Lei municipal não pode proibir transporte por aplicativos, diz STF

Por unanimidade, Plenário decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional da atividade representa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência.


O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (8), concluiu o julgamento sobre leis municipais que restringem desproporcionalmente ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. O Plenário decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional da atividade é inconstitucional, pois representa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência.
Por unanimidade, foi julgada procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. Também em votação unânime, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1054110, com repercussão geral reconhecida, no qual a Câmara Municipal de São Paulo (SP) questionava acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu esta modalidade de transporte na capital paulista.
Os ministros deixaram para a sessão de amanhã (9), a fixação da tese para efeitos de repercussão geral, que balizará o julgamento de casos semelhantes em outras instâncias da Justiça.
Votos
Em sessão realizada em 6/12/2018, o ministro Luiz Fux, relator da ADPF 449, argumentou que as leis restringindo o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional, além da proteção ao consumidor. Em seu entendimento, o motorista particular é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal. E, no caso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos.
Na mesma sessão, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 1054110, salientou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado. Para o ministro, não é possível que uma lei, arbitrariamente, retire uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja algum fundamento constitucional.
O julgamento foi retomado na sessão da tarde desta quarta-feira (8) com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que seguiu os relatores em ambos os processos. Em seu voto, o ministro observou que a proibição do livre exercício da atividade de motoristas profissionais vinculados a aplicativos enfraquece a livre iniciativa e a livre concorrência, prejudicando os consumidores que terão seu direito de livre escolha suprimido. Lewandowski citou estudo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que aponta não haver elementos econômicos que justifiquem a proibição de novos prestadores de serviço de transporte individual e que a atuação de novos agentes no setor tende a ser positiva.
Também votaram pela inconstitucionalidade da proibição da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).
Processos relacionados: ADPF 449; RE 1054110
Fonte: STF

Juízo federal do Ceará julgará ações contra supressão da franquia mínima de bagagem em viagens aéreas, decide STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará como juízo competente para julgar quatro ações civis públicas que tramitam contra a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) com o objetivo de afastar a supressão da franquia mínima de bagagem em viagens aéreas. A seção não analisou o mérito das ações; apenas definiu a competência para o julgamento da matéria.
A decisão veio após a Anac suscitar conflito de competência sob a alegação de que as quatro ações guardam conexão por versarem sobre a Resolução 400/2016, editada pela agência reguladora – a qual, entre outras normas, caracteriza o transporte de bagagem como contrato acessório oferecido pelo transportador aéreo. Para a agência, a tramitação em juízos vinculados a tribunais diversos poderia gerar decisões conflitantes.
A Anac argumentou ainda que, segundo o critério adotado no artigo 59 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, a data da distribuição define o juízo competente, sendo que o juízo federal do Ceará recebeu a primeira ação antes dos demais.
Ações e datas
Das quatro ações, duas já estavam em tramitação na 10ª Vara Federal do Ceará. Uma foi proposta pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. A distribuição ocorreu em 20/12/2016.
Outra, ajuizada pela Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor de Pernambuco (Procon/PE), também foi distribuída em 20/12/2016, porém, para a 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco – que posteriormente reconheceu a prevenção e remeteu o processo para a 10ª Vara Federal do Ceará, sob o fundamento de que naquele juízo a distribuição ocorreu horas antes.
A 10ª Vara Federal cearense entendeu pela inexistência de ilegalidades na Resolução 400/2016 da Anac.
As outras duas ações tramitavam na 4ª Vara do Distrito Federal e na 22ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo. No Distrito Federal, a ação, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, foi distribuída em 11/1/2017.
Em São Paulo, na ação proposta pelo Ministério Público Federal, cuja distribuição se deu em 7/3/2017, foi deferida liminar para suspender os artigos 13 e 14, parágrafo 2º, do ato editado pela Anac.
Conexão
Em seu voto, a ministra relatora do conflito, Assusete Magalhães, destacou que a Anac, ré nos processos, tem natureza jurídica de autarquia federal em regime especial, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme previsto no artigo 109, I, da Constituição de 1988.
A magistrada também ressaltou que é possível observar a conexão existente entre as ações, já que todas têm a mesma causa de pedir – o que, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei 7.347/1985 e do artigo 55, parágrafo 3º, do CPC, exige a reunião dos processos.
“No presente caso, impõe-se o julgamento conjunto das ações civis públicas em tela, uma vez que a norma incidente sobre o transporte aéreo de bagagens é única, para todos os consumidores do país, revelando a abrangência nacional da controvérsia e sua grande repercussão social, recomendando-se o julgamento uniforme da questão, a fim de se evitar instabilidade nas decisões judiciais e afronta ao princípio da segurança jurídica”, afirmou.
Juízo prevento
Assusete Magalhães também concluiu pela prevenção do juízo federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que, conforme destacou, recebeu a primeira ação às 14h30 do dia 20/12/2016, anteriormente ao protocolo das outras três.
A ministra citou decisão recente da Primeira Seção do STJ que definiu que “a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos”, conforme o disposto no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
Processo:  CC 151550
Fonte: STJ

