TJ/CE: Homem que disparou contra seguranças e deixou um deles tetraplégico é condenado a 30 anos de prisão

Em sessão realizada nesta segunda-feira (04/11), o Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Cruz, a 259 km de Fortaleza, condenou a 30 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, o réu Gessival Moreira de Lima. Ele, que já tinha antecedentes criminais, foi acusado de ter atirado contra seguranças durante festa realizada em praça pública.

De acordo com denúncia oferecida pelo Ministério Público do Ceará (MPCE), na madrugada do dia 15 de janeiro de 2016, um amigo de Gessival se envolveu em uma briga e foi ferido na mão. Na ocasião, quatro seguranças do evento tentaram resolver o problema, mas acabaram sendo atingidos por disparos de arma de fogo efetuados pelo réu. Uma das vítimas teve ferimento grave e ficou tetraplégica.

Ao analisar o caso, o Conselho de Sentença condenou Gessival por tentativa de homicídio, considerando que não houve consumação por circunstâncias alheias à vontade do réu. Os jurados também entenderam que ele agiu por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.

A sessão foi presidida pelo juiz Tiago Dias da Silva, titular do Juizado Auxiliar da 11ª Zona Judiciária.

STJ: Empresa de ônibus pagará danos morais por atitude de motorista que constrangeu criança com deficiência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus de Fortaleza e manteve decisão que a condenou a pagar danos morais em razão de constrangimentos causados por um de seus motoristas a uma menor com deficiência. O colegiado reafirmou o entendimento de que o defeito na prestação do serviço gera a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.

De acordo com o processo, a menina – com oito anos na época dos fatos – tem deficiência múltipla. Acompanhada de uma tia, ela teve sua entrada pela porta dianteira do ônibus barrada pelo motorista, mesmo apresentando documento emitido pela prefeitura que lhe assegurava a gratuidade no transporte coletivo. Após a insistência de outros passageiros, o motorista permitiu a entrada da menor e da acompanhante no ônibus, mas continuou a criar constrangimentos para as duas.

Condenada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a pagar indenização de R$ 5 mil, a empresa interpôs recurso ao STJ negando que seu preposto teria constrangido as autoras da ação.

Novo paradi​​​gma
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, diante dos fatos reconhecidos pelo TJCE, a prática do ato ilícito é incontroversa, configurando a má prestação do serviço de transporte, restando discutir no STJ apenas o cabimento da indenização por danos morais.

Segundo o ministro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional e “estabeleceu um novo paradigma para as pessoas com deficiência, baseado no princípio da inclusão, em substituição ao princípio da integração”.

Ele observou que a Lei 13.146/2015 dedicou todo um capítulo ao direito ao transporte e à mobilidade, confirmando a necessidade de se assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência aos meios de transporte coletivo, como forma de promover o pleno exercício de seus direitos.

Villas Bôas Cueva citou a importância da acessibilidade da pessoa com deficiência na legislação infraconstitucional, e concluiu ser inegável que a atitude do preposto da empresa recorrente configurou defeito no serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa.

Estere​​ótipos
Para o ministro, a vulnerabilidade da menor, por ser do sexo feminino, potencializa o dano causado pelo preposto à sua dignidade, uma vez que, mesmo vendo o cartão que atestava a deficiência, ele continuou agindo de forma desrespeitosa, o que contribui “para a reprodução de estereótipos e estigmas relacionados às pessoas com deficiência”.

“É importante consignar que a agressão à dignidade humana da menor e de sua acompanhante está amplamente demonstrada nos autos e que atitudes como a do preposto da empresa no caso em apreço devem ser repreendidas com veemência, porque, além de ilegais, vão em sentido contrário aos esforços despendidos pelos entes públicos e privados para incluir as pessoas com deficiência de forma cada vez mais efetiva na sociedade”, disse o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1838791

TRT/CE condena Uber a pagar verbas trabalhistas a motorista do aplicativo

Chega à justiça cearense a polêmica acerca dos motoristas de aplicativo terem ou não direito a vínculo empregatício. Um motorista que atendia chamados através do aplicativo Uber ganhou ação na Justiça do Trabalho do Ceará e teve vínculo de trabalho reconhecido. Na sentença, o magistrado da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Raimundo Dias de Oliveira Neto, reconheceu que o funcionário foi empregado da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Em decisão inédita no Ceará, o magistrado condenou a empresa a pagar o valor de R$ 20 mil, a título de verbas trabalhistas.

