firmou contrato de compra e venda com a empresa, referente a imóvel no Empreendimento Estações Residencie & Club, no Parque Santa Rosa, em Fortaleza, no total de R$ 131.336,00.
A cliente pagou todas as devidas parcelas até a entrega do imóvel, no valor de R$ 24.823,04, cujo prazo de conclusão das obras era 31 de março de 2016. Até a referida data, no entanto, só havia sido construído o bloco B, e nada em relação ao bloco da consumidora. Ela entrou imediatamente em contato com os responsáveis, os quais informaram que iriam ceder alguns imóveis não vendidos ou devolveriam o dinheiro e que entrariam em contato brevemente, porém nada foi feito.
Em virtude dos fatos, ela ajuizou ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais e a devolução da quantia paga. A empresa não apresentou contestação e foi julgada à revelia.
Ao analisar o processo, a magistrada considerou que, “no caso em questão, diante da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, notadamente, a venda do imóvel da ré para a autora, bem como a inadimplência contratual da ré”.
Também ressaltou que, “embora o mero atraso na entrega de um imóvel ordinariamente não constitua fonte geradora de lesão aos direitos da personalidade, urge destacar que, tratando-se de imóvel que serviria de moradia à requerente, parece-me evidente que a situação descrita nos autos lhe causou aflição e perturbação significativas, aptas, por sua intensidade, a romper com o equilíbrio psicológico individual e a lhes causar abalo emocional digno de vulto”.
Processo: n° 0133172-37.2016.8.06.0001
Fonte: TJ/CE
Mulher que ficou com flacidez após cirurgia deve receber tratamento pago por plano de saúde
A Hapvida Assistência Médica de Saúde deverá custear tratamento de redução de flacidez (na região do abdômen, braços, pernas e pescoço) para paciente que ficou com excesso de pele após ter sido submetida à cirurgia bariátrica (redução de estômago). Também terá de arcar com silicone nos seios e plástica na face. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve decisão de Primeira Instância.
Para o relator do caso, desembargador Emanuel Leite Albuquerque, “os documentos colididos demonstram que a agravada apresenta ‘flacidez de pele associada à lipodistrofia em diversas regiões do corpo, necessitando de realização de procedimento cirúrgico para correção dos referidos problemas’”.
De acordo com os autos, em 2014, a paciente, que sofria de obesidade mórbida, submeteu-se à cirurgia bariátrica, realizando extensivo tratamento endocrinológico, o que resultou na perda de 40 kg. Com o emagrecimento, ocasionou-se o excesso de pele pela redistribuição da gordura corporal. Com isso, foram indicados procedimentos cirúrgicos, que foram negados pela operadora de saúde.
Em razão disso, em maio de 2017, a cliente ingressou com ação na Justiça. Requereu liminarmente a realização de todas as cirurgias indicadas. Além disso, pleiteou indenização por danos morais, pela recusa da empresa.
O Juízo da 16ª Vara Cível de Fortaleza deferiu parcialmente a liminar para determinar que a cooperativa autorizasse a realização dos procedimentos solicitados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por dia, em caso de descumprimento.
Com intuito de reverter a decisão, a Hapvida ingressou com agravo de instrumento no TJCE. Sustentou que a legislação específica não obriga as operadoras de planos de saúde a disponibilizar os procedimentos que não estão previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que, portanto, não pode ser penalizada.
Monocraticamente, o desembargador Emanuel Leite manteve a liminar proferida pelo Juízo de 1º Grau, que obriga a Hapvida a custear o tratamento. Pleiteando que a decisão fosse apreciada pelo Colegiado, a Hapvida interpôs agravo interno (nº 0629565-25.2017.8.06.0000/50000).
Ao julgar o caso, na quarta-feira (27/02), a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão monocrática do desembargador, acompanhando o voto do relator. “Os relatórios médicos evidenciam a urgência no tratamento da paciente, não se sustentando a tese de que ‘restou amplamente demonstrado que a agravada poderá aguardar o curso normal do processo de origem para ter seu pleito analisado, haja vista comprovada inexistência de prejuízo ao seu resultado útil’”, explicou o relator.
Fonte: TJ/CE
16 de dezembro
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16 de dezembro
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