TRT/CE: Assédio moral é motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho

Trabalhador que sofre assédio moral no trabalho pode pedir demissão com direito a receber todas as verbas, como se estivesse sido demitido, sem prejuízo da indenização pelo dano sofrido. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) ao analisar o caso de uma trabalhadora vítima de agressões físicas e psicológicas no ambiente de trabalho.
A chamada rescisão indireta do contrato de trabalho pode ocorrer quando o empregador comete uma falta grave, que torne insustentável a continuidade da relação de emprego. Foi o que aconteceu, segundo o relator do caso, desembargador Francisco José Gomes da Silva, com uma operadora de crédito da empresa Central de Recuperação de Crédito. Ela foi forçada a demitir-se após ter sido tratada com rigor excessivo e ser agredida por seu superior hierárquico.
Uma das testemunhas ouvidas confirmou os relatos da trabalhadora, inclusive as agressões físicas cometidas pelo superior, como colocar a mão em sua boca e puxá-la pelo braço durante discussões no ambiente de trabalho. Abalada psicologicamente, a trabalhadora chegou, inclusive, a ser afastada do trabalho para gozo de benefício previdenciário.
Em sua defesa, a empresa afirmou que, ao contrário do que foi informado pela empregada, não houve agressões, nem tratamento grosseiro ou desrespeitoso por parte de seu representante. Também nega que o supervisor tenha assediado moralmente a sua subordinada, e, por isso, pedia que não fosse mantida a justa causa da demissão.
“Uma vez demonstrado que houve abuso e excesso cometido pelos prepostos da ré ao tornar públicas as discussões, inclusive com agressões físicas, assim como o tratamento com rigor excessivo, expondo a empregada a situações constrangedoras, pressão psicológica e humilhação, tem-se que houve violação da honra, intimidade e dignidade passível de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho”, anotou o relator.
De acordo com o magistrado, o poder de comanda exercido pelo empregador encontra limites no ordenamento jurídico e deve ser exercido com restrições, respeitando a função social do contrato e a dignidade do trabalhador. “Apesar de lícito o estabelecimento de metas e diretrizes para o bom funcionamento da empresa, cabe ao empregador e seus prepostos cercar-se de cautelas necessárias para evitar cobranças excessivas e agressões levianas e atentatórias à honra de seus colaboradores”, concluiu.
Com a confirmação da rescisão indireta do contrato de trabalho pela Segunda Turma do TRT/CE, a trabalhadora vai receber todas as verbas trabalhistas, como se estivesse sido demitida sem justa causa pela empresa, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Da decisão, cabe recurso.
Processo: 0001073-76.2017.5.07.0006

TST: Benefícios previstos em norma coletiva não podem ser suprimidos por reenquadramento sindical

