TRT/CE condena empresa varejista por descumprimento de cota para pessoas com deficiência

A Justiça do Trabalho do Ceará, por meio da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou uma empresa do comércio varejista de mercadorias, a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil, por descumprimento da cota de contratação de funcionários com deficiência. A decisão que foi proferida em março de 2025 pela juíza Kaline Lewinter, atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Na ação, o MPT alegou que a empresa não cumpriu previsão da Lei 8.213/1991, que assegura reserva de vagas para trabalhadores com deficiência. A Superintendência Regional do Trabalho (SRTE-CE) constatou a irregularidade e emitiu autos de infrações. O MPT convocou a distribuidora de alimentos para reunião e audiência administrativa, mas a empresa não compareceu ou se recusou a firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

Em sua defesa, a empresa alegou que o mercado de trabalho sofre com a carência de profissionais com deficiência e que tem buscado ativamente esses profissionais, divulgando vagas e contatando instituições especializadas. Argumentou, ainda, que a dificuldade não está na capacitação ou adaptação do ambiente de trabalho, mas na falta de candidatos.

A juíza Kaline Lewinter, ao analisar o caso, considerou que a empresa não comprovou ter feito esforços suficientes para cumprir a cota legal. A magistrada destacou que a Lei nº 8.213/91 é uma norma de ordem pública, que visa garantir o acesso ao trabalho e evitar a discriminação de pessoas com deficiência.

Trechos da decisão da juíza Kaline Lewinter:
“Não basta oferecer vagas e alegar que não existem pessoas aptas que queiram o emprego. A prova deveria ser cabal.”

“Entretanto, não me parece crível que em um país com alta taxa de desemprego não existam portadores de deficiência ou reabilitados pelo INSS buscando vagas no mercado de trabalho.”

“A empresa para se eximir de cumprir a exigência da lei, deve demonstrar, de maneira convincente, que buscou, embora sem êxito, preencher a cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.”

Obrigações da empresa
A empresa foi condenada a cumprir as seguintes obrigações:

Contratar e manter em seu quadro de funcionários pessoas com deficiência ou reabilitadas, em número suficiente para cumprir a cota legal, no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por funcionário que faltar para o integral cumprimento da cota.

Observar o §1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que impede a dispensa de funcionário com deficiência sem a contratação de um substituto em condição semelhante, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por funcionário dispensado irregularmente.

Incluir em todos os editais de seleção de pessoal a reserva de vagas para pessoas com deficiência, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por edital irregular.

Pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30.000,00.

Os valores das multas e da indenização serão revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O processo se encontra em fase de recurso.

Processo n. 0001288-08.2024.5.07.0006

TJ/CE: Justiça condena Município a indenizar vítima de acidente causado por veículo oficial

A Justiça estadual, por meio da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, condenou o Município de Tianguá ao pagamento de indenizações a agricultor que sofreu acidente de trânsito causado por veículo da Prefeitura. Foi fixado o valor de R$ R$ 23.117,73 por danos materiais, além de R$ 10 mil por danos morais, considerando o abalo emocional causado pela exposição do filho da vítima.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu no dia 17 de agosto de 2021, quando o veículo oficial, que trafegava em sentido oposto, invadiu a contramão durante uma curva e colidiu frontalmente com o carro do agricultor. O boletim de ocorrência e o relatório do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) confirmaram que o motorista do veículo público perdeu o controle durante a frenagem, ocasionando o sinistro.

Em decorrência dos prejuízos financeiros para fazer os reparos do carro, o agricultor acionou a Justiça. Também pediu indenização por danos morais, principalmente em razão das lesões sofridas por seu filho de dois anos, que estava no veículo no momento do acidente.

Na contestação, o Município de Tianguá alegou ausência de perícia técnica no local do acidente. A tese, no entanto, foi refutada pelo juízo, que considerou ser do próprio ente público a responsabilidade pela falta de laudo técnico, e avaliou que a narrativa autoral estava amparada em documentação idônea.

O processo foi julgado, no último dia 17 de março, pelo juiz Felipe William Silva Gonçalves, da 2ª Vara Cível de Tianguá. O magistrado ressaltou que “o autor trouxe notas fiscais dos reparos e reboque do veículo. Por sua vez, o réu se limitou a impugnar genericamente a quantificação do dano”.

