TJ/CE: Cliente que não recebeu imóvel no prazo deve ser indenizada em R$ 30 mil

As empresas Clóvis Viana Empreendimentos e Participações e Terra Brasilis Participações e Empreendimentos devem pagar R$ 30 mil, referentes aos lucros cessantes e danos morais, para cliente que comprou imóvel e não recebeu no prazo contratual. O bem foi adquirido no Município de Maracanaú, em junho de 2011, com previsão de entrega para agosto de 2012. Quatro anos depois, ainda não tinha sido entregue. A decisão, proferida nessa terça-feira (17/09), é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.

Segundo os autos, a cliente ajuizou ação, requerendo indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Afirmou, inclusive, que já tinha quitado o imóvel. Também solicitou o “habite-se”, documento que atesta estar a obra apta para moradia.

Na contestação, as empresas alegaram que em abril de 2012, quatro meses antes do prazo previsto para entrega, a mulher foi imitida na posse do imóvel, conforme Termo de Entrega de Loteamento e Imissão na Posse devidamente assinado.

Em dezembro de 2017, o Juízo da 31ª Vara Cível de Fortaleza verificou que o imóvel não estava regularizado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Maracanaú, não possuindo “habite-se” devido às irregularidades, e um dos motivos é que possuía 603,77 m2, mas na certidão descritiva no cartório tinha somente 286,88 m2, o que impossibilitou a concessão do pedido feito.

Inconformada com a decisão, a consumidora interpôs apelação (nº 0132374-76.2016.2016.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que não pôde transferir o bem por culpa das empresas que não corrigiram as especificações do imóvel em cartório, que estavam diferentes das que constavam no contrato.

Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, reformou a sentença de 1º Grau. “Determino que as empresas entreguem o imóvel que foi comprado e pago, com as especificações devidas e independente de ônus, restrição ou impedimento junto qualquer órgão ou ente público. Também condeno ao pagamento de indenização, por lucro cessante, no valor de R$ 20 mil, e dano moral de R$ 10 mil. No entanto, denego o pedido de indenização por dano material”, explicou o relator. O magistrado ressaltou ainda que de “forma clara e objetiva verifica-se o descumprimento do contrato, bem como o dever de indenizar”.

TRT/CE: Trabalhador com síndrome do esgotamento profissional ganha direito à indenização por dano moral

Um assessor de crédito que desenvolveu patologia relacionada ao trabalho, chamada de “Síndrome de Burnout” ou “Síndrome do Esgotamento Profissional”, enquanto trabalhava na empresa Instituto Nordeste Cidadania, na cidade de Horizonte, cidade a 43km de Fortaleza, buscou a Justiça do Trabalho do Ceará para haver seus direitos. A juíza da Vara do Trabalho de Pacajus, Kelly Cristina Diniz Porto, condenou a empresa a pagar R$ 40 mil a título de indenização por danos morais, em sentença publicada em abril de 2019.

O trabalhador alegou que quando foi admitido não possuía qualquer problema de saúde. Após alguns anos de trabalho externo na função de visitar clientes, prestar serviços e assessoria de concessão de crédito, ele foi acometido de doença ocupacional. O assessor relatou que sofria pressão da empregadora por resultados acima da média, desdobrava-se para alcançar as metas estabelecidas, submetia-se a constantes pressões do escritório da empresa, sacrificando-se física e mentalmente por medo de perder o emprego.

Testemunhas relataram que o trabalhador era considerado um assessor de excelente performance, mas que “foi muito notório para os colegas de trabalho da equipe, que em decorrência da sobrecarga de trabalho, houve uma mudança de humor no reclamante, uma vez que era muito feliz e alegre no ambiente de trabalho”, contou uma das testemunhas.

De acordo com laudo pericial psiquiátrico, foi constatado que o trabalhador sofreu “Síndrome de Burnout”, uma condição de sofrimento psíquico relacionada ao trabalho. Segundo a médica perita, o assessor de crédito manifestou os quatro sintomas característicos da síndrome: físicos, psíquicos, comportamentais e defensivos.

Também foram juntados ao processo documentos fornecidos pelo Centro de Apoio Psicossocial de Horizonte (Capes), que comprovaram que o autor estava sendo acometido de sofrimento psicológico em decorrência das condições estressantes de trabalho.