Contrato

O motorista de aplicativo conta na ação que começou a prestar serviços para a empresa de tecnologia a partir de 2016, recebia mensalmente em torno de R$ 4 mil e trabalhava de segunda a domingo. Explicou que, em decorrência do seu envolvimento num acidente de trânsito, em que não houve lesão para o motorista nem para o passageiro, foi informado pela empresa que o seu contrato estava rescindido e seus serviços para clientes da Uber, cancelados. Ele pediu na ação trabalhista o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas pela rescisão do contrato.

Contestação

Em sua defesa, a Uber alegou que não é uma empresa de transporte, mas sim de tecnologia. Afirmou que, através de uma plataforma digital, oferece uma interação dinâmica, conectando pessoas que optam por uma alternativa de mobilidade. A tese principal é de que a Uber não contrata os motoristas, mas são esses profissionais quem contratam a empresa. Defende, ainda, que houve prestação de serviços de parceria mercantil, alegando ser o motorista apenas“parceiro” e não funcionário.

Depoimentos

Em seu depoimento, o trabalhador esclareceu que prestava serviços para a empresa de segunda a domingo, e caso recusasse muitas corridas, recebia mensagem advertindo que poderia ser excluído do quadro de motoristas do aplicativo.

Testemunha da empresa informou que os motoristas fazem o próprio cadastro na plataforma, não recebem cobranças de metas nem de viagens e que não existe indicação de horário de trabalho.

A sentença é de autoria do Juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto
A sentença é de autoria do Juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto
Sentença

O juiz de primeira instância Raimundo Neto reconheceu que a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. presta serviços de transporte de passageiros, cujos clientes são usuários e beneficiários dos serviços, por meio do aplicativo. O magistrado também reconheceu o vínculo empregatício entre o motorista e a contratante, além de declarar a nulidade do contrato de “parceria mercantil” proposto pela empresa. O juiz identificou que estavam presentes todos os elementos que caracterizam o vínculo de emprego.

Para o magistrado, o usuário do transporte não é cliente do motorista, mas da empresa. Não é o motorista quem oferece o serviço, mas a própria empresa. O motorista, portanto, não é cliente do aplicativo de transporte, mas prestador de serviços na qualidade de trabalhador. “Percebe-se que a evolução da tecnologia e o surgimento de novas formas de trabalho, a exemplo do que ocorre com os motoristas de transporte por aplicativos, motoqueiros e ciclistas-entregadores, introduzem novos fatos e valores no mundo do trabalho, exigindo nova postura dos operadores do direito e intérpretes da lei e da Constituição”, pontuou o magistrado.

Da sentença, cabe recurso.

Processo relacionado: 0001539-61.2017.5.07.0009

TJ/CE: Construtora é condenada a devolver R$ 72 mil para consumidor por atrasar obras de imóvel

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou 61 processos em 34 minutos, incluindo uma sustentação oral, nessa terça-feira (22/10). Em um dos casos, o Colegiado manteve sentença que condenou a Novaes Engenharia a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil, além de ressarcir, em única parcela, o valor de R$ 69.037,82 para consumidor, por atrasar início das obras de imóvel adquirido em julho de 2015, no bairro Cidade dos Funcionários, em Fortaleza.

Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “a relação jurídica é de consumo, porquanto decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a empresa é tratada como fornecedora e o consumidor como destinatário final do serviço prestado”.

Conforme os autos, o prazo de lançamento do empreendimento estava previsto para fevereiro de 2016, o que não aconteceu. Apesar de buscar explicações na construtora sobre o atraso, foram estipuladas várias outras datas, sem o devido cumprimento, ficando o cliente frustrado com o investimento feito. Diante de tal situação, afirma haver tentado rescindir o contrato e obter, de forma amigável, o retorno dos valores pagos, em conformidade com o contrato de investimento imobiliário e outras avenças, assinado por ambos, mas não foi atendido.