O juiz ainda salientou que, em um acidente automobilístico, são intrínsecos os danos morais, “com repercussão na saúde e dignidade da parte autora. Tratando-se de valor caro e fundamental do ser humano, do qual decorre os mais variados direitos, seja ao bem-estar, segurança, lazer e trabalho, depreende-se que não há necessidade de prova da repercussão de seus efeitos, sendo o dano extrapatrimonial presumido. Não trata a compensação por danos morais de pagar pelo preço da dor, pois aspecto subjetivo inestimável. Não é, também, um meio, por si só, de punir o infrator. Trata-se do reconhecimento da importância dessa espécie de dano no ordenamento pátrio, em pé de igualdade com os danos materiais. Além de amenizar os transtornos causados à vítima, conjuga-se a função de prevenção específica e inibição geral da prática de atos espúrios no meio social”.

TRT/CE: Mãe de criança com epilepsia tem justa causa revertida e ganha indenização

Em uma decisão que destaca a importância do julgamento com perspectiva de gênero, a Vara do Trabalho de Pacajus/CE, neste mês de março, reverteu a demissão por justa causa de uma auxiliar de produção de uma empresa calçadista, que é mãe de uma criança com epilepsia. A trabalhadora, que atuava no período noturno, foi demitida sob alegação de desídia, devido a faltas injustificadas. A juíza responsável pelo caso, Kelly Cristina Diniz Porto, no entanto, considerou que as faltas eram justificadas pela necessidade de cuidar do filho, cuja condição de saúde exige atenção constante.

“A situação de vulnerabilidade da criança em questão é inegável, assim como de sua mãe, uma trabalhadora, mulher, que, em todo esse tempo, tentou conciliar de forma hercúlea a atividade profissional com as atribuições de uma maternidade, exercida de forma solitária, sem cônjuge ou companheiro, de uma criança que, por motivos de saúde, inspira cuidados constantes”, afirmou a magistrada em sua decisão.

A sentença considerou que a demissão foi excessiva e desproporcional, e condenou a empresa ao pagamento de valores por danos morais, assim como das verbas rescisórias devidas em casos de demissão sem justa causa. A condenação incluiu aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, honorários advocatícios, além da indenização por danos morais.

A decisão ressalta a importância de se analisar os casos trabalhistas sob a perspectiva de gênero, considerando as desigualdades enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho, especialmente aquelas que são mães e enfrentam dificuldades adicionais, como no caso da trabalhadora em questão. A sentença também destaca a necessidade de se observar os princípios da proporcionalidade e da gradação da pena, que devem ser observados em casos de demissão por justa causa.

A empresa do ramo de calçados e artigos esportivos recorreu da decisão e o processo se encontra em fase de análise do recurso.

Processo n. 0000560-86.2024.5.07.0031

TJ/CE determina fornecimento de medicação para jovem diagnosticado com doença rara

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), por meio da 15ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o Estado do Ceará forneça, em um prazo de 20 dias úteis, o medicamento nivolumabe para jovem diagnosticado com linfoma de Hodgkin. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (26/03), dois dias úteis após o início da tramitação na Justiça. Antes, o caso passou pela emissão de nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS).

Consta nos autos que o jovem, diagnosticado com câncer desde 2021, seguiu fazendo tratamentos quimioterápicos e radioterápicos, fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Mesmo após transplante e células-tronco, realizado em 2024, a doença progrediu.

Após indicação médica para utilização do nivolumabe por 12 meses como o tratamento indicado, o jovem solicitou o medicamento junto à Secretaria de Saúde Estadual, obtendo resposta negativa. Inconformado, ingressou com ação na Justiça (nº 3018500-47.2025.8.06.0001), requerendo o fornecimento de 24 ampolas da medicação, totalizando o valor de R$ 219.802,80, em tutela de urgência.

Com a nota técnica emitida pelo NAT-JUS, o juiz da 15ª Vara da Fazenda Pública, Bruno Gomes Benigno Sobral, determinou que o Estado forneça o medicamento no prazo de 20 dias úteis. “Há comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, conforme nota técnica confeccionada para o caso em tela, que corroboram com as de casos similares juntadas pela parte autora”, afirmou, em decisão.

O magistrado também ressaltou que “a situação se enquadra na hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão”.

TJ/CE: Idosa que recebeu cobranças indevidas na conta de água será ressarcida e indenizada por concessionária

A Justiça estadual concedeu a uma idosa, que recebeu cobranças indevidas na conta de água, o direito de ser ressarcida e indenizada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece). A consumidora deverá receber mais de R$ 18 mil.

De acordo com os autos, a partir de 2014, a conta de água da mulher passou a apresentar valores inesperados, mesmo sem alteração na quantidade de consumo indicada, chegando gradativamente a quantias exorbitantes. A cliente tentou resolver a questão em audiência no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), onde ficou agendada vistoria na unidade e, sendo constatadas irregularidades, seriam refaturadas as contas.