A empresa, em sua defesa, alegou que os direitos já estavam prescritos, além de negar a relação entre a doença do funcionário e suas atividades no ambiente de trabalho. Requereu, por fim, que os pedidos fossem julgados improcedentes.

No entanto, a juíza do trabalho Kelly Porto confirmou que “as excessivas cobranças realizadas pela supervisora do trabalhador, o acúmulo de trabalho proveniente do déficit no quadro de assessores de microcrédito, a gestão por estresse realizada pela ré com o estabelecimento de metas abusivas, situações que confirmam que o trabalhador fora constantemente submetido a um trabalho exaustivo e extenuante”, destacou a magistrada.

Complementou, ainda, em sua decisão, que “ao empregador cumpre o dever jurídico de não se omitir em relação à saúde do empregado, sob pena de descumprir as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”. Para a juíza, as condições de trabalho atuaram como fator preponderante na eclosão da doença desenvolvida, conhecida como “Síndrome do Esgotamento Profissional”.

A sentença de mérito julgou procedente o pedido de indenização estabilitária em razão de doença de natureza ocupacional reconhecida após a dispensa do empregado, pois tinha a garantia de permanecer no trabalho 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário, o que não ocorreu. Condenou, ainda, no pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais para reparar o sofrimento causado ao trabalhador pelo acometimento da “Síndrome do Esgotamento Profissional” ou “Síndrome de Burnout”, além de outras verbas trabalhistas. O valor arbitrado do total da condenação foi de R$ 90 mil.
O processo se encontra na segunda instância, aguardando análise de recurso.

Processo: 0000737-65.2015.5.07.0031

TJ/CE: Construtora é condenada a pagar R$ 10 mil por não entregar imóvel no prazo

A Porto Freire Engenharia e Incorporação deve pagar R$ 10 mil de indenização moral para clientes que compraram apartamento e não receberam no prazo contratual. Eles adquiriram o imóvel, ainda em construção, em junho de 2010. A previsão de entrega era junho de 2013, com tolerância de 180 dias. No entanto, só tiveram a posse em abril de 2018. A decisão, proferida nesta quarta-feira (11/09), é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo o relator, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, “não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pelo consumidor”.

Conforme os autos, os clientes ajuizaram ação, requerendo indenização por danos morais e materiais, diante da demora de mais de quatro anos para a entrega do imóvel. Alegaram que a construtora não concluiu a unidade imobiliária dentro do prazo estabelecido, nem justificou o atraso. Afirmaram, inclusive, que já tinham quitado o imóvel.

Na contestação, a Porto Freire defendeu que existe cláusula contratual prevendo tolerância de 180 dias, sem prejuízo de outras prorrogações decorrentes de caso fortuito ou força maior, como ausência de mão de obra especializada e de insumos para a conclusão da obra, greves gerais ou parciais da indústria da construção civil, chuvas prolongadas, crise econômica, entre outros fatores.

Em abril deste ano, o Juízo da 4ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, a qual incidirá correção monetária. Também determinou que pague os lucros cessantes (lucros que deveria ter ganhado, mas sofreram prejuízos), correspondentes a 0,5% do valor total atualizado do contrato, pagos mensalmente, desde 28 de junho de 2014, já considerado o atraso de 180 dias, até 24 de abril de 2018, data em que houve a entrega das chaves do imóvel.

Inconformada com a decisão, a construtora interpôs apelação (nº 0104994-10.2018.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado, manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau, indeferindo o recurso da Porto Freire. “A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de classificar circunstâncias como a greve de funcionários, ausência de mão de obra e chuvas prolongadas como exemplos de fortuito interno, quer dizer, são riscos inerentes à atividade desenvolvida pela construtora, não servindo para atenuar ou afastar as consequências advindas da mora na entrega do imóvel”, explicou o relator.

O magistrado acrescentou que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, incidindo, no caso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

ESTATÍSTICA
Além desse processo, a Câmara julgou 110 ações na sessão que durou 3h e teve três sustentações orais, no prazo regimental de 15 minutos. Também fazem parte do colegiado os desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura e Maria de Fátima de Melo Loureiro.