Empresas que prestam serviço de iluminação são condenadas solidariamente a indenizar pais de eletricista morto em acidente

Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará mantiveram condenação imposta à Enel, distribuidora de energia do Estado, e à Citiluz, empresa contratada pela Prefeitura de Fortaleza para realizar manutenção no sistema de iluminação pública, a responder solidariamente pela indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil aos pais de um eletricista. O profissional morreu em um acidente de trabalho em 2010, na Capital. A decisão da segunda instância foi publicada em 22 de março de 2019.
Em sentença do juízo do primeiro grau, a Lúmen Engenharia, alvo principal da reclamação trabalhista e prestadora de serviços à Enel, havia sido condenada a pagar R$ 250 mil por danos morais aos pais do eletricista. Na época com 28 anos de idade, o homem morreu quando fazia a troca de cabos em um ramal de distribuição da rede elétrica da Enel. Ao realizar o último procedimento de sua atividade laboral, o trabalhador encostou parte do braço em uma das luminárias existentes no local, sofrendo choque elétrico que lhe causou a morte. Diante do caso, a Lúmen Engenharia foi condenada por responsabilidade objetiva, enquanto que a Citiluz e a Enel, na época Companhia Energética do Ceará (Coelce), por responsabilidade solidária.
Em recurso, a empresa Citiluz argumentou que não se beneficiava do serviço do trabalhador e que não teve nenhuma responsabilidade no acidente ocorrido. A Enel por sua vez, alegou que o acidente ocorreu pela falta de manutenção adequada do sistema de iluminação pública de Fortaleza e atribuiu culpa à Citiluz.
“Não há dúvidas de que o eletricista trabalhava diretamente com eletricidade, atividade reconhecidamente de alto risco, que pode ocasionar instantaneamente graves lesões ou até mesmo a morte, como ocorreu no presente caso. Logo, plenamente aplicável a teoria da responsabilidade objetiva”, determinou a desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, relatora do acórdão.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: TRT/CE

Mantido passe livre para militares nos transportes intermunicipais do Ceará

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu que os policiais militares estaduais ativos têm direito ao passe livre quando estiverem em serviço e devidamente uniformizados. A decisão foi proferida nessa quinta-feira (02/05), sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, durante sessão conduzida pelo presidente do Tribunal, desembargador Washington Araújo.
Conforme os autos (0105540-51.2007.8.06.0001), o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Intermunicipal e Interestadual de Passageiros (Sinterônibus) ajuizou ação Direita de Inconstitucionalidade contra a Assembleia Legislativa do Ceará. Solicitou que fosse concedida tutela antecipada para que empresas de transporte intermunicipal sejam desobrigadas de cumprir o dispositivo da lei estadual nº 13.729/2006, artigo 52, XXVI, que trata da gratuidade do transporte aos militares estaduais da ativa.
O Sindicato alegou violação ao direito de isonomia, da modicidade das tarifas e ao direito de propriedade privada, pois transfere o ônus do passe livre à iniciativa privada. Também argumentou ser inconstitucional o dispositivo da citada lei.
Na contestação, a Procuradoria-Geral do Estado e da Assembleia Legislativa defenderam a constitucionalidade da norma, sustentando que a presença dos militares reforça a proteção do patrimônio e garante a segurança dos passageiros. Sustentaram ainda que existe jurisprudência nos tribunais superiores amparando o pleno exercício do poder de polícia no interior dos ônibus intermunicipais.
Ao analisar o caso, o Órgão Especial julgou improcedente a ação, acompanhando o voto do relator. “O Supremo Tribunal Federal há muito entende como constitucional a concessão de passe livre aos policiais militares, porquanto não se estaria a conceder um privilégio a esta carreira de servidores, mas sim assegurando o pleno exercício do poder de polícia.”
O desembargador explicou que “não é inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia, igualmente previsto na Constituição Estadual, a norma contida na lei estadual que prevê passe livre nos transportes coletivos intermunicipais aos policiais quando estes estiverem em serviço, devidamente uniformizados e apresentarem identidade funcional, ante as peculiaridades do ofício que desenvolvem, aos quais compete preservar a ordem pública”.
O magistrado lembrou ainda que o TJCE já se manifestou pela constitucionalidade do passe livre em relação aos guardas municipais de Fortaleza quando estes estiverem em serviço.
MEMBRO EFETIVO
Na mesma sessão, o desembargador Durval Aires Filho foi efetivado como membro do Órgão Especial do TJCE. Ele entra na vaga destinada a magistrado de carreira, em substituição à desembargadora Sérgia Miranda.
O Órgão é composto por 19 desembargadores, com mandato de dois anos, prorrogáveis por igual período. Tem por objetivo agilizar feitos administrativos e judiciários, tais como mandados de segurança, embargos declaratórios, habeas corpus, revisões criminais, ações diretas de inconstitucionalidade, conflitos de competência, homologação de concursos públicos e escolha de Juízes para as Turmas Recursais. O colegiado se reúne às quintas-feiras, a partir das 13h30.
Fonte: TJ/CE