Mesmo após atestado o erro na vazão, o refaturamento não ocorreu e os valores continuaram a subir. Por isso, ela ingressou com ação judicial requerendo a declaração da inexistência da dívida, a restituição dos R$ 6.739,50 pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.

Na contestação, a Cagece afirmou só ter conhecimento de reclamações sobre o imóvel em questão a partir de 2016, quando fora detectado um vazamento oculto. Alegando não ter responsabilidade sobre o alto consumo causado por quaisquer defeitos nas instalações hidráulicas de residências, a concessionária sustentou que, mediante o acordo firmado no Decon, foram retificadas as competências de setembro a dezembro de 2020 pela média do novo hidrômetro instalado, e que a cliente optou pelo parcelamento do débito já existente.

Entendendo que a Companhia efetuou cobranças elevadas sem justificativa, e que não comprovou a existência do vazamento oculto e nem o refaturamento das contas, em agosto de 2023, a Vara Única da Comarca de Santana do Cariri determinou que a Cagece realizasse novo cálculo das faturas considerando os cinco anos anteriores, com base no consumo médio mensal do imóvel, e restituísse a cliente, na forma simples, os valores indevidamente pagos. Fixou, ainda, a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Em julho de 2024, após a concessionária ingressar com embargos de declaração contra a referida sentença, o juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda determinou que a restituição dos pagamentos indevidos fosse feita em dobro, porém referindo-se somente às comprovações devidamente apresentadas durante o processo. Assim, a reparação devida pelos danos materiais passou a totalizar R$ 13.479.

Insatisfeita, a Cagece apelou ao TJCE (nº 0200219-20.2022.8.06.0162) alegando que a divergência entre os volumes de consumo mensal de água no imóvel não significava, por si só, que as cobranças fossem indevidas e reforçando não poder ser responsabilizada pelas instalações situadas além dos pontos de entrega e coleta. A cliente também recorreu da decisão pedindo pela majoração da indenização por danos morais, uma vez que já vinha sofrendo com o problema desde 2014.

No último dia 09 de março, em decisão monocrática, o desembargador André Luiz de Souza Costa aumentou para R$ 5 mil o valor da reparação devida por danos morais e manteve os demais termos da sentença de 1º Grau. O magistrado considerou que, ao comercializar os serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações recebidas, a concessionária deveria responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida.

“Competia à fornecedora, que detém o acesso às informações no campo técnico, colacionar aos autos justificativa razoável para o aumento do consumo apontado no período impugnado. A falha no serviço ficou caracterizada, ante a discrepância, verificável da prova dos autos, do consumo relativo ao mês de abril de 2020 comparado à média dos meses anteriores e subsequentes, afastada a hipótese de vazamento e não demonstrada a regularidade da medição realizada pela concessionária”, pontuou o desembargador.

TJ/CE: Coca-Cola é condenada a indenizar consumidor que encontrou rã dentro de garrafa lacrada

A Justiça estadual concedeu a um frentista que encontrou uma rã dentro de uma garrafa de refrigerante, o direito de ser indenizado pela Norsa Refrigerantes e pela Coca-Cola Indústrias. Sob a relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara, o caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme o processo, em junho de 2023, o frentista comprou uma Coca-Cola KS em um supermercado. Em casa, antes de consumir o refrigerante, o homem percebeu a presença de corpo estranho no líquido, constatando posteriormente se tratar de uma rã. Sentindo-se lesado enquanto consumidor, uma vez que o produto estava lacrado e dentro do prazo de validade, ele ingressou na Justiça para requerer indenização por danos morais.

Citada, a empresa não ofereceu defesa durante o processo. Portanto, foi decretada a revelia, quando presume-se a veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação.

Em maio de 2024, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria considerou que, embora incontroversa a presença do corpo estranho no produto adquirido, não havia dano moral indenizável, uma vez que o frentista não chegou a sequer abrir a garrafa em questão.

Inconformado, o homem ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0201179-45.2023.8.06.0160) defendendo que a ingestão do refrigerante não era necessária para caracterizar o prejuízo moral, já que a situação em questão, por si só, já demonstrava a má prestação do serviço por parte da empresa. Ressaltou que foi exposto a riscos de saúde e de integridade física, e que episódios como este não poderiam ser normalizados.

Devidamente intimada, a Coca-Cola não apresentou contrarrazões.

Em 26 de fevereiro deste ano, a 1ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença de 1º Grau, fixando a reparação a ser paga em R$ 2 mil, por entender que são presumidos os danos morais quando o consumidor encontra um corpo estranho no produto adquirido, independentemente de seu efetivo consumo. “A simples exposição do consumidor a produto defeituoso, que pôs em risco a sua saúde, já demonstra a violação de bem jurídico, a ensejar a aplicação do correto arbitramento de danos morais no caso”, afirmou a relatora.