TJ/RN declara inconstitucionalidade de lei sobre descontos em multas

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do RN declararam a nulidade por inconstitucionalidade dos artigos 10 e 11 da Lei Estadual nº 10.306/2018 e, por vinculação, do Decreto nº 27.676, de 5 de janeiro de 2018, apenas no que diz respeito à adesão ao programa de recuperação de créditos lançados pelo Tribunal de Contas do Estado, por afronta ao princípio da separação dos Poderes.

A lei foi promulgada e publicada em janeiro de 2018 e instituiu o programa de recuperação dos créditos lançados pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema); pela Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania (Sejuc), por intermédio do Procon/RN; e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), inscritos ou não em dívida ativa.

Contudo, para o TCE/RN, a lei autorizou a redução dos créditos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, em até, 60% e 70%, respectivamente, a incidir sobre o principal, correção monetária e demais acréscimos legais, o que resultou na inconstitucionalidade, tanto formal como material da norma, por dizer respeito à ingerência indevida do então chefe do Poder Executivo na autonomia do Tribunal de Contas estadual.

“A lei revela-se contrária à ordem constitucional tanto porque instituiu programa concessivo de descontos sobre as multas aplicadas nos procedimentos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal de Contas, inclusive dispondo sobre os procedimentos a serem adotados pelo Tribunal para fins de adesão ao programa, como porque, ao assim proceder, reduziu sensivelmente a efetividade da própria atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas Estadual, que tem suas sanções pecuniárias reduzidas do percentual de 60 e 70 %, quando se trate de crédito tributário inscrito ou não-inscrito na dívida ativa, respectivamente”, explica o relator, o desembargador Virgílio Macêdo Jr.

A compreensão, segundo o julgamento, a respeito da inconstitucionalidade da norma estadual é corroborada pelas razões invocadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4418/TO, proposta Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, contra ingerência do governador do Estado do Tocantins e da Assembleia Legislativa do mesmo Estado.

Desta forma, o Pleno reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos impugnados da Lei Estadual, por entender também como ausentes as razões de suposta segurança jurídica ou de excepcional interesse social que sugiram a modulação de efeitos prevista no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, devendo os efeitos da declaração operarem, como de regra, “ex tunc”, alcançando as adesões realizadas ao REFIS antes mesmo da suspensão operada por força da concessão da medida cautelar nesta ação.

TJ/CE: Idosa que sofreu acidente por negligência de motorista de ônibus deve receber indenização

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa de Transportes Santa Maria a pagar indenização moral no valor de R$ 5 mil para passageira, de 66 anos, que sofreu acidente ao embarcar em ônibus. O motorista arrancou bruscamente, fazendo com que a mulher fosse jogada na via pública.

O processo, julgado nesta quarta-feira (11/09), teve como relatora a desembargadora Lira Ramos de Oliveira. “A empresa é concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Fortaleza. Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 37, da constituição Federal”, afirmou no voto a relatora.

O incidente ocorreu em julho de 2012. A queda gerou lesões físicas na vítima, que foi atendida e medicada na emergência do Hospital Central de Fortaleza, tendo como diagnóstico descontrole emocional e escoriações no cotovelo. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a empresa alegou culpa exclusiva da vítima. Também sustentou inexistência de dano que incapacitasse a passageira para o ingresso no mercado de trabalho.

Em setembro de 2018, o Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente porque a idosa declarou que não sofreu prejuízo financeiro decorrente do acidente. Inconformada com a decisão, a mulher ingressou no TJCE com apelação (nº 020126069.2012.8.06.0001). Reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, reformou a decisão, condenando a empresa ao pagamento de 5 mil, a título de danos morais. “Dos elementos de prova contidos nos autos, extrai-se a comprovação do nexo de causalidade, do dano e da conduta do motorista na ocasião do acidente, que ocasionou a queda da passageira ao arrancar com o veículo no momento do embarque. Com efeito, a aludida conduta potencializa o risco de acidente e viola o dever de transportar pessoas com segurança”, explicou a relatora.