O reenquadramento da atividade da empresa se deu após a rescisão.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa da Indústria da Construção Civil do Ceará (Coopercon-CE) a pagar a uma diretora executiva parcelas previstas nas normas coletivas da categoria econômica da construção civil, e não as da categoria das cooperativas. O reenquadramento da atividade econômica da empresa e, consequentemente, de seus empregados só se deu após o término do contrato de trabalho.
O caso
Durante a vigência do contrato da diretora, a Coopercon contribuía para o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon-CE) e aplicava as normas coletivas ajustadas entre essa entidade e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza – onde havia se dado a homologação da rescisão contratual.
Após a dispensa, a cooperativa resolveu fazer novo enquadramento na categoria patronal das cooperativas e, pelo princípio do paralelismo, enquadrou também seus empregados no sindicato profissional correspondente.
Atividade preponderante
Na reclamação trabalhista, a diretora pediu o pagamento de diversas parcelas previstas nas convenções coletivas do segmento da construção civil, como estabilidade pré-aposentadoria, participação nos lucros e resultados e diferenças de reajuste normativo. O pedido foi deferido pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformou a sentença, por entender que o recolhimento feito pela cooperativa, por equívoco, de contribuições para o sindicato dos empregados da construção civil não acarreta o reconhecimento de que esse seja o representante da categoria profissional de seus empregados.
Segundo o TRT, o que define o enquadramento sindical do empregado é a atividade preponderante do empregador, que, no caso, não é a de construção civil, mas de cooperativismo.
Reenquadramento
Ao examinar o recurso de revista da diretora, o relator, ministro Agra Belmonte, considerou o caso peculiar. Ele observou que a cooperativa agiu acertadamente ao fazer o reenquadramento em atividade condizente com o seu objeto social e que o enquadramento sindical, como regra geral, é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, à exceção das categorias diferenciadas, o que não é o caso. “Ocorre que, ao determinar o reenquadramento, a empresa não poderia ter esquecido o passado”, ressaltou. “Deixou de cumprir as normas da categoria profissional até então observadas, mais benéficas que as do reenquadramento, e, assim, causou prejuízo à empregada”.
Boa-fé
O ministro lembrou que, nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, as condições mais favoráveis ao empregado aderem ao seu contrato de trabalho e são ilícitas as alterações que lhe resultem em prejuízos. “Trata-se aqui da questão da boa-fé contratual e da aplicação de três princípios basilares do Direito do Trabalho: o da primazia da realidade, o da condição mais benéfica e o da razoabilidade”, explicou.
Para o relator, o procedimento da empresa, ao alterar a norma de conduta sedimentada cuja observância era esperada pela empregada para o desenvolvimento do contrato de trabalho e ao não cumprir as normas coletivas até então observadas ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. “Por outro lado, pelo princípio da primazia da realidade, há de prevalecer a realidade dos fatos na execução do contrato, para fins de proteção das relações de trabalho”, afirmou.
Se as normas coletivas estabelecidas foram as negociadas entre o Sinduscon e a categoria econômica dos trabalhadores da construção civil, para o qual a empresa contribuía, e eram mais benéficas do que as do adequado enquadramento, “essa é a realidade a ser observada”, assinalou o relator. Ainda de acordo com o ministro, o princípio da boa-fé se aplica desde a fase pré-contratual até a pós-contratual, “com o objetivo de determinar uma referência de comportamento ético entre os participantes em todos os momentos da relação obrigacional”.
Assim, a norma posterior, decorrente do novo enquadramento, não pode suprimir ou reduzir direitos incorporados ao patrimônio do empregado, porque a condição existente é mais benéfica. “Esse instituto proíbe atitudes contraditórias das partes, evitando-se a frustração de expectativas legítimas do outro integrante da relação contratual, como ocorreu no caso”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1214-79.2014.5.07.0013

Férias: Nova lei diz que menores de 16 anos precisam de autorização judicial para viajar sozinhos

Férias escolares é o período onde aumenta o número de crianças e adolescentes viajando pelo país desacompanhados para visitar parentes ou amigos em outras cidades. Neste ano, porém, uma nova legislação precisa ser considerada para não frustrar o planejamento. Em março de 2019, foi sancionada a lei 13.812 que altera o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com a mudança, menores de 16 anos devem portar autorização judicial para viajar sozinhos dentro do território brasileiro, sob o risco de perderem a viagem caso não apresentem o documento. Antes, a medida era aplicada somente a viajantes menores de 12 anos.
A lei institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. A coordenadora de Processos Administrativos e Judiciais Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, Nathália Cruz, explica que a alteração no ECA objetiva “garantir a segurança do adolescente e diminuir o risco de sequestros, por exemplo”.
PROCEDIMENTO
Em Fortaleza, para emitir a autorização judicial de viagem em território nacional, o pai, a mãe ou responsável legal da criança ou do adolescente deve dirigir-se ao Departamento de Autorização de Viagem da Infância e Juventude, situado no Fórum Clóvis Beviláqua, ou procurar agentes de proteção situados na rodoviária ou no aeroporto.
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: cópia do documento de identificação do requerente, cópia do documento de identificação da criança ou adolescente e comprovante de endereço. Depois, será preenchido o Requerimento Padrão de Autorização de Viagem, contendo a justificativa do pedido. Tendo sido entregues todos os documentos, qualquer juiz das Varas da Infância e Juventude pode emitir a autorização no mesmo dia.
Para viagens internacionais, o procedimento se aplica a menores de 18 anos e é necessária autorização assinada e apresentação de documentos de ambos os pais e a cópia dos bilhetes de ida e volta da viagem. Caso um dos pais não possa assinar a autorização, é preciso entrar com uma ação judicial de suprimento de autorização.
Fonte: TJ/CE