O colegiado é integrado pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente) e Carlos Augusto Gomes Correia, além da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara. Na data, foi julgado um total de 270 processos.

TRF1 concede o benefício da justiça gratuita ao Instituto do Câncer do Ceará

O Instituto do Câncer do Ceará, entidade filantrópica e sem fins lucrativos que atua em parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS) na prestação de serviços hospitalares, garantiu direito ao benefício da justiça gratuita no processo em que se discute o reajuste da tabela do SUS. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Na 1ª instância, o Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) negou o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.

O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, ao analisar o caso, destacou que é certo que não existe impedimento à concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, entendimento, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na edição do Enunciado nº 481.

Verificando a documentação disposta nos autos, o magistrado observou que a instituição possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo. Segundo o magistrado, “trata-se de certificado concedido pelo governo federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde, às quais a Constituição Federal confere imunidade de contribuições previdenciárias, nos termos de seu art. 195, § 7º”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Instituto do Câncer do Ceará por entender que os documentos juntados ao processo são suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita.

Processo: 1031639-14.2024.4.01.0000

TJ/CE: Instituição de ensino é condenada a indenizar aluno por propaganda enganosa

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Centro de Educação Profissional Integrada da Região Norte (Cepir) e o sócio da empresa a indenizar um aluno que contratou curso de extensão achando que se tratava de graduação. O processo contou com relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara.

Segundo os autos, em 2018, o homem alega ter recebido a oferta de um curso de graduação em Letras, e não de extensão. Ele afirma que foi induzido ao erro por ter sido levado a acreditar que a chancela de outra instituição de ensino garantiria a obtenção do título. Disse que, em meados de 2019, tomou conhecimento de que a Cepir não era credenciada ao Ministério da Educação e que o curso ofertado não o conferiria a graduação almejada.

Por esse motivo, o estudante cancelou a matrícula e recebeu o que havia pagado. Também acionou a Justiça para a devolução de todos os valores pagos e para ser indenizado pelos danos morais suportados, incluindo a perda de tempo e frustração.

Na contestação, a Cepir e o sócio arguiram a incompetência da Justiça estadual e a ilegitimidade passiva do empresário. No mérito, defenderam que o contrato era claro quanto à natureza do curso, argumentaram não haver provas dos danos a serem ressarcidos e requereram a improcedência dos pedidos.

Quanto à preliminar de incompetência da Justiça estadual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas entendeu que não merece prosperar porque a parte autora do processo limitou-se a buscar reparação pelos danos materiais e morais, não estando em discussão o credenciamento da entidade junto ao Ministério da Educação.

Ao julgar o mérito, o juízo condenou a Cepir e o sócio da instituição a, de forma solidária, restituir em dobro todas as parcelas (mensalidades e taxas) discriminadas pelo ex-aluno, no valor de R$ 4.400, bem como a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Ainda determinou que os autos fossem remetidos ao Ministério Público Federal para analisar o cometimento de crime de estelionato ou outro, haja vista o interesse da União em manter a lisura do Sistema Federal de Ensino.

Inconformados com a decisão, o Centro de Educação Profissional Integrada da Região Norte e o sócio apelaram para o TJCE (nº 0050627-57.2020.8.06.0133). Alegaram incompetência do juízo, ilegitimidade passiva do empresário e que não houve propaganda enganosa. Defenderam a impossibilidade de restituição em dobro dos valores pagos pediram a redução da indenização por danos morais.

Ao julgar o caso, no último dia 26 de fevereiro, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve inalterada a sentença de 1º Grau. “Restou sobejamente demonstrado, especialmente pelas provas constantes nos autos, que a parte autora fora induzida a erro, e que a conduta da promovida era corriqueira naquela localidade e proximidades, tendo sido, inclusive, objeto de notícias em sítios eletrônicos”, destacou a relatora.

“Portanto, verifico a prática de ato ilícito pelos Apelantes, na medida em que comercializaram e divulgaram curso como sendo de graduação, porém era de extensão, e, além desse agravante, a instituição de ensino superior sequer estava credenciada ao MEC, sendo inapta para emissão de certificados, sem prévia ciência à consumidora, e a obrigação de indenizar é medida que se impõe”, acrescentou a desembargadora Regina Camara.

Na mesma data, o colegiado julgou outros 269 processos. Além da relatora, a 1ª Câmara de Direito Privado é composta pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente) e Carlos Augusto Gomes Correia.