A desembargadora acrescentou que o valor do dano moral estipulado “obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

TJ/CE: Município deve indenizar casal que perdeu filho vítima de ataque de abelhas em praça

O Município de Tauá deve pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, aos pais que perderam o filho, vítima de choque anafilático, decorrente de picadas de abelhas, cuja colmeia estava localizada em árvore na praça da cidade. Os pais também receberão pensão no valor de 1/3 do salário mínimo atualizado. O caso ocorreu em maio de 2008.

A 3ª decisão é da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que manteve, nessa segunda-feira (09/09), sentença de 1º Grau. “Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a prova do dolo ou culpa, esta em uma de suas três vertentes, quais sejam, negligência, imprudência e imperícia”, destacou o relator do processo, desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.

Consta nos autos que a vítima foi atacada por abelhas ao passar de motocicleta em frente à praça Capitão Citó. Poucas horas depois, o homem veio a óbito. Os pais alegam que o ente municipal omitiu-se dos deveres de zelo pelo patrimônio público e pela segurança de seus cidadãos. Por isso, ajuizou ação requerendo danos morais e materiais. Sustenta que o filho, de 43 anos, possuía uma renda mensal de R$ 600,00 e, com esse valor, ajudava no sustento familiar.

Na contestação, o Município de Tauá argumentou a inexistência da responsabilidade alegada, por não constar o nexo de causalidade entre a ação do ente público e o dano sofrido pela vítima. Por isso, solicitou a improcedência do pedido de reparação por danos morais.

Em dezembro de 2017, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tauá determinou o pagamento de indenização moral de R$ 20 mil, além de pensionamento mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, desde a data do ocorrido, até o dia em que o filho completaria 65 anos.

Com o intuito de reformar a decisão e majorar o valor do dano moral, o casal ingressou no TJCE com recurso de apelação (nº 0000350-06.2009.8.06.0171). Reiterou os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o processo, a 3ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, indeferiu o recurso e manteve a sentença de 1º Grau. “Mostra-se evidente que a morte decorreu da omissão municipal, uma vez que tal fatalidade não teria ocorrido caso o ente público tivesse cumprido sua obrigação de realizar a correta manutenção de seus bens, de tal sorte que ficou comprovado o nexo causal entre a omissão do município e o prejuízo superveniente”, explicou o relator.

TJ/CE: Colégio deve pagar R$ 8 mil por exigir taxa adicional para matricular criança com síndrome de Down

A Justiça cearense condenou o colégio Teleyos, localizado no bairro Conjunto Esperança, em Fortaleza, a pagar indenização por dano moral de R$ 8 mil por exigências na renovação da matrícula de uma criança com síndrome de Down, à época com quatro anos. A escola impôs a cobrança de taxa adicional à mensalidade, a fim de custear as adaptações necessárias para acolher o garoto, além de pagar um profissional escolhido pela instituição visando acompanhá-lo com exclusividade. O processo foi julgado nessa quarta-feira (04/09), pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo a relatora, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, “percebe-se, de forma evidente, a ilicitude dos atos da escola ao estabelecer a restrição indevida ao pleno acesso à educação e ao direito à convivência comunitária e inclusão das pessoas com deficiência, apta a ensejar a responsabilização civil extrapatrimonial, por violação aos corolários do princípio jurídico da dignidade da pessoa humana, especialmente os corolários da igualdade e da solidariedade. Afinal, a cobrança adicional afirma-se como ação discriminatória da criança deficiente, além de obstar o processo de inclusão social desta”.

O fato aconteceu em janeiro de 2014. A mãe da criança alegou não ter condições de arcar com as despesas exigidas e acabaram transferindo o filho para outra instituição de ensino. Afirmaram que o ato discriminatório comprometeu o processo de desenvolvimento físico e mental da criança, em razão da convivência já estabelecida com outros colegas que estudavam com o garoto. Por isso, ingressaram com ação, requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, o colégio argumentou que não houve conduta discriminatória na exigência de contratar um profissional para acompanhar o menor com necessidades especiais, bem como que não se recusou a renovar a matrícula do aluno, razão pela qual o dano moral não restou configurado.

Em setembro de 2017, o Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a escola a indenizar, moralmente, a família da criança com o valor de R$ 8 mil. “Para fixação do dano moral, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor, sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima. Deve-se considerar, ademais, a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória”, explicou o titular da unidade, juiz Cláudio Ibiapina.