Por isso, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais, rescisão do contrato e a devolução da quantia paga. Na contestação, a empresa alegou que o atraso se deu por entraves envolvendo o imóvel, onde seria construído o empreendimento, e por motivos inesperados (fortuito). Em novembro de 2018, o Juízo da 5ª Vara Cível condenou a empresa ao ressarcimento total dos valores pagos, além do pagamento do dano moral, no montante de R$ 3 mil.

Solicitando a reforma da decisão, a construtora interpôs recurso de apelação (Nº 0140126-65.2017.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou o recurso por unanimidade, mantendo a sentença de 1º Grau. “As alegações da empresa, em relação ao atraso no lançamento das obras, não têm o condão de afastar sua responsabilidade. Trata-se do risco da atividade que exerce, a exigir de todo o empreendedor a fiel observância de todos riscos que eventualmente possam impedir o cumprimento de sua obrigação, mas que não pode ser suportado pelo consumidor”, explicou o relator.

TJ/CE: Unimed deve fornecer tratamento domiciliar para criança com distrofia muscular congênita

A Unimed Norte Nordeste deve fornecer internação domiciliar para criança diagnosticada com doença degenerativa. A decisão, em caráter liminar, foi proferida pelo juiz Alisson do Valle Simeão, da 5ª Vara Cível de Fortaleza. O magistrado entendeu que o tratamento é de “extrema necessidade”, conforme indicação médica. O não cumprimento da medida resultará na aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00.

De acordo com o processo, o garoto, que atualmente está com 11 anos, tem distrofia muscular congênita, e em razão da doença apresenta insuficiência respiratória neuromuscular com síndrome de apneia obstrutiva do sono e asma. Médico pediatra que o acompanha indicou a necessidade de suporte ventilatório mecânico domiciliar, assim como o uso contínuo de diversos medicamentos, além de acompanhamento pneumológico, nutricional e fisioterápico.

Por isso, a família solicitou, administrativamente, o tratamento ao plano de saúde, que negou o pedido. A Unimed Norte Nordeste alegou que o procedimento não está previsto no rol de cobertura estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

A família ingressou com ação (nº 0175669-61.2019.8.06.0001) requerendo o acesso à internação domiciliar, com pedido de urgência. Argumentou que serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. Sustentou que o procedimento é necessário para a manutenção da vida do garoto.

Na decisão, o juiz explicou que a jurisprudência dominante entende que a Unimed pode apontar quais doenças dará cobertura, mas não pode dizer qual procedimento deve ser realizado, “pois isso quem determina é o profissional de saúde habilitado para o tratamento que acompanha o caso”.

Ainda na decisão, ficou definido que após 12 meses do início do cumprimento da medida, a família deverá juntar aos autos relatório médico informando a situação de saúde da criança e a necessidade de continuidade, ou não, da internação domiciliar.

STJ: prazo de prescrição não é suspenso durante o cumprimento de transação penal

​​Durante o tempo transcorrido para o cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (artig​o 76 da Lei 9.099/1995) não há, por falta de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional.

A tese foi fixada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso em habeas corpus para reconhecer a prescrição e declarar a extinção da punibilidade em um caso de lesão corporal no trânsito.

Segundo o processo, o acusado bateu o carro e causou graves lesões na passageira que estava ao seu lado. Fugiu sem prestar socorro e, em seguida, retornou à Argentina, onde estudava, sem dar esclarecimentos à polícia nem o devido auxílio à vítima.

Foi celebrado acordo de transação penal, consistente no pagamento de R$ 150 mil à vítima da lesão corporal, em 60 parcelas mensais. O acordo, porém, deixou de ser cumprido – o que levou o Ministério Público a pedir a instauração da ação penal. A defesa alegou que já teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva e pediu o trancamento da ação.

O Tribunal de Justiça do Ceará negou o pedido sob o argumento de que não se pode falar em prescrição durante período de prova e sem o cumprimento total da transação penal oferecida pelo Ministério Público.

No recurso em habeas corpus apresentado ao STJ, o recorrente alegou constrangimento ilegal por estar sendo indevidamente processado com base em pretensão punitiva já prescrita. Disse que já tinham transcorrido 12 anos desde o acidente e que não havia causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, motivo pelo qual pediu o trancamento da ação penal.