TRF5 nega demolição de pousada situada há mais de 10 anos em área urbana de praia cearense

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, por maioria, a demolição da Pousada Pôr do Sol, situada na praia de Barra Nova, distrito de Jacarecoara, localizado no município de Cascavel/CE. O órgão colegiado analisou a ação rescisória interposta pelo proprietário do imóvel contra sentença que havia reconhecido o dano ao meio ambiente e determinava a demolição da pousada, a pedido do Ministério Público Federal (MPF) e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA). De acordo com a decisão, proferida no dia 10 de abril, a estrutura do imóvel está localizada em área urbanizada há mais de 10 anos e não ocupa área de proteção ambiental, de acordo com a Lei Municipal 1.014/2000. A decisão também considerou a competência do município sobre matérias de direito ambiental em que predomine o interesse local.
“De fato, a realidade fática evidenciada na presente rescisória demonstra que o imóvel, além de se encontrar em zona de urbanização consolidada (art. 34 da Lei Municipal 1.014/2000), não foi edificado a menos de 30 metros da margem do Rio Choró, impondo-se a rescisão do julgado, com o reconhecimento da improcedência do pedido do MPF e IBAMA formulado nos autos do feito originário”, afirmou o desembargador federal Paulo Cordeiro em seu voto, seguido pela maioria do órgão colegiado. O magistrado também seguiu os precedentes encontrados no próprio Tribunal. “A rigor, tal constatação apenas corrobora os precedentes encontrados deste TRF5, no sentido de que a praia de Barra Nova é de total antropização, com edificações concluídas há muitos anos, consistindo em zona de urbanização consolidada”.
A Lei Federal 4.771/65 (Código Florestal então vigente) e a Resolução CONAMA 303/2002 são dispositivos legais que atuam em conjunto com legislações locais. No caso do município de Cascavel, o desembargador Paulo Cordeiro argumentou que não existe prevalência do Código Florestal em relação à Lei Municipal 1.014/2000. “No regime federativo não há propriamente uma hierarquia entre os integrantes da federação, mas uma repartição de competências, cabendo a cada um dos diferentes entes exercerem a parcela que lhe foi atribuída pela Constituição, à União as matérias em que predomine o interesse nacional, aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local (art. 30, I, da CF). A norma a ser seguida para definir, com precisão, as áreas protegidas no âmbito do município de Cascavel é a Lei 1.014/2000 sobre o Parcelamento, Uso e Ocupação do solo, na qual, em seu art. 34, dispõe que a “Zona de Urbanização Consolidada” abrange a Praia de Barra Nova, onde foi construída a Pousada Pôr do Sol”, escreveu na decisão.
Primeiro Grau – Na demanda formulada pelo Ministério Público Federal, laudo do IBAMA/CE atestou que a pousada Pôr do Sol estaria localizada em área de preservação permanente (APP), em razão da inobservância da distância mínima da margem do Rio Choró e por estar em área de mangue e em campo de dunas. Em suas alegações, o particular argumentou que comprou a pousada de boa fé, não sendo o responsável pela construção, que ocorreu há 26 anos e foi licenciada pela Prefeitura. Também argumentou que as reformas e ampliações do imóvel foram autorizadas pelo município de Cascavel, de tal forma que o suposto dano ao meio ambiente teria ocorrido por inoperância, inércia e conivência do poder público municipal.
O juízo da 7ª Vara Federal do Ceará proferiu, em 6 de dezembro de 2012, sentença em que julgou procedente em parte o pedido do MPF, para condenar os réus a não levantar novas construções no local sem autorização do IBAMA; demolir as construções erguidas em área de preservação permanente e retirar dali o material resultante da demolição, adotando, ainda, as providências que se fizerem pertinentes para recuperar a área degradada. O empresário recorreu ao TRF5. O feito foi distribuído para a 4ª Turma de Julgamento, que manteve integralmente a decisão do Primeiro Grau no dia 21 de outubro de 2014.
Segundo Grau –Após o trânsito em julgado, o proprietário ajuizou ação rescisória no Pleno do TRF5. Alegou no novo recurso que a pousada jamais esteve em uma área ambiental de preservação permanente. Segundo a defesa do empresário, o imóvel tem 26 anos de construído, muito anterior à Resolução CONAMA 303/2002, que não pode retroagir, desconsiderando situações já consolidadas. A parte apelante ainda anexou ao recurso lei do município de Cascavel, que define a área de urbanização consolidada, na qual está localizada a pousada.
Diante das alegações do proprietário da pousada, o desembargador federal Paulo Cordeiro pediu vista do processo na sessão do Pleno do dia 4 de julho de 2018 e também solicitou ao Pleno a conversão do feito em diligência. Foi intimada a parte autora para trazer aos autos o conteúdo da lei municipal nº 1.014/2000, que trata do uso e ocupação do solo e o plano diretor de desenvolvimento urbano em Cascavel (CE). Na sessão do dia 10 de abril de 2019, o Pleno do TRF5 julgou procedente a ação rescisória nos termos do voto do desembargador federal Paulo Cordeiro. Imagens por satélite da área urbana da praia de Barra Nova foram conferidas pelos desembargadores nos telões do Pleno durante o julgamento.
Processo Judicial Eletrônico (PJE): 0808306-84.2016.4.05.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA
Fonte: TRF5

