TRF5: Instituto Federal do Ceará terá que reintegrar à lista de aprovados candidatos excluídos incorretamente de concurso para docente

Dois candidatos excluídos por não terem apresentado o diploma do mestrado serão reintegrados à lista de aprovados de concurso para docente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE). Ao avaliar o edital do certame, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 verificou que existia apenas a exigência do diploma de bacharel para a vaga de professor na subárea de sistemas e redes de telecomunicações. Por isso, o órgão colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto, confirmando a decisão liminar da 7ª Vara Federal do Ceará, concedida em favor dos autores para a reintegração à lista de aprovados.
“Insta ressaltar que o EDITAL Nº 10/GR-IFCE/2016 exige apenas o bacharelado para a posse no cargo, sendo o mestrado considerado apenas para fins de título, de modo que a não comprovação do referido título na forma requerida não seria hipótese de eliminação do candidato do certame, conforme se vê no item 8.5.13 do referido edital (id nº 4058100.2779753)”, escreveu o relator do processo, desembargador federal Leonardo Carvalho. O voto dele foi seguido pelos desembargadores federais integrantes do órgão julgador, Paulo Machado Cordeiro e Frederico Wildson da Silva Dantas (convocado). A decisão foi publicada no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no dia 20 de maio. O julgamento do processo ocorreu na tarde do dia 14 de maio.
Exclusão – A banca examinadora excluiu os candidatos por ter verificado que a solicitação formal de expedição do diploma de mestrado somente ocorreu no dia 24 de fevereiro de 2017, quando o prazo final para a apresentação dos títulos era o dia 22 de fevereiro de 2017. A Segunda Turma também relativizou a não entrega do título de mestrado na situação em que o candidato já tenha cumprido com todas as exigências da pós-graduação e só falte solicitar o diploma.
“Examinando os autos, restou incontroverso que os agravados defenderam as dissertações de mestrado no dia 20 de fevereiro de 2017, isto é, antes do prazo final para entrega dos títulos. Assim, considerando que já haviam cumprido todos os requisitos para a obtenção do grau de mestre, não se afigura razoável excluí-los do certame em virtude de uma mera formalidade. Ademais, conforme destacou o juízo a quo, houve uma evidente desconsideração da boa-fé dos agravados, visto que apresentaram declarações que representam a verdade, mesmo que, no entendimento do IFCE, não devessem ser consideradas como título”, argumentou Carvalho.
A decisão liminar do 1º Grau da Justiça Federal foi proferida em 12 de setembro de 2012. No texto, o juiz federal substituto Danilo Dias Vasconcelos de Almeida, da 7ª Vara Federal de Ceará, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o IFCE reintegrasse, no prazo de 24h, os autores ao quadro de aprovados do concurso público, inclusive considerando a titulação de mestre de ambos para fins de classificação, bem como assegurou a garantia dos dois candidatos a serem nomeados nos termos do edital. “Friso que não estou determinando a imediata nomeação dos autores, mas apenas indicando que a exclusão deles do concurso, afastada por meio desta decisão, não poderá impedir eventual nomeação, quando chegada a vez de cada qual”, escreveu, à época, o magistrado Danilo Dias.
Processo nº 0809103-26.2017.4.05.0000

TJ/CE: Casal que comprou apartamento que já estava vendido para outra pessoa deve receber R$ 80 mil de indenização