Sem prev​​isão
Segundo o relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a orientação jurisprudencial do STJ considera que as causas suspensivas da prescrição exigem expressa previsão legal.

O ministro explicou que, embora a transação penal implique o cumprimento de uma pena restritiva de direitos ou multa pelo acusado, não se pode falar em condenação, muito menos em período de prova, enquanto durar o cumprimento da medida imposta, razão pela qual não se revela adequada a aplicação do artigo 117, V, do Código Penal.

“A interrupção do curso da prescrição prevista no referido dispositivo legal deve ocorrer somente em relação às condenações impostas após o transcurso do processo, e não para os casos de transação penal, que justamente impede a sua instauração”, afirmou.

Antonio Saldanha Palheiro destacou ainda que o regramento da transação penal prevê apenas que a aceitação da proposta não gera o efeito da reincidência, bem como impede a utilização do benefício novamente em um prazo de cinco anos.

Ele observou que, como disposto na Súmula Vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal, se o acordo for descumprido, o Ministério Público poderá oferecer a denúncia, momento em que se dará início à persecução penal em juízo.

“Não há previsão legal de que, celebrado o acordo, e enquanto não cumprida integralmente a avença, ficará suspenso o curso do prazo prescricional”, esclareceu.

Princípio da legalid​​​​ade
De acordo com o relator, ao tratar de um instituto diverso, a suspensão condicional do processo, a Lei 9.099/1995 previu de forma expressa, diferentemente da transação penal, que não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão. Semelhante previsão – destacou – consta do artigo 366 do Código de Processo Penal, que, ao cuidar da suspensão do processo, impõe, conjuntamente, a suspensão do curso do prazo prescricional.

“Assim, a permissão de suspensão do curso do prazo prescricional sem a existência de determinação legal consubstancia flagrante violação ao princípio da legalidade”, concluiu.

Como, no caso analisado, o prazo prescricional é de oito anos, e entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de dez anos, a turma acompanhou o voto do relator e, de forma unânime, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 80148

TRT/CE: Garçom que sofreu queimaduras durante aquecimento de alimento ganha direito a indenização por danos morais e estéticos

Um garçom do restaurante Parque Recreio sofreu queimaduras de segundo grau enquanto era utilizado um utensílio para aquecer alimentos. Em razão do acidente, o juiz do trabalho Rafael Marcílio Xerez, titular da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou o grupo econômico do ramo alimentício a pagar o valor de R$ 25 mil a título de indenização estética e moral, além de outras verbas trabalhistas. A decisão é de julho deste ano.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o garçom informou que o acidente ocorreu enquanto uma funcionária foi acender dispositivo para aquecer uma panela. O utensílio estourou, queimando a perna direita do trabalhador. Segundo ele, a empresa não prestou socorro, nem emitiu a comunicação de acidente de trabalho (CAT). Embasando a ação judicial, o autor juntou laudo médico que diagnosticou queimaduras de segundo grau por álcool.

O funcionário alegou, ainda, que as empresas União Bares Restaurantes e Churrascarias Ltda., L.D Comércio e Alimentos Ltda. (Massa Falida Parque Recreio) e G A C Importação e Exportação Ltda. compõem grupo econômico e requereu a condenação solidária, solicitando que todos fossem responsabilizados pelo pagamento dos direitos.

Perícia médica

Na conclusão do laudo pericial, o médico do trabalho confirmou a ocorrência de acidente de trabalho, diante da constatação das queimaduras, registrando que o trabalhador ficou sequelado esteticamente. Diagnosticou, ainda, incapacidade temporária para o trabalho.

Defesa

O restaurante Parque Recreio, que está em processo de falência, negou que o trabalhador tenha prestado serviços ao restaurante à época. Quanto à existência de grupo econômico, não contestou expressamente, mas afirmou que a decisão, que abrangia todas as empresas reclamadas como integrantes da Massa Falida de Parque Recreio, foi revertida pela Justiça Comum.