TJ/CE: Justiça considera abusivo aumento de tarifa de água e reduz o valor do reajuste

A Justiça estadual determinou, nesta terça-feira (25/06), a redução no percentual do reajuste da tarifa de água de 15,86% para 4,31%. A decisão, proferida por meio de liminar, é do juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. O magistrado considerou abusivo o aumento praticado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) em março deste ano. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 100 mil.
Segundo o juiz, a elevação tarifária teria “extrapolado” os limites da reposição inflacionária, considerando o momento de “crise econômica no cenário nacional, o desemprego generalizado, a essencialidade do consumo de serviço de água e esgoto, bem como a ausência de recomposição do salário do trabalhador em geral”.
Além disso, considerou que as agências reguladoras responsáveis pela autorização e homologação do ajuste (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará e Controle de Serviços Públicos de Saneamento Ambiental) não teriam fundamentado devidamente os requisitos legais e contratuais para o aumento no percentual de 15,86%.
A decisão atende pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Ceará (OAB-CE), que ingressou com ação civil pública (nº 0122794-17.2019.8.06.0001) contra o referido ajuste tarifário. A entidade alegou que, desde 2015, houve sucessivos aumentos tarifários acima da inflação, elevando em mais de 60% o valor da tarifa, enquanto que a média inflacionária medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) não teria ultrapassado 18%.
Especificamente quanto ao reajuste tratado no processo, o aumento autorizado referente ao período de julho de 2017 e junho de 2018 foi de 15,86%, sendo que, neste mesmo período, o IPCA teria variado em apenas 4,39% e o salário mínimo apenas 1,8%.
Ainda na decisão, o juiz indeferiu pedido da OAB para a imediata restituição dos valores já cobrados e pagos após a implementação do aumento. Ele explicou que a análise da pretensa devolução deverá ser efetuada somente quando houver o julgamento do mérito da ação.

TST: Professor de universidade estadual pode acumular cargo de analista bancário

A situação se enquadra na exceção do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de um professor da Universidade Regional do Cariri (Urca), de Crato (CE), exercer concomitantemente o cargo de analista bancário do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Com a decisão, o banco não poderá exigir que ele opte por um dos cargos nem dispensá-lo em razão da acumulação.
Opção
Empregado do Banco do Nordeste (sociedade de economia mista) desde 1981 e da Urca (autarquia estadual) desde 2006, o professor recebeu em 2011 um ofício do banco para que se pronunciasse a respeito da acumulação de cargos públicos, da qual a instituição tomara conhecimento por meio da Controladoria Geral da União. Em resposta, sustentou que ocupava cargo técnico. Mas, em 2012, o banco exigiu que ele optasse por um dos cargos, levando-o a ajuizar a reclamação trabalhista.
Vedação
O juízo de primeiro grau entendeu ser válida a acumulação. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, a acumulação de cargos públicos é vedada pela Constituição da República, a não ser em alguns casos, como dois cargos de professor ou um de professor e outro cargo técnico ou científico.
Segundo o TRT, porém, nem a Constituição nem a legislação infraconstitucional conceituam ou definem o cargo técnico ou científico. No caso do analista bancário, o Tribunal Regional concluiu que suas atividades seriam meramente burocráticas e repetitivas e que não se poderia conferir a esse cargo a qualidade de técnico ou científico, uma vez que não se exige formação específica.
Conhecimento técnico
No recurso de revista, o professor defendeu que suas atividades no banco não eram apenas burocráticas, como as de datilógrafos, digitadores ou atendentes, pois exigiam conhecimentos técnicos nas áreas de Direito, Economia, Finanças e Administração. Tais conhecimentos, segundo ele, eram necessários para sua atuação em projetos e processos típicos de uma organização de desenvolvimento regional, como o BNB.
Exceção
O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que prevalece no TST o entendimento de que o cargo de técnico bancário se enquadra na exceção contida no artigo 37º, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República, que admite a acumulação do cargo de professor com outro técnico científico, pois seu exercício demanda conhecimentos técnicos específicos.
Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1369-08.2012.5.07.0028