De acordo com o processo, o casal comprou apartamento da empresa em janeiro de 2013, efetuando o valor de R$ 70 mil como entrada e financiando R$ 175 mil junto à Caixa Econômica Federal.
Ocorre que ao iniciar o procedimento de financiamento, no ato de juntada dos documentos necessários, descobriram que o bem já havia sido vendido a outra pessoa. Como não conseguiram o financiamento, pediram o valor da entrada de volta, mas não foram atendidos.
Na contestação, a empresa defendeu que a responsabilidade para obter o financiamento da instituição financeira compete aos autores, não contribuindo a contestante pela não contratação do financiamento. Sob esse argumento, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 36ª Vara Cível de Fortaleza concedeu parcial provimento ao pedido, determinando o ressarcimento de R$ 70 mil ao casal, mais danos morais de R$ 10 mil. Inconformada com a sentença, a empresa apelou (nº 0198909-89.2013.8.06.0001) ao TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento, mantendo na íntegra a decisão de 1º Grau. “O que se viu dos autos, foi uma conduta extremamente desleal da recorrente [Patri Um Empreendimentos], que firmou contrato com os autores mesmo já tendo entabulado avença anterior sobre o mesmo bem, fazendo-lhes desembolsar relevante quantia a título de sinal, bem como gastar seu tempo na busca do financiamento do imóvel”, explicou o relator, desembargador Durval Aires, no voto.
Ainda segundo o magistrado, “não restam dúvidas acerca da culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão da avença, o que impõe a devolução integral, isto é, sem qualquer retenção, das quantias pagas a título de sinal e quaisquer outros valores pagos para a aquisição do imóvel”.
No que diz respeito à condenação por danos morais, o desembargador afirmou que “também não há o que se reparar na decisão combatida. Embora não se desconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não gera danos morais, é certo que determinadas situações extrapolam o mero dissabor e são capazes de causar abalos aos direitos personalíssimos dos autores”.

TJ/CE: Construtora é condenada a pagar R$ 41,3 mil por não entregar imóvel no prazo

A Porto Freire Engenharia e Incorporação deve pagar R$ 10 mil de indenização moral para cliente que comprou imóvel e não recebeu no prazo. Também terá de devolver os valores pagos, a título de sinal, no total de R$ 30 mil, e o aluguel de R$ 1,3 mil, gastos pela cliente por causa do atraso na entrega do imóvel. A decisão, proferida nessa quarta-feira (22/05), é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo a relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, “a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente comprador, lucros cessantes a título de alugueres”.
Conforme os autos, em setembro de 2012, a mulher adquiriu o imóvel (apartamento), no Condomínio Cruzeiro do Sul, localizado na avenida Ministro José Américo, em Fortaleza. A previsão de entrega era junho de 2015, com tolerância de 180 dias. No entanto, o prazo não foi cumprido.
Por isso, ela ajuizou ação requerendo a rescisão do contrato com o reembolso do valor que pagou, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais e materiais. Alegou que, em virtude da demora, teve de pagar aluguel, o que causou grande constrangimento, pois à época estava grávida.
Na contestação, a Porto Freire defendeu que o movimento grevista da classe dos trabalhadores da construção civil e as fortes chuvas afetaram a obra e a entrega do imóvel. Sustentou o não cabimento dos danos moral e material e pleiteou a improcedência do pleito autoral.
Em março de 2017, o Juízo da 29ª Vara Cível de Fortaleza condenou a construtora a ressarcir os valores já pagos, no total de R$ 41,3 mil, além de rescindir o contrato de compra e venda. Inconformada com a decisão, a construtora interpôs apelação (nº 0117493-94.2016.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença de 1º Grau. Para a relatora, “a indenização, como cediço, deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados, sem implicar no enriquecimento indevido do indenizado, e punir o agente, inibindo-o na adoção de novas condutas ilícitas”.
 

STJ aplica teses de IAC e reconhece prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito industrial

IAC – Incidente de Assunção de Competência. 


Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para negar provimento ao recurso de um banco que buscava afastar a ocorrência de prescrição intercorrente. O colegiado se baseou nas teses definidas em 2018 pela Segunda Seção do tribunal, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial 1.604.412.
No caso analisado, a parte recorrida teve valores bloqueados em 2015, no âmbito de execução fundada em cédula de crédito industrial de 1988. Ela apelou, e o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reconheceu a prescrição intercorrente devido à inércia do banco, determinando a extinção da execução.
O processo havia sido suspenso em 1999, por 120 dias, até o julgamento de embargos de terceiro. O TJCE entendeu que, após o trânsito da decisão nos embargos de terceiro, em 2005, o banco deveria ter adotado providências para prosseguir com a execução.
Entretanto, a instituição financeira somente manifestou interesse no prosseguimento da execução em 2012, após um despacho do juízo responsável pela causa questionando seu interesse.
No recurso especial, o banco afirmou que é imprescindível a prévia intimação do exequente para a configuração de sua desídia. Como a intimação foi feita em 2012, na visão do banco não deveria ter sido aplicada a prescrição intercorrente.
Desídia configurada
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a continuidade do processo ocorre a partir do julgamento dos embargos de terceiro, independentemente de intimação, conforme decidido no acórdão recorrido.
O ministro lembrou que o tema da prescrição intercorrente foi enfrentado pela Segunda Seção ao julgar o IAC, tendo sido firmada a tese de que “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”.
Villas Bôas Cueva ressaltou que, no caso dos autos, não houve suspensão da execução porque o devedor não possuísse bens penhoráveis; o que ocorreu foi a suspensão do processo executivo até a decisão de embargos de terceiro que poderiam eventualmente influenciar no andamento da execução.
Em seus fundamentos, o ministro considerou as premissas do julgamento do IAC para negar o recurso do banco, afirmando que não se aplica a regra do parágrafo 1º do artigo 267 do CPC/1973, já que não se trata de abandono de causa, mas de prescrição intercorrente. Além disso, segundo ele, incide no caso o prazo prescricional trienal referente à execução de cédula de crédito industrial ajuizada em fevereiro de 1988, nos termos do artigo 52 do Decreto 413/1969. O termo final para o prazo de suspensão do processo foi o julgamento dos embargos.
“Portanto, na linha do atual entendimento desta corte, não há como afastar a prescrição intercorrente, porque o credor deixou transcorrer mais de sete anos depois do trânsito em julgado dos embargos de terceiro (condição suspensiva da execução), sem que tenha apresentado justificativa plausível para esse longo período de falta de impulso processual”, fundamentou o relator.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1741068

TJ/CE: Mãe de paciente que faleceu durante tratamento de dependência química deve ser indenizada em R$ 100 mil

A mãe de um paciente que faleceu enquanto estava internado para tratamento de dependência química deverá receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil. A quantia terá de ser paga solidariamente pela instituição espírita Nosso Lar (responsável pelo hospital de mesmo nome) e Unimed Fortaleza. A sentença foi proferida pela 39ª Vara Cível de Fortaleza e publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (22/05).
Ao ingressar com a ação, a autora alegou que o filho foi internado no Hospital Nosso Lar, em 19 de abril de 2011, para tratamento de depressão, vício em crack e cocaína. No dia 4 de maio daquele mesmo ano, a mãe recebeu uma ligação da instituição, informando que seu filho havia cometido suicídio, se enforcando com lençóis na grade do quarto onde estava.
A mãe alega, porém, que não foi realizada perícia para identificar causa da morte e na certidão de óbito do filho consta a causa como indeterminada, não havendo certeza sobre o suposto suicídio. Sustenta que a instituição agiu de forma negligente, não prestando a segurança e a proteção necessárias para resguardar a vida do paciente.
Ela incluiu também, no polo passivo da ação, a Unimed Fortaleza, por ter escolhido o referido hospital como clínica credenciada para o tratamento de dependentes químicos pelo plano de saúde, levando-a a crer que se tratava de um local confiável e competente para prestar os serviços que oferece.
A instituição argumentou que o filho da autora já havia sido internado várias vezes no local, também para tratamento da dependência química, e não tinha histórico de tentativas suicidas nem apresentou mudanças de comportamento que pudessem levar a presumir que tinha essa intenção, de modo que os profissionais da instituição pudessem agir para impedi-lo. Também defendeu que o médico de plantão fez o possível para amparar a família após o suicídio.
Já a Unimed Fortaleza sustentou que seria parte ilegítima para responder pela ação, pois não praticou qualquer ato ilícito, já que sua conduta se limita à autorização dos procedimentos necessários, não podendo, pelo código de ética médica, interferir nos métodos adotados pelo credenciado. Afirmou ainda que todos os profissionais e estabelecimentos de renome podem se credenciar junto à operadora e nunca foi do seu conhecimento nenhum fato que desabonasse a conduta do hospital Nosso Lar.
Ao julgar o caso, o juiz titular da 39ª Vara Cível, Zanilton Batista de Medeiros, salienta que é obrigação do hospital garantir a integridade do paciente. “Dessa forma, embora o paciente não possuísse histórico de comportamento suicida, a dependência química e os transtornos identificados na admissão inspiravam maiores cuidados, cabendo à instituição contratada realizar o devido monitoramento, o que não ocorreu, restando configurada a falha no serviço, visto que o paciente estava sob os cuidados da instituição no momento do óbito”, afirma na sentença.
O magistrado determina ainda que os demandados devem responder de forma objetiva e solidária pela falha na prestação do serviço, “uma vez que detinham o dever de garantir a incolumidade do paciente custodiado nas dependências da instituição, e não o fizeram”.