STJ reconhece ilegalidade em não realização de audiência de custódia no CE e oficia ao CNJ

Com base na Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para, confirmando liminar deferida anteriormente, relaxar a prisão em flagrante de um homem acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma no Ceará. Ele passou mais de 96 horas preso apenas em função do flagrante, sem que fosse realizada a audiência de custódia, e só foi solto por força de uma liminar concedida pelo ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz.
Além de deferir o habeas corpus, o colegiado decidiu comunicar o caso à corregedoria do CNJ, a fim de que tome as providências cabíveis diante do descumprimento das normas sobre a audiência de custódia. “A ilegalidade ora reconhecida não configura prática isolada no Estado do Ceará”, afirmou o ministro Schietti, relator do processo, mencionando dois outros habeas corpus daquele estado que trataram de situações semelhantes e nos quais também foi concedida liminar.
O caso mais recente diz respeito a um indivíduo que foi preso em flagrante na posse de maconha, crack, balança de precisão e um revólver. A defesa argumentou que o acusado ficou detido por mais de 96 horas sem a análise da legalidade da prisão ou a realização da audiência de custódia.
Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Ceará, mas o desembargador plantonista se negou a despachar o pedido de liminar por entender que o caso não se enquadrava nas hipóteses passíveis de análise no plantão judiciário – o que levou a defesa a buscar o STJ.
Ilegalidade manifesta
Para o ministro Rogerio Schietti, a ilegalidade presente no caso justifica a não aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual, em princípio, impediria o exame do pedido da defesa antes da conclusão do julgamento do habeas corpus anterior no tribunal estadual.
Segundo o relator, o artigo 1º da Resolução 213 do CNJ – em conformidade com decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 – determina que toda pessoa presa em flagrante seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas, à autoridade judicial competente.
“Considerando que a prisão em flagrante se caracteriza pela precariedade, de modo a não se permitir a sua subsistência por tantos dias sem a homologação judicial e a convolação em prisão preventiva, identifico manifesta ilegalidade na omissão apontada”, afirmou o ministro.
Schietti frisou que, apesar de relaxar o flagrante, essa ordem não prejudica a possibilidade de decretação da prisão preventiva, se for concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de alguma medida alternativa prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ele lembrou a importância de o juiz avaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois a medida atinge um dos bens jurídicos mais expressivos do cidadão: a liberdade.
Veja o acórdão.
Processo: HC 485355
Fonte: STJ