TJ/CE: Passageiros vítimas de assalto em ônibus devem receber R$ 60 mil de indenização

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Expresso Guanabara S/A a pagar indenização no valor de R$ 60 mil para seis passageiros vítimas de assalto durante viagem, sendo R$ 10 mil para cada. A decisão teve relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Segundo os autos, no dia 12 de abril de 2017, os seis passageiros compraram passagem da Guanabara para viagem de Fortaleza até Recife, em Pernambuco. Ao embarcarem, o motorista avisou que seguiria sem o comboio, cumprindo ordens da empresa.
Próximo à cidade de Mossoró, no Rio Grande do Norte, o veículo foi abordado por criminosos que roubaram os pertences das vítimas. Após o ocorrido, o condutor tentou manter contato com a empresa, mas não obteve êxito e informou que o GPS do veículo não estava funcionando.
O grupo permaneceu na estrada por várias horas até que outros dois ônibus da Guanabara chegaram ao local e levaram os passageiros até Mossoró, onde alegam ter ficado sem assistência, lugar apropriado para ficar ou alimentação. Inconformados, ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a empresa afirmou que o ônibus não sairia em comboio com outros veículos, pois cada um tem horário certo. Disse que, no assalto, foi levada a chave do ônibus, por isso não foi possível seguir o trajeto. No entanto, ao ser comunicada do ocorrido, enviou carro reserva para transporte dos passageiros.
Sobre o GPS, informou que posteriormente foi possível rastrear e, com isso, acionar a Polícia Rodoviária Federal para prestar os primeiros socorros. Defendeu que o roubo constitui caso fortuito/força maior, não tendo a empresa condições de preveni-lo ou impedi-lo, razão pela qual requereu a improcedência da demanda.
O Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil para cada um dos seis passageiros e considerou improcedente o pedido de reparação material.
Inconformada, a Guanabara apelou para o TJCE (nº 0139036-22.2017.8.06.0001) e pediu que fosse reformada a decisão de 1º Grau. Entretanto, a 4ª Câmara de Direito Privado votou, por unanimidade, pela manutenção da sentença em sessão realizada nessa terça-feira (11/06).
O relator do processo afirmou que o longo período de espera no posto de Lajes, de aproximadamente 16 horas, “não foi devidamente contestado nos autos e demonstra que a assistência material às vítimas do assalto, clientes da Promovida, não foi realizada a contento. Dito isso, não deve prevalecer o argumento da apelada de que também nesse ponto estaria resguardada pelo manto da excludente de ilicitude, porquanto não houve ação de terceiros a impedir sua atuação no sentido de prestar assistência material aos seus clientes”.
Ainda de acordo com o desembargador Bezerra Cavalcante, o valor da indenização considerou a situação financeira da empresa e os argumentos apresentados. “Entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, imposto na sentença, é suficiente para reparar os danos sofridos e está condizente com as cautelas que merece o caso”, ressaltou.

TJ/CE: Família que perdeu filho em acidente de trânsito deve receber mais de R$ 150 mil de indenização

A Empresa Horizonte Turismo terá de pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais e pensão mensal para família que perdeu o filho vítima de acidente de trânsito. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
“No que pertine ao pleito indenizatório por danos morais, não há dúvidas da sua aplicabilidade ao caso dos autos, ante a ofensa aos sentimentos mais íntimos dos recorrentes, que de forma violenta foram ceifados da convivência com um dos membros daquele núcleo familiar”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, presidente da 4ª Câmara de Direito Privado.
Conforme os autos, na noite de 2 de setembro de 2010, na avenida Domingos Olímpio, em Fortaleza, a vítima estava na garupa de motocicleta quando ônibus da Empresa Horizonte dobrou no mesmo sentido, passando em cima da parte traseira da moto e atingindo a cabeça dele, que faleceu na hora. O motorista fugiu sem prestar socorro.
Por isso, a família ajuizou ação na Justiça requerendo pensão mensal, indenização por danos morais e patrimoniais. Argumentou que a família estaria passando por dificuldades financeiras, pois o falecido contribuía com a maior parte do sustento da casa.
Na contestação, a Horizonte Turismo defendeu que o acidente foi um caso fortuito. Disse ainda que o motorista do ônibus não viu a motocicleta, que estava fora do campo de visão dele.
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maranguape determinou o pagamento de R$ 150.000,00 de indenização por danos morais, além de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, desde a data do acidente até quando a vítima completaria 65 anos.
Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0010814.80.2011.8.06.0119) no TJCE. Reiterou os argumentos da contestação, acrescentando que a família não comprovou que dependia economicamente do falecido. Já os familiares pleitearam a ampliação do pagamento da pensão.
Ao julgar o recurso na sessão da terça-feira (11/06), a 4ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento somente ao apelo da família, para considerar a expectativa de idade do falecido de 65 para 73 anos e seis meses. “Diversamente do defendido pela empresa recorrente, há elementos documentais nos autos aptos a gerar a conclusão da dependência econômica dos recorridos em relação ao falecido”, destacou o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

STJ: Exercício prolongado de atividade urbana impede concessão de aposentadoria rural

O exercício de atividade remunerada que exceda 120 dias por ano é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria rural.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento do tribunal a respeito do inciso III do parágrafo 9º do artigo 11 da Lei 8.213/91 ao dar provimento a um recurso especial do INSS e restabelecer sentença segundo a qual o período de dois anos em que um homem trabalhou como vigia municipal impede seu enquadramento como segurado especial.
O relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, afirmou que a jurisprudência do STJ considera segurado especial o trabalhador que se dedica em caráter exclusivo ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos períodos da entressafra ou do defeso, por período não superior a 120 dias corridos ou intercalados por ano.
O relator narrou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), mesmo reconhecendo que a prova testemunhal confirmou o trabalho do interessado como vigia da prefeitura por período superior ao limite legal, concluiu pelo seu direito à aposentadoria rural.
Para o TRF5, o vínculo urbano não comprometeria o reconhecimento da atividade rural, e não houve comprovação de que a renda obtida com o trabalho na prefeitura era suficiente para o sustento familiar.
O ministro Kukina explicou que a conclusão do tribunal de origem não está de acordo com o entendimento do STJ sobre a matéria, já que, no caso, não é possível comprovar o caráter de segurado especial.
Exercício concomitante
“Portanto, da moldura fática descrita no acórdão recorrido, infere-se que a prova testemunhal constante dos autos aponta para o exercício de atividade urbana por período superior ao disposto no artigo 11, parágrafo 9º, inciso III, da Lei 8.213/1991”, resumiu o ministro ao justificar o provimento do recurso.
Segundo as informações do processo, ao requerer o benefício judicialmente, o trabalhador apresentou declaração de exercício de atividade rural no período de 1972 a 2009, no plantio de milho e feijão. Sobre o outro vínculo, ele afirmou que trabalhou como vigia da prefeitura à noite, mas durante o dia trabalhava no plantio.
Sérgio Kukina disse que o exercício concomitante de atividade urbana e rural, durante o período da carência, é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da aposentadoria rural.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1375300

TJ/CE: Empresa de energia deve indenizar em R$ 100 mil mulher que perdeu marido e filha, vítimas de choque elétrico