Inconformada com a decisão, a instituição de ensino interpôs recurso de apelação (0841307-65.2014.8.06.0001) no TJCE. Além dos argumentos já sublinhados, pugnou também pela minoração do valor do dano.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto da desembargadora Vera Lúcia. “Considerada a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e da capacidade econômica das partes e, ainda, porque não enseja enriquecimento sem causa, não cabe nenhuma retificação no montante,” explicou a relatora.

Além desse processo, o colegiado julgou 26 ações em 3 horas de sessão, com uma sustentação oral no prazo regimental de 15 minutos.

TRT/CE: Metalúrgica é condenada a pagar indenização por acidente de trabalho, condutas abusivas e prática de racismo

Um gerente de produção que sofreu acidente de trabalho, teve dedos amputados e foi vítima de discriminação racial ganhou ação trabalhista que tramita na Vara do Trabalho de Iguatu, município a 368km de Fortaleza. A condenação, no valor total de R$ 650 mil e proferida em agosto de 2019, incluiu indenização por danos morais, materiais, adicional de insalubridade, entre outros direitos trabalhistas.

A juíza do trabalho Christianne Fernandes Carvalho Diógenes Ribeiro reconheceu, além da responsabilização pelo acidente, várias condutas abusivas da empresa metalúrgica individual José Elias Nunes-ME. Restrições ao uso do banheiro, não fornecimento de água tratada, perseguição ao funcionário e ofensas com expressões racistas são algumas das práticas da empresa condenada.

Acidente

Inicialmente, o autor da ação foi contratado como ajudante de produção e, posteriormente, foi promovido a gerente na empresa que fabrica artigos de metal. O acidente ocorreu enquanto ele tentava apertar um parafuso de uma máquina, momento em que a guilhotina decepou seus dedos mínimo e anelar da mão esquerda, gerando incapacidade para o trabalho parcial e permanente, conforme atestou laudo médico.

Segundo o funcionário, ele não era operador de máquinas e nem recebeu treinamento para essa função, mas, quando havia necessidade, ele fazia consertos na máquina para que não parasse a produção. “O reclamante mexeu na máquina mesmo sem ser operador, porque a produção estava atrasada e sabia que o supervisor geral ia falar isso”, afirmou uma das testemunhas.

Depoentes informaram, ainda, que a máquina estava com parafusos folgados e não recebia manutenção regular. Para a juíza Christianne Fernandes, “ficou demonstrado que o acidente de trabalho ocorreu por ter a empresa falhado em adotar a segurança necessária em referida máquina para impedir tal acidente, bem como não fornecer o treinamento necessário aos trabalhadores”.

Insalubridade

De acordo com o gerente de produção, dois meses após seu retorno, ele sofreu queimaduras numa das máquinas, pois as luvas fornecidas eram curtas e não protegiam o antebraço, além do trabalho ser feito em ambiente com calor e ruído excessivos.

Nesse tópico, a fábrica de metal foi condenada a pagar adicional de insalubridade, conforme constatação do laudo pericial do engenheiro perito, que concluiu que “por executar tarefas nas quais se mantinha exposto aos agentes físicos calor e ruído, acima dos limites de tolerância, o reclamante laborou durante todo o período contratual em condições insalubres de grau médio”.

Condutas abusivas

Além da ocorrência do acidente e da constatação de insalubridade, foi provado que a metalúrgica cometia inúmeras práticas abusivas no ambiente de trabalho. Em depoimentos, testemunhas contaram que a água fornecida na empresa era imprópria para o consumo humano, pois era tirada diretamente do poço do galpão, sem tratamento, para bebedouros que continham rãs. Segundo relatos que constam no processo, também havia limitação do uso do banheiro pelos funcionários, sendo duas vezes pela manhã e duas vezes à tarde.

O trabalhador e testemunhas citaram que, durante o expediente, sofria perseguição e ofensas com expressões racistas, como “neguim”.

Condenação

A magistrada condenou a empresa a pagar danos morais e materiais. “O dano moral se revela especialmente grave, pois o trabalhador jovem, aos 23 anos, teve dois dedos de uma mão amputados, causando profundo sofrimento e deficiência física pelo resto da sua vida”, concluiu a juíza Christianne Fernandes. Para a juíza do trabalho, ficou demonstrado que o reclamante sofreu dano de natureza moral, em razão de ofensa à sua dignidade, devendo ser reparado de forma pecuniária.