Decisão

No exame do processo, o magistrado observou que a empresa não comprovou a adoção de qualquer medida eficaz para proteção da saúde de empregado. Quanto ao dano moral, o juiz do trabalho Rafael Xerez afirmou que o acidente “além de causar dano à integridade física, por certo traz abalo emocional para a vítima por tratar-se de situação com certo potencial de risco à saúde, e ter-lhe causado, inclusive, dano estético”, concluiu.

Condenação

A sentença de primeiro grau reconheceu que as empresas União Bares Restaurantes e Churrascarias Ltda., L.D Comércio e Alimentos Ltda. (Massa Falida Parque Recreio) e G A C Importação e Exportação Ltda. compõem grupo econômico, condenando-as solidariamente a pagar ao garçom o valor de R$ 25 mil, sendo R$ 2 mil a título de indenização por dano moral, R$ 10 mil referentes à indenização por dano estético e o restante como saldo de verbas trabalhistas rescisórias.

O processo encontra-se concluso para julgamento de embargos de declaração.

Processo: 0001714-46.2017.5.07.0012

TRT/CE: Jovem aprendiz que tem contrato encerrado antes do prazo tem direito a receber metade dos salários restantes

Empresa que rescinde contrato de aprendizagem antes do prazo, mesmo que o motivo seja o encerramento de suas atividades, deve pagar metade da remuneração a que o empregado teria direito até o final da contratação. Esse é o entendimento do juiz do trabalho José Maria Coelho Filho, da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ao julgar uma ação movida por um jovem aprendiz contra a empresa Estrela Supermercado.

O jovem, que exercia a função de aprendiz-repositor, assinou contrato de aprendizagem para o período de 6 de setembro de 2018 a 13 de dezembro de 2019. No entanto, a empresa rescindiu antecipadamente o contrato em 26 de outubro de 2018, faltando 13 meses e seis dias para o término da contratação.

O supermercado alega que o contrato foi cancelado antecipadamente em razão de uma crise financeira que forçou a empresa a encerrar suas atividades. Afirma também que pagou todos os direitos trabalhistas devidos ao aprendiz, inclusive FGTS e a multa de 40% sobre o Fundo, devida quando o empregado é demitido sem justa causa.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que o empregador realmente havia fechado a empresa e pago todas as verbas rescisórias, com exceção da multa constante no artigo 479 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). Esse dispositivo celetista manda que, nos contratos por prazo determinado, se o empregado for demitido sem justa causa, deve receber metade remuneração a que teria direito até o fim da contratação.

A Instrução Normativa que trata da fiscalização do cumprimento das normas de aprendizagem profissional reforça que a multa da CLT deve ser paga ao aprendiz em caso de fechamento da empresa. “Portanto, é devida a multa que trata do pagamento da metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato,” concluiu o magistrado.

Dessa forma, o jovem deve receber R$ 4.263,99. O valor, calculado pela Vara do Trabalho, considerando a remuneração mensal de R$ 572,83, é referente à metade dos salários que ele teria direito a receber durante os 13 meses e seis dias restantes para o término do contrato de aprendizagem. Da decisão, cabe recurso.

Aprendizagem

As empresas de médio e grande porte são obrigadas a empregar número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. O aprendiz deve ser maior de 14 anos e menor de 24 anos, e deve estar matriculado e frequentando a escola. O contrato de aprendizagem não pode ser estipulado por mais de dois anos.

Processo: 0001262-35.2018.5.07.0001

STF suspende execução provisória de pena decretada após sentença do Tribunal do Júri

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afirmou que a jurisprudência do STF que permite a execução provisória da pena limita-se a condenações proferidas em segunda instância.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 174759 para suspender o início da execução provisória da pena de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. Segundo o decano, os precedentes do Supremo que autorizam a execução antecipada da pena não se aplicam às sentenças do Tribunal do Júri, por se tratar de condenação recorrível proferida por órgão de primeira instância.

A defesa do condenado questiona decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito (CE) que, na análise de recurso da defesa, acolheu requerimento do Ministério Público e impôs ao réu a execução antecipada da pena. Ao conceder a liminar, o ministro destacou que a jurisprudência do STF no sentido da legitimidade constitucional da execução provisória da pena limita-se à análise da possibilidade de se efetivar a execução de acórdão condenatório proferido em segunda instância. O decano ressaltou que não há qualquer pronunciamento do Supremo de eficácia vinculante que reconheça a legitimidade da imediata execução de sentença condenatória de Tribunal do Júri.