Uma mulher ganhou na Justiça o direito de receber indenização por dano moral de R$ 100 mil da Companhia Energética do Ceará (Enel). Também receberá, mensalmente, a título de danos materiais, o valor de dois terços do salário mínimo. O seu marido e filha faleceram após descarga elétrica provocada por fio de alta tensão. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão de 1º Grau, durante sessão nessa terça-feira (11/06).
Para o relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “são presumíveis os danos morais suportados pela apelada ante o abalo decorrente da privação de um ente querido próximo. Sua morte, sem dúvida, acarreta e certamente ainda tem acarretado sofrimento e angústia à mulher que a indenização não terá o condão de desarraigar, mas apenas de servir de lenimento à perda irreparável, cuja extensão e gravidade são inquestionáveis. Tais danos, conforme consagrado pela jurisprudência, independem de prova”.
De acordo com o processo, no dia 14 de setembro de 2015, na localidade de Muricituba, no Município de São Benedito, a mulher, acompanhada do esposo e da filha, foram vítimas de descarga elétrica provocada por fio de alta tensão, de propriedade da Enel, o qual estava caído sobre a estrada que dá acesso a sua residência, tendo como consequência o falecimento do companheiro e da filha. Ela informou que sofreu queimaduras de 2º e 3º graus, ficando com gravíssimas lesões.
Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, estéticos e materiais contra a empresa. Informou ainda que foi internada 49 dias no Instituto José Frota (IJF) e que não compareceu ninguém da empresa para lhe prestar qualquer assistência. Sustentou que o marido era o provedor material do lar.
Na contestação, a Enel alegou a ilegitimidade passiva, afirmando que teria sido um certo motorista de uma máquina colheteira de milho que teria batido no fio, dando causa ao acidente. Também argumentou inexistir prova de que a mulher era companheira do falecido no acidente, muito menos que dependia dele para viver. No mérito, afirmou ausência de responsabilidade, por excludente do dever de indenizar, decorrente de força maior, provocada por ato de terceiro.
O Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 100 mil de indenização por dano moral, por conta da morte prematura da filha. Indeferiu o pedido de indenização por danos estéticos, por não haver prova nos autos, que as queimaduras tenham produzido lesão ou defeito físico permanente na autora da ação. Condenou ainda a empresa ao pagamento por danos materiais, no valor de dois terços do salário mínimo, mensalmente, no atual valor nominal, correspondente ao período de sobrevida laboral do ex-companheiro.
Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0111853-13.2016.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado indeferiu a apelação da Enel e manteve, na íntegra, a decisão de 1º Grau. “Atendendo às orientações que se colocam para a fixação do valor da indenização por dano moral, vislumbra-se que a quantia condiz com o recomendado para a situação vertente, mormente se considerar que a mulher vai ter de conviver com o trauma da perda subitânea e despropositada de sua filha, que à época dos fatos, contava com apenas um ano de idade”, explicou o relator.

TJ/CE: Site de vendas Submarino Viagens deve realocar família que comprou passagens aéreas da Avianca

O Submarino Viagens, agência de vendas pela internet, deve providenciar bilhetes aéreos para empresário que comprou passagens da Avianca (está em processo de recuperação judicial) para ele, esposa e filha. A decisão, em caráter liminar, é do juiz Marcelo Roseno de Oliveira, titular do 12º Juizado Especial de Fortaleza, e foi assinada nessa terça-feira (04/06).
O magistrado destacou que é direito do consumidor a efetiva prevenção de danos patrimoniais (materiais) e morais, e que o site de vendas, fazendo parte da cadeia de fornecedores, deve “solidariamente responder pelos danos, sem embargo de que venha, em um momento posterior, a agir regressivamente contra o causador do prejuízo”.
No processo (nº 3000662-92.2019.8.06.0004), o cliente afirma que adquiriu, em fevereiro deste ano, bilhetes relativos aos trechos (ida/volta) de Fortaleza a Navegantes/SC, com parada em São Paulo. A viagem está programada para o período de 21 a 29 deste mês, mas há receio de ser frustrada em razão de a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) ter suspendido as operações da Avianca, que está em recuperação judicial.
Na ação, o comprador pediu que o Submarino Viagens reacomode a família em voos de outras empresas aéreas. Ao analisar o caso, o juiz concedeu a tutela de urgência (liminar) para que o site de vendas online providencie os assentos. “Somente resta ao consumidor, portanto, diante do iminente dano, buscar prevenir a sua ocorrência.”
Para o magistrado, a medida evitará que tenham que ver irremediavelmente frustrada a viagem planejada. “Tenho por evidente, com efeito, que se a primeira promovida [site], na qualidade de intermediadora, pode ser condenada a responder pelos danos em razão da iminente inexecução contratual, não haveria razão para que não pudesse atuar para prevenir a sua efetiva ocorrência, atuando para reacomodar os passageiros em voos de outra companhia.”
Na impossibilidade de fazer a reacomodação, o Submarino deve fazer a justificativa no prazo de até cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O processo também envolve a Avianca e tem pedido ainda de danos morais contra as duas empresas, mas é objeto da decisão de mérito (ainda será analisado), não cabendo em sede de liminar.


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