TJ/CE: Shopping deve indenizar cliente que fraturou joelho após escorregar em sorvete no chão

A Justiça do Ceará condenou os Shopping Centers Iguatemi a indenizarem material e moralmente em R$ 21.362,00 uma cliente que foi vítima de fratura após escorregar em um sorvete que estava no chão do estabelecimento. O caso foi avaliado pela 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.

De acordo com os autos, em abril de 2022, a cliente estava andando pelo shopping quando escorregou no sorvete e fraturou a patela do joelho, o que gerou dores intensas e dificuldades de locomoção. Após o atendimento inicial no centro de compras, a mulher relatou ter necessitado ficar de repouso, fazer fisioterapia e um procedimento cirúrgico, além de precisar contratar uma cuidadora.

Sentindo-se prejudicada, uma vez que não havia qualquer sinalização sobre o produto derramado, ingressou com ação judicial (nº 3001181-13.2023.8.06.0009) pleiteando reparação por danos materiais e morais.

Na contestação, o Iguatemi afirmou que, após o acidente, a cliente jamais voltou a entrar em contato com o estabelecimento, procurando a Justiça mais de um ano depois da ocorrência. Sustentou também que não existiria qualquer comprovação de que a fratura tenha sido diretamente causada pela queda, bem como defendeu que medidas de segurança foram tomadas no local, mas que a mulher assumiu o risco ao transitar pelo ambiente sem cautela.

Nessa segunda-feira (10/03), ao julgar o caso, o Juízo da 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis entendeu que o shopping não apresentou provas de que havia qualquer sinalização sobre o sorvete derramado no chão, e condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 11.362,00 como reparação pelos prejuízos materiais, e mais R$ 10 mil por danos morais.

“Ficou comprovado que o incidente ocorreu devido à responsabilidade do shopping, que falhou em sinalizar adequadamente que o pavimento estava molhado e escorregadio, não cumprindo seu dever de fornecer informações claras e completas. Tal omissão comprometeu a segurança e a integridade dos clientes, que deveriam ser protegidos em suas condições de segurança”, destacou a juíza Antonia Dilce Rodrigues Feijão, titular do Juizado.

Processo nº 3001181-13.2023.8.06.0009

TJ/CE assegura que imóvel residencial não seja penhorado por banco

Uma família garantiu o direito de permanecer morando em imóvel residencial localizado em Sobral, no Interior do Estado, evitando que o bem seja penhorado para o Banco Bradesco. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que seguiu voto do relator do processo, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Segundo os autos, o banco entrou com uma ação judicial de execução contra o esposo da moradora, já falecido, por conta do atraso no pagamento de um veículo danificado após um acidente com perda total. Na ocasião, a viúva alegou ser impossível a divisão do único bem de família, onde mora com os filhos e netos, e pediu a descontinuidade da penhora do imóvel.

Após visita, o oficial de Justiça atestou que a mulher vivia no local. No entanto, ele não adentrou na casa e, por conta de uma escada externa, emitiu uma certidão na qual afirmava ser possível o desmembramento do imóvel sem que houvesse descaracterização do bem de família. Por essa razão, o Juízo da 1ª Vara Cível de Sobral indeferiu o reconhecimento de impenhorabilidade.

Inconformada, a viúva interpôs agravo regimental no TJCE (nº 0632051-70.2023.8.06) com pedido de liminar de efeito suspensivo, tendo decisão interlocutória favorável. “Se o desmembramento irá englobar a garagem e o compartimento ao lado, justamente onde está inserida a escada que leva ao piso superior onde mora a parte executada, por onde, então, ela poderá ingressar em sua residência após desmembrado o pavimento inferior e vendido a terceiro?”, destacou o desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, que proferiu a decisão interlocutória.

Ao analisar o mérito da questão, a 3ª Câmara de Direito Privado entendeu que o imóvel não poderia ser penhorado em sua integralidade. “O desmembramento do imóvel, considerado como bem de família, é possível desde que seja preservada a sua destinação, ou seja, é necessário que ele continue útil para residência da família. A proteção do bem de família está vinculada à função social do imóvel. No caso em apreço, não há prova da possibilidade de desmembramento do imóvel objeto de penhora com a manutenção da destinação de parte dele para residência da família”, salientou o relator do processo, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

O julgamento ocorreu no último dia 5 de fevereiro, quando o colegiado analisou outros 321 processos. Além do relator, integram a 3ª Câmara de Direito Privado a desembargadora Cleide Alves de Aguiar (presidente), e os desembargadores Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Francisco Lucídio Queiroz Júnior.


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