TJ/CE: TAM deve pagar R$ 21,8 mil de indenização para casal que teve enxoval extraviado

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 21.855,92 de indenização pelo extravio da bagagem de um casal de passageiros. Entre o material perdido estava o enxoval de um bebê. A decisão é do juiz Fabiano Damasceno Maia, da 4ª Vara Cível de Fortaleza. O magistrado entendeu que a falha na prestação de serviços da companhia causou transtornos aos consumidores, em especial à esposa, grávida de cinco meses na época.
De acordo com os autos, em setembro de 2015, o casal viajou a Miami, nos Estados Unidos, para passar férias e comprar o enxoval do filho que iria nascer. Ao retornarem, perceberam a falta de uma das bagagens despachadas. Eles informaram o ocorrido à empresa, que fez procedimento de busca pela mala, mas não a encontrou. Como compensação, a TAM ofereceu a quantia de R$ 2.626,00, a qual foi recusada.
Por essa razão, os clientes ingressaram com ação (nº 0204947-49.2015.8.06.0001) na Justiça requerendo indenização. Alegaram que tiveram elevado prejuízo, moral e material, com a perda dos bens adquiridos, que segundo eles totalizariam R$ 11.855,92.
Na contestação, a empresa aérea argumentou que não houve a comprovação dos danos alegações. Também informou que sempre foi solícita perante as requisições feitas pelo casal, de modo que forneceu toda a assistência possível para localizar a bagagem. Em razão disso, pleiteou que a ação fosse julgada improcedente.
Ao julgar o caso, o juiz fixou a reparação moral em R$ 5 mil, para cada um dos consumidores. Em relação ao material, fixou o pagamento em R$ 11.855,92. O magistrado destacou que a TAM foi contratada para fazer o transporte dos passageiros e de suas bagagens até o destino final, “sendo dever da empresa ré zelar para que ocorresse corretamente o desembarque das pessoas e de suas bagagens naquele local, soando, portanto, evidente o dever de indenizar”.
A sentença foi publicada no Diário da Justiça na sexta-feira (09/08).

TJ/CE: Concessionária deve substituir veículo que vendeu com defeito e indenizar cliente

Uma consumidora que comprou veículo com defeito conseguiu na Justiça o direito de receber novo carro. Além disso, será indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa terça-feira (06/08), com a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
“Em menos de um ano da aquisição do produto, esse já apresentou o vício que o tornou impróprio ao uso e que ensejaria a sua substituição, não podendo se aceitar razoável que se obrigue o consumidor a utilizar de um bem que apresenta reiterados problemas em sistemas importantes do veículo”, afirmou o relator.
De acordo com o processo, a mulher efetuou a compra de um automóvel no valor de R$ 34.300 na Saganor Nordeste Comércio de Motos e Serviços, em janeiro de 2013. Porém, cinco meses depois, o veículo começou a apresentar problemas no estofado. Ao levar o carro para a primeira revisão, a loja instalou equipamento de som e troca de óleo.
Na mesma semana, o equipamento passou a apresentar problemas, assim como a bateria do carro, seguido de vazamento do motor e toda a parte elétrica. Após o transtorno com muitas idas à loja sem que o problema fosse solucionado, ela pediu a substituição do bem, o que foi negado. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça contra a empresa e o fabricante.
Na contestação, a Saganor pediu a improcedência da ação sob alegação de ter resolvido todos os problemas da consumidora. Já a Volkswagen sustentou não ser parte legítima da ação.
O Juízo da Vara da Comarca de Aratuba excluiu do processo a fabricante e determinou à loja a substituição do produto e o pagamento de R$ 10 mil a título de reparação por danos morais.
Para reformar a decisão, a Saganor apelou (nº 0002610-88.2014.8.06.0039) ao TJCE. Argumentou não ter praticado nenhum ato ilícito contra a consumidora, de modo a inexistir razão para ser condenada a pagar reparação por danos morais.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, o provimento. “Não se pode considerar que o ato perpetrado pela fabricante gerou mero aborrecimento, até porque incontroverso o fato de que o produto adquirido, diga-se zero quilômetro, apresentou recorrentes problemas, não havendo dúvida de que a apelada teve sua incolumidade psíquica abalada, com ofensa à sua dignidade. Com efeito, a recorrida teve suas legítimas expectativas quanto à qualidade do produto frustradas”, destacou o relator no voto.