Além das indenizações por danos morais e materiais, a condenação contemplou diferenças salariais, horas extras mensais, adicional de insalubridade, honorários advocatícios e custas processuais, totalizando R$ 650 mil.

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº 0002354-07.2017.5.07.0026.

TJ/CE: Casal que perdeu filha por falha em serviço da Prefeitura deve receber R$ 100 mil

A Justiça cearense condenou a Prefeitura de Novo Oriente a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais aos pais que perderam a filha, em dezembro de 2012, por falha no serviço de assistência hospitalar, após acidente de trânsito. A vítima precisou ser transferida para hospital localizado na cidade vizinha (Crateús), mas por causa das condições precárias da ambulância fornecida pela Secretaria de Saúde, acabou falecendo.

A decisão é do juiz Marcos Aurélio Marques Nogueira, titular da 3ª Vara de Crateús, em respondência pela Vara Única de Novo Oriente. “A responsabilidade civil do Estado significa o dever de reparação dos danos causados pela conduta estatal, comissiva ou omissiva”, disse o magistrado na sentença proferida nessa quinta-feira (29/08).

Segundo os autos, os pais da vítima afirmaram que o município disponibilizou, para a transferência da menina, uma ambulância com problemas mecânicos. Diante do fato, a jovem precisou ser colocada na carroceria de uma caminhonete, cedida por um morador que ia passando no momento em que a unidade móvel hospitalar estava no “prego”. Por conta disso, ajuizaram ação requerendo danos morais e pagamento de pensão alimentícia.

Na contestação, o ente público alegou ausência de falha no atendimento hospitalar, inexistência de nexo de causalidade entre o óbito e o problema mecânico da ambulância, além da inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Na decisão, o juiz destacou que em casos de emergência, “é imperioso que a preparação para uma eventual transferência de unidade, se dê de forma célere, a fim de que possa oferecer ao menos uma expectativa de vida. Entendo que no presente caso, a má prestação do serviço vitimou a paciente. Por isso, há sim a obrigação de indenizar, por parte do município réu”.

O magistrado também levou em consideração os testemunhos colhidos durante audiência de instrução. “De acordo com depoimentos, verificou-se que desde a chegada da menina ao hospital local, até o desfecho fatal (morte) houve uma série de erros”.

Em relação à pensão alimentícia, entendeu não ser devida porque não ficou provado nos autos que a vítima exercia atividade remunerada ou colaborava com o sustento dos pais.

TJ/CE: Estudante acusado de vender anabolizantes em Limoeiro do Norte deve permanecer preso

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nessa terça-feira (20/08), pedido de liberdade para o estudante Glauber Josino de Lima, acusado de venda de anabolizantes em Limoeiro do Norte. O processo teve a relatoria da desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães.
De acordo com o Ministério Público do Ceará (MPCE), a polícia descobriu, via conversas do aplicativo WhatsApp, que um grupo no qual o acusado fazia parte estava envolvido com esquema de comercialização de substâncias anabolizantes nas academias de Limoeiro do Norte e cidades circunvizinhas. Glauber Josino foi preso na companhia de outras três pessoas por determinação do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte.
A defesa argumentou falta de fundamentação do decreto prisional e disse que o acusado tem o direito de responder ao processo em liberdade porque possui residência fixa, profissão definida e é estudante universitário. Além disso, é réu primário e tem bons antecedentes. Em parecer, o órgão ministerial manifestou-se pelo improvimento do pedido.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Criminal negou o pedido. “Ao contrário do que alega o impetrante, constata-se que a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, conforme consignado no decreto preventivo, há fortes indícios nos autos de que ele exerce a traficância com habitualidade”, destacou no voto a relatora.
Ainda segundo a desembargadora, “a imposição da medida cautelar extrema está devidamente justificada na elevada possibilidade de reiteração delitiva pelo paciente, situação essa que, de modo indiscutível, demonstra sua periculosidade e o risco que sua liberdade traz à ordem pública”.


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