Outro ponto destacado pelo decano é que o presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença condenatória, assegurou ao condenado o direito de recorrer em liberdade. No entanto, ao analisar recurso da defesa, modificou anterior manifestação favorável constante da sentença penal condenatória. Para o decano, a decisão do Juízo de Direito, ao ordenar medida mais lesiva ao condenado, feriu o princípio segundo o qual a situação do réu não pode ser agravada quando há recurso exclusivo da defesa (reformatio in pejus).

Soberania do Júri

Na decisão, o ministro destacou ainda não caber, no caso, a invocação da soberania do veredicto do Conselho de Sentença para justificar a possibilidade de execução antecipada de condenação penal. “A cláusula constitucional inerente ao pronunciamento soberano do júri não o transforma em manifestação decisória intangível”, afirmou, ao apontar a admissibilidade, em tal hipótese, de interposição do recurso de apelação. Celso de Mello observou, por fim, que a determinação do presidente do Conselho de Sentença não atendeu aos pressupostos e não indicou os fundamentos concretos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para decretar a prisão cautelar. O ministro rejeitou o trâmite do processo por questões processuais, por isso concedeu a liminar de ofício.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 174759

TRT/CE: Empresa de diagnósticos é condenada a pagar danos morais e materiais a funcionária que teve atestado de gravidez de risco negado

Uma empresa de diagnósticos localizada em Fortaleza deverá pagar indenização por danos materiais e morais a uma assistente de coleta demitida do quadro de funcionários enquanto estava grávida, determinou a 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Com base na sentença, o fato de a empresa ter recusado documento que comprovava que a gravidez da trabalhadora era de risco, somado a envio de telegrama ao endereço residencial da mulher com ameaça de desligamento por abandono de emprego, configurou grave violação. A decisão foi publicada em agosto deste ano.

Na ação trabalhista, a mulher postulou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e usou como justificativa o fato de a Diagnósticos da América S/A ter se recusado a receber atestado médico por sua gravidez de risco. A trabalhadora alegou também que a empresa descontou do seu salário os dias não trabalhados, além de não ter repassado para o órgão previdenciário os descontos que foram realizados em seus contracheques a título de contribuição previdenciária, impedindo o gozo do benefício do auxílio-doença em razão do aborto sofrido posteriormente.

Em sua defesa, a Diagnósticos da América S/A afirmou que a trabalhadora apresentou diversos atestados médicos, mas que foram considerados inválidos por serem entregues fora do prazo, tal qual o documento que comprovava o aborto. Em continuidade, a instituição alegou que, apesar dos inúmeros comunicados solicitando o retorno ao trabalho, a mulher não se pronunciou, fato que configuraria abandono de emprego.

Ademais, a empresa negou que tenha deixado de repassar os valores descontados dos salários da trabalhadora, a título de contribuições previdenciárias, para o INSS, e disse que a funcionária não lhe procurou para informar que o benefício solicitado havia sido indeferido, razão pela qual, sequer teve “oportunidade de esclarecer com a autarquia o ocorrido”.

Para a juíza do trabalho Aldenora Maria de Souza Siqueira, a recusa ao atestado médico por parte da Diagnósticos da América S/A violou o princípio da boa-fé objetiva e teve rigor excessivo, nos termos do artigo 483 da CLT, já que a mulher e seus familiares ficaram abalados psicologicamente pelo aborto sofrido, “sendo razoável exigir que o empregador aja de forma ponderada e mais humana possível no trato com a funcionária”.

Conforme sentença, não ficou comprovado por parte da empresa o recolhimento integral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) trabalhado pela agente. “Deverá a parte reclamada depositar a diferença dos valores fundiários, bem como os reflexos decorrentes do aviso- prévio, os quais deverão ser liberados acrescidos da multa de 40%, incidente sobre a totalidade dos depósitos realizados, sob pena de responder pela indenização equivalente”, determinou a magistrada.

A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por danos materiais no valor de R$ 1.251,94, somados às verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho da trabalhadora.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n: 0000423-28.2019.5.07.0016.


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