STJ classifica como “aventura processual” habeas corpus que alega excesso de prazo em prisão flagrante recente

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz indeferiu liminarmente um habeas corpus que sustentou a tese de excesso de prazo para a instrução criminal em um caso de furto qualificado ocorrido em maio de 2019 cuja audiência de instrução e julgamento está marcada para o dia 5 de setembro.
Segundo a defesa, o excesso de prazo na instrução seria motivo suficiente para justificar a soltura do acusado, preso em flagrante desde maio.
Ao rejeitar o pedido, o ministro Schietti destacou que, em apenas 45 dias após a prisão em flagrante, a Justiça já havia praticado os seguintes atos processuais: a) oferecimento da denúncia; b) recebimento da inicial acusatória; c) citação dos réus; d) apresentação da resposta à acusação; e) análise das teses sustentadas nas respostas, e f) designação de audiência de instrução e julgamento para o início de setembro.
“Observo que o acórdão combatido, ao refutar a suscitada delonga injustificada na tramitação processual, está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior”, comentou Schietti.
Ele destacou trechos do acórdão do tribunal estadual que rejeitou o mesmo pedido, segundo o qual há menções concretas à necessidade de manutenção da prisão preventiva, já que o acusado foi preso no início do ano por crimes semelhantes e estava cumprindo medidas cautelares diversas da prisão.
Uso desvir​tuado
Segundo o ministro, não há plausibilidade jurídica na tese sustentada pela defesa.
“Na verdade, soa a especulação ou aventura processual da defesa submeter e onerar o Superior Tribunal de Justiça com um pleito tão divorciado da realidade forense”, afirmou Schietti.
Ele destacou que a impetração analisada é um exemplo de desvirtuamento do uso do remédio constitucional do habeas corpus.
“Se, por um lado, verificam-se, diuturnamente, casos de efetivo excesso de prazo no desenvolvimento de processos criminais nas mais variadas instâncias e localidades do país, o caso ora em exame bem exemplifica o desvirtuamento funcional de certas impetrações.”
O ministro afirmou que o uso desvirtuado do habeas corpus é um dos motivos que explicam o aumento no número de impetrações junto ao STJ. De acordo com Schietti, em 2014, apenas 9% dos feitos em tramitação no tribunal eram habeas corpus – proporção que atingiu 15% em 2018.
Com a decisão de indeferimento liminar, o processo deixa de tramitar no STJ.
O número deste processo não será divulgado.
Veja a decisão​.

TJ/CE: Companhia energética é condenada a indenizar cliente por atrasar instalação elétrica em obra

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (atual Enel) a pagar indenização moral no valor de R$ 15 mil a idoso por atraso em serviço de instalação elétrica. A decisão, proferida nesta quarta-feira (07/08), teve relatoria da desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
Segundo os autos, o homem construiu 25 casas, na cidade de Forquilha, com o objetivo de alugá-las. No dia 5 de setembro de 2013, após pagamento de taxa, firmou contrato com a Coelce para que os imóveis recebessem instalação elétrica.
Foi dado prazo de 45 dias para o início da obra e de 90 dias para a conclusão. No entanto, até o dia 27 de fevereiro de 2014 o serviço ainda não havia iniciado, sem justificativa da empresa, por isso recorreu à Justiça. Pediu o cumprimento imediato do contrato, além do pagamento de honorários advocatícios, indenização por danos morais e lucros cessantes.
Na contestação, a Coelce sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir pela perda do objeto porque a obra foi executada em 6 de agosto de 2014. No mérito, defendeu a inexistência de atraso, haja vista a complexidade do serviço. Sustentou ainda a improcedência da ação.
Em março de 2017, o Juízo da Comarca de Forquilha condenou a empresa ao pagamento indenização moral no valor de R$ 15 mil, mas alegou não haver provas concretas para a aferição de dados referentes a lucros cessantes.
Inconformadas, ambas as partes recorreram ao TJCE. O idoso requereu a condenação da empresa por lucros cessantes porque deixou de alugar casas em decorrência da falta de energia elétrica. Já a Coelce pleiteou a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda, por entender indevida a indenização concedida.
Ao analisar o processo (nº 0003328.68.2014.8.06.0077), a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau. “Tendo em vista que o apelante [cliente] não se desobrigou do ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há razão para responsabilizar civilmente a Companhia Energética do Ceará ao pagamento de lucros cessantes, sendo a improcedência do aludido pedido nesse ponto medida que se impõe, não merecendo reforma a sentença de Primeiro Grau”, explicou a relatora no voto.
Com relação à apelação da empresa, a desembargadora Lira Ramos destacou que a Coelce “efetivamente praticou conduta que ocasionou o dano moral sofrido pelo apelado, uma vez que inadimpliu o contrato firmado entre as partes em quase 1 (um) ano de contrato”. Acrescentou que o atraso “resultou em aborrecimento além do normal para o autor/apelado, sendo necessário levar em consideração tratar-se de pessoa idosa.”
Além desse processo, os desembargadores julgaram mais 44 ações em 1h45, incluindo cinco sustentações orais, sendo cada uma no prazo regimental de 15 minutos.