TJ/CE: Paciente que recebeu resultado de biópsia trocada deve ser indenizada em mais de R$ 40 mil

Uma vítima de erro médico deverá receber indenização por danos morais, materiais e estéticos. Devido a uma troca de material coletado para biópsia, a paciente recebeu diagnóstico de câncer de mama e foi submetida a cirurgia de mastectomia. A sentença foi proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza e publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (20/05).
A autora ingressou com a ação contra o Estado do Ceará, em 2013. Ela alegou que, por meio de autoexame, havia identificado a presença de um nódulo na mama e, por isso, agendou consulta no Hospital Geral de Fortaleza, em 2011. O médico que a atendeu solicitou inicialmente ultrassonografia e mamografia e, após feitos os exames, encaminhou-a ao setor de mastologia, para realização de biópsia em nódulo encontrado na mama direita.
A paciente recebeu o laudo do exame, o qual apresentou o diagnóstico de carcinoma. Ela foi então encaminhada para realização de mastectomia e reconstrução da mama com prótese. Após a realização da cirurgia, foi realizada nova biópsia que, no entanto, apresentou resultado negativo para câncer.
Diante dos laudos discrepantes, a própria paciente custeou revisão das lâminas, realizada em São Paulo, a qual apontou que o produto da mastectomia não estava relacionado ao tumor visto na biópsia. Mediante também a realização de teste de DNA, foi constatado que os fragmentos utilizados para a realização da biópsia que detectou o carcinoma não eram da paciente.
A autora recorreu à Justiça para obter reparação dos danos, alegando ter passado por sofrimentos morais, estéticos e materiais em virtude do diagnóstico errôneo, que ocasionou uma mastectomia desnecessária, além de outros atos de negligência.
Em contestação, o Estado alegou que a paciente não comprovou, nos autos, que a cirurgia teria sido desnecessária para tratar a sua enfermidade. Sustentou ainda não ter havido comprovação dos danos estéticos.
Ao julgar o caso, a juíza titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, Nismar Belarmino Pereira, considerou a responsabilidade do Estado do Ceará pela falha na prestação do serviço médico, que levou à amputação da mama da paciente, decorrendo daí sequelas físicas, como dificuldades para levantar o braço e levantar peso, além do abalo psicológico.
“Notadamente se constata do acervo probatório a falha na prestação do serviço, refletida pelo erro de diagnóstico, demonstrado pela divergência entre os laudos apresentados e que culminou com a realização de teste de DNA, pela Perícia Forense do Estado do Ceará, concluindo que não foi observada a presença do perfil genético da Autora, no material enviado relativo à biópsia realizada na mama direita”, afirma, na sentença.
A magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 10 mil. Além disso, o Estado deverá ressarcir os danos materiais, no valor de R$ 2.835,00, relativos aos gastos com exames para elucidação do caso e com os cuidados pós-operatórios.
Deverá ainda pagar indenização por lucros cessantes, em virtude de a autora ter precisado se afastar do trabalho, tendo recebido, durante o período da licença, apenas o auxílio-doença, tendo assim direito ao recebimento das diferenças salariais, valor que deverá ser calculado na fase de liquidação de sentença.