TJ/CE determina que citação e intimação eletrônica de empresas será obrigatória nas unidades judiciárias automatizadas

O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Washington Araújo, determinou que todas as citações e intimações relativas aos entes públicos e privados de médio e grande porte, em unidades judiciárias contempladas com a virtualização, sejam feitas por meio eletrônico. A medida consta na Portaria nº 613/2019, publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (25/04).
Ainda de acordo com o documento, as unidades deverão adotar a citação e intimação eletrônica no prazo de 15 dias da implantação do Sistema de Automação da Justiça (SAJPG). Os procedimentos ficam condicionados ao cadastramento prévio das entidades no portal de serviços e-SAJ (esaj.tjce.jus.br). As empresas precisam preencher Termo de Adesão, com informações como número do CPF/CNPJ e endereço, e indicar o nome dos representantes que irão administrar esse cadastro.
O Termo de Adesão deverá ser assinado digitalmente, pela empresa ou representante legal, e enviado em formato PDF para o e-mail: intimacao@tjce.jus.br. Na ausência de certificado digital, o Termo deve vir acompanhado do cartão da inscrição estadual ou municipal, do contrato social e dos documentos de identidade, CPF e CNPJ.
A portaria considera os princípios da economia, da celeridade e a expansão do processo eletrônico em todas as unidades judiciárias do Estado, por meio do SAJ. Visa ainda cumprir o artigo 246 do novo Código de Processo Civil. Microempresas e empresas de pequeno porte estão isentas da obrigação.
VANTAGENS
O envio por meio online, em substituição ao uso dos documentos em papel, possibilita maior agilidade e eficiência nas comunicações processuais, beneficiando tanto as partes envolvidas no processo quanto a administração judiciária. Com a medida, haverá diminuição de custos operacionais com papel, deslocamento de pessoas, além de tornar o trâmite processual mais rápido.
Fonte: TJ/CE

Em decisão incomum, Justiça do CE determina que certidão de nascimento de filha deve constar nomes dos pais biológico e afetivo

Uma decisão incomum foi proferida pela 2ª Vara da Comarca de Itapajé, distante 122 km de Fortaleza. Conforme a medida, os nomes dos pais biológico e afetivo devem constar na certidão de nascimento da filha adolescente. A determinação, proferida nesta quarta-feira (24/04), é da juíza Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas.
De acordo com o processo, a mãe registrou na certidão de nascimento da filha o nome do marido dela. Inconformado, o pai biológico ingressou com ação na Justiça pleiteando o seu nome também no registro de nascimento. A paternidade dele foi comprovada com o exame de DNA.
Durante audiência, a adolescente demonstrou o desejo de continuar com o nome do pai afetivo, que a registrou, e também com o do pai biológico. Disse que considera os dois como pais e, mesmo com o falecimento do pai afetivo, que a criou até os nove anos de idade, não deseja perder sua referência.
O Ministério Público do Ceará (MPCE) apresentou parecer favorável, sendo pelo deferimento do pedido de acrescentar o nome do genitor biológico na certidão de nascimento.
Ao proferir a sentença, a magistrada determinou que no registro da menor constarão os nomes dos pais biológico e afetivo. “A adolescente demonstrou desejo de constar em seu documento de registro de nascimento, o nome de ambos os pais, o que além de um desejo, nota-se que se torna uma referência para a mesma, pois não deseja perder seu vínculo com o pai falecido, assim como anseia por ter seu laço de sangue reconhecido documentalmente”, explicou a juíza.
Fonte: TJ/CE

Supermercado do Ceará deve indenizar cliente que sofreu choque elétrico ao pegar produto