TRT/CE: Vendedor consegue provar vínculo empregatício e ganha ação contra empresa de móveis planejados

Um vendedor entrou na Justiça do Trabalho contra uma empresa de móveis para cobrar verbas trabalhistas que não foram pagas no momento da demissão. A empresa alegava que não havia vínculo empregatício, pois o trabalhador teria sido contratado, juntamente com sua esposa, para oferecer serviço de treinamento em vendas. A decisão da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, publicada em 11 de julho de 2019, reconheceu que houve subordinação jurídica e que o autor da ação trabalhou como vendedor na empresa Vitorino Queiroz Móveis Planejados, entre os anos de 2016 e 2018.
Durante a audiência, testemunhas contaram que o funcionário trabalhava como vendedor exercendo as mesmas atribuições de outros vendedores, comparecia ao serviço diariamente com horário de trabalho definido, tinha intervalo de almoço e era subordinado à gerente e ao dono da loja.
Na contestação, a empresa alegou que foi realizado contrato de treinamento de gestão com a empresa Métodos Treinamentos, em que o autor da ação seria responsável pelo treinamento em vendas, além de sócio de fato, descaracterizando, portanto, o vínculo empregatício. Acrescentou, ainda na defesa, que a esposa do autor é titular e administradora da empresa de treinamentos e que ambos teriam participado do fechamento da contratação com a empresa de móveis planejados.
No julgamento, o juiz Germano Silveira de Siqueira afirmou que restou “evidenciado que o reclamante exercia funções típicas de vendedor, não havendo uma diferenciação técnica que justificasse a suposta contratação de ‘serviços de treinamento de vendas’, nem ao menos restou provado nos autos o efetivo treinamento dos demais vendedores pelo autor”. O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou procedentes os pedidos feitos pelo autor, reconhecendo que ele trabalhou como vendedor, condenando a empresa Vitorino Queiroz Móveis Planejados a pagar verbas trabalhistas, honorários advocatícios sucumbenciais, além de assinatura da carteira de trabalho e inscrição no programa de seguro-desemprego. O valor arbitrado da ação foi de R$ 50 mil, que serão corrigidos com juros e atualização monetária. Da decisão, cabe recurso.
Na ação trabalhista da esposa do trabalhador houve decisão diferente. Na sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, o vínculo empregatício da prestadora de serviços não foi reconhecido, pois ficou provado que a autora da ação havia firmado contrato de prestação de serviços de treinamento de gestão em vendas, com caráter de empresarialidade. O processo se encontra em grau de recurso.
Processo nº 0000386-74.2018.5.07.0003 e 0000390-02.2018.5.07.0007.