TST: Promotor de vendas receberá adicional de periculosidade por uso de moto no trabalho

A habitualidade no uso do veículo enquadra a atividade como de risco.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade a um promotor de vendas e estoquista da Tete Atacadista de Alimentos Ltda. que, na realização do seu trabalho, conduzia motocicleta em vias públicas de Fortaleza (CE). Conforme o colegiado, a habitualidade no uso da moto enquadra a situação na Súmula 364 do TST.
Opção pessoal
Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau condenou a Tete Atacadista a pagar o adicional relativamente ao período em que o empregado havia utilizado o veículo. O perito, a partir da análise das atividades e das condições de trabalho do promotor e das regras contidas na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, constatou a existência de condições técnicas de periculosidade (30%).
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente o pedido do adicional. De acordo com o TRT, a atividade confiada ao empregado poderia ser realizada mediante outro meio de transporte, como carro, táxi ou ônibus. “O veículo por ele escolhido para tal não é indispensável a seu trabalho, mas opção pessoal, não uma imposição da empresa”, assinalou.
Uso habitual
No recurso de revista, o promotor de vendas argumentou que, ainda que não exigisse expressamente do empregado o uso da motocicleta, o empregador tinha conhecimento da prática e a motivava ou tolerava. No seu entendimento, teria havido consentimento, o que gera direito à reparação.
Consentimento
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, de acordo com a Súmula 364, “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”, e que o artigo 193, caput e parágrafo 4º, da CLT dispõe que o trabalho com uso de motocicleta é motivo para pagamento de adicional de periculosidade. Esse dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014, ao inserir, na NR 16, o item que especifica serem consideradas perigosas “as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”.
No caso em julgamento, o ministro ressaltou que, apesar da possibilidade de utilização de outros meios de transporte, ficou demonstrado que o empregado se deslocava habitualmente usando a motocicleta com o consentimento da empregadora. “Assim, incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas para a realização do seu trabalho, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1625-94.2016.5.07.0032
Fonte: TST

STJ: Cabe agravo de instrumento contra decisão que inverte ônus da prova em relações de consumo

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma revendedora para permitir a análise de mérito de um agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o consumidor entrou com ação de reparação de danos contra uma revendedora e a montadora por causa de defeito no veículo adquirido. O juízo responsável pela demanda inverteu o ônus da prova, atribuindo às empresas a obrigação de demonstrar que não havia defeito ou, se existente, quando ele surgiu e quem o causou.
A revendedora entrou com agravo de instrumento contra a inversão do ônus da prova. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu que, por não se tratar de redistribuição dinâmica do ônus da prova, mas de inversão com base no CDC, o agravo de instrumento não era cabível.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o agravo de instrumento deve ser admitido não apenas na hipótese de decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova, “mas, igualmente, na hipótese de decisão interlocutória que defere ou indefere quaisquer outras atribuições do ônus da prova distintas da regra geral, desde que se operem ope judicis [segundo a discricionariedade do magistrado] e mediante autorização legal”.
Exceções à regra
A relatora destacou que, embora distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
A ministra lembrou que as exceções foram criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito, sendo regras que devem ser implementadas antes da sentença, “a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido”.
Segundo Nancy Andrighi, é cabível a impugnação imediata, por agravo de instrumento, da decisão que verse sobre as exceções do artigo 373, pois “a oportunidade dada à parte que recebe o ônus da prova no curso do processo deve ser ampla, compreendendo a possibilidade de provar e também a possibilidade de demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica – exame que se deve dar, de imediato, em segundo grau de jurisdição”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1729110
Fonte: STJ