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta terça-feira (16/04), decisão que condenou a empresa MWN Comercial de Alimentos (Supermercado Lagoa) a pagar indenização para consumidora que sofreu descarga elétrica ao pegar produto em um dos refrigeradores do estabelecimento. Os valores são de R$ 370,00 pelos prejuízos materiais (gastos médicos) e de R$ 8 mil, a título de dano moral.
De acordo com o processo, o caso ocorreu no dia 2 de novembro de 2012. Com o choque, a cliente foi jogada para trás e bateu a cabeça em uma prateleira de madeira. Ela alegou ter sofrido dor, lesão e vergonha. Disse ainda que não recebeu ajuda de nenhum funcionário da loja e que teve despesas com exames, consultas, medicamentos e transporte.
A vítima ingressou na Justiça com pedido de indenização. Na contestação, o Supermercado Lagoa argumentou falta de comprovação da ocorrência, inexistência de danos e responsabilidade objetiva da concessionária de fornecimento de energia elétrica.
Decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa a pagar R$ 370,00 e R$ 8 mil, respectivamente, pelos prejuízos materiais e morais. As duas partes entraram com recurso no TJCE. A MWN Comercial alegou inexistência dos danos, ausência de responsabilidade civil e valor excessivo da reparação moral. A cliente pediu o aumento da quantia pelos prejuízos morais.
Ao julgar a apelação (nº 0045896-07.2012.8.06.0001), a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença, seguindo o entendimento do relator do caso, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos. “No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado”, afirmou, nos autos, o magistrado.
Ainda conforme o relator, “é fato incontroverso que a autora, na qualidade de consumidora, sofreu um choque elétrico enquanto fazia compras nas dependências do Supermercado Lagoa”.
Processo: n° 0045896-07.2012.8.06.0001
Fonte: TJ/CE

STF mantém ação penal contra desembargador aposentado do TJ/CE acusado de vender decisões judiciais

O relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afastou as alegações da defesa e manteve válida a ação penal aberta contra o magistrado acusado de integrar rede de corrupção com venda de decisões judiciais no TJ-CE.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 165536, no qual a defesa do desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) Valdsen da Silva Alves Pereira pedia a anulação de todos os atos investigatórios e decisórios ocorridos desde 2014 e que integram a ação penal a que ele responde pela suposta prática do crime de corrupção passiva.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), ele integraria uma rede de corrupção da qual também faziam parte outros desembargadores e teria recebido vantagem indevida para proferir decisão em processo judicial envolvendo concurso público da Polícia Militar do Ceará. Em razão da idade, em 2014, ele se aposentou compulsoriamente.
Em outubro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo desmembramento da ação penal e remeteu a denúncia contra o magistrado aposentado à Justiça de primeira instância do Ceará, diante da perda da prerrogativa de foro perante aquela corte decorrente da aposentadoria. O STJ manteve, no entanto, a validade de todos os atos investigatórios e processuais e das medidas cautelares até então determinadas.
No HC impetrado no Supremo, a defesa alegava que o STJ não era o juízo competente, pois o desembargador já estaria aposentado quando foi instaurado o inquérito e não haveria conexão de sua conduta com a dos demais investigados. Em fevereiro deste ano, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu medida liminar no habeas corpus por considerar ausentes os requisitos que autorizariam sua concessão.
Negativa
Segundo o relator, o STJ examinou de forma aprofundada a possibilidade de desmembramento da ação penal e a validade de todos os atos investigatórios e processuais. O ministro constatou que a investigação foi mantida naquela Corte em decorrência da conexão verificada a partir dos indícios iniciais coletados pela autoridade policial e que, somente após o término da investigação, o STJ entendeu ser possível o desmembramento do processo.
Lewandowski citou também parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) segundo o qual, na data que foram deferidas as diligências investigativas, em maio de 2014, o magistrado exercia o cargo e, portanto, tinha prerrogativa de foro no STJ, pois sua aposentadoria somente ocorreu em novembro daquele ano. Segundo o ministro, ainda que o STJ não detivesse competência para iniciar as investigações, os atos do inquérito determinados pelo relator naquela corte são válidos, uma vez que a possibilidade de ratificação pela autoridade competente – o juízo de primeiro grau – está em harmonia com a jurisprudência do STF. “O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não se proclama nulidade sem a comprovação de prejuízo, sendo certo ainda que eventuais irregularidades do inquérito não repercutem na ação penal”, concluiu.
Processo relacionado: HC 165536
Fonte: STF


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