TRT/CE: Sequestro de gerente de banco na volta para casa é equiparado a acidente de trabalho

Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenou o Banco Bradesco a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 150 mil, a um gerente da instituição assaltado e sequestrado no trajeto trabalho-casa, na cidade de Pedra Branca, no sertão cearense, distante cerca de 260 quilômetros de Fortaleza. O acórdão confirma sentença da 12ª VT da Capital, que classificou o caso como acidente de trabalho. A decisão da segunda instância foi publicada em 17 de julho.
Na ação trabalhista, o homem, que exercia função de gerente geral de agência bancária do Bradesco em Pedra Branca, relata que, após o retorno do trabalho, em 2008, sofrera um assalto e fora sequestrado, juntamente com seus familiares, tendo vivenciado “momentos de terror e diversas ameaças de morte”. Em razão da violência, o bancário afirma que adquiriu doenças psicológicas.
Conforme perícia, solicitada pelo juízo da 12ª VT de Fortaleza, o trabalhador foi acometido por doenças psiquiátricas, o que lhe causou dores e sofrimento. A tese de doença equiparada a acidente de trabalho está prevista no artigo 20 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “doença profissional, para ser considerada como acidente de trabalho, deverá ser adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.
No recurso, o Bradesco sustentou que não teve qualquer participação ativa ou passiva na ocorrência do delito, especialmente por considerar que a ação criminosa teve início na residência do gerente. Para o relator do acórdão Carlos Rebonatto, juiz do trabalho convocado, “a exploração de atividade bancária que envolve risco de assaltos que, sabidamente, importa risco ao trabalhador, impõe os cuidados necessários para evitá-los, por parte do empregador, sob pena de responsabilização por eventuais danos”.
No caso, o entendimento já consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é que a atividade bancária, principalmente em se tratando de gerente geral de agência, deve ser caracterizada como de risco, porque os empregados lidam com recebimento de dinheiro, propiciando assaltos, e assim, pondo em risco a sua integridade física e a própria vida.
Reintegração ao posto de trabalho
Ainda na ação trabalhista, o gerente descreve que, após o ocorrido, o banco não ofereceu nenhum apoio no sentido de providenciar atendimento médico ou acompanhamento psicológico. Durante o período que sofreu os sintomas das doenças psicológicas, o trabalhador diz ter sido demitido da empresa.
Já o Bradesco defende a tese de que não contribuiu de qualquer forma para o surgimento da doença que acometeu o ocorrido, negando que tenha sido causada ou sequer agravada pelas atividades desenvolvidas na função desempenhada. O banco assegurou que o funcionário não provou que a dispensa se deu em razão do assalto sofrido na agência bancária, portanto houve apenas o uso do poder do empregador ao rescindir o contrato sem justa causa.
Diante da situação, o relator reafirmou a reintegração do trabalhador ao seu posto de trabalho. “Considero correta a conclusão do magistrado sentenciante ao consultar que o reclamante foi despedido enquanto estava acometido de doença do trabalho, concedendo-lhe o direito de ser reintegrado ao emprego, com a imposição do pagamento dos salários relativos ao período de afastamento”, escreveu o juiz do trabalho convocado Rebonatto. Da decisão, cabe recurso.
Processo: nº 0173900-90.2008.5.07.0012

TJ/CE: Barraca de praia deve indenizar cliente expulsa do local por convidar ambulante para sentar-se à mesa