Vizinha que recebia esgoto de presídio em seu terreno será indenizada, decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu recurso do Estado do Ceará para reduzir o valor de indenização em favor de uma vizinha da Casa de Ressocialização Santa Terezinha, em Uruburetama (CE). Ela comprovou que esgoto oriundo do presídio foi despejado em sua casa, de forma recorrente, durante três anos.
A decisão teve origem em uma “ação por dano infecto” movida pela moradora. Ela ponderou que matéria fecal do presídio de Uruburetama era descarregada em sua residência sem qualquer tratamento séptico, a céu aberto, tornando insuportável a vida no local.
Em primeiro grau, o Estado foi condenado a arcar com danos materiais (a calcular em liquidação de sentença) e a indenizar a moradora por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Em segunda instância, o valor foi mantido. Os magistrados entenderam que a condenação em danos morais era razoável diante de todo o desgaste emocional, dos aborrecimentos e constrangimentos e da falta de qualidade de vida a que a moradora foi submetida nesse período. Concluíram pela responsabilidade civil objetiva do Estado.
Ultra petita
No recurso especial ao STJ, o Estado do Ceará sustentou que a questão poderia ser apreciada sem violação à Súmula 7, que proíbe o reexame de provas. Afirmou que houve condenação ultra petita (além do pedido), uma vez que a moradora teria pedido R$ 6 mil, e acrescentou que considerava desarrazoado e exorbitante o valor da reparação moral.
O recurso não foi conhecido pelo relator, ministro Sérgio Kukina, o que motivou novo recurso, dessa vez ao colegiado da Primeira Turma – onde de novo os argumentos do recorrente não prosperaram.
O ministro Sérgio Kukina ressaltou o entendimento do tribunal estadual segundo o qual não houve condenação além do pedido, pois a petição inicial havia requerido ao juiz que arbitrasse ele próprio a indenização por danos morais, tendo sido fixado o valor indenizatório razoável diante das circunstâncias do caso.
“A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir o desacerto das premissas assentadas no acórdão, de que não houve condenação além do que foi pedido na inicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ” explicou o relator.
O ministro ponderou que a alegação acerca da exorbitância do valor da condenação configura inovação recursal, uma vez que essa tese não foi submetida ao STJ nas razões do recurso especial – apenas no agravo interno dirigido à Primeira Turma –, o que impede a sua apreciação.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1776907
Fonte: STJ

Mulher com síndrome de Down que sofreu ofensas no Facebook deve ser indenizada

Uma mulher com síndrome de Down ganhou na Justiça o direito de ser indenizada após sofrer ofensas em redes sociais. Com a decisão, proferida pelo juiz Rogaciano Bezerra Leite Neto, titular da 2ª Vara de Quixeramobim, a internauta que causou o constrangimento deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
De acordo com os autos (nº 15185-06.2016.06.0154/0), no dia 19 de novembro de 2015, uma usuária do Facebook, sem nenhuma autorização, postou foto da autora (que tinha elogios de amigos) e indagou: “Desde quando eles [portadores de síndrome de Down] são lindos e divosos assim?”. A referida frase ensejou diversos outros comentários maldosos e depreciativos referidos à imagem da vítima.
Sentindo-se ofendida, a mulher ingressou, representada por familiar, com ação na Justiça. Alegou que sofreu abalos psicológicos e que chegou até a evitar sair de casa, já que residia no mesmo município da internauta. A família sustentou ainda que ela já tem uma vida bastante difícil, precisando conviver com deficiência e que, inclusive, faz uso de remédio de controle especial. Por esse motivo, pleiteou indenização por danos morais.
Na contestação, a usuária argumentou que não fez fotomontagem dos comentários sobre a imagem difundida em redes sociais. Também disse não saber que se tratava de pessoa com deficiência e que residia na mesma cidade. Afirmou ainda que, quando descobriu quem era a pessoa, tentou pedir desculpas.
Ao julgar o caso, o juiz condenou a usuária a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. “No caso dos autos, os termos utilizados pela requerida em sua postagem se mostram ofensivos e desrespeitosos à honra e à imagem da autora, ultrapassando os limites da boa educação, urbanidade e polidez. A livre manifestação do pensamento não é princípio absoluto, cabendo a observância ao direito à honra, imagem e dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal”, destacou o magistrado.
Conforme a última movimentação, datada de sexta-feira (03/05), o processo encontra-se em fase de execução de cumprimento de sentença, última etapa para o pagamento da indenização.
Fonte: TJ/CE


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