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a barraca Guarderia Brasil, localizada na Praia do Futuro, em Fortaleza, pague R$ 7 mil de indenização por danos morais para cliente, que foi expulsa do estabelecimento após convidar vendedor ambulante para sentar-se à mesa. A decisão, proferida na sessão dessa quarta-feira (24/07), tem como relator o desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto.
Segundo o processo, em 26 de junho de 2016, a consumidora estava na barraca, com duas amigas, quando um vendedor ambulante conhecido dela passou no local. A estudante resolveu chamá-lo para sentar-se à mesa.
O garçom, seguindo orientações da gerência, informou que a cliente não podia alimentar pedinte ou vendedor. Ela explicou que se tratava de um convidado e amigo, mas minutos depois o garçom retornou com a conta encerrada, a pedido do dono do estabelecimento, que solicitou que a moça se retirasse.
Sentindo-se prejudicada, ela recorreu ao Judiciário argumentando ter passado por abalo moral em razão do constrangimento e da humilhação sofrida. Na contestação, a barraca afirmou que a atitude foi uma forma de controle para garantir a segurança dos clientes. Alegou que o caso não atingiu a consumidora a ponto de ensejar indenização, tendo sido mero aborrecimento.
O Juízo da 15ª Vara Cível da Capital entendeu não haver motivos suficientes para ensejar a indenização. A cliente entrou com recurso (nº 0149322-93.2016.8.06.0001) no TJCE, argumentando que sofreu dano moral.
O colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal entendeu que ela deve ser compensada pelo constrangimento gerado pela Guarderia. O valor da indenização é de R$ 7 mil. “Constata-se que o conjunto probatório, tanto a prova testemunhal, quanto documental, demonstra que houve agressão verbal contra a autora, a qual foi convidada a se retirar das dependências do estabelecimento, tão somente, por alimentar um vendedor ambulante, fato que contrariou o dono da barraca”, afirmou o desembargador no voto.
Ainda segundo o relator, o motivo real do conflito foi a presença no estabelecimento de vendedor ambulante, o que não justifica o pedido para se retirar do ambiente, “sendo, inclusive, proferidas palavras inadequadas à apelante [estudante] e seus colegas em público. Portanto, patente está a conduta ofensiva do dono do empreendimento”.

TJ/CE: Reconhecimento de paternidade deve ser gratuito

Os cartórios de Registro Civil do Estado devem realizar, gratuitamente, o reconhecimento voluntário de paternidade. O Provimento nº 16/2012 da Corregedoria Nacional da Justiça desburocratizou o procedimento, que é gratuito em todo o país. No Ceará, esse direito consta no Provimento nº 8, expedido em 2014, pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Segundo o corregedor-geral, desembargador Teodoro Silva Santos, “é importante que o cidadão tenha conhecimento sobre seus direitos e garantias ao procurar os serviços cartorários. A Corregedoria-Geral é o órgão fiscalizador e prioriza pela transparência e qualidade no atendimento ao público”.
O reconhecimento de paternidade tardio e voluntário é simples. Basta que o pai concorde ou faça a requisição junto ao cartório. A mãe deverá estar presente, caso o filho seja menor de idade.
Se tiver mais de 18 anos, o reconhecimento dependerá da assinatura do filho. É preciso apresentar documento de identificação com foto (pai) e certidão de nascimento (filho), originais ou cópia, no cartório onde a pessoa está registrada.
“PAI PRESENTE”
O cidadão cearense também pode recorrer ao programa “Pai Presente”, do CNJ, que é coordenado, no Estado, pela Corregedoria local. O projeto possibilita que sejam feitos reconhecimentos espontâneos tardios, sem necessidade de advogado e sem custos. Basta que a mãe (nos casos de filho até 18 anos incompletos) ou o filho (acima de 18) procure o diretor do Fórum da comarca em que reside e indique o nome do suposto pai.
O magistrado notificará a pessoa para que se manifeste ou tomará as providências necessárias à ação de investigação. O programa foi criado em 2010, com base na lei federal nº 8.560, de 1992, e no artigo 226 da Constituição Federal, que assegura o direito à paternidade.

TRT/CE: Vendedor que transportava valores da empresa é indenizado por danos morais

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenou a empresa M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, um vendedor que transportava valores recebidos dos clientes no caminhão utilizado para as vendas. A decisão confirma sentença do juiz da Vara do Trabalho do Eusébio, que entendeu que a atitude do empregador trouxe riscos à integridade física e psicológica do empregado.
O trabalhador foi contratado para exercer a atividade de motorista-vendedor e fazia rotas para entrega de produtos da empresa em cidades do interior do Ceará. Ele afirma que no cumprimento de sua rotina semanal de trabalho era obrigado a transportar altas somas em dinheiro arrecadadas com a venda dos produtos. Alega que isso trazia riscos a sua integridade física, inclusive quanto à própria vida, e também o teria abalado psicologicamente em função do medo constante de assaltos.
A empresa, no entanto, diz que sempre tomou todas as medidas de segurança possíveis para resguardar o funcionário, inclusive instalando cofre no veículo para o depósito dos valores. Acrescenta, ainda, em sua defesa, que a segurança dos cidadãos é de responsabilidade do Estado, por meio de sua polícia.
Para o juiz da Vara do Trabalho do Eusébio, Judicael Sudário de Pinho, o fato de o veículo da empresa ser equipado com cofre não é suficiente para garantir um mínimo de segurança ao vendedor. “Dessa forma, a empresa assumiu os riscos descritos pelo reclamante, e, em que pese a inexistência concreta do assalto, a mera exposição do empregado ao perigo configura ‘per si’ o dano moral”, anotou na sentença o magistrado.
“Resta demonstrado o sofrimento psicológico sofrido pelo autor e causado pela reclamada, ante os riscos à sua integridade física aos quais foi submetido quando, ao transportar grandes valores pertencentes à empresa, excedeu a função ordinária de vendedor”, reforçou o desembargador-relator Francisco José Gomes da Silva. Segundo o magistrado, a guarda de valores é um risco exclusivo do empregador, e não pode ser repassada ao empregado.
O magistrado de primeiro grau havia condenado a empresa a pagar uma indenização ao trabalhador no valor de R$ 130 mil reais. No entanto, os desembargadores da Segunda Turma do TRT/CE entenderam que sentença da Vara do Trabalho do Eusébio não teria atendido aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e reduziram o valor da condenação por danos morais para R$ 50 mil.
Adicionais de risco e de periculosidade
Na ação trabalhista, o empregado também pedia que a empresa lhe pagasse adicionais de periculosidade e de risco de vida, equiparando-o aos profissionais de segurança patrimonial. A empresa contestou o pedido informando que o empregado não trabalhava armado e não exercia a função de vigilante. Ele, portanto, não estaria amparado pela legislação que trata das empresas que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores (Lei 7.102/83).
Para os magistrados que analisaram o caso, apesar de ter ficado comprovado que o vendedor transportava, de forma irregular, valores em favor da empresa, tal fato, isoladamente, não é suficiente para enquadrá-lo na categoria dos profissionais de segurança patrimonial, já que não era vigilante e nem trabalhava armado. O pedido do vendedor foi negado, tanto pela primeira, quanto pela segunda instância da Justiça do Trabalho.
Da decisão, cabe recurso.
Processo nº 0001880-46.2016.5.07.0034.

TRT/CE: Solicitar certidão de antecedentes criminais na contratação de servente não configura ato discriminatório

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) negou recurso de homem que pedia indenização por assédio moral contra empresa do ramo da construção civil, em Pacatuba, na Região Metropolitana de Fortaleza. O empregador havia exigido certidão de antecedentes criminais no ato da contratação trabalhista, o que não foi configurado ato discriminatório. A decisão da segunda instância foi publicada em 24 de junho.
O homem havia sido contratato para desempenhar função de servente. “A situação revelada nos autos não é suficiente para a configuração do dano moral. Embora possam causar desconforto ou aborrecimento de acordo com a sensibilidade da vítima, não são consideradas pela média da sociedade brasileira como desonra ou humilhação, razão pela qual indefiro o pleito”, determina o desembargador Franscisco José Gomes da Silva, relator do acórdão.
Segundo fundamentação do acórdão, é de conhecimento geral que serventes têm acesso a diversas ferramentas, inclusive perfurocortantes, e manuseiam enxadas, pregos, martelos, pás, barras de ferro, por exemplo. Situação que justifica o cuidado na contratação de pessoas com histórico de violência e possibilita as empresas solicitarem certidão de antecedentes criminais ao seu respectivo quadro de funcionários. Neste caso, a exigência do documento comprobatório é legítima e não caracteriza lesão moral, pois justificada em razão das atividades desempenhadas. Quanto ao enquadramento jurídico, a questão resta pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em análise do recurso, o relator, desembargador Franscisco José Gomes da Silva, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em outro julgamento, tratou exatamente sobre o tema. Na decisão, a SDI-1 firmou a tese jurídica de que a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de atividade desempenhada, como cuidadores de menores, idosos ou deficientes, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, além de trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
A decisão mantém entendimento da sentença do primeiro grau, publicado pela 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú. O servente foi condenado a pagar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da empresa no valor de R$ 402, o que representa 7% do valor da causa.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat